Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1570/18.2T8TMR-B.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COLETIVO
PROTEÇÃO DE DADOS
Data do Acordão: 04/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

É de admitir a revista excepcional num caso em que, discutindo-se a ilicitude do despedimento da Autora com fundamento na improcedência do motivo justificativo do despedimento colectivo, se debatem questões de significativa complexidade, envolvendo, em ordem a considerar se a decisão de despedimento permite percepcionar e sindicar por que motivo foi seleccionada a Autora, a avaliação da mesma, por comparação com a de outros trabalhadores, e podendo a indicação da avaliação desses restantes trabalhadores implicar a violação do Regulamento Geral da Protecção de Dados.

Decisão Texto Integral:

Processo 1570/18.2T8TMR-B.L1.S2


Revista Excepcional


88/23


Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra Impresa Office Share – Gestão de Imóveis e Serviços, S.A., SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e Impresa Publishing, S.A., formulando os seguintes pedidos:


Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:


Considerar-se


1) que o A. tinha um contrato individual de trabalho desde 1991 com a ...;


a) Ser o despedimento do A. julgado ilícito e ilegal;


b) Ser a 1a R. condenada a reintegrar o A.


Subsidiariamente,


c) Ser a Impresa Publishing, S.A., condenada a reintegrar o A. com todos os direitos previamente adquiridos, desde logo da antiguidade;


Ou, em alternativa,


a) Pagar ao A. 40.577,76€ (909 + 76 + 16,92 x 27 x 1,5) referente à indemnização por antiguidade;


Bem como,


b) Pagar ao A. a indemnização por danos morais que no decurso da acção se vierem a revelar como adequados à avaliação do dos danos sofridos pela mesma por causa dos RR e que não se deverão computar em valor inferior a 30.000,00€.;


c) Pagar ao A. todas as retribuição que o mesmo auferiria não fosse o despedimento;


d) Tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa legal”.


x


BB CC intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra Impresa Office Share – Gestão de Imóveis e Serviços, S.A., SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e Impresa Publishing, S.A. (Apenso A), formulando os seguintes pedidos:


Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:


a) Ser o despedimento da A. julgado ilícito e ilegal;


b) Ser a 1a R. condenada a reintegrar a A.


Subsidiariamente,


c) Ser a SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A. condenada a reintegrar a A. com todos os direitos previamente adquiridos, desde logo da antiguidade;


subsidiariamente,


d) Pagar à A indemnização por antiguidade, em montante estimado de 44.119,68€;


Bem como,


e) Pagar à A. a indemnização por danos morais que no decurso da acção se vierem a revelar como adequados à avaliação do dos danos sofridos pela mesma por causa dos RR, que não cessaram ainda de se produzir, mas que se estimam em montante não inferior a 30.000,00€.;


f) Pagar à A. todas as retribuições que a mesma auferiria não fosse o despedimento;


g) Tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa legal”.


As Rés contestaram.


Foi determinada a apensação da acção intentada pela Autora DD (Apenso A).


Foi admitido o chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo.


Citados, nenhum dos intervenientes veio aos autos.


Foi realizada audiência prévia.


Em 8.03.2022, foi proferido saneador sentença, com o seguinte dispositivo:


Pelo exposto, decido:


1) Absolver as Rés SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A e IMPRESA PUBLISHING, S.A. da instância;


2) Declarar ilícito o despedimento dos Autores AA e EE FF, e consequentemente,


3) Condeno a Ré IMPRESA OFFICE SHARE– GESTÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS, S.A., a reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho, atribuindo-lhe funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade;


4) Condeno a Ré IMPRESA OFFICE SHARE– GESTÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS, S.A., a pagar aos Autores às retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal, nela se incluindo as retribuições devidas a título de férias, subsídio de férias e de natal, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego;


5) A estas quantias acrescem os juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento.


6) Determino, nos termos do disposto no art. 161.o, do CPTrabalho, o prosseguimento dos autos para realização da audiência de discussão e julgamento para determinar os danos morais alegados pelos Autores e da eventual responsabilidade da Ré no seu pagamento”.


A Ré - Impresa Office Share – Gestão de Imóveis e Serviços, S.A. interpôs recurso de apelação (Apenso B).


Por acórdão de 9.11.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:


- Confirmam o saneador sentença na parte em que declarou a ilicitude do despedimento da Autora DD com as respectivas consequências legais;


-Revogam o despacho saneador sentença na parte em que declarou a ilicitude do despedimento do Autor AA com as respectivas consequências (ais. 2 a 5 do dispositivo apenas na parte que respeita ao Autor), determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo com vista à apreciação da procedência ou improcedência dos motivos justificativos do seu despedimento”.


A Ré - Impresa Office Share – Gestão de Imóveis e Serviços, S.A. veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação na parte relativa à Autora DD.


Esta Autora apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido por despacho de 27.12.2022.


Neste Supremo Tribunal, o Relator proferiu despacho a não admitir o recurso de revista normal, por se verificar dupla conforme, e a ordenar a remessa dos autos à Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil para apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.


x


O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e b) do no 1 do arto 672o do Código de Processo Civil.


A Ré invocou, com vista a essa admissibilidade, o seguinte:


No corpo das alegações:


Feitas estas considerações, é bom de ver que a conclusão alcançada pelo TRL nos presente autos é (tanto quando é do nosso conhecimento) inédita na jurisprudência, estando claramente em causa uma questão cujo interesse transcende o caso concreto e que justifica a intervenção do STJ, de forma a que este defina orientações para os demais tribunais e para a sociedade em geral (nomeadamente, para que as empresas possam incorporar tais orientações em futuros despedimentos coletivos).


Na verdade, entendeu nomeadamente o TRL que, sendo usada a avaliação de desempenho como critério de seleção num despedimento coletivo, a circunstância de a decisão de despedimento apenas indicar a avaliação do trabalhador despedido e referir que é pior do que as avaliações dos trabalhadores que com ele comparam, torna a decisão insindicável e o respetivo despedimento ilícito.


Mais entendeu o TRL que os resultados das avaliações dos trabalhadores que comparam com o trabalhador despedido não pode ser invocado em sede judicial, caso não tenham sido desde logo indicados na respetiva decisão de despedimento.


É uma decisão (tanto quanto sabemos) inédita.


E certo é que está em causa um critério de seleção habitualmente usado em processos de despedimento coletivo. Aliás, arriscamo-nos mesmo a dizer que é o critério mais habitualmente usado nesses processos. Repare-se, aliás, que o próprio legislador prevê a aplicação desse critério no caso do despedimento por extinção do posto de trabalho.


Por outro lado, o próprio TRL reconhece que está em causa um critério que, em si, é perfeitamente objetivo e sindicável, sendo no mínimo muito discutível (e até algo chocante) afirmar que a decisão de despedimento se torna insindicável caso a aplicação desse critério adote aquela formulação (ie, sem indicar a exata avaliação dos trabalhadores que comparam com o trabalhador despedido).


E note-se que este tipo de formulação é muito habitual, até porque subjaz à mesma um outro tema muito sensível e que goza igualmente de elevada proteção legal, em particular após o “Regulamento Geral de Proteção de Dados” aplicável desde maio de 2018: salvaguarda da proteção de dados pessoais, os quais são muito protegidos e cuja divulgação se deve cingir sempre ao mínimo indispensável, sob pena de poderem ser imputadas avultadas coimas às empresas.


Devido a essa mesma preocupação, a formulação censurada pelo TRL também é frequentemente usada com outros critérios de seleção - como por exemplo os salários auferidos pelos trabalhadores em comparação, quando é selecionado/s para integrar o despedimento coletivo o/s trabalhador/es que aufere/m salário/s mais elevado/s.


Por outro lado, a interpretação “maximalista” que o TRL faz do artigo 387.o, n.o 3 do Código do Trabalho (aplicável ex vi artigo 388.o, n.o 3 do mesmo diploma), no sentido de que na ação de impugnação de despedimento não se podem sequer alegar meras concretizações (eg, os concretos resultados das avaliações dos trabalhadores que já antes se alegou serem superiores) ou explicações (porque é que as 3 últimas avaliações são 2014-2016, e não 2015-2017?) dos factos invocados na decisão de despedimento também é (tanto quanto sabemos) inovatória e o seu interesse claramente transcende o caso concreto, relevando aliás para as várias formas de despedimento previstas na lei.


Em suma, é manifesto que os temas tratados no aresto sub judice são altamente relevantes para os vários tribunais e para a sociedade em geral, justificando (rectius, exigindo) a intervenção do STJ, de forma que este os analise e defina as suas orientações nessas mesmas matérias.


Assim, deve considerar-se justificada a interposição deste recurso de revista excecional, pois a sua apreciação no terceiro grau de jurisdição permitirá alcançar, tal como noutra ocasião foi afirmado em Acórdão de apreciação preliminar da formação, “um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias (...)”.


E formulou as seguintes conclusões:


d) Estão em causa nos presente autos questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que sempre deveria ser admitida a revista excecional nos termos do artigo 672.o, n.o 1, alínea a) do CPC;


e) Na verdade, a decisão sub judice é (tanto quanto sabemos) inédita, altamente discutível e versa sobre um critério de seleção habitualmente usado em processos de despedimento coletivo (menor avaliação de desempenho), sendo certo que a formulação censurada pelo TRL (não se indicar os resultados das avaliações dos trabalhadores comparáveis) também é muito habitual, inclusive em relação a outros critérios de seleção habitualmente usados (eg, salário mais elevado), até porque subjaz à mesma um outro tema muito sensível e que goza igualmente de elevada proteção legal (salvaguarda da proteção de dados pessoais);


f) Por outro lado, a interpretação “maximalista” que o TRL faz do artigo 387.o, n.o 3 do Código do Trabalho (aplicável ex vi artigo 388.o, n.o 3 do mesmo diploma), no sentido de que na ação de impugnação de despedimento não se podem sequer alegar meras concretizações (eg, os concretos resultados das avaliações dos trabalhadores que já antes se alegou serem superiores) ou explicações (porque é que as 3 últimas avaliações são 2014-2016, e não 2015-2017?) dos factos invocados na decisão de despedimento também é (tanto quanto sabemos) inédita e o seu interesse claramente transcende o caso concreto, relevando aliás para as várias formas de despedimento;


g) Portanto, é manifesto que os temas tratados no aresto sub judice são altamente relevantes para os vários tribunais e para a sociedade em geral, justificando (rectius, exigindo) a intervenção do STJ, de forma que este os analise e defina as suas orientações nessas mesmas matérias para os tribunais e para a sociedade em geral (nomeadamente, para que as empresas incorporem essas orientações em futuros processos de despedimento coletivo que venham a promover).


x


Cumpre apreciar e decidir:


A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671o, no 3, do Código de Processo Civil.


A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.


De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .


A Recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 672o do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:


“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.o 3 do artigo anterior quando:


a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.


Relativamente à primeira excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao arto 672o do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»


Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.a Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.


As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.


Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.


Como se escreveu no acórdão desta Formação de 19/10/2022, proc. 18905/19.3T8LSB.L1.S2, nos termos e para os efeitos do art. 672.o, n.o 1, a), do CPC, reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:


“Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.o 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.a Secção).


– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.o 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.o 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.o 5837/19.4T8GMR.G1.S2).


– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.o 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).


“Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.o 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).


– Questão controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).


“Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


Ora, a nosso ver, as questões objecto do presente recurso motivam debate doutrinário e jurisprudencial e têm uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.


Ambas as instâncias consideraram ilícito o despedimento da Autora com fundamento na improcedência do motivo justificativo do despedimento colectivo por, da decisão de despedimento, não ser perceptível o motivo que determinou que tivesse sido o posto de trabalho da Autora o sacrificado em vez de outros.


É certo que as razões que levaram as instâncias a considerarem que a escolha do da Autora não está suficientemente fundamentada não são inteiramente coincidentes.


Com efeito, a 1.a Instância considerou que o motivo da escolha do posto de trabalho da Autora não estava devidamente fundamentado por não constarem da decisão:


- as concretas categoriais profissionais e funções desempenhadas pelos trabalhadores da secção/estrutura onde se insere a Autora, de modo a aquilatar da paridade de funções e da antiguidade no posto;


- a avaliação de cada um dos trabalhadores e que a Autora teve conhecimento da sua avaliação;


- o critério justificativo para apenas se ter considerado o desempenho dos trabalhadores nos últimos três anos;


- a antiguidade de cada um dos trabalhadores.


Já o acórdão recorrido considerou que:


- as normas relativas ao processo de despedimento colectivo não exigem que a empregadora demonstre na decisão final de despedimento que foi dado ao trabalhador conhecimento da avaliação e que este teve a oportunidade de sobre ela se pronunciar;


- o critério da avaliação nos últimos três anos não é subjectivo, discriminatório ou arbitrário, sendo sindicável e tão objectivo como qualquer critério que considerasse outro período;


- a entidade empregadora não tinha de esclarecer, na decisão de despedimento, a razão da sua escolha do critério da avaliação nos últimos três anos;


- a empregadora não identificou a categoria profissional dos trabalhadores, nem as funções desempenhadas por cada um, o que impossibilita a conclusão de que o conteúdo funcional do posto de trabalho do trabalhador GG é mais abrangente (no mesmo sentido da sentença);


- apenas indicou a avaliação da Autora, nada dizendo relativamente à avaliação dos trabalhadores HH e GG (no mesmo sentido da sentença);


- considerou a avaliação de 2014, 2015 e 2016, não esclarecendo a razão pela qual não foi considerada a avaliação de 2017.


Neste recurso está em causa saber:


1 - se a decisão de despedimento permite percepcionar e sindicar por que motivo foi seleccionada a Autora;


2- se a indicação da avaliação dos restantes trabalhadores violaria o Regulamento Geral da Protecção de Dados;


3- se o disposto no artigo 387.o, n.o 3 ex vi artigo 388.o, n.o 3, ambos do Código do Trabalho, impedem a Ré de invocar na acção de impugnação do despedimento os resultados da avaliação dos outros trabalhadores e a razão de não ter sido utilizada a avaliação de 2017.


Trata-se, na nossa opinião, de questões de significativa complexidade, envolvendo a avaliação da Autora, por comparação com a de outros trabalhadores, e podendo implicar com a necessária protecção de dados. Não se conhece jurisprudência do STJ sobre estas específicas matérias.


Neste contexto, considerando que a densificação dos conceitos envolvidos se revela da maior acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica –indesejáveis contradições entre decisões judiciais- cfr. citado acórdão desta Formação de 19/10/2022.


Com prejuízo da apreciação do segundo fundamento invocado pela Recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.o, no. 1, a), do CPC, justificando-se, por conseguinte, a admissão excepcional da revista.


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Decisão:


Pelo exposto, acorda-se em admitir a presente revista excepcional.


Custas a definir a final.


Lisboa, 19/04/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Vieira Gomes





Sumário (elaborado pelo Relator).