Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000755 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | MANDATO CONTRATO DE ALBERGARIA CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO IARN | ||
| Nº do Documento: | SJ199001240782591 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG588 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1237/88 | ||
| Data: | 03/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição ao IARN, pelo Decreto-Lei n. 169/75, de 31 de Março de 1975, da prestação de auxilio aos retornados ate completa inserção destes na vida nacional, configura um dever de assistencia sem que se confira aos beneficiarios um direito a essa prestação. II - O contrato celebrado pelo IARN com o proprietario do estabelecimento de hospedagem, para fornecer alojamento e alimentação as pessoas naquelas condições por ele concretamente indicadas, não se qualifica de contrato de albergaria a favor de terceiro. III - O mandato do interesse comum, previsto no artigo 1170, n. 2 do Codigo Civil, envolve uma aglutinação de negocios cujo regime juridico e o estabelecido para os negocios mistos. IV - Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatario ou o terceiro tenham um interesse qualquer, e necessario que esse interesse se integre numa relação juridica vinculativa, isto e, que o mandante, tendo o mandatario o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera juridica daquele, se vincule a prestação a que o mandatario ou o terceiro tenham direito. | ||