Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2752
Nº Convencional: JSTJ00041068
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA
NULIDADE
VALOR PROBATÓRIO
AGENTE PROVOCADOR
AGENTE INFORMADOR
MEIO INSIDIOSO
AGENTE ENCOBERTO
Nº do Documento: SJ200012130027523
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BENAVENTE
Processo no Tribunal Recurso: 751/97
Data: 07/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 126 N1 N2 A ARTIGO 355 N1 ARTIGO 362.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/07/06 IN CJSTJ ANOIII TII PAG264.
Sumário : I - Se as declarações anteriormente prestadas pelo arguido, no processo, não foram lidas na audiência e mesmo assim fundamentaram a convicção do tribunal, verifica-se a violação da proibição de valoração das provas a que se refere o n.º 1, do art. 355º, do C.P.P.; se as mesmas declarações foram lidas na audiência mas não constar da acta a permissão de leitura e sua justificação legal, então, verifica-se nulidade da acta e, consequentemente, por derivação, a proibição da sua valoração.
II - O agente provocador convence outrem ao crime, determina a vontade para o acto ilícito; o agente infiltrado opera no sentido de ganhar a confiança do suspeito e, na base dessa confiança, mantém-se a par do comportamento daquele, praticando, se necessário, actos de execução em integração do seu plano, mas não assume o papel de instigador; o agente encoberto aparece com uma posição exterior ao crime e ao criminoso, ou seja, nem provoca nem se insere no âmbito das relações de confiança do investigado.
Dos três, só o primeiro, ou seja, só o agente provocador se inclui nos "meios enganosos" a que se refere a al. a), do n.º 2, do art. 126º, do C.P.P.
Decisão Texto Integral: