Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080986
Nº Convencional: JSTJ00020794
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: CRÉDITO
EXEQUENTE
VERIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RECURSO
NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
TERCEIROS
PROMITENTE-VENDEDOR
PROMITENTE-COMPRADOR
Nº do Documento: SJ199309290809862
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1584
Data: 02/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Qualquer que seja a solução legal para a impugnabilidade do crédito do exequente - tendo por objecto, naturalmente, a sua existência, montante e garantia invocada - no caso sob recurso, em que não houve, efectivamente, qualquer impugnação, o tribunal da execução procedeu de forma correcta na oportunidade da sentença de verificação e graduação de créditos.
Nas circunstâncias, o tribunal não podia conhecer, no âmbito do direito substantivo, do que quer que o impedisse de julgar reconhecido o crédito dos exequentes, incluindo o invocado direito de retenção.
Consequentemente, tinha que, forçosamente, de ser negado provimento ao recurso, cujo objecto assenta numa excepção peremptória subtraída à possibilidade de conhecimento do tribunal recorrido.
II - O artigo 294 do Código Civil estatui que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
III - Por isso, devem considerar-se de natureza excepcional as disposições que fixam como sanção a ineficácia "stricto sensu", quando se trata da violação de normas de interesse e ordem pública.
IV - O objecto declarado da nova exigência formal contida no Decreto-Lei 230/80 é o de impedir que, sem conhecimento do promitente-comprador, possam ser objecto de promessa de venda prédios de construção clandestina.
V - A nulidade não é invocável por terceiros nem do conhecimento oficioso pelo tribunal, pois não estão em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico, mas tão só interesses do promitente-comprador.