Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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No processo comum nº 326/15.0T9VPV Tribunal da Comarca dos ... - Inst. Central - ... Secção Cível e Criminal foram submetidos a julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Publico, os arguidos
1.1. AA (conhecido por “...”), filho de [...], actualmente detido no Estabelecimento Prisional de ...;
1.2. BB, [...];
1.3. CC, [...],
Era-lhes imputada a prática,, após alteração da qualificação jurídica,
– ao arguido AA, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos arts. 21.º n.º 1, e 24.º, alínea i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
– à arguida BB, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos arts. 21.º n.º 1, e 24.º, alínea i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e
– ao arguido CC, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, previsto e punido pelos arts. 21.º n.º 1, e 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido o acórdão de 15 de Novembro de 2016, com a seguinte:
“III. Decisão
Nos termos expostos, julga-se a acusação, após alteração da qualificação jurídica, procedente, por provada, e, em consequência, acorda-se em:
1. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
2. Condenar a arguida BB, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período de 2 (dois) anos, com acompanhamento de regime de prova, ao abrigo do disposto nos arts. 53.º e 54.º, do Código Penal, pela DGRS;
3. Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com acompanhamento de regime de prova, ao abrigo do disposto nos arts. 53.º e 54.º, do Código Penal, pela DGRS;
4. Declarar perdido a favor do estado e ordenar a destruição, por incineração, no Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, do produto estupefaciente apreendido nos presentes autos;
5. Declarar perdido a favor do estado a faca de cozinha, o rolo de película aderente transparente, o frasco de plástico, contendo vários recortes em plástico e a balança de precisão, marca Digital Scale, apreendidos e mencionados nos factos provados com os n.ºs 16.2., 16.3., 16.4. e 16.5.;
6. Declarar perdido a favor do estado o dinheiro apreendido e mencionado no facto 16.1., e, em consequência, determinar seja dado ao mesmo o destino previsto no art. 39.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
7. Condenar os arguidos AA, BB e CC no pagamento dos encargos e custas crime do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC´s.
Boletins à DSIC.
Comunique-se, nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
*
Proceda-se ao pagamento das facturas relativas aos relatórios sociais e exames periciais juntos aos autos até ao momento e ainda não pagos.
*
Após trânsito:
(1) solicite à DGRS que, em 30 dias, elabore plano de Reinserção Social relativo aos arguidos BB e CC, atentas as condenações em pena de prisão suspensa com regime de prova (art. 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal);
(2) averigúe e indique a secção de processos se a faca de cozinha, o rolo de película aderente transparente, o frasco de plástico, contendo vários recortes em plástico e a balança de precisão, marca Digital Scale, apreendidos nos autos e mencionados nos factos provados com os n.ºs 16.2., 16.3., 16.4. e 16.5., declarados perdidos a favor do estado, têm algum valor venal, a fim de lhes ser dado destino.
[…]”
Inconformado, recorreu o arguido AA, para este Supremo. apresentando as seguintes:
CONCLUSÕES
a) Discorda o recorrente da decisão do Tribunal "a quo" de o ter condenado na pena de 6 anos e 5 meses de prisão:
c) É certo que o arguido não é primário;
d) O arguido é pessoa muito pobre económica e culturalmente;
e) O arguido está bem integrado no agregado familiar;
f) O arguido procurava trabalho de servente da construção civil;
g) O arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade- artigo 25, alínea a) do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01;
h) Assim ponderando adequadamente todas as supracitadas circunstâncias, estão reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 48 do CP, para lhe ser reduzida a pena de prisão, cuja a execução será suspensa por igual período de tempo, pois tal será mais do suficiente para afastar o arguido de praticar mais algum delito;
i) Pelo que antecede, foram violados na douta sentença recorrida os seguintes preceitos: artigos 48, 70 do CP e 410 do CPP, pelo que a mesma deve ser revogada, no sentido de se reduzir a pena de prisão a que o arguido foi condenado, e assim se fará
JUSTIÇA
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso dizendo que:
“Com o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que o Acórdão recorrido não merece qualquer censura quanto ao seu sentido decisório, factos considerados provados e não provados, quantum ou natureza da pena, tendo feito uma correcta aplicação dos factos ao direito.
Termos em que deverá ser mantido, na íntegra, o douto acórdão, nos seus precisos termos.
Vª Exªs, porém,
e como sempre, farão
JUSTIÇA!”
Neste Supremo o Digmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala:
“I - Do objecto do recurso:
“Inconformado com a condenação em 6 anos e 5 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico agravado do art. 24.º, n.º 1, al. i) do Dec.-Lei n.º 15/93, veio o arguido interpor o recurso ora em apreço, pretendendo o reexame de duas questões:
- Subsunção jurídico-penal dos factos e medida da pena.
No que à primeira diz respeito, o arguido defende que «cometeu o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – artigo 25, alínea a) do Decreto Lei nº 15/93 de 22/01», Quanto à segunda, pese embora reconheça que não é primário, convoca o facto de ser pobre económica e culturalmente, de estar bem integrado no agregado familiar e estar à procura de trabalho na construção civil, para peticionar uma redução da pena, bem como a suspensão da sua execução.
II Respondeu o Ex. mo Procurador-Adjunto (1124), afirmando que o acórdão não merece censura, pelo que
deve ser mantido
III
a) No que respeita à subsunção verifica-se que o arguido a fundamenta a menor gravidade do tráfico no facto de «os proveitos financeiros que obtinha da venda de estupefacientes destinavam-se única e simplesmente a angariar fundos para manter os seus consumos, aliás muitas vezes partilhado com as pessoas que lhe compravam drogas…, na altura dos factos estava desempregado, vivendo numa penúria económica» e que «para viver com o mínimo de dignidade possível os pais enviam-lhe dinheiro dos Estados Unidos… onde se encontram radicados».
Como primeira consideração deve-se referir que não se concebe uma compatibilidade entre a gravidade acrescida, pela utilização da colaboração do menor na actividade - artigo 24.º n.º 1, alínea i) – com a menor gravidade considerada no artigo 25.º do DL 15/93.
Acresce, por outro lado, que não se vislumbra na matéria de facto provada qualquer circunstância que diminua consideravelmente a ilicitude do facto.
Não se mostra provado que o arguido vendesse estupefacientes para angariar fundos para o seu consumo (e o de amigos).
Pelo contrário, resulta provado que desde o início de 2015 até 30 de Novembro de 2015 o arguido e co-arguida BB venderam haxixe e cocaína, «fazendo, entre o Verão de 2015 e o mencionado dia 30 de Novembro de 2015, diariamente, a um número indistinto de consumidores que variavam entre 5 e 10, por dia». Resulta, igualmente, provado que «Nenhum dos arguidos exercia, no ano de 2015, qualquer actividade lícita remunerada, estando todos desempregados», que «não receberam, ao longo de 2015, qualquer subsídio ou subvenção» e que o arguido ora recorrente e co-arguida BB «custeavam a vida que levavam através do produto da venda dos estupefacientes».
Improcede, pois, esta pretensão.
b) Também no que respeita à medida da pena afigura-se-nos que o recurso é claramente improcedente.
Na verdade, sendo a moldura penal de 5 a 15 anos, a pena de 6 anos e 5 meses de prisão, situada bem próxima do limite mínimo, assegura eficazmente as finalidades das penas. É adequada à culpa do arguido e exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
Não é despiciendo recordar que o arguido, para além das cinco condenações por condução sem habilitação, sofreu outras duas condenações pela prática de um crime ofensa à integridade física, e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (em 31 de Outubro de 2010 e Julho de 2007, respectivamente), e que tem uma imagem social negativa, assumindo comportamentos aditivos «cuja gravidade desvaloriza, não aceitando a necessidade de tratamento, nem se considerando toxicodependente» (contrariamente ao que alega em defesa de diferente subsunção)
Ora, enquadrando-se a pena dentro das molduras da culpa e prevenção, e obedecendo aos princípios gerais que a devem determinar [e tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal que no recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.],está salvaguardada de qualquer censura correctiva.
A manter-se (superior a 5 anos), fica prejudicada a opção por uma pena de substituição.
De todo modo, ainda que, por hipótese, se admitisse a redução das penas para o mínimo da moldura abstracta, sempre seria de afastar tal opção, pois não se verificam razões particulares que, ponderadas na sua globalidade, a recomendem. Bem pelo contrário.
IV - Pelo exposto entendemos que o recurso deverá ser julgado improcedente.”
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº2, do CPP.
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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.
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Consta da decisão recorrida:
“II. Fundamentação
A. De facto:
Da prova produzida e discussão da causa resultaram os seguintes:
1. Factos Provados:
1.1. Factos constantes da Acusação e objecto de alteração não substancial:
1. No dia 03/07/2015, DD foi interceptado no Aeroporto das Lajes, após viagem de avião Lisboa/Terceira.
2. Nessa altura, trazia consigo, numa mala de porão, 20 placas de canábis (resina), com a inscrição “CAGLIARI” e 40 placas de canábis (resina), com a inscrição ”CASA”, com o peso líquido total de 5.755,3 gramas.
3. As 40 placas de canábis (resina) tinham um grau de pureza de 14,2% de THC.
4. As 20 placas de canábis (resina) tinham um grau de pureza de 11,9% de THC.
5. A mais da viagem mencionada em 1., DD fizera, entre o Verão de 2014 e o Verão de 2015, quatro viagens a Lisboa, a fim de transportar estupefaciente.
6. Na sequência dessas outras quatro viagens, transportou as mesmas quantidades e qualidade de canábis (resina), em três ocasiões.
7. A canábis (resina) mencionada em 6. não foi interceptada, destinou-se a EE (de alcunha “...”) e foi introduzida no mercado local por este.
8. Numa das vezes mencionadas em 6. o Arguido CC, a mando de ... (“...”), foi buscar e levou consigo uma mochila contendo a canábis (resina) em causa.
9. O Arguido AA, recebia, com regularidade, EE (“Smock”), que ia à casa onde este morava e aí permanecia, em regra, cerca de 20 minutos.
10. Os arguidos AA e BB, conjuntamente, entre o início de 2015 e o dia 30 de Novembro de 2015, venderam haxixe e cocaína, fazendo-o, entre o Verão de 2015 e o mencionado dia 30 de Novembro de 2015, diariamente, a um número indistinto de consumidores que variavam entre 5 e 10, por dia.
11. Para o efeito, ambos os arguidos guardavam o produto em causa em casa e o arguido AA entregava-o a consumidores que o procuravam, em troca de dinheiro.
12. E, quando o arguido AA não estava em casa, era a arguida BB quem era procurada por consumidores e entregava o produto, em troca de dinheiro.
13. No âmbito das vendas mencionadas em 10., entre o Verão de 2015 e 30 de Novembro de 2015, por uma vez, a Arguida BB pediu a FF, nascida a ..., para entregar cocaína a GG, o que esta fez, recebendo em troca € 10,00, que entregou à arguida BB.
14. O arguido AA era, recorrentemente, visto com grandes quantidades de dinheiro em notas de € 5,00, € 10,00 e € 20,00.
15. O dinheiro referido em 14. era correspondente a valores cobrados na venda de estupefaciente.
16. No dia 30 de Novembro de 2015, ao arguido AA, foram apreendidos:
16.1. € 95,00, resultantes de vendas de estupefaciente;
16.2. uma faca de cozinha;
16.3. um rolo de película aderente transparente;
16.4. um frasco de plástico, contendo vários recortes em plástico;
16.5. uma balança de precisão, marca Digital Scale;
17. De entre as transacções de produto estupefaciente mencionadas em 10., 11. e 12., foi possível individualizar as seguintes:
17.1. Entre o início de Novembro e 30 de Novembro de 2015, os arguidos AA e BB venderam haxixe a HH, 2 a 3 vezes por semana, pagando pelo produto adquirido entre € 5,00 e € 15,00;
17.2. II transportou um quarto de sabonete de haxixe que lhe foi entregue por EE (Smock), para o levar ao arguido AA, o que fez;
17.3. II, adquiriu cerca de quatro vezes por semana, haxixe, ao arguido AA, pagando, pelo mesmo, entre € 5,00 e € 15,00 de cada vez;
17.4. De Janeiro de 2015 até à prisão preventiva do arguido AA, este vendeu haxixe a JJ, 2 vezes por semana, entre € 5,00 e € 10,00, de cada vez;
17.5. De Janeiro de 2015 até à prisão preventiva do arguido AA, este fumou haxixe conjuntamente com JJ e com o arguido CC, 3 a 4 vezes por semana, sendo o produto estupefaciente trazido para o consumo conjunto pelo arguido AA;
17.6. O arguido AA vendeu haxixe a LL, 2 a 3 vezes por mês, durante 1 a 2 meses, entre € 2,50 a € 5,00, de cada vez;
17.7. No Verão de 2015, o arguido AA fumou 1 a 2 charros de haxixe conjuntamente com MM, quase diariamente, durante duas semanas, sendo o produto estupefaciente trazido para o consumo conjunto pelo arguido AA;
17.8. No Verão de 2015, o arguido AA fumou haxixe conjuntamente com NN, sendo o produto estupefaciente trazido para o consumo conjunto pelo arguido AA.
18. Nenhum dos arguidos exercia, no ano de 2015, qualquer actividade lícita remunerada, estando todos desempregados.
19. Os arguidos não receberam, ao longo do ano de 2015, qualquer subsídio ou subvenção.
20. Os arguidos AA e BB custeavam a vida que levavam através do produto da venda dos estupefacientes.
21. Os arguidos conheciam as características estupefacientes do produto que transaccionavam.
22. Os arguidos AA e BB agiram de modo livre e voluntário, bem sabendo que estavam a transaccionar produto estupefaciente e que, por uma vez, usaram uma menor para entregar o produto que venderam, e, não obstante, cientes da gravidade e possíveis consequências das suas condutas, não se inibiram de o fazer.
23. O arguido CC agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo que estava a transportar produto estupefaciente, e, não obstante, ciente da gravidade e possíveis consequências da sua conduta, não se inibiu de o fazer.
1.2. Factos relativos às condições Económicas, Pessoais, Sociais e Profissionais dos arguidos
24. O arguido AA encontra-se preso preventivamente desde o dia 1/12/2015, sendo que, à data da reclusão, residia com um tio, assumindo dificuldades em custear habitação própria.
25. À data da reclusão residia com um tio, assumindo dificuldades em custear habitação própria, tendo, por essa via, residido em várias habitações e contextos muito precários, por vezes em casa de amigos e conhecidos, após ter sido expulso de casa duma irmã, devido às dificuldades do arguido em ultrapassar os comportamentos aditivos.
26. Permaneceu nos E.U.A. até cerca dos 20/21 anos, país para onde emigrou com a família quando tinha 3 anos de idade.
27. O retorno à Ilha Terceira decorre de problemas com a justiça americana, onde refere ter cumprido pena de prisão.
28. Desde o regresso, revelou algumas dificuldades de adaptação, mormente na manutenção duma actividade profissional, tendo desempenhado várias actividades (na construção civil, restauração, como ajudante de electricista), mas por curtos períodos, encontrando-se desempregado há cerca de 4 anos.
29. Descreve dificuldades ao nível da língua portuguesa, tendo, apenas, frequentado o sistema escolar americano, onde terá concluído o 12.º ano.
30. Nos E.U.A., trabalhou, essencialmente, com o progenitor na venda de peixe, não detendo outra experiência profissional.
31. Os progenitores, que permanecem nos E.U.A., procuram colmatar as dificuldades económicas do arguido AA, enviando-lhe regularmente apoio económico.
32. O arguido AA verbaliza a pretensão em regressar aos EUA, a pretexto das dificuldades de adaptação e de obtenção de actividade profissional regular em Portugal.
33. Teve várias relações afectivas, mas de curta duração, tendo, nesse contexto, uma filha, de 5 anos de idade, com quem mantém contacto regular.
34. Tem um relacionamento de namoro com BB há cerca de 2 anos, que o visita regularmente no Estabelecimento Prisional, articulando também as visitas do filho ao recluso.
35. Localmente tem uma imagem social negativa, derivada da associação a grupos problemáticos, identificados com comportamentos aditivos e com um percurso pessoal pouco estruturado.
36. Assume comportamentos aditivos, desde o final da adolescência, nomeadamente haxixe, cuja gravidade desvaloriza, não aceitando a necessidade de tratamento, nem se considerando toxicodependente.
37. Não se revê integralmente na acusação, não assumindo responsabilidade por um percurso associado à problemática dos estupefacientes, percepcionando a sua situação jurídico-penal de forma superficial.
38. A arguida BB nasceu num contexto familiar disfuncional, com comportamentos agressivos do progenitor, tendo os pais permanecido juntos durante cerca de 15 anos e estando separados há cerca de 6 anos.
39. Actualmente, o agregado familiar vive uma situação harmoniosa e equilibrada do ponto de vista relacional, sendo constituído pela arguida e a progenitora, tendo as duas irmãs mais velhas já constituído agregado familiar próprio.
40. À progenitora são atribuídas algumas limitações cognitivas, com deficiente gestão familiar, a par de lacunas no acompanhamento educativo de BBa, que, desde cedo, geriu o seu percurso pessoal.
41. O seu agregado familiar vive dependente do rendimento social de inserção, abono e prestação de alimentos da arguida, num total de cerca de € 313,00 mensais.
42. A progenitora trabalha como empregada doméstica, sem regularidade, por forma a aumentar o rendimento da família.
43. Residem em habitação social, pela qual despendem € 25,00 mensais.
44. Frequenta o 9.º ano de escolaridade, integrada em curso profissionalizante na área da hortofloricultura, tendo o percurso escolar apresentado várias reprovações.
45. Considera a possibilidade de dar continuidade ao percurso escolar, eventualmente com formação profissional em bar e mesa.
46. Paralelamente, pretende inscrever-se numa atividade desportiva de basquetebol.
47. Teve apenas um curto percurso profissional, na área da restauração, de que desistiu, a pretexto da incompatibilidade com os horários escolares.
48. Desde há cerca de dois anos namora com AA, tendo estado agendada a vivência em comum, interrompida com a prisão do arguido.
48. Assume pontuais consumos de drogas “leves”, desde o início da adolescência, sem dependência, pretendendo ser actualmente uma situação muito pontual.
50. Assume uma postura de desvinculação e desconhecimento em relação aos factos dos autos, atribuindo a sua ocorrência a represálias com vizinhos e conhecidos.
51. Está previsto o início, por esta, do cumprimento de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
52. O arguido CC nasceu num contexto familiar equilibrado, com adequado suporte, ao nível material e afectivo, sendo, o pai, pintor de construção civil, e, a mãe, auxiliar de acção educativa.
53. Os progenitores sempre colmataram todas as suas necessidades e da sua irmã, mais velha, actualmente com agregado familiar constituído.
54. Os seus pais separaram-se recentemente, permanecendo CC com a progenitora e integrando, entretanto, o agregado, a namorada deste, de 20 anos de idade.
55. Teve um desenvolvimento sem dificuldades específicas e adequado.
56. Frequentou a escola até ao 12.º ano, que não concluiu, optando, após reprovação numa das provas, por iniciar trabalho, com 18 anos.
57. Esteve desempregado, trabalhando, muito pontualmente, com o progenitor em actividades de pintura de construção civil.
58. Recentemente, iniciou trabalho numa oficina de mecânica e bate-chapas, propriedade duns tios, estando, ainda, no período inicial e desconhecendo a remuneração, tendo expectativas quanto à manutenção do trabalho.
59. Desde a adolescência que se encontra inserido em actividades desportivas, mantendo, actualmente, a prática de futsal num clube local.
60. Consumiu haxixe desde os 17/18 anos, de forma irregular, consumo que abandonou com a ocorrência do presente processo, não tendo realizado qualquer tratamento.
61. Tem um discurso de desvinculação do processo judicial, atribuindo a sua ocorrência aos contextos sociais que integrou e ao facto do tio materno, o co-arguido AA, ter residido no seu agregado familiar.
62. Localmente, é atribuído ao arguido CC um percurso problemático e desviante, nomeadamente pela associação a contextos e grupos de pares referenciados pela problemática dos estupefacientes.
63. Actualmente, é-lhe referenciado um percurso adequado e integrado, o que ocorreu após o afastamento dos mencionados contextos, centrando o convívio social, essencialmente, na família.
1.3. Antecedentes Criminais dos arguidos
64. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 585/09.6PBAGH, em 14/07/2009, transitada em 10/08/2009, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 14/07/2009, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 450,00.
65. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 409/09.4PAVPV, em 3/08/2009, transitada em 21/09/2009, do Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 1/08/2009, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 780,00.
66. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 893/10.3PBAGH, em 5/09/2011, transitada em 5/09/2011, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 31/10/2010, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 400,00.
67. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 2/13.7PTAGH, em 9/01/2013, transitada em 13/03/2013, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 9/01/2013, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 1.000,00.
68. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 203/08.0PTAGH, em 11/06/2013, transitada em 2/10/2013, da Secção Criminal da Instância Local da Praia da Vitória, Juiz 1, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 30/12/2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.
69. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 203/08.0PTAGH, em 11/06/2013, transitada em 2/10/2013, da Secção Criminal da Instância Local da Praia da Vitória, Juiz 1, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 30/12/2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.
70. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 516/08.0PAVPV, em 1/03/2016, transitada em 11/04/2016, da 2.ª Secção Civil e Criminal da Instância Central de Angra do Heroísmo, Juiz 1, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 7/2009, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.
71. Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 93/15.6PAVPV, em 4/04/2016, transitada em 13/06/2016, da Secção Criminal da Instância Local da Praia da Vitória, Juiz 1, a arguida BB foi condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 18/03/2015, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 200,00.
72. O Arguido CC não tem quaisquer antecedentes criminais.
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2. Factos Não Provados:
a) A mais do dado como provado em 7. que a canábis (resina) em causa tenha sido vendida no mercado local pelos arguidos.
b) A mais do dado como provado em 8. que quando chegava ao ..., DD era contactado telefonicamente pelo Arguido CC, que lhe mandava um “colmi”, ao qual DD respondia ou por mensagem ou por voz.
c) A mais do dado como provado em 8., que, depois disso, o arguido CC aparecia lá em casa trazendo uma mochila na qual acondicionava toda a canábis (resina) em causa e levava a mesma a EE (“Smock”).
d) No momento referido em 9, EE (“Smock”) recebia o valor das transacções de estupefaciente que lhe era entregue pelo Arguido AA.
e) A mais do dado como provado em 10., 11., 12. e 13., que o Arguido AA usava para vender o estupefaciente BB, a qual, por vezes, usava FF para fazer entregas de droga e receber o dinheiro, que depois entregava aos Arguidos AA e BBa.
f) A mais do dado como provado em 10., que o Arguido AA procedia à venda de produto estupefaciente através do arguido CC.
g) No dia 21/10/2015, OO embarcou no Aeroporto da Portela em Lisboa, no voo SATA n.º 4133, pelas 07H15, com destino ao Aeroporto das Lajes, na Praia da Vitória, ilha Terceira, trazendo consigo uma mala tipo troley.
h) À saída da gare OO transportava a mala em causa com:
h1) 06 pacotes contendo no seu interior: - 10 placas de canábis (resina), com o peso líquido total de 974 gramas, com um grau de pureza de 11,1% de THC; - 49 placas de canábis (resina) com o peso líquido total de 4948,794 gramas, com um grau de pureza de 10,2% de THC;
h2) duas embalagens, sendo: - uma delas de heroína, com o peso líquido total de 236,872 gramas, com um grau de pureza de 23,7%; - uma outra embalagem de heroína, com o peso líquido total de 516,806 gramas, com um grau de pureza de 29,2%;
h3) uma embalagem de cocaína/cloridrato, com o peso líquido total de 52,012 gramas, com um grau de pureza de 87,5%.
i) Todo o produto mencionado em h) destinava-se a ser entregue a EE (Smock), que o entregaria a AA, que trataria de fazer chegar todo esse estupefaciente ao mercado local onde faria enormes lucros, os quais entregaria, a maior parte, ao mencionado EE.
j) OO efectuou uma viagem Lisboa/Horta/Terceira, trazendo consigo um troley com cerca de cinco quilos de pólen de haxixe;
k) Na ilha Terceira, OO entregou o produto em causa a PP., recebendo, após, de EE (Smock) € 700,00, pelo transporte em causa;
l) O Haxixe mencionado em j) foi vendido no mercado local por EE (Smock), através do arguido AA e dos arguidos BB e CC.
m) Após a viagem mencionada em j), OO efectuou uma outra viagem, no princípio do ano de 2015, trazendo consigo, entre Lisboa e a Terceira, seis/sete quilos de pólen de haxixe e um pacote com de 300 gramas de heroína.
n) Na ilha Terceira, OO entregou o produto em causa a PP., recebendo, após, de EE (Smock) € 700,00 / €1000,00, dos combinados € 1500,00, pelo transporte em causa.
o) O Haxixe e a heroína mencionados em m) foi vendido no mercado local por EE (Smock), através do arguido AA e dos arguidos BB e CC.
p) O produto das vendas feita pelos arguidos AA, BB e CC era canalizado parte para eles e a maior fatia para EE (Smock).
q) A mais do dado como provado em 16., que ao arguido AA tenha sido apreendido: - 5,20 gramas de Cristal Methal; - 1,55 gramas de MDA; e - 5,59 gramas de haxixe;
r) A mais do dado como provado em 17.1. que as vendas em causa tenham ocorrido durante todo o verão de 2015 e antes de Novembro de 2015.
s) A mais do dado como provado em 17., que qualquer dos arguidos tenha transaccionado produto estupefaciente com ..., ..., ... e ....
t) A mais do dado como provado em 17., que qualquer das transacções tenha como sujeito activo o arguido CC.
u) O arguido CC custeava a vida que levava através do produto da venda dos estupefacientes.
v) Todo o produto de estupefaciente vendido pelos arguidos era-lhes entregue por EE (Smock).
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Não se fixam quaisquer outros factos, por irrelevantes, repetidos, jurídicos ou meramente conclusivos.
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Cumpre apreciar e decidir, inexistindo vícios ou nulidades, de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º, nºs 2 e 3, do CPP.
O arguido recorrente questiona a ilicitude e medida concreta da pena.
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Sobre a ilicitude
In casu o acórdão recorrido, condenou o arguido AA, “pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
O crime de tráfico de estupefacientes, que a lei apelida de crime de tráfico, engloba todas as condutas não autorizadas previstas no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro: “cultivar, produzir, fabricar, exportar, preparar, oferecer, puser a venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III”.
O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência – (cfr. AC Tribunal Constitucional de 02-04-1992, “in” BMJ 411, p. 56).
À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da acção proibida.
De harmonia com o Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, além da matriz genérica do artº 21º nº 1, verifica-se
O artº 22º refere-se aos precursores e o artº 23º aos casos de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos.
O artº 24º tipifica a agravação do crime, de forma que “As penas previstas nos artigos 21º, 22º e 23º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”, se se verificarem as circunstâncias indicadas nas respectivas alíneas,
Por sua vez, o artigo 25º do mesmo diploma legal dispõe: - “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III,V a VI
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”
A tipificação do art. 25.° do DL 15/93 parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.°.
Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.°, haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de outras. - v. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02-11-2006 in Proc. n.º 3388/06.
O que se torna necessário é que ilicitude do facto se mostre diminuída de forma considerável, ou como diz a lei, consideravelmente diminuída.
Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
A aferição de qualquer situação de tráfico no sentido de saber se se deve ou não qualificar como de menor gravidade não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito.
Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º do DL 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para
a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) àquele tipo privilegiado, como vem defendendo este Supremo Tribunal, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo. - Ac- do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3059/06 – 3ª
O tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade procura, assim, dar resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que, sem atingirem a gravidade pressuposta no tráfico simples, merecem reprovação, embora, desde que não fosse concretamente possível a atenuação especial da pena, seja injusto punir-.se a conduta de menor gravidade, com a graduação da pena constante do crime base
A gravidade à escala assim delineada encontra tradução na conformação da acção típica, enquanto não prescinde de a ilicitude, ou seja o demérito da acção típica, na sua expressão de contrariedade à lei, ser consideravelmente reduzida, um acto de repercussão ética de menor gravidade, em função da consideração, além do mais, dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias ou preparações – al. a) daquele art. 25.º.
Essa ponderação, tal como este STJ tem repetidamente afirmado, não prescinde, antes exige, uma valoração global do evento, sem fazer avultar um seu elemento em detrimento do outro. – v.v.g. já acórdão deste Supremo e desta Secção, de 24-01-2007, Proc. n.º 3112/06
Em síntese. como resulta do Acórdão de 14 de Julho de 2004, deste Supremo e 3ª Secção, o Dec-Lei nº 15/93 desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu artº 21º - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude, que agravam (artº 24º) ou atenuam (artº 25º) a pena prevista para o crime fundamental: o primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua.
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Regressando ao crime por que foi condenado o arguido - tráfico agravado
Como recentemente expusemos no acórdão deste Supremo e desta Secção, de 22 de Fevereiro de 2017,
Nos termos do art.º 24.º do Dec- Lei n.º 15/93, a pena prevista no art.º 21.º é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, pela verificação de alguma das circunstâncias ali descritas.
Não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática – v. Ac. STJ de 09/01/1997, Proc. n.º 210/96, 3.ª Secção
Como já dava conta o acórdão de 11/03/1998, deste Supremo, (v. Col. Jur. - Acs. do STJ, 1998, T. I, p. 228), as circunstâncias previstas no art.º 24.º referido apenas operam se em concreto revelarem uma agravação acentuada – considerável – da ilicitude ou da culpa do agente, em comparação com a subjacente para o crime principal do art.º 21.º, o que implica a ponderação em termos globais do facto e do seu agente.
Para efeito do objecto do presente recurso, o arguido recorrente foi condenado pelo crime de tráfico agravado , apenas por uma dessas circunstâncias, a da referida alínea i) do artº 24º da supra referida Lei nº 15/93:” i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;”
Sendo certo que a lei não impõe que a colaboração de menores esteja sempre presente em toda a actividade de tráfico, ou em todas as acções desenvolvidas
Mas o que se torna necessário é que não haja dúvidas de que houve utilização da colaboração de menor(es) na actividade delituosa, colaboração essa que pode ser feita “por qualquer forma.” e que essa colaboração de menor(es) revele alguma consistência.
Só deve valorar-se a colaboração de menor(es) na cadeia do tráfico, quando da , resulte que essa colaboração faz parte da estratégia ou modus operandi na actuação habitual dos agentes
do tráfico.
Ora, da matéria de facto provada, embora venha provado que:
10. Os arguidos AA e BB, conjuntamente, entre o início de 2015 e o dia 30 de Novembro de 2015, venderam haxixe e cocaína, fazendo-o, entre o Verão de 2015 e o mencionado dia 30 de Novembro de 2015, diariamente, a um número indistinto de consumidores que variavam entre 5 e 10, por dia.
11. Para o efeito, ambos os arguidos guardavam o produto em causa em casa e o arguido AA entregava-o a consumidores que o procuravam, em troca de dinheiro.
12. E, quando o arguido AA não estava em casa, era a arguida BBa quem era procurada por consumidores e entregava o produto, em troca de dinheiro.
20. Os arguidos AA e BB custeavam a vida que levavam através do produto da venda dos estupefacientes.
21. Os arguidos conheciam as características estupefacientes do produto que transaccionavam.
Certo é que, apenas vem provado que:
13. No âmbito das vendas mencionadas em 10., entre o Verão de 2015 e 30 de Novembro de 2015, por uma vez, a Arguida BB pediu a FF, nascida a ... para entregar cocaína a GG, o que esta fez, recebendo em troca € 10,00, que entregou à arguida BB.
22. Os arguidos AA e BB agiram de modo livre e voluntário, bem sabendo que estavam a transaccionar produto estupefaciente e que, por uma vez, usaram uma menor para entregar o produto que venderam, e, não obstante, cientes da gravidade e possíveis consequências das suas condutas, não se inibiram de o fazer.(negrito nosso).
Nem sequer vem provado que o arguido AA tivesse conhecimento dessa transacção de estupefaciente pela arguida BB através de menor.
Note-se aliás, que foi dado como não provado que:
e) A mais do dado como provado em 10., 11., 12. e 13., que o Arguido AA usava para vender o estupefaciente BBa, a qual, por vezes, usava FF para fazer entregas de droga e receber o dinheiro, que depois entregava aos Arguidos AA e BBa.
E que como se refere na motivação da convicção do tribunal:
“Quanto aos factos dados como provados nos n.ºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 (17.1., 17.2., 17.3., 17.4., 17.5., 17.6., 17.7. e 17.8.), a convicção do tribunal fundou-se no teor do depoimento essencial e credível, porque claramente desinteressado, da testemunha FF (valendo, quanto à sua idade, o teor do assento de nascimento de fls. 237-238), a qual descreveu toda a actividade ocorrida em casa dos arguidos AA e BBa, realidade (vendas, sua frequência, acomodação do produto e recebimento de dinheiros) que presenciou deste o Verão de 2015 até à altura em que o arguido AA foi preso, reportando, ainda, as visitas que EE (Smock) aí fazia e sua duração (sem que se consiga precisar se as mesmas eram, ou não, relacionadas com a actividade desenvolvida pelos dois arguidos), bem como a ocasião em que a arguida BBa lhe pediu para entregar cocaína a um indivíduo de nome GG, o que fez, recebendo o dinheiro e entregando-o à mencionada arguida,[…]”
Daí que se conclua que da matéria de facto apurada não resulta que o arguido recorrente utilizasse a colaboração de menores na actividade tráfico e, mesmo quanto á arguida não recorrente BB que a única vez que utilizou a colaboração de uma menor na actividade delituosa de tráfico traduzisse uma rotina consistente e estratégica de agir que incluísse por regra a colaboração de menores.,e, por isso intensificasse o desvalor da acção, de forma a que a gravidade da ilicitude, fosse de tal forma acentuada que a qualificasse.
Não procede, pois, o crime de tráfico na forma qualificada,
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Alega o recorrente:
É certo que o arguido não é primário;
O arguido é pessoa muito pobre económica e culturalmente;
O arguido está bem integrado no agregado familiar;
O arguido procurava trabalho de servente da construção civil;
O arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade- artigo 25, alínea a) do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01;
Porém, do que vem provado, a actuação do arguido AA, não traduz globalmente, uma diminuição da ilicitude e, de forma considerável.
O arguido AA era, recorrentemente, visto com grandes quantidades de dinheiro em notas de € 5,00, € 10,00 e € 20,00.que era correspondente a valores cobrados na venda de estupefaciente.
16. No dia 30 de Novembro de 2015, ao arguido AA, foram apreendidos:
16.1. € 95,00, resultantes de vendas de estupefaciente;
16.2. uma faca de cozinha;
16.3. um rolo de película aderente transparente;
16.4. um frasco de plástico, contendo vários recortes em plástico;
16.5. uma balança de precisão, marca Digital Scale;
Entre o início de Novembro e 30 de Novembro de 2015, os arguidos AA e BB venderam haxixe a ..., 2 a 3 vezes por semana, pagando pelo produto adquirido entre € 5,00 e € 15,00;
II transportou um quarto de sabonete de haxixe que lhe foi entregue por EE (Smock), para o levar ao arguido AA, o que fez;
II, adquiriu cerca de quatro vezes por semana, haxixe, ao arguido AA, pagando, pelo mesmo, entre € 5,00 e € 15,00 de cada vez;
De Janeiro de 2015 até à prisão preventiva do arguido AA, este vendeu haxixe a JJ, 2 vezes por semana, entre € 5,00 e € 10,00, de cada vez;
O arguido AA vendeu haxixe a LL 2 a 3 vezes por mês, durante 1 a 2 meses, entre € 2,50 a € 5,00, de cada vez;
Nenhum dos arguidos exercia, no ano de 2015, qualquer actividade lícita remunerada, estando todos desempregados. enão receberam, ao longo do ano de 2015, qualquer subsídio ou subvenção.
Os arguidos AA e BB custeavam a vida que levavam através do produto da venda dos estupefacientes. Conheciam as características estupefacientes do produto que transaccionavam.
Os arguidos AA e BB agiram de modo livre e voluntário, bem sabendo que estavam a transaccionar produto estupefaciente e que, por uma vez, usaram uma menor para entregar o produto que venderam, e, não obstante, cientes da gravidade e possíveis consequências das suas condutas, não se inibiram de o fazer.
As circunstâncias da acção, a quantidade do produto transaccionado, e o tempo que perdurou a actuação voluntária, consciente e intencional do arguido na repetição da acção delituosa de tráfico, até ser detido, de forma estruturada, apesar de conhecer a ilicitude da sua conduta, apenas reforça ( embora não qualifique) a ilicitude do tráfico e não a sua considerável diminuição, pois revela um tráfico persistente na satisfação das necessidades dos consumidores.
Procede assim o crime de tráfico na forma simples., p. e p. o artº 21º nº 1, do Dec-lei 15/93:
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos
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Sobre a medida concreta da pena:
Alega o recorrente: que ponderando adequadamente todas as supracitadas circunstâncias, estão reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 48 do CP, para lhe ser reduzida a pena de prisão, e suspensa a sua execução por igual período de tempo, por tal ser mais do suficiente para afastar o arguido de praticar mais algum delito;
A decisão recorrida considerou:
“[…]no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com especial incidência nas Ilhas dos Açores, com um claro alarme social, e, por vezes, com graves consequências.
Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário.
Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, atendendo à existência de antecedentes criminais, por crimes de natureza diversa, e uma condenação posterior, por crime da mesma natureza, pelos comportamentos adoptados (venda durante cerca de 11 meses, de haxixe e cocaína, com mais intensidade durante 5 meses, altura em que as vendas ocorreram a 5/10 pessoas por dia), aconselha uma agravação média.
Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias:
– a idade do arguido, com 31 anos de idade, à data do início da prática dos factos;
– a ilicitude de grau médio, atendendo à demonstração vendas durante cerca de 11 meses, de haxixe e cocaína, com maior intensidade durante 5 meses, a 5/10 pessoas por dia, nesse período, para além de alguns consumos conjuntos por si fomentados;
– a condição socioeconómica de grau baixo;
– a ausência de antecedentes criminais por crime da mesma natureza.
Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte:
– o dolo com que actuou é directo;
– as elevadas as exigências de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa ser frequente por todo o país;
– a falta de enquadramento social (tendo uma imagem negativa), familiar (sem suporte familiar em Portugal, embora tendo uma filha e uma relação de namoro com a co-arguida) e profissional regular (estando desempregado há cerca de 4 anos e apenas tendo tido algumas actividades por curtos períodos);
– a existência de cinco antecedentes criminais por factos de natureza diversa;
– a existência de uma condenação posterior aos factos dos autos, por factos da mesma natureza.”
Vejamos
Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Montesquieu – é tirânica.” - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.
”Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)
A finalidade das penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a apliicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos, até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa),
O princípio da culpa, segundo o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Mas, com o devido respeito, porque “a culpa é condição necessária”, necessariamente que a culpa é também fundamento da pena.
De outro modo, como pode haver pena sem culpa?!!!
A censura jurídico-penal só é possível,, só encontra o seu fundamento ético, na existência de culpa do agente que infringiu motu proprio, o bem jurídico protegido com tutela penal,
As teorias da prevenção ao fundamentarem a pena na prevenção geral e especial não arredam – nem podem, sob pena de infringirem a matriz ética primária do direito penal – excluir o direito penal como um direito penal da culpa.
Se a prevenção geral pretende justificar a defesa do ordenamento jurídico ou da comunidade, não é esta uma comunidade de seres humanos, os destinatários das normas e os sujeitos da culpa?
E que outra coisa é a prevenção especial senão a exigência de socialização do agente na remissão da culpa através da reintegração social,, ou seja, a educação do agente que pela sua culpa desprezou a norma penal..
A função da culpa é imanente ao desvalor jurídico-penal da acção ou omissão desenvolvida na violação do bem jurídico-penal.
Pena sem culpa, não pode existir, em qualquer Estado de Direito, democrático e material, porque qualquer Estado que se reclame de Direito há-de fundar-se na dignidade da pessoa, do ser humano, e a culpa é a responsabilização jurídico-penal da pessoa pela acção ou omissão causalmente adequada à lesão do bem jurídico-penal. consagrado pelo ordenamento jurídico da comunidade política em que se insere.
Por isso a culpa é fundamento e limite da pena.
Concordamos com Figueiredo Dias quando refere que “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso” e de “constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss; , mas já não concordamos quando salienta que “a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização.” E de que “A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático.” (idem, ibidem)
Para nós, com o devido respeito, por outros entendimentos, a culpa é a amplitude ético-criminal da determinação da medida concreta da pena e não se destina somente a limitar o máximo da pena.
A culpa como proibição de excesso da prevenção, na determinação da pena, não significa que a culpa seja mera baliza no campo da punição, mas situa--se no mesmo campo, e no mesmo patamar da prevenção, numa dialéctica em que a culpa é fundamento e limite da pena
NOTE-SE QUE o artº 40º nº 2 do CP é peremptório quando refere que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”
Para se conhecer a medida da culpa, tem de se apreciar e avaliar a culpa. e por isso, se compreende também que o artigo 71° do Código Penal ao estabelecer o critério da determinação da medida concreta da pena, disponha em primeiro lugar que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei “é feita em função da culpa do agente”, acrescentando depois “ e das exigências de prevenção.”
Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, concorrer na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Além das exigências de prevenção (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), a culpa é também fundamento e limite da pena.
A prevenção, não é, pois, fundamento exclusivo da determinação da medida da pena.
Em sentido similar, como ressalta do artigo de Hans –Heinrich Jescheck, Evolucion del concepto jurídico penal de culpabilidade en ALemania Y Áustria, Revista Electrónica de Ciência Penal y Criminologia, traducción de Patrícia Esquinas Valverde, RECPC 05-01(2003), sendo a liberdade de decisão um facto antropológico evidente, a sanção ou pena entronca na merecida resposta de desaprovação da comunidade jurídica perante o facto injusto e culpável pelo seu agente.
Se a função primordial ou determinante da pena fosse feita apenas em função da prevenção (geral e especial,) e a culpa considerada apenas como seu limite, como poderia entender-se a relevância das características da sua matriz ética?
Ao ser apontada a culpa como mero limite da pena, desde logo faz ressaltar a natureza antropológica da culpa na sua característica liminar de imanência à conduta desvaliosa activa ou omissiva do agente do facto.
Por isso, a montante do limite da pena, a culpa, “também deve ser codecisiva para toda a determinação da mesma “
Se a culpa radica na imputação ética do facto incriminado, como pode o juiz perder o ponto de conexão da culpa – dimensão ético-jurídica do facto – na repercussão da mesma nos objectivos da prevenção especial?
O problema da liberdade na violação dos bens jurídico-criminais envolve e convoca em toda a amplitude a dimensão da culpabilidade.
Se assim não for, como poderá censurar-se o facto ilícito punível, e em que medida a pena a aplicar se mostra justa a adequada à sua reintegração social?
Como poderá estabelecer-se a proporcionalidade da pena se, independentemente do limite da culpa, não tiver em conta as características desta?
Tendo em conta que:
Os arguidos AA e BB, conjuntamente, entre o início de 2015 e o dia 30 de Novembro de 2015, venderam haxixe e cocaína, fazendo-o, entre o Verão de 2015 e o mencionado dia 30 de Novembro de 2015, diariamente, a um número indistinto de consumidores que variavam entre 5 e 10, por dia.
Para o efeito, ambos os arguidos guardavam o produto em causa em casa e o arguido AA entregava-o a consumidores que o procuravam, em troca de dinheiro.
E, quando o arguido AA não estava em casa, era a arguida BB quem era procurada por consumidores e entregava o produto, em troca de dinheiro.
O arguido AA era, recorrentemente, visto com grandes quantidades de dinheiro em notas de € 5,00, € 10,00 e € 20,00. correspondente a valores cobrados na venda de estupefaciente.
No dia 30 de Novembro de 2015, ao arguido AA, foram apreendidos:
. € 95,00, resultantes de vendas de estupefaciente; uma faca de cozinha; um rolo de película aderente transparente; um frasco de plástico, contendo vários recortes em plástico; uma balança de precisão, marca Digital Scale;
De entre as transacções de produto estupefaciente foi possível individualizar as seguintes:
Entre o início de Novembro e 30 de Novembro de 2015, os arguidos AA e BB venderam haxixe a HH, 2 a 3 vezes por semana, pagando pelo produto adquirido entre € 5,00 e € 15,00;
II transportou um quarto de sabonete de haxixe que lhe foi entregue por Sandro (Smock), para o levar ao arguido AA, o que fez;
II, adquiriu cerca de quatro vezes por semana, haxixe, ao arguido AA, pagando, pelo mesmo, entre € 5,00 e € 15,00 de cada vez;
De Janeiro de 2015 até à prisão preventiva do arguido AA, este vendeu haxixe a JJ, 2 vezes por semana, entre € 5,00 e € 10,00, de cada vez;
O arguido AA vendeu haxixe a LL, 2 a 3 vezes por mês, durante 1 a 2 meses, entre € 2,50 a € 5,00, de cada vez;
O arguido não exercia, no ano de 2015, qualquer actividade lícita remunerada, estando desempregado e não recebeu, ao longo do ano de 2015, qualquer subsídio ou subvenção. Custeava a vida que levava através do produto da venda dos estupefacientes. Conhecia as características estupefacientes do produto que transaccionava, tendo agido de modo livre e voluntário, bem sabendo que estava a transaccionar produto estupefaciente, e, não obstante, ciente da gravidade e possíveis consequências da sua condutas, não se inibiu de o fazer.
O arguido AA encontra-se preso preventivamente desde o dia 1/12/2015, sendo que, à data da reclusão, residia com um tio, assumindo dificuldades em custear habitação própria. assumindo dificuldades em custear habitação própria, tendo, por essa via, residido em várias habitações e contextos muito precários, por vezes em casa de amigos e conhecidos, após ter sido expulso de casa duma irmã, devido às dificuldades do arguido em ultrapassar os comportamentos aditivos.
Permaneceu nos E.U.A. até cerca dos 20/21 anos, país para onde emigrou com a família quando tinha 3 anos de idade. O retorno à Ilha Terceira decorre de problemas com a justiça americana, onde refere ter cumprido pena de prisão.
Desde o regresso, revelou algumas dificuldades de adaptação, mormente na manutenção duma actividade profissional, tendo desempenhado várias actividades (na construção civil, restauração, como ajudante de electricista), mas por curtos períodos, encontrando-se desempregado há cerca de 4 anos.
Descreve dificuldades ao nível da língua portuguesa, tendo, apenas, frequentado o sistema escolar americano, onde terá concluído o 12.º ano.
Nos E.U.A., trabalhou, essencialmente, com o progenitor na venda de peixe, não detendo outra experiência profissional.
Os progenitores, que permanecem nos E.U.A., procuram colmatar as dificuldades económicas do arguido AA, enviando-lhe regularmente apoio económico.
O arguido AA verbaliza a pretensão em regressar aos EUA, a pretexto das dificuldades de adaptação e de obtenção de actividade profissional regular em Portugal.
Teve várias relações afectivas, mas de curta duração, tendo, nesse contexto, uma filha, de 5 anos de idade, com quem mantém contacto regular.
Tem um relacionamento de namoro com BB há cerca de 2 anos, que o visita regularmente no Estabelecimento Prisional, articulando também as visitas do filho ao recluso.
Localmente tem uma imagem social negativa, derivada da associação a grupos problemáticos, identificados com comportamentos aditivos e com um percurso pessoal pouco estruturado.
Assume comportamentos aditivos, desde o final da adolescência, nomeadamente haxixe, cuja gravidade desvaloriza, não aceitando a necessidade de tratamento, nem se considerando toxicodependente.
Não se revê integralmente na acusação, não assumindo responsabilidade por um percurso associado à problemática dos estupefacientes, percepcionando a sua situação jurídico-penal de forma superficial.
O arguido AA foi condenado:
Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 585/09.6PBAGH, em 14/07/2009, transitada em 10/08/2009, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, , pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 14/07/2009, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 450,00.
Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 409/09.4PAVPV, em 3/08/2009, transitada em 21/09/2009, do Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 1/08/2009, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 780,00.
Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 893/10.3PBAGH, em 5/09/2011, transitada em 5/09/2011, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 31/10/2010, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no
montante global de € 400,00.
Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 2/13.7PTAGH, em 9/01/2013, transitada em 13/03/2013, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 9/01/2013, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 1.000,00.
Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 203/08.0PTAGH, em 11/06/2013, transitada em 2/10/2013, da Secção Criminal da Instância Local da Praia da Vitória, Juiz 1, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 30/12/2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.
Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 203/08.0PTAGH, em 11/06/2013, transitada em 2/10/2013, da Secção Criminal da Instância Local da Praia da Vitória, Juiz 1, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 30/12/2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.
Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 516/08.0PAVPV, em 1/03/2016, transitada em 11/04/2016, da 2.ª Secção Civil e Criminal da Instância Central de Angra do Heroísmo, Juiz 1, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em 7/2009, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.
São fortes as exigências de prevenção geral no combate ao crime de tráfico que, de forma contínua, continua a persistir na sociedade contemporânea, sendo um factor pernicioso de descalabro social pelas consequências nefastas que potencia a nível do ser e do agir na sã convivência comunitária.
A sua vida pregressa e a sua personalidade indicam falta de preparação para manter conduta lícita uma vez que por diversas vezes já havia sido confrontado com o sistema penal, e não assume responsabilidade por um percurso associado à problemática dos estupefacientes, percepcionando a sua situação jurídico-penal de forma superficial, sendo que assume comportamentos aditivos, desde o final da adolescência, nomeadamente haxixe, cuja gravidade desvaloriza, não aceitando a necessidade de tratamento, nem se considerando toxicodependente.
São prementes as exigências da prevenção especial.
O dolo do arguido é intenso, .e intensa a culpa.
Tendo ainda em conta o tempo de tráfico, até ser detido, o modo de execução e actividade frequente de tráfico, a natureza do estupefaciente, a moldura penal que se situa entre 4 e 12 anos de prisão, entende-se por justa e adequada a pena de cinco anos e três meses de prisão.
Prejudicada fica a suspensão da execução da pena, nos termos do artº 50º nº1, do CP;
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Termos em que decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogando o acórdão recorrido quer quanto ao crime, quer quanto á pena aplicada, em que foi condenado o arguido AA, mas condenam o mesmo arguido pelo crime p. e p. no artº 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e três meses de prisão.
Sem custas
Deverá a 1ª instância retirar as consequências legalmente impostas relativamente à arguida BB.- Artigo 403.º nº 3, do CPP
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Março de 2017
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges