Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015442 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO ANULAÇÃO DA DECISÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO TRIBUNAL CONTESTAÇÃO FACTOS PETIÇÃO INICIAL QUESTIONÁRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190808502 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1628 | ||
| Data: | 11/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação pode anular uma decisão do colectivo, nos termos dos artigos 712, n. 2 e 653, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, quando se tratar de "grau superlativo de deficiência na resposta a um quesito". II - O tribunal pode recorrer ao uso dos poderes constantes da alinea f) do artigo 650, n. 1 do Código de Processo Civil, quando um facto alegado na contestação está "marginalmente" em controvérsia com o correspondente na petição inicial, e não tenha sido levado ao questionário, apesar do seu interesse para a decisão da causa. III - O Supremo não pode conhecer de matéria de facto nem, em tal matéria, alterar a decisão da 2 instância, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil. IV - O colectivo pode, na resposta a um quesito e se assim o entender, pronunciar-se sobre os outros quesitos com o fim exclusivo de evitar contradições, nos termos da última parte do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||