Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2569
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
FALTA DE CONCLUSÕES
FALTA DE INDICAÇÃO DO SENTIDO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA
REJEIÇÃO DE RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ200210030025695
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2ª VARA MISTA-VILA NOVA DE GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 46/01
Data: 11/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO OS RECURSOS.
Sumário :
I - De acordo com o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado sob pena de não admissão do recurso.

II - Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art. 412.º, do CPP: “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

III - No caso, os recorrentes, sob a designação de “conclusões”, limitaram-se, na prática, a copiar integralmente as respectivas motivações.

IV - Logo, os recorrentes não apresentaram conclusões. Estas são um resumo das razões do pedido e não uma cópia destas conforme constam da motivação.

V - A falta de conclusões - coisa diferente de falta de concisão de conclusões - corresponde a falta de motivação, como se infere inequivocamente do n.º 1 do art. 412.º, do CPP.

VI - Portanto, correspondendo a falta de conclusões a falta de motivação, os recursos têm de ser rejeitados, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP.

VII - A não indicação pelos recorrentes do sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas, viola o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. b), do CPP, o que leva, igualmente, à rejeição dos recursos.

VIII - O art.º 26.º do DL 15/93, de 22-01, exige que pela prática de alguns dos factos referidos no art. 21.º, o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir produtos estupefacientes para o seu consumo.

IX - Tendo-se provado que os recorrentes viviam à custa das vendas de heroína e cocaína com o produtos das quais satisfaziam as suas necessidades de alimentação, vestuário e consumo daquelas substâncias, não se integram as suas condutas no crime do citado art. 26.º .

X - E também não se integram no crime p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma, visto que, conforme resulta dos factos provados, a recorrente entre Março de 1999 e Julho de 2000 exerceu uma larga actividade relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes,
designadamente heroína e cocaína, quer franqueando a porta da sua habitação para o efeito, quer vendendo idênticos produtos a consumidores que ali a procuravam para esse efeito.

XI - Por outro lado, a qualidade das drogas em causa - heroína e cocaína - impede também tal enquadramento, pois as mesmas são conhecidas como das mais nocivas para a saúde física e psíquica das pessoas e como causadoras de grande dano para as suas famílias e para a sociedade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No processo comum colectivo nº 46/2001, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, responderam, sob acusação do Ministério Público, entre outros, os arguidos AA e BB, que foram condenados, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cada um deles, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Inconformados com esta decisão, dela os referidos arguidos interpuseram, separadamente, recurso.
Nas respectivas motivações, aqueles arguidos em vez de formularem conclusões, limitaram-se, embora sob tal designação, a copiar, praticamente, aquelas motivações.
Respondendo, o Ministério Público pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pela rejeição dos recursos.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir. -

2. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 411º do C.P.P., "o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado sob pena de não admissão do recurso". E esta ideia volta a ser frisada no nº 2 do art. 414º do mesmo Código.
Por seu turno, dispõe o nº 1 do art. 412º do C.P.P.:
" A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
Ora, "in casu", como já se disse, os recorrentes, sob a designação de "conclusões", limitaram-se, na prática, a copiar integralmente as respectivas motivações.
Logo, os recorrentes não apresentaram conclusões.
Estas são um resumo das razões do pedido e não uma cópia destas conforme constam das motivações.
A falta de conclusões -coisa diferente de falta de concisão das conclusões- corresponde a falta de motivação, dado que aquelas fazem parte integrante destas e são mesmo fundamentais para definir e fixar o objecto do recurso, como se extrai inequivocamente, do nº 1 do art. 412º do C.P.P..
Portanto, correspondendo a falta de conclusões a falta de motivação, os recursos têm de ser rejeitados, nos termos dos art.s 411º, nº 3, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P. - v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21-4-1993, in Col. Jur. S.T.J. I - II - 206 e de 3-11-1994, in Col. Jur. S.T.J. II - III - 226, da elação de Coimbra, de 21-12-1994, in BMJ. 442-271, e tantos outros largamente citados por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", II vol. (2ª ed.), 804 e segs..

Por outro lado, ainda que se considerasse que os recorrentes formularam conclusões, o certo é que existem outras razões determinativas da rejeição dos recursos.
Assim, os recursos versam unicamente matéria de direito, que se prende com o enquadramento jurídico-penal da conduta dos recorrentes, pelo que estes deviam ter indicado, sob pena de rejeição dos recursos, os elementos referidos no nº 2 do art. 412º, do C.P.P..
Ora, se bem que os recorrentes tivessem indicado as normas jurídicas violadas, a verdade é que não indicaram o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou aquelas normas ou com que as aplicou nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas. E isto viola o disposto na al. b) do nº 2, do art. 412º do C.P.P., o que levaria igualmente à rejeição dos recursos.
Acresce que os recursos são manifestamente improcedentes.
Assim, a recorrente AA pretende que a sua conduta seja integrada na previsão do art. 26º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro ou, no mínimo, na do art. 25º do mesmo diploma, e não na do art. 21º ainda do mesmo Dec.-Lei.
Por seu turno, o recorrente BB pretende que o seu comportamento seja enquadrado na previsão do art. 25º do Dec.-Lei nº 15/93 e não na do art. 21º do mesmo diploma.
No que respeita à recorrente AA, há que dizer que o art. 26º do referido Dec.-Lei exige que pela prática de algum dos factos referidos no art. 21º, o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir produtos estupefacientes para o seu consumo.

Ora, "in casu", não se provou aquela finalidade exclusiva. Provou-se antes que a recorrente vivia à custa das vendas de heroína e cocaína com o produto das quais satisfaria as suas necessidades de alimentação, vestuário e consumo daquelas substâncias, de que era consumidora habitual.
Logo, a conduta da recorrente não se integra no crime p. e p. pelo citado art. 26º, traficante-consumidor.
E também não se integra no crime p. e p. pelo art. 25º do Dec.-Lei nº 15/93 -tráfico de menor gravidade- que prevê um crime de tráfico privilegiado, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os condicionalismos aí referidos a título exemplificativo ou outros.
Efectivamente, resulta dos factos provados que a recorrente, entre Março de 1999 e Julho de 2000, exerceu uma larga actividade relacionada com o tráfico e o consumo de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, quer franqueando a porta da sua habitação para o efeito - e isto é proporcionar a outrem aqueles produtos (conduta prevista no art. 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93) - quer vendendo idênticos produtos a consumidores que ali a procuravam para esse efeito.
E esta larga actividade da recorrente, para além das embalagens de heroína que foram encontradas na sua posse, bem como pedaços de cocaína e dinheiro proveniente da venda de tais produtos, também integra o crime de tráfico de estupefacientes, pois este é um crime de actividade ou de trato sucessivo, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem uniformemente considerado - v.por todos o acórdão de 27-6-1990, in B.M.J. 398-315.

Ora, tal actividade da recorrente afasta, de todo, a possibilidade de integrar a sua conduta na previsão do art. 25º do Dec.-Lei nº 15/93.
Por outro lado, a qualidade das drogas em causa -heroína e cocaína- impede também tal enquadramento, pois as mesmas são conhecidas como das mais nocivas para a saúde física e psíquica das pessoas e como causadoras de grande dano para as suas famílias e para a sociedade -v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 11-1-1995, in B.M.J. 443-85 e de 16-10-1996 (proc. nº 777/96-3ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", 4-80.
No que concerne ao concorrente BB, há que dizer que ele também exercia, com regularidade, a actividade de venda de heroína e cocaína, vivendo à custa da mesma, com cujo produto satisfazia as suas necessidades de alimentação, vestuário e consumo daquelas substâncias, de que era consumidor-habitual. Além disso, tinha na sua posse embalagens dos mesmos produtos e dinheiro proveniente da venda destes.
Aplica-se também a este recorrente a que se disse, a respeito da recorrente AA, quanto à qualidade das referidas substâncias.
Portanto, a conduta deste recorrente também não pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade.
Por conseguinte, é manifesta a improcedência dos dois recursos, pelo que estes ainda teriam de ser rejeitados, nos termos do art. 420º, nº 1 do C.P.P..

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar os recursos.
Condena-se cada um dos recorrentes nas custas, com 2UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido, e no pagamento de 4UCs, nos termos do art. 420º, nº 4 do C.P.P..
Honorários da lei ao defensor oficioso dos recorrentes, devendo ser adiantado pelo CGT..

Lisboa, 3 de Outubro de 2002

Abranches Martins (Relator)
Oliveira Guimarães
Dinis Alves