Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA FIANÇA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20090113037251 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 48 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Constando do título dado à execução que o Banco X, ora executado e oponente, em nome e a pedido da firma Y presta perante o exequente “uma garantia bancária no valor de Esc. 4.500.000$00 referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a “empreitada de construção das instalações na (...). Declara o Banco (...) que fica por força desta garantia, da sua inteira responsabilidade a imediata entrega (...) de quaisquer importâncias até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a firma afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entra em devido tempo” a conclusão a retirar é a de que entre exequente e executado foi celebrado um contrato de garantia bancária autónoma. II - Não se afigura relevante o facto de estar mencionada a empresa como “afiançada”, porquanto este termo pode bem ser usado num sentido comum e não estritamente jurídico, com o significado de “garantida”. III - Assim, não tinha o exequente que provar o incumprimento por parte da garantida, para poder accionar a garantia bancária, nomeadamente pela via judicial. Verificar-se-ia então uma inversão do ónus da prova, bastando ao credor exigir o pagamento da quantia garantida, alegando que não obtivera o que lhe era devido. IV - Tratando-se de garantia bancária autónoma automática, o documento em que ela se encontra exarada constitui título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Por apenso à execução n.º 49017/.9YYLSB para pagamento de quantia certa, que AA S.A. intentou contra o Banco BB S.A., veio o executado opor-se, pedindo a extinção da execução. Para tanto alega, em síntese: O contrato dado à execução é um contrato de fiança, não tendo o exequente alegado factos susceptíveis de justificar a quantia exequenda, invocando o incumprimento da CC L.da, uma vez que não consta do título a obrigação do oponente pagar à primeira interpelação; já passou o prazo de caducidade do direito do exequente exigir a reparação dos defeitos da obra efectuada pela CC L.da, sendo certo que a informação prestada por esta foi de que não faltou ao cumprimento das obrigações. Admitida a oposição e notificado o exequente, veio este apresentar contestação, alegando que o título executivo é uma garantia bancária, pela qual o oponente se responsabilizou pela entrega imediata de qualquer importância até ao limite da garantia, não havendo lugar a discutir a obrigação garantida, sendo que o executado foi extrajudicialmente interpelado, assim se impedindo a caducidade do direito. Foi realizada uma tentativa de conciliação, sem êxito e foi proferido saneador-sentença, no qual se decidiu julgar improcedente, por provada a oposição à execução e determinou-se, em consequência, o prosseguimento da instância executiva. Inconformado, interpôs recurso de apelação o opoente, tendo a Relação de Lisboa vindo a julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Desse acórdão veio o opoente interpor recurso, ora de revista, recurso que foi admitido. Nas conclusões com que remata as suas alegações, diz o recorrente: A) A presente execução tem por base o documento de fls., datado de 12.07.1991, o qual, ao contrário do decidido pelo douto acórdão sob recurso, não configura um título executivo. B) As garantias bancárias só são títulos executivos quando são autónomas relativamente ao contrato em virtude do qual são emitidas – maxime quando sejam garantias “on fírst demand’ (“a pagar à primeira interpelação”). C) Ora, in casu, a garantia dada à execução não contêm tal cláusula “on first demand”. D) Aliás, o próprio acórdão sob recurso reconhece que o documento em causa nos autos faz “apelo à figura da fiança e a uma responsabilidade subsidiária e não autónoma” – vd. o acórdão, pág. 3. E) Sendo que, do próprio texto da garantia resulta a necessidade de alegação e prova do incumprimento da “firma afiançada” (vd. a frase “... se a afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo”). F) Só a expressão “on first demand” ou “à primeira solicitação”, que o documento dos autos manifestamente não contém, consagra a obrigação de pagar imediatamente após a interpelação. G) Ao não introduzir tal cláusula, podendo fazê-lo, foi vontade do Banco garante afastá-la, o que se reforça com a obrigação, prevista no documento em causa, de ser alegado e provado o incumprimento. H) Pelo que carece, a nosso ver, de fundamento a conclusão, vertida no acórdão impugnado, de que resulta do texto do documento que o mesmo configura uma garantia bancária autónoma. I) Ou seja, no caso dos autos, o exequente tinha que alegar e provar o incumprimento da “CC, Lda” – o que não sucedeu. J) Como flui do exposto, a garantia bancária dada à execução não é autónoma relativamente ao contrato base. L) Tal garantia reveste, antes, a natureza de fiança (vd. também a expressão “afiançada” constante do próprio texto da garantia). M) A garantia em apreço, sendo uma fiança, e não tendo, por conseguinte, a virtualidade da autonomia e abstracção, não importa o reconhecimento ou constituição de obrigação pecuniária, pelo que não é título executivo nos termos do artº 46º, alínea c), do CPC. P) Ao decidir de forma diversa relativamente ao supra exposto, a sentença sob recurso incorreu em ilegalidade, tendo violado os art°s 45º e 46º, al. c) e 805º do CPC. Não houve contralegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.A. De Facto II.A.1. Foi dado como provado pelas instâncias o seguinte facto: 1. O exequente intentou, em 17 de Outubro de 2006, acção executiva para pagamento de quantia certa contra o oponente, munido do documento de fls. 8 e v.º, datado de 12 de Julho de 1991, do qual consta: “O Banco BB (…) em nome e a pedido da firma CC & Cª. Ldª (…) presta perante os AA – Porto uma garantia bancária no valor de Esc. 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos) referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a “Empreitada de Construção das Instalações na Av. ... – Lousada”. Declara o Banco BB que fica por força desta garantia, da sua inteira responsabilidade, a imediata entrega aos AA – Porto de quaisquer importâncias até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a firma afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entra em devido tempo (…)” (documento que se dá por integralmente reproduzido). II.B. De Direito II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º. n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC. II.B.2. A única questão colocada é a da natureza da garantia prestada. Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir. II.B.3. Cumpre qualificar o acordo constante do título dado à execução. Para o opoente a garantia prestada reveste a natureza de fiança, enquanto o exequente a classifica como garantia bancária autónoma automática. As garantias bancárias que constituem títulos executivos foram prestadas ao abrigo do regime estabelecido no DL 235/86, de 18 de Agosto, para as empreitadas de obras públicas (artigos100.º a 102.º). A garantia bancária ou autónoma implica “a concessão eventual de um crédito equivalente ao do montante garantido, mediante uma contrapartida. O garante recebe uma contraprestação para, na eventualidade de ocorrência de certos factos, pagar uma quantia a terceiro, constituindo-se credor do garantido por essa importância. A garantia representa, portanto, uma determinada soma de dinheiro, independentemente da natureza da obrigação assumida. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia” (PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de cumprimento, Almedina, 1994, pp. 49 e 50). O contrato de garantia bancária é um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual estabelecido no art.º 405º do Código Civil. A garantia autónoma pode ser simples ou à primeira solicitação. Enquanto na primeira o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível nas segundas, devendo nestas o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada. A garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação ("guarantee upon first demand", "garantievertag", "garantie à première demande") é, na formulação de GALVÃO TELLES, "a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o mesmo contrato." (apud "Garantia Bancária Autónoma", O Direito, Ano 120.º,1988, III-IV, p. 283). Por outro lado, a fiança encontra-se prevista nos arts. 627.º e seguintes do C. Civil e “implica que haja um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. Deste modo, acresce à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador: o credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios: o do devedor e o do fiador. Temos, então, que o património do devedor continua a responder por uma dívida própria enquanto que o património do fiador responde por dívida alheia. Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma obrigação alheia”. (ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, ob. cit., p. 29). A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem – o devedor principal. O seu compromisso é acessório. Além da característica da acessoriedade a fiança é também subsidiária, embora tal característica seja não essencial e pode ser, em casos pontuais, excluída (v. artigos 640.º, alíneas a) e b) do Código Civil e 101.º do Código Comercial). As garantias autónomas têm o seu traço distintivo, relativamente à fiança na inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, na completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida. Assim, a garantia bancária distingue-se da fiança “na medida em que esta não é acessória da obrigação garantida, antes, pelo contrário, como o próprio nome o indica, ela é autónoma com respeito à dívida que garante; ou seja, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido. (…)“ (ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, ob. cit., p. 50). Faz-se muitas vezes uma declaração expressa nesse sentido, afirmando-se no título da garantia não poder o garante invocar as excepções derivadas do contrato-base. Essa declaração não é indispensável, mas tem a vantagem prática de explicitar melhor que não se trata de uma fiança. Em regra, tal declaração aparece rotulada de renúncia, mas verdadeiramente não se trata de renúncia ─ ou melhor, exclusão ─ de um direito que assistisse em princípio ao garante, e sim de uma consequência necessária da natureza autónoma da garantia»” (Ac. STJ de 28.9.2006, proc. nº. 06A2412, www.dgsi.pt). As garantias autónomas implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que seja permitido ao garante invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário (o que, no entanto, não exclui a possibilidade de o garante excepcionar o dolo, a má-fé ou o abuso de direito, nos termos consignados nos artigos 334.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil – cf. acs do STJ de 1.07.2003, proc. 20079/03-6 de 14.10.2004, proc. 04B2883, de 12.09.06, proc. 06A2211, de 21.11.2006, proc. 06A3335, in www.dgsi.pt/jstj). Quanto às “garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois." (ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO, "Garantias Bancárias – O contrato de garantia à primeira solicitação", CJ, ano XI, tomo V, p.19). Delimitados os tipos jurídicos, há que proceder à qualificação do título dado à execução, de modo a aferir quais as regras aplicáveis às relações entre as partes. Desde já se dá por assente que a qualificação de um contrato tem por base as cláusulas desse mesmo contrato – ou por outras palavras –, a vontade negocial expressa pelas partes – e que constitui matéria de direito, estando, portanto reservada ao tribunal, nos termos do disposto pelo art. 664.º do CPC, independentemente do nomen atribuído pelas partes. Na falta de qualificação expressa ou de expressões inequívocas, saber se, num caso concreto, se está perante uma fiança ou uma garantia autónoma (e dentro do género se automática ou não) supõe uma interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes, a efectuar de acordo com as regras dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Nos termos do já citado artigo 236.º do Código Civil: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Com efeito, a regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que corresponderia à interpretação de um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário. A teoria da impressão do destinatário, que este segmento consagra, sintetiza-se do seguinte modo: o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face dos termos da declaração, das circunstancias que este efectivamente conheceu aquando da sua emissão, bem como das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores que com ela se relacionem, dos interesses em jogo e do seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, dos usos, da prática e da lei – cf. ANTUNES VARELA, RLJ, 116.º, p. 189; J.CALVÃO DA SILVA, Estudos de Direito Comercial, 1996, pp. 102 e ss. e 217 e Ac. do STJ de 11.11.1997, Sumários de Acórdãos, 15.º/16.º, p. 242. Assim, não sendo conhecida pelo declaratário a vontade real do declarante, esta teoria concede, pelo menos em tese, primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada. Assentando a mesma em três grandes linhas que a fundamentam: defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas e da confiança legítima; segurança do comércio jurídico; imposição ao declarante de um ónus de clareza – Cf. PAULO MOTA PINTO, Declaração Tácita, 1995, p. 208; Acs. do STJ de 28.10.1997, e de 18.05.1999, BMJ, n.º 470.º, p. 597 e CJSTJ, VII, II, p. 92. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil). É certo que, tal como acontece com a lei, a interpretação não deve cingir-se à letra do contrato, devendo atentar-se ainda nos restantes elementos da hermenêutica jurídica, designadamente o lógico e teleológico. Estamos no caso vertente perante um negócio jurídico oneroso e formal, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto respectivo. O elemento literal constitui, assim, o ponto de partida, o fundamento ou suporte basilar e o limite da interpretação, não podendo defender-se um entendimento que não tenha na letra do contrato um mínimo de correspondência verbal. Assim à letra da lei e do contrato cabe, desde logo, uma função negativa que consiste em “eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras do texto legal ou contratual” – cf. BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p. 182. Devendo considerar-se que o sentido decisivo coincide com a vontade real sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto – cf. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., pp. 58 e ss. Finalmente há que atentar que, nos termos do artigo 237.º do CC: «em casos de dúvida sobre o sentido da declaração.., prevalece, nos negócios...onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações». No que diz respeito ao documento em que foi exarada a garantia prestada pelo oponente ele comporta alguma ambiguidade, na medida em que utiliza expressões que se adaptam tanto a uma como a outra das qualificações em causa. Com efeito, por um lado, utilizam-se expressões próprias da prestação de garantia bancária: “presta uma garantia bancária” (sendo que esta designação é usual na garantia autónoma e não na fiança), “em nome e a pedido da firma” (o que faz apelo ao mandato de garantia, típico da garantia autónoma), “fica (...) da sua inteira responsabilidade” (denotando a autonomia da garantia), “a imediata entrega (...) de quaisquer importâncias (...) que(...) lhe sejam solicitadas” (típico da garantia automática). Mas a final, e, por outro lado, remata-se com um apelo à figura da fiança (“Firma Afiançada”) e com uma formulação aparentemente mais compatível com uma responsabilidade subsidiária e não autónoma (“se (...) com elas não entrar em devido tempo”). Assim, resulta da interpretação da vontade contratual que o oponente se responsabilizou-se pela imediata entrega ao exequente de quaisquer importâncias (até ao limite de 4.500.000$00), que se tornassem necessárias e este solicitasse se a CC & Companhia, L.da faltasse ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada ali identificado. Atenta a análise supra, a conclusão a retirar é a de que entre exequente e oponente foi celebrado um contrato de garantia bancária autónoma. Dele se conclui que o opoente assumiu a posição de garante, perante o exequente, credor da CC & Companhia L.da, pelo incumprimento desta, a garantida, assumindo “uma obrigação de indemnização baseada na responsabilidade objectiva, obrigação essa que é própria e distinta da obrigação cujo cumprimento garante” (MÓNICA JARDIM, A Garantia Autónoma, Almedina, p. 181), ou seja, obrigou-se a entregar ao exequente certa quantia pecuniária, em caso de incumprimento por parte da garantida, do contrato de empreitada, que é o contrato-base. Não se afigura relevante o facto de estar mencionada a empresa como “afiançada”, porquanto este termo pode bem ser usado num sentido comum e não estritamente jurídico, com o significado de “garantida”. Aliás, contra diversa interpretação pode e deve contrapor-se que do contrato expressamente consta a menção a “garantia bancária” e nenhum outro relativo à “fiança” Também não é relevante, por carecer de univocidade, a expressão “ se (…) com elas não entrar em devido tempo”, podendo esta referência ser entendida como elemento delimitador do montante a prestar. Neste contexto, em que é elevado o número de expressões que inculcam as características específicas da figura da garantia bancária autónoma automática, parece dever sobrepor-se a interpretação do negócio como tal, desvalorizando a referência final à fiança e a aparente referência à subsidiariedade da garantia. Temos, pois, por ajustado considerar ser essa interpretação a que um declaratário normal, naquelas circunstâncias, extrairia. Mas essa conclusão é inexoravelmente imposta por uma outra circunstância. No texto da garantia afirma-se expressamente que ela é “referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a “Empreitada de Construção das Instalações na Av. dos ... – Lousada”; e no regime das empreitadas de obras públicas – único em que se prevê a prestação de caução pelo empreiteiro – a garantia bancária para prestação dessa caução é, por imposição legal, uma garantia autónoma automática (artigo 100º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 235/86). À data da prestação da garantia em causa nos autos vigorava o n.º 5 do art.º 102.º do citado diploma onde se dispunha que “se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure até ao limite do valor da caução o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita”. Sendo a garantia prestada no âmbito da prestação de caução em empreitada um declaratário normal não deixaria de a ter, conforme prescrito no respectivo regime legal, como uma garantia autónoma automática, sendo esse entendimento aquele com que o declarante deveria razoavelmente contar. Alega ainda o oponente não ter sido inserta a cláusula “on first demand”, pelo que não está obrigado a pagar perante a interpelação do exequente, tendo este que alegar e provar o incumprimento do contrato de empreitada por parte da garantida. Não resulta da lei que, na garantia bancária à primeira solicitação, é imperativo que se utilize esta expressão ou outra com o mesmo significado, existindo mesmo “situações em que, apesar da ausência de uma específica e expressa cláusula de pagamento ao primeiro pedido, a garantia autónoma funciona como tal, quer porque existe uma expressa previsão legal dessa garantia como devendo ser automática, quer porque a garantia está especificamente destinada a substituir um depósito em dinheiro à ordem incondicional do beneficiário, quer porque o contrato de garantia prevê escassos requisitos adicionais” (JANUÁRIO GOMES, Estudo do Direito das Garantias, vol. I, Almedina, p. 143). Não decorre, pois, desse facto afastada a qualificação como garantia autónoma automática. Aliás, no caso vertente, parece ser claro que as partes quiseram atribuir-lhe este efeito, uma vez que previram a entrega imediata por parte do oponente da importância que lhe fosse solicitada pelo exequente, por força do incumprimento contratual da garantida – bastaria o mero pedido do exequente. Assim, não tinha o exequente que provar o incumprimento por parte da garantida, para poder accionar a garantia bancária, nomeadamente pela via judicial, uma vez que nestes casos “ao credor é dispensada a prova do evento que lhe permite fazer aquela exigência. Verificar-se-ia, então uma inversão do ónus da prova. Bastaria assim ao credor exigir o pagamento da quantia garantida, alegando que não obtivera aquilo que lhe era devido” (ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, ob. cit., p. 54). Termos em que se conclui, como na sentença recorrida, estarmos perante uma garantia autónoma automática, constituindo o documento, em que ela se encontra exarada, título executivo, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, al. c) do CPC. III. Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela exequente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2009 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |