Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080850
Nº Convencional: JSTJ00015442
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO TRIBUNAL
CONTESTAÇÃO
FACTOS
PETIÇÃO INICIAL
QUESTIONÁRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199203190808502
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1628
Data: 11/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação pode anular uma decisão do colectivo, nos termos dos artigos 712, n. 2 e 653, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, quando se tratar de "grau superlativo de deficiência na resposta a um quesito".
II - O tribunal pode recorrer ao uso dos poderes constantes da alinea f) do artigo 650, n. 1 do Código de Processo Civil, quando um facto alegado na contestação está "marginalmente" em controvérsia com o correspondente na petição inicial, e não tenha sido levado ao questionário, apesar do seu interesse para a decisão da causa.
III - O Supremo não pode conhecer de matéria de facto nem, em tal matéria, alterar a decisão da 2 instância, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil.
IV - O colectivo pode, na resposta a um quesito e se assim o entender, pronunciar-se sobre os outros quesitos com o fim exclusivo de evitar contradições, nos termos da última parte do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.