Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
533/19.5PBBGC.G1S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO
QUESTÃO NOVA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - É de rejeitar o recurso interposto de uma determinada decisão (neste caso sobre a escolha e medida das penas parcelares e única) que, tendo sido tomada na primeira instância, não foi submetida à apreciação do acórdão recorrido, proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães.

II - Também deve ser rejeitado o recurso no que concerne à alegação de vícios e nulidades (art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP) dado que, in casu e face ao disposto no art. 434.º do mesmo diploma legal, os poderes de cognição do STJ estão circunscritos à matéria de direito.

III - O desferimento de uma forte pancada no lado frontal da cabeça da vítima, com um pau, desferida em movimento circulatório e que causou lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que foram causa necessária e direta da morte da vítima, é subsumível no crime de homicídio, p. e p. no art. 131.º do CP.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

A - Relatório

A.1. Decisão da primeira instância

Através de acórdão datado de 24 de abril de 2023 e proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... nos autos acima indicado, foi o arguido AA designadamente condenado1 nos seguintes termos:

• Pela prática de um crime de homicídio simples (previsto e punido pelo art. 131º Código Penal) na pena de 10 (dez) anos de prisão;

• Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (previsto e punido pelo art. 143º nº 1 Código Penal), na pena de 7 (sete) meses de prisão.

• Em cúmulo jurídico, ficou o arguido AA condenado na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.

O arguido foi ainda condenado a pagar aos assistentes BB e CC, em conjunto (e a repartir e partes iguais), a quantia global de 190.000,00€ (cento e noventa mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar do presente acórdão, até integral pagamento; a pagar ao demandante DD a quantia de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar do presente acórdão, até integral pagamento, a pagar ao demandante Centro Hospitalar 1 a quantia de 26.407,52€ (vinte e seis mil quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data da notificação do PIC até integral pagamento e a pagar á demandante Unidade de Saúde 1 a quantia de 846,13€ (oitocentos e quarenta e seis euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data da notificação do PIC até integral pagamento.

A.2. O recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães

O arguido AA não se conformou com essa decisão pelo que, a 27 de junho de 2023, dela veio recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães.

As motivações desse recurso espraiam-se por capítulos que têm as seguintes epígrafes:

“1- DAS NULIDADES”; “2- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO”; “3- DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR”; “4- A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O ÓNUS DA PROVA”; 5- DAS NULIDADES / INCONSTITUCIONALIDADE”; e “6- DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL.”

E, depois de defender a sua absolvição, na última conclusão, o arguido consignou o seguinte:

“126-Entende o aqui recorrente, que mesmo perante a matéria de facto dada como provada e não provada no Acórdão de que se recorre, não se encontram preenchidos os pressupostos/elementos da prática do Crime de Homicídio p. e p. no Artº. 131º. do Código Penal Português, mas sim, para o Crime de Ofensas à Integridade Física agravada pelo resultado morte”

A.3. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

O aludido tribunal circunscreveu o âmbito do recurso à apreciação das seguintes questões:

• Correção de lapso material de escrita;

• Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;

• Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

• Contradição insanável da fundamentação;

• Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;

• Erro notório na apreciação da prova;

• Impugnação do julgamento da matéria de facto:

– Inconstitucionalidade material do art. 127.º do Código de Processo Penal;

– Nulidade da prova (SMS e escutas entre presentes);

• Violação do princípio in dubio pro reo;

• Errado enquadramento jurídico dos factos provados (crime de homicídio simples ou crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte);

• Medida da pena parcelar (após a alteração da qualificação jurídica).

Finalmente, por acórdão datado de 7 de maio de 2024 o aludido tribunal superior decidiu o seguinte:

a) Corrigir o lapso de escrita existente na motivação a respeito do facto dado como provado sob o n.º 33 (II: B: 2.);2

b) Julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.

A.4. Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Vem agora o arguido AA recorrer deste acórdão, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição integral):

“EM CONCLUSÃO:

1-O presente Recurso incide sobre 5 aspectos do Acordão recorrido, a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada / erro notório na apreciação da prova / contradições na fundamentação, do princípio da livre convicção do julgador, da presunção de inocência e o ónus da prova, do erro na deliberação proferida sobre a matéria de Direito quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos e, do erro na deliberação proferida sobre a matéria de Direito quanto à opção pela pena de prisão relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples e, quanto à medida das penas de prisão (singulares e única), sendo que, conforme o exposto na motivação supra, o aqui recorrente nos termos do disposto no nº. 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, com vista a debater estes 5 pontos da sua inconformidade, requer a realização de Audiência no Tribunal Superior.

2-“in casu” verificou-se um erro notório na apreciação da prova e uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P., tudo, uma vez que da análise de toda a matéria de facto provada e não provada exposta no Acordão de que se recorre, facilmente se percebe, que alguns pontos de facto voltaram a ser incorretamente julgados, pois que, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º nº 3 alínea a) e b) do C.P.P.), em concreto, o Tribunal “a quo” deu como incorrectamente provada, em concreto, os factos/pontos 5, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 27 e 33.

3-Nestes factos dados como provados, resultou evidente que o Tribunal da Relação de Guimarães, sobre a factualidade “sub judice”, acedeu à construção fáctica elaborada pela 1ª. Instância, na qual, imputa-se ao aqui Recorrente factos e juízos que não têm suficiente suporte junto da prova em julgamento produzida, bem como, aliás, nos documentos existentes nos autos, pois que, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3 al. a) do C.P.P., foi produzida prova em Audiência de Discussão e Julgamento, que impunha uma decisão final diversa.

4-Entende o aqui Recorrente que essa factualidade dada como provada, carece de efectiva correspondência com a prova produzida, nomeadamente, pareceres e opiniões médico-legais, depoimentos prestados por várias testemunhas, conjugado com as declarações do arguido, de outros co-arguidos e, pasme-se, em alguns pontos, dos próprios ofendidos/demandantes, bem como, deu o Tribunal como provados factos por referência a prova que não é, por maior esforço que se opere, minimamente perceptível.

5-Confronte-se os factos dados como provados no ponto 5 e 18 na parte que descreve o pau como “tipo moca” com a insípida, parcial, insuficiente e até contraditória motivação / fundamentação utilizada no Acordão de que se recorre, o qual, e quanto a tal temática postulou o já acima exposto na motivação, e que, resulta pertinente, pois que tal tem consequência directa e/ou indirecta para outros factos dados como provados com relevância determinante para a sua condenação pelo crime de homicídio, designadamente, os factos 18 e 27.

6-Independentemente da maior ou menor robustez, maior ou menor cumprimento, o que efectivamente resulta algo confuso e inexacto dos depoimentos e declarações, muitos deles até algo contraditórios entre si (e não só do arguido atente-se), é que, na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal, de forma confusa, diria até atabalhoada na sua fundamentação, não decidiu em favor do arguido, apelidando de moca uma das extremidades do mesmo, dando-se a ideia que uma eventual extremidade mais grossa seria semelhante a um objecto tipo taco de basebol, o que, in casu” é perfeitamente irrazoável e/ou inverosímil.

7-O Tribunal “a quo”, olvidou tudo o que disseram todos os arguidos e testemunhas a quem foi questionado e que a tal razoavelmente conseguiram ver e esclarecer como era a fisionomia/material do referido pau e, o descreveram como “natural”, o que se presume obviamente, como não trabalhado e rugoso, o que não ficou provado, pois se o fosse, tal nunca poderia enquadrar-se com o resultado da autópsia que é claro quando dali se extraí a não existência de quaisquer arranhões/escoriações e/ou marcas de sangue na zona de impacto que provocou a morte do malogrado EE.

8-Entende pois o Recorrente AA, respeitando o disposto no Artº. 412º nº. 3 alínea b) do C.P.P., que toda a prova produzida é mais do que suficiente para impor decisão diversa da recorrida, concernante aos factos dados com provados 5 e 18 na parte que descreve o pau como tipo moca” e, também sem toda e/ou qualquer referência à sua natureza rugosa / não trabalhada.

9- Esta factualidade dada como provada, carece de efectiva correspondência com a prova produzida e, tal como atrás já se explanou, resulta “mui” pertinente, pois que tal tem consequência directa e/ou indirecta para outros factos dados como provados com relevância determinante para a sua condenação pelo crime de homicídio, designadamente, os factos 18 e 27.

10-Atente-se também aos factos dados como provados 13 (na parte em que coloca os 4 ofendidos a chegar ao mesmo tempo ao cimo da Travessa ...), 16, 17, 19 e 20 (aqui na parte em os ofendidos EE, DD, FF e GG fogem ao ver os arguidos HH, II, JJ, KK e LL e antes destes chegarem perto daqueles, assim como, da própria ordem dessa posterior perseguição), os quais, pese embora todo o esforço do Acordão em construir uma dinâmica plausível para os referidos factos, só da própria leitura atenta da motivação/fundamentação utilizada se percebe estar pejada de incongruências e, mais do que isso, mais uma vez entronca nas próprias declarações dos Ofendidos, de alguns dos Arguidos e/ou prova Testemunhal.

11-Confronte-se pois os factos dados como provados nos pontos 13, 16, 17, 19 e 20 com a insuficiente e até contraditória motivação / fundamentação utilizada no Acordão de que se recorre e que se encontra transcrita nas motivações atrás explanadas, é que, concernante aos factos 16, 17, 19 e 20, além da contraditória motivação / fundamentação utilizada no Acordão de que se recorre, as próprias regras da experiência o tornam completamente descabido e/ou até absurdo.

12-No entendimento do aqui Recorrente, e ao contrário do entendido pelo Acordão da Relação de Guimarães (o qual para mais ainda pode ler transcrições efectuadas pela defesa do aqui Recorrente de mais prova designadamente de declarações de outros arguidos, ofendidos e testemunhas), do atrás exposto e/ou transcrito, no mínimo deixa-se uma dúvida demasiado razoável, concernante a estes pontos de facto 13, 16, 17, 19 e 20 dados como provados, numa “mui” singela e insípida fundamentação.

13-Da leitura minimamente atenta do Acordão de que se recorre, o próprio ponto de facto dado como provado 13, entra directa e frontalmente em contradição com o ponto de facto dado como provado 17 na parte onde este diz: “Perante isso, e para prestarem auxílio ao DD, os ofendidos EE, GG e FF, avançam para junto deste e dos referidos arguidos, envolvendo-se na contenda.”, questionando-se pois, como é que ao mesmo tempo no mesmo Acordão se dá como provado no ponto 13 que: Chegados ao cimo da Travessa ..., o grupo constituído por EE, GG, DD e FF foi interceptado pelo arguido AA, munido do pau já referido em 5).

14-Ainda ao nível das incoerências que “poluem” o Processo e Acordão de que se recorre, veja-se que ao longo do próprio “ítem” da motivação/fundamentação, relativamente a Arguidos, Testemunhas e Ofendidos, nessa mesma fundamentação/motivação e, quase genericamente à totalidade dos factos dados como provados e não provados (pelo menos naqueles em que as dúvidas eram insanáveis e/ou irresolúveis), concernante a essas declarações e /ou testemunhos de muitos deles, estes, são ao mesmo tempo descredibilizados e/ou credibilizados conforme o “interesse” das mesmas na montagem da narrativa seguida pelo Tribunal da condenação / confirmada pela Relação de Guimarães.

15-Nestes pontos de facto dados como provados nos pontos 13, 16, 17, 19 e 20, nos termos atrás explícitos, impõe-se pois uma decisão diversa da recorrida, tomando-se em atenção as contradições existentes na própria fundamentação e, a deficitária e/ou errática apreciação da prova.

Outrossim,

16-Veja-se a fundamentação utilizada para motivar o “mui” relevante/determinante facto 18, dado como provado, concernante ao qual, absolutamente nenhuma prova se chegou a fazer e, ao facto 27 (por necessária inerência) na parte onde se lê que tais lesões traumáticas referidas no facto 25 dado como provado: “…foram provocadas pela pancada com o pau, desferida pelo arguido AA na cabeça da vítima EE, como descrito em 18)…”, pois que, entre a totalidade das Testemunhas, Ofendidos e/ou Arguidos que por aquelas longas audiências de Julgamento ali passaram, nenhuma, sublinhe-se, absolutamente nenhuma, relatou ter assistido ou visto o Arguido AA, ora recorrente como o malfadado pau: ”… em movimentos circulares, vibrando-o com força” a, “… atingir, com a parte mais grossa (tipo moca), a cabeça, lado frontal esquerdo, do ofendido EE.”.

17-Tudo se trata de uma inarrável ficção e, realce-se mais uma vez, que ninguém assistiu, relatou e/ou sequer em Julgamento presumiu tal ocorrência e/ou possibilidade, aliás, tão pouco em toda a fase de Inquérito tal foi cenário foi minimamente apontado, razão porque, nessa confluência, ao contrário do que pretende fazer crer o Acordão da Relação de Guimarães de que ora se recorre, tão pouco tal facto 18 ora dado como provado (com a redação do mesmo imputada ao AA em concreto), constou da própria acusação pública, a qual, sublinhe-se, tinha já passado pelo sempre exigente crivo da Instrução e, consequente debate/decisão instrutória.

18-Não obstante, e independentemente de tal novo facto e alteração não substancial, não ter resultado de facto alegados pela defesa do Arguido AA, nem tão pouco, como atrás se explanou, de declarações e/ou testemunhos de qualquer Arguido, Testemunha ou Ofendido, certo é, que o referido facto (facto18) através desse mecanismo da alteração não substancial, passou a facto indiciado e, após a prolação do Acordão que ora se recorre, a ser dado como provado, não alicerçado em qualquer elemento de prova concreto e/ou objectivo decorrido da Audiência de Julgamento (quer testemunhas, ofendidos e/ou arguidos), mas sim, pasme-se, por exclusão de hipóteses como atrás já se escreveu e, pobremente alicerçado em interpretações extensivas de declarações prestadas em fase de Inquérito e, um ou outro auto de reconstituição, nos quais, sublinhe-se, também em nenhum momento é dito/referido que se tenha visto o Arguido AA, com o malfadado pau a atingir a cabeça do malogrado EE (pelo menos da forma concreta como a referida no ponto 18).

19-A apreciação deste “novo” facto, ainda mais errática, porque incorrectamente julgado, não fosse já toda a contraditória fundamentação também seguida pela Relação de Guimarães, a qual, não mais vislumbra do que acompanhar toda a avaliação efectuada pela 1ª. Instância, não fosse já, o inaudito de que a fundamentação/motivação para dar como provado este (novo) facto18, não resultar de absolutamente nenhuma “nova” prova produzida em sede de Julgamento, mas sim, como atrás se explanou, em resquícios de declarações prestadas em sede de Inquérito e, um ou outro auto de reconstituição, estranhando-se mesmo, porque existindo já tudo isso nos autos aquando da conclusão do Inquérito e/ou, mesmo após toda a fase de Instrução porque este processo passou, nada, nem ninguém se tenha então sequer “lembrado” de tão relevante e determinante facto acusar, tendo sido preciso decorrer todo um julgamento onde tal facto não foi sequer comentado, falado e/ou alguém o tivesse vivenciado, para que tal alteração não substancial se viesse a realizar.

20-A este título, e concernante a este facto 18 dado como provado, confronte-se o mesmo com a insípida, confusa, essencialmente insuficiente e, até contraditória motivação / fundamentação utilizada no Acordão de que se recorre, o qual se encontra transcrita nas motivações deste recurso, onde, e dissecando um pouco a fundamentação/motivação seguida pelo Acordão de que se recorre, facilmente se consegue extrair da extrema fragilidade da mesma, não fosse desde logo a existência de prova produzida que impõe decisão diversa, alguma dessa prova, pasme-se, apontada como motivadora da própria fundamentação do Acordão ora recorrido.

21-Fundamenta/motiva o Acordão aqui recorrido a actuação do arguido AA para prova deste facto 18, os apontados relatos dos arguidos KK e JJ: “Isso resulta comprovado pelos relatos dos arguidos KK (“o AA estava com o pau na mão, e dava com ele”, “ao início era só ele” e “depois num segundo momento, já vê que havia mais gente”, e “andavam todos á zaragata”, “continuando a ver o pau”, concretizando – o que, como veremos de seguida, tem a sua importância, que o arguido AA “fazia movimentos circulares com o pau”) e JJ (“no cimo, o arguido AA bateu com o pau nos africanos”)”, ora, e para não ser demasiado confuso ou até cansativo para Vª.(s) Excª(s) que vão decidir, o aqui recorrente, apenas necessita de apoiar-se nestas precisas declarações prestadas por esses arguidos, em texto corrido, para melhor se perceber, quer do verdadeiro sentido das mesmas, de eventuais incoerências e, essencialmente das “certezas” apontadas.

22-Ainda confrontando com toda a veemência possível, a totalidade da fundamentação / motivação que no Acordão que ora se recorre, tenta justificar porque se deu como provado o facto 18 (que o Arguido de todo pode aceitar), a mesma começa por clamar: “Ora, temos, não só, prova da actuação do arguido AA, como a prova da exclusividade da mesma – é dizer, a comprovada actuação do id. arguido é a única que se coaduna com as conclusões, científicas, a que se chegou.”, quando, como muito bem se percebeu das conclusões científicas, estas, também apontam para o cenário de uma queda, que o Acordão por conveniência afasta na parte relativa à matéria de facto não provada, ainda que, sem qualquer rigor motivacional.

23-Também afasta o Acordão de que se recorre, sem o rigor mínimo suficiente, o cenário de que o malfadado pau tenha mesmo partido durante a contenda e estado na posse de outros arguidos/intervenientes, tudo matérias onde as dúvidas foram muitas, diria até demasiadas, pois que, os depoimentos e declarações de arguidos, testemunhas e ofendidos foram completamente contraditórios, pasme-se, mesmo entre si.

24-De tudo o que, não obstante, o Acordão de que se recorre, foi “saltando”, de dúvida a dúvida e, sem quaisquer respeito do principio “in dubio pro reo”, do mesmo sempre se afastando até ao desiderato final ora recorrido.

25-Na fundamentação/motivação para o facto provado 18, proclama o Acordão de que se recorre que: E foi corroborado pelos ofendidos, não tanto aquando dos seus depoimentos iniciais (pois aí, referiram, genericamente, que viram o EE a ser agredido com pauladas – mas não sabendo dizer por quem), mas, com maior clareza (sobretudo no caso do GG) nos seus depoimentos prestados após a comunicação da alteração não substancial dos factos. Com efeito, FF relatou, então, que o EE, estava a ser agredido aos “murros, cinturadas, pontapés e pauladas” por vários indivíduos e pela “pessoa com o pau”, sendo categórico em afirmar que “só havia um pau” e era “sempre o mesmo” – já se viu

que as referidas múltiplas agressões não ocorreram, mas o que é aqui relevante é que só havia um pau, e que a “pessoa do pau” (evidentemente, o AA), bateu com ele no EE (“paulada”). GG é ainda mais incisivo, produzindo um relato que, nesta parte, é assaz congruente (embora não totalmente, pois o tribunal não ficou convencido quanto á ocorrência da queda do EE, subsequente á paulada) com as conclusões centíficas supra explanadas. Com efeito, este ofendido explicou que ele próprio, o FF e o EE, ao verem a “confusão” (como referido pelo FF) entre a pessoa “do pau” e o DD “foram para o meio [para o meio da luta, sub-entende-se], para dali tirarem o amigo” e que “mal entraram, quando foram acudir ao DD, “foi aí” que o EE “levou com o pau” e que o EE “foi o único a levar com o pau na cabeça”. Como se disse, este relato, na parte ora em causa, está bastante próximo das conclusões científicas a que chegamos – na medida em que identifica a primeira (e a única, mas não é isso que agora releva) agressão ao EE com a paulada na cabeça O DD, embora tenha relatado “não ter visto, directamente, o EE a levar na cabeça”, não deixou de referir ter visto “o do pau” ao lado daquele, e que, mais tarde (já depois de terem descido as escadas), o EE se queixou “só” da cabeça e viu-lhe a “marca da pancada” (sublinhados/negritos meus), atente-se pois à profunda falta de rigor desta fundamentação referente ao que sobre o referido facto 18 disseram em Audiência de Julgamento e, mesmo, sublinhe-se, nos depoimentos prestados por estes após a comunicação a alteração não substancial dos factos, para o que no Acordão se lê, que as perguntas terão incidido mais na vertente da agressão ao EE, como se, tal não antes tivesse obviamente já sido questionado até à exaustão em sede de Julgamento, Julgamento esse, onde o foco era, foi e é, tentar perceber a causa e os factos que levaram à morte do EE.

26-Pese embora todo o esforço do Meritíssimo Juiz Presidente em por gestos de movimentos circulares (de forma a dar como provado o decisivo facto18 ora também impugnado) questionar se foi daquela forma que o Arguido AA abordou o DD e/ou o grupo que lhe seguiu, tanto o Ofendido FF como o Ofendido GG, mesmo perante insistência do Tribunal nesse sentido (algo inusitado diga-se), foram sempre taxativamente respondendo não e não, que começou aquele a bater no DD e que o gesto era sim de bater (de cima para baixo), não gestos circulares para afastar ou o que quer que fosse similar, para mais também se percebe que a instâncias do Juiz Asa MM, DD garante ter visto dois paus (quem garante pois não ter sido outro pau, metade do mesmo pau ou não a provocar a morte???) e, que a instâncias do mandatário Dr. NN também taxativamente nega ter visto alguém bater na cabeça de EE, sendo que, se questiona, tendo sido este o Ofendido que sem margem para dúvidas enfrentou directamente no inicio da contenda o Arguido AA (este também o confirma) e, se no entendimento do Tribunal “a quo”, foi nesse momento que o arguido AA com o pau em movimentos circulares atinge a cabeça do malogrado EE, este (DD), que garantidamente ali se encontrava em disputa com AA, não o tenha visto, como se pode explicar tamanha incoerência, imprecisão e razoabilidade? Não bastasse também, que o Ofendido GG, a instâncias do aqui signatário, quando descreve ter visto EE a levar com pontapés, pau, murros e cintos(impossível dado o relatório da autópsia como até o Acordão aqui recorrido o admite), responde que não consegue garantir que a pessoa que ali naquele momento estava com um pau era a mesma pessoa que viu no início, o que, acrescendo então ao que disseram antes nas primeiras audiências, tudo fica claramente impossível de com o mínimo de rigor perceber, decifrar, quanto mais, condenar.

27-Que melhor “explicitude” veio estas novas audições assegurar e/ou garantir? Não fosse aliás, que nunca as mesmas poderiam prevalecer sobre as primeiras declarações prestadas em Julgamento, pelo menos, naqueles pontos em concreto em que as perguntas e os factos concretos e precisos são os mesmos e, as respostas possam ou não ser outras (a ex.: se algo era garantidamente branco faz uns meses, hoje não pode ser preto ou tão pouco não se lembrar da cor…).

28-Concernante aos factos provados 23 e 33, diga-se que relativamente ao facto provado 23, embora o mesmo tenha relevância residual para o desiderato final, apenas questiona a razão de tal realidade (AA ter abandonado o local porquanto se apercebeu de um carro de patrulha da PSP a circular na Avenida de ...) não ser ou ter sido extensível aos restantes arguidos. Ainda assim, diga-se que quer o aqui Recorrente, quer os restantes Arguidos não abandonaram o local aquando da chegada do carro patrulha da PSP, pelo menos, no sentido de fuga como parece fazer crer o Acordão aqui recorrido. A folhas 6 dos autos encontra-se um auto de notícia, confirmado em julgamento pelo(s) seu(s) subscritor(s), que se reporta a esse exato momento e, aí pode-se aferir que nesse carro patrulha da PSP vinham os agentes OO e PP, que se deslocaram ao local por haver notícia de vários indivíduos em desordem e em agressões na via pública em frente ao café “F...”.Consta ainda do mesmo, que ao fazerem diligências nas imediações na tentativa de conseguir localizar os indivíduos envolvidos na situação, ou testemunhas dos factos, foi o arguido QQ e o arguido LL que se aproximaram dos agentes da PSP, ao fundo das escadas da travessa ....

29-Facto é, estranho ou não, é que a vítima EE e os três ofendidos que o acompanhavam não terem querido recorrer ao carro patrulha da PSP que acorreu ao local, o que, explica o facto de: “EE foi abandonado pelos restantes ofendidos, seus amigos”, facto este, que deveria ter sido dado como provado, o que, não ocorreu, mal, segundo a defesa do aqui recorrente (como mais à frente se apontará).

30-Quanto ao facto provado 33 resulta da própria materialidade fáctica já atrás impugnada relativamente ao facto 18, é jurídica e conclusiva, mas, ainda assim, não prescindindo, diga-se que tais elementos subjectivos em sede própria e mais adiante neste recurso também serão devidamente aferidos, tanto que, relativamente a este facto 33, ora também impugnado, a fundamentação / motivação do Acordão de que se recorre, também é compreensivelmente, diga-se, ausente.

31-Conclui-se pois, que quanto a estes concretos pontos de facto dados como provados 5, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 27 e 33, os mesmos foram incorrectamente julgados e, como atrás exaustivamente se explanou, o Acordão de que se corre errou notoriamente na apreciação da prova, sendo esta aliás, completamente insuficiente para decidir como provados os factos acima elencados.

32-Entende o Recorrente que essa factualidade dada como provada, carece de efectiva correspondência com a prova produzida, nomeadamente, com os depoimentos prestados por várias testemunhas, conjugado com as declarações do arguido, de outros co-arguidos e, pasme-se, em muitos pontos, dos próprios ofendidos/demandantes, bem como, deu o Tribunal como provados factos por referência a prova que não é, por maior esforço que se opere, minimamente perceptível.

33-Muita da prova produzida em Julgamento e, em parte também daquilo que resultou até da própria Instrução, alguma dessa matéria de facto dada como não provada deveria ter sido considerada provada e/ou, pelo menos, ter suscitado por exclusão de situações plausíveis, a única que se coaduna com as lesões sofridas pela vítima EE, no caso, a sua queda nas escadas da Travessa ..., nesta consonância, veja-se que com mais ou menos relevo para a decisão, resultou não provado, entre outros, os seguintes factos. - na luta pelo pau, quando o arguido AA caiu, o pau ficou partido em dois; -durante a fuga, e ao descer as escadas (Travessa ...), EE caiu e embateu violentamente com a cabeça ou contra a estrutura do corrimão existente nas escadas ou contra o chão/degraus da escada, e foi esse único embate (no corrimão ou no chão/degraus, das escadas) que lhe causou as lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas e a subsequente morte; - depois de ter caído, EE levantou-se de forma cambaleante e muito zonzo, e continuou a descer as escadas; -EE foi abandonado pelos restantes ofendidos, seus amigos; - a vítima EE pesava, no dia dos factos, 45 Kgs, sofrendo de grave desnutrição.

Ora,

34-Relativamente ao primeiro ponto da matéria de facto não provada em que a defesa do aqui Recorrente AA considera existir um erro notório na apreciação da prova e, que tal se encontra incorrectamente julgado “- na luta pelo pau, quando o arguido AA caiu, o pau ficou partido em dois”, é tanta a prova que impõe decisão diversa entre as declarações dos Arguidos, Testemunhas e Ofendidos (confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto) que, pelo menos deveria colocar-se a dúvida se tal ocorreu ou não, tudo, com óbvio reflexos na decisão e/ou fundamentação da decisão de alguns determinantes factos dados como provados (caso do facto18 por ex.).

35-Da leitura do Acordão da Relação do Porto, percebe-se desde logo quanto a tal a clareza ou falta dela mais tarde (curiosamente quando reinquirido em reabertura de audiência) do Ofendido DD que directamente confrontou o aqui Recorrente AA, e que esteve em contacto/tocou no referido pau, confirma que num primeiro momento o aqui Recorrente caí e, mais do que isso confirma que nesse momento aquele pau se partiu. Questionando-se pois, quem melhor do que o aqui Recorrente e o Ofendido DD para “testemunhar” tal facto e confirmá-lo ou não, do que os 2 protagonistas do referido embate/facto? Qualquer outro raciocínio perante isto, é puramente especulativo e extravasa à evidência o principio da livre apreciação, é que, mesmo não olvidando a panóplia de versões e incongruências existentes na prova produzida, não se consegue minimamente perceber a razão porque este facto não foi dado como provado, a não ser, a razão de que se tal tivesse ocorrido, todo o resultado do Julgamento forçosamente teria de ser completamente diferente daquela que foi a narrativa traduzida na fundamentação do Acordão de que se recorre.

36-Relativamente aos outros 4 pontos da matéria de facto não provada em que a defesa do aqui Recorrente AA considera existir um erro notório na apreciação da prova e, que tais pontos se encontram incorrectamente julgados, sublinhe-se “ab initio”, e sem prescindir, da contínua total falta de fundamentação para dois deles, nomeadamente para não dar como provado que “EE foi abandonado pelos restantes ofendidos, seus amigos”, e que, “a vítima EE pesava, no dia dos factos 45 Kgs, sofrendo de grave desnutrição”, para o que apenas se diz e/ou pressupõem-se que aos mesmo se refere: “… da falta/insuficiência da prova produzida…”, tudo aliás, conforme até acaba por reconhecer em parte o Tribunal da Relação de Guimarães no Acordão de que aqui se recorre, embora, mal no nosso entendimento, conclua que os meios de prova indicados no recurso não impõem decisão diversa quanto aos referidos factos, tudo revelando isso sim, que os critérios de prova supostamente favorável ao aqui Recorrente, têm uma exigência e filtros bem mais apertados do que aqueles que são e/ou foram exigíveis em factos “mui” relevantes dados como provados e que conduziram à condenação do aqui Recorrente pelo crime de Homicídio Simples.

37-Neste dois pontos, tão pouco pode o Acordão apoiar-se na prova do contrário, dado que os referidos temas não foram sequer foram aflorados na fundamentação da matéria de facto dada como provada, e se relativamente ao facto de EE ter sido abandonado pelos seus amigos, restantes ofendidos, já atrás neste recurso nos debruçamos, relativamente ao peso do mesmo e à sua desnutrição grave de grau II, é mais uma vez evidente a errática apreciação da prova, pois que, a mesma resulta do próprio relatório de autópsia médico legal de fls… 1999 dos autos, tudo o que, deveria ter tornado tal impugnação do referido ponto de fácil concretização junto do Tribunal da Relação de Guimarães, o que, não ocorreu.

38-Com enorme/decisiva relevância para a decisão final tomada, entende pois o aqui Recorrente, que deveria ter sido dado como provado que: “durante a fuga, e ao descer as escadas (Travessa ...), EE caiu e embateu violentamente com a cabeça ou contra a estrutura do corrimão existente nas escadas ou contra o chão/degraus da escada, e foi esse único embate (no corrimão ou no chão/degraus, das escadas) que lhe causou as lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas e a subsequente morte” e, que, “depois de ter caído, EE levantou-se de forma cambaleante e muito zonzo, e continuou a descer as escadas.

39-Pese embora todo o esforço dos Ofendidos em negar terem visto EE cair ao descer as escadas da Travessa ... e, justificado de forma completamente incompreensível terem falado na queda em sede de Inquérito, ora desvalorizando-a, ora pretendendo fazer crer que queriam dizer tropeçou e não caíu e, que tal se deveu também a não compreenderem bem a língua Portuguesa (inusitado isto diga-se para quem frequenta um Instituto de Ensino Superior na Cidade de ...), certo é, que efectivamente EE, desequilibrou-se, tropeçou e caiu ao solo, e embateu violentamente com a cabeça contra a estrutura do corrimão existente nas escadas; atente-se pois nas declarações do arguido GG a fls… 13v, do arguido FF a fls… 8, linha 36, ao auto de diligência de 06/01/2020 referente a reportagem fotográfica n.º...04-GPC fotos 7, 8 e 9, às fls… 87 e 88 e, ainda relatório da autopsia médico legal de fls 1995 e seguintes, tudo, provas concretas que devem impor decisão diversa da aqui recorrida.

40-Foi enorme, e mesmo de assinalar os esforços feitos pelo Tribunal “a quo” em sede de fundamentação/motivação da decisão, para desmontar a queda e consequente embate com a cabeça contra estrutura do corrimão das escadas e/ou chão/degraus das Escadas da Travessa de ... do malogrado EE, proporcional, diga-se ao realizado para dar como provado o facto 18 aqui já impugnado, contudo, não pode deixar de assinalar o aqui Recorrente, que pese embora toda a imediação e contrariedade na produção de prova ocorrida em sede de Julgamento, no mínimo as dúvidas para as duas situações / factos (queda ou uma pancada com um pau) teriam de subsistir e, como consequência direta, deveria-se obviamente respeitar o princípio “in dúbio pro reo”, o que, também aqui, mais uma vez neste contraponto de pontos de factos, não ocorreu.

41-Entende o aqui Recorrente, que a morte de EE foi devida às lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas, como já se viu, estas lesões traumáticas encontradas na vítima EE têm origem num ÚNICO TRAUMATISMO de natureza contundente, este traumatismo foi produzido pela energia resultante do impacto da cabeça da vítima contra a estrutura do corrimão das escadas ou, contra o chão/degraus das escadas da Travessa ..., tudo aliás, de acordo e respeitando a opinião médico-legal / parecer realizada pelo Professor Doutor RR.

42-Esta infeliz e lamentável morte de EE não foi resultado nem consequência directa e causal da actuação do Arguido AA, aqui Recorrente, efectivamente, o malogrado EE, depois de se ter levantado de forma cambaleante e muito zonzo, continuou a descer as escadas (veja-se as declarações prestadas perante autoridade judiciária da testemunha SS, fls. 292, transcritas a fls. 1688 in fine dos autos).

43-Na verdade, como se percebe da leitura das inusitadas declarações prestadas pelos Ofendidos quanto a este ponto, as mesmas tornam-se até elucidativas, dada a óbvia facciosidade das mesmas, e fazendo um ligeiro histórico do facto em apreço, diga-se, que o mesmo passou, e bem, a fazer parte da narração circunstanciada dos factos vertidos em Instrução e, são os próprios ofendidos que referiram que foi depois da queda a vítima se queixou de dores de cabeça, pediu para parar e reparam (aí) que tinha um ferimento de onde sangrava.

44-FF (a folhas 10) depôs que: “O GG teve a coragem de ir socorrer o EE. Ao fazê-lo também foi agredido, mas conseguiu retirá-lo do local. Depois correram/fugiram os quatro. No trajeto o EE caiu, protegendo-se na queda com os braços (colocando-os à frente da cabeça/rosto). Após se erguer continuaram a correr. Um pouco mais à frente o EE pediu para pararem e foi nessa ocasião que ele percebeu que estava a sangrar da cabeça”, GG a fl 14 refere: “Correram os quatro, desceram umas escadas e nessa altura o EE tropeçou (não terá colocado bem o pé) e caiu ao solo. Levantou-se de imediato e continuou a correr. Algum tempo depois o EE pediu para pararem e sentou-se. Viu que ele apresentava um “inchaço e um arranhão na testa” e queixava-se de “dores na cabeça”. Apesar da insistência ele não quis ir ao hospital.”, e mais se atente também a Fls…77, 78 e 85 onde consta a descrição do 3.º momento de acordo com os três ofendidos, segundo os quais “os quatro indivíduos correram/fugiram pela Rua ... virando à direita na escadaria Travessa ..., onde EE se terá desequilibrado e caído. No final dessa escadaria, já na Avenida ..., os quatro indivíduos viraram à esquerda, vindo a terminar a fuga em frente ao estabelecimento comercial “M...”. Neste local EE queixou-se aos demais amigos que lhe doía a cabeça.”.

45-Não descura a defesa do aqui Arguido/Recorrente, aliás também conforme perícia/opiniao médico-legal junta, que um pau também detém aptidão para provocar um traumatismo à vítima, mas terá ou terão o/ou os paus mesmos sido utilizados na vítima? O pau em questão, se da natureza, não trabalho, rugoso, não provocaria lesões diferente dada essa rugosidade? E se o fossem, teria a vítima capacidade para, depois de sofrer tal lesão, conseguir fugir dos agressores?

46-A este respeito, atente-se mais uma vez ao relatório / opinião médico-legal do Professor Doutor RR, junta aos autos pela defesa de um dos Arguidos muitas vezes citada no Acordão de que se recorre, no qual se pode ler que: “Começaremos por salientar que, como muito adequadamente refere o relatório de autópsia, não é possível determinar, com segurança, qual o instrumento ou mecanismo concreto que esteve na origem do traumatismo craniano verificado. Pode apenas afirmar-se ter sido este produzido por instrumento de natureza contundente ou atuando como tal. Isto não considerando as diversas lesões incisas e perfurantes (indiscutivelmente de natureza iatrogénica), decorrentes dos procedimentos terapêuticos que foi necessário concretizar. Ora as características contundentes das lesões crânio-meningoencefálicas observadas na autópsia, são compatíveis com todas as possibilidades suscitadas nas distintas versões dos factos, em termos de objetos/ações, desde agressão com pau ou soqueira, até embate da cabeça no solo ou contra outro tipo de superfície sólida (ferro/tubo existente nas escadas ou chão/degraus destas), passando por agressão violenta com murro, pontapé ou cinto. Todavia, poderá assinalar-se que os objetos/ação mais compatíveis perante o quadro lesional observado, são o “pau semelhante a um taco de beisebol” e o “ferro/tubo existente nas escadas ou chão/degrau das mesmas”. Isto é o que se poderá afirmar 20 relativamente a este aspeto. À partida, um traumatismo intenso (como teria necessariamente de suceder para provocar as lesões internas observadas) envolvendo soqueira metálica, cinto ou pontapé, teria tendência a deixar lesões com um aspeto figurado ou, pelo menos, um pouco distinto, o que não se verificou. Mas também não pode deixar de se assinalar, em abono da verdade científica, que não tem de ser necessariamente assim, embora sendo muito pouco provável que assim não fosse. Repetindo, e para que a resposta fique absolutamente clara, perante os diversos objetos/ações colocados a consideração - murro, pontapé, murro com soqueira metálica, cinto, ferro/tubo existente nas escadas ou chão/degrau das mesmas ou pau semelhante a um taco de beisebol – o que se poderá dizer é que todos eles poderiam ter produzido as lesões observadas (dependendo, obviamente, da violência com que atuaram, sendo o menos plausível (mas, ainda assim, não passível de ser totalmente excluído) o murro, e sendo os mais consistentes (mas, ainda assim, não patognomónicos), o embate em “ferro/tubo existente nas escadas, chão/degraus das mesmas” ou a ação de “pau semelhante a um taco de beisebol”, atente-se contudo, que dada a descrição do pau em apreço, realizada pela esmagadora maioria dos intervenientes processuais, em momento algum se afigura razoável dar-se como certo ser efectivamente semelhante a um taco de beisebol, nem em grossura, nem em cumprimento, nem a nível de peso.

47-O que resulta da prova produzida, é aliás a rugosidade do mesmo (o que, aliás teria de verificar até outro tipo de lesões (arranhões por exemplo)), vindo da natureza, tipo cabo de vassoura, algo fino, mais grosso numa das pontas, não trabalhado etc, etc, tudo expressões utilizadas por quem terá visto o pau que os autos se referem, para o que, já nem aqui chamo à colação o facto de o mesmo ter ou não partido em 2 (para não aumentar ainda mais a confusão).

48-Neste sentido também aponta o parecer técnico junto aos autos da Professora Doutora TT, onde entre outras relevâncias, pode-se ler: … que a ausência de lesões nas mãos e antebraços, não são sugestivas de que EE tenha amparado a queda com os membros superiores, como referido por uma testemunha, o que também está de acordo com a taxa de alcoolemia, mais propícia a uma queda desamparado…”, ou que do ponto de vista médico-legal:”… não existem elementos objectivos que nos permitem concluir, de forma certa e segura, sobre o diagnóstico diferencial entre um alegado traumatismo provocado por terceiros ou uma queda acidental. Em termos de plausabilidade, juntando todas as evidências…poderá considerar-se como mais plausível que na fuga, e na sequência da queda nas escadas, tenha sofrido escoriação na pele da região frontal, associado ao hematoma epicraniano.”, mas voltando ao relatório / opinião médico-legal do Professor Doutor RR, mais se pode ler, que: “Pelas suas características, esta lesão é plenamente compatível com o ter sido resultante de queda acidental, envolvendo embate da cabeça contra superfície 22 dura (chão, degrau, corrimão, etc.), tal como é compatível com eventual agressão com pau sem arestas (ou seja, “pau semelhante a um taco de beisebol”). Todavia, será muito relevante relembrar a este propósito que a autópsia não revelou outras lesões traumáticas a nível a superfície corporal (com exceção das lesões iatrogénicas resultantes da posterior intervenção médica), isto é, não se observaram outras lesões que favorecessem ou suportassem um contexto de agressão e nomeadamente eventuais lesões de defesa, que poderiam ser elemento muito favorecedor da hipótese de estarmos perante lesões intencionalmente infligidas, sendo expectável (diríamos até inevitável) que estivessem presentes em caso de agressão violenta, como a alegada. Tal como também não se detetaram lesões de defesa indicativas de um gesto da vítima no sentido de uma autoproteção ao cair, e que poderá explicar um eventual embate violento da cabeça contra superfície contundente. Por outras palavras, foi absolutamente adequada e oportuna a conclusão 4ª do relatório de autópsia médico- legal, de que “os achados necrópsicos e a informação fornecida ... não permitem estabelecer o diagnóstico diferencial entre uma etiologia médico-legal homicida (resultante de agressão) ou acidental (resultante de queda) ”..

49-Diversamente, pese embora todo o transcrito, o Tribunal de Relação de Guimarães no seu Acordão de que se recorre, quer fazer crer que o contributo do Professor Doutor RR afasta a tese da queda nas escadas, do que, de todo se pode aceitar.

50-Considera pois aqui Recorrente, que deve ser dado como provado que: “durante a fuga, e ao descer as escadas (Travessa ...), EE caiu e embateu violentamente com a cabeça ou contra a estrutura do corrimão existente nas escadas ou contra o chão/degraus da escada, e foi esse único embate (no corrimão ou no chão/degraus, das escadas) que lhe causou as lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas e a subsequente morte”, bem como, que: ”depois de ter caído, EE levantou-se de forma cambaleante e muito zonzo, e continuou a descer as escadas…”, pois que, estamos perante mais notório erro na apreciação desta prova, encontrando-se a mesma incorretamente julgada, conforme o atrás exposto, tudo, resultante de diferentes pareceres medico-legais, testemunhas, depoimentos de arguidos e mesmo de ofendidos (nesta parte destes pontos de facto não provados, com rigor, diga-se, por estes (ofendidos) apenas em fase de inquérito) e, outras provas ainda, que também resultam da leitura atenta dos autos.

51-Impugnados que foram estes vícios resultantes do próprio texto da decisão de que se recorre, conjugado com as regras da experiência comum, não pode deixar de entender-se que “in casu” verificou-se um erro notório na apreciação da prova e, uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P., tudo, uma vez que da análise de toda a matéria de facto provada e não provada exposta no Acordão de que se recorre, facilmente se percebe, que os pontos de facto atrás identificados foram incorretamente julgados, bem como, existem concretas provas (também atrás expostas) resultantes do próprio texto do Acordão, que impõem decisão diversa da que ora se recorre (Artigo 412º nº 3 alínea a) e b) do C.P.P.).

52-Atendendo à prova produzida em Audiência de Julgamento, nunca se poderia condenar o Arguido, pois decidir-se como se decidiu, viola as regras elementares do C.P.P. e C.P. e da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis ao caso em apreço, nomeadamente o princípio “in dubeo pro reo”.

53-O que se passou e provou na audiência de julgamento, é aquilo que resulta do depoimento das testemunhas, arguidos e ofendidos e, no caso dos autos, nenhum dos factos dados como provados, nomeadamente os que se deixaram supra destacados, têm suficiente suporte na prova produzida em audiência de julgamento.

Noutra consonância,

54-Também não pode nem dever ser aceitável o livre arbítrio ou valorações puramente subectivas, fundadas em meras especulações, exigindo-se antes uma convicção racional, objectivável e suficientemente motivada, o que não é manifestamente o caso dos autos, o qual, como atrás se viu, alicerçou-se em perfeitos arbítrios.

55-O Acórdão condenatório de que ora se recorre, bem como a 1ª. Instância, assentaram a sua linha condenatória, nos factos provados dos pontos 5, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 27 e 33 e, nos factos não provados atrás elencados, sendo que, tal linha condenatório, no essencial, apenas assentou no princípio da livre apreciação da prova, tal como os referidos Acordãos o fazem “escrever” por diversas vezes, mas nem a repetição até à exaustão de uma mesma frase ou de um mesmo pensamento, nos faz acreditar que exista prova documental e/ou testemunhal inequívoca de tais factos, nem tão pouco faz com que surja nos autos elementos probatórios de tal.

56-Como atrás exaustivamente se explanou, é vastíssima a prova testemunhal / declarações de arguidos e mesmo dos ofendidos que contrariam frontalmente os factos dados como provados acima identificados e, indo inclusivé de encontro a factos não dados como provados, tudo o que, se extrai do próprio texto do Acordão de que se recorre.

57- Andou mal o Tribunal “a quo”, ao apenas “beber” de cada testemunha, arguidos e ofendidos, a parte que se coadunaria como o seu raciocínio/decisão pré concebida, ocorrendo mesmo no Acordão, que relativamente a muitos deles, partes do que disseram foi relevado (a que interessou para a decisão) e outra, não releva e é pura e simplesmente descartada, umas vezes sem explicação alguma (apenas silêncio ensurdecedor diga-se), outras, por alegada inverosimilidade e/ou até por descredibilidade (quando para outros factos já não o eram e /ou foram).

57-O mesmo ocorrendo aliás, com os pareceres médico-legais juntos por algumas defesas aos autos, para o que o Acordão apenas “retirou” citações de partes e/ou conteúdos que interessaram ao sentido da decisão, olvidando dados essenciais nos mesmos plasmados e, determinantes para uma decisão final justa, adequada e essencialmente compreensível.

58-Parece resultar que o Arguido aqui recorrente estava “ab initio” condenado, pois que, o Tribunal já havia formulado a sua “livre apreciação da prova” sem que esta tivesse desenvolvido no Acordão de que se recorre, o exposto revela um total menosprezo pelos mais elementares princípios constitucionais de defesa do Arguido, mormente o princípio do estado de direito democrático (Art. 1.º C.R.P.), o principio da legalidade (Art. 205 C.R.P.), o principio da defesa (Art. 32.º C.R.P.) e, o principio “in dubeo pro reo” (Art. 32.º nº 2 CRP).

59-O que aconteceu em sede da audiência de discussão de Julgamento, que levou á elaboração do acórdão condenatório e, ao Acordão que aqui se recorre, é por isso NULO (o julgamento em questão) e, por força disso a subsequente CONDENAÇÃO por o Tribunal já ter um juízo de condenação formulado antes mesmo de ser produzida qualquer prova.

60-A llivre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável, tem de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.

61-O Tribunal da Relação de Guimarães não procedeu a uma livre apreciação da prova, aliás, nem tão pouco afincadamente a apreciou, apenas tentou em sede de texto de Acórdão adequar a linha de raciocínio da condenação a alguns trechos de prova, mas sem qualquer fio condutor minimamente fiável e credível, pois que em sede de julgamento não logrou provar-se os factos dados como provados nos pontos 5, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 27 e 33 do Acordão de que se recorre.

62-Resulta, pois, vítreo que o Tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção apenas em juízos de prognose estando por isso ferido de nulidade o processo da formação da livre convicção, uma vez que tal não é compatível com a presunção de inocência, consagrada no Art. 32.º n.º 2 C.R.P. (o qual foi consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo Art. 205.º, n.º 1 C.R.P..

63-Em matéria de prova, este princípio é identificado por uma imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, sendo certo que o sucede em sede do Acórdão que aqui se recorre, é precisamente o oposto, ou seja, “in dubeo pro culpa”.

64-O Art. 127º do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio constante do Art. 32º n.º 1 da Constituição da República quando interpretado (como o foi no caso dos autos), no sentido de o Tribunal Colectivo poder dar como provados aqueles referidos factos delituosos, a que ninguém assistiu e/ou referiu ter concretamente assistido, designadamente, de forma escandalosa, o ponto de facto dado como provado 18.

65-Não descura o aqui Recorrente, conforme postula o Acordão de que se recorre, que sempre seria perfeitamente admissível a valoração de prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que o Tribunal formou e, que até existem alguns excertos soltos de depoimentos directos (embora os próprios dizem o seu contrário em momentos diferentes ou até no mesmo depoimento quando questionados por diferentes intervenientes), e por isso, é claro que a “ratio decidendi” da decisão recorrida, ao contrário do entendido pelo Tribunal da Relação de Gumarães, não passa de “presunções judiciais”.

66-Todos os atrás referidos pontos da matéria de facto dados como provados, são meros conceitos ou conjecturas e não têm forte e coerente alicerce testemunhal e/ou mesmo documental na prova produzida, pelo que o Acordão recorrido padece também dos vício a que alude o Art. 410.º n.º 2 alínea a) e c) do C.P.P..

67-Ao analisarmos o Acórdão condenatório em crise, desde já podemos salientar a principal critica no facto de que o Arguido/Recorrente AA é considerado culpado “ab initio” e, isso colide com o princípio da presunção da inocência, na medida em que o arguido se deveria presumir inocente até prova em contrário e não, de forma inversa, presumir-se de imediato, que é culpado, e recair sobre este o ónus de ter de provar ao longo do processo a sua inocência.

68-Concernante ao aqui Recorrente, da leitura atenta do Acordão de que se recorre, tal é demasiado, diria até, escandalosamente evidente, de livre apreciação a livre apreciação a cada controverso facto minimamente relevante para a narrativa seguida, na dúvida sendo culpado e, até na própria subsunção desses factos dados como provados (mal como atrás se explanou) ao ordenamento jurídico-penal, tendo inclusivé ido mais “longe” que o entendido pelo próprio Ministério Público em sede de alegações.

69-O Acórdão de que ora se recorre, apesar de todo o esforço de raciocínio, não consegue apagar as dúvidas que a 1ª. Instância não conseguiu de forma límpida, transparente, compreensível e inequívoca, afastar no Acordão que produziu, pois que na prática, tudo efectivamente foi realizado de um modo, diria, inverso, como se referiu, partiu-se desde logo da convicção de que o Arguido AA é culpado e daí advém de imediato a questão da total inversão do ónus da prova.

70-Tudo isto atenta contra o princípio constitucionalmente consagrado "in dúbio pro reo" e da "presunção da inocência" no sentido em que teria de ser o Arguido a provar que não tinha cometido o facto, e não o Tribunal a provar que tenha cometido aqueles factos da forma em que os mesmo estão descritos, esta é pois uma prova difícil de realizar porquanto teria, sempre, de ser feita pela negativa, o agente teria de demonstrar que não tinha cometido nenhum facto ilícito, muito mais difícil seria de demonstrar a verdade, mesmo que esta fosse literalmente colocada de branco pintada sobre as Becas e Togas.

71-Ao contrário do que resulta do Acordão de que se recorre, ficou abundantemente perceptível desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita logo pela 1ª. Instância, assim não se entendendo, considera o aqui Recorrente que tal linha de pensamento coloca em causa os mais elementares valores do Estado de Direito.

72-Terá pois de ser considerado nulo o Acórdão recorrido por falta de fundamentação, no que concerne ao nexo causal entre a eventual prática do crime da forma que se encontra colocada no Acordão e, o agente que o praticou.

73-Não existindo provas para os factos provados nos pontos 5, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 27 e 33 do Acordão de que se recorre, o resultado só poderá ser a ABSOLVIÇÃO do Arguido aqui recorrente do crime de Homicídio Simples pelo qual foi condenado, pois que, a única presunção judicial que tem guarida no C.P.P., bem como, na C.R.P. é a presunção de inocência do arguido.

Noutro diapasão,

74-Proclama o Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de que se recorre, quase não se debruçando sobre este ponto do recurso ali intentado, que: “… tendo permanecido incólume a matéria de facto dada como provada, o arguido continuará sob a incidência da norma penal aplicada na decisão recorrida…“, contudo, continua o aqui Recorrente a entender que, “in casu”, a matéria de facto considerada provada pela 1ª. Instância, não é por si só suficiente para justificar a condenação do mesmo pelo crime de Homicídio, p. e p. pelo Artº. 131 do Código Penal.

75-Embora não prescindindo e, colocando de parte a factologia dada como provada atrás impugnada, transcrevendo excerto do Acordão sobre a matéria ora em apreço, pode ler-se que: “Já o arguido AA deferiu uma pancada com o pau, de cerca de um metro de comprimento e mais grosso na extremidade, tipo “moca”, que manuseava em movimentos circulares, na cabeça, zona frontal esquerda, da vítima, causando-lhe de forma directa e adequada as lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas que foram causa directa e adequada da sua morte. Representou tal possibilidade – de o atingir na cabeça e, assim, de lhe vir a causar a morte – com o que se conformou – portanto, actuando com dolo eventual (art. 14º nº 3 do CP). Dúvidas não há, pois, acerca do preenchimento dos elementos típicos do crime de homicídio.”, ora, discorda totalmente o aqui Recorrente de tal subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, pois que, no nosso entendimento não se encontram preenchidos todos os pressupostos subjectivos para o efeito.

Aliás,

76-Como também entendeu o Ministério Público, que em sede e alegações proferidas em 27/05/2022, gravadas, foi perentório, e sublinhou mais do que uma vez, alto e em bom som “… isto não é homicídio…” (sessão de 27/05/2022 entre 00:18:11 e 00:18:30), “…não dolo homicida nem na forma eventual…foi inadvertidamente” (sessão de 27/05/2022 entre 00:22:00 e 00:22:10), apontando para o Crime de Ofensa à Integridade Física agravada pelo resultado morte e, uma pena efectiva entre 5 a 6 anos (veja-se mais uma vez a sessão de 27/05/2022 entre 00:23:21 e 00:24:50), de tudo o que, reiterou e fez suas, o novo Procurador MP presente nas alegações subsequentes de 17/11/2022, no final da Audiência em que se ouviram novamente os Ofendidos em sequência da comunicação não substancial dos factos.

77-Defende o Acordão de que se recorre, que, “…tais eventuais alegações do Magistrado do Ministério Público da fase de julgamento perderam toda a sua actualidade em virtude dos factos que vieram a ser dados como provados pelo tribunal a quo, bem como da ausência de interposição de qualquer recurso pelo Ministério Público.”, tudo o que, no entendimento do aqui Recorrente é completamente incompreensível, desde logo na razão que obviamente as alegações então prestadas pelo Ministério Público foram considerando os mesmíssimos factos provados e, o mesmíssimo “modus actuandi” no relevante facto 18 dado como provado.

78-Ou seja, tal entendimento apontado pelo Ministério Público em sede de alegações para o Crime de Ofensa à Integridade Física agravada pelo resultado morte e, uma pena efectiva entre 5 a 6 anos, é efectivamente tomando em linha de conta o facto 18 dado como provado nos seus precisos termos, não são “… eventuais alegações do Magistrado do Ministério Público da fase do julgamento…”, elas existiram mesmo, aliás, estão gravadas e foram devida e totalmente transcritas no recurso interposto no Tribunal da Relação de Guimarães.

79-Tudo não se entendendo pois, nem tão pouco pode considerar-se aceitável tal fundamentação, pois que, na prática, não é efectivamente nenhuma fundamentação, já que tão pouco foram tais alegações lidas em vista a poderem ser consideráveis naquele ponto do recurso interposto, não fosse mesmo, a Relação de Guimarães, fazer também tal leitura, pela ausência de recurso pelo Ministério Público, como que, se de tal o aqui Recorrente algo pudesse concorrer.

80-Mesmo que improcedendo a impugnação da matéria de facto efectuada junto daquele Tribunal da Relação, tal não impede o raciocínio da defesa do aqui Recorrente, que concernante à vítima EE, a actuação do Arguido aqui Recorrente AA, apenas pode ser juridicamente enquadrável num Crime de Ofensa à Integridade Física agravada pelo resultado morte.

81-“In casu”, mesmo da singela leitura atenta do próprio facto 18 dado como provado (sublinhe-se mal segundo o aqui recorrente): “O arguido AA, manuseando o pau em movimentos circulares, vibrando-o com força, veio a atingir, com a parte mais grossa (tipo moca), a cabeça, lado frontal esquerdo, do ofendido EE.”, é ele próprio, o facto em si, de percepção que a referida pancada, foi inadvertida e, como tal, tão pouco existe dolo homicida na forma eventual como entendeu o Acordão de que se recorre.

82-Mais uma vez o Tribunal “a quo”, agora nesta parte, olvida a própria descrição sequencial da narrativa seguida no próprio Acordão, esquecendo-se por exemplo de que a contenda do aqui Recorrente AA, nesse tal início em que o Tribunal também aí coloca o malogrado EE, era e foi sempre com o Ofendido DD, e se muitas dúvidas, interrogações, e perplexidades este processo teve o condão de ativar, quanto a este ponto em concreto, ninguém divergiu, entre arguidos e ofendidos.

83-Ao contrário do que fez noutros temas e pontos do Acordão que produziu, o Tribunal “a quo” poderia também neste ponto ter-se apoiado nos relatórios/perícias médico-legais/opiniões que os intervenientes processuais trouxeram aos autos e, aqui realço o que diz a respeito, o Professor Doutor RR: “Antes de concluir, convirá assinalar, ainda, mais alguns aspetos. Tal como referimos anteriormente, temos no que se refere às conclusões do relatório de autópsia, dois pequenos reparos. Referem-se a aspetos que, não colocando em causa a qualidade do mesmo, poderiam, ainda assim, ter sido acautelados e que consideramos relevantes no âmbito da apreciação e decisão judicial. Um desses aspetos é o facto do relatório de autópsia não se pronunciar quanto à problemática da intenção de matar. Trata-se, sempre se tratou, de assunto controverso na prática pericial médico-legal, mas que muitos consideram, ainda, como aspeto bastante relevante em termos dos elementos auxiliares que a autópsia pode proporcionar ao decisor judicial. Em múltiplos trabalho publicados na literatura médico-legal nacional, e que ajudaram a configurar a doutrina médico-legal neste domínio, assinala-se que a intenção de matar exige (para além de aspetos como o ter sido atingida região que aloja orgãos essenciais à vida), que as lesões traumáticas denotem ter sido produzidas com violência. No caso de lesões traumáticas cranianas por instrumento contundente, o sinal que testemunha/comprova essa violência, é a existência de fratura(s). Considera-se, e bem, que só a existência deste tipo de lesões em traumatismo cranianos, permitirá concluir ter sido o trauma infligido com tão grave intenção. Ora no caso em apreço, não existiu qualquer fratura resultante do traumatismo sofrido pelo que, a demonstrar-se eventualmente ter sido o mesmo intencionalmente infligido, não seria de presumir, médico-legalmente, a intenção de matar. Outro aspeto, refere-se a terem sido as lesões traumáticas crâniomeningoencefálicas consideradas no relatório de autópsia como causa necessária de morte. Ora lesões traumáticas causa necessária de morte são aquelas que causam, invariável e constantemente a morte em qualquer circunstância. Um hematoma subdural, mesmo que acompanhado por outras lesões como contusão cerebral, não causa invariável e constantemente a morte. Com efeito, tais lesões são, sim, causa adequada de morte, mas não causa necessária, tal como está claramente estabelecido nos critérios doutrinários médico-legais nacionais vigentes neste domínio.”. (sublinhados meus)

84-Postula ainda o Acordão, seguindo o entendimento da 1ª. Instância quanto a este tema que: “… nas próprias declarações do arguido AA, ao admitir, espontaneamente que sabia que, se atingisse a cabeça com o pau, poderia causar a morte da pessoa atingida, conjugado com o comprimento do pau e modo de execução/utilização – movimentos de rotação – podendo, pois, atingir, não só qualquer pessoa que estivesse próxima como era o caso do EE (que havia acabado de entrar na contenda, avançando para junto do arguido AA), como qualquer parte do corpo, sobretudo a cabeça (não se imaginam movimentos de rotação “rasteiros”…) e com as regras da experiência comum.”, mais uma vez a livre apreciação da prova, as regras da experiência comum, ou o, nóvel “na dúvida a culpa”, é nesta singela apreciação do Acordão reavivada, pois que, a resposta à questão colocada é dada no sentido de dar com intenção de atingir a cabeça com aquele pau ou outro qualquer, é uma questão colocada sem o sentido que foi extraído, de forma “non sense”, diria, pois trata-se de algo de senso comum.

85-Veja-se que não lhe foi perguntado se desse com o referido pau com movimentos circulares de rotação, inadvertidamente ou não, este “modus actuandi” do ponto 18 da matéria de facto provada nunca tão pouco esteve “em cima da mesa“ durante o julgamento, a questão atrás exposta é logicamente entendível pelo Arguido, no sentido de dar com o referido pau de cima para baixo de forma vigorosa e com força e, não no sentido do ponto 18 da matéria de facto provado, pois que, se assim o fosse, lógica e obviamente a resposta teria de ser diferente.

86-De modo algum o aqui Recorrente pode aceitar a condenação no crime pelo qual se encontra condenado, pois que, não aceita de modo algum que naquele contexto e circunstancialismo concreto, mesmo que dado como provado (mal como atrás se explanou) tal facto 18, o efeito seja a condenação pelo crime de Homicídio Simples.

87-Naquele circunstancialismo apontado no malfadado ponto/facto 18, não existe, nem dali se pode extrair por si só, qualquer tipo de dolo na actuação do aqui Recorrente, nem mesmo eventual, mas sim, a eventual ocorrência de um embate/choque claramente inadvertido, tornando-se inequívoco para o aqui recorrente, que não se encontram verificados os contornos imprescindíveis à sua condenação como autor da prática de tal crime.

88-O “in dubio pro reo”,- que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao Arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, e é certo que tal princípio tem a ver com a questão de facto, não tendo é aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca de matéria de direito. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, contudo, tal implicação existe quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

89-Razão porque, entende o aqui recorrente, que mesmo perante a matéria de facto dada como provada e não provada no Acordão de que se recorre, não se encontram preenchidos os pressupostos/elementos da prática do Crime de Homicídio p. e p. no Artº. 131º. do Código Penal Português, mas sim, para o Crime de Ofensas à Integridade Física agravada pelo resultado morte, com as devidas consequências legais, designadamente na pena a aplicar.

Outrossim,

90-Revela-se desde logo incompreensível que relativamente ao crime de ofensa á integridade física simples (previsto e punido pelo art. 143º nº 1 Código Penal), na pessoa do Ofendido DD, tenha sido aplicada a pena de 7 (sete) meses de prisão, que o Tribunal "a quo" tenha optado por pena privativa da liberdade em detrimento da escolha de uma pena não privativa, sendo que, conjugado com a pena aplicada para o crime de homicídio simples previsto e punido pelo art 131º. do Código Penal (pena de 10 anos de prisão) torna a pena demasiadamente penalizante, quando, após cúmulo jurídico das mesmas, o arguido vai condenado na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão.

91-Na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao Recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena bem menos penalizante, pois, no entender do Arguido aqui Recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao Arguido aqui Recorrente deverá ser aplicada uma severa punição.

92-O Tribunal “a quo”, devia ter tomado em consideração que o Arguido sempre foi um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e uma adequada integração comunitária, aliás, estando em Liberdade desde 5/7/2021 (por excesso de prisão preventiva) e, conforme se pode melhor confirmar nos autos, logo aos 12/07/2021, informa o processo (fez pedido para poder trabalhar fora do Distrito de ... o que foi pelo Tribunal acedido) que abriu atividade como empresário em nome individual, para poder exercer a sua atividade de canalizador e limpa chaminés, o que, até hoje, 3 anos depois ainda ininterruptamente exerce, tendo entretanto visto nascer a sua filha que tanto ama, e sempre melhor tentando ajudar a sua actual mulher no crescimento da filha desta (doente oncológica) que com eles vive.

93-Tudo aliás, ou parte, pois já passaram 3 anos, conforme resulta do Relatório Social existente junto aos autos (quando realizado o aqui Recorrente encontrava-se recluso), no qual se pode ler que (retirado da matéria de facto provada): “À data dos factos, vivia em união de facto com UU, com a qual veio a casar, sendo a relação descrita como gratificante. O casal e o pai de UU viviam num T2 num Bairro Social de ... (Bairro da ...) com as condições necessárias de habitabilidade. AA trabalhava como repositor no P..., ganhando o salário mínimo nacional, actividade que desenvolveu até poucos dias antes da sua prisão preventiva, á ordem dos presentes autos, dado ter terminado o contrato. A companheira encontrava-se de baixa, trabalhava como empregada de um estabelecimento comercial, por apoio a uma filha menor desde Novembro de 2018, a quem foi diagnosticada doença oncológica. A situação económica era modesta, mas capaz de fazer face às despesas. Em meio prisional, o arguido manteve um comportamento adequado sem registo de problemas disciplinares. Concluiu um Curso de Pintura da Construção Civil e denotou algumas competências profissionais. No exterior beneficia do apoio da família origem e constituída. Do seu CRC nada consta. (Sublinhado meu)

94-“In casu”, não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose mais favorável ao aqui Recorrente, também entendendo o ora Recorrente, que o acórdão produzido, desde logo relativamente ao crime de crime de ofensa á integridade física simples (previsto e punido pelo art. 143º nº 1 Código Penal), na pessoa do Ofendido DD, desconsiderou por completo as circunstâncias concretas atinentes à aplicação de uma eventual pena de multa, recordando-se, que em Audiência o mesmo crime confessou e mostrou-se arrependido.

95-No Acórdão recorrido, tal imperiosa tarefa não foi sequer encetada, pelo que ficou por esclarecer se existia um juízo de prognose favorável, um risco calculado ou, ao invés, desfavorável, sublinhando-se também a este título, porque relevante, que o Arguido aqui Recorrente é primário, nada constando do seu registo criminal.

96-Não obstante a factualidade provada e a natureza dos crimes em causa, a pena única aplicada ao recorrente é extremamente penalizante, e tomando como certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, parece-nos que com facilidade essa mesma comunidade entende, que a pena aplicada é altamente castradora da possibilidade da sua futura reintegração social e profissional, no fundo, voltando a viver o que já vive hoje, em Liberdade e perfeitamente integrado socialmente desde Julho de 2021 e, passados mais de 4 anos e meio sobre os factos em apreço.

97-Pelo exposto, se entende que, quer as penas determinadas pelo Tribunal “a quo” como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, quer a pena única emergente do cúmulo jurídico, não são, como deviam, um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama.

98-As penas aplicadas ao arguido são pois injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e consequente reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do Arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e, as suas exigências de prevenção verificadas, não colhendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, os argumentos utilizados no douto Acordão, para optar pela pena única de 10 anos e 3 meses de prisão.

99-A medida da pena tem pois de corresponder às expectativas da comunidade, daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial, e a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário, dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integra-lo nos princípios dominantes na comunidade.

100-Assim, pese embora as necessidades de prevenção geral, no caso em concreto, atendendo a todas as circunstâncias atrás aduzidas, que não foram na perspectiva do aqui recorrente suficientemente valoradas, violou com isso, tal decisão, os Artº.(s) 40º., 70º. e 71º. do Código Penal e o princípio da proporcionalidade.

101-Avoca pois o aqui Recorrente o direito de esperar uma pena única justa e equivalente, o que, ponderando globalmente, e porque a reacção criminal não poderá ultrapassar a medida da culpa, deve, no entendimento da defesa, situar-se abaixo do limite dos 8 anos e 6 meses de prisão, isto, no caso de não ser aplicada uma pena de multa ao confessado crime de ofensa à integridade física simples, pois que, assim sendo a pena sempre deveria situar-se no limite mínimo previsto para o crime de homicídio simples, ou seja, os 8 anos de prisão, tudo o que, se julga suficiente para acautelar as necessidades de prevenção geral e especial no caso em concreto.”

A.5. Resposta do Ministério Público

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação apresentou resposta, que concluiu nos seguintes termos (transcrição integral):

“IV Em conclusão:

1. Os recursos para o S. T. J. não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes;

2. O recorrente vem repetir, no presente recurso, a invocação da existência dos vicios do art.º 410.º do CPP e replicar os argumentos para recorrer da matéria de facto assente na decisão da 1.ª instância e confirmada no douto acórdão recorrido, pretensões que, face aos poderes de cognição do STJ, não devem ser admitidas;

3. Pelo que tal segmento do recurso deverá ser rejeitado e não conhecido pelo S. T. J.; 4. De todo o modo, o douto acórdão recorrido não padece de qualquer vício decisório; 5. E não viola os princípios de livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do CPP e

in dúbio pro reo contemplado no art.º 32.º da CRP, cuja apreciação, de resto, se mostra prejudicada, atento o cognoscível objecto do recurso para o STJ;

6. A factualidade provada preenche os elementos típicos do crime de homicídio simples, p. e p. no art.º 131.º do Código Penal;

7. A medida e dosimetria das penas não fez parte do thema decidendi do douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães;

8. Pelo que, ao insurgir-se, neste recurso, contra as penas que lhe foram aplicadas no acórdão de 24 de Abril de 2023, pelo Juízo Central Cível e Criminal de ..., o recorrente extrapolou do seu poder recursório;

9. Por se tratar de questão nova - não apreciada no douto acórdão recorrido -, não deverá o S. T. J. apreciar o segmento do recurso quanto às penas parcelares e única aplicadas no acórdão da 1.ª instância;

10. Assim não se entendendo, deverão confirmar-se as penas parcelares e a pena de 10 anos e 3 meses de prisão em que se condenou o recorrente, a qual é uma pena criteriosa, proporcionada e equilibrada, tendo em conta a sua culpa e todas as especiais circunstâncias do caso.”

A.6. Parecer

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto apresentou parecer, no qual, em síntese, concorda com a resposta acima referida, extraindo-se do mesmo apenas os seguintes trechos:

“Relativamente aos pontos 9. e 10. destas conclusões3, importa aqui deixar claro que apenas na aparência estão desalinhadas com o que o próprio Tribunal a quo entendeu serem as questões relevantemente suscitadas pelo recurso e que acima se deixaram enumeradas.

Lidas a motivação e as conclusões do recurso interposto por AA para o Tribunal da Relação de Guimarães, em passagem alguma se encontra trazida ao objeto do recurso questão da medida das penas aplicadas.

Naturalmente que perpassa toda aquela peça o entendimento de que a pena aplicada ao recorrente foi, nas suas palavras, “injusta e extremamente penalizadora”. No entanto, o fundamento em que assenta este juízo de injustiça e de excesso punitivo prende-se exclusivamente com o facto de que, em seu entender, “mesmo perante a matéria de facto dada como provada e não provada no Acordão de que se recorre, não se encontram preenchidos os pressupostos/elementos da prática do Crime de Homicídio p. e p. no Artº. 131º. do Código Penal Português, mas sim, para o Crime de Ofensas à Integridade Física agravada pelo resultado morte”.

Na sua conclusão 117 (referimo-nos, de novo, ao recurso do acórdão proferido em 1ª Instância) pode ler-se:

“Discorda totalmente o aqui Recorrente de tal subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, pois que, não se encontram preenchidos todos os pressupostos subjectivos para o efeito, aliás, como também entendeu o Ministério Público, que em sede de alegações proferidas em 27/05/2022, gravadas, foi perentório, e sublinhou mais do que uma vez, alto e em bom som “… isto não é homicídio…” (sessão de 27/05/2022 entre 00:18:11 e 00:18:30), “…não dolo homicida nem na forma eventual…foi inadvertidamente” (sessão de 27/05/2022 entre 00:22:00 e 00:22:10), apontando para o Crime de Ofensa à Integridade Física agravada pelo resultado morte e, uma pena efectiva entre 5 a 6 anos (veja-se mais uma vez a sessão de 27/05/2022 entre 00:23:21 e 00:24:50).

Ou seja, como acima dissemos, a pena é injusta porque corresponde a um crime que não o cometido pelo recorrente”

Ora, foi exatamente porque a subsunção jurídica dos fatos praticados pelo recorrente ao crime de homicídio simples foi o único motivo invocado nesta sede que o Tribunal a quo considerou que a questão da “Medida da pena parcelar” só seria relevante “após a alteração da qualificação jurídica.”

“(...) Tendo permanecido incólume a matéria de facto dada como provada o arguido continuará sob a incidência da norma penal aplicada na decisão recorrida, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da questão da medida da pena estribada exclusivamente, na alteração da qualificação jurídica”

Ou seja, uma coisa são as questões levadas ao objeto do recurso, sobre as quais o Tribunal tem de se pronunciar, outra – diferente – são as questões que poderão surgir em resultado do vencimento que possam alcançar as primeiras e sobre as quais o Tribunal, conforme os casos, se pronunciará ou não. Mas quando o faça, será da sua iniciativa, oficiosamente.

No caso aqui em apreço, a questão da medida da pena só hipoteticamente seria apreciada pelo Tribunal recorrido, na sua função de Tribunal de recurso. Não o tendo sido, não pode tal questão constituir fundamento de recurso para uma instância superior.

(…) “Por todo o exposto, somos de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissível, no que toca aos alegados vícios do art.º 410.º n.º 2 do CPP e à medida da penas aplicada, e julgado improcedente quanto ao demais.”

A.7. Contraditório

O Recorrente apresentou resposta a este parecer, no qual repete o que já consignara no recurso apresentado, tendo ainda contraposto o seguinte (transcrição parcial):

(…) Concernante ao entendimento que a questão da medida da pena única e parcelar não deverem ser apreciadas neste Recurso por não terem feito parte do tema decisório do Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, tal, é algo que o aqui Recorrente confessa ter dificuldade em entender e, consequentemente, contrapor;

É que, Primeiramente, sempre se entende que forçosamente tal vai resultar da alteração da qualificação jurídica de que se recorreu, por isso, oficiosamente;

Contudo, Sem prescindir, tal assim não ocorrendo, quando se escreve nas motivações/conclusões do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, à cautela, que a pena é injusta e extremamente penalizadora, tal também pretende obviamente atingir o “quantum” da pena única e, não apenas da pena parcelar aplicada resultante de uma qualificação jurídica de que se recorre;

Não descura o aqui Recorrente, que o recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Guimarães assentou a sua essência em conhecimento de questões de matéria de facto, contudo, da leitura do mesmo e suas conclusões, ali está proclamado o facto da mesma ser injusta e extremamente penalizadora, algo que, pelas contigências do Recurso ora interposto, é reforçado e mais evidenciado neste Recurso interposto ao S.T.J.;

Razão porque, afastando-nos de preciosismos formais e, seu excessivo rigor interpretativo, tal inconformidade recursiva relativamente à questão da medida da pena única e parcelar, devem efetivamente vir a ser novamente apreciadas neste Recurso.”

* * *

Colhidos os vistos e realizada a audiência, o recorrente reiterou, em síntese apertada, os argumentos já constantes das suas alegações de recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

B - Fundamentação

B.1. âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim e em suma, as questões que o Recorrente coloca a este Alto Tribunal são as seguintes:

• “Existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada / erro notório na apreciação da prova / contradições na fundamentação”;

• Violação do “Princípio da livre convicção do Julgador”;

• Violação do princípio da “presunção de inocência e o ónus da prova”;

• Erro “quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos”;

• Erro quanto à opção pela pena de prisão no que concerne ao crime de ofensa à integridade física e quanto à medida das penas parcelares e única.

B.2. Matéria de facto apurada e não provada

Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada, que serviu de fundamento à decisão recorrida.

Assim e no que interessa a este processo, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto:

“A) Factos provados.

Da discussão da causa resultaram provados, com relevo (e só os que o assumiam) os seguintes factos:

1. No dia ... de ... de 2019, em hora não concretamente apurada, mas compreendido entre as 2h00 e as 3h05, no interior do “Bar...”, sito nesta cidade de ..., DD abordou, na fila de pagamento, VV, pedindo-lhe para dançar e tocando-lhe no braço, gesto que aquela repeliu.

Apercebendo-se que DD estava a assediar a sua, á data, namorada, WW interveio, tendo, além do mais (designadamente, empurrões), tentado dar uma cabeçada àquele, e, em resposta, o DD apertou-lhe o pescoço, tendo, então, o arguido HH empurrado os dois para os separar, e por fim á contenda.

De seguida, e pelo menos o DD, «meteu-se» com a, á data, namorada do arguido AA, UU, que estava mais á frente, na fila, sussurrando-lhe ao ouvido e tocando-lhe no braço, o que motivou a intervenção do arguido AA, que se envolveu com o DD, em empurrões/encostos mútuos e com troca de palavras, o que motivou, então, a intervenção dos funcionários do estabelecimento.

Acabou a contenda, não sem antes o DD ter empurrado o XX, namorado de YY, irmã do arguido AA.

2. Entretanto, antes dessas altercações, tinham saído do «L...» os arguidos II e JJ, que ficaram á espera, no exterior.

3. Já depois dessas altercações, saíram do «L...», sequencial e designadamente, o arguido HH, as irmãs ZZ (namorada do HH) e AAA, os arguidos KK e LL, VV e WW, o arguido AA e BBB.

No exterior, o arguido HH contou ao arguido II que o WW tinha «tido problemas com os cabo-verdianos dentro do L...».

4. Após sair do referido estabelecimento, o arguido AA, que ia exaltado, dirigiu-se ao veículo de marca Audi, matricula ..-..-SA, estacionado no cimo das escadas de acesso à Rua ... (escadas da P...), sendo seguido pelo XX e também pela UU.

5. Chegado ao veículo automóvel referido, o arguido AA retirou do interior do referido veículo um pau, mais grosso numa das extremidades, tipo moca, com cerca de 1 m de comprimento, com o propósito de se dirigir ao «L...» para confrontar os cabo-verdianos.

6. Entretanto, o grupo constituído pelos arguidos HH, II, KK e JJ, e por ZZ e AAA, que se dirigia para o estabelecimento/discoteca «M...», seguia mais á frente, sendo que, mais atrás, seguia outro grupo, constituído pelo arguido LL, pelo WW e pela VV.

7. De seguida, os dois grupos, acima identificados, atravessaram, cada um, a Avenida ... e dirigiram-se para as escadas de acesso à Rua ... (escadas da P...), sempre com o 1º grupo á frente.

8. Quando o 1º grupo chegou junto das referidas escadas, e vendo o arguido AA nervoso e com o pau na mão, o arguido II foi ter com ele, e com o BBB, ao cimo das referidas escadas, e logrou, na ocasião, acalmar o AA. Então, o arguido II regressou junto do seu grupo, continuando a dirigir-se para o «M..., enquanto o arguido AA, após ter guardado de novo o pau na mala da viatura, ausentou-se, nesse momento, do local.

9. Quando o 2º grupo, constituído por WW, VV e arguido LL, chegou junto ás referidas escadas, junto da loja P..., deparou-se com os quatro cabo-verdianos, DD, GG, FF e EE.

Então, o DD abordou o WW, dizendo: “é este”, e envolveu-se com ele numa contenda física, deixando-o a sangrar do nariz, o que motivou gritos por banda da VV.

10. Então, os arguidos II, JJ, KK e HH, acompanhados por ZZ e AAA, alertados pelos referidos gritos, voltaram atrás, acorrendo, em auxílio do WW, ao local da contenda, tendo o arguido HH enrolado o cinto no punho.

Aí chegados, todos estes referidos arguidos envolveram-se em agressões mútuas, com murros, pontapés, empurrões/puxões, com os ofendidos DD e FF.

Durante esse envolvimento, o arguido HH desferiu um murro no peito do ofendido DD.

Entretanto, a VV havia retirado do local, a custo, o WW, e, com a intervenção das raparigas ZZ e AAA, que se puseram no meio dos id. arguidos e ofendidos, a contenda acabou.

11. Entretanto, o arguido LL, que havia saído do local logo a seguir á contenda referida em 9) e antes do referido em 10), cruzou-se com o arguido QQ, dizendo-lhe que “havia uma confusão [«porrada»] entre os seus amigos e os cabo-verdianos”.

12. Os ofendidos EE, GG, e FF subiram pela Travessa ..., em direcção á Rua ..., levando este último consigo DD, a contragosto deste, que desafiava os co-arguidos II, JJ, KK e HH, dizendo “mano a mano”.

13. Chegados ao cimo da Travessa ..., o grupo constituído por EE, GG, DD e FF foi interceptado pelo arguido AA, munido do pau já referido em 5).

14. Acto contínuo, DD dirige-se ao arguido AA, e este último desferiu-lhe pelo menos uma pancada com o pau no braço esquerdo, provocando-lhe um hematoma no braço e dores.

15. Nessa sequência, o ofendido DD agarrou o pau e na luta para a posse do mesmo, logrou levar o arguido AA ao solo, circunstância em que DD se apoderou do pau.

16. Neste circunstancialismo, surge o arguido II que, após subir a correr Travessa ..., desfere, pelas costas, um pontapé numa das pernas do DD e uma pancada com o cinto, tendo este deixado cair o pau e sofrido dores, após o que volta a descer a rua, a correr.

17. Entretanto, o arguido AA recolheu o pau e chegou o arguido QQ, junto daquele.

Perante isso, e para prestarem auxílio ao DD, os ofendidos EE, GG e FF, avançam para junto deste e dos referidos arguidos, envolvendo-se na contenda.

Durante tal envolvimento, o arguido J. QQ confrontou-se fisicamente com o ofendido FF, empurrando-o e desferindo-lhe alguns pontapés e murros, causando-lhe dores; e,

18. O arguido AA, manuseando o pau em movimentos circulares, vibrando-o com força, veio a atingir, com a parte mais grossa (tipo moca), a cabeça, lado frontal esquerdo, do ofendido EE.

19. Os arguidos HH, II, JJ, KK e LL (que ali chegara), ao verem tal envolvimento, correram para cima, para o local onde estavam os arguidos AA e QQ, para tirarem desforra dos ofendidos.

20. Ao verem os outros a subir, EE, DD, FF e GG saíram do cimo da rua e fugiram (pela Rua ...) em direção à escadaria da Travessa ..., percorrendo cerca de 120/150 m, a qual, que, por sua vez, dá acesso à Avenida ..., sendo perseguidos pelos arguidos QQ e AA, á frente, e pelos restantes arguidos mais atrás, até ao acesso a essas escadas, onde pararam.

21. Ao chegar com DD, GG e FF à Avenida ... (depois de terem descido a escadas da Travessa ...), a vítima EE queixou-se de dores de cabeça, vindo a sentar-se, junto á loja comercial “M...”, momento em GG, FF e DD notaram que o mesmo tinha um inchaço com escoriação na testa.

22. XX e YY, foram ao encontro dos arguidos no cimo da escadaria da Travessa ....

23. Porquanto se apercebeu de um carro de patrulha da PSP a circular na Avenida ..., o arguido AA abandonou o local.

24. A vítima EE (que media 1,70 m de altura) foi encontrada, em posição de decúbito dorsal, cerca das 3 h 45 m da madrugada desse dia ...-...-20194, prostrada no passeio em frente á loja “X...”, na Av ..., a cerca de 320 m da loja “M...”, aparentemente alcoolizada, com a camisa desabotoada na parte da frente, respiração ofegante e um pouco vomitada na roupa e ténis e com um hematoma, com escoriação, frontal á esquerda.

25. Foi transportado, ás 4 h 10 m, pelo INEM para o Hospital 1, onde deu entrada ás 4 h 19 m, tendo, como lesão externa, um hematoma e escoriação frontal á esquerda, na cabeça, e apresentando movimentos de descerebração (bilateralmente mais expressivos à direita), midríase fixa bilateral, 4 pontos em 15 na Escala de Coma de Glasgow.

Ao nível interno, apresentava as seguintes lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas: extenso hematoma subdural esquerdo com importante efeito de massa e, mais precisamente, hematoma intra-craniano e hemorragia subaracnoideia, assim como edema marcado do encéfalo e focos de contusão dispersos na face interior de ambos os lombos frontais e temporal esquerdo, com tradução intra-parequimatosa; histologicamente, apresentava lesões compatíveis com sufusões hemorrágicas em área encefálica com enfarte prévio.

Às 5 h 37 m, no Hospital 1, a vítima EE apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,518 g/l.

Foi transferido para o Hospital 2, no ..., em face da gravidade do seu estado.

26. Como consequência directa e adequada das referidas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, referidas em 25), a vítima EE veio a falecer, a ...-...-2019, no Hospital 2, no ....

27. Tais lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, referidas em 25), foram provocadas pela pancada com o pau, desferida pelo arguido AA na cabeça da vítima EE, como descrito em 18).

(…)

30. Ao actuar da forma descrita em 14), o arguido AA fê-lo de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de agredir corporalmente o ofendido DD, utilizando o pau supra descrito, cujas características conhecia, e motivado pelo referido em 1).

Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

(…)

33. Ao actuar da forma descrita em 18), o arguido AA actuou de forma livre, deliberada e consciente, representando a possibilidade de vir a atingir EE na cabeça, com o referido pau, e, dessa forma, lhe causar a morte, com o que se conformou.

(…)

36. Por causa do referido em 17), o ofendido FF teve dores.

O ofendido DD foi sujeito de reiteradas agressões, referidas em 14) e 16), ficando com um hematoma no braço e dores.

37. Os ofendidos DD, FF e GG ficaram alarmados quando, mais tarde, viram o seu amigo, EE, inconsciente e prostrado no chão.

A morte do seu amigo, EE, em ........2019, traduziu-se, para eles, num enorme choque e causa de desgosto.

38. São estudantes do Instituto... frequentando os cursos de desporto (DD), engenharias renováveis (GG) e farmácia (FF), tendo, respectivamente, 26, 23 e 22 anos.

39. O Centro Hospitalar 1 despendeu a quantia de 26.407,52 € na assistência a EE.

40. A Unidade de Saúde 1, despendeu a quantia de 846,13 € na assistência a EE.

41. BB e CC, eram os pais de EE, nascido a ........1998.

EE era física e psiquicamente saudável.

42. EE, por causa da pancada na cabeça, começou (depois de descer a escadaria dos ...) a sentir dores na cabeça, que, á medida que o tempo passava, foram-se agravando, até virarem lancinantes, criando-lhe progressivas dificuldades acrescidas de equilíbrio, antevendo gradualmente que o seu estado poderia ser grave o que lhe causou angústia, até ficar inconsciente; nunca mais retomou a consciência até á sua morte.

43. Era natural de ..., ..., Cabo-Verde e veio, em Outubro de 2019 para ..., estudar no Instituto Politécnico desta cidade, estando inscrito no 1º ano do curso de design, que frequentava á data da sua morte.

Tal vinda para Portugal representava para os seus pais grande esforço financeiro.

44. Era um jovem bem disposto, com alegria de viver, e uma vida estudantil activa e preenchida, sendo comunicativo, solidário, com muitos amigos.

Era bom aluno.

Integrou, em Cabo-Verde, o coro da sua paróquia natal e havia formado uma banda de música tradicional.

Era pacífico, calmo e apaziguador.

Tinha, como projecto de vida, concluir o seu curso superior e, após, regressar a Cabo-Verde, para junto dos seus pais (e irmãos) e aí trabalhar, e vir a constituir família.

Era um jovem muito dedicado á família, mantendo com os pais e irmãos mútuas e intensas relações de afecto, amor e carinho, sendo muito unidos.

Tinha toda a vida à sua frente, perspectivando-se como feliz e confortável.

45. A sua morte causou forte comoção, tendo EE sido objecto de várias homenagens póstumas.

46. Os assistentes nutriam grande amor e apego pelo falecido filho EE e grande orgulho por ser bom aluno, bom filho, participar nas actividades da igreja e ser músico, e, ainda, pelo seu excelente feitio.

A morte, violente e inesperada, do filho constituiu para os assistentes uma perda irreparável e duradoura, que alterou as suas vidas, causadora de enorme

sofrimento, desespero, amargura, depressão, com recurso a medicação para poderem dormir.

47. O arguido AA:

É o segundo de quatro filhos de um casal de modesta condição socioeconómica e cultural.

Revelou um percurso escolar pouco interessado, acusando duas reprovações, desistindo dos estudos aos 14/15 anos de idade, com elevado absentismo e postura de rebeldia manifestada em contexto escolar.

Confrontou-se, então, com o Sistema de Administração da Justiça Tutelar, tendo, pela prática de factos qualificados como crimes de furto e roubo, sido sujeito a uma medida tutelar de acompanhamento educativo que não cumpriu, acabando por ser sujeito depois a internamento em Centro Educativo durante 9 meses, onde concluiu o 6º ano de escolaridade.

Posteriormente, regressou ao agregado de origem, passando a realizar alguns trabalhos indiferenciados no sector da construção civil de forma intermitente junto de familiares e conhecidos.

Paralelamente, foi representando como atleta federado várias agremiações desportivas em campeonatos distritais da Associação de Futebol de .... Aos 19 anos de idade assumiu uma relação amorosa com CCC, enfermeira, com a qual se casou e manteve relação afetiva durante cerca de 3 anos.

A relação viria a terminar por desentendimentos consequentes do falecimento do filho do casal, evento traumático para o arguido, que passou então por um período de desmotivação e afastamento das atividades desportivas e a de ingestão de bebidas alcoólicas em excesso.

Mantinha-se sem exercer qualquer atividade profissional regular.

Refez a sua vida pessoal, passando a viver em união de facto com DDD, e passou por um período de estabilidade aos diferentes níveis, mantendo ocupação laboral regular, explorando o bar/café da “Associação...”.

Ocupava o seu tempo livre na prática de atividade desportiva federada como Guarda Redes da Equipa da Associação... do Instituto... e também exercendo a função de treinador de guarda redes de Futsal na Associação....

Também conseguiu controlar o consumo de álcool em excesso

Em outubro de 2018 a relação afetiva que mantinha terminou, tendo emigrado na época para Lourdes onde trabalhou 6 meses na hotelaria.

Regressou depois a ..., tendo iniciado sucessivamente duas relações afetivas e passado a trabalhar no hipermercado P... como repositor.

À data dos factos, vivia em união de facto com UU, com a qual veio a casar, sendo a relação descrita como gratificante.

O casal e o pai de UU viviam num T2 num Bairro Social de ... (Bairro da ...) com as condições necessárias de habitabilidade.

AA trabalhava como repositor no P..., ganhando o salário mínimo nacional, actividade que desenvolveu até poucos dias antes da sua prisão preventiva, á ordem dos presentes autos, dado ter terminado o contrato.

A companheira encontrava-se de baixa, trabalhava como empregada de um estabelecimento comercial, por apoio a uma filha menor desde Novembro de 2018, a quem foi diagnosticada doença oncológica.

A situação económica era modesta, mas capaz de fazer face às despesas.

Em meio prisional, o arguido manteve um comportamento adequado sem registo de problemas disciplinares.

Concluiu um Curso de Pintura da Construção Civil e denotou algumas competências profissionais.

No exterior beneficia do apoio da família origem e constituída.

Do seu CRC nada consta.

(…)

B) Factos Não Provados:

Não se provou, com relevo para a decisão, e apenas na medida em que o assumem, os seguintes factos, e, designadamente, que:

- a discussão no “L...” ocorreu entre as 2 h 30 e as 3 h 15;

- DD abordou as raparigas oferecendo-lhes dinheiro para pagar o seu consumo, bem como o dos ofendidos GG, FF e a vítima EE que o acompanhavam, de forma a evitar a demora na referida fila;

- DD não estava a assediar as raparigas;

- os quatro ofendidos abordaram VV, UU e EEE;

- DD agarrou com violência uma das mãos da VV;

- UU repeliu DD, dando-lhe um empurrão no peito;

- o WW apenas se envolveu em empurrões mútuos com o DD;

- II e JJ só saíram do L... depois de ter terminado a contenda/altercações;

- o arguido HH acalmou o arguido AA, e, após, regressou à porta da discoteca L... para se encontrar com o grupo que o acompanhava;

- os arguidos envolveram-se em empurrões e puxões mútuos também com GG e EE;

- de forma a evitarem a continuação das agressões, FF, GG, DD e EE fugiram, apeados, pela rua/travessa ...;

- DD flectia os braços á altura dos olhos, de punhos fechados e esticava-os na posição horizontal, como se estivesse a desferir socos, desafiando os ofendidos, também desta forma;

- o arguido AA, desferiu várias pancadas com o pau, em DD;

- nesse momento, atingiu também GG, FF e EE;

- na luta pelo pau, quando o arguido AA caiu, o pau ficou partido em dois pedaços;

- na luta pelo pau, o arguido AA e o ofendido DD começaram a descer a Travessa ..., sendo que os outros três ofendidos se encontravam mais acima, para a direita, já na Rua ...;

- foi a meio da Travessa ... que o ofendido DD retirou a pau ao arguido AA;

- DD agrediu AA com o dito pau;

- o arguido HH muniu-se da parte inferior do pau e o arguido AA da outra parte do pau;

- nesse circunstancialismo, surgem os demais arguidos e foi então, quando estes surgiram, que o arguido II actuou como descrito em 16) dos factos provados;

(…)

- em seguida, os arguidos AA, QQ (ali chegado), LL, HH, JJ, KK e II, mediante a execução de um plano que naquelas circunstâncias, todos aderiram, agrediram com recurso a pontapés, murros, pancadas com o cinto, paus e a soqueira GG, DD, FF e EE, provocando-lhes hematomas, escoriações e dores, o que representaram e quiseram;

- por forma a evitar a perpetuação das agressões, DD, GG, FF saíram da contenda e fugiram em direção à escadaria da Travessa ..., que, por sua vez, dá acesso à Avenida ...;

- sendo, nessa altura (depois do FF, DD e GG terem fugido), a vítima EE rodeada por AA, QQ, LL, HH, JJ, KK e II e impossibilitado de fugir;

- neste contexto, os id. arguidos desferiram, indiscriminadamente, na vítima EE pontapés, murros, pancadas com o cinto, paus e a soqueira por todo o corpo, incluindo na cabeça, fazendo-o cair e já prostrado no chão;

- designadamente, (…) o AA desferiu-lhe várias pancadas com o outro pedaço de pau, por todo o corpo com maior incidência na cabeça e no peito,(…)

- ao presenciarem tais agressões, FF, GG e DD voltaram para trás, aproximaram-se dos arguidos que rodeavam a vítima EE e, de forma não concretamente apurada, quer GG por si só, quer GG em conjunto com FF e DD, retiraram a vítima do local, pondo-se, de seguida, todos novamente em fuga em direção à escadaria da Travessa ...;

- durante a fuga, e ao descer as escadas (Travessa ...), EE caiu e embateu violentamente com a cabeça ou contra a estrutura do corrimão existente nas escadas ou contra o chão/degraus da escada, e foi esse único embate (no corrimão ou no chão/degraus, das escadas) que lhe causou as lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas e a subsequente morte;

- depois de ter caído, EE levantou-se de forma cambaleante e muito zonzo, e continuou a descer as escadas;

(…)

- EE, ao chegar á Av ..., pediu a GG, FF, DD, para pararem;

- XX e YY, foram alertados por telefone pelo arguido AA, para irem ter ao cimo da escadaria da Travessa ...;

(…)

- EE foi abandonado pelos restantes ofendidos, seus amigos;

- a vítima EE pesava, no dia dos factos, 45 kgs., sofrendo de grave desnutrição;

- o local onde foi encontrado EE dista 400 m da loja “M...” e cerca de 550 m do local da queda nas escadas;

- EE foi encontrado a espumar da boca;

- as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas foram provocadas pelas agressões que, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos perpetraram;

- as cicatrizes apresentadas pela vítima EE, na face anterolateral do terço superior do hemitórax direito, na linha axilar anterior, com 3,5 centímetros de comprimento; na região da espinha ilíaca antero-superior esquerda, com 0,4 centímetros de maior diâmetro; na face posterior da transição do terço inferior da coxa para o joelho direitos, com 1,5 por 0,5 centímetros de maiores dimensões; na região dorso lateral do terço médio do pé direito, com 3 por 1,2 centímetros de maiores dimensões; na face dorsal do pé direito, na região da extremidade distal do 3º metatarsiano, com 1 por 0,5 centímetros de maiores dimensões; na face dorsal do pé direito, na região da extremidade distal do 4º metatarsiano, com 0,7 por 0,5 centímetros de maiores dimensões; na face dorsal do pé direito, na região da extremidade distal do 5º metatarsiano, com 1 por 0,5 centímetros de maiores dimensões; na face anteromedial do terço distal da perna esquerda, com 1 por 0,9 centímetros de maiores dimensões; no maléolo lateral da perna esquerda, com 2,5 por 1,5 centímetros de maiores dimensões, foram provocadas pelas agressões que, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos perpetraram;

- ao actuarem da forma descrita em 12 a 20 da pronúncia, os arguidos AA, QQ, LL, HH, JJ, KK e II, na execução de um plano a que todos aderiram, comungando esforços e intentos, provocaram os ferimentos lesões descritas, utilizando para o efeito, paus, soqueira e cinto, bem sabendo da perigosidade de tais instrumentos, da sua superioridade numérica e do motivo resultante da discussão na discoteca L... descrito em 1 e 2 da pronúncia;

- ao assim actuarem, os referidos arguidos sabiam que os seus comportamentos acima descritos eram proibidos e, nas circunstâncias descritas, especialmente perversos, com utilização dos instrumentos que sabiam serem perigosos e aptos a provocar a morte, pelo facto de actuarem em comunhão de esforços e intentos, em superioridade numérica e o motivo que os movia descrito em 1 e 2 da pronúncia, e mais gravemente censurável e especialmente punível por lei, quiseram actuar da forma descrita revelando manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana;

- ao actuarem da forma descrita em 18 a 20, 30 a 32, da pronúncia, os arguidos AA, QQ, LL, HH, JJ, KK e II, na execução de um plano a que nessas circunstâncias todos aderiram, comungando esforços e intentos, representaram como consequência possível dessa actuação (conjunta) a morte de EE e agiram conformando-se com esse resultado;

- todos os arguido agiram de forma livre, deliberada, consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.

- actuaram em comunhão de esforços;

(…)

- a soqueira foi utilizada nas agressões infligidas quer a EE, quer a FF, GG e DD;

- ao actuar da forma descrita em 18), o arguido AA fê-lo por causa do referido em 1);

- ao serem perseguidos pela Rua ..., os ofendidos sentiram ansiedade e medo;

- o ofendido GG foi agredido;

- o ofendido FF foi alvo de reiteradas e violentas agressões;

- por causa das reiteradas e violentas agressões, com recurso a pontapés, murros, pancadas com cinto, paus e soqueira, EE sofreu grandes lesões, hematomas e escoeriações, com o que sentiu, de imediato, fortes e lancinantes dores;

- EE apercebeu-se da gravidade do seu estado e anteveu a iminência da morte, e por isso a sua angústia foi profunda.

*

Consigna-se que a restante matéria não foi considerada, por irrelevante e/ou conclusiva e/ou jurídica – realçando-se a contestação do arguido HH que1 mais do que invocar factos, discute os indícios nos quais se baseou a pronúncia.

B.3. O Direito

B.3.1. Vícios e nulidades

O recorrente entende que o acórdão recorrido enferma dos vícios de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “erro notório na apreciação da prova” e de “contradição na fundamentação”, sendo ainda nulo, por ter violado os princípios “da livre convicção do julgador”, “da presunção da inocência” e o “ónus da prova”.

A este propósito, importa recordar que o artigo 434º do Código de Processo Penal estabelece que:

“O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º.”

E, bem assim, que as alíneas a) e c) do artigo 432º acima referidas, se reportam a decisões dos tribunais da relação proferidas em primeira instância (al a)) e a recursos denominados “per saltum”, ou seja, de decisões proferidas pelo tribunal do júri ou pelo tribunal (al. c)).

Ora in casu, o recorrente vem impugnar um acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Daqui decorre que, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (profusamente indicada e citada na resposta do Ministério Público, assim nos dispensando de o demonstrar), o recorrente não pode impugnar o aludido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães com base na ocorrência dos aludidos vícios e nulidades.

De qualquer forma, chama-se desde logo a atenção para o facto de, face ao disposto no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, os vícios indicados pelo recorrente terem de ser detetados e resultar do texto da decisão recorrida (não fazendo sentido, in casu, a invocação do disposto no artigo 412º, nº 3 do mesmo diploma legal) sendo que a ponderação sobre a sua existência tem de ser feita em função da decisão recorrida que, in casu, é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (e não o que foi proferido na primeira instância).

Por outro lado, também se esclarece que, sendo o recurso circunscrito ao reexame da matéria de direito, não pode o recurso suportar-se na violação dos princípios “da livre convicção do julgador” e da repartição do “ónus da prova” a qual, aliás e in casu, inexiste.

Face ao exposto, o recurso tem de ser rejeitado, quanto a esta matéria, nos temos do disposto no artigo 420º, nº 1, al b) do Código de Processo Penal, por referência ao nº 2 do artigo 414º do mesmo diploma legal.

B.3.2. Enquadramento jurídica da matéria de facto – o crime de homicídio simples

O recorrente entende que os factos apurados não são subsumíveis ao crime de homicídio simples, mas sim ao crime de ofensa à integridade física, agravado pelo resultado morte.

Tal como já tinha feito no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido, em síntese apertada, fundamenta esse entendimento no seguinte:

• Nas alegações produzidas no fim da audiência de julgamento pelo Ministério Público, nas quais foi defendido esse entendimento;

• Na circunstância de, na sua leitura da prova, a pancada que o arguido deu com o pau na cabeça da vítima EE foi “inadvertida e, como tal, tão pouco existe dolo homicida na forma eventual”;

• Na circunstância de a contenda do arguido ter sido com o DD e não com a infeliz vítima mortal;

• No parecer do Professor Doutor RR, o qual fez vários reparos ao relatório de autópsia;

• Finalmente, invoca o princípio in dúbio pro reo.

Começando pelo fim, consigna-se que, estando a matéria de facto definitivamente fixada e não competindo a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a mesma (pelas razões atrás expostas), não faz qualquer sentido a invocação do princípio do in dúbio pro reo, podendo acrescentar-se ainda que, do acórdão recorrido resulta, com clareza, que o julgador não teve qualquer dúvida sobre que factos devia considerar provados e não provados…

Quanto ao mais, vejamos o que ficou consignado no acórdão recorrido, quanto à qualificação jurídica dos factos apurados:

“O recorrente insurge-se contra a qualificação jurídica dos factos dados como provados.

O recorrente pugna pela subsunção alternativa dos factos provados ao tipo de crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte, a punir com uma pena entre 5 a 6 anos (isto sem indicar as específicas disposições legais alternativas aplicáveis).

10.2. Recordemos os factos dados como provados relativamente a estes arguidos e vejamos o enquadramento jurídico dos mesmos levado a cabo na decisão recorrida (transcrição):

“(…)

A. Factos provados

(…)

18. O arguido AA, manuseando o pau em movimentos circulares, vibrando-o com força, veio a atingir, com a parte mais grossa (tipo moca), a cabeça, lado frontal esquerdo, do ofendido EE.

(…)

24. A vítima EE (que media 1,70 m de altura) foi encontrada, em posição de decúbito dorsal, cerca das 3 h 45 m da madrugada desse dia ...-...-2019, prostrada no passeio em frente á loja “X...”, na Av ..., a cerca de 320 m da loja “M...”, aparentemente alcoolizada, com a camisa desabotoada na parte da frente, respiração ofegante e um pouco vomitada na roupa e ténis e com um hematoma, com escoriação, frontal á esquerda.

25. Foi transportado, ás 4 h 10 m, pelo INEM para o Hospital 1, onde deu entrada ás 4 h 19 m, tendo, como lesão externa, um hematoma e escoriação frontal á esquerda, na cabeça, e apresentando movimentos de descerebração (bilateralmente mais expressivos à direita), midríase fixa bilateral, 4 pontos em 15 na Escala de Coma de Glasgow.

Ao nível interno, apresentava as seguintes lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas: extenso hematoma subdural esquerdo com importante efeito de massa e, mais precisamente, hematoma intra-craniano e hemorragia subaracnoideia, assim como edema marcado do encéfalo e focos de contusão dispersos na face interior de ambos os lombos frontais e temporal esquerdo, com tradução intra-parequimatosa; histologicamente, apresentava lesões compatíveis com sufusões hemorrágicas em área encefálica com enfarte prévio.

(…)

26. Como consequência directa e adequada das referidas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, referidas em 25), a vítima EE veio a falecer, a ...-...-2019, no Hospital 2, no ....

27. Tais lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, referidas em 25), foram provocadas pela pancada com o pau, desferida pelo arguido AA na cabeça da vítima EE, como descrito em 18).

(…)

33. Ao actuar da forma descrita em 18), o arguido AA actuou de forma livre, deliberada e consciente, representando a possibilidade de vir a atingir EE na cabeça, com o referido pau, e, dessa forma, lhe causar a morte, com o que se conformou.

Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

(…)

D) O Direito.

1. Os arguidos estão todos pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. p. pelos arts. 131º e 132º nsº 1 e 2, al. h), primeira parte, do Código Penal e agravado pela utilização de arma, nos termos do art. 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2 (e ulteriores redacções).

1.1. Tendo por valor tutelado a vida humana, dispõe o art. 131º referido que, como é sabido, contém o tipo base do crime de homicídio, “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”.

São, pois, elementos constitutivos deste tipo de crime:

- que o agente mate outra pessoa;

- o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em uma qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal.

No caso, face á factualidade provada, teremos de concluir por uma autoria singular – a do arguido AA – pois que não se demonstrou a comparticipação dos restantes arguidos, sob qualquer forma, na causação da morte do malogrado EE, pelo que deverão ser absolvidos.

Já o arguido AA deferiu uma pancada com o pau, de cerca de um metro de comprimento e mais grosso na extremidade, tipo “moca”, que manuseava em movimentos circulares, na cabeça, zona frontal esquerda, da vítima, causando-lhe de forma directa e adequada as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que foram causa directa e adequada da sua morte.

Representou tal possibilidade – de o atingir na cabeça e, assim, de lhe vir a causar a morte – com o que se conformou – portanto, actuando com dolo eventual (art. 14º nº 3 do CP).

Dúvidas não há, pois, acerca do preenchimento dos elementos típicos do crime de homicídio.

(…)

10.3. Dir-se-á, numa primeira análise, que os factos provados acima descritos relativos ao arguido AA integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de homicídio simples imputado a título de dolo eventual nos precisos termos na decisão recorrida.

Na verdade, ficou provado que este arguido desferiu intencionalmente uma paulada na cabeça de EE que lhe causou lesões mortais e que o mesmo representou que lhe poderia causar a morte com essa actuação e com isso se conformou.

Para obstar à incidência da aludida norma penal, o recorrente chama à colação as alegações finais de igual conteúdo produzidas pelo Magistrado do Ministério Público em sede de julgamento e, sobretudo, coloca em crise a prova do “dolo homicida na forma eventual” com fundamento no parecer técnico do Professor RR, segundo o qual o crânio da vítima mortal dos autos não apresenta qualquer fractura reveladora da violência inerente à intenção mais grave de matar.

Ora, tais eventuais alegações do Magistrado do Ministério Público da fase de julgamento perderam toda a sua actualidade em virtude dos factos que vieram a ser dados como provados pelo tribunal a quo, bem como da ausência de interposição de qualquer recurso pelo Ministério Público.

Por outro lado, importa não perder de vista que já se mostra ultrapassada a impugnação da matéria de facto e que o recorrente não foi bem-sucedido nesta pretensão.

Tendo o recorrente decaído na impugnação ampla da matéria de facto, impõe-se entender que não sobra, em concreto, qualquer margem para a discussão nesta sede da relevância do parecer técnico.

Acresce a isso que, salvo o devido respeito pelo ilustre subscritor do aludido parecer técnico, tal documento não é um meio de prova em sentido técnico e muito menos poderia colocar em crise a força probatória da prova pericial produzida e alcançada nos autos relativamente ao nexo de causalidade necessária existente entre o evento traumático e a morte.

Consequentemente, tendo permanecido incólume a matéria de facto dada como provada, o arguido continuará sob a incidência da norma penal aplicada na decisão recorrida, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da questão medida da pena estribada exclusivamente na alteração da qualificação jurídica.”

Concorda-se com a análise feita pelo acórdão recorrido e cremos que a mesma seria suficiente para considerar o recurso improcedente quanto à qualificação jurídica da matéria dada como provada, confirmando-se que a mesma deve ser subsumível ao crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal.

Contudo, alguma notas mais se aditarão.

Assim e deixando de parte a invocação das alegações orais do Ministério Público em sede de audiência de julgamento (??!!), desde logo ressalta da matéria de facto dada como apurada - com cristalina clareza e ao contrário do alegado pelo recorrente – que, embora o conflito que veio a determinar a morte de EE tivesse começado com uma discussão e troca mútua de empurrões / encostos que teve lugar no bar “L...”, em ..., e que ocorreu entre o DD, o WW e o arguido AA, em seguida, já no exterior desse estabelecimento, formaram-se dois grupos - integrando um deles o arguido e, o outro, “os quatro cabo-verdianos” DD, GG, FF e EE. Igualmente resulta com cristalina clareza que estes dois grupos entraram numa dinâmica de confrontos e agressões físicas mútuas, sendo que foi no desenvolvimento desta dinâmica que o arguido deferiu a pancada que veio a vitimar o EE. Ou seja, o EE fazia parte do grupo com o qual o arguido e seus companheiros entraram em confronto e agressões físicas mútuas.

Por outro lado, e ao contrário do que alega o recorrente, tendo em conta as circunstâncias e a forma como foi desferida e de acordo com as regras de experiência comum, jamais se poderia caracterizar como “inadvertida” a pancada com a qual o arguido atingiu, com o aludido pau, a cabeça do EE, sendo claramente a mesma determinada por uma ação dolosa.

Quanto à intervenção do Professor Doutor RR, para além de a mesma se ter consubstanciado num mero parecer - emitido a pedido do arguido - não nos parece que o seu conteúdo coloque em causa o que foi dado como provado.

Com efeito, em vários momentos se refere no parecer que “os objetos/ação mais compatíveis perante o quadro lesional observado, são o “pau semelhante a um taco de beisebol” e o “ferro/tubo existente nas escadas ou chão/degrau das mesmas”, embora na parte final do parecer tenha acrescentado, quanto ao pau utilizado que , “dada a descrição do pau em apreço, realizada pela esmagadora maioria dos intervenientes processuais, em momento algum se afigura razoável dar-se como certo ser efectivamente semelhante a um taco de beisebol”.

Contudo, repare-se que esta última declaração não resulta da observação direta do pau utilizado, mas sim da leitura de depoimentos, sendo que, por último e como é lógico, diversos paus que não têm a configuração de um taco de beisebol podem ter aptidão para, nas circunstâncias indicadas produzir lesões que conduzem à morte, até porque, como também refere o aludido parecer, tal resultado também “depende(ndo), obviamente, da violência com que atuaram”.

Seja como for, o que ficou dado como provado foi que o objeto utilizado se tratava de “um pau, mais grosso numa das extremidades, tipo moca, com cerca de 1 m de comprimento” (facto 5) e, sobretudo, que o arguido “manuseando o pau em movimentos circulares, vibrando-o com força, veio a atingir, com a parte mais grossa (tipo moca), a cabeça, lado frontal esquerdo, do ofendido EE (facto 18), que lhe provocaram as lesões descritas no facto 25 e que “(c)omo consequência directa e adequada das referidas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, referidas em 25), a vítima EE veio a falecer, a ...-...-2019, no Hospital 2, no ...”(facto 26), sendo que “(t)ais lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, referidas em 25), foram provocadas pela pancada com o pau, desferida pelo arguido AA na cabeça da vítima EE, como descrito em 18) (facto 27)”..

Concluindo, também quanto a esta matéria o acórdão recorrido não merece censura, improcedendo o recurso.

B.3.3. A escolha da pena a aplicar ao crime de ofensa a integridade física e a medida das penas parcelares e única

Entende o arguido que o Tribunal não o devia ter condenado em pena de prisão no que se reporta ao crime de ofensa a integridade física (cometida contra o DD), que as penas parcelares de prisão aplicadas por esse crime (7 meses) e pelo de homicídio (10 anos) são excessivas e, ainda, que a pena única de 10 anos e 3 meses de prisão devia ser fixada em medida inferior a 8 anos e 6 meses (ou apenas em 8 anos caso lhe fosse aplicada pena de multa pela prática do crime de ofensa à integridade física)

Contudo, o Ministério Público vem alegar que “(a) medida e dosimetria das penas não fez parte do thema decidendi do douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães.”, tratando, pois, de uma questão por este não apreciada e que, por isso, dado tratar-se de uma questão nova, este Supremo Tribunal não pode conhecer.

Com efeito e como atrás se referiu, no recurso que interpôs da decisão da primeira instância a 27 de junho de 2023, o arguido:

• Não teceu qualquer consideração sobre a pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de ofensa à integridade física;

• Também nada disse sobre a medida da pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de homicídio, limitando-se a defender que os factos que estiveram na base da condenação por tal crime deviam ter sido, antes, subsumidos ao crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado morte.

Aliás e como se deixou também atrás referido, foi por isso que, ao circunscrever o âmbito do recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães colocou, como as duas últimas questões a resolver:

• “Errado enquadramento jurídico dos factos provados (crime de homicídio simples ou crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte);

Medida da pena parcelar (após a alteração da qualificação jurídica)”.

Ou seja, a inscrição entre parêntesis do segmento “após a alteração da qualificação jurídica” revela, com clareza, que tal questão só teria de ser abordada caso se desse provimento ao pedido de alteração da qualificação jurídica dos factos provados de homicídio, para ofensa à integridade física, agravada pelo resultado morte.

Aliás, também no requerimento apresentado a 26 de fevereiro de 2024 (através do qual exerceu o contraditório relativamente à resposta apresentada pelo Ministério Público) o arguido não teceu qualquer consideração sobre a medida das penas que lhe foram aplicadas.

Concluindo e como bem observa o Ministério Público e se pode constatar do atrás exposto, o arguido não suscitou perante o Tribunal da Relação de Guimarães as questões da escolha da pena (quanto ao crime de ofensa à integridade física) nem da medida das penas parcelares e única que lhe foram aplicadas no recurso que para o mesmo interpôs.

E, por isso, esse Venerando Tribunal não se pronunciou sobre tal matéria.

Assim, e dado que as decisões em apreciação são, tão somente, as proferidas por esse Tribunal, há que rejeitar o recurso relativamente ao ponto acima indicado.

Com efeito, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que:

“IV -O recurso interposto de uma determinada decisão não pode abranger questões que não constam dessa mesma decisão. Assim, reafirma-se a jurisprudência do STJ no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.”

Ac. do STJ de 24 de outubro de 2012 – Proc. 2965/06.0TBLLE.E1 in www.dgsi.pt

B.3.4. Correção de lapso

No ponto 1 da matéria dada como provada refere-se - e bem – que os factos ocorreram a ... de ... de 2019. Contudo, no ponto 24 refere-se, por lapso evidente, que tais factos ocorreram a ... de ... de 2019.

Assim e ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal há que ordenar a correção de tal lapso.

D – Decisão

Por todo o exposto, decide-se:

Rejeitar o recurso, nos temos do disposto no artigo 420º, nº 1, al b) do Código de Processo Penal, por referência ao nº 2 do artigo 414º e ao artigo 434º do mesmo diploma legal, no que se refere à invocação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação, bem como no que tange às alegadas nulidades decorrentes da violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e da repartição do ónus da prova;

Rejeitar o recurso, no que concerne à escolha da medida da pena (relativamente ao crime de ofensa à integridade física) e no que tange à medida concreta das penas parcelares (relativamente ao aludido crime e ao crime de homicídio) e à pena única que lhe foram aplicadas, dado que tais questões não foram submetidas à apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães;

Não conceder, no restante, provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida;

• Ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal determina-se a correção do lapso existente no ponto 24 da matéria de facto dada como provada, devendo substituir-se a data “... de ... de 2019” por “... de ... de 2019”;

Vai ainda o recorrente e arguido AA condenado no pagamento das custas do processo com taxa de justiça fixada em 5 (cinco) U.C.;

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)


Celso Manata (Relator)

Vasques Osório (1º Adjunto)

Jorge Bravo (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da Secção)

_____________________________________________

1. O arguido AA foi absolvido da prática de “três crimes de ofensas à integridade física qualificada (previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. h), primeira parte, do Código Penal e agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 do regime jurídico das armas e suas munições) e do crime de homicídio qualificado (previsto e punido pelos artigos, 131º,132º, n.º 1 e n.º 2, al. h), primeira parte do Código Penal e agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 da Lei das Armas – Lei 5/2006 de 23-2 na versão em vigor à data dos factos), que lhe eram imputados”

2. A este propósito consignou-se, no referido ponto II:B:2., o seguinte: “Assim, daquele primeiro parágrafo da motivação ora transcrito passará a constar “(Facto provado 33)” ao invés de “(Facto provado 30).

Consequentemente, ficará prejudicado o conhecimento do recurso deste arguido na parte relativa à falta de fundamentação do julgamento de facto relativo ao facto provado 33).”

3. Reporta-se às conclusões da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães.

4. Ordenada a correção para ... de ... de 2019