Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO CRIME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO FALTA FUNDAMENTAÇÃO MODIFICABILIDADE DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO REJEIÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário : | I - O recurso da parte relativa ao pedido de indemnização civil em processo penal rege-se pelas disposições do recurso em matéria penal, com as especificidades dos arts. 377.º, n.º 1, na interpretação do acórdão n.º 7/99, e 400.º, n.º 2, do CPP. II - As exigências de pronúncia e fundamentação prescritas no art. 374.º, n.º 2, do CPP são aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por força de aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP. III - Por força do dever de fundamentação, na dimensão que lhe é conferida enquanto princípio fundamental, exige-se ao Tribunal da Relação que explicite os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente o recurso. IV - Padece de nulidade de fundamentação o acórdão da Relação que, em conhecimento do recurso de impugnação da decisão em matéria de facto, não concretiza nem explicita os termos em que efetuou o exigível exame crítico das concretas provas indicadas pelos recorrentes com referência aos concretos pontos de facto impugnados no recurso, nem esclarece se tais provas «impõem», por si só ou em conjugação com outras, uma decisão diversa, nem as razões por que se «impõe» tal decisão, em desconformidade com o exigido pelos arts. 374.º, n.º 2, e 412.º, n.os 3, als. a) e b), 4 e 6, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2123/21.3T9OER.L1.S2 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por sentença de 13.12.2023 do Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foram os arguidos e demandados AA e BB, condenados, cada um deles, nos seguintes termos: «i. pela prática de um crime abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, e n.º 4, alínea b), do Código Penal, em pena de prisão de 3 (três) anos, cuja execução se suspende por 3 (três) anos mediante o cumprimento, no prazo de 1 (um) ano, do dever de pagamento à ofendida/demandante CC do valor total da indemnização civil em que pela presente sentença foram condenados a pagar-lhe; ii. a pagar solidariamente à demandante CC a quantia de € 96.500, 00 (noventa e seis mil euros e quinhentos euros) a título de indemnização de danos patrimoniais emergentes da prática do supracitado crime, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal e vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até à presente data e vincendos desde então até integral e efetivo pagamento; (…) iv. a pagar solidariamente ao Estado português a quantia de € 96.500, 00 (noventa e seis mil euros e quinhentos euros) a título de substituição da apropriação em espécie da vantagem patrimonial auferida do supracitado crime de abuso de confiança agravado, a qual se declara perdida a favor dessa pessoa colectiva de direito público.» 2. Invocando erros de julgamento em matéria de facto e vícios da sentença, recorreram os arguidos dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 17.04.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando verificado um vício de erro notório na apreciação da prova e alterando a matéria de facto provada e não provada, decidiu «julgar totalmente procedente o recurso interposto (…) e, consequentemente revogar a decisão recorrida e absolver os arguidos da prática do crime que lhe foi imputado, assim como do pedido cível, da respectiva indemnização e da condenação no pagamento ao Estado Português». 3. Não se conformando e não sendo admissível recurso na parte penal [artigo 400.º, n.º 1, al. d), do CPP], a assistente e demandante CC, interpôs recurso circunscrito «à matéria respeitante à indemnização civil», para o Supremo Tribunal de Justiça, Admitido o recurso, por acórdão de 19.05.2025, o Supremo Tribunal de Justiça – conhecendo oficiosamente da questão prévia de saber se o Tribunal da Relação poderia ter modificado a matéria de facto por considerar verificado um vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP], sem conhecer dos alegados erros de julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos que os arguidos consideravam incorretamente julgados – declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e determinou a sua substituição por outro que conhecesse do recurso interposto pelos arguidos em impugnação da decisão em matéria de facto proferida em 1.ª instância, abstendo-se de tomar conhecimento das questões suscitadas, que considerou prejudicado. 4. Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi, em 10.09.2025, proferido novo acórdão que, circunscrito ao conhecimento da «impugnação da decisão de facto na parte referente ao pedido de indemnização civil», decide, a final, «julgar procedente os recursos interpostos pelos arguidos na parte referente ao pedido de indemnização civil e, consequentemente, absolver os mesmos da condenação operada.». 5. Inconformada com esta decisão do Tribunal da Relação, recorre novamente a assistente e demandante CC para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1- O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/09/2025. 2- O Acórdão recorrido padece de nulidade insuprível por violação do dever de acatamento de decisões de Tribunal superior (art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152.º, n.º 1, do n.C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P). Caso assim não se entenda, sem conceder: 3- O Acórdão recorrido padece, ainda, de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado (art. 379.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi 425.º, n.º 4 ambos do CPP), isto é, não se pronunciou sobre a absolvição ou condenação dos arguidos pelo crime de abuso de confiança agravado. Caso assim não se entenda, sem conceder: 4- O Acórdão recorrido encontra-se, ainda, ferido de nulidade, por falta de fundamentação (art. 374.º, n.º 2 e art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP), porquanto não apresenta os motivos, de facto e de Direito, que fundamentam a sua decisão, pois não indica as provas concretas e o respectivo exame crítico que serviram para formar a sua convicção. 5- O Acórdão recorrido incorre, ainda, num vício de inconstitucionalidade normativa, por via de uma interpretação e aplicação erradas da Lei e da Constituição da República Portuguesa, por violação dos arts. 2.º e 20.º, n.º 1 da C.R.P. 6- O Tribunal de Primeira Instância proferiu Sentença em 13/12/2023, que julgou procedente a Acusação Pública e o pedido de indemnização civil e os arguidos recorreram da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, em 17/04/2024, julgou totalmente procedentes os recursos interpostos. 7- Em 24/05/2024 a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, em 19/03/2025, se pronunciou no sentido de:«(…) a) Declarar nulo o acórdão do Tribunal da Relação, o qual deve ser substituído por outro que conheça do recurso interposto pelos arguidos em impugnação da decisão em matéria de facto, com as demais consequências, nos termos expostos; b) Não tomar conhecimento das questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado. (…)» 8- O Acórdão do TRL de 17/04/2024 foi, assim, totalmente anulado pelo STJ e deveria ser integralmente substituído por outro que apreciasse, na sua totalidade, os recursos dos arguidos. 8- Em 10/09/2025, o Tribunal a quo proferiu decisão no sentido de: «(…) julgar procedente os recursos interpostos pelos arguidos na parte referente ao pedido de indemnização civil e, consequentemente, absolver os mesmos da condenação operada.» 9- Nesta decisão, o Tribunal a quo decide limitar os seus poderes de cognição à impugnação da decisão de facto na parte referente ao pedido de indemnização civil – Acórdão recorrido, página 29, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º parágrafos. 10- O Tribunal a quo considera, erradamente, que a sua decisão de 17/04/2024 de absolvição dos arguidos se encontra transitada em julgado – cfr. Acórdão recorrido, página 46, 1.º e 7.º parágrafos. 11- O Tribunal a quo deveria ter reformulado a totalidade do seu Acórdão, reapreciando, quer a matéria de natureza criminal, quer a matéria de natureza civil; porém, ignora a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se a apreciar a matéria de natureza cível. 12- Por conseguinte, o Tribunal a quo não acatou a decisão do Tribunal superior, violando os seus deveres funcionais, ou seja, violou o dever de acatamento de decisões de Tribunal superior, o que constitui uma nulidade insuprível da decisão – cfr. Acórdão do TRC na Apelação n.º 926/23.3T8LMG-G.C1, de 13-05-2025. 13- A declaração de nulidade da decisão de 17/04/2024 tem como principal efeito a sua revogação/anulação, isto é, em essência, a decisão nula é considerada inválida e o processo volta à situação anterior, com a obrigação de que a decisão superior seja respeitada, devendo o tribunal inferior dar cumprimento ao determinado pelo tribunal superior, sendo como se o Acórdão do TRL de 17/04/2024 nunca tivesse existido na prática jurídica. 14- O Tribunal a quo, ao arrepio do determinado pela decisão do STJ de 19/03/2025, reiterando a argumentação anteriormente apresentada, manteve incólume a sua decisão, alterando novamente os factos provados, sem, mais uma vez, indicar os concretos meios de prova que sustentaram tal decisão. 15- O Tribunal a quo pretende, nesta nova decisão, aparentar o acatamento do doutamente determinado pelo STJ; porém, em substância, traduz-se no incumprimento das determinações deste Tribunal. 16- Apesar de o Tribunal a quo declarar que “ouviu toda a prova indicada pelos arguidos” “bem como a demais prova”, o que é certo é que o Tribunal a quo não indica, de novo, a prova concreta que sustentou as conclusões que alcançou. 17- Se o Tribunal a quo ouviu as gravações, deveria indicar as passagens concretas de cada um dos depoimentos que lhe permitiriam alterar a decisão da matéria de facto da forma como decidiu fazer e deveria indicar a demais prova, nomeadamente documental, que sustenta a sua decisão de alterar a decisão da matéria de facto. O que não fez! 18- A motivação indicada pelo Tribunal a quo para aquele efeito limita-se a um único e parco parágrafo, o qual se transcreve: «(…) O tribunal ouviu toda a prova indicada pelos arguidos, nesta data absolvidos, bem como a demais prova e a verdade é que as testemunhas de defesa corroboraram a versão dos arguidos, justificando a apropriação das quantias monetárias durante o internamento hospitalar de DD com a vontade expressamente manifestada por este, ao longo dos anos, de que o seu dinheiro (saldos bancários e certificados de aforro) fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, que tratava como filhos e a quem estes tratavam como um pai, contrariamente à assistente, a qual não mantinha qualquer contacto com o falecido DD. A demais prova não nega esta factualidade. (…)» – cfr. Acórdão recorrido, página 46, 7.º parágrafo. 19- O Acórdão de 10/09/2025 do Tribunal da Relação de Lisboa, de que se recorre, padece de nulidade insuprível por violação do dever de acatamento de decisões de Tribunal superior (art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152.º, n.º 1, do n.C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). Caso assim não se entenda, sem conceder: 20- O Tribunal a quo abstém-se de se pronunciar sobre a absolvição ou condenação dos arguidos no que diz respeito à prática do crime de abuso de confiança agravado. 21- O Acórdão recorrido também por esta via é nulo, por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), aplicável ex vi 425.º, n.º 4 ambos do CPP). Caso assim não se entenda, sem conceder: 22- O Tribunal a quo incorre em falta de fundamentação ao proceder à alteração da matéria de facto, pois não explicita nem sustenta, de forma adequada, as razões que conduziram às conclusões alcançadas, fazendo referências genéricas à versão dos arguidos e às declarações das testemunhas que afirma corroborarem tal versão, sem, contudo, identificar concretamente os excertos ou segmentos dos depoimentos que teriam servido de suporte a essa conclusão, nem estabelecer a correspondência entre tais declarações e os factos em causa, de modo a permitir compreender por que motivo determinado facto foi considerado provado ou não provado. 23- O Acórdão recorrido refere-se à “demais prova” (página 46 do Acórdão recorrido), mas não identifica nem explicita a que concretos factos se reporta, o que inviabiliza o controlo da racionalidade e da legalidade da decisão de facto. 24- O Tribunal a quo incorre em manifesta falta de fundamentação ao proceder à modificação da matéria de facto, não referindo as razões de facto e de Direito que alicerçam a alteração operada, limitando-se a enunciar conclusões desprovidas de sustentação probatória concreta. 25- No Acórdão anterior da TRL tinham sido julgados não provados os factos constantes dos pontos 7 a 15 e 17 da decisão da Primeira Instância; agora julgou não provados os factos constantes dos pontos 7 a 10 e 12 a 17. 26- Compulsada a fundamentação da decisão do Tribunal a quo, não se alcança a motivação subjacente a esta alteração, tal como, igualmente, não se alcançava tal motivação no Acórdão anterior. 27- Face à falta de fundamentação e face à prova documental junta aos autos, os factos constantes dos pontos 7 a 14 e 17 não poderiam ter sido julgados não provados e o Tribunal a quo deveria tê-los mantido como factos provados e os do ponto 15 deveria ter sido mantido como facto provado, excepto: “actuando com intenção de prejudicar o seu legítimo titular, privando-o de tais quantias.” 28- O Tribunal a quo fez “tábua rasa” de toda a documentação junta aos autos e julgou não provados factos exclusivamente provados por documentos, e, em momento algum, questiona ou coloca em crise as operações bancárias e o resgate dos certificados de aforro realizados pelos arguidos. 29- A motivação da decisão recorrida resume-se a uma frase, deveras resumida, desprovida de qualquer referência específica à prova concreta que determinou tal conclusão – cfr. Acórdão recorrido, página 46, 7.º parágrafo. 30- A decisão recorrida de julgar não provados os factos dados como provados nos pontos 7 a 10 e 12 a 17, não está fundamentada, o que constitui uma nulidade. 31- Os factos julgados provados pelo Tribunal da Primeira Instância devem ser mantidos como provados. 32- O Acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade por falta de fundamentação (art. 374.º, n.º 2 e art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP), porquanto não apresenta os motivos, de facto e de Direito, que alicerçam a sua decisão, não indicando as provas concretas e o respectivo exame crítico que serviram para formar a sua convicção. 33- Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos estão preenchidos. 32- Os arguidos lesaram, com culpa, o património de DD, constituindo-se assim em responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil. 33- DD deixou como sua única herdeira a recorrente, a qual tem legitimidade para deduzir o pedido de indemnização (cfr. arts. 2075.º e 2078.º do Código Civil). 34- Como consequência directa e necessária das condutas adoptadas pelos arguidos, DD viu-se privado de quantias monetárias que lhe pertenciam, pois os arguidos fizeram sua a quantia total de € 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros), apropriando-se da mesma, sabendo que tal quantia pertencia a DD e, por morte deste, aos seus legítimos herdeiros, no caso, a recorrente, a qual herdaria os bens e valores que, à data da morte do seu pai, compusessem a herança deste e que legitimamente lhe cabiam por via da sucessão hereditária. 35- Não fora a conduta ilícita dos arguidos, a recorrente teria herdado as quantias de que os arguidos se apropriaram ilegitimamente. 36- Foi praticado um facto ilícito por parte dos arguidos e a recorrente sofreu danos patrimoniais e se os arguidos não tivessem praticados os factos em causa nos presentes autos, os danos patrimoniais não se teriam verificado. 37- Estão assim verificados os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar por parte dos arguidos/demandados, nos termos conjugados nos artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do Código Civil e, nos termos do art. 497.º do Código Civil, é solidária a responsabilidade dos arguidos/demandados. 38 - Os arguidos deverão pagar à recorrente a quantia de € 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros) de que ilegitimamente se apropriaram, reconstituindo a situação que existiria, se não tivessem praticado o facto ilícito descrito nos autos (art. 562.º do C. Civil). 39- Ainda que os arguidos venham a ser absolvidos da prática do crime de que vêm acusados, o Tribunal a quo deverá julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente - cfr. Acórdão do STJ de 17-03-2016 proferido no processo n.º 13/09.7TALSA.C1.S1. 40- A decisão do Tribunal a quo, quanto à matéria do pedido de indemnização civil, violou as disposições legais previstas nos artigos 607.º, n.º 4 do CPC, 374.º, n.º 2 e 377.º, n.º 1, ambos do CPP. 41- A decisão do Tribunal a quo é errada, devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue o pedido de indemnização civil procedente. 42- O Acórdão recorrido consubstancia, ainda, uma interpretação e aplicação erradas da Lei e da CRP, por violação os arts. 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP e constitui, para além do mais, uma violação do princípio do Estado de Direito democrático, o qual implica uma ideia de protecção da confiança, no sentido de segurança, certeza e previsibilidade da ordem jurídica. 43- Se a ordem jurídica permitir, como se decidiu no Acórdão recorrido, que os cidadãos, à margem da legalidade, se apropriem de dinheiro que não é seu, com o pretexto de que estão a cumprir a presumida vontade de uma outra pessoa, os propósitos e desígnios do ordenamento jurídico foram colocados em causa. 44- A certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas e a respectiva interpretação são imprescindíveis para que os cidadãos possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos actos eles praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses actos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem. 45- O que os arguidos fizeram configura uma situação de “justiça pelas próprias mãos”, o que é inadmissível num Estado de Direito. 46- A decisão recorrida é errada, devendo ser revogada e ser substituída por outra que condene os arguidos nos exactos termos da decisão de Primeira Instância, devendo proceder o pedido de indemnização civil da recorrente. 47- Tendo os arguidos praticado um facto ilícito, agido com culpa e tendo causado danos patrimoniais que resultaram da sua conduta, o pedido de indemnização civil deveria ter sido julgado procedente. 48- A “justiça pelas próprias mãos” configura o que se designa por autotutela, ou seja, os meios de autotutela consistem na realização do direito pelo próprio “ofendido”, sem recorrer a uma entidade ou órgão imparcial e independente para dirimir o litígio. 49- A ordem jurídica portuguesa consagra a proibição da autotutela, pelo que o Estado ao proibir a autotutela privada, assumiu o compromisso de tutelar adequada e efetivamente os litígios entre os particulares. 50- A proibição da autotutela é um afloramento do princípio do Estado de Direito e, ao legitimar um acto de autotutela, a decisão recorrida violou o art. 2.º da Constituição da República Portuguesa. 51- A decisão do Tribunal a quo traduz-se para a recorrente numa restrição desproporcionada do direito de acesso ao Direito, à Justiça e aos Tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva, garantidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, pois ao não apreciar o pedido cível fundado em responsabilidade civil por factos ilícitos, o Tribunal a quo recusou à recorrente o acesso ao Direito e aos Tribunais para esta fazer valer as suas pretensões. 52- Ou seja, a interpretação subjacente à decisão de não procedência do pedido de indemnização civil da recorrente consubstancia uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao Direito, à Justiça e aos Tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva, garantidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. 53- As normas jurídicas violadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de julgar procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar os arguidos a pagar a indemnização peticionada à recorrente. 54- Cabe aos Tribunais observar, nas suas decisões, os critérios de legalidade decorrentes dos princípios do Estado de Direito, consagrados no artigo 2.º da Constituição e do direito de acesso à Justiça acolhido no artigo 20.º da Constituição, não podendo os Tribunais aplicar as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. art.º 204.º da Constituição). 55- O Acórdão recorrido incorre, assim, num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos da recorrente e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, o Tribunal a quo optou por aplicar a norma jurídica inconstitucional extraída da interpretação das disposições conjugadas resultantes das normas jurídicas violadas. 56- Deve a decisão objecto do presente recurso ser substituída por outra em conformidade com a correta interpretação das invocadas normas. 57- O texto do Acórdão recorrido, nos segmentos que são da autoria do Tribunal a quo, transparece, mais uma vez, uma inaceitável falta de rigor jurídico e de profundidade na análise dos temas em causa. 58- A decisão do Tribunal a quo é errada, devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue o pedido de indemnização civil procedente. 6. Os arguidos não apresentaram resposta. 7. Na vista a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de, por ter transitado em julgado a «componente penal,[d] o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de abril de 2024», não poderem ser apreciadas «todas as questões formais suscitadas pela recorrente a propósito do crime de abuso de confiança», e quanto «às questões que respeitam ao pedido de indemnização civil, abste[ve-se] de tomar posição por carência de interesse em agir.» 8. Não houve resposta ao parecer do Ministério Público. 9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II. Fundamentação 10. O acórdão recorrido, de 10.09.2025, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: 10.1. Âmbito do recurso «O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal). No caso concreto, existe ainda a limitação do conhecimento por via do decidido pelo Tribunal Superior conforme transcrito supra. Temos, pois, que por força do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou o anterior aresto desta Relação e determinou novo conhecimento, o âmbito de cognição cinge-se à impugnação da decisão de facto na parte referente ao pedido de indemnização civil. Consequentemente, não se conhece, nesta sede, de quaisquer outros segmentos, designadamente da perda de vantagens prevista no artigo 110.º do Código Penal, matéria que fica fora do presente objecto decisório.» 10.2. Factos provados e não provados em 1.ª instância: «É a seguinte a factualidade dada como assente e não assente na decisão recorrida, bem como a respectiva motivação1: “1. No dia 9 de Fevereiro de 2021 faleceu DD, portador do bilhete de identidade n.º .....98, com 83 anos de idade, deixando como sua única herdeira a sua filha CC. 2. O falecido DD sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) a 16 de Dezembro de 2020, data em que foi internado no Hospital de São Francisco Xavier, onde ficou até ao dia 18 de Dezembro de 2020, data em que foi transferido para o Hospital Egas Moniz e onde permaneceu até ao seu falecimento. 3. Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e BB, sobrinhos de DD, auxiliavam o mesmo no seu quotidiano, designadamente na gestão do seu património e movimentação das suas contas bancárias. 4. Assim, no dia 19 de Agosto de 2014, o arguido AA foi inserido como cotitular da conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... ...... .00, até então titulada apenas por DD e de onde constavam os seus rendimentos. 5. A pensão de viuvez e a pensão de sobrevivência recebidas por DD eram creditadas, mensalmente, na referida conta bancária com o n.º .... ...... .00. 6. Acresce que, em data não apurada, mas anterior ao dia 16 de Dezembro de 2020, a arguida BB foi inserida na qualidade de movimentadora da Conta Aforro n.º ......82, titulada por DD. 7. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 30 de Dezembro de 2020, inclusive, os arguidos AA e BB, apercebendo-se do estado de saúde de DD, formularam o plano de acederem às suas poupanças e retirarem da sua conta bancária e da sua conta aforro o maior valor monetário que conseguissem, com vista a repartir tais quantias entre si. 8. Na execução do referido plano, o arguido AA, aproveitando o livre acesso à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... ...... .00: a. No dia 30.12.2020 efectuou uma transferência bancária da conta de depósitos para a conta à ordem, no valor de 31.000,00€ (trinta e um mil euros); b. No dia 04.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; c. Ainda no dia 04.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; d. No dia 07.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1. 9. Acresce que, ainda na execução do referido plano, a arguida BB, aproveitando o livre acesso e movimentação da Conta Aforro n.º ......82, titulada por DD, no dia 06.01.2021 resgatou as quantias de três Certificados de Aforro ali subscritos, no valor global de 59.038,12€ (cinquenta e nove mil e trinta e oito euros e doze cêntimos), as quais foram transferidas para a conta de depósitos à ordem com o n.º .... ...... .00. 10. Após, o arguido AA, aproveitando novamente o livre acesso à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... ...... .00: a. No dia 08.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; b. No dia 12.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; c. No dia 13.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; d. No dia 15.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; e. No dia 17.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; f. No dia 18.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; g. No dia 19.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; h. No dia 20.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; i. No dia 21.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; j. Ainda no dia 21.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; k. No dia 22.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; l. No dia 24.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; m. No dia 25.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; n. No dia 26.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; o. No dia 27.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; p. Ainda no dia 27.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) e duas transferências bancárias no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; q. No dia 28.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; r. Ainda no dia 28.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1; e s. No dia 29.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º PT50 Identificador 1. 11. A conta bancária do Banco CTT com o IBAN PT 50 Identificador 1 é co-titulada pelo arguido AA e pela sua cônjuge, EE, e exclusivamente por aqueles movimentada. 12. Assim, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente delineado, procederam à transferência da quantia global de 96.500,00€ (noventa e seis mil e quinhentos euros) da conta com o n.º .... ...... .00, de DD, para a conta IBAN PT 50 Identificador 1, titulada pelo arguido AA. 13. Após, de forma não concretamente apurada, os arguidos dividiram entre si a supra referida quantia. 14. Os arguidos AA e BB fizeram sua a quantia de 96.500,00€ (noventa e seis mil e quinhentos euros), apropriando-se da mesma, dando-lhe destino desconhecido, sabendo que tal quantia pertencia a DD e aos seus legítimos herdeiros, actuando sem o conhecimento e consentimento dos mesmos e contra a sua vontade. 15. Os arguidos AA e BB agiram com o propósito, concretizado, de se apropriarem da quantia pecuniária de 96.500,00€ (noventa e seis mil e quinhentos euros), procedendo à respectiva transferência para a conta bancária supra indicada, como se tal quantia lhes pertencesse, o que sabiam não ser verdade, actuando com intenção de prejudicar o seu legítimo titular, privando-o de tais quantias. 16. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente, e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 17. Os arguidos conservam no seu património o dinheiro de que se apropriaram do modo acima descrito. […] 2.2. Factos não provados. Nenhum com interesse para a decisão da causa que tenha sido alegado por sujeito(s) processua(l)(is) ou conhecido oficiosamente pelo tribunal.» 10.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto em 1.ª instância «2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto. O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise crítica e conjugada da prova: - documental, toda a junta nos autos, com especial relevo para: Assento de óbito de DD, de fls. 179 e 180; Assento de nascimento de CC, de fls. 181; Certidão da habilitação de herdeiros, de fls. 16 a 22; Resultados das pesquisas nas bases de dados de identificação civil relativamente a DD, FF e GG, de fls. 186 a 188; Elementos clínicos de DD, de fls. 91 a 97 e 227-229, 232-292; Informação prestada pela Banco de Portugal, de fls. 23; Elementos bancários da Caixa Geral de Depósitos, de fls. 37 a 43; Informação prestada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, de fls. 34 e124 a 126; Elementos bancários do Banco CTT, de fls. 46 a 74; documentos juntos com contestação dos arguidos, de fls. 221 a 223 (recibos de despesas do falecido DD), Informações bancárias oficiadas pelo Tribunal, de fls. 301-309, ref.ª 24247986, 24325672; Informações da autoridade tributária que foram oficiadas pelo Tribunal, sob a referência 24315210; Informação do Banco de Portugal que foi oficiada pelo Tribunal, sob a referência Citius n.º 24463859; elementos clínicos sob a saúde da arguida, sob a referência Citius 24565612; Certificados do Registo Criminal e Relatórios Sociais dos arguidos; - testemunhal: - de acusação: HH (marido da assistente); - de defesa: II (amigo do arguido); GG (mãe da arguida e tia do arguido); JJ e KK (filhos do arguido e primos afastados da arguida); LL, MM e NN e OO (conhecidos e/ou vizinhos do falecido DD); - e por declarações da assistente e de arguido. O óbito de DD mostra-se provado pelo respectivo assento de óbito. Os elementos do processo clínico de DD provam documentalmente que esse sujeito estava internado em hospital, em fase terminal, até aí ter falecido. A escritura de habilitação de herdeiros prova documentalmente que a assistente era herdeira única e universal de DD. Os elementos bancários supracitados rastreiam os fluxos monetários desde as contas bancárias de DD até às contas bancárias dos arguidos, segundo as operações bancárias descritas na acusação, assim como demonstram documentalmente a titularidade das contas bancárias usadas, o montante dos seus saldos e títulos e a titularidade dos respectivos poderes de movimentação, tudo em termos coincidentes com os descritos nesse libelo acusatório. Tais movimentações de títulos e de saldos bancários só podia ter sido possível mediante a prévia formulação de plano e de acordo entre os arguidos, os quais levaram a cabo, tanto assim que dividiram entre si o dinheiro que daí resultou como produto. A arguida exerceu o seu direito ao silêncio. O arguido confessou a autoria dos factos constantes da acusação, considerando-os moral e juridicamente justificados pelo facto de por eles ter acautelado a efectividade da vontade declarada pelo seu tio DD, o qual estimava como pai e ainda era vivo, de por morte deixar aos sobrinhos, ora arguidos, o seu dinheiro. De resto, a mãe da arguida, GG, no ensejo de justificar a actuação dos arguidos em nome duma presuntiva vontade formada por DD, confirmou que a sua filha e o seu sobrinho, ora arguidos, realizaram tais movimentações bancárias de comum acordo que previamente firmaram, tudo por forma a, segundo disse, acautelar o cumprimento do tio que jazia em leito hospitalar em situação crítica. A assistente confirmou ser a única e universal herdeira de DD, que morreu sem deixar cônjuge e outra descendência, e que o dinheiro dos saldos e títulos bancários do falecido pai não foram objecto de partilha por terem sido levantados e transferidos pelos arguidos, pelo que saiu lesada no seu direito sucessório e, correspondentemente, no seu património, conforme resulta da natureza própria desses fluxos e dos seus efeitos. Tal declaração foi corroborada pelo testemunho do seu marido, HH. Todas as testemunhas de defesa, supracitadas, integrando o círculo familiar e social dos arguidos e de DD, não presenciaram a realização das operações bancárias realizadas pelos arguidos, a par da integração em seus patrimónios do correspondente dinheiro provindo das contas bancárias do falecido tio. Limitaram-se a abonar o caracter dos arguidos e a afiançar que estes apenas tinham cumprido a vontade que o seu tio, DD, manifestara em vida de que o seu dinheiro, composto de saldos bancários e de certificados de aforro, fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, seus sobrinhos, que tratava como se fossem seus filhos e por estes era tratado como se fosse seu pai, contrariamente à assistente, que desde criança que não convivia com o pai. Desse modo, à semelhança do arguido, tais testemunhas, com especial ênfase para os filhos do arguido e para a mãe da arguida, pretenderam justificar moral e juridicamente que os arguidos se tivessem apropriado do dinheiro de DD quando este ainda estava internado hospitalar. A moralidade dessa justificação é enviesada e espúria. Conforme foi declarado pela assistente e seu marido e foi corroborado involuntariamente pela mãe da arguida, GG, que declarou que DD procurara exercer a paternidade e guarda pela primeira mediante a publicação nos idos anos 80 do século passado de anúncio em jornal que procurava a filha de tenra idade, verificou-se uma situação de abandono parental, não de filial. Daí ser descabido o estereótipo de filha ausente, emocionalmente distante e materialmente interesseira, que o arguido e seus familiares procuraram colar à assistente, pois não era socialmente exigível que esta procurasse em adulta o pai que a abandonara em criança. Outrossim, e por outro lado, a defesa moral do direito da filha a herdar do pai que a abandonou em criança, como sendo o mínimo que poderia fazer para compensá-la pelo síndromo de abandono duma orfandade em vida. A legalidade dessa justificação é manifestamente improcedente. Com efeito, a presuntiva vontade declarada em vida pelo já falecido DD de doar ou legar, por sua morte, tais valores aos seus sobrinhos, ora arguidos, não ficou demonstrada e, em todo o caso, é juridicamente irrelevante. A validade e eficácia dessa presuntiva vontade declarada em vida pelo tio de doar ou legar, por morte, tais valores aos sobrinhos, ora arguidos, carecia de ter sido reduzida a escrito em testamento, nos termos do disposto nos artigos 946.º, 2179.º e ss., mormente do artigo 2204.º e ss. do Código Civil. Em todo o caso, a assistente, enquanto herdeira única e universal do falecido DD, tinha sempre direito à legítima sobre a herança deste último e, bem assim, à sua protecção em face de liberalidades, entre vivos ou por morte, que a ofendessem (cf. arts. 2156.º e ss. e 2168.º e ss. do Código Civil). Certo é que DD não declarou formalmente em instrumento de doação e/ou testamento deixar, em vida ou por sua morte, os seus saldos bancários e os seus certificados de aforro aos arguidos, seus sobrinhos. Igualmente certo é que os arguidos não cumpriram qualquer vontade de DD, mas antes formaram e executaram uma vontade própria, sob o pretexto enviesado e espúrio de que concretizavam uma vontade do tio que este jamais chegou a emitir válida e eficazmente, podendo tê-lo feito em vida, caso verdadeiramente o pretendesse, conforme, de resto, antes se mostrou capaz de o fazer, ao ter em 10.10.1990 legado a terceiro o usufruto do seu património (fls. 21 e 22). Os valores apropriados pelos arguidos pertenciam a DD, que ainda era vivo, e não podiam ter sido dispostos por outrem, mormente pelos arguidos. Uma vez falecido, DD, tais valores integraram a herança aberta por óbito desse sujeito, a qual foi aceite pela sua filha, ora assistente, enquanto herdeira legítima, pelo que os seus sobrinhos, ora arguidos, jamais foram interessados na sua partilha, enquanto colaterais a quem não foi feita qualquer disposição testamentária (cf. art. 2147.º, do Código Civil, a contrario sensu). Certo é que não se provou que fosse essa a vontade de DD à data dos factos, pois que este estava internado num hospital, jazendo em situação crítica que era terminal, conforme foi e resulta dos seus elementos clínicos. De resto, o arguido não teve pejo em tirar o que disse não ter pedido ao tio por pudor, sendo, portanto, incongruente a sua justificação moral. O arguido confessou que a integralidade do dinheiro que foi objecto de apropriação pertencia ao tio e que lhe foram concedidos apenas poderes de movimentação no interesse e em representação desse familiar, pelo que é descabida a tese de compropriedade suscitada pela sua defesa em alegações finais. Os arguidos tinham suficiente idade e experiência de vida para conheceram o direito, incluindo o sucessório, tendo o arguido, de resto, acabado por reconhecer que não tinha direito aos dinheiros do tio. Agiram premeditada, livre e conscientemente, sem outra motivação que não fosse a de se enriquecerem à custa da apropriação de património do tio, que sabiam jazer num leito hospitalar que não dispusera nem viria até à morte dispor do património. Forçosamente actuaram com dolo directo. Destarte, julgam-se provados os factos da acusação. […]» 10.4. Análise dos fundamentos do recurso «III – Da análise dos fundamentos do recurso Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito destes autos cumpre conhecer da questão da impugnação da matéria de facto. No acórdão de 22.02.2023 tirado no processo 36/17.2 PTSNT.L1 e em que foi relatora a então Desembargadora Maria Margarida Ramos Almeida, acessível em www.dgsi.pt, considerou-se com acerto que “O que diferencia a revista alargada e a reapreciação por erro de julgamento - dois autónomos e diversos fundamentos de recurso - é uma questão de patologia e de perspectiva analítica. No caso da revista alargada, fundada nos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, a perspectiva de análise é realizada sem que possa ser feito qualquer apelo ao que concretamente foi dito em termos de depoimentos em audiência, com excepção do resumo probatório realizado pelo tribunal “a quo”. A consequência da existência deste tipo de erro é a ocorrência de um vício, que acarreta a nulidade da sentença (parcial ou total), passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço. No caso do erro de julgamento (previsto no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal), a reapreciação probatória a realizar já faz apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência. Isto significa que o registo de prova é aqui um elemento essencial para se proceder à reanálise pretendida, pois a mesma vai para além da mera decisão constante no texto, fundando-se no teor do que foi concretamente dito pelas testemunhas ouvidas em 1ª instância. A consequência jurídica da verificação da existência deste tipo de indevida apreciação probatória é a alteração da matéria de facto dada como assente ou não assente, realizando-se uma reapreciação dos segmentos criticados pelo recorrente e procedendo-se a nova fundamentação dos mesmos, substitutiva da originariamente realizada pelo juiz “a quo”. Concomitantemente são as conclusões recursais e não as motivações que balizam o poder e o dever de conhecimento do Tribunal ad quem. Serve o presente intróito para realçar que, ao contrário do alegado pelos recorrentes não existe qualquer erro notório na apreciação da prova. Este vício, como referido, tem de fluir do próprio texto da decisão e não de outros elementos externos à mesma e, lida a decisão, a mesma, sem quaisquer outros elementos, esta é lógica e coerente. Em momento algum é possível dizer que, a partir do texto da decisão, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77). A questão que se coloca – e que os recorrentes colocam – é a da impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal. O Supremo Tribunal de Justiça considerou: “Tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não correctamente julgados, por as concretas provas indicadas pelos recorrentes imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], em realização do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Cumpridas estas exigências, deve o Tribunal da Relação apreciar dos alegados erros de julgamento em matéria de facto e, em conformidade com essa apreciação, manter ou alterar os factos provados, de modo a que se possa estabilizar a matéria de facto sobre a qual se há de construir a decisão de direito.” Vamos, então, dedicar-nos a tal tarefa. Se se tivesse atendido ao devir dos autos certamente se teria atentado no facto de que quem recorreu para a 2ª instância foram apenas e só os arguidos. A assistente e aqui recorrente não recorreu da decisão proferia pela primeira instância em 13.12.2023. No acórdão proferido por esta instância foi entendido não conhecer da questão da impugnação alargada da matéria de facto mas, a final, os arguidos obtêm ganho de causa. O que é pedido a este Tribunal agora é que conheça de vícios invocados por alguém (os arguidos) a fim de determinar se outrém (a assistente) poderá obter, ela, ganho de causa. Parece medianamente claro que a invocação feita pelos arguidos/demandados, se provida, apenas levará à sua absolvição e nunca a qualquer ganho de causa da assistente/demandante mas, ainda assim, compete a este Tribunal obedecer ao doutamente decidido. Os arguidos – já absolvidos – impugnaram inicialmente s os seguintes pontos:7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada. Todos estes pontos, na decisão recorrida foram atendidos. O Tribunal entendeu que quanto a eles existia um erro notório na apreciação da prova e, por essa razão, remeteu-os para os factos “não provados”. Se revisitarmos tais factos duas situações podem ter lugar: ou se mantém, por via do artº 412º do C.P.P., os factos como provados e então, no crivo do artº 410º nº 2 do C.P.P. voltamos a afirmar o erro notório na apreciação da prova ou, na apreciação da prova nos termos do artº 412º do C.P.P., damos os factos por não provados e temos o resultado já obtido. De qualquer forma o resultado é o mesmo: a não prova dos factos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º que inicialmente constavam da matéria de facto provada. Seja como for, por mui douta decisão, o acórdão desta instância foi anulado ainda que apenas no que tange à parte cível. Assim, de molde a obedecer ao decidido diremos: O tribunal ouviu toda a prova indicada pelos arguidos, nesta data absolvidos, bem como a demais prova e a verdade é que as testemunhas de defesa corroboraram a versão dos arguidos, justificando a apropriação das quantias monetárias durante o internamento hospitalar de DD com a vontade expressamente manifestada por este, ao longo dos anos, de que o seu dinheiro (saldos bancários e certificados de aforro) fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, que tratava como filhos e a quem estes tratavam como um pai, contrariamente à assistente, a qual não mantinha qualquer contacto com o falecido DD. A demais prova não nega esta factualidade. Assim, também por esta via, é de passar os factos constantes dos pontos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada como, aliás, se tinha feito na decisão que absolveu os arguidos. E aqui chegados o que se prova é: “1. No dia 9 de Fevereiro de 2021 faleceu DD, portador do bilhete de identidade n.º .....98, com 83 anos de idade, deixando como sua única herdeira a sua filha CC. 2. O falecido DD sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) a 16 de Dezembro de 2020, data em que foi internado no Hospital de São Francisco Xavier, onde ficou até ao dia 18 de Dezembro de 2020, data em que foi transferido para o Hospital Egas Moniz e onde permaneceu até ao seu falecimento. 3. Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e BB, sobrinhos de DD, auxiliavam o mesmo no seu quotidiano, designadamente na gestão do seu património e movimentação das suas contas bancárias. 4. Assim, no dia 19 de Agosto de 2014, o arguido AA foi inserido como cotitular da conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º .... ...... .00, até então titulada apenas por DD e de onde constavam os seus rendimentos. 5. A pensão de viuvez e a pensão de sobrevivência recebidas por DD eram creditadas, mensalmente, na referida conta bancária com o n.º .... ...... .00. 6. Acresce que, em data não apurada, mas anterior ao dia 16 de Dezembro de 2020, a arguida BB foi inserida na qualidade de movimentadora da Conta Aforro n.º ......82, titulada por DD. […] 11. A conta bancária do Banco CTT com o IBAN PT 50 Identificador 1 é co-titulada pelo arguido AA e pela sua cônjuge, EE, e exclusivamente por aqueles movimentada. […] Porque assim é o recurso quanto ao pedido de indemnização civil naufraga pois que nesta parte o recurso estava dependente da absolvição criminal. Na verdade, com os factos dados por assentes (seja por via do erro notório afirmado no acórdão que leva à absolvição dos arguidos, seja ínvia via agora traçada por ordem do STJ) o resultado é o mesmo: não existem factos capazes de sustentar a verificação de todos os pressupostos do art.º 483º do C.C.. Efectivamente, estabelece o art. 483º, nº 1 do Código Civil que: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». De tal norma resulta que a obrigação de indemnização resultante de responsabilidade por factos ilícitos depende da verificação de vários pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, como referem Almeida e Costa, in «Direito das Obrigações», pg. 364, Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, pg. 516 e Vaz Serra, in «Requisitos da Responsabilidade Civil», nº2. Só a prova de todos estes pressupostos permite ao Tribunal proceder ao arbitramento da indemnização isto porque a transmissão da responsabilidade da esfera jurídica de quem sustém o dano para a esfera jurídica de terceiro é um mecanismo excepcional. Na verdade, por via de regra quem sofre o dano suporta-o. Quem parte a perna sofre a dor, quem parte um relógio fica com prejuízo. Assim, repete-se, só a prova de todos os pressupostos gera a possibilidade de condenação de terceiro a indemnizar. No caso concreto, essa prova não se mostra feita, o que leva à improcedência do pedido de indemnização civil.» 11. No recurso para a Relação, os arguidos questionaram e impugnaram especificadamente a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, indicando os concretos pontos de facto que consideravam erradamente julgados e as provas concretas, por declarações gravadas prestadas pelos arguidos, ofendida e testemunhas, identificando as passagens dessas declarações que consideravam relevantes, bem como as provas por documentos, que, a seu ver, impunham decisão diversa, no sentido da sua absolvição, concluindo nos termos que se seguem. 11.1. Disse a arguida BB: «(…) 7. A Recorrente vem impugnar amplamente a matéria de facto, por considerar que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida, quer no que concerne à matéria de facto dada como provada e como não provada. 8. A Recorrente recorre expressamente, por incorretamente julgados, os artigos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, que aqui se dão por reproduzidos. 9. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” nunca poderia concluir que tivesse existido algum plano entre os arguidos para aceder às suas contas, poupanças, retirando os seus valores, repartir entre si tais quantias e fazer suas, sem que tal actuação não tenha sido do conhecimento e com a expressa autorização do falecido DD, impondo-se uma decisão diferente. 10. Aliás, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provada a intenção e vontade do falecido DD em dar, em vida deste, aos seus sobrinhos as quantias monetárias mencionadas nos presentes autos, o que se requer. 11. Da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, relativa aos pontos acima impugnados, decorre que a vontade expressa do falecido DD, ainda em vida, em querer dar os seus bens aos sobrinhos, arguidos nos presente autos, designadamente a aqui Recorrente. 12. Aliás, a intenção é antiga conforme foi referido pela própria ofendida/demandante CC, que referiu que há mais de 20 anos o seu pai manifestou essa mesma vontade. Por outro lado, as testemunhas GG e JJ confirmam que essa pretensão de dar aos sobrinhos, aqui arguidos AA e BB, foi sendo consolidada ao longo do tempo e reafirmada com o avançar da idade, sobretudo após o falecimento da sua companheira essa preocupação aumentou, tal como o confirmam os vizinhos e conhecidos que conviviam com o falecido DD corroboraram com os seus depoimentos nesse mesmo sentido. 13. Neste sentido, veja-se as Declarações da ofendida CC, gravações do dia em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrência 00:20:12, ocorrência 00:20:19, que se dão por reproduzidas e, ainda, ocorrência 00:20:45 – 00:21:17 - Ofendida CC: “E o teor da conversa dele, nós marcámos, portanto, uma, um almoço, o teor da conversa do meu pai foi a perguntar-me se eu estava interessada na parte da herança dos meus avós. Neste caso, acho que é uma casa em, no Alandroal. Ah… Perguntar-me se podia dar a minha parte ao meu primo. E eu disse, sim. Portanto o meu pai consultou-me, nesse sentido.”; 14. Os Depoimento da testemunha GG – gravação de 09/10/2023, 11h:04m – 11:33m, atesta que era intenção e vontade do irmão, falecido DD, que os seus valores monetários ficassem para os seus dois sobrinhos. Aliás, a mesma refere que o irmão já dado tudo aos sobrinhos e deixado disponível para eles, sendo que mesmo no Hospital a sua preocupação seria que os sobrinhos colocassem o dinheiro nas suas contas para poder ficar mais descansado. Conforme referiu, na ocorrência 00:10:43, 00:10m:51ss; 00:10m:56ss; 00:10m:57ss, 00:11m:23ss, 00:11m:31ss a 00:11m:35ss; 00:11m:35ss a 00:11m:40ss; 00:11m:41ss; 00:11m:42ss; que se dão por reproduzidas, e ainda a ocorrência a 00:15m:29ss a 00:15m:34ss “Mas eu depois mais tarde, quando eles disseram, já fizemos a vontade do tio. E eu depois transmiti-lhe.”, ocorrência 00:15m:36ss a 00:15m:39ss “Transmiti-lhe ao meu irmão. E ele depois disse-me, assim, já posso morrer, descansado.”. O Depoimento da testemunha II, gravações em 09/10/2023, 10h:33m – 11:03m, menciona que o falecido DD sempre referiu aos seus sobrinhos como sendo seus herdeiros e que fizessem o que entendessem com o dinheiro pois era deles, ocorrências 00:09:m42ss, 00:19m:25, que se dão por reproduzidos, e 00:10m:05ss “(…) em que a conversa final que era quando é que nós íamos pagar a conta, ele dizia sempre, aliás, ele disse, tanto quanto me recordo por duas ou três vezes, que não queria que nós pagássemos a conta, que ele tinha, que ele tinha capacidade para pagar. E para não nos esquecermos, ou, neste caso, para o AA não se esquecer que o dinheiro dos certificados eram para a sobrinha e o resto que o AA fizesse o que entendesse.” (…). 15. O Depoimento da testemunha JJ – gravações áudio no dia 09/10/2023, 11h:37m – 11:56m, referiu que ainda com o tio no hospital faziam chamadas, corroborando o depoimento da testemunha GG de que falavam com o falecido DD aquando este se encontrava no hospital, conforme ocorrência 00:06m:26ss, 00:06m:35ss, 00:06m:36ss, 00:06m:40, 00:06m:42ss, 00:06m:43ss, 00:06m:49ss, que se dão por reproduzidos. Bem como a intenção determinada do seu falecido tio em ter doado, ainda em vida, os valores das contas bancárias e certificados de aforro aos sobrinhos, aqui arguidos, corroborando com os depoimentos das testemunhas anteriores, conforme ocorrências 00:10m:24ss, 00:10m:29ss; 00:11m:40ss, que se dão por reproduzidas. 16. Por fim, os depoimentos da testemunha LL, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:10m – 12:21m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado a quem pretendia, vide ocorrência 00:05m:40ss a 00:06m:12ss, que se dão por reproduzidas “E calhou ele dizer, que pronto, tinha qualquer coisa, mas era para a sobrinha. E que não se preocupava nada porque os sobrinhos é que tratavam disso.” e, ainda, vide ocorrências, que aqui se dão reproduzidas, 00:06m:38ss a 00:06m:43ss; 00:06m:45ss a 00:06m:58ss e 00:09m:17ss a 00:09m:28ss “Foi, ele disse. Que tinha e, que seria para a sobrinha, mas que eram os sobrinhos que estavam a tratar disso que eles já não, não, se ia chatear com isso. Já tinha resolvido o que queria.”. E a Testemunha NN, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:28m – 12:35m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado era dos sobrinhos, vide ocorrência, que se dá por reproduzida, 00:04m:00ss a 00:04m:28ss. 17. Por outro lado, das declarações do Arguido AA do dia 13/11/2023, gravações entre as 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:11m:45ss; 00:13m:47ss; 00:16:20; 00:20:59; 00:21:14; 00:23:39; 00:23:48; 00:24:01; 00:24:31 00:33:37; 00:35:22; 00:39:56, que se dão por reproduzidas. 18. A prova documental produzida em sede de Audiência de julgamento reforça a prova testemunhal no que concerne à vontade do falecido DD, como decorre dos elementos bancários da Caixa Geral de Depósitos de fls. 37 a 43, verifica-se que a conta à ordem foi aberta em 08 de Julho de 2014 (fls. 39 e 40) com apenas um titular, o falecido DD. Passado um mês, a 19 de Agosto de 2014 (fls. 41 - verso) a conta passou a deter dois titulares, ou seja, o falecido DD e o arguido AA. Na página 41, verso, da prova documental consta como motivo justificativo da inserção do arguido AA na titularidade da conta, passando, assim a conta conjunta, por ser o “Familiar mais próximo”. 19. Por outro lado, também se verifica que, embora maioritariamente o dinheiro constante da referida conta provenha da reforma do falecido DD, na realidade, não se pode afirmar com toda a certeza que o valor global constante da mesma seja do falecido. Isto porque, a fls. 39 da prova documental consta transferências da conta do arguido para a referida conta conjunta no dia 25/02/21 no valor de 166,31€, no dia 04/03/21, no valor de 547,76€ e vide, ainda, fls. 51 da prova documental – elementos bancários do Banco CTT. E, ainda, dos elementos bancários fls. 39 a 41 se verifica que a conta conjunta é uma conta solidária e sem quaisquer restrições de movimentação. 20. Da Informação prestada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, de fls. 34 e 124 a 126, verificamos que o falecido DD foi detentor de diversos certificados de aforro. Contudo, apenas três dos certificados de aforro de que o falecido DD era detentor foram subscritos não pelo cliente – o próprio DD - mas por “Outro” (fls. 125 da prova documental), sendo dois de 19 de Maio de 2014 e um de 03 de Junho de 2014. Coincidentemente, esses mesmos certificados são os que a arguida BB é a movimentadora. Pelo que embora não exista qualquer dúvida quanto ao facto do falecido DD ser o detentor/possuidor destes certificados, fica a dúvida quanto à propriedade destes certificados se seriam do próprio ou de terceiro, nomeadamente da sua sobrinha BB. E se não terá sido essa a razão pela qual a mesma constava como movimentadora e o falecido fazia questão de referir, a quem quer se fosse, que aquele dinheiro seria da sobrinha, arguida nos presentes autos. 21. O Tribunal “a quo” deveria ter interpretado tais normativos no sentido contrario, precisamente no sentido que a livre apreciação da prova; a livre convicção do julgador não se confunde de modo algum com a apreciação arbitraria, discricionária da prova, nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador, tem sim que obedecer e sedimentar-se com critérios de experiencia comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, dentro desses pressupostos deve colocar-se o julgador ao apreciar livremente a prova. 22. Com efeito, existem duas questões essenciais que não foram, salvo melhor opinião, devidamente analisadas quanto à matéria de facto: a) A vontade/ intenção do falecido DD, que à data do óbito teria 83 anos, em dispor do seu património e, b) a Doação feita em vida; 23. Com efeito, parece-nos que de toda a prova testemunhal, incluindo das declarações da ofendida e do arguido AA, todos foram bastante peremptórios, não existindo quaisquer dúvidas, que era intenção ou vontade do falecido DD que os seus sobrinhos fossem os beneficiários do seu dinheiro. 24. Acresce que da prova documental carreada nos autos também se verifica, sem margem para dúvidas, que pelo menos desde 2014 o falecido deu autorização expressa, bem como pelo próprio foi determinado, que em vida, os titulares das quantias monetárias constantes da conta conjunta e dos certificados de aforro seriam os seus sobrinhos, sendo o mesmo um mero possuidor/detentor. 25. Inexistindo qualquer actuação ilícita de apropriação e tão pouco dolosa da Recorrente. 26. Incorrendo em erro de valoração da prova, uma vez que a factualidade definida na decisão em apreciação, isto é, na alegada formulação de um plano para acederem ao dinheiro do falecido DD, a execução do plano, aproveitando o livre acesso e repartição entre si de tais quantias, tais factos considerados por provados não se encontram ancorados numa análise critica e objectiva dos elementos probatórios, pelo que deveriam ter sido declarados como não provados. 27. Mais, deverá ser considerada por provada a intenção/vontade do falecido DD, vivo e ainda em vida, em dar aos seus sobrinhos, arguidos nos presentes autos, as quantias monetárias, impondo-se outra decisão. 28. Quanto ao enfase atribuído ao presumível abandono parental, afigura-se que o mesmo não se encontra apoiado em qualquer elemento de prova. 29. A própria ofendida que referiu ter sido a sua mãe a abandonar o lar e levar a filha consigo, o que impossibilitou os contactos entre pai e filha, o que fez sofrer o pai; vide Declarações da ofendida CC, gravações datadas em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrências 00:02:34 a 00:03:49; 00:06m:19ss; 00:06m:25ss; 00:06m:34ss a 00:06m:55ss e 00:16:08; 00:17m:33ss – 00:17:38; 00:18:01 a 00:18m: 11ss , que se dão por reproduzidas. O que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG, que confirmou que a mãe da Ofendida/Assistente foi quem abandonou o lar para ir viver com outro homem e com ela levou a filha, vide depoimento da Testemunha GG, gravações em 09/10/2023, 11h:04m – 11h:33m, ocorrência 00:21:10; 00:21:12; 00:21:18; 00:21:21 que se reproduzem e, das declarações do arguido, AA – Declarações do dia 13/11/2023, pelas 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:01:26, que se reproduz. 30. Apesar da inexistência de convívios e contactos entre o falecido DD e a sua filha/ofendida, por mais de 40 anos, aquele não dissipou o seu património, pelo que a ofendida como sua única herdeira, recebeu a metade do imóvel onde vivia o seu pai, conforme decorre das declarações de do Arguido AA, gravações do dia 13.11.203, pelas 09h:25m – 10h:10m, correspondente aos 00:16m:20ss, que se reproduzem, e das declarações da própria Ofendida/Demandante, gravações do dia 09.11.203, pelas 09H:48m – 10h:13m, correspondente 00:23:17 “Fiquei com a casa, vendemos a casa”, questionada se recebeu dinheiro pela casa respondeu que “sim” (00:23:23). 31. Mais ficou provado por todas as testemunhas, confirmado pelo arguido AA e, inclusive referido pelo própria Ofendida, que entre o falecido DD e os arguidos existia uma forte relação familiar, uma grande estima e consideração. 32. Perante o exposto, no entender do ora recorrido não foi produzida prova bastante para concluir, que o mesmo tenha praticado o crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205, n.º 1 e o n.º 4 alínea b) do Código Penal. 33. No nosso modesto entendimento, o Tribunal “a quo” não valorou devidamente os meios de prova carreados para os autos, pelo que aqui expressamente se impugna a decisão proferida sobre toda a matéria de facto, porquanto não resultaram suficientemente provados, com a excepção dos factos n.º 1, 4, 5, 6, 11, 18, alíneas a. a q. e s., 19, alíneas a. a r. e t. da matéria de facto dada como provada na respectiva sentença. 34. Afigura-se que deveria ter sido dado como provado que tal filha/herdeira, aqui ofendida, não foi despojada da herança, porquanto recebeu a metade da casa, que pertencia do aqui falecido DD. 35. Essa violação resulta da circunstância de ter interpretado os indicados artigos 127º e 128º, nº1 do C.P.P no sentido de irrelevância, in casu, das regras de experiência comum e o qual foi analisado de forma redutora e simplista, repercutindo-se em prejuízo da Recorrente, na decisão da matéria de direito, que acabou por culminar na sua condenação. 36. É sabido que no nosso ordenamento jurídico, quanto ao processo penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P.. Contudo, tal princípio não consagra apenas a livre convicção do julgador, porquanto a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. 37. Acresce que o princípio da livre apreciação da prova deverá ser conjugado com aquele outro o princípio in dubio pro reo, segundo o qual na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, o que impõe ao julgador o dever de valorar a prova sempre em favor do arguido. 38. Ora, o douto acórdão recorrido violou manifestamente o vertido no art. 127º C.P.P., bem como o princípio constitucional “In dúbio para o réu”, que estatui “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação”. 39. Estes vícios notórios na valoração da prova, que resultam da confrontação entre a transcrição da mesma e a decisão proferida, podem ser conhecidos por este Venerando Tribunal, nos termos do art. 428º C.P.P. Por isso, deve como tal ser reconhecido e declarado o erro na valoração da prova, impondo-se ao Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão recorrida em matéria de facto, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 40. O Tribunal “a quo” no enquadramento jurídico entendeu estar preenchido o tipo objetivo e subjectivo do crime de abuso de confiança agravado. 41. A condenação, todavia, não pode subsistir por não nos parecer que se encontram provados todos os elementos típicos do crime em apreço, atendendo que o bem jurídico protegido no abuso de confiança é a propriedade. 42. Decorre da prova documental, estarmos, por um lado, perante uma conta bancária cuja titularidade do bem pertencia a duas pessoas, o falecido DD e o arguido AA, sem quaisquer restrições de utilização das quantias monetárias nela depositada (fls. 37 a 41). Por outro, três subscrições de certificados de aforro, subscritos por “Outro” que não o falecido, tituladas pelo falecido DD e com possibilidade de livre movimentação pela Arguida, BB (fls. 125). 43. Por outro lado, da prova testemunhal ficou provado que aquelas quantias pertenciam aos arguidos, por via de doação em vida, não obstante o falecido DD ser o seu possuidor. 44. Face ao supra exposto, entendemos que não se encontra preenchido o requisito de coisa alheia para efeitos do crime de abuso de confiança. 45. O segundo requisito do tipo objectivo do ilícito é a ilegitimidade da apropriação, o que não nos parece se encontrar preenchido tal requisito. Porquanto, quer ao arguido quer à Recorrente foi conferida pelo falecido DD e atestado pela Caixa Geral de Depósitos e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a legitimidade para poderem movimentar e retirar, sem quaisquer restrições, os valores monetários mencionados. Neste sentido, de acordo com a ordem jurídica portuguesa, a conduta dos arguidos é valida perante a lei e foi expressamente consentida pelo falecido DD. 46. Acresce, ainda, que os arguidos criaram um verdadeiro sentimento de que o dinheiro seria dos mesmos e que, ainda vida do seu teu tio, caso este adoecesse, fosse para um lar ou outra situação semelhante, deveriam retirar o dinheiro, conforme expressamente mencionado pelo tio, que já lhes tinha sido “doado” em vida do mesmo, para as suas contas particulares. 47. Os arguidos estavam convictos de que o valor lhes pertencia e obedecendo à vontade declarada do falecido, em que a questão do dinheiro deveria passar para a conta particular deles, caso ficasse doente, verifica-se a exclusão do ilícito, quer a própria inexistência do preenchimento do tipo, conforme o previsto no art. 38.º do Código Penal. 48. Já quanto ao elemento do tipo subjectivo de ilícito, o dolo, entendemos, salvo melhor opinião, que a decisão deveria ter sido em sentido diverso atenta aos depoimentos de todas as testemunhas, as quais foram isentas, credíveis, ao afirmarem peremptoriamente qual a vontade declarada, em momentos diferentes da vida do falecido DD, pelo que se encontra consolidada no tempo, de que o dinheiro era dos sobrinhos e que não estaria preocupado pois já teria dado instruções para tratarem de tudo. 49. No caso em apreço, não só existiram actos preparatórios do falecido no sentido de atribuir, doar, as quantias monetárias aos arguidos, como existiu uma vontade declarada, com autorização expressa e, posteriormente comunicada, pelos arguidos de que teriam procedido à transferência das quantias supra citadas, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas. 50. Perante o exposto, não se pode concluir que a Recorrente ou o arguido se tenham apropriaram das quantias monetárias, existindo, uma verdadeira causa da exclusão da ilicitude, não se tendo preenchido os elementos típicos do crime do art. 205, n.º 1.º do Código Penal. 51. Contrariamente ao firmado na douta sentença recorrida, ficou demonstrado que o falecido DD declarou a sua vontade e intenção, ainda em vida, que tais valores fossem dos sobrinhos, sendo uma doação, em vida, juridicamente válida. 52. Isto porque, com excepção de bens imóveis, as doações, no caso em apreço bens móveis – quantias monetárias - não carecem de ser reduzidas a escrito, segundo o disposto no n.º 1 do art. 940.º conjugado com o n.º 2 do art. 947.º “.” e, ainda, o disposto do art. 1263, alínea b) todos do Código Civil. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1550/21.0T8PVZ.P1, datado de 27-03-2023 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 865/13.6 TBDL.S1, datado de 16 de Junho de 2016. 53. Face ao exposto, o Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela não verificação dos pressupostos inerentes ao crime de abuso de confiança e, bem assim, ter absolvido os arguidos. 54. A Recorrente sendo absolvida da acusação determina igualmente a absolvição do pedido de indemnização, por não revelaram os autos a existência de danos ocasionados por um crime, nos termos do n.º 1 do art. 74 do Código Processo Penal. (…)» 11.2. No mesmo sentido, em termos coincidentes, disse o arguido AA: «(…) 7. O Recorrente vem impugnar amplamente a matéria de facto, por considerar que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida, quer no que concerne à matéria de facto dada como provada e como não provada. 8. O Recorrente recorre expressamente, por incorrectamente julgados, os artigos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, que aqui se dão por reproduzidos. 9. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” nunca poderia concluir que tivesse existido algum plano entre os arguidos para aceder às suas contas, poupanças, retirando os seus valores, repartir entre si tais quantias e fazer suas, sem que tal actuação não tenha sido do conhecimento e com a expressa autorização do falecido DD, impondo-se uma decisão diferente. 10. Aliás, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provada a intenção e vontade do falecido DD em dar, em vida deste, aos seus sobrinhos as quantias monetárias mencionadas nos presentes autos, o que se requer. 11. Da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, relativa aos pontos acima impugnados, decorre que a vontade expressa do falecido DD, ainda em vida, em querer dar os seus bens aos sobrinhos, arguidos nos presentes autos, designadamente, o aqui Recorrente. 12. Aliás, a intenção é antiga conforme foi referido pela própria ofendida/demandante CC, que referiu que há mais de 20 anos o seu pai manifestou essa mesma vontade. Por outro lado, as testemunhas GG e JJ confirmam que essa pretensão de dar aos sobrinhos, aqui arguidos AA e BB, foi sendo consolidada ao longo do tempo e reafirmada com o avançar da idade, sobretudo após o falecimento da sua companheira essa preocupação aumentou, tal como o confirmam os vizinhos e conhecidos que conviviam com o falecido DD corroboraram com os seus depoimentos nesse mesmo sentido. 13. Neste sentido, veja-se as Declarações da ofendida CC, gravações do dia em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrência 00:20:12, ocorrência 00:20:19, que se dão por reproduzidas e, ainda, ocorrência 00:20:45 – 00:21:17 - Ofendida CC: “E o teor da conversa dele, nós marcámos, portanto, uma, um almoço, o teor da conversa do meu pai foi a perguntar-me se eu estava interessada na parte da herança dos meus avós. Neste caso, acho que é uma casa em, no Alandroal. Ah… Perguntar-me se podia dar a minha parte ao meu primo. E eu disse, sim. Portanto o meu pai consultou-me, nesse sentido.”; 14. Os Depoimento da testemunha GG – gravação de 09/10/2023, 11h:04m – 11:33m, atesta que era intenção e vontade do irmão, falecido DD, que os seus valores monetários ficassem para os seus dois sobrinhos. Aliás, a mesma refere que o irmão já dado tudo aos sobrinhos e deixado disponível para eles, sendo que mesmo no Hospital a sua preocupação seria que os sobrinhos colocassem o dinheiro nas suas contas para poder ficar mais descansado. Conforme referiu, na ocorrência 00:10:43, 00:10m:51ss; 00:10m:56ss; 00:10m:57ss, 00:11m:23ss, 00:11m:31ss a 00:11m:35ss; 00:11m:35ss a 00:11m:40ss; 00:11m:41ss; 00:11m:42ss; que se dão por reproduzidas, e ainda a ocorrência a 00:15m:29ss a 00:15m:34ss “Mas eu depois mais tarde, quando eles disseram, já fizemos a vontade do tio. E eu depois transmiti-lhe.”, ocorrência 00:15m:36ss a 00:15m:39ss “Transmiti-lhe ao meu irmão. E ele depois disse-me, assim, já posso morrer, descansado.” O Depoimento da testemunha II, gravações em 09/10/2023, 10h:33m – 11:03m, menciona que o falecido DD sempre referiu aos seus sobrinhos como sendo seus herdeiros e que fizessem o que entendessem com o dinheiro pois era deles, ocorrências 00:09:m42ss, 00:19m:25, que se dão por reproduzidos, e 00:10m:05ss “(…) em que a conversa final que era quando é que nós íamos pagar a conta, ele dizia sempre, aliás, ele disse, tanto quanto me recordo por duas ou três vezes, que não queria que nós pagássemos a conta, que ele tinha, que ele tinha capacidade para pagar. E para não nos esquecermos, ou, neste caso, para o AA não se esquecer que o dinheiro dos certificados eram para a sobrinha e o resto que o AA fizesse o que entendesse.” (…). 15. O Depoimento da testemunha JJ – gravações áudio no dia 09/10/2023, 11h:37m – 11:56m, referiu que ainda com o tio no hospital faziam chamadas, corroborando o depoimento da testemunha GG de que falavam com o falecido DD aquando este se encontrava no hospital, conforme ocorrência 00:06m:26ss, 00:06m:35ss, 00:06m:36ss, 00:06m:40, 00:06m:42ss, 00:06m:43ss, 00:06m:49ss, que se dão por reproduzidos. Bem como a intenção determinada do seu falecido tio em ter doado, ainda em vida, os valores das contas bancárias e certificados de aforro aos sobrinhos, aqui arguidos, corroborando com os depoimentos das testemunhas anteriores, conforme ocorrências 00:10m:24ss, 00:10m:29ss; 00:11m:40ss, que se dão por reproduzidas. 16. Por fim, os depoimentos da testemunha LL, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:10m – 12:21m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado a quem pretendia, vide ocorrência 00:05m:40ss a 00:06m:12ss, que se dão por reproduzidas “E calhou ele dizer, que pronto, tinha qualquer coisa, mas era para a sobrinha. E que não se preocupava nada porque os sobrinhos é que tratavam disso.” e, ainda, vide ocorrências, que aqui se dão reproduzidas, 00:06m:38ss a 00:06m:43ss; 00:06m:45ss a 00:06m:58ss e 00:09m:17ss a 00:09m:28ss “Foi, ele disse. Que tinha e, que seria para a sobrinha, mas que eram os sobrinhos que estavam a tratar disso que eles já não, não, se ia chatear com isso. Já tinha resolvido o que queria.”. E a Testemunha NN, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:28m – 12:35m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado era dos sobrinhos, vide ocorrência, que se dá por reproduzida, 00:04m:00ss a 00:04m:28ss. 17. Por outro lado, das declarações do Arguido AA do dia 13/11/2023, gravações entre as 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:11m:45ss; 00:13m:47ss; 00:16:20; 00:20:59; 00:21:14; 00:23:39; 00:23:48; 00:24:01; 00:24:31 00:33:37; 00:35:22; 00:39:56, que se dão por reproduzidas. 18. A prova documental produzida em sede de Audiência de julgamento reforça a prova testemunhal no que concerne à vontade do falecido DD, como decorre dos elementos bancários da Caixa Geral de Depósitos de fls. 37 a 43, verifica-se que a conta à ordem foi aberta em 08 de Julho de 2014 (fls. 39 e 40) com apenas um titular, o falecido DD. Passado um mês, a 19 de Agosto de 2014 (fls. 41 - verso) a conta passou a deter dois titulares, ou seja, o falecido DD e o arguido AA. Na página 41, verso, da prova documental consta como motivo justificativo da inserção do arguido AA na titularidade da conta, passando, assim a conta conjunta, por ser o “Familiar mais próximo”. 19. Por outro lado, também se verifica que, embora maioritariamente o dinheiro constante da referida conta provenha da reforma do falecido DD, na realidade, não se pode afirmar com toda a certeza que o valor global constante da mesma seja do falecido. Isto porque, a fls. 39 da prova documental consta transferências da conta do arguido para a referida conta conjunta no dia 25/02/21 no valor de 166,31€, no dia 04/03/21, no valor de 547,76€ e vide, ainda, fls. 51 da prova documental – elementos bancários do Banco CTT. E, ainda, dos elementos bancários fls. 39 a 41 se verifica que a conta conjunta é uma conta solidária e sem quaisquer restrições de movimentação. 20. Da Informação prestada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, de fls. 34 e 124 a 126, verificamos que o falecido DD foi detentor de diversos certificados de aforro. Contudo, apenas três dos certificados de aforro de que o falecido DD era detentor foram subscritos não pelo cliente – o próprio DD - mas por “Outro” (fls. 125 da prova documental), sendo dois de 19 de Maio de 2014 e um de 03 de Junho de 2014. Coincidentemente, esses mesmos certificados são os que a arguida BB é a movimentadora. Pelo que embora não exista qualquer dúvida quanto ao facto do falecido DD ser o detentor/possuidor destes certificados, fica a dúvida quanto à propriedade destes certificados se seriam do próprio ou de terceiro, nomeadamente da sua sobrinha BB. E se não terá sido essa a razão pela qual a mesma constava como movimentadora e o falecido fazia questão de referir, a quem quer se fosse, que aquele dinheiro seria da sobrinha, arguida nos presentes autos. 21. O Tribunal “a quo” deveria ter interpretado tais normativos no sentido contrario, precisamente no sentido que a livre apreciação da prova; a livre convicção do julgador não se confunde de modo algum com a apreciação arbitraria, discricionária da prova, nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador, tem sim que obedecer e sedimentar-se com critérios de experiencia comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, dentro desses pressupostos deve colocar-se o julgador ao apreciar livremente a prova. 22. Com efeito, existem duas questões essenciais que não foram, salvo melhor opinião, devidamente analisadas quanto à matéria de facto: a) A vontade/ intenção do falecido DD, que à data do óbito teria 83 anos, em dispor do seu património e, b) a Doação feita em vida; 23. Com efeito, parece-nos que de toda a prova testemunhal, incluindo das declarações da ofendida e do arguido AA, todos foram bastante peremptórios, não existindo quaisquer dúvidas, que era intenção ou vontade do falecido DD que os seus sobrinhos fossem os beneficiários do seu dinheiro. 24. Acresce que da prova documental carreada nos autos também se verifica, sem margem para dúvidas, que pelo menos desde 2014 o falecido deu autorização expressa, bem como pelo próprio foi determinado, que em vida e ainda vivo, os titulares das quantias monetárias constantes da conta conjunta e dos certificados de aforro seriam os seus sobrinhos, arguidos nestes autos, designadamente, o ora recorrente, sendo o mesmo um mero possuidor/detentor. 25. Inexistindo qualquer actuação ilícita de apropriação e tão pouco dolosa dos arguidos, do Recorrente. 26. Incorrendo em erro de valoração da prova, uma vez que a factualidade definida na decisão em apreciação, isto é, na alegada formulação de um plano para acederem ao dinheiro do falecido DD, a execução do plano, aproveitando o livre acesso e repartição entre si de tais quantias, tais factos considerados por provados não se encontram ancorados numa análise critica e objectiva dos elementos probatórios, pelo que deveriam ter sido declarados como não provados. 27. Mais, deverá ser considerada por provada a intenção/vontade do falecido DD em dar aos seus sobrinhos, arguidos nos presentes autos, as quantias monetárias, ainda em vida, impondo-se outra decisão. 28. Quanto ao enfase atribuído ao presumível abandono parental, afigura-se que o mesmo não se encontra apoiado em qualquer elemento de prova. 29. A própria ofendida que referiu ter sido a sua mãe a abandonar o lar e levar a filha consigo, o que impossibilitou os contactos entre pai e filha, o que fez sofrer o pai; vide Declarações da ofendida CC, gravações datadas em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrências 00:02:34 a 00:03:49; 00:06m:19ss; 00:06m:25ss; 00:06m:34ss a 00:06m:55ss e 00:16:08; 00:17m:33ss – 00:17:38; 00:18:01 a 00:18m: 11ss, que se dão por reproduzidas. O que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG, que confirmou que a mãe da Ofendida/Assistente foi quem abandonou o lar para ir viver com outro homem e com ela levou a filha, vide depoimento da Testemunha GG, gravações em 09/10/2023, 11h:04m – 11h:33m, ocorrência 00:21:10; 00:21:12; 00:21:18; 00:21:21 que se reproduzem e, das declarações do arguido, AA – Declarações do dia 13/11/2023, pelas 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:01:26, que se reproduz. 30. Ora, não estamos perante um pai que fugiu de casa, que deixou a filha sozinha com a mãe. Aliás, foi exactamente o oposto, a mãe da ofendida foi quem saiu de casa para ir viver com outra pessoa e retirou a possibilidade de convívios entre a ofendida e o seu pai. Aliás, o falecido, segundo as palavras da ofendida e da testemunha GG sofria com a situação. Ainda neste sentido vide o depoimento da Testemunha GG, gravações em 09/10/2023, 11h:04m – 11h:33m, ocorrência 00:21:10; 00:21:12; 00:21:18; 00:21:21 que se reproduzem e, das declarações do arguido, AA – Declarações do dia 13/11/2023, pelas 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:01:26, que se reproduz. 31. Apesar da inexistência de convívios e contactos entre o falecido DD e a sua filha/ofendida, por mais de 40 anos, aquele não dissipou o seu património, pelo que a ofendida como sua única herdeira, recebeu a metade do imóvel onde vivia o seu pai, conforme decorre das declarações de do Arguido AA, gravações do dia 13.11.203, pelas 09h:25m – 10h:10m, correspondente aos 00:16m:20ss, que se reproduzem, e das declarações da própria Ofendida/Demandante, gravações do dia 09.11.203, pelas 09H:48m – 10h:13m, correspondente 00:23:17 “Fiquei com a casa, vendemos a casa”, questionada se recebeu dinheiro pela casa respondeu que “sim” (00:23:23). 32. Mais ficou provado por todas as testemunhas, confirmado pelo arguido AA e, inclusive referido pelo própria Ofendida, que entre o falecido DD e os arguidos existia uma forte relação familiar, uma grande estima e consideração. 33. Perante o exposto, no entender do ora recorrido não foi produzida prova bastante para concluir, que o mesmo tenha praticado o crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205, n.º 1 e o n.º 4 alínea b) do Código Penal. 34. No nosso modesto entendimento, o Tribunal “a quo” não valorou devidamente os meios de prova carreados para os autos, pelo que aqui expressamente se impugna a decisão proferida sobre toda a matéria de facto, porquanto não resultaram suficientemente provados, com a excepção dos factos n.º 1, 4, 5, 6, 11, 18, alíneas a. a q. e s., 19, alíneas a. a r. e t. da matéria de facto dada como provada na respectiva sentença. 35. Afigura-se que deveria ter sido dado como provado que tal filha/herdeira, aqui ofendida, não foi despojada da herança, porquanto recebeu a metade da casa, que pertencia do aqui falecido DD. 36. Essa violação resulta da circunstância de ter interpretado os indicados artigos 127º e 128º, nº1 do C.P.P no sentido de irrelevância, in casu, das regras de experiência comum e o qual foi analisado de forma redutora e simplista, repercutindo-se em prejuízo do Recorrente, na decisão da matéria de direito, que acabou por culminar na sua condenação. 37. É sabido que no nosso ordenamento jurídico, quanto ao processo penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P.. Contudo, tal princípio não consagra apenas a livre convicção do julgador, porquanto a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. 38. Acresce que o princípio da livre apreciação da prova deverá ser conjugado com aquele outro o princípio in dubio pro reo, segundo o qual na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, o que impõe ao julgador o dever de valorar a prova sempre em favor do arguido. 39. Ora, o douto acórdão recorrido violou manifestamente o vertido no art. 127º C.P.P., bem como o princípio constitucional “In dúbio para o réu”, que estatui “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação”. 40. Estes vícios notórios na valoração da prova, que resultam da confrontação entre a transcrição da mesma e a decisão proferida, podem ser conhecidos por este Venerando Tribunal, nos termos do art. 428º C.P.P. Por isso, deve como tal ser reconhecido e declarado o erro na valoração da prova, impondo-se ao Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão recorrida em matéria de facto, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 41. O Tribunal “a quo” no enquadramento jurídico entendeu estar preenchido o tipo objetivo e subjectivo do crime de abuso de confiança agravado. 42. A condenação, todavia, não pode subsistir por não nos parecer que se encontram provados todos os elementos típicos do crime em apreço, atendendo que o bem jurídico protegido no abuso de confiança é a propriedade. 43. Decorre da prova documental, estarmos, por um lado, perante uma conta bancária cuja titularidade do bem pertencia a duas pessoas, o falecido DD e o arguido AA, sem quaisquer restrições de utilização das quantias monetárias nela depositada (fls. 37 a 41). Por outro, três subscrições de certificados de aforro, subscritos por “Outro” que não o falecido, tituladas pelo falecido DD e com possibilidade de livre movimentação pela Arguida, BB (fls. 125). 44. Por outro lado, da prova testemunhal ficou provado que aquelas quantias pertenciam aos arguidos, por via de doação em vida, não obstante o falecido DD ser o seu possuidor. 45. Face ao supra exposto, entendemos que não se encontra preenchido o requisito de coisa alheia para efeitos do crime de abuso de confiança. 46. O segundo requisito do tipo objectivo do ilícito é a ilegitimidade da apropriação, o que não nos parece se encontrar preenchido tal requisito. Porquanto, quer ao arguido, aqui Recorrente, quer à arguida foi conferida pelo falecido DD e atestado pela Caixa Geral de Depósitos e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a legitimidade para poderem movimentar e retirar, sem quaisquer restrições, os valores monetários mencionados. Neste sentido, de acordo com a ordem jurídica portuguesa, a conduta dos arguidos é valida perante a lei e foi expressamente consentida pelo falecido DD. 47. Acresce, ainda, que os arguidos criaram um verdadeiro sentimento de que o dinheiro seria dos mesmos e que, ainda vida do seu teu tio, caso este adoecesse, fosse para um lar ou outra situação semelhante, deveriam retirar o dinheiro, conforme expressamente mencionado pelo tio, que já lhes tinha sido “doado” em vida do mesmo, para as suas contas particulares. 48. Os arguidos estavam convictos de que o valor lhes pertencia e obedecendo à vontade declarada do falecido, em que a questão do dinheiro deveria passar para a conta particular deles, caso ficasse doente, verifica-se a exclusão do ilícito, quer a própria inexistência do preenchimento do tipo, conforme o previsto no art. 38.º do Código Penal. 49. Já quanto ao elemento do tipo subjectivo de ilícito, o dolo, entendemos, salvo melhor opinião, que a decisão deveria ter sido em sentido diverso atenta aos depoimentos de todas as testemunhas, as quais foram isentas, credíveis, ao afirmarem peremptoriamente qual a vontade declarada, em momentos diferentes da vida do falecido DD, pelo que se encontra consolidada no tempo, de que o dinheiro era dos sobrinhos e que não estaria preocupado pois já teria dado instruções para tratarem de tudo. 50. No caso em apreço, não só existiram actos preparatórios do falecido no sentido de atribuir, doar, as quantias monetárias aos arguidos, como existiu uma vontade declarada, com autorização expressa e, posteriormente comunicada, pelos arguidos de que teriam procedido à transferência das quantias supra citadas, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas. 51. Perante o exposto, não se pode concluir que o Recorrente ou a arguida BB se tenham apropriado das quantias monetárias, existindo, uma verdadeira causa da exclusão da ilicitude, não se tendo preenchido os elementos típicos do crime do art. 205, n.º 1.º do Código Penal. 52. Contrariamente ao firmado na douta sentença recorrida, ficou demonstrado que o falecido DD declarou a sua vontade e intenção, ainda em vida, que tais valores fossem dos sobrinhos, sendo uma doação, em vida, juridicamente válida. 53. Isto porque, com excepção de bens imóveis, as doações, no caso em apreço bens móveis – quantias monetárias - não carecem de ser reduzidas a escrito, segundo o disposto no n.º 1 do art. 940.º conjugado com o n.º 2 do art. 947.º “.” e, ainda, o disposto do art. 1263, alínea b) todos do Código Civil. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1550/21.0T8PVZ.P1, datado de 27-03-2023 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 865/13.6 TBDL.S1, datado de 16 de Junho de 2016. 54. Face ao exposto, o Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela não verificação dos pressupostos inerentes ao crime de abuso de confiança e, bem assim, ter absolvido os arguidos, nomeadamente o Recorrente. 55. O arguido, aqui Recorrente, sendo absolvido da acusação determina igualmente a absolvição do pedido de indemnização, por não revelaram os autos a existência de danos ocasionados por um crime, nos termos do n.º 1 do art. 74 do Código Processo Penal. (…)» Objeto, admissibilidade e âmbito do recurso 12. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão do Tribunal da Relação, proferido em cumprimento de decisão deste Supremo Tribunal de Justiça que declarou a nulidade de um anterior acórdão da Relação que havia revogado um acórdão condenatório, proferido pelo tribunal da 1.ª instância, que aplicara pena inferior a 5 anos de prisão. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 13. Tendo em conta as conclusões da motivação, são as seguintes as questões colocadas no presente recurso: (a) Do cumprimento do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do anterior acórdão da Relação (conclusões 2. e 6. a 19.); (b) Da omissão de pronúncia, sobre a absolvição ou condenação dos arguidos pelo crime de abuso de confiança agravado (conclusões 3., e 20. e 21.); (c) Da nulidade por falta de fundamentação (conclusões 4. e 22. a 32.); (d) Da procedência do pedido de indemnização civil (conclusões 33. a 41.); e) Da inconstitucionalidade, por alegada violação dos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição (conclusões 5. e 42. a 56.). Das invocadas nulidades relativas ao (não) cumprimento do anterior acórdão do STJ e à não pronúncia sobre questões penais [supra, 13. (a) e (b)] e da inadmissibilidade do recurso nesta parte. 14. Em síntese, na alegação da recorrente, o acórdão recorrido padece de nulidade insanável por violação do dever de acatamento de decisão do tribunal superior em virtude de o anterior acórdão da Relação ter sido totalmente anulado e dever ser substituído por outro que apreciasse, na sua totalidade, os recursos dos arguidos, em matéria civil e em matéria criminal (conclusões 8, 11, 12, 20 e 21, em particular). 15. Sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto que «resulta claro que, na sua componente penal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de abril de 2024 que, alterando o veredicto da 1.ª instância, absolveu os arguidos do crime de abuso de confiança é definitivo e possui força de caso julgado [artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil], devendo, como tal, a nulidade declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça ser interpretada como referida exclusivamente à parte atinente ao pedido de indemnização civil». 16. O anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade do acórdão da Relação, pronunciou-se sobre o «objeto, admissibilidade e âmbito do recurso», que limitou ao pedido de indemnização civil, nos seguintes termos: «12. A assistente interpõe recurso do acórdão do Tribunal da Relação, restringindo-o à decisão em matéria civil, pois que, tendo sido aplicada, em 1.ª instância, uma pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 (três) anos com a obrigação de pagamento da indemnização, e tendo os arguidos sido absolvidos por aquele acórdão da Relação, não é legalmente admissível recurso na parte penal para o Supremo Tribunal de Justiça. O que encontra suporte no artigo 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos. O recurso tem, pois, por objeto o acórdão proferido pelo tribunal da Relação na parte em que, conhecendo do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância, condenou os arguidos e demandados «a pagar solidariamente à demandante CC a quantia de € 96.500, 00 (noventa e seis mil euros e quinhentos euros) a título de indemnização de danos patrimoniais emergentes da prática do crime, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal e vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até à presente data e vincendos desde então até integral e efetivo pagamento». O recurso da parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil, que é um recurso de uma decisão proferida em processo penal, rege-se pelas disposições do recurso em matéria penal, com as especificidades dos artigos 377.º, n.º 1, e 400.º, n.º 2, do CPP. 13. […] A norma do n.º 1 do artigo 377.º implica, por conseguinte, que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido sempre e desde que se comprove a respetiva responsabilidade extracontratual por factos ilícitos. Dispõe o artigo 400.º, n.º 2, do CPP que, “sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º [recurso para a relação] e 432.º [recurso para o Supremo Tribunal de Justiça], o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito que “[m]esmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. Por sua vez, dispõe o artigo 403.º, n.º 1, do CPP que “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”. Estatuindo o n.º 2 do mesmo preceito que, para efeitos do n.º 1, é autónoma a parte da decisão que se referir a matéria civil [al. b)]. […] 16. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este tribunal é chamado a apreciar e decidir, no que respeita à parte da decisão em matéria civil e tendo em conta que da decisão do Tribunal da Relação em matéria penal não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: (a) Se o acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP]; (b) Se foram violados as disposições dos artigos 940.º, 946.º, n.ºs 1 e 2, e 947.º, n.º 2, do Código Civil, 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, 374.º, n.º 2, e 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 2.º e 20.º da Constituição; (c) Se deve ser mantida a condenação dos arguidos na indemnização arbitrada em 1.ª instância por estarem constituídos em responsabilidade civil por facto ilícito, apesar de absolvidos da prática do crime. O objeto do recurso suscita, porém, a questão prévia de saber se o Tribunal da Relação poderia ter modificado a matéria de facto nos termos em que o fez (supra, 9.2), por considerar verificado um vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, do CPP), não invocado pelos recorrentes, sem conhecer dos alegados erros de julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 8 a 10 e 12 a 17 dos factos provados, que os arguidos consideravam incorretamente julgados por, a seu ver, as provas produzidas e expressamente indicadas imporem decisão diversa.» Apreciando esta questão prévia, concluiu: «22. […] Ora, não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão – pois que aqui não se poderiam incluir as provas por declarações, gravadas – e não estando em apreciação o recurso da decisão em matéria de facto, não podia o Tribunal da Relação, verificado, como verificou, o vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desse vício, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP. 23. Assim sendo, ao proceder ao suprimento do vício que identificou, o acórdão do Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, que este tribunal deve conhecer (n.º 2 do artigo 379.º do CPP, supra, 15). Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso dos arguidos, aprecie a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, quanto aos pontos da matéria de facto que estes consideram incorretamente julgados, tendo em conta as provas indicadas como impondo decisão diversa e as demais, nomeadamente as provas documentais e as provas gravadas que serviram de fundamentação da decisão em matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 6, do CPP. 24. Ao não pronunciar-se, como se lhe impunha, sobre a impugnação da decisão em matéria de facto, efetuada pelos arguidos, o acórdão recorrido encontra-se também ferido de nulidade, que também deve ser conhecida em recurso (idem, n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e do mesmo artigo 425.º, n.º 4, do CPP.» Tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelos recorrentes imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], em realização do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Cumpridas estas exigências, deve o Tribunal da Relação apreciar dos alegados erros de julgamento em matéria de facto e, em conformidade com essa apreciação, manter ou alterar os factos provados, de modo a que se possa estabilizar a matéria de facto sobre a qual se há de construir a decisão de direito. Não o fazendo, constituiu-se o tribunal de recurso numa situação de omissão de pronúncia. Devendo, assim, ser igualmente declarada tal nulidade e, em consequência, ordenada a prolação de novo acórdão que, em suprimento da nulidade, conheça dessa impugnação e das demais questões suscitadas nos recursos.» 17. Do exposto se extrai que, sendo o objeto do recurso limitado à decisão de relativa ao pedido de indemnização civil e sendo o recurso, assim delimitado pela recorrente, legalmente inadmissível na parte penal [artigos 377.º, n.º 1, 400.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, e 403.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP], não tinha o tribunal recorrido que emitir pronúncia sobre matérias de natureza penal. Em consequência, sendo inadmissíveis as pretensões recursórias da recorrente que visam a pronúncia deste Supremo Tribunal sobre estas matérias, é o recurso rejeitado nesta parte. Da invocada nulidade por falta de fundamentação [supra, 13. (c)] 18. Alega a recorrente, em síntese, que: - «o Acórdão recorrido encontra-se, ainda, ferido de nulidade, por falta de fundamentação (art. 374.º, n.º 2 e art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP), porquanto não apresenta os motivos, de facto e de Direito, que fundamentam a sua decisão, pois não indica as provas concretas e o respectivo exame crítico que serviram para formar a sua convicção» (conclusões 4 e 32); - «incorre em falta de fundamentação ao proceder à alteração da matéria de facto, pois não explicita nem sustenta, de forma adequada, as razões que conduziram às conclusões alcançadas, fazendo referências genéricas à versão dos arguidos e às declarações das testemunhas que afirma corroborarem tal versão, sem, contudo, identificar concretamente os excertos ou segmentos dos depoimentos que teriam servido de suporte a essa conclusão, nem estabelecer a correspondência entre tais declarações e os factos em causa, de modo a permitir compreender por que motivo determinado facto foi considerado provado ou não provado» (conclusão 22); - «O Acórdão recorrido refere-se à “demais prova” (página 46 do Acórdão recorrido), mas não identifica nem explicita a que concretos factos se reporta, o que inviabiliza o controlo da racionalidade e da legalidade da decisão de facto] (conclusão 23); - «O Tribunal a quo incorre em manifesta falta de fundamentação ao proceder à modificação da matéria de facto, não referindo as razões de facto e de Direito que alicerçam a alteração operada, limitando-se a enunciar conclusões desprovidas de sustentação probatória concreta» (conclusão 24); - «Compulsada a fundamentação da decisão do Tribunal a quo, não se alcança a motivação subjacente a esta alteração, tal como, igualmente, não se alcançava tal motivação no Acórdão anterior» (conclusão 26); - «Face à falta de fundamentação e face à prova documental junta aos autos, os factos constantes dos pontos 7 a 14 e 17 não poderiam ter sido julgados não provados e o Tribunal a quo deveria tê-los mantido como factos provados e os do ponto 15 deveria ter sido mantido como facto provado, excepto: “actuando com intenção de prejudicar o seu legítimo titular, privando-o de tais quantias» (conclusão 27); - «O Tribunal a quo fez “tábua rasa” de toda a documentação junta aos autos e julgou não provados factos exclusivamente provados por documentos, e, em momento algum, questiona ou coloca em crise as operações bancárias e o resgate dos certificados de aforro realizados pelos arguidos» (conclusão 28); - «A motivação da decisão recorrida resume-se a uma frase, deveras resumida, desprovida de qualquer referência específica à prova concreta que determinou tal conclusão – cfr. Acórdão recorrido, página 46, 7.º parágrafo» (conclusão 29). 19. Dispõe o artigo 425.º, n.º 4, do CPP que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma. De acordo com o n.º 1, al. a), do artigo 379.º, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º (sob a epígrafe «Requisitos da sentença»). Estabelece este preceito que «[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A nulidade deve ser arguida ou conhecida em recurso (n.º 2 do artigo 379.º do CPP), o que significa que o tribunal ad quem está obrigado a conhecê-la, mesmo independentemente da arguição, sob pena de, a não ser assim, apesar de reexaminadas por tribunais superiores, continuarem a poder subsistir sentenças inquinadas de vícios geradores de nulidade. Com efeito, por virtude da alteração ao n.º 2 do artigo 379.º introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, deve o tribunal superior suprir a nulidade que afete a decisão recorrida2, a menos que esteja impossibilitado de o fazer, como sucede no caso de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência circunscrita a matéria de direito. 20. Como tem sido sublinhado em jurisprudência constante deste Supremo Tribunal3, «as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença prescritas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP não são diretamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por força de aplicação correspondente do artigo 379.º, ex vi artigo 425.º, n.º 4, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se compreende visto que o seu objeto é a decisão recorrida e não diretamente a apreciação do objeto do processo»4. Por força do dever de fundamentação, na dimensão que lhe é conferida enquanto princípio fundamental, exige-se ao tribunal da Relação que, conhecendo das questões que lhe são colocadas, explicite os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente o recurso. O que implica que o Tribunal da Relação explicite os fundamentos da decisão, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, segundo o qual a sentença contém a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sem prejuízo de, em caso de adesão aos fundamentos da decisão recorrida, esta fundamentação se bastar com a enunciação das razões da concordância, assim se conferindo efetividade à garantia do recurso em matéria de facto. 20.1. A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos legais citados, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre diretamente do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, de acordo com o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei. Como se refere no acórdão de 8.11.2017, proc. 22/14.4PEFUN.L1.S1, «o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais resulta, como é conhecido, de razões que se extraem do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais, que implicam, para além do mais, a necessidade de justificação do exercício do poder estadual, de modo a possibilitar o seu controlo por parte dos destinatários e dos tribunais superiores, assim se conferindo garantia efectiva ao direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição5. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo — pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões — e uma função de carácter subjectivo — garantia do direito ao recurso, controlo da correcção material e formal das decisões pelo seu destinatário»6. Perspetivando o tema na ótica dos direitos processuais, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem interpretando o artigo 6.º da CEDH no sentido de que a fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspetos do direito a um processo equitativo protegido por esta disposição, o qual impõe, assim, o dever de os tribunais motivarem adequadamente as suas decisões, de acordo com a sua natureza (cfr. Tatishvili c. Rússia7, e outros acórdãos aí mencionados)8. 20.2. Do dever de fundamentação das decisões judiciais decorre que, nas decisões sobre matéria de facto, é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com a explicitação das razões dessa decisão, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou a impugná-la de forma eficiente9. É o exame crítico das provas que credibiliza a decisão, viabiliza o recurso e permite revelar o raciocínio lógico do tribunal relativamente à própria decisão, os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador (artigo 127.º do CPP). O que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida pelos sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que o tribunal se baseou. A fundamentação visa a total transparência da decisão, para que os seus destinatários possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova10. Como se tem sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, o exame probatório traduz-se na análise das provas, na respetiva crítica, para formulação de um juízo definitivo sobre os factos sujeitos a prova11; a fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há de conter os elementos que, em razão da experiência e de critérios lógicos, construíram o substrato racional, a razão de determinada opção por um ou por outro dos meios de prova que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido determinado12, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção13. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que, na apreciação das provas, a sentença seguiu um procedimento lógico e racional e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência14. 21. Relembrando a fundamentação na parte que interessa, depois de algumas considerações sobre o decidido no anterior acórdão deste Supremo Tribunal, «de molde a obedecer ao decidido», limita-se o acórdão recorrido a dizer: «O tribunal ouviu toda a prova indicada pelos arguidos, nesta data absolvidos, bem como a demais prova e a verdade é que as testemunhas de defesa corroboraram a versão dos arguidos, justificando a apropriação das quantias monetárias durante o internamento hospitalar de DD com a vontade expressamente manifestada por este, ao longo dos anos, de que o seu dinheiro (saldos bancários e certificados de aforro) fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, que tratava como filhos e a quem estes tratavam como um pai, contrariamente à assistente, a qual não mantinha qualquer contacto com o falecido DD. A demais prova não nega esta factualidade. Assim, também por esta via, é de passar os factos constantes dos pontos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada como, aliás, se tinha feito na decisão que absolveu os arguidos.» 22. Como resulta da fundamentação da decisão em matéria de facto (supra, 10.3), o tribunal da 1.ª instância «formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise crítica e conjugada da prova», incluindo prova documental, testemunhal e por declarações do assistente e do arguido, procedendo a um detalhado exame crítico e explicando as razões que levaram o tribunal a concluir no sentido de julgar provados os factos da acusação. Na impugnação da decisão em matéria de facto (supra, 11.1 e 11.2) os arguidos indicam os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados e concretas provas que, em sua análise, impõem decisão diversa, especificando as passagens das gravações das declarações e depoimentos das pessoas ouvidas em audiência que consideram incorretamente apreciados. A verificação da adequada observância deste ónus de especificação, imposto pelo artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, porque relacionada com a matéria de facto, é matéria cuja apreciação se inscreve na competência do tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP). 23. Como se disse no anterior acórdão, «o Tribunal da Relação […], depois de reconhecer a existência de vício de erro notório na apreciação da prova, prosseguiu na sanação desses vício, fundando a sua decisão de modificação da decisão em matéria de facto em depoimentos de testemunhas – rectius, na referência conclusiva que o texto da fundamentação faz dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência (gravados), bem como em juízos de valoração formulados a partir de uma aparente contradição, constante da mesma fundamentação, entre tais depoimentos e a afirmação de que «a presuntiva vontade declarada em vida pelo já falecido DD de doar ou legar, por sua morte, tais valores aos seus sobrinhos, ora arguidos, não ficou demonstrada»; «foi com base na referência a estas provas e nessa valoração (supra, 9.2) – indiferente a toda a detalhada fundamentação da decisão de facto constante da sentença condenatória (supra, 10) que criticamente combinou prova testemunhal e documental – que a Relação concluiu no sentido de que os factos «dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 10, 12 a 17 têm de passar para os factos não provados», e, em consequência da absolvição dos arguidos.» E foi por esse motivo, recorde-se, que se considerou que «não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão – pois que aqui não se poderiam incluir as provas por declarações, gravadas – e não estando em apreciação o recurso da decisão em matéria de facto, não podia o Tribunal da Relação, verificado, como verificou, o vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desse vício, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP». Pelo que se concluiu que, «ao proceder ao suprimento do vício que identificou, o acórdão do Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, que este tribunal deve conhecer (n.º 2 do artigo 379.º do CPP, supra, 15)». Para além disso, recorde-se também, concluiu-se que «[a]o não pronunciar-se, como se lhe impunha, sobre a impugnação da decisão em matéria de facto, efetuada pelos arguidos, o acórdão recorrido encontra-se também ferido de nulidade, que também deve ser conhecida em recurso (idem, n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e do mesmo artigo 425.º, n.º 4, do CPP». Nesta conformidade, voltando a recordar o decidido, verificadas estas duas nulidades consignou-se no anterior acórdão deste Supremo Tribunal: a. Quanto à primeira (excesso de pronúncia): «Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso dos arguidos, aprecie a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, quanto aos pontos da matéria de facto que estes consideram incorretamente julgados, tendo em conta as provas indicadas como impondo decisão diversa e as demais, nomeadamente as provas documentais e as provas gravadas que serviram de fundamentação da decisão em matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 6, do CPP». b. Quanto à segunda (omissão de pronúncia): «Tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelos recorrentes imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], em realização do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Cumpridas estas exigências, deve o Tribunal da Relação apreciar dos alegados erros de julgamento em matéria de facto e, em conformidade com essa apreciação, manter ou alterar os factos provados, de modo a que se possa estabilizar a matéria de facto sobre a qual se há de construir a decisão de direito. Não o fazendo, constituiu-se o tribunal de recurso numa situação de omissão de pronúncia. Devendo, assim, ser igualmente declarada tal nulidade e, em consequência, ordenada a prolação de novo acórdão que, em suprimento da nulidade, conheça dessa impugnação e das demais questões suscitadas nos recursos». 24. Ora, tendo presente o que vem de se expor, vista a fundamentação do acórdão recorrido (supra, 21), que insiste na convocação do vício de erro notório de apreciação da prova (supra, 10.4), é manifesto que o acórdão recorrido se limita a expressar um juízo conclusivo, genérica e alegadamente fundado nos depoimentos das testemunhas de defesa, que corroboram a versão dos arguidos, valorados diversamente pela 1.ª instância na consideração de outros elementos que o acórdão recorrido, sem o demonstrar, afirma não negarem a factualidade deles resultante. Porém, não indica o percurso lógico prosseguido para atingir essa conclusão, não concretiza nem explicita os termos em que efetuou o exigível exame crítico das concretas provas indicadas pelos recorrentes com referência aos concretos pontos de facto impugnados no recurso, nem esclarece se tais provas «impõem», por si só ou em conjugação com outras, uma decisão diversa, nem as razões por que se «impõe» tal decisão, em desconformidade com o exigido pelos artigos 374.º, n.º 2, e 412.º, n.ºs 3, al. a) e b), 4 e 6, do CPP, tendo em devida consideração o decidido no anterior acórdão deste Tribunal. Como tem sido sublinhado, o «cerne» da questão a decidir em recurso de impugnação da matéria de facto, com o reforço do grau de «concretização» imposto pela Lei n.º 48/2007, que alterou a redação das alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do CPP, aditando o respetivo n.º 6, está na explicitação das razões, apresentadas pelo recorrente, por que as concretas provas «impõem» decisão diversa quanto aos concretos pontos de facto impugnados e das razões por que o tribunal de recurso, apreciando-as, considera justificada essa «imposição». 25. Assim sendo, tendo em conta o que anteriormente se consignou a propósito dos requisitos e exigências de fundamentação (supra, 20), impõe-se concluir que o acórdão recorrido padece de nulidade de fundamentação por não conter o exame crítico das provas que serviram para alterar a decisão em matéria de facto em conformidade com o exigido pelos artigos 412.º, n.ºs 3, al. a) e b), e 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP. Em consequência, deverá ser proferido novo acórdão pelo tribunal recorrido tendo em vista o suprimento desta nulidade, que, por respeitar a matéria de facto subtraída à sua competência, não pode ser suprida por este Tribunal, daí extraindo as necessárias consequências quanto ao objeto do recurso no respeitante à decisão sobre o pedido de indemnização civil. 26. A verificação e declaração da nulidade do acórdão recorrido prejudicam o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. III. Decisão. 27. Pelo exposto e com estes fundamentos, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar parcialmente o recurso na vertente penal, por inadmissibilidade, nos termos do 400.º, n.º 1, al. d), do CPP; b) Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, correspondentemente aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, julgar verificada e declarar a nulidade de fundamentação do acórdão recorrido, devendo, em consequência, ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação para suprimento dessa nulidade, com as necessárias consequências quanto ao recurso da decisão em matéria civil; b) Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de maio de 2026. José Luís Lopes da Mota - Relator Horácio Correia Pinto - 1.º Adjunto António Augusto Manso - 2.º Adjunto ____________________________________ 1. Nos factos constam já as rectificações operadas no tribunal a quo (nota do relator).↩︎ 2. Assim, Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, comentário de Oliveira Mendes ao artigo 379.º, Almedina, 2016.↩︎ 3. Cfr., sobre este ponto, de entre muitos, os acórdãos de 12.7.2018, Proc. 1289/08.2PHLRS.L1.S1, de 27.2.2019, Proc. 1960/18.0T8VCT.S1, e de 28.5.2025, Proc. 884/24.7T8VNG.S1, do mesmo relator, e de 17.3.2016, Proc. 13/09.7TALSA.C1.S1 (Arménio Sottomayor), bem como jurisprudência neles citada, que se seguem, todos em https://www.dgsi.pt.↩︎ 4. Acórdão de 2.10.2014 (Isabel Pais Martins), Proc. 87/12.3SGLSB.L1.S1, e demais jurisprudência nele citada, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, anotações ao artigo 205.º, Vol. II, 4.ª ed.↩︎ 6. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, anotações III e IV ao artigo 205.º.↩︎ 7. Acórdão de 22.2.2007, ap. 1509/02, https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-79564%22]}.↩︎ 8. www.stj.pt/.wp-content/uploads/2018/06/criminal_sumarios_2017.pdf.↩︎ 9. Cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional de 23.2.2007, DR 2.ª Série de 23.02.2007, que se segue e transcreve, bem como o acórdão deste STJ de 16.3.2005 (Henriques Gaspar), no processo 5P662, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 10. Oliveira Mendes, op. cit, anotação ao artigo 374.º↩︎ 11. Acórdão de 11.2.2017, Proc. 227/07.4JAPRT.P2.S1.↩︎ 12. Acórdão de 10.4.2007, Proc. 83/03.1TALLE.E1.S1.↩︎ 13. Acórdãos de 3.10.2007, Proc. 1779/07, e de 16.3.2005, Proc. 662/05.↩︎ 14. Acórdão de 12.7.2018, Proc. 1289/08.2PHLRS.L1.S1.↩︎ |