Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
405/14.0JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IN DUBIO PRO REO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 09/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Augusto da Silva Dias Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 38 e ss..
- Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, Coimbra, 1997, 60 e ss..
- Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra As Pessoas, 65 e ss..
- Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense (anotação ao artigo 133.º); Direito penal -As questões Fundamentais, 525 e ss.; Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9, 145; O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal 1969, 191,318,434 ss.; in R.P.C.C., 1992, 27 ss.; Parecer na Colectânea de Jurisprudência, 1987, tomo 4, 55.
- Kernberg, Agressividade, Narcisismo e Auto-Destrutividade na Relação Psicoterapêutica. Lisboa: Climepsi Editores, 2006, 51.
- Teresa Serra, Homicídios em série, 165/168.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. A), B) E C), 133.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 410.º, N.º 2, 412.º, N.º 3, AL. B), 432.º, AL. D), 434.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 29-03-2000, PROCESSO N.º 27/00-3.ª, SEGUIDO DE PERTO NO DE 03-05-2007, PROCESSO N.º 1233/07 – 5.ª; DE 01-03-2006, PROCESSO N.º 3789/05-3.ª E DE 29-03-2006, PROCESSO N.º 360/06-3.ª, ESTES SEGUIDOS PELO ACÓRDÃO DE 12-6-2008, NO PROCESSO N.º 1782/08-3.ª.
-DE 23-01-2003, PROC. N.º 4627/02-5.
-DE 27-05-2010.
-DE 12-09-2013.
Sumário :

I - É orientação uniforme da jurisprudência do STJ de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra.
II - É irrelevante a omissão de pronúncia no acórdão sobre a matéria constante do relatório de perícia psiquiátrica em sede de escala de auto avaliação de ansiedade de Zung, bem como de Inventário Multifásico de Personalidade de Minnesota, se tal matéria não foi elencada como instruindo uma relação de causalidade com qualquer elemento relevante para o julgamento (não foi em sede acusatória; não foi em sede de contestação bem como não relevou em sede de discussão da causa), não se podendo assim afirmar que estejamos perante uma questão relevante que necessariamente tenha de merecer a pronúncia do tribunal.
III - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
IV - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP.
V - Sendo o recurso para o STJ um recurso de revista ampliada, configura-se, a possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na mesma matéria uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo que permita a conclusão; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na aprecia o da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária, ou pelo menos diferente, da exposta pelo tribunal.
VI - Carece de fundamento a invocação de tais vícios se não se vislumbra na análise da decisão recorrida, e só ela releva para o fim em vista, onde é que exista uma insuficiência dos factos para a decisão de direito ou se descortine um erro notório ou de desconformidade entre a fundamentação e a decisão.
VII - Subjacente à norma do art. 133.º do CP, como elemento do tipo privilegiado, está um critério de menor exigibilidade relacionado com a sensível diminuição da culpa, a que acresce uma exigência adicional, exigindo-se da emoção violenta (e apenas desta, com exclusão da compaixão e desespero que seja compreensível, restringindo-se a validade da exigência de compreensibilidade para os estados de afecto esténicos.
VIII - O preceito do art. 133.º coloca à cláusula da emoção violenta maiores exigências do que em relação às restantes cláusulas, sofrendo uma dupla exigência que se configura como um duplo controlo: tem de ser compreensível (sendo que nem a compaixão, nem o desespero estão sujeitos à cláusula da compreensibilidade), e tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente; um duplo controlo a avaliar e ponderar nos limites de determinação da culpa.
IX - Admitindo como padrão o cidadão normal não é expectável nem compreensível, face às regras que decorrem da experiência de vida, que perante a negação à prática de relações sexuais e ao anúncio do fim do casamento por parte da esposa, exista uma alteração do estado emocional do recorrente e a eclosão duma erupção de sentimentos contraditórios que se conjugaram no apontar do fim dum projecto de vida que o induza a pegar numa faca de cozinha e a desferir sucessivos golpes no corpo da sua esposa e de seguida - perante a retirada da faca pelas suas duas filhas menores - a ir buscar mais 3 facas de cozinha com as quais desferiu sucessivos golpes na primeira e nestas últimas que provocaram a morte da esposa e de uma das filhas e ferimentos graves na outra filha, carecendo assim de fundamento a aplicação do tipo legal de crime previsto no art. 133.º do CP.
X - Vivendo o arguido com a esposa e as suas filhas na residência familiar e, embora existindo uma deterioração das relações existentes, mantendo-se o casamento, quer na sua relevância jurídica quer no plano dos factos pois existia um relacionamento entre os seus diversos elementos, é de manter a qualificação dos dois crimes de homicídio e do crime de homicídio tentado por este praticados, face ao disposto no art. 132.º, n.º 1, al. a), do CP, pois se a qualificação do crime tem subjacente uma maior culpa e ilicitude evidenciada pelos factos, dificilmente estas se poderiam encontrar num grau tão intenso, nomeadamente em relação às suas filhas, na medida em que ao arguido, mais do que a qualquer outro, era imposto proteger e amar.
XI - É lógica a destrinça que a decisão recorrida traça entre os três crimes de homicídio pois que, para além da diferente conformação que assume a tentativa, igualmente é certo que, em termos de consumação do crime em relação à esposa do arguido, existia um processo de afastamento psicológico susceptível de balizar uma destruturação da relação existente. Em relação à sua filha o infligir da sua morte é a negação de valores essenciais do posso código genético e básico no ser humano.
XII - Tendo o arguido sido condenado:
- pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada (sendo ofendida a esposa), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.º s 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 18 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada (sendo vítima a filha menor), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.º s 1 e 2, als. a) e c), do CP, na pena de 21 anos de prisão;
- pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (sendo ofendida a outra filha menor), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als, a) e c), do CP, na pena de 12 anos e 6 meses de prisão.
Entende-se não existir, critica a fazer às penas parcelares aplicadas, bem como à pena conjunta de 25 anos aplicada, que assume a dimensão uma dimensão máxima que é, a nosso ver, proporcional, nos limites do quadro legal aplicável, à culpa e à ilicitude do arguido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou nas seguintes penas:

a) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada (sendo ofendida BB), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada (sendo vítima CC), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CP, na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão;

c) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (sendo ofendida DD), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CP, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão;

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1º -  O Acordão sub iudice é nulo  porquanto incorreu  em omissão de pronúncia , e consequente nulidade, porquanto não se pronunciou sobre as questões  de prova constantes das conclusões identificadas nos pontos 11º 16º, 17º  e 18º directamente relacionadas com as questões de direito s contidas nas conclusões 29º, 30º e 31º. (Cfr. nº 1 c) do art. 379º do C.P.Penal aplicável aos acórdãos proferidos em recurso nos termos do nº 4 do art. 425º do C.P.Penal)

2º - O Acórdão recorrido padece dos vícios , nomeadamente aqueles contidos no nº 2 c) do art. 410º do C.P.Penal.

3º - Incorreu ainda o Tribunal da Relação na violação do principio in dúbio pro reo ,princípio esse reflectido no art. 32º nº 2 da Constituição da República.

4º-  O princípio in dúbio pro reo , caracterizado que seja como um princípio geral do processo penal, a sua violação configura uma verdadeira questão de direito que, como tal , integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

5º - Na verdade, se recolhida toda a prova, o tribunal persistir  - como persistiu ambas as instâncias - numa dúvida razoável sobre determinados factos -  ponto 8 dos factos provados que in casu se subsumem ás circunstâncias que levaram o arguido a empunhar a faca, por um lado, e por outro como é que a faca foi ter ás mãos do arguido ( se a retirou de alguma gaveta ou se a retirou das mãos da vítima  como o arguido declarou ) – tal non liquet probatório tem de ser resolvido a favor do arguido.

6º - O princípio in dúbio pro reo aplicar-se-á sem qualquer restrição, quer quanto aos elementos que fundamentam a incriminação, causas de exclusão da ilicitude e culpa, condições objectivas de punibilidade, bem como as circunstâncias modificativas atenuantes , e a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena.

7º - desde logo, o Acórdão recorrido, viola o aludido princípio em sede  de apreciação da integração dos factos provados na prática de um crime de homicídio privilegiado p.p. no art. 133º do C.Penal.

8º - Incorreu violado o aludido principio, outrossim, no Acórdão recorrido na vertente da integração dos factos no crime de homicídio simples, apesar de efetuar em excurso doutrinal com menção de situações, do domínio das relações conjugais, justificadoras da derrogação da força qualificadora do exemplo-padrão , não valora o no liquet probatório a favor do arguido.

9º - A valoração “pro reo” impõe que aquela vertente de facto não provado  - subsistindo a dúvida - tenha reflexo favorável , na apreciação  e qualificação jurídica dos factos, bem como no doseamento do grau de culpa, tudo se passando como se efectivamente o arguido tivesse sido vítima de uma ofensa e nomeadamente tenha sido das mãos da vítima que o arguido retirou a faca que empunhou posteriormente.

9º . No entender do recorrente, quer a 1ª instância quer a Relação , respectivamente,  na condenação e manutenção da mesma , ativeram-se , apenas, aos factos ocorridos em 19 de Outubro de 2014, obliterando e desconsiderando todos  de factos  provados relativos á conjuntura de vida do arguido, a nível profissional, económico , social e familiar.  Desconsiderando, ainda, todos os factos provados que permitiam conhecer e avaliar o contexto familiar . (pontos 65, 66, 68, 69,  70 , 73,75,71, 57 ,58,51,76, 77, 78,80, 53,54,89, 55,72,2,81,67,88,85,3,82 .83,84 a 87)

Desconsideraram, ainda – e a Relação o fez de uma forma evidente , vide supra arguição de nulidade -  os relatórios periciais existentes nos autos relativos á avaliação psicológica do arguido (fls 328 a 336 dos autos).

Obliteraram os factos relativo ao atual comportamento institucional do arguido e acompanhamento médico a que se encontra sujeito.

10º - Todos os factos acima elencados, bem como os elementos de prova (relatórios periciais) não foram considerados pelo Tribunal a quo sendo, no entanto, os mesmos absolutamente importantes e relevantes quer em sede de qualificação jurídica dos crimes, quer em sede da medida da pena.

11º - Resulta hoje em dia pacífico quer na doutrina quer na jurisprudência a afirmação de que as diversas situações elencadas no nº 2 do art. 132º do Código Penal não são de preenchimento automático. sendo outrossim, pacifico que as circunstâncias qualificativas não constituem elementos do tipo legal de crime, mas sim da culpa.

12º - De igual modo, relativamente ao crime de homicídio privilegiado, subjazem, como resulta do próprio texto legal(cfr. art. 133º do C.Penal) considerações atinentes á culpa;

13º- Culpa deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando atue dominado por aquele estado;

14º - Ou seja, a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) importa apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou  -  sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima  mas sim  se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, - para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias;

15º - o Tribunal a quo  ao efectuar esta análise , no que diz respeito ao agente , obliterou dados muito relevantes, esquecendo o que se extrai da avaliação psicológica – vide Relatórios do Instituto de Medicina legal de fls  328 a 336 -  limitando o teor de tais Relatórios periciais apenas no sentido da imputabilidade do arguido e por isso incorreu em omissão de pronúncia e consequente nulidade.

16º - O  referido relatório pericial conclui pela existência de “sintomatologia depressiva e níveis elevados de ansiedade, sendo bastante vulnerável ao stress”.

17º - Ademais,  do relatório pericial, ( fls  331 v) acresce compreensibilidade apriorística à razão emocional e causas factuais dos acontecimento, tornando-se evidente que o arguido era um sujeito em risco, a necessitar de apoio especializado, e que situações extremas podiam despoletar comportamentos imprevisíveis, como aliás em qualquer homem médio.

18º - De acordo com  os factos dados como provados, nomeadamente pontos 65, 66, 68, 69,  70 , 73,75,71, 57 ,58,51,76, 77, 78,80, 53,54,89, 55,72,2,81,67,88,85,3,82 .83,84 e 87.resulta que nos últimos anos de conjugalidade a situação foi desestruturando-se progressivamente através de um distanciamento de BB relativamente ao arguido, e por aliança das duas filhas com a mãe, estas também iniciaram um processo de afastamento e desvalorização da figura paternal.  Mas mais,

19º A casa da família estava completamente desorganizada, ao abandono de cuidados domésticos e sanitários, agravados pelas dificuldades financeiras da família, e em especial de arguido após a progressiva degradação da sua situação profissional. E ainda,

20º -A exaustão estava instalada, os níveis de stress familiar, profissional, e social aumentavam exponencialmente dia-a-dia, pelo que o arguido, portador das fragilidades psicológicas demonstradas na perícia psiquiátrica, estava envolvido num sistema que colapsava diariamente. Com efeito,

21º - O único elo de ligação entre o arguido  e BB era sexual. Semanalmente tinham relações sexuais consentidas a pedido do arguido (ultimamente, 2 vezes por semana e sem qualquer correspondência emocional ou romântica por parte de BB)

22º- Nos últimos 3 anos o arguido viu a sua situação profissional degradar-se exponencialmente. Passou do exercício de um cargo de grande responsabilidade  na construção e modernização de farmácias,  para ser forçado a aceitar, após 3 anos de procura exaustiva de emprego, o lugar de repositor de máquinas de vending auferindo um vencimento de 500€ mensais.

23º - A dinâmica familiar também se deteriorou ainda mais. A família , distanciava-se cada vez mais do arguido, deslocando os seus relacionamentos para o ambiente de trabalho e círculo de amigos, deixando-o cada vez mais abandonado.

24º-As dificuldades financeiras aumentavam, e o arguido fazia malabarismos financeiros, com recursos a empréstimos e cartões de crédito, esgotando as suas poupanças.

25º -  temos um sistema familiar em rota de auto-destruição, com características bem perversas.

26º - Todos estes factos são absolutamente reveladores da existência de perturbação emocional exigida pela norma prevista no art. 133º do C.Penal e que o Tribuna a quo pura e simplesmente ignorou .

27º - As condutas do arguido deverão ser enquadradas  á luz do disposto no art. 133º do Código Penal, ou no mínimo, assim enquadrada tal conduta relativamente ao crime de homicídio em que foi vítima BB.

Sem conceder,

28º - Todas as conclusões anteriores afastam, outrossim, a integração dos crimes no homicídio qualificado p.p. 132º nº 2 a) b) e c) do C.Penal.

29º -  desde logo,  sendo a relação matrimonial inexistente como se demonstrou, não se pode considerar como preenchida  a alínea b) do nº 2 do art. 132º do C.Penal quanto ao crime praticado na pessoa de BB, reconhecendo-se que ,in casu, ocorreram situações justificadora da derrogação da força qualificadora do exemplo padrão, devendo o arguido ser condenando, pela prática do crime de homicídio simples.

30º -  E o mesmo se diga quanto aos crimes ( na forma consumada e tentada) de que foram vítimas as filhas do arguido.

Todos os factos acima elencados e dados como provados, bem como os elementos de prova acima mencionados (relatórios periciais) obrigam a uma melhor e mais cuidadosa apreciação.

31º - Não se aceita que o acórdão recorrido se baste com um “ Quanto aos homicídios tendo por vítimas as duas filhas do arguido, na expressão feliz usada no acórdão recorrido, os “factos falam por si”. Dificilmente se concebe maior insensibilidade e brutalidade na forma de actuar em relação a duas descendentes em 1º grau.”

Das penas,

32º - o facto de afastar a integração dos factos nos elementos constitutivos do crime de homicídio privilegiado obriga a considerar-se uma eventual aplicação do regime de atenuação especial e, resultando tal instituto do regime  geral de determinação da medida da pena contido no art. 71º do C.Penal, a maiori ad minus ,o seu afastamento implicaria aferir da justeza da penas concretas aplicadas. 

33º - Com efeito, não se pode obliterar que na apreciação do crime de homicídio privilegiado, subjazem, como resulta do próprio texto legal, considerações atinentes á culpa, intimamente ligados á medida da pena.

34º - E o mesmo se diga quanto á reclamada apreciação dos factos , respectiva não verificação dos elementos qualificadores  e sua integração em sede de homicídios simples.p. p. art. 131º do C.Penal.

35º - Abstratamente a pena é definida em função da culpa (art. 40º do C.Penal) e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente.(art. 71º do C.Penal) Ao definir a pena o julgador nunca pode eximir-se a uma compreensão da personalidade do arguido, afim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformação com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformaçao a medida da censura pessoal do agente, e, assim, o critério essencial da medida da pena.

36º - Dispõe ainda o  nº 1 do art. 72º do C.Penal que o tribunal atenua especialmente a pena,  quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

37º - Ao afastar a aplicação in casu do instituto da atenuação especial da pena, o tribunal recorrido fê-lo de uma forma deficiente, uma vez mais procedendo a uma errada e insuficiente apreciação da prova.

38º - As penas aplicadas, nomeadamente aquela aplicada por força do cúmulo jurídico,  violam os princípios da necessidade adequação e proporcionalidade, sendo desadequadas por não espelharem a culpa do arguido.

39º - Nestes termos, caso ocorra -  ou não  - procedência das considerações supra expendidas a propósito da alteração da qualificação jurídica dos crimes, sempre a medida da penas deverá ser apreciada e alterada, continuando o recorrente a defender que, in casu, haverá lugar á aplicação do instituto da atenuação especial da pena, por se verificarem os pressupostos contidos no nº 1 do art. 72º  C.Penal como supra se entende ter deixado demonstrado.

E assim,

40º - na procedência das conclusões supra expendidas a propósito da alteração da qualificação jurídica e integração dos crimes na figura de homicídio privilegiado deverão ser aplicadas ao arguido, por cada homicídio privilegiado na forma consumada, pena não superior a 4 anos de prisão , e na pena  não superior a 1 ano e seis meses de prisão para o homicídio privilegiado na forma tentada,  em cúmulo jurídico, na pena única  não superior de 6 anos de prisão.

41º - na procedência das conclusões a propósito da integração dos crimes  na figura de homicídio simples, pena não superior a 9 anos de prisão (sendo ofendida BB ) e pena não superior a  10 anos e seis meses de prisão pela prática do crime de homicídio (sendo ofendida CC)p.p. art. 131º do C.Penal  (cfr. art. 13º1, 72nº1 e 73º todos do C.Penal); Pena não superior a 6 anos  e seis meses de prisão pela prática do crime de homicídio, na forma tentada (sendo ofendida DD) p.p. pelo art. 131º do C.Penal (cfr. art. 131, 22, 23 e 73º todos do Código Penal) em cúmulo jurídico, na pena única  não superior de 17 anos de prisão.

42º - Na improcedência das alterações da qualificação jurídica e manutenção da condenação do arguido pela prática dos crimes de homicídio qualificado, sempre as penas parcelares deverão ser diminuídas para penas não superiores , respectivamente, , 13, 17 e 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única não superior a 21 anos de prisão.

43º - Ao não ter considerado assim,, violou o Tribunal a quo o disposto nos arts.  131º, 132º e 133º, 40, 71º 72º, 73º e 77º todos do C.Penal.

                        Termina pedindo a revogação do acórdão proferido.

Respondeu o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões:

1. O Tribunal recorrido fez uma correcta apreciação de toda a prova produzida e uma exausta, aprofundada e fundamentada apreciação da elevada ilicitude do comportamento do recorrente AA.

2. O Tribunal recorrido conheceu acertadamente de todas as questões suscitadas pelo recorrente AA no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, não merecendo qualquer reparo a forma como ponderou, avaliou e qualificou a ilicitude da sua conduta, que integra a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° e 132, nº 1, e 2, al. i), ambos do Cod. Penal e de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254°, nº 1, do Cod. Penal, sendo que o contexto em que os factos ocorrerem contribuem para qualificar a muito elevada ilicitude do seu comportamento.

3. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido é correcta, por não violar qualquer dispositivo legal, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu proficiente parecer advogando a improcedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais

                                                                        *

Em sede de decisão recorrida encontram-se provados os seguintes factos:

3. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

1. O arguido AA casou com BB (nascida em 00/00/1966) no dia 00 de … de 1993, e dessa união nasceram CC, no dia 00 de … de 1998, e DD, no dia 00 de … de 2001.

2. A relação conjugal entre o arguido e BB deteriorou-se nos últimos dois anos, na sequência do arguido ter ficado desempregado.

3. Não obstante não dormirem juntos, já que o arguido dormia no quarto de casal e a ofendida dormia no sofá da sala, mantinham relações sexuais regulares.

4. No dia 19 de Outubro de 2014, domingo, após o jantar, cerca das 22:30 horas, o arguido saiu da residência comum, sita na Av. ..., na ..., Lote 00, 0ºDt.º, em ..., para ir fazer a caminhada habitual.

5. Cerca das 23:00 horas, quando regressou a casa encontrou a BB e as duas menores CC e DD na sala, sentadas no sofá a conversar e a ver televisão, pelo que o arguido foi para o escritório.

6. Pouco depois das 00:00 horas, quando o arguido se apercebeu que as filhas se dirigiram para o quarto, aproximou-se de BB com o intuito de com ela manter relações sexuais, tendo aquela dito que nunca mais o fariam, dando-lhe a entender que pretendia o termo do casamento.

7. Após, o arguido e a esposa BB dirigiram-se para a cozinha, onde discutiram.

8. Na sequência da discussão, o arguido, na cozinha, de forma não concretamente apurada, empunhou uma faca de cozinha, desferindo uma sucessão de golpes no corpo de BB.

9. Nesse momento, BB começou a gritar e a fugir em direcção à porta de saída do apartamento, tendo, nessa altura, sido agarrada pelo arguido, que a continuou a golpear com a faca que tinha na mão.

10. Nessa altura, surgiu a filha do casal CC e, sequencialmente, a DD, as quais, quando se depararam com as agressões do arguido sobre a mãe, tentaram que este cessasse com os golpes em BB, conseguindo estas retirar-lhe a faca que tinha na mão e com a qual golpeava a mãe de ambas.

11. O arguido dirigiu-se, então, novamente à cozinha, trazendo com ele mais três facas de cozinha.

12. Já com as facas nas mãos, o arguido foi novamente no encalço de BB, sendo que esta e as duas menores se encontravam junto à porta do apartamento.

13. O arguido, nesse local aproximou-se de BB, CC e DD e, de forma indiscriminada, desferiu vários golpes com as facas, atingindo BB e CC, sendo que DD, nessa altura, se deslocou para a

14. Nesta altura, CC e DD gritavam, dizendo: “socorro. Ajudem, ele vai matar-nos”, “pára”, “já chega”, “ajudem-nos, ajudem-nos, tirem-nos daqui, o nosso pai mata-nos”, o que era audível do exterior do apartamento.

15. Após ter desferido os golpes com as facas na BB e CC foi em direcção à DD que se encontrava na sala.

16. Na sala, mais concretamente no sofá, a menor DD ainda tentou afastar o arguido, dando-lhe pontapés e pedindo-lhe para parar e dizendo que “era demasiado nova para morrer” ao que o arguido respondeu que “sabia, mas que não ia ficar ninguém”.

17. Não obstante o pedido expresso de DD, o arguido persistiu no seu propósito, desferindo golpes com a faca nesta sua filha.

18. O arguido só parou de desferir golpes com as facas em BB e nas filhas de ambos, CC e DD, quando achou que as duas primeiras já estavam mortas e a terceira em vias disso, estando a BB e CC juntas e perto da porta de entrada do apartamento e a DD deitada de bruços, pouco depois da entrada da sala-de-estar.

19. Cerca da 01.15 horas, quando os elementos da GNR chegaram ao local, após terem sido chamados por vizinhos, arrombaram a porta de entrada do apartamento e entraram, tendo encontrado o arguido no seu quarto, deitado na cama e ainda na posse de uma faca, ensanguentada, que tinha na mão, tendo desferido vários golpes em si próprio.

20. A DD foi resgatada da sala de estar depois da intervenção da GNR e foi transportada pelo INEM ao Hospital Pediátrico de Coimbra, onde se apurou que o seu prognóstico era muito reservado, correndo risco de vida, foi submetida a intervenção cirúrgica urgente devido a laceração do pulmão esquerdo, apresentando três ferimentos inciso-contusos profundos na região superior do hemitórax esquerdo, com perfuração da cavidade torácica. Apresentava, ainda, outros ferimentos semelhantes mas superficiais ao nível torácico, assim como no membro superior esquerdo e membro inferior direito.

21. No interior da residência foram encontradas, e apreendidas:

- uma faca, de marca “Jomafe-Portugal”, com cabo em baquelite de cor preta, com 20,5 cm de comprimento total, sendo 10 cm de comprimento de lâmina, que a GNR retirou ao arguido após ter chegado ao local e que colocou em cima duma tampa de plástico, em cima do baú situado no lado esquerdo do corredor;

- uma faca, sem referência de marca, com cabo em baquelite de cor branca, com comprimento total de 25 cm, sendo 13,3 cm de comprimento de lâmina, encontrada no lavatório da casa de banho situada no fundo do corredor;

- uma faca, sem referência de marca, com cabo em baquelite de cor preta, com comprimento total de 22,5 cm, sendo 11,5 cm de comprimento de lâmina, encontrada no chão junto à porta da cozinha;

- duas facas, uma com o cabo em baquelite de cor branca, sem referencia de marca, com comprimento total de 18 cm, sendo 7,5 cm de comprimento de lâmina, e outra com o cabo em baquelite de cor preta, de marca “Jomafe-Portugal”, com o comprimento total de 20,5 cm, sendo 9,5 cm de comprimento de lâmina, encontradas no interior da gaveta da cozinha que se encontrava aberta,

22. Todas as facas apreendidas tinham vestígios de substância hemática.

23. Foi, ainda, encontrada, e apreendida, a faca usada pelo arguido, contendo vestígios de substância hemática, e que se partiu, sendo que a lâmina da faca, em aço inoxidável com a inscrição “Kasa”, de formato pontiagudo e com o comprimento de 13 cm, se encontrava no estrado do sofá da sala de estar, e o cabo com o comprimento de 10,5 cm se encontrava no chão, entre dois sacos contendo roupa.

24. Em consequência dos golpes de faca desferidos pelo arguido, sofreu BB, múltiplas lesões de natureza inciso contusa, no tórax e nos membros superiores e inferiores, nomeadamente, no tórax, 24 feridas incisas, sendo 15 na face anterior e 9 na face posterior com a seguinte localização e características:

. na linha média da metade distal da região external, medindo 1 cm de comprimento por 5mm de afastamento de bordos,

. no terço proximal da face anterior direita, medindo 2 mm de comprimento,

. no terço proximal da face anterior à direita, medindo 7 mm de comprimento e distando 4 cm da linha média, no terço proximal da face anterior à direita medindo 1,5 cm de comprimento e 4 mm de afastamento de bordos,

. no terço proximal da face anterior à direita,

. situada 5 mm abaixo da ferida anterior, medindo 1,5 cm de comprimento e com l cm de afastamento de bordos,

. no quadrante supero-medial da mama direita junto á auréola, medindo l cm de comprimento com 2 mm de afastamento de bordos,

.no quadrante súpero-lateral da mama direita, medindo 13 mm de comprimento e 4 mm de afastamento de bordos,

. na linha média dos quadrantes inferiores da mama direito, medindo 1 cm de comprimento e 3 mm de afastamento de bordos,

. no terço distal da face anterior à direita, medindo 1,5 cm de comprimento e 7mm de afastamento de bordos,

. no quadrante infero-lateral da mama esquerda, medindo 13 mm de comprimento,

. no mesmo plano da ferida anterior, medindo 18 mm de comprimento,

. no sulco submamário esquerdo, medindo 23 mm de comprimento,

. no sulco submamário esquerdo, medindo 2 cm de comprimento,

. no terço distal da face lateral esquerda, medindo l cm de comprimento.

. na metade proximal da face posterior . medindo l cm de comprimento,

. situada na metade proximal da face posterior a nível da região escapular direita, medindo 1.5 cm de comprimento,

. no mesmo lado das duas feridas acabadas de referir, mas distai em relação aquelas, medindo 18mm de comprimento,

. na porção lateral da região escapular direita, medindo 2 cm de comprimento,

. situada lateralmente à ferida acabada de mencionar, medindo 13 mm de comprimento,

. na metade proximal da face posterior à esquerda, medindo 17 mm de comprimento,

. na porção superior da metade distal da face posterior do hemitórax esquerdo, medindo 17mm de comprimento,

. ferida na mesma localização da ferida acabada de mencionar, medindo 17 mm de comprimento e

. no limite inferior e lateral da face posterior do hemitórax esquerdo, medindo 12 mm de comprimento.

25. BB apresentava três feridas corto-perfurantes no coração, sete feridas corto-perfurantes no pulmão direito e pleura visceral e duas feridas corto-perfurantes no pulmão esquerdo e pleura visceral.

26. Apresentava, também, seis feridas incisas no membro superior direito, nove feridas incisas no membro superior esquerdo e uma ferida incisa no membro inferior esquerdo.

27. As lesões acabadas de descrever e outras melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 485 a 490, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foram determinantes da morte de BB, constituem causa adequada de morte, e denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza corto-perfurante ou actuando como tal as equimoses descritas no hábito externo denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, sendo que a direcção e trajecto das feridas que atingiram órgãos vitais foram maioritariamente da frente para trás, umas à direita e outras à esquerda.

28. Em consequência dos golpes desferidos pelo arguido, sofreu CC, múltiplas lesões no tórax, abdómen e membros superiores e inferiores designadamente, no tórax, ferida incisa na região supra clavicular direita, medindo 2 mm de comprimento, ferida de aspecto fusiforme com extremidades em V no terço distal da linha média da região esternal, medindo 22mm de comprimento por 9mm de afastamento de bordos distando da fúrcula esternal 14.5cm, ferida de aspecto fusiforme com extremidades em V na metade proximal da face posterior do hemitórax esquerdo, medialmente situada na região escapular, obliqua para baixo e para dentro, com ângulo proximal agudo, medindo 13 mm de comprimento por 3mm de afastamento de bordos, distando da linha média 4 cm e do limite superior do tórax 10cm, ferida punctiforme a nível do sulco submamário esquerdo, medindo l mm de diâmetro, no abdómen ferida de aspecto fusiforme com extremidade em V na região umbilical à direita, obliqua para baixo e para dentro, com ângulo medial agudo, medindo 17 mm de comprimento por 2mm de afastamento de bordos, sendo que no coração tinha ferida corto-perfurante na parede anterior do ventrículo direito, no septo interventricular e na parede posterior do ventrículo esquerdo, junto à zona de inserção da válvula mitral, a nível do ventrículo esquerdo cruzando a parede mas não atingindo o epicárdio, feridas estas definindo trajecto da direita para esquerda, ligeiramente de baixo para cima e da frente para trás, no pulmão direito e pleura visceral duas feridas corto-perfurantes na metade proximal do lobo médio e no pulmão esquerdo e pleura visceral ferida corto-perfurante no lobo superior, próximo do bordo interlobal, lesões que constituem causa adequada de morte, que determinaram a morte de CC.

29. As lesões traumáticas da CC descritas, na região dorsal e umbilical, denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza corto-contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a agressão com arma branca, as equimoses descritas no hábito externo denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, as restantes lesões traumáticas descritas no hábito externo denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza cortante ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a agressão com arma branca. Quanto à direcção e trajecto das feridas que atingiram órgãos vitais foram da direita para a esquerda, ligeiramente de baixo para cima e da frente para trás.

30. Em consequência da actuação do arguido, sofreu a ofendida DD múltiplas lesões, nomeadamente, três feridas inciso contusas profundas no hemitórax superior esquerdo, com entrada na cavidade torácica e atingimento pulmonar, três lesões superficiais a nível torácico, bem como outras feridas inciso contusas superficiais nos membros superiores e no membro interior direito e que foram determinantes de um período de doença de, pelo menos, 20 de Outubro de 2014 até 16 de Fevereiro de 2015, sendo que a menor continua a ser seguida em consultas de pedopsiquiatria.

31. As aludidas lesões produzidas na menor DD, nomeadamente, o facto de ter sido atingida no pulmão esquerdo, foram susceptíveis de determinar a perturbação de funções orgânicas vitais da menor e de lhe causar a morte, o que só não aconteceu porque a mesma foi socorrida e cirurgicamente assistida.

32. A ofendida DD tem vindo a ser seguida em Consulta de Pedopsiquiatria do CHUC - Hospital Pediátrico de Coimbra, desde Outubro de 2014, acompanhamento que se iniciou durante o seu internamento na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital Pediátrico, após o evento traumático de que resultou a perda de importantes figuras de vinculação.

33. A gravidade do ocorrido e a altura em que sucedeu (adolescência) e as múltiplas mudanças de vida delas decorrentes, contribuíram para o significativo impacto emocional na DD, prevendo-se a necessidade de manutenção do acompanhamento clínico.

34. Na sequência do falecimento da mãe e da irmã, a DD teve que deixar a sua casa e ir viver com outros familiares, o que implicou que se adaptasse a uma nova casa, escola, novos colegas e amigos.

35. Resulta do relatório do serviço de Genética e Biologia Forense que nos vestígios n.º l (vestígio de sangue localizado no chão da sala de estar, junto ao sofá e à porta de acesso à varanda exterior), n.º 2 (vestígio de sangue localizado na sala de estar, sensivelmente a meio da mesma, junto ao móvel da televisão), n.º 3 (vestígio de sangue localizado na sala de estar, junto ao móvel existente à direita, logo após a transposição da porta de entrada nessa divisão), n.º  7 (vestígio de sangue, recolhido no chão do escritório, junto à cadeira de apoio à secretária) e B (vestígio retirado da lâmina da faca de marca Kasa) foi encontrado o perfil genético de DD, nos vestígios n.º 5 (vestígio de sangue, recolhido da faca encontrada sobre a tampa plástica num móvel existente no corredor do apartamento) e n.º 10 (vestígio de sangue recolhido na roupa de cama do quarto do casal) foi encontrado o perfil genético do arguido AA, nos vestígios n.º 6 (vestígio de sangue recolhido na faca que foi encontrada no lavatório da casa de banho comum) e n.º 8 (vestígio de sangue, recolhido da faca que foi encontrada no chão da cozinha, junto à porta de entrada dessa divisão) foram encontrados os perfis genéticos de mistura compatíveis com os das três vítimas, BB, CC e DD, nos vestígios n.º 9 (vestígios hemático recolhido nas duas facas que se encontravam na gaveta do armário da cozinha) e A (vestígio retirado do cabo da faca de marca Kasa) foram encontrados os perfis genéticos de mistura de BB e CC.

36. Com os inúmeros golpes de faca desferidas pelo arguido, nomeadamente, no tórax e abdómen das ofendidas, visava o arguido atingi-las em zona que aloja órgãos vitais, tendo atingido e efectuado várias feridas corto-perfurantes no coração, fígado e pulmões da BB, no coração e pulmões da CC e nos pulmões de DD, e assim provocar-lhes a morte, o que quis e conseguiu concretizar, com excepção e por motivos alheios à sua vontade, da DD.

37. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de tirar a vida a BB e CC, respectivamente sua mulher e filha, o que efectivamente conseguiu, e de tirar a vida a DD, sua filha, o que só não concretizou por aquela ter sido posteriormente socorrida, factos esses alheios à sua vontade.

38. Conhecia, o arguido, o carácter ilícito e proibido das suas condutas.

39. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.

*

40. AA é o filho mais velho do casal progenitor, ambos já reformados (pai fiscal da Câmara Municipal e mãe empregada de armazém).

41. O arguido viveu até aos 28 anos em casa dos pais em ….

42. AA teve uma infância normativa, sem dificuldades económicas e com boas relações afectivas entre todos os elementos do agregado familiar.

43. O arguido fez um percurso escolar regular, ingressou no ensino superior e frequentou o curso de engenharia electrotécnica, que não terminou.

44. Teve um esgotamento nervoso, tendo o problema sido ultrapassado com apoio de medicação.

45. Não terminou o curso porque entretanto conheceu BB, estudante na mesma universidade, tendo abandonado os estudos para casar.

46. Em 1993 contraíram matrimónio e deste relacionamento nasceram duas filhas, a CC e a DD.

47. Após o casamento, o arguido e a mulher residiram um tempo em …, depois mudaram-se para a … e posteriormente fixaram residência em ..., onde moravam há cerca de 15 anos.

48. Quando se mudaram para ..., AA, a mulher e as filhas viveram durante 7 meses em casa dos sogros do arguido, tendo posteriormente arguido e família passado a residir autonomamente em ....

49. O percurso profissional do arguido só se iniciou depois do casamento, sempre na área da informática, como consultor de várias entidades patronais, em ... e em ….

50. O salário dos dois elementos do casal permitia um rendimento ajustado às necessidades da família. A esposa trabalhava como funcionária da firma ... onde era responsável pela gestão de mercadorias.

51. Em Março de 2011 o arguido ficou desempregado devido à extinção do posto de trabalho, situação que se repercutiu negativamente não só na sustentabilidade económica da família mas também na deterioração da relação conjugal.

52. À data dos factos constantes na acusação, a família residia em apartamento que o casal adquiriu com recurso a empréstimo bancário.

53. Desde Abril de 2014, AA fazia alguns serviços pontuais na área da informática e como repositor de produtos numa empresa de máquinas de vending (máquinas com café e outras bebidas, snacks e outros alimentos de colocação em empresas).

54. O valor auferido era de cerca de € 500 mensais.

55. O arguido tinha uma vida social muito reservada, restringindo as suas saídas a casa dos pais ao fim de semana a … e a casa dos sogros onde jantava quase todos os dias com a mulher e as filhas.

56. Fazia também com frequência longas caminhadas, sozinho, na zona de residência.

57. A dinâmica conjugal e familiar do agregado era nos primeiros anos de casamento estável.

58. Socialmente mantinham uma imagem social de um casal sem dificuldades de interacção, revelando um desgaste gradual que terá levado a um afastamento emocional da mulher em relação a ele, que se terá agravado com a situação de desemprego deste.

59. Com a família de origem, em particular com os pais e irmã a relação do arguido é próxima e afectiva, recebendo visitas destes no estabelecimento prisional.

60. No meio de residência o arguido não era muito conhecido, o que decorre do fraco convívio social que estabelecia, mas era bem visto pelos vizinhos do seu prédio.

61. No Estabelecimento  Prisional   de  Leiria  recebe  acompanhamento  psicológico e psiquiátrico encontrando-se a fazer medicação com psicofármacos.

62. O arguido tem mantido um comportamento consentâneo com as regras institucionais, sem ocorrência de registos disciplinares.

63. Encontra-se inactivo.

64. O conhecimento da comunidade sobre os factos de que o recluso vem acusado, gerou um forte impacto social, não só pela gravidade do desfecho mas também pela imagem social do arguido que, apesar de muito reservado, em nada fazia prever a possibilidade de tais acontecimentos.

65. AA efectuou um percurso de desenvolvimento normativo e com aquisição de competências pessoais e profissionais favorecedoras de um modo de vida socialmente ajustado.

66. Manteve sempre, na comunidade de residência, uma postura reservada e de isolamento social, privilegiando apenas o convívio familiar.

67. A situação de desemprego ocorrida em 2011 e o gradual desgaste da relação conjugal, suscitaram no arguido sentimentos de maior isolamento e rejeição.

*

68. O arguido em 13.02.1995, ingressou na empresa ... de onde saiu em 31-03-2011, após um processo de extinção de posto de trabalho, com a categoria profissional de chefe de projecto.

69. Era considerado um profissional exemplar, levando a sua profissão muito a sério, sendo exigente e responsável na execução das funções que lhe foram sendo atribuídas.

70. A empresa dedicava-se à construção e modernização de farmácias, garantindo toda a gestão desses projectos, desde a parte de obra (construção civil) bem como toda a parte ligada à programação informática.

71. Durante anos - mais de 10 - a sua vida era literalmente “casa trabalho, trabalho casa” e os seus amigos, eram os seus colegas de trabalho.

72. AA não consumia álcool, não fumava, não frequentava espaços nocturnos.

73. AA auferia, em 2010, um vencimento líquido na ordem dos 1.750 € (mil setecentos e cinquenta euros mensais), auferindo anualmente em média, nos últimos anos antes do despedimento cerca de 27.000,00 € (vinte sete mil euros).

74. BB auferia um vencimento base, em 2010, de 560,00 € (quinhentos e sessenta euros) e, em 2014, um vencimento líquido na ordem dos 700 €.

75. Durante toda a sua vida, o arguido sempre procurou proporcionar à sua família, BB e filhas, a melhor vida possível.

76. Inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação profissional como desempregado com a obrigação de apresentações quinzenais.

77. E, passou a auferir subsídio de desemprego, que lhe foi concedido por um período de 1020 dias no montante diário de 38,07 €, valor que foi sendo reduzido.

78. AA lutou sempre na procura de soluções para a sua situação de desemprego, enviava currículos e contactava pessoalmente empresas.

79. Por razões financeiras, a família prescindiu de ter empregada doméstica.

80. Para fazer face às despesas do agregado familiar, o arguido AA recorreu a empréstimos e cartões de crédito, esgotando as poupanças (dinheiro da indemnização proveniente da cessação do posto de trabalho, no valor de € 25 000) durante o período em que esteve desempregado.

81. Nos últimos anos de casamento a situação familiar foi-se desestruturando progressivamente através de um distanciamento entre os membros do agregado familiar.

82. O casal mantinha relações sexuais consentidas, (ultimamente 2 vezes por semana), sem correspondência emocional ou romântica por parte da BB.

83. O arguido e a esposa, dormiam separados, o arguido na cama de casal e a esposa BB no sofá da sala.

84. Excepção a esta regra, ocorria durante o período de férias da família, durante 2 semanas por ano na zona da ….

85. Raramente, nos últimos anos, a família AA, BB, CC e DD, faziam refeições em casa, preparavam e confeccionavam almoços ou jantares com amigos em casa.

86. Durante a semana, por regra, mãe e filhas almoçavam fora (escola e emprego), os jantares eram em casa dos sogros de AA e o almoço de Sábado, era realizado em casa dos pais do AA.

87. A casa de família, nos últimos anos, encontrava-se desorganizada, ao abandono de cuidados domésticos e até de higiene mínimos.

88. A convivência com os amigos para tempos livres, datas festivas, era praticamente inexistente.

89. AA arranjou, em Abril de 2014 um trabalho numa empresa de reposição de artigos alimentares, o que o obrigava a deslocações diversas por Portugal, cumprindo com zelo as suas funções.

90. Durante a caminhada que precedeu os factos que levaram à morte de BB e CC, o arguido contactou o seu chefe, acertando com ele todos os preparativos do trabalho a realizar no dia seguinte em ….

91. Preparou o carro com tudo aquilo que seria necessário e subiu ao apartamento.

 92. No dia 20 de Outubro de 2014, deu entrada nos serviços de urgência do Hospital Pediátrico a menor DD, a que se seguiu internamento desde esse dia até ao dia 31 de Outubro de 2014, com posterior consulta no dia 6 de Novembro de 2014.

93. Os encargos com a assistência prestada pelo demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E à assistida DD, importaram na quantia global de € 6386,96.

4. Relativamente aos factos não provados, está exarado no acórdão recorrido:

Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente os que se enumeram infra e aqueles que contrariem a factualidade considerada em 2.1.:

1. O arguido, sem proferir qualquer expressão levantou-se do sofá e, formulando o propósito de matar a sua mulher, deslocou-se à cozinha, onde retirou da gaveta dos talheres, uma faca de uso culinário de marca “Kasa”, com cabo e lâmina em aço inoxidável, com 10,5 cm de comprimento de cabo e 13 cm de comprimento de lâmina, de formato pontiagudo.

2. O arguido dissimulou a faca atrás das costas, apertada ao corpo pelo cinto dos calções que vestia na ocasião, por forma a impedir que estivesse visível, e regressou à sala, onde BB se mantinha sentada no sofá, a ver televisão, num posicionamento quase frontal para a porta de entrada na divisão.

3. Quando o arguido chegou junto de BB, abordou-a pelo respectivo lado esquerdo, e só nesta altura retirou a faca que mantivera escondida, com a mão direita, de trás das costas e, com ela desferiu uma sucessão de golpes, tendo sequencialmente BB fugido em direcção à entrada da sala.

4. Nessa altura, a faca que o arguido usava para golpear a BB se tenha partido.

5. O arguido tenha golpeado a DD junto à porta do apartamento.

6. Cada vez que CC e DD tentaram abrir a porta, o arguido empurrou-as para que não o fizessem.

7. O arguido tenha parado de golpear a DD quando achou que esta já estava morta.

8. O arguido dissimulou a faca escondendo-a atrás das costas e prendendo-a com o elástico dos calções, por forma a aproximar-se de BB, sem que esta se apercebesse da intenção do mesmo o que a tornava particularmente indefesa, dado que foi surpreendida pelo arguido, que actuou de forma dissimulada e à falsa fé.

9. BB, durante a conversa que precedeu a sua morte, tenha dito ao arguido que “a partir daquele dia iria procurar outros homens”.

10. AA insistiu, tentou tocar-lhe, ela afastou-se, empurrando-o, uma vez que AA não a largava.

11. Segundos depois AA segue-a e encontram-se junto à entrada da cozinha, abordando-a uma vez mais de forma insistente e tentando tocá-la, agarrá-la, beijá-la.

12. BB reage de forma violenta verbalmente, “Tu não vales nada”; “Não prestas para nada”; “Tenho nojo de ti”, “o que não faltam são homens melhores que tu”.

13. AA insiste agarra-a, BB defende-se exibindo uma faca e dizendo-lhe “se me voltas a tocar mato-te”!

14. Seguiu-se o completo desnorte quando CC se interpôs entre o casal e é esfaqueada.

15. BB desautorizava AA quando este exigia que as filhas adoptassem um comportamento adequado no que diz respeito ao cuidar do respectivo quarto, das suas roupas.

16. BB e as filhas adoptavam um consumismo exagerado, muito acima das capacidades económicas da família, com aquisição mensal de roupa, artigos de cosmética, lingerie, idas a cabeleireiros.

                                                           *

I

Invoca o recorrente a nulidade do acórdão proferido uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, nomeadamente as questões de prova identificadas nos pontos 11 16 17 e 18 das conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação as quais se encontram directamente relacionadas com as questões de direito contidas nas conclusões 29, 30 e 31

A questão em apreço prende-se directamente, e em primeiro lugar com os requisitos da sentença em processo penal e, nomeadamente, da fundamentação. Colocada a questão por uma outra forma deverá o tribunal apreciar e discutir factos que nunca foram elencados como relevantes em sede de acusação ou defesa ou o seu conhecimento, limitado pelo objecto do processo, se circunscreve ao uso dos seus poderes de cognição em relação à matéria de facto que é nuclear na apreciação da responsabilidade criminal?

Colocada assim a questão a mesma articula-se necessariamente com a fundamentação da sentença.No que concerne importa relembrar as palavras de EE a propósito das duas funções que a mesma fundamentação cumpre: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão.

A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, que de forma explícita foi constitucionalmente garantido com o aditamento da parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, com a Lei Constitucional n.º 1/97.

Ainda recorrendo ao mesmo Autor a motivação da sentença é necessária com vista à impugnação, com o fim de tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição; não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar os seus motivos específicos quando, através da motivação, conhecem as razões por que o juiz decidiu de certo modo, como ainda o juiz de recurso está em posição de formular melhor o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação de facto e de direito de que ela é resultado. Constitui ainda factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. É a forma concreta de assegurar perante o cidadão em nome de quem a Justiça administrada a forma benevolente como tal exercício se concretiza demonstrando por um lado a racionalidade e completude da abordagem do objecto do processo e permitindo aos intervenientes o uso dos instrumentos que permitem avaliar em sede de impugnação a bondade da mesma decisão

Como resulta do nº 4 do artigo 339.º do CPP, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, dispondo o n.º 2 deste artigo 368.º do mesmo diploma legal, que são submetidos a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões a debater e apreciar, quer relativas à questão da culpabilidade, quer da determinação da sanção.

É orientação uniforme da jurisprudência do STJ de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra. 

A fundamentação deve ser linear para quem contactar com a decisão ao abrigo da qual é emitida e os factos relevantes são aquele e só aqueles que situam no perímetro delimitado pelo objecto processual nas suas diversas valências. Quando a um determinado facto não é atribuída relevância, nem que seja meramente instrumental, carece o mesmo de força ou legitimidade para ser inscrito no catálogo da relevância do processo.

No caso vertente pretende o recorrente uma pronuncia do tribunal sobre o constante do relatório de perícia psiquiátrica em sede de escala de auto avaliação de ansiedade de Zung, bem como  de Inventário Multifásico de Personalidade de Minnesota. Porem, tal matéria não foi elencada como instruindo uma relação de causalidade com qualquer elemento relevante para o julgamento:- não foi em sede acusatória; não foi em sede de contestação bem como não relevou em sede de discussão da causa. Assim, não se pode afirmar que estejamos perante uma questão relevante que necessariamente tenha de merecer a pronúncia do tribunal.

Tal conclusão conduz de imediato á irrelevância da omissão de pronuncia sobre a mesma matéria sendo certo que o facto de a mesma não se encontrar nos factos provados e não provados apenas permite conclui que não se considerou a mesma como relevante. Assim, de forma alguma se pode concluir que o tribunal divergiu ilegalmente da conclusão pericial pois que a montante de tal impetração existe a constatação de que nenhum dos intervenientes processuais apontou tal facto como merecedor de relevância e o tribunal também assim o entendeu.

Igualmente é certo, e importa acentuar, que, em sede de conclusões daquela perícia e mobilizando a informação fundamental para afirmar que constitui o elemento nucleara da responsabilidade criminal afirma-se que 1. O examinado, para além de alguns sintomas depressivos entendíveis num contexto reativo às circunstâncias atuais, não padece de Doença mental, nem de Perturbação de personalidade, no sentido estrito e rigoroso dos conceitos. 2. Um tal contexto não o impedia (nem impede) de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar, pelo que, do ponto de vista psiquiátrico-forense e para os factos de que vem indiciado, . não se apuram razões da natureza' psiquiátrica que permitam excluir ou atenuar a sua imputabilidade. 4.É aconselhável, ainda assim, que possa continuar a beneficiar de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico.

O importante daquele elemento nuclear da responsabilidade no que releva foi devidamente equacionado.

II

Invoca, ainda, o recorrente a sua discordância em relação á forma como foi abordada a questão da aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

Relativamente, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta, Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido 

Conforme refere Figueiredo Dias a sindicância do respeito pelo principio em causa configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova:- mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma "questão de direito" para efeito do recurso de revista.[1]

Pronunciando-se sobre questão em apreço este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal principio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (artº 127º, do C.P.Penal) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.

De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio "in dubio pro reo” se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal "a quo' chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Este Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.

Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 23/01/2003, proc. n. 4627/02-5).

Aliás, importa referir que, no caso vertente, pretende o recorrente que o desconhecimento sobre as circunstâncias concretas que o levaram a empunhar o instrumento do crime, ou seja, a ignorância sobre o ambiente factual de relacionamento com a vítima, sua esposa, no antecedente da prática do crime necessariamente que tem de ser valorado num sentido que lhe é favorável e que é a versão por si apresentada[2]

O recorrente confunde o estado de dúvida sobre os factos com a não-aceitação pura e simples da versão que apresenta pois que a decisão recorrida afasta decididamente a invocação do arguido em relação à dinâmica factual por si invocada para além daquela que consta da decisão de primeira instância. E, não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dubio pro reo.

                                                   

III

Invoca o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova bem como a sua errada valoração

Importa precisar que constitui jurisprudência hoje pacífica do Supremo Tribunal de Justiça a de que, nos recursos para si interpostos, seja de acórdãos finais do tribunal colectivo, seja de acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais da relação, está vedada a invocação de eventuais vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP. Na verdade, funcionando o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, tais recursos só podem visar o reexame de matéria de direito (arts. 432º-d) e 434º, do CPP) e aquela invocação, mais ou menos profundamente, a apreciação de matéria de facto.

Reavivando posição já expressa em plurimos Acórdãos desta Secção Criminal[3] o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Assim, relembrando conceitos por demais sedimentados em relação ao invocado vicio da sentença importa precisar que o C.P.P. de 1987 trata os vícios previstos no artigo 410 nº2 do Código Penal como vícios da decisão, e não de julgamento. Nesta disposição estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligado aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal.

Consubstancia-se, assim, o mesmo recurso num recurso de revista ampliada, configurando a possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na mesma matéria uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo que permita a conclusão; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária, ou pelo menos diferente, da exposta pelo tribunal.

Não vislumbramos na análise da decisão recorrida, e só ela releva para o fim em vista, onde é que exista uma insuficiência dos factos para a decisão de direito ou se descortine um erro notório ou de desconformidade entre a fundamentação e a decisão.

Considerando por tal forma temos que, em primeira análise, a tarefa do Tribunal da Relação ao apreciar a impugnação produzida em termos de matéria de facto incidiu, também, sobre a forma como o Tribunal de primeira instância exprimiu a lógica dedutiva que permitiu a aceitação de determinados factos em detrimento de outros. A questão era, então, a de saber se a decisão recorrida tinha cumprido o seu dever de investigar e de indagar, de uma forma precisa e detalhada, a validade da impugnação produzida em relação a concretos pontos de facto.

A análise da mesma decisão recorrida imprime, de forma inexorável, a conclusão de que tal obrigação foi efectivamente cumprida.

O Tribunal da Relação concluiu de forma correcta, com uma compreensão unitária e superior, e com um rigor que cumpre salientar, de que não foram violados quaisquer dos ónus que impediam sobre a decisão recorrida em termos de fundamentação ou pronúncia.

É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados.

O tribunal tem o dever de indicar os factos que se provam e os que não se provam e a forma como alcançou a respectiva conclusão.

Por seu turno aquele que discorda da forma como se formou tal conclusão e caso lhe assista o respectivo direito de recurso virá indicar aquilo de que discorda e o motivo que discorda.

                                                           *

O facto de o tribunal e primeira instância ter submetido a sua actuação á regra da livre convicção, e nos limites propostos por aqueles princípios, não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha, ou perito, e demais meios de prova e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança, ou plausibilidade, das conclusões contidas na sentença.

Por outro lado a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas.

Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - artigo 412º, nº 3, alínea b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova.

Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela mesma decisão em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.

Essa compreensão global está omissa na crítica formulada.

                                                            *

   IV

O recorrente invoca a compreensível emoção violenta como fundamentadora de um privilegiamento resultante da aplicação do tipo legal de crime previsto no artigo 133 do Código Penal.

Numa primeira abordagem sobre a matéria do referido normativo importa desde logo traçar a fronteira entre os diversos fundamentos do homicídio privilegiado. É certo que todos os elementos elencados no referido normativo estão sujeitos a um critério fundamental de afirmação de uma diminuição sensível da culpa o que, sob a aparência de uma linear limpidez, tem dado origem a divergência em termos doutrinais.[4]

Em nosso entender a actual redacção do artigo 133 retira qualquer margem de dúvida na afirmação de que estamos perante uma diminuição do grau de culpa e, consequentemente, do nível de exigibilidade. Como refere o Professor Figueiredo Dias [5] o referido art. 133° consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada. A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral privilegiam o homicídio - como se tomou definitivamente claro na redacção de 1995: " ... que diminuam ... " e não, como anteriormente, " ... que diminua ... " - quando e apenas quando "diminuam sensivelmente" a culpa do agente. Esta diminuição não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.

Do que se trata, em último termo, é, ainda na opinião de Figueiredo Dias, que se subscreve, da verificação no agente de um hoje dogmaticamente chamado, em geral, “estado de afecto”. Estado que pode, naturalmente, ligar-se a uma diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito, mas que, independentemente de uma tal ligação, opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade. 

Tal qual como sucede com a ideia da exigibilidade como componente da culpa jurídico-penal, o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente "fiel ao direito" ("conformado com a ordem jurídico-penal ") teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o nor­mal cumprimento das suas intenções.[6]

Na verdade, partimos da concepção de culpa proposta Figueiredo Dias segundo a qual o homem tem que se decidir a si e sobre si, sem que possa em qualquer momento furtar-se a tal decisão: neste sentido ele dá a si mesmo, através de uma "opção fundamental", a sua própria conformação. Desta perspectiva o homem só existe enquanto age e, no plano da acção, a ele é oferecida uma série de possibilidades que parecem ser "indiferentes". Mas a eleição da acção concreta, determinada pela elevação de um motivo possível a motivo real em razão da preferência do sentido ou do valor que apresenta para o agente na sua auto-realização, tem que ser reconduzida a uma decisão através da qual o homem se decide a si mesmo, criando o seu próprio ser ou afirmando a sua própria essência. O homem determina a sua acção através da sua livre decisão sobre si mesmo.

Nisto residirá, adianta o Mestre, a autêntica liberdade pessoal do homem, a sua característica irrenunciável: ele, no concreto existir, é sempre ser-livre. Daqui derivará a legitimidade de uma acepção material de culpa jurídico­-penal como violação pelo homem do dever de conformar a sua existência por forma tal que, na sua actuação na vida, não lese ou ponha em perigo bens jurídico-penais. E se acrescentarmos, por um lado que toda a culpa jurídico-penal, como tem vindo a insistir-se, se refere ao facto, isto é, ao ilícito-típico realizado (aliás agora, como se vê, num triplo sentido: no que de que, como culpa jurídico-penal, só se assume relativamente à lesão ou perigo de lesão de bens jurídico-penais; no de que a liberdade da pessoa só se realiza na acção concreta; e ainda no de que a personalidade do agente só releva para a culpa na parte e na medida em que se exprime num ilícito-típico e o fundamenta); e por outro lado que o substrato derivado da decisão do homem sobre si mesmo é o que se chama a personalidade (não o simples carácter naturalístico) - ficam dadas as condições para se afirmar que toda a culpa é materialmente, em direito penal o ter que responder pelas qualidades juridicamente desvaliosas da personalidade que fundamentam um facto ilícito-típico e nele se exprimem [7]

Por seu turno o problema da inexigibilidade é, e só pode ser, um problema que se prende com a censura jurídico-penal e, por conseguinte, com a categoria sistemática da culpa. À luz de uma culpa como poder de agir de outra maneira o problema da exigibilidade deve continuar hoje a pôr-se como quando surgiu: como pressão do condicionalismo exógeno, determinante de uma motivação anormal, sobre aquele poder, susceptível de conduzir, na situação, à sua exclusão.

Assumido que, em qualquer um dos fundamentos do referido artigo, a diminuição do grau de culpa é o critério essencial importa agora precisar que os estados, ou motivos, assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (no sentido de automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue "dominado" por aqueles estados ou motivos.

Estamos em crer que em função da actual redacção do normativo é liminar a conclusão de que o fundamento do tratamento privilegiado resulta da circunstância de o agente matar em função de um estado de coisas que permite concluir que a sua capacidade de determinação de acordo com a lei está sensivelmente afectada uma vez que a sua vontade está condicionada por qualquer um daqueles estados

Sufragando-nos, ainda, no ensinamento de Figueiredo Dias[8] importa salientar que a  compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível No esforço de compreensão do conceito de emoção violenta importa, tal como refere o  Acórdão desta Secção de 12-09-2013, o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu e o contexto em que se verificou a atitude, em ordem a entender o estado de espírito, o «conflito espiritual», a situação psíquica que leva o agente ao crime.

O facto que origina a emoção -na perspectiva do art. 133º - assenta, não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime – o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des) valor que afinal constitui o juízo de culpa. [9].

Subjacente à norma do artigo 133º do CP, e como elemento do tipo privilegiado, está um critério de menor exigibilidade relacionado com a “sensível diminuição da culpa”, a que acresce uma exigência adicional, exigindo-se da emoção violenta (e apenas desta, com exclusão da compaixão e desespero, que seja compreensível, restringindo-se a validade da exigência de compreensibilidade para os estados de afecto esténicos [10]

O preceito do artigo 133.º coloca à cláusula da emoção violenta maiores exigências do que em relação às restantes cláusulas, sofrendo uma dupla exigência que se configura como um duplo controlo: tem de ser compreensível (sendo que nem a compaixão, nem o desespero estão sujeitos à cláusula da compreensibilidade), e tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente; um duplo controlo a avaliar e ponderar nos limites de determinação da culpa. Como refere Teresa Serra compreender significa «entender, perceber, alcançar com inteligência, conhecer a razão de, em suma, penetrar o sentido de alguma coisa. O que impõe o estabelecimento de uma relação entre a emoção violenta e aquilo que a precedeu e lhe deu causa, não com o objectivo de estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade, mas antes para conhecer a razão da emoção violenta: a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu. O que significa que esta compreensibilidade não pode fugir ao princípio da razão» [11]

Na avaliação dos factos, os motivos e as razões que determinaram a emoção violenta, pode-se partir de dois modelos diferentes: ou por referência à personalidade do agente que actua ou, em outro modo de interpretar, a compreensibilidade há-de aferir-se, não em relação às particularidades concretas do agente, mas em relação a um homem médio com certas características que o agente detém.[12]

Na doutrina, Figueiredo Dias considera que o que interessa é «compreender» o estado psíquico do agente, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa”.[13]Por seu turno Teresa Serra[14], sustenta que a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu, especificando que o critério para aferir da diminuição sensível da culpa provocada por uma emoção violenta deve ser concretizado por referência à personalidade do agente individual que actua.[15]

Compreensível será um estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado com a mesma intensidade por não ter agido em conformidade a lei  e à qual também o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível. Para ser compreensível a emoção violenta deverá configurar-se por tal forma que colocaria em exaltação ou fora de si o homem normal

Compreensível é, assim, o estado emocional em função do qual é expectável uma reacção violenta extrema por parte do agente.

No caso vertente a impetração que o recorrente efectua a este Supremo Tribunal de Justiça como fundamentadora dum privilegiamento do crime de homicídio praticado centra-se em dois núcleos fundamentais: por um lado o apelo aos relatórios periciais efectuados na medida em que apontam para parâmetros que considera fora da normalidade e relevantes com o que conjuga um trajecto pautado por uma sucessiva de erosão de valores e princípios que nortearam um percurso de vida e um relacionamento intrafamiliar que se expressa no aspecto profissional pelo depauperamento da situação económica e no seu reflexo na relação com a família, remetendo para uma desconsideração e ostracismo visível em termos sociais e familiares.[16]

Num segundo momento aponta os momentos que precederam o crime de homicídio como genéticos da emoção que o invadiu, nomeadamente pela circunstância de ter sido a vítima sua esposa a dirigir-lhe palavras ultrajantes ao mesmo tempo que empunhou a faca arma do crime com a qual o ameaçou.

Face a tal discurso importa em primeiro lugar referir que, no que toca a estes momentos que precederam a prática do crime, o arguido joga com factos que não foram considerados provados e que, como tal, são insusceptíveis de consubstanciar qualquer premissa valida que suporte uma inferência jurídica.

Por outro questiona-se se a degradação da situação social, económica e familiar do recorrente, conduzindo ao que denomina auto-destruição, são susceptíveis de consubstanciar aquela compreensível emoção a que alude  o normativo do artigo 133.No que concerne importa em primeiro lugar referir que,  em lado algum, se afirma que o recorrente agiu dominado por um estado emocional condicionado pelas circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes ou por qualquer outro factor. Não é possível estabelecer uma relação de causalidade entre a emoção violenta e o crime  quando aquela mesma emoção não se demonstrou.

Independentemente de tal circunstância é admissível, face às regras que decorrem da experiência de vida, que a negação à prática de relações sexuais e ao anuncio do fim do casamento , exista  uma alteração do estado emocional do recorrente e a eclosão duma erupção de sentimentos contraditórios que se conjugaram no apontar do fim dum projecto de vida.Porém, em função da forma de estar e de reagir do homem médio a questão que se coloca é a de saber se é compreensível que tal estado emotivo induza a conclusão de que é expectável uma reacção tal como empreendida pelo arguido.

Entendemos que, admitindo como padrão o cidadão norma,l não é expectável nem compreensível a reacção do recorrente.

 Admite-se no caso vertente que as circunstâncias concretas fizeram surgir o despeito e o despoletar de sentimentos extremos. Tal, porém, nunca poderá objectivamente levar á conclusão, num juízo de probabilidade normal, que é expectável uma reacção homicida. 

 Efectivamente a culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento. Dito por outras palavras importa questionar se o homem médio não deixaria de ser sensível à situação relatada, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias.

Não é admissível que, em abstracto, em função da consideração do alteração emocional provocado pelo anuncio do fim dum projecto de vida, seja admissível a afirmação dum menor grau de culpa que torna expectável o desforço tirando a vida. É evidente que cada situação de vida tem  especificidades próprias que modelam a conduta dos agentes mas, para além destas, a existência de regras de comportamento que são impostas pelo facto de vivermos em sociedade e que informam o juízo de causalidade ou normalidade que se deve estabelecer entre o estado emocional e a reacção.

No caso concreto e conforme se referiu, mesmo admitindo o estado emocional, nunca o mesmo contem o requisito da compreensibilidade que fundamenta o privilegiamento.

Aliás, se a invocação do artigo 133 do Código Penal ainda tem alguma razoabilidade teórica em função das circunstância que rodearam o homicídio da esposa, já em relação às suas filhas o arguido não pode apresentar senão uma justificação que é totalmente contraditada pelos factos, ou seja, a interposição entre os pais da filha CC e o afastamento de sofrimento da filha DD.

Face aos factos provados a invocação de tal tipo de argumentário tenta justificar o que é injustificável.

Não se desconhece a pluralidade de hipóteses formuladas sobre a compreensão da especificidade do homicídio conjugal nomeadamente as que defendem que a passagem ao ato é uma tentativa de regulação da angústia desencadeada pela intensidade de determinados afectos. Para alguns autores está em causa uma descarga pulsional de raiva suscitada por poderosas angústias de abandono e de perda do objecto de vinculação e tal descarga de raiva teria como função precoce eliminar o contacto com afectos ou angústias dolorosas tais como a culpa ou o afecto depressivo, mas também uma função mais elaborada que seria “eliminar um mau objecto, ou seja, uma suposta fonte de frustração que se interpõe entre o self e a gratificação de uma necessidade” [17] [18]

Não colocamos em causa todo este caudal de profundas considerações psicológicas tendente a explicar a especificidade do processo mental conducente ao homicídio conjugal.

Todavia, a compreensão do mesmo não pode obviar a questão fundamental da liberdade da vontade e do poder agir por outra forma, respeitando a Lei e os valores que esta representa

Pretende, ainda, o recorrente reverter a qualificação jurídica dos crimes pelos quais foi condenado uma vez que entende que os factos integram os crimes de homicídio sob a forma simples, previsto e punido no artigo 132 do Código Penal.

Com tal intuito, e pretendendo afastar a alínea a) do referido normativo esgrima com a circunstância de não existir uma situação conjugal pois que esta se foi destruturando progressivamente sendo a prática de relações sexuais o único elo existente entre o arguido e a sua esposa. Todavia, o arguido vivia com a esposa e as suas filhas na residência familiar e, embora existindo uma deterioração das relações existentes, o casamento mantinha-se, quer na sua relevância jurídica quer no pano dos factos pois existia um relacionamento entre os seus diversos elementos.

Por outro lado o recorrente nem sequer ensaia qualquer razão lógica, ou jurídica, para afastar a qualificação do crime em relação às suas filhas.Se a qualificação do crime tem subjacente uma maior culpa e ilicitude evidenciada pelos factos, dificilmente estas se poderiam encontrar num grau tão intenso, nomeadamente em relação às suas filhas, que ao arguido, mais do que a qualquer outro, era imposto proteger e amar.

Em causa está um facto praticado revelando uma maior energia criminosa, uma vez que o agente venceu as contra-motivações éticas determinadas pelas relações de família. Podemos identificar um duplo critério: afectivo e jurídico, proveniente da relação familiar de grande proximidade que entre ambos se estabelece. De entre todas as relações entre pessoas,  nomeadamente entre pais e filhos esta é a que maior vínculo faz nascer, e pode-se falar de um vínculo que começa por ter uma natureza biológica, que cria uma afectividade ímpar. Antes mesmo de ser consagrada juridicamente como relação jurídico-familiar trata-se de uma relação natural. O vínculo existente, bem como os poderes-deveres que se impõem, fazem criar uma maior censurabilidade ou perversidade na prática do homicídio. Para além de se revelar à partida como uma acção mais desvaliosa. É difícil conceber um motivo que torne minimamente "aceitável" a atitude do agente, a maior censurabilidade reside na sua decisão em matar o pai, ou o filho, ou mesmo o adoptante ou o adoptado.  [19] 

Como tivemos ocasião de afirmar em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010 a qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa.

Refere Silva Dias a verificação do exemplo padrão do n° 2 do art. 132° não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício não mais do que isso e tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas.

Indubitavelmente que o apelo a exemplos padrão, como exemplificadores de uma intensidade qualitativa da culpa, reflecte uma técnica de tipos abertos que apenas pode ser compreendida dentro dos limites por alguma forma propostos pelo principio da legalidade.

Assim, o julgador deverá subsumir à qualificação do artigo em causa apenas as condutas que, embora não abrangidas pelo perfil especificado, normativamente correspondem á estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo padrão.

Outro entendimento não podia decorrer do pressuposto de que nos encontramos perante uma qualificação assente no tipo de culpa. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível 

Nas palavras de Margarida Silva Pereira   a caracterização do art. 132° do CP passa pela intersecção de três eixos fundamentais, a saber: a exclusão da aplicação automática; a aferição da qualificação por um critério de culpa no sentido de que se utilize os parâmetros consagrados e tipificados para aquilatar se no caso concreto existe de igual forma uma culpa especial e a permissão do recurso á analogia pois que ao juiz cabe sempre a possibilidade de construir em concreto os pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade, ou perversidade, os quais, embora não subsumíveis aos exemplos padrão, constituem, ainda assim, a demonstração de uma especial intensidade da culpa. Todavia, importa salientar que a valoração da culpa operada pelo art. 1321 do CP não aparece desligada de uma ilicitude qualitativamente mais intensa. Como refere a Autora citada o que o legislador comanda não é que se considere uma culpa sem suporte de ilicitude aumentada, mas sim que de tal ilicitude maior não se retirem quaisquer efeitos a menos que se acompanhe de um acréscimo de culpa. A ilicitude superior é aqui um pressuposto de culpa   

O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131 funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão.

O critério da qualificação está definido no nº1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº1 do mesmo normativo.

A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin, por tipo de culpa entende-se aquele que, na descrição típica da conduta, contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento.

O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar á especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e á especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação  

No caso vertente as circunstâncias em que se  verificaram os crimes imputados revelam objectivamente uma desconsideração pelo arguido não só da qualidade familiar das vitimas, que eram a sua Familia, como também evidenciam uma indiferença pelo momento de indizível terror para as vítimas que foi o facto de verem o cônjuge e progenitor a quem competia respeitar e proteger as mesmas vítimas encarniçar-se com denodo na tarefa de lhes retirar o seu bem mais precioso-a Vida.       

  

V

Relativamente á questão da medida da pena, e como questão prévia da sua definição, importa que se reitere, no que concerne á finalidade, o entendimento, que já ficou expresso em decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.

Estamos em crer que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns, entre os quais Jakobs, outorgam á prevenção geral, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta, na realidade, que justifica a intervenção penal. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção.

Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico.

A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma. Reafirmando o ensinamento de Jeschek, a culpa, se é o limite superior da pena, também deve ser co-decisiva para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção.

Tal posicionamento, apontando para a pena justa, derivada da proporção entre a culpa e o castigo, como criador de consequência a nível de prevenção geral e especial não contende com nenhum dos postulados normativos consagrados na lei. Como refere Lourenço Martins Ora, se do n.º 1 do artigo 40 do Código Penal se extrai sem esforço a indicação de que as finalidades da prevenção geral e especial estão imersas na aplicação das penas já quanto à referência à culpa, embora a interpretação linear aponte para que nunca se imporá sem culpa - aspecto unilateral - não se extrairá a máxima de que se impõe sempre uma pena quando houver culpa (e obviamente de factos ilícitos e típicos).

Mas se deixarmos de lado, neste ponto, a carga doutrinária que estava por detrás do principal mentor da revisão de 95, o Prof. o Dias, e se valorizarmos a declaração de que não se deseja resolver uma tão cortante questão dogmática, muito longe da estabilização então concluiremos sem dificuldade que o inovador preceito, e «emblemático», como lhe chama Sousa e Brito, pouco esclarece

Tanto mais assim será quando o confrontarmos com o artigo 71.°, especificamente de «Determinação da medida da pena».[25]

Resumindo o exposto, e por outras palavras, na sua essência a pena é retribuição da culpa e, subsidiariamente, instrumento de intimidação da generalidade e, na medida possível, de ressocialização do agente

                                                               *

Dentro deste quadro e com relevância para a decisão do caso vertente impõe-se a consideração de que a decisão recorrida imprime um carácter vincante, na medida da pena, às necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que estão em causa valores nucleares da vida em sociedade. Na verdade, não estão em causa bem jurídicos situados na periferia da personalidade, mas a própria Vida. É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de interacção social sejam penalizadas com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que vida humana é um valor intocável.

Em qualquer uma das infracções que sujeitam o arguido ao veredicto do tribunal está presente um desprezo pela vida daqueles que lhe são mais próximos. A pulsão telúrica dos mais profundos impulsos de violência e irracionalidade não surge num contexto momentâneo de acontecimento obnubiladores  da vontade, mas duma forma súbita, fora de qualquer racionalidade, surpreendendo as vítimas pelo inesperado.

É lógica a destrinça que a decisão recorrida traça entre os três crimes de homicídio pois que, para além da diferente conformação que assume a tentativa, igualmente é certo que, em termos de consumação do crime em relação à esposa do arguido,  existia um processo de afastamento psicológico susceptível de balizar uma destruturação da relação existente. Em relação à sua filha o infligir da sua morte é a negação de valores essenciais do nosso código genético e básico no ser humano.

Não existe, assim, critica a fazer às penas parcelares aplicadas, bem como à pena conjunta de vinte e cinco anos, que assume a dimensão uma dimensão máxima que é, a nosso ver, proporcional, nos limites do quadro legal aplicável, à culpa e à ilicitude do arguido. 

Termos em que se julga improcedente o recurso interposto por AA.

Custas Pelo arguido

Taxa de Justiça 8 Euros

Lisboa, 07 de setembro de 2016

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1] Assumindo essa pressuposição, Jorge de Figueiredo Dias, após acentuar que o nosso processo penal radica numa «estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação», concretiza que «à luz do princípio da investigação bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos 'à dúvida razoável' do tribunal, também não possam considerar-se como 'provados'. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9, p. 145, e quanto à questão de saber se o princípio da presunção de inocência se identifica tout court com o princípio in dubio pro reo, v. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, Coimbra, 1997, pp. 60 e segs.).
[2] Refere o recorrente que 5º - Na verdade, se recolhida toda a prova, o tribunal persistir  - como persistiu ambas as instâncias - numa dúvida razoável sobre determinados factos -  ponto 8 dos factos provados que in casu se subsumem ás circunstâncias que levaram o arguido a empunhar a faca, por um lado, e por outro como é que a faca foi ter ás mãos do arguido ( se a retirou de alguma gaveta ou se a retirou das mãos da vítima  como o arguido declarou ) – tal non liquet probatório tem de ser resolvido a favor do arguido.
6º - O princípio in dúbio pro reo aplicar-se-á sem qualquer restrição, quer quanto aos elementos que fundamentam a incriminação, causas de exclusão da ilicitude e culpa, condições objectivas de punibilidade, bem como as circunstâncias modificativas atenuantes , e a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena.
[3] Processo 4463/07
[4] Encurtando razões permitimo-nos seguir a resenha  que a propósito elaborou Teresa Quintela de Brito sobre a pluralidade de pronuncias suscitadas por tal tema . No que concerne refira-se em primeiro lugar o entendimento de Fernanda Palma  que, face á redacção originária do art. 133.°, sustentava que tal preceito consagrava duas causas de atenuação especial da culpa de natureza diferente:-a primeira seria a menor capacidade psicológica de o agente dominar os seus impulsos e de determinar a sua vontade no sentido da preservação da vida de outrem, o que explicaria o privilégio nas hipóteses de compreensível emoção violenta, compaixão e desespero. A segunda seria a menor exigibilidade de um comportamento conforme ao Direito, devido à relevância social do motivo em que se baseou a decisão criminosa.
Ainda de acordo com a mesma autora nas primeiras situações, a atenuação especial da culpa assentaria apenas na intensidade do estado emocional, nas limitações que ele traz à capacidade psicológica e de domínio da vontade do concreto e individual agente. Está-se perante uma “vontade transtornada, com as capacidades reduzidas pelo que não se exigiria qualquer factor ou conjunto de factores externos, que possam ser apontados como causa adequada da emoção do agente. Pelo contrário, tem que admitir-se o privilégio, mesmo nos casos em que tal emoção carece de todo o suporte externo e objectivo, fundando-se tão-somente num facto suposto pelo agente”.
Igualmente nas palavras de Fernanda Palma não se condiciona o privilégio à relevância objectiva ou ao valor ético-social das causas exteriores da emoção, já que apenas importa a afectação da capacidade psicológica do autor. A idoneidade da causa externa para gerar tão intenso estado emocional depende do respectivo valor ético-social ou, no mínimo, da sua relevância em termos humanos. No que concerne ao motivo de relevante valor social ou moral, a atenuação da culpa alicerça-se na menor exigibilidade de um comportamento diferente, atenta a pressão exercida pela relevância do motivo sobre o processo de formação da vontade do agente.
Refere, ainda, a mesma Autora que em causa está uma «vontade dominada por uma motivação absorvente». Motivação que, por exigência legal explícita, tem de ser social ou moralmente relevante. Por isso, neste âmbito, já se impõe «alguma sintonia entre a explicação normal de um comportamento e a do agente».
Muito semelhante é a posição assumida por Frederico da Costa Pinto o qual também separa o motivo de relevante valor social ou moral das restantes causas autónomas de menor culpabilidade. Em seu entender, na «compreensível emoção violenta, a compaixão e o desespero» configuram-se como «referências materiais a um estado de menor culpa do agente», em virtude do que se afigura ser uma imputabilidade diminuída. Logo, a elas se não reporta a exigência de sensível diminuição da culpa, feita a final pelo art. 133.°
Tal exigência, na sua perspectiva, apenas se conecta com o «motivo de relevante valor social ou moral», já que a menor culpa não decorre do valor objectivo dos motivos. Logo, na sua opinião, a última cláusula do. art. 133.° tem natureza mista, estribando-se num decréscimo do conteúdo de ilícito e de culpabilidade do facto.
Igualmente Amadeu Ferreira  se pronuncia neste sentido, na medida em que cinde o art. 133.° em duas partes distintas com diferentes fundamentos de diminuição. da culpa. Nas suas próprias palavras; «Na 1ª parte do art. 133.°, a menor culpa do agente deriva dos reflexos da emoção violenta sobre a sua inteligência e a sua vontade; na 2ª parte, é a pressão intolerável de determinados motivos, positivamente valorados pela ordem jurídica, a razão da diminuição da culpa». Ou seja: a emoção violenta compreensível atenua a culpa, por via da imputabilidade diminuída; nas cláusulas da compaixão do desespero e do relevante valor social ou moral, o decréscimo da culpa ancora-se na exigibilidade diminuída de um comportamento diverso.
Todavia, para o mesmo Autor, nas suas duas partes, «o art. 133.° constitui um tipo de culpa em que se atende prioritariamente, não à causa do facto ou à sua consideração global, mas ao estado do agente, ao grau de afectação da sua vontade».
Para Teresa Serra, hoje, além da compreensível emoção violenta, também a compaixão e o desespero são claramente estados emocionais «que não têm de confrontar-se com uma valoração social ou moral. Todos eles relevam, desde logo, na medida em que «afectam o discernimento normal do agente». O contrário, refere a mesma jurista, poderia ser sugerido pela anterior versão do art. 133, ao equiparar - aparentemente - a compreensível emoção violenta, a compaixão e o desespero a qualquer outro motivo de relevante valor social ou moral. O que, adianta, de algum modo, implicaria uma «objectivação» da compreensível emoção violenta, da compaixão e do desespero. Porém, a seguir reconhece que a compreensível emoção violenta, a compaixão ou o desespero só podem ser objecto de um juízo de culpa sensivelmente menor, considerando os motivos que permitem identificar a situação de menor exigibilidade. Menor exigibilidade que se funda na consideração conjunta das razões da emoção e «do sujeito particular que as sofreu». Desta conjunção de factores resulta um prejuízo do discernimento normal do sujeito, de modo que abrandam as exigências de um comportamento conforme ao direito.
Esclarece que a necessidade de conectar a emoção com aquilo que a precedeu e lhe deu causa não visa estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade entre os factos geradores da emoção e a própria emoção mas, tão-somente, conhecer a razão de tal estado emocional. Em seu entender, aquela relação de proporcionalidade só pôde estabelecer-se ignorando a concreta pessoa do agente e as específicas circunstâncias em que este se encontra.
Para Curado Neves   o privilégio previsto no art. 133º funda-se na menor exigibilidade - e não na “diminuição da capacidade de auto determinação» do agente ou da sua capacidade de orientação em função das exigências normativas que caracteriza a imputabilidade diminuída. Contudo, tem da menor exigibilidade uma visão tão objectiva que, com todo o respeito, parece tornar-se difícil - ou mesmo impossível - distingui-la do menor conteúdo de ilícito do facto”. Em seu entender, a atenuação da pena no art. 133.° depende de uma motivação específica, positivamente valorada pela ordem jurídica e «proporcionada» por circunstâncias que a tornem não censurável. Essas circunstâncias são moldadas pelo disposto no art. 35.°, nº 1. Ou seja: “o homicídio tem que surgir, ante um observador externo, como o único meio de pôr fim a uma situação insuportável, porque atentatória da dignidade do homem. Só neste contexto o acto de matar se torna «de algum modo compreensível» .
O mesmo Autor reconhece que a diminuição da culpa depende da motivação do agente. Mas, esta não releva em ordem a apurar a atitude interna do autor, designadamente a sua fidelidade ao direito. Antes interessa, porque ela permite compreender o significado do facto, apreender a imagem dele e, portanto, valora-lo. Assim tem de ser, já que, no art. 133.°, se avalia a «censurabilidade do acto em si e não o valor dos motivos do agente».

[5] Código Penal Conimbricense (anotação ao artigo 133)
[6]  Figueiredo Dias O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal 1969 191,318,434 ss. e RPCC 1992 27 ss..
[7] Direito penal-As questões Fundamentais pag 525 e seg
[8] cf., Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, § 7, pág. 50).
[9] cf., Figueiredo Dias, in Parecer na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 55
[10] cf., Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, § 8, págs. 50/51).
[11] cf., Teresa Serra, ibidem, págs. 165/6).
[12] Confrontar Augusto da Silva Dias Crimes Contra a Vida e a Integridade Física pag 38  e seg
[13] Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 55),
[14] Homicídios em série, págs. 166 e 168
[15] A jurisprudência, por seu lado, tem seguido um ou outro dos critérios (cf., v. g., acórdãos de 29-03-2000, processo n.º 27/00-3.ª, seguido de perto no de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 – 5.ª; de 01-03-2006, processo n.º 3789/05-3.ª e de 29-03-2006, processo n.º 360/06-3.ª, estes seguidos pelo acórdão de 12-6-2008, no processo n.º 1782/08-3.ª, defende-se que a compreensibilidade e perceptibilidade deve ser aferida em função do padrão de um homem médio, colocado nas circunstâncias do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, intentando saber-se se esse, nesse exacto contexto, também reagiria assim, incapaz de se libertar dessa emoção, matando ele próprio.
[16] Repetindo as referências  15º - o Tribunal a quo  ao efectuar esta análise , no que diz respeito ao agente , obliterou dados muito relevantes, esquecendo o que se extrai da avaliação psicológica – vide Relatórios do Instituto de Medicina legal de fls  328 a 336 -  limitando o teor de tais Relatórios periciais apenas no sentido da imputabilidade do arguido e por isso incorreu em omissão de pronúncia e consequente nulidade. 16º - O  referido relatório pericial conclui pela existência de “sintomatologia depressiva e níveis elevados de ansiedade, sendo bastante vulnerável ao stress”.17º - Ademais,  do relatório pericial, ( fls  331 v) acresce compreensibilidade apriorística à razão emocional e causas factuais dos acontecimento, tornando-se evidente que o arguido era um sujeito em risco, a necessitar de apoio especializado, e que situações extremas podiam despoletar comportamentos imprevisíveis, como aliás em qualquer homem médio. 18º - De acordo com  os factos dados como provados, nomeadamente pontos 65, 66, 68, 69,  70 , 73,75,71, 57 ,58,51,76, 77, 78,80, 53,54,89, 55,72,2,81,67,88,85,3,82 .83,84 e 87.resulta que nos últimos anos de conjugalidade a situação foi desestruturando-se progressivamente através de um distanciamento de Fernanda Ferreira relativamente ao arguido, e por aliança das duas filhas com a mãe, estas também iniciaram um processo de afastamento e desvalorização da figura paternal.  Mas mais,  19º A casa da família estava completamente desorganizada, ao abandono de cuidados domésticos e sanitários, agravados pelas dificuldades financeiras da família, e em especial de arguido após a progressiva degradação da sua situação profissional. E ainda,20º -A exaustão estava instalada, os níveis de stress familiar, profissional, e social aumentavam exponencialmente dia-a-dia, pelo que o arguido, portador das fragilidades psicológicas demonstradas na perícia psiquiátrica, estava envolvido num sistema que colapsava diariamente. Com efeito,21º - O único elo de ligação entre o arguido  e Fernanda Ferreira era sexual. Semanalmente tinham relações sexuais consentidas a pedido do arguido (ultimamente, 2 vezes por semana e sem qualquer correspondência emocional ou romântica por parte de Fernanda) 22º- Nos últimos 3 anos o arguido viu a sua situação profissional degradar-se exponencialmente. Passou do exercício de um cargo de grande responsabilidade  na construção e modernização de farmácias,  para ser forçado a aceitar, após 3 anos de procura exaustiva de emprego, o lugar de repositor de máquinas de vending auferindo um vencimento de 500€ mensais.23º - A dinâmica familiar também se deteriorou ainda mais. A família , distanciava-se cada vez mais do arguido, deslocando os seus relacionamentos para o ambiente de trabalho e círculo de amigos, deixando-o cada vez mais abandonado. 24º-As dificuldades financeiras aumentavam, e o arguido fazia malabarismos financeiros, com recursos a empréstimos e cartões de crédito, esgotando as suas poupanças. 25º -  temos um sistema familiar em rota de auto-destruição, com características bem perversas.26º - Todos estes factos são absolutamente reveladores da existência de perturbação emocional exigida pela norma prevista no art. 133º do C.Penal e que o Tribuna a quo pura e simplesmente ignorou .
[17] Kernberg,  O. (2006). Agressividade, Narcisismo e Auto-Destrutividade na Relação Psicoterapêutica. Lisboa: Climepsi Editores. Pag 51
[18] Conforme o texto supra citado A passagem ao ato homicida traduziria a ausência de procura relacional (Millaud, 1998 cit. in Lefebvre, 2006, p. 85) materializando-se o ato como tampão à dor psíquica. Seguindo esta linha de pensamento o homicídio conjugal pode ser caracterizado como uma crise catatímica .Este processo crítico catatímico define-se pela atualização de um ato violento contra si próprio ou contra o outro com vista à libertação de uma tensão psíquica interna insuportável e é composto por três fases essenciais: o período de incubação, a passagem ao ato e o alívio/apaziguamento e tranquilização13 (Revitch & Schlesinger, 1989 cit. in Lefebvre , 2006, p. 20). Os homicidas conjugais que agem segundo uma crise catatímica   No período de incubação o sujeito vive afectos depressivos, frustrações ou desespero despoletados por um acontecimento ou uma vivência difíceis. Sente um estado psíquico com tensões emocionais crónicas e adversas que o levam à projecção da responsabilidade desta tensão sobre a cônjuge instalando-se o pensamento de que apenas o ato violento o poderá libertar dessa tensão (Dutton & Kerry, 1999). À medida que a tensão vai aumentando surgem os pensamentos obsessivos sobre agir mortalmente contra a cônjuge associando-se, por vezes, pensamentos suicidários sobre si próprio. Estes pensamentos ruminatórios poderão permanecer durante dias a meses. É no seguimento deste período prolongado de confronto com conflitos internos e ruminações, que pode ocorrer a actualização do gesto violento pela passagem ao ato homicida. Após o agir homicida, surgiria o alívio, e o retorno a um equilíbrio interno despoletando, por vezes, o suicídio do sujeito que comete o ato.
. A crise catatímica ocorre segundo um ciclo projectivo - interjectivo em que a origem da agressão, do sofrimento e a disforia são alternadamente projectados sobre o objecto e intrometidos sobre o self. Deste modo, e apesar de existir a diferenciação entre o self e o objecto, instala-se um dilema na atribuição da responsabilidade indiciando uma perturbação na separação “ Who is doing what to whom? Am I feeling a certain way or is she?” (Dutton & Kerry, 1999, p. 294).
Nos casos em que o homicídio conjugal pode ser explicado pelo processo crítico catatímico verifica-se, na generalidade, a existência de uma separação conjugal recente (ou iminente) anterior ao homicídio ou uma previsão do términus do relacionamento (Dutton & Kerry, 1999; Malmquist, 1996 cit. in Lefebvre, 2006).
A compreensão do ato homicida conjugal passaria pelo entendimento da “economia psíquica pulsional e a manutenção do equilíbrio das tensões pulsionais” (Villerbu, 2003 cit. in Escard et al., 2008, p. 111) inerentes ao acto de quem o comete. De facto, é fundamentada a hipótese de que a passagem ao ato possui uma função de apaziguamento ou de sentimento de existência num sujeito que se encontra à beira da desagregação. A passagem ao ato homicida “seria assim, entendida como ato de auto-legitimação” (Pais, 1998, p. 58) ocasionada por um conflito moral, de domínio ou de dor psíquica. O sujeito tenderia a considerar que a sua vida teria perdido o sentido estando totalmente ocupada, dominada ou destruída pela existência da cônjuge amada e odiada. Kernberg (2006) sustenta que “o ódio é um derivado complexo e estruturado do afecto da raiva que expressa o desejo de destruir um mau objecto, de fazê-lo sofrer e de controlá-lo.(…) o ódio é, vulgarmente, um afecto estruturado e vincado de caracter crónico e estável. (…) e aparece muitas vezes descrito como uma manifestação de raiva contra o objecto frustrante; o desejo de vingança é típico do ódio” (p. 51)
[19] Conforme Fernando Silva Direito Penal Especial Crimes Contra As Pessoas pag 65 e seguintes.