Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
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AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
BB, pedindo, a título principal, que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de 35.430,30 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, sendo a Ré condenada a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde que foi despedido e até ao fim do contrato, o que ocorreria em 31-12-2013, bem como a indemnizá-lo nos termos do artigo 391º do C.T.
Alegou para tanto que:
- É professor de geografia com nomeação definitiva no agrupamento de escolas de ...;
- A ré é proprietária da CC, tendo o A ocupado o cargo de director executivo dessa escola e sido requisitado, para o efeito, ao Ministério da Educação;
- Exercia as suas funções para a ré, mediante a celebração dum contrato de trabalho pelo período de 4 anos, com início em 1.1.2010, auferindo, mensalmente, 3 900 euros;
- No entanto, a ré comunicou-lhe, por escrito, que as suas funções cessavam a partir de 31.08.2011.
Perante o exposto, e sustentando que a ré não podia fazer cessar o contrato, sem fundamento, antes do termo do prazo acordado, que só ocorreria em 31.12.2013, pretende que esta lhe pague o valor das remunerações que auferiria até esta data, deduzidas do montante das retribuições que auferiu do Ministério da Educação após a cessação do contrato.
Caso assim não se entenda, considera que foi ilicitamente despedido pelo que, subsidiariamente, pede que tal venha a ser declarado com as legais consequências.
A ré contestou invocando a prescrição dos pedidos formulados a título principal e subsidiário, excepções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador.
E alegou ainda que o A, ao ser requisitado, não perdeu a qualidade de funcionário público, pelo que nunca poderia ter celebrado qualquer contrato de trabalho com a ré, pois então teria, em simultâneo, dois contratos de trabalho a tempo inteiro.
Por outro lado, os quatro anos do contrato eram um prazo meramente indicativo do tempo da nomeação e não um prazo imperativo, pois a requisição pode cessar a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. Além disso, e por força da lei, tem de ser pedida anualmente e pode ou não ser concedida.
Assim, sustenta a ré que não existiu qualquer contrato de trabalho com o autor e que, mesmo a entender-se diversamente, tal contrato estaria sujeito a um regime especial, imperativo, de caducidade anual, pelo que, não tendo havido nenhum comportamento ilícito da ré, esta não tem de o indemnizar.
Terminados os articulados, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença nos seguintes termos:
“(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.
Custas pela ré.”
A R. apelou desta decisão e por acórdão de 12.03.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão proferida na 1ª instância quanto à matéria de facto, a fim de ser dada resposta ao artigo 33º da petição inicial.
Regressados os autos à 1ª instância, e após nova audiência de julgamento, foi proferida a seguinte sentença
«(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.
Custas pela ré.»
Novamente inconformada apelou a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar procedente a apelação, e revogando a sentença recorrida, absolveu a recorrente dos pedidos.
É agora o A que, irresignado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) Entre o recorrente e a recorrida existiu um contrato de trabalho com especificidades resultantes da circunstância de o recorrente ser trabalhador do Ministério da Educação e ter sido requisitado pela recorrida para esta com ele estabelecer um vínculo laboral;
B) Tal especificidade permitiu que o contrato de trabalho subordinado, celebrado entre as partes, tivesse um prazo de 4 anos;
C) A recorrida fez cessar o contrato antes do seu termo (por sua decisão unilateral e não por qualquer impossibilidade externa) nomeadamente não foi recusada a requisição do recorrente pelo Ministério da Educação;
D) Com efeito, no caso, não se deu por provado, nem sequer foi alegado que a requisição do recorrente não tivesse sido efectuada ao Ministério da Educação. Nem foi alegado nem consta dos factos provados que o Ministério da Educação tivesse recusado a requisição;
E) A relação do recorrente com o Ministério da Educação e a relação do recorrente com a recorrida são relações completamente diferentes;
F) A recorrida comprometeu-se a manter o recorrente ao seu serviço durante 4 anos, ou seja assegurou-lhe um contrato de trabalho pelo prazo de 4 anos;
G) A obrigação de indemnizar depende da verificação da ilicitude do comportamento, consubstanciada na falta de cumprimento da obrigação; da culpa, apreciada pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias concretas do dano e do nexo causal entre o comportamento culposo e o dano (artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 2, do C.C);
H) Assim, uma vez que a recorrida pôs termo ao contrato de forma culposa e ilícita, o prejuízo do recorrente corresponde aos valores que auferiria se o contrato tivesse sido cumprido até ao seu termo.
Assim, e por o acórdão recorrido ter interpretado e aplicado mal o disposto nos artigos 405º, 487º/2, 799º/2 e 801º, 286º e 289º do Código Civil, bem como o disposto no artigo 126º, nº 1 do Código do Trabalho, pede-se a sua revogação, com repristinação da sentença da 1ª instância.
A R também alegou, tendo concluído assim a sua alegação:
I. A sentença proferida pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa foi objecto de notificação ao Recorrente em 05/02/2015.
II. No âmbito do art.º 80°, nº 1, do C.PT., o prazo para interposição do recurso de revista é de 20 dias, contados da notificação.
III. Do supra exposto decorre que o Recorrente poderia ter recorrido da douta decisão até 25.02.15.
IV. Não o tendo feito dentro do prazo legalmente admissível, o douto acórdão transitou em julgado em 26.02.2015.
V. Do exposto é inequívoco que o recurso interposto pelo Recorrente em 03.03.2015, cerca de 6 dias após o trânsito em julgado, é intempestivo.
VI. Assim, nos termos do art.° 82° nº 1 do C.P.T. o recurso é extemporâneo, pelo que deverá ser rejeitado.
Caso assim não se entenda;
VII. O art. 69°, n.ºs 1 e 3, do ECD, que diz respeito à duração da requisição, dispõe que os docentes podem ser requisitados por um ano escolar, eventualmente prorrogável até ao limite de 4 anos escolares, estabelecendo desta forma quanto à cessação um regime de caducidade anual.
VIII, Nos termos do supra citado artigo a requisição pode cessar, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
IX. Uma vez autorizada a requisição, a situação do requisitado é precária por natureza pois pode ser dada por finda a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente, conforme é jurisprudência consagrada.
X. Tal como resulta da matéria dada como provada, o Recorrente apenas foi requisitado para prestar funções no Recorrido, na decorrência da sua relação laboral com a Administração Pública, enquanto docente do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de ..., e foi nessa mesma decorrência que aceitou aquela requisição.
XI. A requisição, nos termos em que foi efectuada, não faz, como não fez, perder a qualidade de funcionário público que, aliás, o recorrido mantém, hoje, como docente de geografia no quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de ....
XII. Por outro lado, estando a figura de requisição sujeita a um regime de caducidade anual, e disso tendo o recorrido conhecimento, está afastada a tese de que o prazo acordado entre as partes era taxativamente de 4 anos.
XIII. Falecem, além do mais, quaisquer dos pressupostos para a imputação de responsabilidade civil que levassem a uma obrigação de indemnização, por não demonstrado ou provado qualquer dano que o Recorrente tenha sofrido, nem qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Recorrido e alegados danos do mesmo A. com a cessação do contrato.
Pugna assim pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela confirmação do acórdão recorrido.
Tendo a questão prévia da intempestividade do recurso sido indeferida pela Relação, pois aquele fora interposto em 23/2/2015, portanto ainda antes de expirar o prazo de 20 dias de que o recorrente dispunha, subiram os autos a este Supremo Tribunal, onde e perante esta argumentação da Relação se admitiu a revista.
A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, a que respondeu o A sustentando que a cessação do contrato é unicamente imputável à recorrida, só a ela se devendo o incumprimento do prazo acordado.
Preparada a decisão, cumpre apreciar.
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Para tanto, as instâncias apuraram os seguintes factos:
1. O A. é professor de geografia do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de ... do Ministério da Educação, sendo licenciado em geografia.
2. A Ré é uma associação sem fins lucrativos, sendo proprietária da CC.
3. Desde 01.01.2010 o A. ocupou o cargo de Director Executivo da referida CC, mediante requisição ao Ministério da Educação.
4. Na sequência do convite que lhe foi dirigido pela Ré e mediante contrapartida remuneratória.
5. O Ministério da Educação autorizou a requisição do A, a partir daquela data e também autorizou a renovação da requisição a partir de 01.09.2010 e até 31.08.2011.
6. A Ré pediu, ao Ministério da Educação, a renovação da requisição do A. no ano escolar de 2010/2011, o que foi autorizado por despacho de 09.09.2010 de autoria da Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Educação.
7. Após a requisição e a partir de 01.01.2010 o A. passou a prestar as suas funções, em exclusivo à Ré.
8. O A. foi admitido na Ré para desempenhar as funções de … sua CC.
9. De entre as funções exercidas pelo A. elencam-se, nomeadamente, as seguintes:
1. - garantir a qualidade de ensino;
2. - responder pelos resultados da gestão pedagógica;
3. - elaborar o plano de actividades da Escola o qual incluiu o plano de formação dos docentes;
4. - elaborar planos de actividades curriculares e desenvolvimento de integração comunitária;
5. - elaborar a proposta de regulamento interno da escola;
6. - garantir o desenvolvimento de mecanismos para acompanhar e avaliar a adequação da oferta formativa;
1. - garantir a organização e realização de acções de formação cultural, de formação cívica, de inserção e de participação na vida comunitária, visando a formação integral e a realização pessoal dos alunos;
2. - superintender a constituição de turmas e elaboração de horários;
3. - designar os directores de cursos;
4. - distribuir o serviço docente e não docente;
5. - planear e garantir o desenvolvimento da acção social;
6. - proporcionar formas organizativas e pedagógicas que facilitem o sucesso educativo dos alunos;
7. - promover e garantir processos eficientes ao bom funcionamento pedagógico da escola;
8. - promover iniciativas que integrem a escola de forma ativa, no meio social, cultural e empresarial;
9. - garantir a realização de estágios e actividades de cooperação nacional e internacional;
10. - gerir as instalações, espaços e equipamentos.
10. As referidas funções eram supervisionadas pela Ré com quem o A. reunia periodicamente, para dar conta sobre a actividade da CC e para receber directrizes sobre o modo do seu exercício.
11. As reuniões tinham uma periodicidade mensal, sem prejuízo dos inúmeros telefonemas entre a Administração da Ré e o A. sobre o funcionamento da escola e as actividades desenvolvidas.
12. O A. colocava ao serviço da CC os professores que eram contratados pela Ré e efectuava a selecção dos alunos, com a ajuda do pessoal da Ré.
13. Cabia à Ré definir quais os cursos a ministrar de acordo com os propostas que o A. lhe apresentava.
14. O A. colaborou com a Ré na realização das candidaturas financeiras que viriam a ser assinadas pela Ré e presentes à Direcção Regional de Educação.
15. À data do convite da Ré ao A., para este ser o Director Executivo da CC, foi acordado que o A. prestaria as suas funções sem qualquer horário de trabalho e nas instalações da CC.
16. E foi acordado que o valor do seu vencimento mensal seria de 3.900 euros, acrescido de subsídio de férias e de Natal.
17. A ré exarou o despacho de 5.1.2010, junto a fls. 31 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no qual considerou que a nomeação dos membros dos órgãos directivos, designadamente do autor como director executivo, é válida pelo período de quatro anos a contar da data da nomeação.
18. À data do convite para exercer as assinaladas funções, o A. residia no Continente (no concelho de …) e para exercer as funções teve que se deslocar para a Ilha …., nos Açores.
19. O A. passou a auferir mensalmente a referida quantia de 3.900 euros, que nos recibos surge processada em duas rubricas, uma com o valor de 1.181,01 euros e outra com o valor de 2.718,99 euros, e ainda a quantia de 4,27 euros de subsídio de almoço por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
20. Por carta com data de 28.07.2011, recebida pelo A. em 02.08.2011, a Ré comunicou-lhe que as funções "...como Director Executivo da CC cessam a partir de 31 de Agosto de 2011”.
21- No Agrupamento de Escolas de ... o autor auferiu a quantia mensal de € 2 718,99.
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O A. era e é professor de geografia do quadro de nomeação definitiva do agrupamento de Escolas de ..., que está sob a alçada do Ministério da Educação, sendo a Ré uma associação sem fins lucrativos que é proprietária da CC …. E tendo aquele sido convidado para exercer o cargo de director executivo desta escola, foi nomeado, por despacho da R de 5.1.2010, para o exercício deste cargo, considerando esta que tal nomeação era válida pelo período de quatro.
Para tanto, foi o A requisitado ao Ministério da Educação, passando a prestar as suas funções, em exclusivo, à Ré a partir de 01.01.2010, tendo aquele autorizado também a renovação da sua requisição a partir de 01.09.2010 e até 31.08.2011.
No entanto, e por carta recebida pelo A. em 02.08.2011, a Ré comunicou-lhe que o exercício das funções de director executivo da sua CC cessava a partir de 31 de Agosto de 2011, não tendo assim respeitado o prazo de quatro anos constante do despacho de nomeação.
Atento o exposto, o que se discute na revista é a questão de saber se a R deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo A por este prazo não ter sido cumprido, ou se face às especificidades do contrato, por exigir um acto de requisição anual do Ministério da Educação, está isenta de qualquer responsabilidade.
As instâncias divergiram na solução, pois enquanto a sentença do tribunal de 1ª instância condenou a R a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30, já a Relação proferiu uma decisão totalmente absolutória.
É contra tal posição que reage o A argumentando que a recorrida fez cessar o contrato antes do seu termo por mera decisão unilateral e não por qualquer impossibilidade externa, nomeadamente por a sua requisição ter sido recusada pelo Ministério da Educação.
Face a esta argumentação, vejamos então se tem razão.
3.1---
Sendo o A professor do quadro de nomeação definitiva do agrupamento de Escolas de ..., o seu estatuto profissional é definido pelo “Estatuto da Carreira Docente”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril;
DL nº 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003,de 27 de Fevereiro;
DL nº 121/2005, de 26 de Julho;
DL nº 229/2005, de 29 de Dezembro;
DL nº 224/2006, de 13 de Novembro;
DL nº 15/2007, de 19 de Janeiro;
DL nº 35/2007, de 15 de Fevereiro;
DL nº 270/2009, de 30 de Setembro;
DL nº 75/2010, de 23 de Junho;
DL nº 41/2012, de 21/02;
Lei nº 80/2013, de 28 de Novembro
DL 146/2013, de 22 de Outubro;
e Lei 7/2014, de 12 de Fevereiro.
Por isso, para desempenhar as funções de director executivo ao serviço da R teve que ser requisitado, face ao regime de mobilidade estabelecido no artigo 64º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro.
Resulta com efeito deste preceito que:
“ Artigo 64.º
Formas de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:
a) O concurso;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A comissão de serviço.
2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.
3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente lectiva previsto no Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
4- As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são as definidas em diploma próprio.
5 - O disposto no presente artigo, com excepção do n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.”
Por outro lado, resulta dos artigos 67º, 69º e 71º do supracitado Estatuto, também na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro que:
“Artigo 67.º
Requisição
1 -A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
2 - A requisição pode ainda visar:
a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;
d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
3- À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 69º
Duração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º
2 - O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias.
3- A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
4- Findo o prazo previsto nos n.ºs 1 e 2, o docente:
a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares;
b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando -se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou
c) Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração.
5 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar.
6- O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3 fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.
Artigo 71.º
Autorização
1 - A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação é fixado o período durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.
4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
5 - O disposto nos nºs 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a legislação própria.”
Assim sendo, a actividade do A ao serviço da R, entidade privada sem fins lucrativos, e proprietária duma CC, decorre duma requisição ao Ministério da Educação, pelo que tem uma duração anual, conforme resulta do nº 1 do artigo 69º e dos termos da última requisição que foi autorizada (factos 5 e 6).
Na verdade, foi após requisição autorizada por este Ministério que o A passou a exercer funções de director executivo da escola da R até 31 de Agosto de 2010; e após concessão de nova requisição, o A foi autorizado a manter a sua colaboração à R a partir de 01.09.2010 e até 31.08.2011.
Quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre o A e a R, é doutrina firme deste Supremo Tribunal que “o vínculo jurídico estabelecido entre um estabelecimento privado de ensino e um docente do ensino público, requisitado ao Ministério da Educação para o exercício de funções docentes nesse estabelecimento, consubstancia um contrato de trabalho subordinado, com regime especial quanto à sua celebração, renovação e cessação.”[1]
Efectivamente e seguindo ainda o citado acórdão “…o questionado contrato se corresponde, na sua essência, ao contrato de trabalho subordinado, não se reconduz, todavia, e integralmente, ao seu figurino legal, enquanto vínculo por tempo indeterminado, pois, por imperativo legal, tem de ser renovado anualmente, verificadas as condições a ele pressupostas.”
Trata-se portanto dum contrato precário por natureza[2], cuja vocação natural, quanto à sua duração, é a de caducar no fim de cada ano lectivo, reiniciando-se o ciclo anual de exercício de funções do docente se a sua requisição vier a ser autorizada.
Por isso, atenta esta especialidade traduzida na sua cessação anual e estando a sua subsistência condicionada pelo pedido de requisição a efectuar, anualmente, ao Ministério da Educação e pela autorização a conceder por este organismo, resulta que, faltando qualquer um destes pressupostos, o contrato estabelecido entre o autor e a ré, tem, por imperativo legal, de caducar.
Apesar disso, é inquestionável que a R nomeou o A pelo período de 4 anos, contados da data da sua nomeação (5/1/2010), conforme decorre do despacho do seu Conselho Executivo constante de fls. 31.
Terá incorrido em responsabilidade contratual por o contrato ter cessado antes do termo deste prazo e por o A, enquanto ao serviço da R, auferir uma retribuição superior à que passou a auferir depois de regressar ao seu lugar de professor no agrupamento de escolas de ...?
O acórdão recorrido acabou por lhe não dar razão, argumentando que “[N]ão obstante o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º, nº1 do Código Civil, consideramos, conforme acima referimos, que a estipulação de um prazo inicial de 4 anos para a contratação do recorrido contraria as disposições imperativas deste contrato especial, o que fere de nulidade tal cláusula.”
Também concordamos com este juízo decisório e respectiva fundamentação.
Na verdade, é inquestionável a natureza precária do contrato celebrado com o A, pois caduca, “ope legis”, no fim de cada ano lectivo por que é concedida a autorização do Ministério da Educação de passar a exercer funções ao serviço da R.
Por isso, o prazo de nomeação do A por quatro anos, aposto no despacho do Conselho Executivo da R, tem que se considerar nulo, nos termos do artigo 280º do Código Civil, por violar o nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Careira Docente, norma que é imperativa atento o interesse público que visa prosseguir.
E assim sendo, não existe obrigação da R indemnizar o A.
Pelo exposto, e improcedendo as conclusões do recorrente, temos de confirmar o acórdão recorrido.
4---
Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.
Custas a cargo do A.
Anexa-se sumário do acórdão
Lisboa, 9 de Setembro de 2015.
Gonçalves Rocha (Relator)
Leones Dantas
Melo Lima
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[1] Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/10/11, recurso nº 306/07.8TTLMG.P1.S1 – 4ª Secção (Pinto Hespanhol).
[2] Saliente-se que a natureza precária destes contratos de trabalho já havia sido afirmada pelo Pleno desta Secção Social, no Acórdão n.º 8/2009, de 26 de Setembro de 2007, proferido no Processo n.º 1619/06 (Revista), da 4.ª Secção, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de Maio de 2009, a propósito dos contratos ajustados entre estabelecimentos de ensino particular e docentes do ensino secundário que exercem, em acumulação, funções lectivas no sistema de ensino público.