Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. 2. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato. 3. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, perante uma legítima ordem de serviço, se recusa a cumpri-la, afirmando que só o faria se a mesma lhe fosse dada por escrito e fundamentadamente, mesmo depois de, num segundo momento, ter sido chamado ao gabinete da direcção da R., onde lhe foi explicada a necessidade de tal ordem. 4. É lícito, enquanto sanção proporcional à gravidade do descrito comportamento, o despedimento com justa causa, cominado em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1. Aos 24.01.2004, AA, casado, com os sinais dos Autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, contra «BB– … S.A.», acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja anulada a sanção de repreensão registada que a Ré lhe aplicou em 5.8.2002 e declarada a ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da Ré: a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, se não optar, entretanto, pelo recebimento da indemnização; b) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, sendo já as vencidas no montante de € 1.762,50; c) a pagar-lhe a quantia de € 31.977,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; d) em quantia a liquidar posteriormente, e correspondente às gratificações que lhe caberiam, nos termos da Portaria 1159/90 de 27.11, caso estivesse ao serviço da Ré desde a data do despedimento e até à sua reintegração, ascendendo as vencidas ao montante de € 1.111,87; e) nos montantes que seriam normalmente depositados no Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos, a favor do Autor, igualmente a liquidar posteriormente. Mais pediu o A. que seja declarado que tem direito a receber vencimento base, aferido com base no mesmo horário de trabalho, superior no mínimo em um cêntimo ao auferido pelos pagadores ao serviço da Ré, devendo esta ser ainda condenada a pagar-lhe as diferenças retributivas respeitantes ao período de Abril de 2002 em diante, a liquidar posteriormente, e ainda a quantia de € 523,65, tudo acrescido dos juros à taxa legal a contar da citação. Para tanto, alegou, em síntese útil, que, em Junho de 1970, foi admitido ao serviço da sociedade “CC– … Ld.ª”, para prestar serviço no Casino de Espinho. A partir de 1974, passou a Ré a explorar aquele Casino, tendo o A. continuado a exercer as funções como até então, mas desta vez, sob as ordens da Ré. Desde Abril de 1990, o A. exerce as funções de fiscal de banca (anteriormente exercia as funções de pagador), sendo membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro desde 8.7.2001. A partir do momento em que passou a exercer as funções de dirigente do Sindicato e a acusar as irregularidades cometidas na empresa, o A. foi alvo de "pressões" exercidas por parte da Ré, nomeadamente a instauração de sucessivos processos disciplinares, sendo que a sua entidade patronal sempre assumiu um tratamento disciplinar diferente em relação a outros trabalhadores, seus colegas. Acresce que a partir de Março de 2002 o A. foi alvo de discriminação por parte da Ré, já que esta pagava aos pagadores vencimento superior àquele que o A. auferia, apesar de trabalharem menos uma hora por dia. Em 5.8.2002, a Ré aplicou ao A. a sanção disciplinar de repreensão registada, sendo que a mesma é infundada e carecida de justa causa. E em 16.3.2004, a Ré despediu o A., após instauração de processo disciplinar, despedimento que se baseou em factos não verdadeiro, sendo, de qualquer maneira, a sanção aplicada manifestamente desajustada ao comportamento imputado ao Autor e à prática disciplinar da empresa, a determinar a ilicitude do despedimento. 2. A Ré contestou, defendendo a existência de justa causa na aplicação das sanções de repreensão registada e despedimento, concluindo que o A. não tem direito às remunerações que reclama, designadamente, com base na retribuição paga aos pagadores da banca. Pede, assim, a improcedência da acção. 3. Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 523,65 e juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do restante pedido. 4. O Autor, inconformado, recorreu, pedindo a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos que indica nas conclusões do recurso, e a revogação da sentença, com a sua substituição por acórdão que julgue o despedimento do Autor ilícito e anule a sanção de repreensão registada, condenando a Ré nos pedidos formulados na petição. A Relação, por acórdão de fls. 595 e segs., decidiu, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do C.P.C., anular o julgamento e actos posteriores com vista a novo julgamento destinado à ampliação da matéria de facto que nela se consigna. O A. veio aditar novo pedido, solicitando que a Ré seja condenada a pagar--lhe os montantes correspondentes à diferença entre os valores que recebeu e venha a receber, decorrentes da pensão de reforma que aufere, e os que receberia durante o mesmo período caso tivesse continuado regularmente a prestar a sua actividade profissional para a Ré até, pelo menos, aos 65 anos de idade, a liquidar "em execução de sentença". A Ré respondeu (fls. 717) no sentido da improcedência do pedido aditado, alegando que a situação de reforma por velhice é um direito e que determina a caducidade do contrato de trabalho. Por despacho de fls. 719, foi o referido aditamento admitido. Realizada a nova Audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos. 5. Irresignado, veio o A. recorrer, mas sem sucesso, já que a Relação do Porto, pelo Acórdão que constitui fls. 863-888, deliberou, por unanimidade, negar provimento à Apelação, confirmando a decisão impugnada. Ainda inconformado, o A., insurgindo-se contra ao assim ajuizado, traz-nos a presente Revista, cujas alegações remata com este quadro de síntese: 1. A sanção de despedimento que vitimou o recorrente foi manifestamente excessiva e desproporcionada, face ao respectivo comportamento e a todas as circunstâncias que o rodearam. 2. Com efeito, o próprio conjunto de processos disciplinares que contra ele vinham sendo movidos com acelerada frequência (embora alguns deles concluídos, sem qualquer resultado prático) no período que imediatamente antecedeu a instauração do processo disciplinar que levou ao respectivo despedimento implicava que qualquer trabalhador colocado em idênticas circunstâncias procurasse desde logo acautelar a sua situação, de modo a que qualquer eventual deslize não servisse de fundamento para novo processo disciplinar, ademais quando estava em causa dinheiro, o que tornava ainda mais preocupante um procedimento que fosse adoptado sem regras claras e seguramente sindicáveis por qualquer interessado. 3. Por isso, considera-se que a preocupação de reclamar que a ordem dada o fosse por escrito e fundamentada foi legítima, não havendo nisso qualquer postura de afrontamento deliberado para com o poder de direcção da R. 4. Por outro lado, a prática disciplinar anterior da R., relativamente ao próprio A., não permitiria que, na situação dos autos, lhe fosse aplicada justificadamente a sanção de despedimento que o vitimou. 5. Com efeito, tendo em conta o disposto no art. 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho/03, e observando o que (não) foi decidido pela R. relativamente ao processo disciplinar instaurado ao A. em Maio de 2002, do qual faz parte a Nota de Culpa datada de 23 de Maio de 2002, na qual lhe foi também imputada a desobediência a instrução de serviço transmitida por superior hierárquico de não trocar notas de valor inferior € 50,00, desobediência essa que a R. deu como provada, ter-se-á de concluir que a aplicação da sanção de despedimento ao A. por uma alegada recusa, assumida verbalmente, mas nem sequer comprovada ou testada na prática, de adopção de um procedimento, em circunstâncias além do mais passíveis de explicar esse comportamento, não foi a mais consentânea com o disposto no aludido dispositivo legal e com o princípio da proporcionalidade vertido no art. 367.º do referido Código, até pelo facto de o quadro de sanções disciplinares legalmente admissíveis ser manifestamente mais extenso do que era anteriormente ao Código do Trabalho/03, sendo que, entre a repreensão registada e o despedimento, é grande o leque sancionatório previsto na Lei. 6. Perante todo esse quadro, o despedimento do recorrente constituiu sanção francamente desajustada e desproporcionada face ao respectivo comportamento e às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, tendo-se verificado por isso uma incorrecta interpretação, perante o quadro factual em presença, do disposto no art. 396.º do Código do Trabalho/2003. 7. Aliás, mesmo que se entendesse que o comportamento do A. era objectivamente censurável, o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca, o mesmo apenas poderia justificar uma eventual sanção disciplinar que o alertasse para a necessidade de eventuais alterações na respectiva postura, sanção essa porventura forte, mas nunca a sanção última e extrema que lhe foi aplicada, ademais tendo em conta a prática disciplinar assumida pela R. quer em relação a ele próprio quer em relação a outras situações de recusa de cumprimento de ordens ocorridas na respectiva empresa com outros trabalhadores. 8. De facto, esta conclusão assume redobrado sentido se forem tidos em consideração os factos, mencionados em 58.º-b) e 63.º da P.I., mesmo nos termos como foram dados por provados na decisão sobre a matéria de facto e que constam dos pontos 37 e 38 da relação dos factos provados exarada no douto Acórdão recorrido. 9. O primeiro daqueles factos (o vertido em 58-b) da P.I.) denuncia uma evidente duplicidade de critérios em sede disciplinar que igualmente terá de ser tomada em devida conta, atento o disposto no aludido art. 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. 10. O segundo daqueles factos (o emergente do narrado em 63.º do referido articulado) demonstra que a própria ordem que alegadamente determinou a instauração do processo disciplinar visando o despedimento do A., tinha, na prática, pouca ou nenhuma relevância para a empresa da R., o que constitui também circunstância a ter em devida conta para a aferição da justeza da sanção disciplinar àquele aplicada. 11. Por último, a decisão de não considerar injustificada a sanção de repreensão registada aplicada ao A. também não parece ser a mais adequada e consentânea com os elementos em presença. E isso porque, ao dar-se como provado que a não comunicação tempestiva da ausência do A., por razões de actividade sindical, foi da responsabilidade dos serviços administrativos do respectivo Sindicato, é manifesto que o A. não pode ser responsabilizado por essa falta de comunicação tempestiva, não tendo tido por isso qualquer culpa no sucedido. 12. Na douta sentença ora sob recurso não se interpretou adequadamente, face ao quadro factual em presença, os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 367.º, 396.º n.ºs 1 e 2 e 415.º, n.º 3, do Código do Trabalho/2003, que desse modo foram violados. 13. Deve por isso ser julgado ilícito o despedimento do A., com todas as consequências legais daí decorrentes ao nível do ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais dali emergentes e que resultam da matéria de facto constante dos pontos 30.º a 34.º da relação de factos provados constante do douto Acórdão recorrido. Termina afirmando que deve ser julgado procedente o presente recurso, declarando-se a ilicitude do despedimento do A., com todas as consequências legais daí resultantes, designadamente a condenação da R. a ressarci-lo de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência desse despedimento atenta a restante matéria de facto dada como provada nomeadamente no que concerne aos danos não patrimoniais e às retribuições por ele auferidas, incluindo as gratificações de clientes mencionadas em 33.º da relação de factos provados, e anulando-se ainda a sanção de repreensão registada, àquele aplicada por comunicação que lhe foi remetida pela R. em 5 de Agosto de 2002. A recorrida respondeu sucintamente, aduzindo que, uma vez que as alegações da Revista reproduzem praticamente o que já fora dito aquando da Apelação, nada tem a acrescentar ao que já advogou. __ Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente Parecer no sentido da improcedência do recurso, a que as partes, dele notificadas, nada disseram. Colheram-se os vistos legais, cumprindo ora decidir. II –
A – O ‘thema decidendum’. Ante o acervo conclusivo – por onde se afere, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação – é apenas uma a questão a dilucidar e resolver: - Da (in)existência de justa causa para o despedimento. B – Dos Fundamentos.
B.1 – De Facto. 1. O Autor começou a trabalhar em 1 de Junho de 1974, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, prestando serviço na sala de jogos tradicionais do Casino de Espinho, inicialmente com as funções de pagador de banca, e, posteriormente, de fiscal de banca, sendo que, anteriormente a esta data, o Autor trabalhara sazonalmente no Casino por conta da ‘Crudaespinho’. 2. O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, desde Março de 2001, sendo membro da direcção do mesmo, desde 8 de Julho de 2001. 3. O Autor foi também dirigente da Associação Nacional dos Profissionais de Banca dos Casinos. 4. Ao serviço da Ré há pagadores que ganham mais do que os fiscais de banca, ou porque transitaram de outros sectores onde ganhavam mais, não podendo ver os seus salários baixar, ou por avaliação de mérito pessoal, feito pelas respectivas chefias. 5. Desde Dezembro de 1983 até Dezembro de 2000, o Autor prestou trabalho, por ordem e no interesse da Ré, em dias de feriado obrigatório, tendo recebido o correspondente acréscimo remuneratório, conforme documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 5 a 96. 6. Porém, naquele período, a Ré não concedeu ao Autor o correspondente descanso compensatório, nem lhe pagou qualquer acréscimo retributivo pelo trabalho prestado nos dias de descanso compensatório. 7. Ao serviço prestado pelo Autor em dias de descanso compensatório, nos anos referidos em 5., correspondem as seguintes retribuições: 1984 (2 dias) - 2.820S72 (14,07 €); 1985 (1 dia) - 1.693S20 (8,45 €); 1986 (2 dias) -4.717$44 (23,53 €); 1987 (2 dias) - 5.307S60 (26,47 €); 1988 (1 dia) - 2.920S68 (14,57 €); 1989 (2 dias) - 6.126S00 (30,56 €); 1990 (2 dias) - 7.240S00 (36,11 €); 1991 (1 dia) - 4.126S00 (20,58 €); 1992 (1 dia) - 4.570S00 (22,80 €); 1993 (2 dias) - 9.740S00 (48,58 €); 1994 (2 dias) -9.920$00 (49,48 €); 1995 (2 dias) - 10.366S00 (51,716); 1996 (2 dias) - 10.892$00 (54,33 €); 1998 (1 dia) - 5.866$00 (29,26 €); 1999 (1 dia) - 6.072$00 (30,29 €) e 2000 (2 dias) -12.600$00 (62,85 €). 8. Em Maio de 2002, a Ré instaurou ao Autor um processo disciplinar, acusando-o, na respectiva nota de culpa, de ter desobedecido a instrução de serviço segundo a qual não devia permitir-se a troca de dinheiro por fichas nas mesas de jogo de valores inferiores a 50 €. 9. Tal nota de culpa mereceu do Autor a resposta documentada a fls. 140 a 143. 10. A comunicação interna, datada de 14 de Maio de 2002, junta a fls. 144 dos autos, pretendeu apenas reforçar a ordem que já anteriormente tinha sido verbalmente transmitida aos pagadores e fiscais de banca. 11. Em 6 de Junho de 2002, a Ré elaborou ao Autor a nota de culpa, com o teor de fls. 149, acusando-o de ter faltado ao serviço no dia 28 de Maio de 2002, sem avisar nem justificar a razão de ser da sua ausência, o que acarreta perturbação no serviço. 12. A essa nota de culpa respondeu o Autor nos termos constantes de fls. 150 e 151. 13. O Autor, nas circunstâncias de tempo referidas em 11., faltou ao serviço, sem avisar nem justificar a razão de ser da sua ausência, fazendo-o por necessidade de exercer as suas funções de dirigente sindical, sendo que, por lapso dos serviços administrativos do Sindicato, a comunicação de ausência não foi enviada em tempo, apesar das instruções que haviam sido dadas nesse sentido pela Direcção respectiva. 14. Relativamente aos dois processos disciplinares referidos nos pontos 8. e 11. supra, a Ré decidiu nos termos constantes de fls. 153, tendo sido castigado com uma repreensão registada pelos factos relativos ao segundo destes processos. 15. Em 8 de Janeiro de 2004, a Ré remeteu ao Autor a nota de culpa junta a fls. 154, acusando-o de, no dia 01/12/03, pelas 03hl0, quando o fiscal chefe e o Inspector da IGT percorriam as bancas no fecho, o Autor não aguardou pela sua chegada e abandonou a roleta americana n.º 3, assinando o resultado como sendo de € 1.210, quando era de € 1.200. 16. Tal nota de culpa mereceu do Autor a resposta de fls. 155 a 157. 17. Nas circunstâncias de tempo referidas no ponto 15., supra, o Autor não aguardou, no termo da partida do dia, pelo Inspector da IGT e pelo fiscal chefe, que estavam a proceder ao fecho, deixando o serviço sem que fechassem oficialmente a sua banca e conferissem o saldo e dando como saldo do jogo o valor de € 1.210 em vez do valor de € 1.200, sendo prática sempre seguida pela Ré, após o fecho das bancas, os fiscais de banca ficarem a aguardar a conferência pelo Inspector de Jogos para colaborarem na mesma. 18. O processo disciplinar correspondente ao ponto 15., supra, culminou no despacho do respectivo Sr. Instrutor, elaborado em 3 de Março de 2004, no sentido de o anexar, "como elemento integrante de natureza informadora sobre a personalidade do Autor", ao processo disciplinar com intenção de despedimento entretanto movido ao Autor. 19. Isto porque, por decisão de 13 de Janeiro de 2004, a Ré instaurou novo processo disciplinar contra o Autor, cuja nota de culpa a Ré lhe remeteu em 20 de Janeiro de 2004, encontrando-se junta a fls. 159 a 161. 20. Pela carta referida em 19., nessa mesma data entregue ao Autor, este foi "suspenso, sem perda de retribuição, até decisão final" do aludido processo disciplinar, conforme consta de fls. 158. 21. O Autor respondeu à nota de culpa referida em 19., nos termos juntos a fls. 162 a 163, a ela tendo sido anexados dois documentos (fls. 165 e fls. 166 a 169). 22. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, de quem o Autor é membro da direcção, emitiu parecer no sentido de "não existirem fundamentos válidos para qualquer sancionamento disciplinar ao arguido e, muito menos, para o seu pretendido e anunciado despedimento, razão pela qual deveria o processo disciplinar que lhe foi movido ser arquivado", conforme consta de fls. 170 a 172. 23. No dia 13 de Janeiro de 2004, a Ré, com conhecimento do coordenador da Inspecção Geral de Jogos, emitiu uma Ordem de Serviço aos fiscais de banca, no sentido de procederem ao registo inicialmente manual de cada venda de fichas realizada nas bancas, para depois, eventualmente no mesmo dia, se passar ao registo no terminal do sistema informático TDI. 24. A Ré incumbiu o fiscal chefe, DD, para transmitir esta ordem aos fiscais de banca, o que o mesmo fez, tendo todos aceite a mesma sem objecção. 25. De todos os fiscais, apenas o Autor recusou proceder a tal registo manual, afirmando que só o faria se lhe fosse dada ordem por escrito e fundamentada. 26. O Autor manteve esta recusa de cumprimento da ordem, a menos que fosse dada por escrito e fundamentada, mesmo depois de chamado ao gabinete da direcção pela Ré e ali lhe ser explicada a necessidade de tal ordem, que a mesma era só para valer, em princípio, para aquele dia e que a IGT tinha conhecimento dela. 27. O Autor, enquanto trabalhador da Ré, foi objecto de 15 processos disciplinares, sendo 13 anteriores aos dos autos, tendo terminado 11 com castigos: 5 de suspensões do trabalho com perda de retribuição de 12 dias cada um, um outro de 8 dias de suspensão, outro de 7 dias, outro de 3 dias, um de 1 dia e 2 de uma repreensão registada, e 2 arquivados. 28. O processo disciplinar referido no ponto 19., supra, com a fundamentação descrita na decisão junta a fls. 173 a 175, culminou no despedimento do Autor. 29. Tal decisão foi comunicada ao Autor, por carta datada de 16 de Março de 2004, recebida pelo mesmo a 17 de Março de 2004. 30. Como consequência directa e necessária do despedimento da Ré, o Autor sentiu-se triste e desanimado. 31. Passou a sentir grandes dificuldades em dormir, só o conseguindo fazer com a ajuda de diversos medicamentos, a sentir "tensão, cefaleias e mal-estar interior" e a padecer de um "estado emocional extremamente penoso com sinais de desespero". 32. Padecendo de um "episódio Depressivo Major, associado a perturbação aguda de ansiedade", razão pela qual tem de ser sujeito a apoio psiquiátrico. 33. O Autor auferia, pelo menos desde Agosto de 2003, o vencimento base mensal de 543,00 €, acrescido de diuturnidades no valor mensal de 84,00 € e de subsídio de alimentação no valor de 78,00 € mensais, sendo que, para além dessas retribuições o Autor auferia mensalmente quantitativos variáveis a título de gratificações recebidas dos clientes. 34. Durante o período posterior ao despedimento, o Autor não viu depositadas a seu favor no Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, as importâncias a esse título devidas. "Mais resultaram provados, na sequência do novo julgamento determinado, os seguintes factos:" 35. No dia 14.01.2004, pelo inspector chefe, na presença de outro inspector, de um administrador e um director da Ré e dos dois fiscais chefes de serviço, foi comunicado ao pessoal de serviço que se iria proceder à introdução de todos os registos no TDI e explicadas questões de registo no mesmo. 36. O Autor, no dia 13 de Janeiro de 2004, não teve qualquer situação em que tivesse de proceder ao registo manual porque, por determinação da Ré, foi substituído no seu posto de trabalho por um colega, cerca de 15 minutos após ter iniciado o seu período de trabalho. 37. O fiscal de banca, EE, recusou-se uma vez a fiscalizar duas roletas americanas ao mesmo tempo e que a nota de culpa que lhe foi remetida não apontava para o despedimento. 38. Após terem sido desligados os terminais de TDI, houve chefias que disseram que o apontar as operações de troca de notas por fichas, efectuadas na banca, não interessava. 39. O Autor, em desrespeito pela instrução de serviço que lhe proibia a troca de dinheiro por fichas nas mesas de jogo quando inferiores a 50€, permitiu que tal se fizesse. 40. A Ré, por cheque datado de 31.10.2007, no valor de 525,23€, procedeu ao pagamento da quantia em que havia sido condenado por sentença proferida nestes autos. 41.O Autor passou à situação de reforma em 08.11.2006, tendo auferido o valor inicial de 566,40€ e actualmente de 599,57€. Aditados pelo Tribunal da Relação – fls. 876 e 879: 42. Em Janeiro de 2004, num universo de entre 514 a 517 trabalhadores, era de 162 o número total de trabalhadores sindicalizados, dos quais entre 110 a 114 trabalhadores eram filiados no sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro; 43. Em Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, o número de trabalhadores inscritos no mencionado Sindicato não era superior a 71 trabalhadores e, em Abril de 2001, não era superior a 86 trabalhadores. 44. O A., quando chamado ao gabinete da direcção da R., conforme referido no n.º 26 dos factos provados e nos termos do demais aí mencionado, disse também que ‘estava em causa controle de dinheiro’. B.2 – Os Factos e o Direito. Convergiram as Instâncias no sentido de que o factualizado comportamento do A., plasmado essencialmente nos pontos 23, 24, 25 e 26 – e tendo ainda em conta o seu passado disciplinar – constituiu justa causa de despedimento. Não questionando o quadro de facto finalmente estabelecido, nem pondo em crise a identificada hipótese legal de subsunção e a bondade da análise jurídica adrede desenvolvida no ponto 4.1 do Acórdão sub judicio, o recorrente manifesta apenas a sua discordância quanto à solução alcançada, a de que o seu despedimento foi lícito. E com que fundamento? A razão maior do seu inconformismo assenta no que considera ser manifestamente excessiva e desproporcionada a sanção cominada, face ao imputado comportamento e a todas as circunstâncias que o rodearam. Aduz, a propósito e no essencial, que foi legítima a sua preocupação de reclamar que a ordem que imediatamente se recusou a cumprir lhe fosse dada por escrito e fundamentadamente, vista a acelerada frequência com que lhe vinham sendo movidos processos disciplinares no período que precedeu a instauração daquele que levou ao respectivo despedimento. Da apreciação global da prova produzida – como adianta – não é despicienda a conclusão de que o seu sancionamento foi determinado pelo facto de ser dirigente sindical, denunciando os factos retidos sob os pontos 37 e 38 do respectivo alinhamento uma evidente duplicidade de critérios em sede disciplinar, que deverá ser tomada em conta atento o disposto no art. 396.º/2 do Código do Trabalho. Vejamos. Delineados, circunstanciadamente, os contornos do quadro normativo de significação – a que nos reportamos, nada de relevante se justificando acrescentar-lhe – o Acórdão revidendo, revertendo ao caso sujeito, desenvolveu as seguintes considerações (transcrevemos, de fls. 885 e seguintes, os excertos mais impressivos): ‘Na sentença recorrida referiu-se o seguinte. No caso dos Autos e face aos factos provados, dúvidas não se verificam de que as atitudes do Autor foram culposas, pois foram voluntárias e são objectivamente graves por claramente desrespeitadoras da entidade patronal. Por outro lado, atendendo a todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram entendemos que são suficientemente graves para inviabilizar de todo a relação de trabalho. De facto, entendemos que põem claramente em causa a autoridade da entidade patronal sobre o A. bem como o exercício das funções que lhe foram atribuídas uma vez que resulta que o mesmo, quando assim o entende, não as executa. Como já foi referido…a actuação do A. é claramente grave uma vez que foi levada a cabo “com dolo directo (intenção de desobedecer e não respeitar a entidade patronal). A circunstância de o A. poder ter algum legítimo receio de que a instrução transmitida pelo chefe DD não correspondesse a uma determinação da administração, ou não fosse peremptória, ficou desvanecida desde o momento em que foi confirmada e explicada pelo Director do Jogo”. Que os “comportamentos são objectivamente graves: o A. desobedeceu ostensivamente, apesar de advertido ao cumprimento por mais do que um superior hierárquico; o A. persistiu numa atitude de afronta, mesmo depois de conhecer os motivos da ordem; o A. foi desrespeitoso ao insistir na sua recusa, mesmo depois dos esclarecimentos que lhe foram dados; o A. pôs em causa a normal realização do trabalho, demarcando-se do registo das vendas de fichas que os restantes colegas acataram e passaram a fazer; e fez à entidade patronal exigências (transmissão da ordem por escrito e com fundamentação) que não se mostram legítimas, pretendendo um tratamento diferenciado relativamente aos seus restantes colegas”. Por outro lado, depois da ocorrência destes factos dificilmente haveria diálogo profícuo entre o A. e a R., ficando a autoridade desta claramente afectada, quer face ao A., quer face a qualquer outro trabalhador. Mais, como já foi decidido nos Autos “estava afastada a possibilidade de uma relação de confiança entre ambos – e ficaria sempre posta em causa a autoridade da entidade patronal sobre o A. e os demais trabalhadores – já que, na ausência de uma punição exemplar do A., poderia ele pôr em causa a obediência a outras ordens superiores e os colegas questionariam o dever de eles próprios deverem obediência àquela ou a outras ordens da entidade patronal. A acrescer a estas considerações não pode ser indiferente o passado disciplinar do A. na empresa da R., tendo sido objecto de 15 processos disciplinares.” (…) “tendo terminado 11 com castigos: 5 de suspensões do trabalho com perda de retribuição de 12 dias cada um; um outro de 8 dias de suspensão, outro de 7 dias, outro de 3 dias, um de 1 dia, 2 de uma repreensão registada e 2 arquivados”. Desde já se dirá que estamos de acordo com as considerações transcritas. E a isso não obstante os pontos alterados na decisão da matéria de facto. Com efeito, ainda que o Sindicato de que o A. era dirigente representasse uma grande parte dos trabalhadores sindicalizados, seja ou não por efeito da actuação mais ou menos interventiva do A., a verdade é que não foi feita prova de comportamento persecutório por parte da Ré, nem, muito menos, de qualquer causalidade entre aquele facto e a sanção do despedimento aplicada (ou das demais anteriores). Por outro lado, quanto à circunstância de o A. ter referido, quando chamado ao gabinete da direcção da Ré, que estava em causa controle de dinheiro, nem tal alegação legitima, justifica ou minimiza a desobediência. Salvas as excepções previstas na Lei, nem contendendo as ordens com qualquer direito ou garantia do trabalhador em termos de se justificar a sua forma e fundamentação escritas, carece de fundamento legal, mormente no caso em apreço, o pretendido “direito” do trabalhador/Autor solicitar que a ordem fosse transmitida e justificada por escrito. Ao empregador compete, no âmbito dos seus poderes empresariais e dentro dos seus poderes organizativos e conformativos da prestação laboral, definir as actividades e tarefas que tem por relevantes e que entende ser de incumbir aos seus trabalhadores. … De todo o modo, e como decorre do n.º 26 dos factos provados, pelo menos no gabinete direcção da Ré, foi explicada ao A. a necessidade da ordem, que a mesma era para valer, em princípio, para aquele dia e que a IGT dela tinha conhecimento. E não obstante, quer tal explicação, quer a circunstância de os demais colegas a ela terem dado cumprimento, o A. persistiu na sua recusa, posição esta que, para além de ostensiva desobediência, consubstancia também uma atitude de claro afrontamento à autoridade da Ré. … Tal comportamento determina a quebra do suporte psicológico e confiança mínimas necessárias, por parte do empregador, à manutenção da relação de trabalho, em termos de não lhe ser esta mais exigível. Por outro lado, não se nos afigura que a sanção, ainda que a mais gravosa do leque sancionatório disponível, seja desproporcional à gravidade da infracção, tendo em conta quer a gravidade da infracção, manifestada por uma atitude de clara desobediência e afrontamento da entidade patronal, quer o grau de culpa do A. que, não obstante explicadas as razões da ordem, manteve o comportamento anterior. Acresce que, se é certo que o A. tinha 30 anos de antiguidade, que abona em seu favor, não menos certo é que, em contrapartida, já tinha sido objecto de 11 processos disciplinares que terminaram com a aplicação de sanções disciplinares que variaram entre 9 suspensões do trabalho com perda de retribuição (por dias variados) e duas repreensões registadas. Finalmente não se nos afigura existir qualquer falta de coerência disciplinar por parte da R., muito menos a justificar a inexistência de justa causa, seja tendo em conta o resultado do processo disciplinar a que se reportam os n.ºs 8 e 14 dos factos provados, seja em relação a outros colegas do A. A circunstância de, na decisão conjunta desses dois processos disciplinares, não se punir o A. pela desobediência à ordem de não trocar dinheiro de valor inferior a € 50 por fichas das mesas de jogo (decisão de punição essa cujas razões se desconhecem e que não são explicitadas nessa decisão, sendo certo que nela foi dada como provada essa recusa e consideradas sem fundamento as explicações então apresentadas pelo a na respectiva nota de culpa) mais não significa do que uma tolerância em relação a essa concreta recusa e não quanto a eventuais outros comportamentos por parte do A., tolerância essa que tem o seu limite e que a R., com o comportamento que levou ao despedimento do A., e a que nosso ver consubstancia justa causa de despedimento, teve por ultrapassado”. As considerações transcritas versaram, em geral, as diversas perspectivas de análise do caso, nos momentos havidos por relevantes, e que são os ora colocados, em reedição, à reapreciação deste Supremo Tribunal. Tudo revisto e ponderado, sufraga-se, no essencial, a fundamentação expendida, bem como a solução eleita, por crermos que se fez uma judiciosa interpretação dos factos, à luz da normatividade ínsita nas identificadas disposições legais de subsunção. Com efeito: A relação juslaboral é, como se sabe, tendencialmente duradoura ou de execução duradoura. A sua ‘vocação para perdurar’ encontra no termo ‘um elemento acidental do negócio’, na expressão de Riva Sanseverino, Diritto del Laboro, 279, citado por Monteiro Fernandes[1]. A posição jurídica do empregador congrega, no âmbito do vínculo contratual, e enquanto titular da empresa, (havida esta como um organização de meios, materiais e humanos), um conjunto de poderes, incluído o disciplinar, que se manifesta tipicamente – usando as palavras do Autor citado, ibidem – pela possibilidade da aplicação de sanções internas aos trabalhadores cuja conduta se revele desconforme com ordens, instruções e regras de funcionamento da empresa. (‘O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho’ – n.º1 do art. 365.º do Código do Trabalho/2003, aplicável no caso[2]). No elenco gradativo de sanções disciplinares (art. 366.º), o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação surge como a ‘ultima ratio’, reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho. Estas são as situações de justa causa de despedimento, com os contornos delimitados pela noção constante do art. 396.º/1, preenchida por um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do vínculo, como é doutrinal e jurisprudencialmente entendido. Na respectiva apreciação, para além das circunstâncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o n.º 2, aferindo-se a gravidade do comportamento em função do grau da culpa e da ilicitude, como é regra do direito sancionatório, nela incluído necessariamente o princípio da proporcionalidade, convocado aquando da opção pela adequada sanção disciplinar – art. 367.º. O despedimento-sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador[3]. Concretizando, não podemos deixar de acompanhar – como já adiantámos – as considerações que entretecem o fundamento do juízo alcançado. No desenvolvimento do princípio geral da boa fé na execução do contrato de trabalho, plasmado no art. 119.º/1 do Código do Trabalho (‘o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé’), é dever do trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações que ao caso não importam directamente, o de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho – art. 121.º, n.º 1, d). A violação de tal dever, conquanto assuma a dimensão da noção constante do n.º 1, é um dos comportamentos susceptíveis de constituir justa causa de resolução do contrato por facto imputável ao trabalhador – art. 396.º, n.º 3, a), da mesma Codificação. O comportamento sindicado, imputável ao Autor a título voluntário, assumido e claramente culposo, mostra-se factualizado nos pontos 23, 24, 25 e 26 do alinhamento constante da fundamentação respectiva. No aí referido contexto, a R., com conhecimento do coordenador da Inspecção Geral de Jogos, emitiu uma ordem de serviço aos fiscais de banca, no sentido de procederem ao registo inicialmente manual de cada venda de fichas realizada nas bancas, para depois, eventualmente no mesmo dia, se passar ao registo no terminal do sistema informático TDI. Todos os fiscais de banca aceitaram a ordem, transmitida, por incumbência da R., pelo fiscal-chefe DD, sem objecção, à excepção do A., que se recusou a proceder a tal registo manual, afirmando que só o faria se lhe fosse dada ordem por escrito e fundamentada. Mesmo depois de chamado ao gabinete da direcção, pela R., e de ali lhe ter sido explicada a necessidade de tal ordem, que a mesma era só para valer, em princípio, para aquele dia, do que a IGT tinha conhecimento, ainda assim o A. manteve a recusa de cumprimento. Ora, perante esta postura – que consubstancia uma ilegítima desobediência, um afrontoso desrespeito e uma óbvia tentativa de pretender abrir, quanto a si, uma infundada situação de excepção, com a consequente desautorização da R. perante os demais trabalhadores em igualdade de circunstâncias – do que estaria o A. à espera? Com todo o seu passado disciplinar (15 processos disciplinares, 11 deles terminados com a aplicação de castigos – ponto 27. do elenco de facto) e a sua acrescida responsabilidade enquanto dirigente sindical – na dupla vertente de exigência na reivindicação de direitos, mas igual rigor no cumprimento dos deveres – o A. foi efectivamente longe de mais, expondo-se, como deliberadamente se expôs, ao consumado risco de romper a já várias vezes testada resistência psicológica e capacidade de contemporização do empregador. O seu comportamento, grave e culposo, desafiando a autoridade do R. empregador, atingiu fatalmente o suporte psicológico da relação, não sendo justo nem suportável, no balanço dos interesses em presença, impor àquele a manutenção do vínculo juslaboral. São, pois, frustes os argumentos contrapostos, como circunstanciadamente se deixou refutado. É anódina para o efeito em causa, como dilucidado, a invocação, por um lado, da pouco ou nenhuma relevância da ordem dada pela R., e, por outro, da pretensa legitimidade em exigir que a mesma fosse dada por escrito e fundamentadamente. Como inconsistente é argumentar-se que, depois da repetida recusa no cumprimento da ordem, se devesse esperar para ver o efeito… …Sendo igualmente irrelevante aduzir-se uma pretendida falta de coerência disciplinar, quando perante um claro benefício decorrente da tolerância do empregador. A referência ao segmento decisório que não considerou injustificada a sanção de repreensão registada, que lhe foi aplicada pela não comunicação tempestiva da sua ausência por razões de actividade sindical, também em nada lhe aproveita, como o próprio aliás reconhece quando refere que essa questão não é a essencial no presente processo (fls. 906). Não só a respectiva factualidade não integra o núcleo duro dos factos determinantes, como também se impõe acatar o que se concluiu no Acórdão apreciando, a fls. 881, em que se considerou que tal segmento decisório se sedimentou, transitando em julgado e deixando prejudicado o conhecimento dessa questão, juízo a que o recorrente propriamente não reagiu. À luz do que acima se deixou dito aquando da análise da dimensão normativa da noção constante do art. 396.º/1, o cominado despedimento mostra-se proporcionado à gravidade do comportamento assumido pelo A. E lícita, por isso, a sanção escolhida e aplicada. Bem se decidiu. Improcedem as conclusões da motivação do recurso. III – Nos termos expostos, delibera-se negar a Revista e confirmar o Acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012
Fernandes da Silva (Relator). Gonçalves Rocha. Sampaio Gomes. _______________________ |