Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002814
Nº Convencional: JSTJ00012038
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DISTINÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
Nº do Documento: SJ199110020028144
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6074/89
Data: 03/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: G TELES BMJ N83 P156. V SERRA RLJ ANO112 P203. J LEITE DIR TRAB E SEGURANÇA SOCIAL P220. A NETO DIR TRAB E SEGURANÇA SOCIAL P173.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um dos criterios diferenciadores dos contratos de trabalho e de prestação de serviços e o da subordinação juridica, tipica do primeiro, que se traduz essencialmente no poder da entidade patronal delimitar, por meio de ordens, directivas ou instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
II - São indices da subordinação juridica do trabalhador a entidade patronal, entre outros, o fornecimento e a propriedade dos meios para a execução do trabalho; a determinação pelo empregador do local e do tempo ou do horario da prestação do trabalho; e a realização de descontos para a Segurança Social.
III - A identificação da relação laboral faz-se, pois, por indices externos e pela analise das situações concretas, de modo a poder concluir-se pela coexistencia dos elementos definidores do contrato de trabalho.
IV - A subordinação juridica, reveladora do contrato de trabalho, exterioriza-se ainda pela integração na organização produtiva dependente da entidade patronal, não sendo exigivel um acordo formal entre esta e o trabalhador.