Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033469 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL PRESUNÇÃO ILAÇÕES PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140005741 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1191/95 | ||
| Data: | 10/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todas as notificações e avisos efectuados presumem-se feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil, seguinte a esse, quando o não seja (Redacção do DL 121/76, de 11 de Fevereiro). II - Esta presunção só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado, requerendo no processo que sejam requisitados aos correios informações sobre a data efectiva da recepção. III - Ainda que o aviso não tenha sido efectivamente recebido pelo mandatário dos recorrentes, o mesmo aviso produz todos os seus efeitos desde que tenha sido correctamente endereçado. IV - Nos termos do n. 3 do artigo 145 do CCJ, então em vigor, o pagamento das custas que seja condição de seguimento do recurso será feito no prazo de sete dias a contar da expedição do aviso. V - Os recursos são julgados desertos por falta de pagamento das custas nos termos legais. | ||