Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078259
Nº Convencional: JSTJ00000755
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: MANDATO
CONTRATO DE ALBERGARIA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
IARN
Nº do Documento: SJ199001240782591
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG588
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1237/88
Data: 03/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atribuição ao IARN, pelo Decreto-Lei n. 169/75, de 31 de Março de 1975, da prestação de auxilio aos retornados ate completa inserção destes na vida nacional, configura um dever de assistencia sem que se confira aos beneficiarios um direito a essa prestação.
II - O contrato celebrado pelo IARN com o proprietario do estabelecimento de hospedagem, para fornecer alojamento e alimentação as pessoas naquelas condições por ele concretamente indicadas, não se qualifica de contrato de albergaria a favor de terceiro.
III - O mandato do interesse comum, previsto no artigo 1170, n. 2 do Codigo Civil, envolve uma aglutinação de negocios cujo regime juridico e o estabelecido para os negocios mistos.
IV - Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatario ou o terceiro tenham um interesse qualquer, e necessario que esse interesse se integre numa relação juridica vinculativa, isto e, que o mandante, tendo o mandatario o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera juridica daquele, se vincule a prestação a que o mandatario ou o terceiro tenham direito.