Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130008392 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 770/03 | ||
| Data: | 10/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30 de Novembro de 2000, a autora A intentou a presente acção ordinária contra "B-Companhia de Seguros, SA", pedindo - com fundamento num acidente de viação alegadamente causado por culpa do condutor do veículo seguro na ré - que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 3.440.706$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e ainda as quantias de 4.500$00 e 500$00 por cada dia futuro até à efectiva reparação do seu veículo danificado no sinistro, também acrescidas dos respectivos juros legais. A ré contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pela autora, bem como os danos por ela alegados. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido. A autora apelou da sentença, mas a Relação de Guimarães confirmou-a, o que determinou o presente recurso de revista, interposto pela demandante, que formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal da 1ª Instância julgou, salvaguardando diversa e mais avisada opinião, incorrectamente o facto nº13 dos factos dados como provados da sentença recorrida; 2. O auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR e as fotografias juntas aos autos pela recorrida são esclarecedores do local de embate entre os veículos; 3. O local de embate nunca poderia ser fora da hemifaixa destinada à circulação do JT e na estrada que nesta entronca; 4. De mais a mais, o CX foi embatido na parte lateral da frente; 5. Todavia, o acórdão recorrido decidiu não sindicar a prova produzida em audiência, por não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 712 do CPC; 6. Na modesta opinião da recorrente, e, salvaguardando opinião mais avisada, existem elementos fornecidos pelo processo que impõem decisão diversa; 7. A decisão recorrida omitiu o alegado pela recorrente nas conclusões do seu recurso, designadamente as constantes nos nºs 5 a 14; 8. Assim sendo, o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668, nº1, al. d) do CPC; 9. Na prova de culpa em acidente de viação deve ter-se em conta a prova da primeira aparência, pela demonstração de certos factos através de presunções naturais ou judiciais alicerçadas na experiência comum; 10. Não se provou que o condutor do CX se tivesse certificado que poderia efectuar a manobra sem perigo de colidir com outros veículos que transitassem em sentido contrário; 11. O condutor do CX só podia iniciar a manobra de mudança de direcção depois de se certificar que o poderia fazer sem perigo de colidir com outros veículos que transitassem em sentido contrário; 12. A participação do acidente de viação elaborada pela GNR e as fotografias juntas aos autos pela recorrida são suficientes para se extrair o local onde ocorreu o embate; 13. Ao contrário daquilo que concluiu o Tribunal recorrido o CX não tinha atravessado com a sua parte frontal toda a hemifaixa destinada aos veículos que transitavam no sentido Monção-Melgaço, encontrando-se, desse modo, toda a parte frontal compreendida entre o pára-choques dianteiro e a porta da frente do lado direito do CX fora da dita hemifaixa, e dentro da estrada que se segue para Guimil e emboca nesta; 14. Pois o CX foi embatido na parte lateral da frente pelo JT e os rastos de travagem apresentam-se na hemifaixa destinada à circulação deste; 15. Quando muito o embate poderia ter ocorrido entre a hemifaixa de rodagem do JT e o início da estrada que segue para Guimil; 16. Há que atender, para a qualificação entre elas, às características do veículo, às condições da via e a quaisquer outras circunstâncias locais que especialmente a condicionem; 17. O dever de previsão exigível ao condutor do JT não o obrigava a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência; 18. É certo que se o condutor do JT tivesse imprimido uma velocidade de 50Km/hora ao seu veículo poderia ou não ter-se evitado o acidente, pelo menos, os rastos da travagem não seriam de 40m, todavia, salvaguardando diversa e mais avisada opinião, a causa do acidente não é essa, até porque não foi possível apurar a velocidade com exactidão; 19. Admitindo-se mesmo a velocidade excessiva do JT, sempre o CX teria sido o principal responsável do embate, pois, mesmo que tivesse tomado as precauções devidas, atravessou a hemifaixa de rodagem daquele, que é uma manobra perigosa; 20. O condutor do CX, se não foi causador, pelo menos contribuiu e muito para o acidente; 21. Atendendo ao quadro de distâncias médias de paragem que consta do Código da Estrada de Baptista Lopes e Ayres Pereira, edições dos Autores, 3ª edição, 1970, páginas 76-77, para efeitos apenas de cálculo, pode um veículo a uma velocidade de 100Km/hora deixar rasto de travagem de 76,9m; 22. Para um veículo a uma velocidade de 100Km/hora está calculada uma distância de paragem de 97,7m, ou seja aquela que resulta da mesma percorrida enquanto o condutor reage, com a percorrida após o accionamento dos travões e até à completa imobilização do veículo; 23. Está calculado como tempo médio de reacção para um condutor normal o espaço de ¾ de segundo; 24. A distância que é percorrida entre o momento da percepção do perigo e o começo do acto tendente a evitá-lo numa velocidade de 100Km/hora é de 20,8m; 25. Perante esta operação aritmética, tendo em conta a distância da travagem, o JT não circulava a uma velocidade de 100Km/hora; 26. Atendendo ainda ao piso da estrada, às condições climáticas e às condições físicas e psíquicas do condutor do JT e às condições do veículo não é de todo desajustado recorrer a esta operação aritmética, aliás, segundo Baptista Lopes e Ayres Pereira, na obra citada, página 75, mostra-se aconselhável; 27. Assim, o JT não circulava a uma velocidade excessiva; 28. O excesso de velocidade determina-se quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo em circunstâncias normais ou previsíveis, não se determina perante uma circunstância imprevisível ou ocorrência fortuita de determinado evento; 29. Ora, o CX invadiu a hemifaixa de rodagem do JT, circunstância imprevisível que o condutor do JT como homem médio e diligente não é obrigado a contar com aquela manobra perigosa; 30. Acontece que o acidente ocorreria mesmo que o condutor do JT circulasse a uma velocidade mais reduzida; 31. Pois o condutor do CX não ponderou que não dispunha de tempo bastante para atravessar a hemifaixa de rodagem do JT sem perigo, sem interferir minimamente com a condução deste; 32. Não existe nexo de causalidade entre a conduta do condutor do JT e o dano sofrido, pois essa causalidade verifica-se se o agente não providencia pelas medidas destinadas a acautelar os prováveis danos; 33. O Tribunal recorrido violou os artigos 24, nº 1, 35, nº 1, ambos do Código da Estrada, 483, nºs 1 e 2, 487, nºs 1 e 2, 503, nº 1, 562, 570, nº 1 e 572, todos do Código Civil, 668, nº 1, als. c) e d), 690-A, nº 1, al. a), 712, nº 1, al. b) e nº 2, todos do CPC. A recorrida contra-alegou no sentido da confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Conforme se extrai das conclusões acabadas de transcrever e que funcionam, consabidamente, como balizas delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684, nº3 e 690, nº1, ambos do Código de Processo Civil), defende a recorrente que: --o acórdão recorrido errou ao não alterar a decisão de facto, sob o pretexto de não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 712 do Código de Processo Civil; --o mesmo acórdão está viciado com a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668 do mesmo Código, por ter omitido pronúncia sobre as conclusões nºs 5 a 14 com que a recorrente finalizou o seu recurso de apelação: --os elementos fácticos constantes do processo e que, na opinião da recorrente, se devem considerar provados levam a concluir que o condutor do veículo CX, seguro na recorrida, «se não foi causador, pelo menos contribuiu e muito para o acidente». São estas as três questões que temos para decidir. Determina o nº 6 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aditado pelo artigo 1º do DL 375-A/99, de 20 de Setembro, que das decisões da Relação previstas nos restantes números do mesmo artigo não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Esta norma proibitiva aplica-se ao caso em apreço, face ao disposto no nº 2 do artigo 8º do referido DL 375-A/99 e uma vez que a acção foi intentada em 30 de Novembro de 2000. Não pode, portanto, o Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são facultados pelo artigo 712º do Código de Processo Civil de modificação da decisão de facto, de acordo, aliás, com o que já vinha a ser entendido em jurisprudência constante. Assim sendo e porque não se verifica qualquer das duas hipóteses previstas no nº 2 do artigo 722º do CPCivil - ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova --, tem este Tribunal de considerar definitivamente adquirida a matéria de facto tal como foi fixada pelas instâncias (art. 729º, nº 1 do mesmo Código) e que, por isso, aqui se dá por integralmente reproduzida, ao abrigo do nº 6 do artigo 713º, ex vi artigo 726º do mesmo diploma legal. Donde também decorre completamente infrutífero o desenvolvimento argumentativo da recorrente no sentido de assacar ao condutor do veículo segurado na recorrida a culpa - exclusiva ou, ao menos, concorrencial - pela eclosão do acidente, uma vez que essa tese assenta em factualidade não provada. Consequentemente, porque continuamos no âmbito da matéria de facto, torna-se indiscutível a conclusão do acórdão sobre a culpa no sentido de que: «No caso em apreço, não se provou conduta infraccional do condutor do CX. Deste modo, não deverá atribuir-se-lhe culpa pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, foi a conduta negligente do condutor do JT que provocou o acidente, sendo este o único responsável pelas consequências danosas que dele resultaram.». Resta dizer que inexiste a nulidade arguida pela recorrente. As conclusões 5 a 14 do recurso de apelação de pronúncia alegadamente omitida foram integralmente reproduzidas pelo recorrente nas conclusões 9 a 14 do presente recurso, acima transcritas. Ora, a primeira (nº 5 da apelação/actual nº 9) foi, directa e expressamente, abordada no acórdão nos seguintes termos, como se pode ler a fls.160: «Argumenta a recorrente que «na prova de culpa em acidente de viação deve ter-se em conta a prova da primeira aparência, pela demonstração de certos factos através de presunções naturais ou judiciais alicerçadas na experiência comum». Mas, os Tribunais da Relação só podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente.» As restantes - onde a recorrente explana a versão do acidente que pretendia ver comprovada, designadamente com base na valoração probatória que, subjectivamente e fazendo apelo a opiniões de especialistas em direito estradal, atribui à participação policial e às fotografias juntas aos autos - foram respondidas, natural e implicitamente, com a decisão sobre a questão principal, sendo certo que o tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660º, nº 2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes (cfr. ac. do STJ, de 2/10/2003, CJSTJ, ano XI, III-76). DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.Lisboa, 13 de Maio de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |