Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029534 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604170002453 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG177 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 A N3 ARTIGO 426 ARTIGO 436. CP82 ARTIGO 14 N1 N2 N3 ARTIGO 23 ARTIGO 26 ARTIGO 74 ARTIGO 131. CP95 ARTIGO 131. | ||
| Sumário : | I - O recurso interposto para o STJ, visa, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 410 do CPP, exclusivamente o reexame de matéria de direito. II - Sofrendo o acórdão recorrido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP, que não permite decidir da causa, o STJ conhece oficiosamente desse vício e decreta o reenvio do processo à instância para novo julgamento nos termos dos artigos 426 e 436 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 191/94, do Tribunal de Círculo do Funchal, por douto acórdão proferido em 19 de Dezembro de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu: a) condenar o Arguido A, solteiro, desempregado, nascido a 15 de Dezembro de 1963, como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos artigos 143 e 146 do novo Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão; b) nos termos dos artigos 14, n. 1 alínea b) da lei 23/91, de 4 de Julho, e 8, n. 1 alínea d) da lei 15/94, de 11 de Março, declarar perdoada a totalidade da pena aplicada; c) condenar o Arguido em taxa de justiça e custas. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo: 1. o Arguido empunhou uma faca de cozinha com cerca de 15 centímetros de lâmina e espetou-a no tórax do ofendido, provocando-lhe directa e necessariamente ferida penetrante no hipocôndrio direito com cerca de 8 centímetros; 2. em resultado da agressão como resulta dos autos de exame médico de folha 43, as lesões provocadas no ofendido provocaram 20 dias de doença, dos quais 15 com incapacidade para o trabalho; 3. no acórdão recorrido foi expressamente dado por não provado que o Arguido tivesse actuado com intenção de matar; 4. do acórdão não consta qualquer fundamentação para não se ter dado por provada a intenção de matar, violando-se os requisitos de necessidade da fundamentação exigidos pelo artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; 5. no auto de exame pericial considerou o senhor perito que médico-legalmente era de presumir a intenção de matar; 6. Nos termos do artigo 163 do Código de Processo Penal, o juízo técnico, cientifico, ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador e sempre que a convicção deste divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve fundamentar-se a divergência; 7. apesar de a convicção do julgador, contida no acórdão, divergir do juízo contido no parecer do sr. Perito, o acórdão recorrido não fundamentou a conclusão divergente, violando o disposto no artigo 163, n. 2 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 158 n. 1 e 668, n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil; 8. o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 379, alínea a) e 374, n. 2 do Código de Processo Penal, e também nos termos conjugados dos artigos 163, n. 2 do Código de Processo Penal, 158, n. 1 e 668, n. 1 alínea b), ambos do Código de Processo Civil; 9. mesmo a entender-se que, o acórdão recorrido não é nulo pelos fundamentos acima expostos e que a conclusão do senhor Perito sobre a intenção de matar, não é um juízo técnico, científico ou artístico, nem sequer um juízo de técnica médica, abrangido pelo artigo 163 do Código de Processo Penal, tal conclusão constitui um juízo de probabilidade sobre aquela intenção, que, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, deverá ser apreciado, tendo em consideração as regras de experiência comum; 10. perante as regras de experiência comum, o facto de o Arguido ter feito uso de uma faca, instrumento idóneo a produzir a morte, a intensidade e local onde as lesões foram produzidas, carecendo a vítima de internamento, é de concluir, que o Arguido quis tirar a vida à vítima ou que, pelo menos aceitou como possível esta consequência, conformando-se com tal eventualidade; 11. dos elementos de facto dados como provados, bem como da actuação do Arguido, resulta o elemento subjectivo, necessário e suficiente ao preenchimento do crime de homicídio, que tem a forma tentada; 12. o acórdão recorrido, ao concluir pela não existência de intenção de matar, viola não só o valor legal da prova pericial, previsto no artigo 163, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, bem como o princípio de apreciação da prova segundo as regras da experiência comum, previsto no artigo 127 do Código de Processo Penal, incorrendo no vício previsto pelo artigo 410, n. n. 2 alínea c) do mesmo diploma; 13. nestes termos deve o acórdão recorrido ser declarado nulo com todas as consequências legais, ou, se assim não se entender, ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido pela prática do crime pelo qual foi acusado. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Respondeu o Arguido no sentido de não existir contradição entre o juízo técnico e o juízo dos julgadores que exija uma especial fundamentação para os efeitos do disposto no artigo 163 do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo. Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir. Factos provados pelo Tribunal Colectivo 1. o Arguido no dia 28 de Março de 1988, cerca das 18 horas e 45 minutos, no interior do Supermercado "...", sito no Bairro da Nazaré, no Funchal, após discussão com o ofendido B, empunhou uma faca de cozinha, com cerca de 15 centímetros de lâmina e espetou-a no tórax deste, provocando-lhe directa e necessariamente ferida penetrante no hipocôndrio direito, com cerca de 8 centímetros, conforme se descreve e analisa nos autos de exame de folhas 4 a 6, 26, 41 e 43, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 2. o Arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo não ser permitida tal conduta. Factos não provados pelo Tribunal Colectivo. O Arguido teve o propósito de tirar a vida ao ofendido, tendo para tal usado um instrumento (faca) idóneo para tal, como bem sabia, e tendo-lhe acertado no tórax que, também como bem sabia, era e é uma zona corporal vital para se matar alguém quando se pretende. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame de matéria de direito. A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida. É oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência de 19 de Outubro de 1991. O Ministério Público acusou o Arguido A imputando-lhe a prática do crime de homicídio, na forma tentada, dos artigos 26, 23, 74 e 131 do Código Penal, tendo alegado "O Arguido teve o propósito de tirar a vida ao ofendido, tendo para tal usado um instrumento (faca) idóneo para tal, como bem sabia, e tendo-lhe acertado no tórax que, também como bem sabia, era e é uma zona corporal vital para se matar alguém quando se pretende". O Tribunal Colectivo deu como não provado este facto. O Tribunal Colectivo deu como provado que o Arguido "após discussão com o ofendido B, empunhou uma faca de cozinha, com cerca de 15 centímetros de lâmina e espetou-a no tórax deste, provocando-lhe directa e necessariamente ferida penetrante no hipocôndrio direito, com cerca de 8 centímetros, conforme se descreve e analisa nos autos de exame de folhas 4 a 6, 26, 41 a 43, que se dão integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais". Mais se deu como provado "o Arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo não ser permitida tal conduta". Na fundamentação do direito diz-se no douto acórdão recorrido "os factos provados integram a prática pelo Arguido de um crime de ofensas corporais, sendo certo que não ficou demonstrada a intenção de matar o ofendido". Salvo o devido respeito esta conclusão não pode retirar-se da factualidade enumerada no douto acórdão recorrido. Para isso teria o Colectivo de ter dado como provado que o Arguido agiu com a intenção de ofender voluntária e corporalmente o ofendido, para lhe causar ofensa no corpo ou na saúde. Assim ficava afastado o propósito de matar. Como tal não sucedeu existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. O crime de homicídio do artigo 131 do Código Penal de 1982 é um crime doloso "Quem matar outrém", e continua a sê-lo no Código Penal de 1995, artigo 131 "Quem matar outra pessoa". O dolo está previsto no artigo 14 do Código Penal e abrange três modalidades - directo no n. 1, necessário no n. 2 e eventual no n. 3, pelo que só é afastado se o forem as três modalidades. O Ministério Público alegou na douta acusação o dolo directo "O Arguido teve o propósito de tirar a vida ao ofendido" o que foi dado como não provado, mas não tendo sido dado como provado que o Arguido tinha agido com a intenção de ofender no corpo ou na saúde o ofendido, competia ao Tribunal Colectivo averiguar das restantes modalidades de dolo, ou seja, o necessário "o Arguido previu que da sua actuação resultava necessariamente a morte do ofendido, e mesmo assim agiu", e o eventual "o Arguido previu que da sua actuação podia normalmente resultar a morte do ofendido e tal resultado foi-lhe indiferente". Face a esta omissão, não é possível decidir da causa, pelo que tem de haver lugar ao reenvio. Conclusão: Nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal, sofrendo o douto acórdão recorrido do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410, do mesmo diploma - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que não possibilita decidir da causa, decreta-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, julgamento a efectuar conforme estabelece o artigo 436 do Código de Processo Penal. Sem tributação. Notifique-se. Fixam-se em 20000 escudos os honorários a favor do douto defensor oficioso do Arguido a suportar por este embora com adiantamento pelos cofres do Ministério da Justiça. Lisboa, 17 de Abril de 1996. Andrade Saraiva, Augusto Alves, Lopes Rocha, Sá Nogueira. (Dispensei o visto). Decisão impugnada: Acórdão de 19 de Dezembro de 1995 do Círculo do Funchal. |