Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034353 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803250000593 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULÉ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/97 | ||
| Data: | 10/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25 A. CPP87 ARTIGO 410 N2 C N3 ARTIGO 433. | ||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação da prova, revelado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas indicam claramente um sentido e a decisão delas extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial. II - Tendo-se dado como provado que o recorrente se dirigiu a um seu co-arguido para obter deste a venda de heroína, a qual levou depois a terceiros para estes a consumirem, tem de concluir-se que o mesmo recorrente comprou tal heroína para aqueles a quem depois a vendeu a usarem, mas ficou na detenção dessa droga até a entregar aos que a iam consumir. III - Ora, esta detenção de heroína integra uma situação prevenida pelo artigo 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, podendo a situação subsumir-se na previsão do artigo 25º, alínea a), do mesmo diploma, se resultar provada ilicitude consideravelmente diminuída, o que pode acontecer se a quantidade da droga for apenas a de 41 miligramas. | ||
| Decisão Texto Integral: |