Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2545
Nº Convencional: JSTJ0000021
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL
Nº do Documento: SJ200202200025454
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 429.
L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 A B.
Sumário : 1) A Base XLIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 tem natureza imperativa, pelo que quem contratar um trabalhador que é empresário em nome individual e que se compromete a celebrar um seguro de cobertura de riscos próprios por acidentes de trabalho, não está dispensado de mencionar o nome desse trabalhador no seguro de folha de férias.
2) A não menção de tal nome no seguro torna nulo esse contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, melhor identificado nos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de acidente de trabalho, contra B, Lda. e C, S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe o seguinte:
a) A Ré B:
- 354427 escudos, de indemnização por ITA;
- 16044 escudos, a título de reembolso de despesas por deslocação ao tribunal;
- 603008 escudos, de pensão anual vitalícia com início em 6 de Dezembro de 1995;
- 75376 escudos, de acréscimo à pensão pela filha menor com início em 6 de Dezembro de 1995;
- 450752 escudos, de prestação suplementar anual vitalícia por assistência constante de terceira pessoa, com início em 6 de Dezembro de 1995.
b) A Ré C:
- 440598 escudos, de indemnização por ITA;
- 19929 escudos, a título de reembolso de despesas por deslocação ao tribunal;
- 719872 escudos, de pensão anual vitalícia com início em 6 de Dezembro de 1995;
- 89984 escudos, de acréscimo à pensão pela sua filha menor com início em 6 de Dezembro de 1995 e,
- 179968 escudos, de prestação suplementar anual vitalícia por assistência constante de terceira pessoa, com início em 6 de Dezembro de 1995.
c) Ambas as Rés:
- Juros de mora à taxa legal, sobre as quantias peticionadas a contar da data em que se venceram ou vierem a vencer-se.

No caso de vir a julgar-se improcedente e não provada a acção relativamente à Ré Seguradora, que seja a 1.ª Ré condenada a pagar-lhe a totalidade das quantias e pensões peticionadas nas anteriores alíneas a), b) e c).
Alegou, em síntese que, no dia 24 de Fevereiro de 1995, quando se encontrava a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de pedreiro, numa obra no Centro Comercial de Fitares, na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, ao serviço da 1.ª Ré, sob as ordens, autoridade e fiscalização desta, escorregou no andaime e caiu do segundo piso para o primeiro, de uma altura de mais de cinco metros.

Deste acidente resultaram-lhe lesões várias que originaram tetraplegia sem capacidade funcional com alteração dos esfíncteres.

Esteve internado e foi submetido a intervenção cirúrgica à coluna.

Face às lesões sofridas e às respectivas consequências definitivas, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, com desvalorização arbitrada de 0,95 por referência ao Cap. III - 5.2.3.2.a) da TNI, necessitando o Autor de assistência constante de terceira pessoa e ainda de cuidados médicos e de enfermagem constantes.

A Ré B transferira para a 2.ª Ré a responsabilidade relativamente a acidentes de trabalho de trabalhadores com a categoria profissional de pedreiro.

Por despacho de 19 de Janeiro de 1996, foi fixada provisoriamente ao Autor a pensão anual e vitalícia de 1322880 escudos, sendo da responsabilidade da 1.ª Ré a pensão de 603008 escudos e da 2.ª Ré a pensão de 719872 escudos.

Na sua contestação, a Ré Seguradora defendeu não ter qualquer responsabilidade pelas indemnizações emergentes do acidente e, ainda que assim não fosse, a sua responsabilidade seria meramente subsidiária em relação à da entidade patronal, nos termos do n.º 4 da Base XLIII da Lei n. 2127.

Por sua vez, a Ré B, Lda. afastou a sua responsabilidade com o fundamento na transferência da mesma para a Ré Seguradora nos termos da apólice de acidentes de trabalho.

Cada uma das Rés respondeu à contestação da respectiva co-Ré.

Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença que condenou as Rés a pagar ao Autor o seguinte:
a) A 1.ª Ré 354427 escudos de indemnização por ITA, 16044 escudos, a título de reembolso de despesas por deslocação do Autor ao tribunal, 603008 escudos de pensão anual vitalícia com início em 6 de Dezembro de 1995, 75376 escudos de acréscimo à pensão pela filha menor do Autor com início também em 6 de Dezembro de 1995 e 450752 escudos de prestação suplementar anual vitalícia por assistência constante de terceira pessoa, com início, igualmente, em 6 de Dezembro de 1995.
b) A 2.ª Ré 440598 escudos de indemnização por ITA, 19929 escudos, a título de reembolso de despesas por deslocação ao tribunal, 719872 escudos de pensão anual vitalícia com início em 6 de Dezembro de 1995, 89984 escudos de acréscimo à pensão pela filha menor do Autor com início também em 6 de Dezembro de 1995 e 179968 escudos de prestação suplementar vitalícia por assistência constante de terceira pessoa, com início igualmente em 6 de Dezembro de 1995.

Foram ainda as Rés condenadas em pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre os quesitos peticionados, a contar da data do vencimento.

Tomou-se ainda em consideração a importância paga, por cada uma das Rés, a título de pensão provisória fixada ao sinistrado.

Inconformada, interpôs a Ré C a competente apelação e com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Janeiro de 2001, julgou o recurso procedente, considerando nulo, relativamente ao Autor, o contrato de seguro, de harmonia com o disposto nos artigos 762, n. 2, do Código Civil e 429 do Código Comercial, decidiu ser a entidade patronal a única responsável pelas consequências do acidente.

Por isso, foi a Ré Seguradora absolvida do pedido e a Ré B, Lda., condenada na totalidade do pedido, ou seja, para além das prestações em que foi condenada na 1.ª instância, foi ainda condenada a pagar ao Autor, a quantia de 440598 escudos de indemnização por ITA, 19929 escudos, a título de reembolso de despesas por deslocação ao tribunal, 719872 escudos de pensão anual vitalícia com início em 6 de Dezembro de 1995, 89984 escudos de acréscimo à pensão pela filha menor do Autor, com início também em 6 de Dezembro de 1995 e 179968 escudos de prestação suplementar anual vitalícia por assistência constante de terceira pessoa, com início igualmente em 6 de Dezembro de 1995 e ainda juros de mora à taxa legal, sobre todos os quesitos, a contar da data do seu vencimento.

É agora a vez do Autor, irresignado com a absolvição da Ré Seguradora, recorrer de revista para este Supremo Tribunal, formulando na sua douta alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Do facto de, no dia e no local do acidente, a segurada ter ao seu serviço mais trabalhadores da profissão do sinistrado que o número indicado na Apólice não se segue que a Recorrida tivesse corrido riscos relativamente a mais do que os indicados;
Efectivamente,
2ª - Os trabalhadores a mais que laboravam por conta da Segurada, por decisão desta e por acordo escrito com tais trabalhadores, estavam expressamente excluídos do contrato de seguro celebrado com a Recorrida.
3ª - Mesmo que se admitisse que o tomador do seguro fez declarações inexactas das quais resultou para a Recorrida risco acrescido, para ter aplicabilidade o artigo 429 do Código Comercial, importava provar que tal resultou de má fé em conduta dolosa da Segurada, o que se não encontra provado nos autos, e era ónus da Recorrida fazer tal prova (artigo 342 n. 2 do Código Civil).
4ª - Não está, pois, o contrato de seguro viciado de nulidade, face ao disposto no artigo 429 do Código Comercial com a interpretação dada a este dispositivo legal no Acórdão recorrido nem face ao estipulado na cláusula 4ª das Condições Especiais da Apólice.
5ª - O contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato a favor de terceiro - o trabalhador, e, assim, como beneficiário do seguro, este é alheio às relações que se estabeleceram entre Seguradora e Segurado.
6ª - Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, entre outras disposições legais, os artigos 429º do Código Comercial, os artigos 443º a 449º do Código Civil e a Base LXIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Com base nestas conclusões requereu a revogação do acórdão recorrido, com a manutenção integral da sentença da primeira instância.

Contra-alegou doutamente a Seguradora defendendo a bondade do julgado e a sua consequente confirmação.

Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a Revista, ao qual respondeu a Recorrida discordando da posição assumida no mesmo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos assentes no acórdão impugnado são os seguintes:
- Em 24 de Fevereiro de 1995 o Autor encontrava-se ao serviço da 1ª Ré, desempenhando no interesse, sob as ordens, autoridade e fiscalização desta, as funções correspondentes à categoria profissional de pedreiro (A).
- E praticava o horário diário de 9 horas e semanal de 45 horas (B).
- No referido dia 24 de Fevereiro de 1995, pelas 17,30 horas, quando se encontrava a exercer as funções mencionadas na alínea A), numa obra no Centro Comercial de Vilares, na Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, o Autor caiu do segundo piso para o primeiro duma altura de mais de cinco metros (C).
- Do acidente resultaram para o Autor lesões várias as quais originaram tetraplegia sem capacidade funcional com alteração dos esfíncteres (D).
- O Autor esteve internado no Hospital de S. José, em Lisboa, desde o dia do acidente até 4 de Abril de 1995, data em que foi transferido para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, onde ficou internado até 15 de Setembro de 1995, data em que lhe foi dada alta (E).
- Na primeira daquelas unidades hospitalares foi operado à coluna em 2 de Março de 1995(F).
- O Perito Médico do tribunal, face às lesões sofridas pelo Autor e às respectivas consequências definitivas, atribuiu-lhe a incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho com desvalorização arbitrada de 0,95 por referência ao Cap. III-5.2.3.2.a) da TNI (G).
- Mais consta do Auto de Exame Médico necessitar o Autor de assistência constante de terceira pessoa (H).
- E ainda de cuidados médicos e de enfermagem constantes, cuidados de medicina global, cuidados de fisioterapia, enfermagem de reabilitação, fisioterapia e de terapia ocupacional, e próteses e material médico de reabilitação/manutenção, conforme indicação de médicos assistentes (I).
- Realizada tentativa de conciliação em 5 de Dezembro de 1995, veio a mesma a frustrar-se por virtude da entidade patronal e a Seguradora não se terem conciliado, entendendo, a primeira que a apólice é válida e a Segunda que o seguro por ela titulado pela apólice é nulo (J).
- Consta do auto de tentativa de conciliação terem ambas as Rés reconhecido e aceite que o acidente sofrido pela Autora foi acidente de trabalho (K).
- O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo Perito Médico no seu exame (L).
- Na tentativa de conciliação as Rés aceitaram que o Autor praticava os horários diário e semanal de 9 horas e cinco dias, respectivamente, tendo a 1.ª Ré aceite que o Autor auferia a retribuição horária de 700 escudos/hora (M).
- Que a responsabilidade transferida da 1.ª Ré para a 2.ª relativamente a acidentes de trabalho de trabalhadores com a categoria profissional de pedreiro era pelo salário de 69200 escudos x 14 meses por ano e encontravam-se cobertos pela Apólice n. 186767 (N).
- O Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta (ITA) desde a data do acidente até à data do exame médico e tentativa de conciliação (O).
- Durante tal período esteve o Autor hospitalizado ou internado (P).
- D, nascida em 12 de Fevereiro de 1989 é filha do Autor e de E (Q).
- O Autor não tem quaisquer rendimentos (R).
- Pois apenas tinha os que auferia do seu trabalho por conta da 1.ª Ré (S).
- Sobrevive exclusivamente do apoio de familiares, da Segurança Social e também da solidariedade de outros (T).
- Que o ajudam a pagar, inclusivamente, a assistência que tem de ter de terceira pessoa, que é de 50000 escudos, em média, por mês (U).
- Recebeu da Segurança Social até ao presente subsídios do montante global de 295800 escudos (V).
- Por decisão transitada, proferida em 19 de Janeiro de 1996, foi fixada provisoriamente a pensão anual e vitalícia de 1322280 escudos, sendo da responsabilidade da 1.ª Ré a pensão de 603008 escudos e da responsabilidade da 2.ª Ré a pensão de 719872 escudos (X).
- A 1.ª Ré transferiu para a 2.ª Ré a responsabilidade por acidente de trabalho, através de um seguro temporário de construção civil (reparações), com início em 16 de Janeiro de 1995 e termo em 15 de Abril de 1995, abrangendo um pedreiro e um servente, sem indicação de nomes, com um salário mensal de 69200 escudos x 14 mensalidades/ano, o 1.º, com salário mensal de 54260 escudos x 14 mensalidades/ano, o 2.º titulado pela apólice n.º 186767 (Y).
- Na data do acidente trabalhavam na obra em que o mesmo ocorreu, pelo menos, os indivíduos indicados nos quesitos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º (Z).
- O Autor auferia a retribuição de 700 escudos/hora x 9 x 5 dias (1).
- O Autor despendeu até ao presente com deslocações necessárias a observação e tratamento e ao tribunal e com medicação e taxas moderadoras, a quantia de 35973 escudos, da qual ainda não foi reembolsado (2).
- O Autor tem a seu cargo a sua filha D, que vive com a Mãe na Guiné Bissau (3).
- O Autor caiu do segundo para o primeiro piso do prédio onde trabalhava, através de uma abertura existente no pavimento destinada à passagem de canalizações várias (5).
- Essa abertura, com um cumprimento de alguns metros e uma largura de cerca de 60 centímetros, no local, não tinha qualquer protecção, designadamente, guarda corpos (6).
- Para poder cumprir o contrato de subempreitada parcial acordado com a "Construtora F, S.A.", a primeira Ré recorreu à mão de obra externa especializada tendo, com esse objectivo, celebrado cinco contratos de prestação de serviço com os seguintes pedreiros (7).
- G, empresário em nome individual, com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio (8).
- H, empresário em nome individual com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio (9).
- I, empresário em nome individual com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio (10).
- J, empresário em nome individual, com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio (11).
- L, empresário em nome individual com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio (12).

É esta a factualidade apurada, que já provinha da 1.ª instância e que, por não ser objecto do presente recurso, nem enfermar de qualquer vício, se ver por definitivamente fixada.
A questão a decidir na presente revista consiste em saber se a Ré Seguradora deve ou não responder pelos danos sofridos pelo Autor em consequência do acidente em causa por força do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do sinistrado.
Na douta sentença da 1.ª instância considerou-se que os cinco indivíduos identificados nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto, com os quais a Ré B havia celebrado cinco contratos de prestação de serviços e que à data do acidente trabalhavam na obra em que o mesmo acorreu, não se consideram trabalhadores por conta de outrem, nas várias situações jurídico-laborais consignadas na Lei n.º 2127, nomeadamente no n.º 2 da Base II.
Entendem ainda que não resultou provado que a entidade patronal tenha prestado declarações inexactas ou reticentes sobre factos ou circunstâncias por ela conhecidas e que pudessem influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro, pelo que este não é nulo, nos termos do disposto no artigo 429 do Código Comercial, sendo a 2.ª Ré responsável em função do salário de 69200 escudosx14.
E esta responsabilidade foi declarada principal e não subsidiária uma vez que, dado o teor da tentativa de conciliação, em que o litígio ficou reduzido à única questão acerca da qual não foi possível obter o acordo das partes - a responsabilidade da Seguradora, emergente do acidente, em função da retribuição referida na respectiva apólice de seguro, ou seja, o salário de 69200 escudosx14, já não podia discutir-se se o acidente resultou de culpa da entidade patronal, nesta fase contenciosa.
No seu recurso de apelação, a Ré C voltou a colocar a questão da nulidade do contrato de seguro pois na apólice tinham sido declarados apenas dois trabalhadores e verificou-se que na realidade trabalhavam para a entidade patronal do sinistrado na altura do acidente, além do sinistrado, mais seis trabalhadores; e se assim se não entendesse, a sua responsabilidade seria subsidiária por o acidente ter resultado de culpa da entidade patronal por inobservância de regras de segurança, alegando poder suscitar esta questão na fase contenciosa.

Quanto à questão da nulidade do contrato de seguro o douto acórdão recorrido acolheu a tese da Recorrente, alinhando a seguinte fundamentação:
"A apólice dava cobertura a dois trabalhadores inominados, um pedreiro e um servente. E pelo menos, na data do acidente, trabalhavam para a entidade patronal, na obra em que o mesmo correu, mais cinco pedreiros.
E é irrelevante que estes pedreiros tenham celebrado com a 1.ª Ré, contratos de prestação de serviços, como empresários em nome individual, com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio, já que tais trabalhadores não podem deixar de se considerar abrangidos pela LAT.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica consideram-se abrangidos pela protecção para acidentes de trabalho, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 360/71 os trabalhadores normalmente autónomos quando prestem serviço em estabelecimentos comerciais e industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes àqueles estabelecimentos bem como os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada em actividades que tenham por objecto a exploração lucrativa, prescindindo-se da subordinação jurídica.
A lei estabelece a protecção nos casos de trabalho autónomo na consideração de que se trata normalmente de trabalhadores que não se distinguem em nível de vida do trabalhador subordinado e, até na prática, do modo de prestação do trabalho.
No caso concreto era, pois, a co-Ré B a responsável pela reparação, tanto dos acidentes sofridos por todos os pedreiros e serventes que lhe prestavam serviço na subempreitada que tomou à Construtora F, S.A. estivesse a eles vinculada por contrato de trabalho, ou fossem eles trabalhadores autónomos.
Para se livrar dessa responsabilidade, tinha a B a obrigação de celebrar com uma seguradora legalmente autorizada um contrato de seguro de acidentes de trabalho que os abrangesse a todos, conforme determina a Base XLIII da Lei n. 2127.
Esta norma é de natureza imperativa e, consequentemente, insusceptível de ser afastada por qualquer acordo entre o prestador de serviços e o beneficiário deste.
O contrato de seguro, porém, que a co-Ré B propôs e veio depois a celebrar com a apelante e que é titulado pela apólice n.º 186767 junto aos autos foi um seguro temporário, para vigorar entre 16 de Janeiro de 1995 e 15 de Abril de 1995, de prémio fixo, sem indicação de nomes, abrangendo apenas um pedreiro com o salário mensal de 69200 escudos x 14 mensalidades/ano e um servente com o salário mensal de 54260 escudos x 14 mensalidades/ano.
O artigo 429º do Código Comercial para que remete a cláusula 25º das Condições Gerais da apólice estabelece que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
Ora, nos seguros sem nomes é essencial para a formação, condições e subsistência do contrato que o segurado preste à seguradora informação completa e verdadeira acerca do número de trabalhadores ao serviço, bem como das respectivas profissões ou actividades que cada um vai desempenhar.
Efectivamente, esses elementos têm influência manifesta no âmbito do risco a cobrir, bem como no montante do prémio a cobrar.
Nenhuma seguradora aceitaria, evidentemente, vincular-se através dum contrato de seguro, sem nomes, com indicação apenas de dois trabalhadores e cobrando o correspondente prémio, se soubesse que, afinal, ao serviço não estavam dois, mas sete, como era o caso.
Por isso é que, na esteira da cláusula 25º das Condições Gerais , a cláusula 4º das Condições Particulares da apólice estabelece expressamente que nos seguros sem indicação de nomes não serão da responsabilidade da seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro."

Após tecer considerações sobre a natureza do seguro obrigatório e sobre o desrespeito do postulado da boa fé, concluiu o douto aresto que a conduta da entidade patronal não poderá deixar de conduzir à nulidade do contrato, circunstância que atinge o beneficiário do contrato, na medida em que é lícito presumir que estava de má fé, não indicando intencionalmente todos os trabalhadores realmente ao seu serviço, defraudando a seguradora.

Declarando nulo o contrato de seguro, considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Recorrente, e a entidade patronal a única responsável pelas consequências do acidente.

Ora, o Autor não se conforma com a absolvição da Ré seguradora.

Começaremos por concordar com o acórdão recorrido quando afirma que os cinco trabalhadores da obra que nela se encontravam ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade patronal do sinistrado não podem deixar de se considerar abrangidos pela LAT.

Com efeito, para além dos trabalhadores directamente abrangidos pelos n.s 1 e 2 da Base II da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, pela protecção legal encontram-se ainda abrangidos os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 3, do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto.

Tratou-se de casos em que se prescindiu não só da subordinação jurídica e até da dependência económica, alargando-se a protecção infortunística a trabalhadores autónomos ou independentes desde que a actividade prestada por eles seja complementar ou em interesse da actividade lucrativa do dador do trabalho.

Por isso e acertadamente se diz no acórdão que é irrelevante que tais trabalhadores tenham celebrado contratos com a Ré B como empresários em nome individual com o dever de apresentar seguro de acidentes de trabalho em nome próprio, já que ela é responsável pela reparação tanto dos acidentes sofridos por todos os pedreiros e serventes que lhe prestavam serviço na subempreitada, quer a ela vinculados por contrato de trabalho, quer eles fossem trabalhadores autónomos.

Outra é a questão da validade do contrato do seguro outorgado entre as Rés e em que medida pode a sua eventual nulidade repercutir-se num direito do sinistrado a ser indemnizado pela seguradora.

Tendo em vista a protecção do sinistrado, a Base XLIII, da LAT e os artigos 68 e seguintes do Decreto n. 360/71, estabeleceram o princípio do seguro obrigatório, segundo o qual a entidade patronal tem o dever de transferir a sua obrigação de indemnizar para uma companhia seguradora, porém, as entidades a quem seja reconhecida capacidade económica para suportar o encargo da reparação.

O contrato assim celebrado é um contrato de direito privado em virtude do qual a seguradora assume um risco enquanto seguro de responsabilidade civil, que visa garantir o pagamento da prestação do segurado, nos casos em que seja responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiro.

O tomador do seguro é o próprio segurado, constituindo o seu objecto a responsabilidade do mesmo pelos danos emergentes de acidentes de trabalho.

A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho não significa a cobertura de todo e qualquer acidente que vitime trabalhador ao serviço do segurado.

Bem sabemos que alguns empregadores não celebram pura e simplesmente seguro de acidentes de trabalho, embora obrigados a fazê-lo, outras vezes deixam sem cobertura parte dos riscos e outras não incluem no seguro alguns trabalhadores ao seu serviço.

Assim, mesmo no domínio do seguro obrigatório é a entidade patronal que delimita os riscos que quer cobrir.

Daí que tenha particular relevância as declarações do tomador pois é em função delas que a Seguradora contrata o seguro, ficando a conhecer a extensão do risco que assume e o montante dos prémios a cobrar.

A protecção da confiança nas declarações emitidas pelas contrapartes merecem a tutela do direito e daí que o artigo 429 do Código Comercial disponha que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.

Por outro lado, a cláusula 4ª das Condições Particulares da apólice estipula expressamente que nos seguros sem indicação de nomes não serão da responsabilidade da seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se quando ao provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro.

O alcance desta cláusula é de fácil compreensão. Pretende-se evitar o recurso à fraude por parte dos segurados, pois que indicando no seguro um número de trabalhadores inferior ao que tem ao seu serviço, pagariam prémios mais reduzidos ao mesmo tempo que obtinham a cobertura do todos os trabalhadores.

Sobre a matéria escreve Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial, Vol. II, pág. 541: "A declaração inexacta pode ser falsa, feita de má fé, ou com dolo; ou errónea, involuntária, estando o segurado em boa fé, por ignorar a verdadeira condição das causas ou por ser o seu erro justificado pelas circunstâncias. Em ambos os casos, ela anula o seguro, porque determina o vício do consentimento. A boa fé do segurado não impede que o risco garantido pelo segurador seja diverso do verdadeiro".

Adverte o Autor que não é toda e qualquer declaração inexacta que anula o seguro. "É indispensável que tal inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador, ou não contrataria, ou teria contratado em diversas condições".

"A reticência é a omissão de factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco; mas é preciso que tais factos ou circunstâncias sejam conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro. Também neste caso é indiferente o motivo do silêncio do segurado: que ele haja assim procedido de propósito, e portanto de má fé, ou por negligência ou inadvertência, julgando erradamente e em boa fé que tal facto ou circunstância não tinha importância alguma.
O segurado deve declarar tudo o que sabe ou conheça."

"Como a declaração inexacta, a reticência só anula o contrato quando respeite a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, isto é, quando o segurador, se soubesse tais factos, não teria contratado, ou só contrataria em diversas condições."

Ora, no caso vertente, a Ré entidade patronal transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho através do contrato de seguro, abrangendo um pedreiro e um servente, sem indicação de nomes, omitindo a declaração do número exacto de trabalhadores ao serviço, circunstância esta que levou à fixação de um prémio inferior àquele que era devido na realidade, não podendo a seguradora ser onerada com um risco que, naquelas condições, não aceitaria.

Trata-se de uma presunção que resulta necessariamente das regras da experiência comum e que não pode ser posta em causa.

Outra seria a solução se os referidos cinco trabalhadores que também trabalhavam na obra devessem ser considerados como excluídos do contrato de seguro, designadamente por efeito da celebração de outros contratos dessa natureza que, embora tivessem o dever de os apresentar (como consta dos factos provados) não se vê que tenham sido outorgados. Com efeito, cremos que neste caso, deixaria de ter aplicação a cláusula 4ª acima aludida, por ausência da sua "ratio", já que inexistiria agravamento do risco para a Seguradora, não podendo então falar-se de declarações inexactas ou relevantes, por parte da entidade patronal.

Não foi assim no caso em apreço e, por isso, a omissão da B em não mencionar o número de trabalhadores que operavam na obra traduz-se em declarações inexactas, sendo irrelevante a existência ou inexistência de má fé.

Tal como decidiu o aresto impugnado, entendemos que esta circunstância torna o contrato de seguro nulo e ainda que se considere como correcta a tese de que este tem a natureza de contrato a favor de terceiro, não pode impor-se à Seguradora a assunção de responsabilidade que ela não aceitou, para além de que os interesses dos sinistrados estão sempre assegurados, não só pela própria entidade patronal como, em caso de não solvabilidade desta, pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

Por todo o exposto, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido que, por ter feito correcta aplicação do direito à factualidade apurada, censura não merece.

Sem custas por delas estar o Autor isento.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002.
Diniz Nunes,
Mário Torres,
Victor Mesquita.