Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081967
Nº Convencional: JSTJ00016835
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
RECONVENÇÃO
ACTO DE DISPOSIÇÃO
REGISTO
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
POSSE TITULADA
Nº do Documento: SJ199210080819672
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7975
Data: 06/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VOLI PAG477 PAG461.
H MESQUITA DIR REAIS 1966 PAG670.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabendo ao pedido do autor a forma de processo comum e ao pedido reconvencional a do processo especial, não é admissível, a reconvenção.
II - Registado o acto de transmissão, a posse do transmitante transfere-se para o adquirente.
III - Utilizado pelo adquirente de um imóvel o processo citado no artigo 1044 do Código de Processo Civil, segundo o condicionalismo legal nulo prevista e produzida a prova, a sentença decidirá sumariamente se a posse material e efectiva deve ser conferida ou a coisa entregue e em que termos.
IV - Quando o contestante invoque posse em nome próprio, verificar-se-á se deve prevalecer esta ou a do requerente; quando prove que está no uso e fruição da coisa por virtude de titulo legítimo, ao requerente só pode ser conferida posse que não prejudique o uso fruição do contestante, a menos que mostre ter feito cessar pelo meio competente esse titulo.