Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3979
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200301140039791
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 784/02
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", instaurou acção ordinária, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, contra A, com sede na Holanda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.157.204$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 10%, e até efectivo pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que:
-- Em 1990 a Autora e a Ré efectuaram um acordo nos termos do qual a Autora se obrigava a pagar à Ré, a título de "Royalties" o montante de 5% dos produtos de marca "...."
adquiridos à empresa C , com sede na Bélgica, para vender em Portugal;
-- Nos termos acordados a Ré enviava trimestralmente as facturas para pagamento dos "Royalties";
-- Porém, a Ré foi cobrando à A. "Royalties" superiores aos acordados, sem que a A. constatasse tal facto;
-- Apenas em 1999 é que a Autora, ao analisar as contas da Ré, se deu conta de que tinha pago "Royalties" a mais, pelo que deve a Ré ser condenada a pagar-lhe os montantes indevidamente cobrados, no montante peticionado.
Contestando, e além do mais, arguiu a Ré a excepção da incompetência absoluta do Tribunal com base na preterição do Tribunal Arbitral ou violação de convenção de arbitragem.
Aduziu, para o efeito, que no acordo celebrado com a Autora ficou estabelecido, na cláusula 25ª, o recurso à arbitragem, a ter lugar na Bélgica e a processar-se em inglês de acordo com as regras e procedimentos do CEPANI (Centro para o Estudo e Prática da Arbitragem Nacional e Internacional), acordo a que a demandante está vinculada, apesar de figurar como contraente D , seu representante.
Conclui a Ré que a acção viola a convenção de arbitragem, o que constitui excepção dilatória de preterição de Tribunal ArbitraI e acarreta a sua absolvição da instância.
A Autora - ao invés do que por manifesto lapso se disse no acórdão recorrido - retorquiu a esta excepção, ut réplica de fls. 84 e 85 (junta aos autos em obediência ao despacho transcrito a fls. 86), onde pugnou pela improcedência da excepção.
No despacho saneador, o Mmº Juiz julgou improcedente aludida excepção da preterição do Tribunal Arbitral, por ter entendido que não está provado que a Autora se encontra vinculada pela cláusula que previu aquele tribunal (cláusula 25ª), por não ter sido ela que a acordou com a Ré, mas sim D , a título individual e não como representante da Autora.
Porém, decidiu o Mmº Juiz, ex officio judicis, que o Tribunal de Faro era internacionalmente incompetente para apreciar e julgar o litígio, uma vez que, de acordo com a regra geral do artº 2º da Convenção de Bruxelas, o Tribunal Internacionalmente Competente é o do domicílio do Réu, no caso concreto o Tribunal Holandês, terminando por absolver a Ré da instância.
Inconformada com o assim decidido, agravou a Autora para a Relação de Évora que, por douto acórdão de 23.5.02, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, declarando que os Tribunais Portugueses são internacional e territorialmente competentes para julgar a presente acção, determinando o prosseguimento dos autos em conformidade com a respectiva tramitação legal subsequente.
Irresignada, agora, a Ré, recorreu de agravo para este Supremo Tribunal, fechando a minuta de recurso com as seguintes

Conclusões:
1) O contrato que se encontra junto aos autos (cf. doc. 1, contestação) foi efectivamente celebrado pela ora recorrida e pela recorrente, através do seu representante legal;
2) Quer da sua letra quer do seu espírito resulta claramente que este último não o estava a celebrar em nome próprio, mas sim em nome de uma sociedade ou empresa, que só podia ser a recorrida;
3) Da cláusula 25ª desse contrato consta um compromisso arbitral que impõe que os litígios resultantes daquele contrato sejam dirimidos através de arbitragem, pelo que a presente acção viola a convenção de arbitragem, constituindo por conseguinte uma excepção dilatória que deve conduzir à absolvição da ora recorrente da presente instância (cf artigos 494º al. j) e 288º, nº 1, al. e);
4) A decisão da sentença da Comarca sobre esta excepção deduzida pela ora recorrente não transitou em julgado, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido da Relação de Évora;
5) Com efeito, considerou o Tribunal a quo que o facto de a ora recorrente não ter recorrido da sentença da comarca fez com que aquela decisão transitasse em julgado, conclusão esta que contraria a lei e a doutrina;
6) Com efeito, nos termos do artigo 680º, nº 1 do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido;
7) De acordo com a melhor doutrina, só pode considerar-se parte vencida a parte em relação à qual a decisão judicial tenha sido de algum modo desfavorável, não importando para o efeito a respectiva fundamentação;
8) Deste modo, a ora recorrente, que pugnou na sua contestação antes de tudo pela sua absolvição da instância, tendo-o sido não podia, obviamente, ser considerada parte vencida, pelo que lhe estava vedado recorrer da aludida sentença;
9) Assim sendo, o acórdão da Relação podia e devia ter conhecido do mérito da referida excepção, em vez de a ter considerado como caso encerrado;
10) Mesmo que assim, porém, não se entenda, não poderão os tribunais portugueses conhecer do presente litígio uma vez que são internacionalmente incompetentes para o apreciar por força do disposto no artigo 2º da Convenção de Bruxelas,
Devendo ser concedido provimento a este recurso e revogado, em consequência, o acórdão recorrido.
Contra-alegou a Autora, acudindo em defesa do decidido na 2ª instância.
Com os vistos legais, é mister agora apreciar e decidir.
São os seguintes os factos considerados como assentes pela Relação (documentalmente provados e admitidos por acordo) e por ela tidos por relevantes para a decisão:
- A Autora é uma sociedade portuguesa, com sede em Faro, e a Ré sociedade holandesa, com sede em 2012 Haarlem, Floraplen 2;
- Em 18 de Fevereiro de 1990, Autora e Ré declararam reciprocamente, e por forma verbal, celebrar o acordo a que denominaram "Contrato de Licença e Distribuição", com o teor de fIs. 183 a 203, onde figuram como declarantes a Ré e D;
- Declararam também, reciprocamente, em tal documento, que: "Todos os pagamentos feitos pela Sociedade (designação da Autora) à C (designação da Ré) deverão ser feitos em Dólares Americanos e ser-lhe-ão remetidos para 2012 HL Haarlem, Floraplen 2 - ... (cft. artigo 2º A. 3 do contrato, sob a designação: "Royalties ");
- E que: "Todas as disputas que surjam em relação a este contrato e que não sejam resolvidas por Acordo entre as Partes serão finalmente resolvidas pela arbitragem. A arbitragem acontecerá na Bélgica e será em idioma inglês de acordo com as regras e procedimentos do CEPANI (Centre pour l’Étude et Ia Pratique de L’Arbritage National et Internacional).
"Este Contrato será elaborado conforme as leis do Reino da Bélgica, com a excepção do Estatuto de 27 de Julho de 1961, com as alterações de 13 de Abril de 1971 relacionadas com a rescisão de Contratos de distribuição" - (cft. artigo 25º do contrato, sob a designação de: "Arbitragem - Lei Aplicável").
No saneador entendeu-se que o D acordou com a Ré, designadamente, a cláusula do tribunal arbitral, não como representante da Autora, mas agindo individualmente, pelo que a Autora não estava obrigada a tal cláusula, improcedendo assim a excepção da preterição de tribunal arbitral necessário, arguida na contestação
A seguir julgou-se o tribunal português internacionalmente incompetente, por ser competente o holandês, em razão da nacionalidade, e, consequentemente, absolveu-se a Ré da instância.
Na Relação considerou-se:
1º- Estar definitivamente arrumada a questão da excepção da preterição de tribunal arbitral necessário, com o argumento de que a decisão da 1ª instância transitara nessa parte em julgado, por falta de recurso tempestivo da Ré;
2º- Que o tribunal português é internacional e territorialmente competente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos.
No agravo para o Supremo, a Ré agravante, invectivou na conclusão 10ª o segundo entendimento atrás referido.
Porém, impugnou nas conclusões 4ª a 8ª que a questão da excepção arguida na contestação tivesse transitado em julgado, isto é, "afrontou" a primeira citada posição assumida pela Relação.
E rematou que o acórdão da Relação podia e devia ter conhecido do mérito da excepção (conclusão 9ª).
Sem citar, embora, expressamente, o artº 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, a recorrente imputou ao aresto em crise a nulidade da omissão de pronúncia, com o evidente objectivo de dela conhecer o Supremo.
Urge assim, antes de mais, analisar da bondade do entendimento da Relação de que ficou definitivamente decidida na 1ª instância, por transitada, a excepção da preterição do tribunal arbitral necessário.
Ponderou a Relação de Évora, que, como a Ré não interpôs recurso do saneador, a questão atinente à excepção arguida na contestação ficou definitivamente arrumada. Por isso, não se debruçou sobre tal questão, abordando apenas a excepção da incompetência internacional, oficiosamente tratada e decidida na 1ª instância em sentido a que a 2ª instância não deu acolhimento.
Ora bem. A Ré acabou por ser absolvida da instância, na comarca, não com base na excepção por ela invocada, mas com o fundamento da incompetência internacional do tribunal português.
Apesar de não ter vingado a defesa por excepção por ela gizada na contestação, o certo é que alcançou a almejada absolvição da instância.
Não tinha portanto legitimidade para recorrer do saneador, que, assim, não transitou, ao invés do entendimento expresso no acórdão recorrido.
Com efeito, de acordo com o comando do artº 680º, nº 1 do Código de Processo Civil, só pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
E a sucumbência, como salienta Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 97), deve apurar-se pelo exame da parte decisória da sentença e não pelos respectivos fundamentos, que podem ser diferentes dos alegados pela parte.
O mesmo Autor (ibidem, pág. 96), transcreve de Manuel de Andrade o seguinte trecho, bem elucidativo sobre esta temática:
"Diz-se vencida, a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático. Não por um critério puramente teórico. Assim, o Réu não pode recorrer (pelo menos em princípio) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamento que não alegou, ou só por algum dos fundamentos alegados, com rejeição dos outros" (os sublinhados são da nossa lavra).
Destarte, tendo a Ré sido absolvida da instância, como pretendia - posto que, não por proceder a excepção por ela invocada, mas por proceder a excepção da incompetência internacional do Tribunal - não ficou vencida, e consequentemente não podia recorrer.
Donde não ter ocorrido o trânsito em julgado que a Relação entendeu existir.
Ora, na contra-minuta do agravo da Autora para a Relação, a Ré escreveu, nomeadamente, o seguinte:
«... I - Preterição do Tribunal Arbitral
O argumento fundamental que levou a ora recorrida a sustentar, na contestação ..., a incompetência do Tribunal de Faro, com a sua consequente absolvição da instância foi a preterição do Tribunal Arbitral com violação de convenção de arbitragem.
Com efeito, tal como nesse articulado houve ocasião de explicar, o acordo ou contrato de que a A. e ora recorrente se serve para fundamentar os seu pedidos é o contrato denominado "Licence and Distributorship Agreement", junto com doc. 1, com a contestação.
Ora, nos termos da cláusula 25ª do referido contrato, contém-se uma convenção de arbitragem que determina que "Todos os litígios resultantes do presente contrato, que não forem resolvidos por acordo entre as partes, serão resolvidos com recurso à arbitragem". Mais se estipula que a referida arbitragem, a existir, teria lugar na Bélgica.
Ora, entendeu o Tribunal recorrido não acolher esta argumentação da R., com fundamento no facto de o referido contrato apenas aparecer assinado por D, ao que parece em nome próprio, não existindo prova de que o estivesse a fazer em representação da A., ora recorrente.
Deste modo, optou o Tribunal da Comarca de Faro por considerar inexistente a excepção de preterição do Tribunal Arbitral.
Salvo o devido respeito... entende a ora recorrida que na verdade sempre houve violação da cláusula de arbitragem que se contém naquele contrato. É que não existe qualquer contrato entre a ora recorrida e D, pois a verdade é que este quando assina o que se encontra junto aos autos fá-lo em nome e representação da recorrente.
De resto, isso resulta do próprio teor do referido contrato, quando nele se refere sistematicamente a segunda contratante por "company", ou seja, por "sociedade" ou "empresa", que é representada pelo referido D.
Com efeito, não faria qualquer sentido que este último estivesse a celebrar nestas condições um contrato em nome próprio.
Veja-se igualmente como reforço deste entendimento as designações finais dos contraentes, nas quais aparece o segundo referido como "sociedade".
Ora, sabendo que o referido D era ao tempo dirigente da recorrente, actuando como seu representante, só pode concluir-se com pertinência que o referido contrato vinculava a sociedade A.
Não existia assim razão para o Tribunal da Comarca não acolher o argumento baseado na preterição do Tribunal Arbitral....».
E nas três primeiras conclusões das mesmas contra-alegações para a Relação, a Ré consignou:
«1. O contrato que se encontra junto aos autos foi efectivamente celebrado pela ora recorrida e pela recorrente, através do seu representante legal.
2. Da sua letra resulta claramente que este último não estava a celebrar em nome próprio, mas sim em nome de uma sociedade ou empresa, que só pode ser a recorrente.
Da cláusula 25ª desse contrato consta um compromisso arbitral que impõe que os litígios resultantes daquele contrato sejam dirimidos através de arbitragem, pelo que a presente acção constitui uma preterição do tribunal arbitral...».
É visível que a Ré, nessas contra-alegações para a Relação, além de rebater a minuta de agravo da Autora (conclusões 4ª a 8ª de fls. 268), impugnou a matéria de facto tida por assente no saneador (que a Autora não foi parte no contrato), pretendendo que a Relação se pronunciasse sobre tal matéria de facto, naturalmente no sentido pretendido pela Ré, e que julgasse procedente a excepção da preterição do tribunal arbitral necessário, que na 1ª instância foi considerada improcedente.
Ora a Ré podia impugnar a matéria de facto em referência, ao abrigo do artº 684º-A, nº 2 da lei adjectiva.
Por isso, tendo a Relação fixado a matéria de facto que entendeu estar provada, devia seguidamente ter-se pronunciado sobre a procedência ou improcedência da excepção arguida na contestação, o que não fez, cometendo assim a apontada nulidade da omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, alínea d), primeira parte).
Nulidade essa que atentos os artºs 731º, nºs 1 e 2, e 762º, nº 3, primeira parte, do Código de Processo Civil, deverá ser suprida pela Relação, e pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, se possível, (cfr. Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 263 e 264).
Termos em que acordam em:
--Sobrestar no conhecimento da questão colocada na décima e última conclusão recursória da Ré/agravante (artº 722º, nº 3, do CPC, por analogia);
--Anular o acórdão recorrido, devendo os autos ser devolvidos á Relação de Évora, a fim de, se possível pelo mesmo colectivo, ser suprida a apontada nulidade;
--Condenar nas custas a parte vencida a final.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho