Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012038 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO SUBORDINAÇÃO JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110020028144 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6074/89 | ||
| Data: | 03/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES BMJ N83 P156. V SERRA RLJ ANO112 P203. J LEITE DIR TRAB E SEGURANÇA SOCIAL P220. A NETO DIR TRAB E SEGURANÇA SOCIAL P173. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um dos criterios diferenciadores dos contratos de trabalho e de prestação de serviços e o da subordinação juridica, tipica do primeiro, que se traduz essencialmente no poder da entidade patronal delimitar, por meio de ordens, directivas ou instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. II - São indices da subordinação juridica do trabalhador a entidade patronal, entre outros, o fornecimento e a propriedade dos meios para a execução do trabalho; a determinação pelo empregador do local e do tempo ou do horario da prestação do trabalho; e a realização de descontos para a Segurança Social. III - A identificação da relação laboral faz-se, pois, por indices externos e pela analise das situações concretas, de modo a poder concluir-se pela coexistencia dos elementos definidores do contrato de trabalho. IV - A subordinação juridica, reveladora do contrato de trabalho, exterioriza-se ainda pela integração na organização produtiva dependente da entidade patronal, não sendo exigivel um acordo formal entre esta e o trabalhador. | ||