Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P059
Nº Convencional: JSTJ00034353
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199803250000593
Data do Acordão: 03/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULÉ
Processo no Tribunal Recurso: 42/97
Data: 10/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25 A.
CPP87 ARTIGO 410 N2 C N3 ARTIGO 433.
Sumário : I - O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação da prova, revelado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas indicam claramente um sentido e a decisão delas extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
II - Tendo-se dado como provado que o recorrente se dirigiu a um seu co-arguido para obter deste a venda de heroína, a qual levou depois a terceiros para estes a consumirem, tem de concluir-se que o mesmo recorrente comprou tal heroína para aqueles a quem depois a vendeu a usarem, mas ficou na detenção dessa droga até a entregar aos que a iam consumir.
III - Ora, esta detenção de heroína integra uma situação prevenida pelo artigo 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, podendo a situação subsumir-se na previsão do artigo 25º, alínea a), do mesmo diploma, se resultar provada ilicitude consideravelmente diminuída, o que pode acontecer se a quantidade da droga for apenas a de 41 miligramas.
Decisão Texto Integral: