Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA MATERIAL EXCEÇÃO DILATÓRIA ARGUIÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / GARANTIAS DA COMPETÊNCIA / INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 97.º, N.º 2, 573.º, N.ºS 1 E 2 E 578.º. | ||
| Sumário : | I. A exceção de incompetência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, havendo lugar a este, como acontece no caso, nos termos dos conjugados artigos 97.º, n.º 2, e 578.º do Código de Processo Civil. II. A mencionada exceção pode ser deduzida depois da contestação, sem violação do princípio da preclusão da defesa, nos termos do preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 573.º do Código de Processo Civil, na medida de que se trata de exceção dilatória que se deve conhecer oficiosamente. III. Tendo o autor suscitado a questão da violação das regras de competência em razão da matéria antes da prolação do despacho saneador e sem infração do princípio da concentração da defesa, impunha-se a respetiva apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 14 de janeiro de 2016, na Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Central – 3.ª Sec. do Trabalho – J1, AA instaurou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe (a) € 3.023,28, a título de diuturnidades não pagas no período compreendido entre 01.07.2006 e 31.12.2014, (b) € 30.288,60, a título de pagamento da Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV e referente ao período entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014, (c) € 10.363,50, a título de subsídio TIR, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2014, (d) € 768,49, atinentes a 21 dias de vencimento do mês de janeiro de 2015, (e) € 1.984,20, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2015, incluindo a integração do valor devido a título da aludida Cláusula (f) € 62,59, relativos a proporcionais de férias e subsídio de férias de 2015, incluindo a integração do valor devido a título da referida Cláusula, (g) € 37,92, respeitantes a proporcional de subsídio de Natal devido no ano da cessação do contrato de trabalho e (h) juros, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Realizada audiência de partes e frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação, alegando que não é aplicável ao caso a convenção colectiva de trabalho indicada pelo autor, mas a celebrada entre a CC e o DD, publicada no BTE n.º 37, de 08.10.2010, sendo que a ré é sócia da ARAN, a qual subscreveu o indicado CCT, e como tal não tem o autor direito às prestações que reclama. Acrescentou que o autor, em 14.01.2014, foi fiscalizado na portagem da auto-estrada A10, em …, sem que se fizesse acompanhar do cartão tacográfico, tendo sido condenado a pagar a coima de € 2.250, que a ré teve de liquidar, pelo que apenas lhe deve, por força da denúncia do contrato de trabalho, a quantia de € 1.900,75, que se mostra inexigível por força da compensação operada com aquele crédito. O autor respondeu à contestação, afirmando que está classificado como motorista de pesados e que a ré opera transportes rodoviários de mercadorias, tendo concluído pela improcedência da exceção da inaplicabilidade do CCT invocado. Entretanto, o Tribunal, considerando que o processo continha os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, convidou as partes a indicarem o que tivessem por conveniente, sendo que o autor, correspondendo a esse convite, juntou requerimento em que pugnou pela aplicação do CCT celebrado pela ANTRAM com a FESTRU e invocou que a compensação que a ré pretendia operar, «além de não ser admissível nestes autos em função da competência material do Tribunal, sempre teria que ser deduzida em sede de reconvenção». A ré, por sua vez, apresentou requerimento em que afirmou que o autor, ao serviço da ré, só conduziu viaturas de pronto-socorro/reboque e nunca veículos TIR, não estando a ré licenciada para esses veículos, nem possuindo nenhum, pelo que não era aplicável o invocado CCT. O Tribunal proferiu então despacho em que concedeu à ré a possibilidade de corrigir a contestação, deduzindo reconvenção relativamente à quantia que pretendia compensar, o que aquela fez, tendo concluído pela improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional. O autor não contestou o pedido reconvencional deduzido. Subsequentemente, o Tribunal admitiu a reconvenção e elaborou despacho saneador sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor: a) € 3.023,28, a título de diuturnidades não pagas no período compreendido entre 01.07.2006 e 31.12.2014; b) € 453,39, a título de 21 dias de vencimento do mês de janeiro de 2015; c) € 991,02, a título de férias vencidas em 01.01.2015 e metade do correspondente subsídio de férias; d) € 111,51, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2015; e) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Condenou ainda o autor a pagar à ré € 2.250, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento e, operando a compensação de créditos, condenou a ré a pagar ao autor € 2.329,20. 2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso de apelação improcedente, tendo concluído, no que ora releva, que «o Autor não veio arguir a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional aquando da resposta à contestação inicial e também não o fez após a sua notificação para a nova contestação/reconvenção apresentada pela Ré [o convite que o Mmº. Juiz a quo formulou às partes — anunciando-lhes que iria conhecer de mérito — para indicarem o que tivessem por conveniente, não as legitima a arguir as exceções que não arguiram no momento processual próprio, no caso, na resposta à contestação/reconvenção], donde, «ultrapassado o momento do despacho saneador — já que ele foi proferido na presente ação — já não é possível conhecer, mesmo oficiosamente, da incompetência do Tribunal em razão da matéria — artigo 97.º, n.º 2, do CPC». É contra esta deliberação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, nos termos gerais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, com referência ao deliberado quanto à competência material do tribunal para conhecer do pedido reconvencional e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º daquele Código, na parte em que «admitiu a reconvenção deduzida pela ré, julgando-a procedente e, ainda, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré [alíneas b), c), f) e g) da PI] em pagar ao autor as importâncias de € 30.288,60, € 10.363,50 e € 1.984,20, a título da retribuição especial prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do CCTV e de Prémio Tir previsto no CCTV aplicável, absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados». Na revista interposta nos termos gerais, alicerçada na violação das regras de competência em razão da matéria, o recorrente alinhou as conclusões seguintes: «1.ª Ora, no caso sub judice entende o ora recorrente que está em causa a violação pelos Tribunais a quo de regras de competência em razão da matéria. 2.ª Com efeito, os Tribunais do Trabalho, como de competência especializada, têm a sua competência [definida] pela Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. 3.ª De acordo com a alínea m) do n.º 1 do art. 126.º desse normativo, os Juízos do Trabalho conhecem das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente. 4.ª Ora, no caso sub judice, tal como foi defendido e alegado pelo ora recorrente no requerimento que apresentou em Juízo, em resposta ao despacho de 19/05/2016, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC, o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para julgar se o trabalhador tem, ou não, de reembolsar a sua entidade empregadora do pagamento de uma coima que esta diz ter pago, por infração rodoviária supostamente praticada por este. 5.ª De facto, no seu requerimento de 02/06/2016, o ora recorrente alegou que a compensação de créditos alegada pela ora recorrida deveria ser feita através da dedução de reconvenção (o que a ora recorrida não havia cumprido), tendo acrescentado que, mesmo que a ora recorrida tivesse deduzido reconvenção, sempre aquele Juízo do Trabalho ter-se-ia que considerar materialmente incompetente. 6.ª Ora, este requerimento do ora recorrente aconteceu antes de ser proferido o despacho saneador/sentença, não tendo o Sr. Juiz a quo atendido ao alegado pelo ora recorrente no que diz respeito à alegada incompetência material do Tribunal do Trabalho, e tendo, apenas, optado por convidar a recorrida a apresentar nova contestação com dedução de reconvenção. 7.ª Adiante, em sede de despacho saneador/sentença o Tribunal a quo admitiu a reconvenção. 8.ª O pedido (reconvencional) da ora recorrida não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação (cumprimento de cláusula retributiva do CCT). De facto, e como está amplamente [decidido] pela Jurisprudência, a admissibilidade de reconvenção laboral não se reconduz ao simples facto de existir, ou ter existido, um contrato de trabalho a vincular ambas as partes. 9.ª Será necessário aferir se o pedido reconvencional, nos presentes autos, está numa relação de acessoriedade/complentariedade/dependência. Estando em causa — na ação e na reconvenção — diferentes direitos de crédito, é relativamente a estes que teremos de aferir se existe as referidas acessoriedade/complentariedade/dependência. 10.ª Ora, no caso em apreço, a causa subordinada (reconvenção) não é objetivamente conexa e dependente do pedido da [causa] principal (acessoriedade). 11.ª Por outro lado, não se pode afirmar que, sendo ambas as relações autónomas pelo seu objeto, uma delas teria sido convertida, por vontade das partes, em complemento da outra, que o pedido reconvencional complete o pedido formulado na ação (complementaridade). 12.ª Nem, ainda, que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal (dependência); ambas são independentes e um pedido não depende do outro. 13.ª Pelo que forçoso será concluir que, não existindo uma relação de conexão com questões emergentes da relação de trabalho subordinado, deveria o ora recorrente ter sido absolvido do pedido reconvencional contra si deduzido, por o mesmo não ser legalmente admissível, já que o tribunal do trabalho não pode conhecer da matéria alegada em sede de reconvenção — processo contraordenacional do ordenamento jurídico Francês — se ela se apresenta isoladamente. […] 24.ª Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 3.º n.º 3 e 5.º n.º 2 do CPC; no art. 30.º do CPT; na parte final da alínea e) do n.º 1 do art. 128.º, 351.º e 381.º do Código do Trabalho; na definição funcional de categorias profissionais constante do anexo I do CCT publicado no B.T.E. n.º 8, de 29/02/1980 e n.º 14, de 21/05/1982, e no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa.» A recorrida contra-alegou, invocando, no respeitante ao recurso de revista fundado no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, que «a violação das regras de competência em razão da matéria, que apenas respeite a tribunais judiciais, só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência final — cfr. art. 97 n.º 2 do C.P.C.; [o]ra, o recorrente não arguiu a incompetência do tribunal a quo em razão da matéria, quer aquando das respostas à contestação (inicial e contestação-reconvenção), quer aquando de notificação expressa relativa à prolação de decisão de mérito no despacho saneador, pelo que terá de entender-se que falecem as mencionadas conclusões 3.ª, 4.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 13.ª». Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que «a Ré/recorrida, invocando a compensação, opôs ao recorrente, em reconvenção, um crédito resultante do pagamento de uma coima, da responsabilidade do autor, em que o mesmo, motorista de profissão, incorreu, no exercício da sua atividade profissional, por conta da Ré, não estando, sequer, de todo, em questão a apreciação da contraordenação de direito estradal sancionada com a coima em causa, e existindo até uma relação, se bem que ténue, com o contrato de trabalho que vinculava as partes, entendemos que o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer da reconvenção deduzida pela Ré/recorrida». O mencionado parecer, notificado às partes, não obteve resposta. 3. O objeto do recurso de revista nos termos gerais reconduz-se a saber se há que conhecer da pretendida violação das regras de competência em razão da matéria. Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto. II 1. Para além da factualidade contida no ponto 1. do relatório que antecede, nenhuma outra importa discriminar com vista ao exame da questão suscitada. 2. O acórdão recorrido aduz que «o Autor não veio arguir a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional aquando da resposta à contestação inicial e também não o fez após a sua notificação para a nova contestação/reconvenção apresentada pela Ré», pelo que, «ultrapassado o momento do despacho saneador — já que ele foi proferido na presente ação — já não é possível conhecer, mesmo oficiosamente, da incompetência do Tribunal em razão da matéria — artigo 97.º, n.º 2, do CPC». O autor discorda, propugnando que, «tal como foi defendido e alegado pelo ora recorrente no requerimento que apresentou em Juízo, em resposta ao despacho de 19/05/2016, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC, o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para julgar se o trabalhador tem, ou não, de reembolsar a sua entidade empregadora do pagamento de uma coima que esta diz ter pago, por infração rodoviária supostamente praticada por este», sendo que, «no seu requerimento de 02/06/2016, o ora recorrente alegou que a compensação de créditos alegada pela ora recorrida deveria ser feita através da dedução de reconvenção (o que a ora recorrida não havia cumprido), tendo acrescentado que, mesmo que a ora recorrida tivesse deduzido reconvenção, sempre aquele Juízo do Trabalho ter-se-ia que considerar materialmente incompetente», por isso «este requerimento do ora recorrente aconteceu antes de ser proferido o despacho saneador/sentença, não tendo o Sr. Juiz a quo atendido ao alegado pelo ora recorrente no que diz respeito à alegada incompetência material do Tribunal do Trabalho, e tendo, apenas, optado por convidar a recorrida a apresentar nova contestação com dedução de reconvenção». O artigo 96.º do Código de Processo Civil estabelece que «[d]eterminam a incompetência absoluta do tribunal: a) [a] infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) [a] preterição de tribunal arbitral». Por sua vez, conforme o disposto no artigo 97.º seguinte, «[a] incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa» (n.º 1), sendo que «[a] violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência final» (n.º 2). Já o artigo 573.º do Código de Processo Civil, intitulado «Oportunidade de dedução da defesa», prevê que «[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado» (n.º 1), determinando que «[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente» (n.º 2). Num outro plano de consideração, o artigo 576.º do Código de Processo Civil contém a noção de exceções dilatórias e perentórias, o subsequente artigo 577.º consagra, entre as exceções dilatórias, a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal [alínea a)] e o artigo 578.º do mesmo compêndio adjetivo reza que «[o] tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º [do Código de Processo Civil]». Refira-se que o apontado complexo normativo se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos estipulados no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e que o aludido Código, no n.º 4 do artigo 60.º, estabelece que «[a] falta de resposta à exceção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo [574.º] do Código de Processo Civil». No caso sujeito, o autor não arguiu a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional, aquando da resposta à contestação inicial e também não o fez após lhe ter sido notificada a contestação/reconvenção deduzida pela ré na sequência do convite que o tribunal lhe dirigiu para apresentar nova contestação onde constasse expressamente identificada e deduzida em separado a reconvenção, bem como autonomizado o respetivo pedido reconvencional. O certo é, porém, que, após a resposta do autor à contestação inicial junta pela ré, o tribunal proferiu despacho em que, entendendo que o processo já continha os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, determinou a notificação das partes para que indicassem o que tivessem por conveniente, sendo que o autor, por requerimento de 2 de junho de 2016, invocou que «a pretensa compensação que a R. pretende fazer, além de não ser admissível nestes autos em função da competência material desse Tribunal, sempre o teria que ser deduzida em sede de reconvenção, o que não sucedeu». Portanto, o autor suscitou a questão da violação das regras de competência em razão da matéria antes de ter sido proferido o despacho saneador. Ora, a exceção de incompetência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, havendo lugar a este, como é o caso, nos termos dos conjugados artigos 97.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º do Código de Processo Civil, sendo que a mesma pode ser deduzida depois da contestação (no caso, resposta à reconvenção), sem violação do princípio da preclusão da defesa, nos termos do preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 573.º do Código de Processo Civil, na justa medida de que se trata de exceção dilatória que se deve conhecer oficiosamente. Assim, a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional foi oportunamente suscitada pelo autor, termos em que se impunha a respectiva apreciação, questão de que o Tribunal da Relação recorrido não conheceu por ter considerado intempestiva a correspondente arguição. 3. Procedendo o recurso de revista interposto nos termos gerais, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, há que conhecer da invocada incompetência material do tribunal do trabalho. Sucede que o artigo 679.º do Código de Processo Civil afasta, em sede de recurso de revista, a regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no artigo 665.º do Código de Processo Civil, termos em que os autos devem ser remetidos ao Tribunal da Relação recorrido para conhecer da invocada incompetência material e, após essa apreciação, conhecer das restantes questões postas no recurso de apelação. III Pelo exposto, delibera-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto com vista à apreciação das questões acima discriminadas, se possível pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento. Custas, nas instâncias e no recurso de revista, de harmonia com o que for decidido a final. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 23 de maio de 2018 Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha António Leones Dantas |