Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016835 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL RECONVENÇÃO ACTO DE DISPOSIÇÃO REGISTO TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL POSSE TITULADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210080819672 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7975 | ||
| Data: | 06/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ESP VOLI PAG477 PAG461. H MESQUITA DIR REAIS 1966 PAG670. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabendo ao pedido do autor a forma de processo comum e ao pedido reconvencional a do processo especial, não é admissível, a reconvenção. II - Registado o acto de transmissão, a posse do transmitante transfere-se para o adquirente. III - Utilizado pelo adquirente de um imóvel o processo citado no artigo 1044 do Código de Processo Civil, segundo o condicionalismo legal nulo prevista e produzida a prova, a sentença decidirá sumariamente se a posse material e efectiva deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos. IV - Quando o contestante invoque posse em nome próprio, verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente; quando prove que está no uso e fruição da coisa por virtude de titulo legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse titulo. | ||