Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A602
Nº Convencional: JSTJ00031569
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMPREITADA
MORA
DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199703110006021
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1540/95
Data: 03/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reconhecimento pelo empreiteiro, após a aceitação da obra pelo respectivo dono nos termos do artigo 1218 n. 5 do CCIV66, da existência de defeitos equivale à denúncia pelo dono da obra dos defeitos desta (artigo 1220 n. 2 citado Código).
II - O compromisso do empreiteiro de rectificar os defeitos da obra já aceite pelo respectivo dono, é limitado, tão só, aos vícios por ele reconhecidos.
III - O dono da obra, ao não permitir injustificadamente que o empreiteiro rectificasse os defeitos por ele reconhecidos incorreu em mora (artigo 813 citado Código)
IV - A mora do credor (dono da obra) possibilita ao devedor (empreiteiro) que nisso tenha interesse, a extinção da obrigação de facere, por aplicação analógica do artigo
808 n. 1 do citado Código, se tiver fixado um prazo razoável ao credor para este cooperar no cumprimento, e não obstante o mesmo, injustificadamente, mantiver a sua recusa de cooperação.
V - Em tal hipótese, o devedor (empreiteiro) pode exigir do dono da obra o montante global do preço da empreitada.