Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028376 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRATO DESPORTIVO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110034904 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG265 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 730/91 | ||
| Data: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 281 ARTIGO 668 N1 B D ARTIGO 716. CPT81 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 127. CIRS88 ARTIGO 37. DL 413/87 DE 1987/12/31 ARTIGO 11. CONST82 ARTIGO 54 N5 D ARTIGO 56 N2 A ARTIGO 207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC N15/88 IN DR IS DE 1988/03/02. ACÓRDÃO TC N75/88 IN DR IS DE 1988/06/21. ACÓRDÃO TC N262/90 IN DB IS DE 1990/01/20. | ||
| Sumário : | I - As nulidades de acórdão eventualmente cometidas em processo de trabalho não podem ser conhecidas se não tiverem sido arguidas no requerimento de interposição de recurso. II - O artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, ao dispor sobre as relações de trabalho entre clubes e jogadores de futebol, constitui legislação de trabalho, sendo tal preceito formalmente inconstitucional por, na sua elaboração, não se ter verificado a intervenção dos Sindicatos e Comissões de Trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são, Recorrente, Vitória Sport Club, agremiação desportiva com sede em Guimarães, e Recorrido, A, com os sinais dos autos, está em causa o Acórdão daquele Tribunal de folhas 133 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2. Entre o ora Recorrente e o ora Recorrido teria sido celebrado um contrato de trabalho pelo qual este se teria obrigado a exercer a sua actividade profissional de jogador de futebol, ao serviço daquele, sob a sua autoridade e direcção, mediante a retribuição mensal de 30000 escudos. Entre ambos teria sido celebrado ainda um adicional ao referido contrato, pelo qual o Recorrente se teria obrigado a pagar ao Recorrido outras remunerações. Sucede que o referido Clube teria deixado de pagar ao referido jogador remunerações várias no montante global de 3340000 escudos. Os juros de mora já vencidos somariam 334479 escudos 3. Daí ter o já referido A proposto contra o também já referido Vitória Sport Club, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, a qual foi distribuída ao 7. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto. 3.1. Na respectiva Petição Inicial, pede o Autor seja o Réu condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a quantia de 3340000 escudos, acrescida dos juros vencidos, do montante de 334479 escudos, e vincendos, até integral pagamento. 3.2. O Réu deduziu Contestação e Reconvenção. Na Contestação, defende-se o Réu por excepção e por impugnação, concluindo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente e não provada, devendo ele Réu ser absolvido do pedido nas partes não procedentes. Alega, nomeadamente, que o contrato de trabalho invocado na Petição Inicial não caducou e que o Autor foi verbalmente suspenso da actividade em 11 de Maio de 1989, sendo-lhe comunicada a abertura de um processo disciplinar. A nota de culpa só não lhe foi entregue por não se saber do seu paradeiro, uma vez que o Autor abandonou a sua residência em Guimarães, sem dizer para onde ia. Deste modo foi considerado no respectivo processo disciplinar que o Autor abandonara o trabalho, rescindindo assim o contrato, desde o dia 31 de Maio de 1989, unilateralmente e sem justa causa. Isto quanto ao contrato de trabalho junto por fotocópia com a Petição Inicial, como documento n. 1 (folhas 5 e v.) Quanto ao pretenso adicional junto por fotocópia como doc n. 2 (folhas 6), não se trata de nenhum adicional ao contrato de trabalho, quer por razões de validade, quer porque o próprio documento diz que se trata de algo "extra-contratual". Também não se trata de contrato de trabalho, por não ter sido observado o formalismo legal. Tal declaração é nula, nos termos do artigo 294 C.C. O Autor apenas tem direito à retribuição vencida em Maio de 1989, do montante de 30000 escudos, a compensar com o pedido reconvencional. No caso de se atender ao conteúdo da "declaração" de folhas 6, o montante da dívida será de 1896666 e sessenta e seis centavos, também a compensar com o pedido reconvencional. Finalmente, o Autor não tem direito a quaisquer juros. Quanto à Reconvenção, pede o Réu seja o Autor condenado a pagar-lhe a indemnização de 60000 escudos, ou, em alternativa, a quantia de 1073332 escudos. Alega que, ao abandonar o trabalho, se constituiu o Autor na obrigação de indemnizar a entidade patronal, em dois meses de remuneração, ou seja, em 60000 escudos. No caso de se entender, como atrás se disse, que a "declaração" de folhas 6 consubstancia um contrato de trabalho, ele Réu pede, em reconvenção, a quantia de 1073332 escudos. 3.3 Na resposta conclui o Autor pela improcedência das excepções e da Reconvenção e pede a condenação do Réu em multa e indemnização como litigante de má fé. Alega que o documento n. 2, atrás referido, consubstancia uma alteração ao contrato de trabalho, designadamente quanto às contrapartidas económicas do mesmo. Com base neste acordo, o Réu, com excepção das verbas reclamadas pelo Autor, sempre liquidou pontualmente as remunerações ajustadas. Por outro lado, não houve qualquer abandono do trabalho por parte dele Autor. O Réu litiga contra a verdade dele sabida, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável. 3.4 Na sentença, foi a acção julgada procedente e provada e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de três milhões e trezentos e quarenta mil escudos, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal de 15%; e ainda a pagar ao Autor os juros vincendos após o trânsito, à taxa de 5% sobre 3340000 escudos, até integral pagamento. A Reconvenção foi julgada improcedente e não provada. Foram ainda condenados os directores do Réu na multa de duzentos mil escudos, por litigância de má fé, na indemnização de trezentos e quarenta mil escudos ao Autor, pela mesma litigância, bem como nas custas do processo, tudo solidariamente, com procuradoria de dezanove mil escudos. 4. Desta Sentença interpôs o Réu recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal pelo já referido Acórdão de folhas 133 e seguintes, decidiu revogar a Sentença recorrida relativamente à condenação por litigância de má fé, mantendo-a integralmente no restante. Mais condenou ambas as partes em custas, na proporção de 4/5 para o Recorrente e de 1/5 para o Recorrido. 5. Deste Acórdão interpôs o Réu o presente recurso de Revista. O recurso foi minutado e contra-minutado. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal deu seu Parecer. Entretanto foi suspensa a instância até que o Autor, ora Recorrido, comprovasse o registo, na Federação Portuguesa de Futebol, do contrato de folhas 6. Após a junção de tal certidão, a folhas 208, pronunciou-se o Autor sobre a mesma, tendo a Ilustre Magistrada do Ministério Público emitido novo Parecer. Entretanto veio o Recorrente, por determinação do Relator, indicar as normas jurídicas que, em seu entender, teriam sido violadas pelo Acórdão recorrido. Após os vistos legais, cumpre decidir. 6. O Recorrente formula a sua pretensão, indica os seus fundamentos e aponta a Lei que, em seu entender, teria sido violada. 6.1 Pretende o Recorrente seja anulado o Acórdão recorrido, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto para, nos termos do artigo 731, n. 2, C.P.C., aquele Tribunal reformar o mesmo Acórdão, ou quando assim se não entenda, pretende o Recorrente seja revogado o Acórdão recorrido e substituído por novo Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente e não provada (Conclusões 16 e 17). 6.2 Alega, para tanto, que o Acórdão recorrido é nulo nos termos dos artigos 716 e 668, n. 1. alíneas b) e d), porque não tomam na devida conta um documento junto por ele Recorrente com as Alegações para a Relação (Conclusões 1., 2., e 3.). A Sentença da 1. Instância é nula por inobservância dos artigos 37 C.P.T., 127 C.I.R.S. e 281 C.P.C., ao contrário do que julgou o Acórdão recorrido (Conclusões 4., 5., 6., e 7.) O Acórdão recorrido deveria ter considerado inexistente a declaração de folhas 6., em face da determinação peremptória da Lei nesse sentido. (Conclusões 8., 9., 10., 11., 12., 13.,14.,15., e 16.) 6.3 Teriam sido violadas, segundo o Recorrente, as normas da alínea c) do n. 1 do artigo 712 C.P.C. e dos artigos 716 e 668, n. 1, alíneas b) e d), do mesmo Código, o n. 2 do artigo 660 C.P.C.; e o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro. 7. Nas suas Contra-Alegações, defende o Recorrido a negação da Revista. 8. A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal entende, no seu Parecer de folhas 176 e seguintes, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, quanto ao documento junto com as Alegações, pelo Apelante. Quanto à observância dos preceitos fiscais, entende que não há fundamento para a suspensão da instância Finalmente, quanto ao valor do acordo não registado na Federação Portuguesa de Futebol, entende que o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, não é aplicável no foro laboral, e que se se entendesse o contrário, verificar-se-ia a inconstitucionalidade formal e material do mesmo. Conclui, portanto, que deve ser negada a Revista. 9. Entende o Recorrente, na sua Resposta de folhas 211 e verso, sobre a certidão da declaração de folhas 6 na Federação Portuguesa de Futebol que tal registo é irrelevante porque é posterior ao início da vigência do contrato. 10. No seu parecer de folhas 212-213, emitido pela Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, após a junção daquela certidão, entende a mesma Ilustre Magistrada que o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, interpretado no sentido de que visou estabelecer um novo requisito da validade ou eficácia dos contratos relativos à prestação laboral futebolistica, constitui legislação do trabalho. Assim tal disposição padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que não foram ouvidas as comissões de trabalhadores e os sindicatos, na sua elaboração. Foram violados, pois, os artigos 54, n. 5, alínea d), e 56, n. 2, alínea a), da C.R.P., pelo que este Supremo Tribunal deverá recusar a sua aplicação, nos termos do artigo 207 da mesma C.R.P.. Deve, por isso, ser negada a Revista. 11. Deste modo, são três as questões a resolver: 1.- Saber se o Acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre o documento junto pelo Recorrente com as Alegações, nos termos dos artigos 716 e 668, n. 1, alíneas b) e d), C.P.C.. 2.- Saber se as instâncias estavam obrigadas a observar o disposto nos artigos 37 C.P.T., 127 C.I.R.S. e 281 C.P.C., pelo que, não o fazendo, incorreram no vício da omissão de pronúncia, causa da nulidade das respectivas decisões. 3.- Saber se, em face da disposição imperativa do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, tem de ser dado como inexistente o documento de folhas 6, pelo que o direito invocado pelo Autor com base no referido documento não tem a tutela jurídica dos tribunais. 12. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação que interessam à decisão do presente recurso: a)- Entre Autor e Réu foi celebrado um contrato de trabalho, mediante o qual o primeiro se obrigou a exercer a sua actividade profissional de jogador de futebol ao serviço do segundo, sob a autoridade e direcção deste (doc. de folhas 5 aqui dado por reproduzido), mediante a retribuição mensal de 30000 escudos, com início em 1 de Agosto de 1987 e termo em 31 de Julho de 1989. b)- Na mesma data, o Autor e os mesmos directores do Reú que assinaram o documento de folhas 5, nessa qualidade, subscreveram o documento de folhas 6 (aqui dado por reproduzido), no qual o Réu se compromete a pagar ao Autor as quantias dele constantes e com referência às datas nele mencionadas. c)- O Réu não pagou ao Autor os vencimentos respeitantes aos meses de Maio e Junho de 1989, no montante de 60000 escudos. d)- O Réu não pagou ao Autor duas das prestações mensais de 80000 escudos cada (Maio e Junho de 1989) mencionadas na "declaração" de folhas 6, nem as verbas de 1560000 escudos cada, respeitantes a Março/Abril e Junho/Julho de 89, referidas na mesma declaração. e)- Autor e Réu pretenderam alterar o contrato de trabalho de folhas 5, através da outorga do documento de folhas 6, por aditamento, livremente e de boa fé, designadamente no que respeitava às contrapartidas económicas do mesmo contrato. f)- Um dos directores do Réu que assinou o documento de folhas 6 era o Presidente da Direcção. 13. Quanto às nulidades a que se referem a 1. e 2. questões, não se conhece das mesmas, em virtude de não terem sido invocadas no requerimento de interposição de recurso - Cfr. artigo 72, n. 1, C.P.T.. 14. Quanto à 3. Questão, há que considerar, antes de mais, a certidão do registo do contrato de folhas 6 na Federação Portuguesa de Futebol, junta a folhas 208. A nosso ver, tal documento é perfeitamente inócuo, uma vez que o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, se refere expressamente ao registo anterior ao início da vigência do contrato, hipótese que no caso vertente se não verifica. Quanto ao citado artigo 11, entendemos que o mesmo, ao dispôr sobre as relações de trabalho, entre clubes e jogadores de futebol, constitui legislação do trabalho - Cfr. Ac. do TC Ns. 15/88, 75/88 e 262/90, in "DR" - 1. Série - de 3 de Fevereiro de 1988, 21 de Junho de 1988 e 20 de Dezembro de 1990, respectivamente; e d.Parecer de folhas 212. Deveria portanto ter havido intervenção das Comissões de trabalhadores e dos Sindicatos na sua elaboração, o que não se verificou. Deste modo, tal disposição é inconstitucional formalmente, por violação dos artigos 54, n. 5, alínea d), e 56, n. 2, alínea a), da C.R.P.. Assim, recusa-se a sua aplicação ao caso dos autos, nos termos do artigo 207 da C.R.P.. Conclui-se que o documento de folhas 6 consubstancia um contrato perfeitamente válido, pelo que o direito invocado pelo Autor com base no mesmo contrato merece a tutela jurídica dos tribunais. 15. O Acórdão recorrido não violou quaisquer disposições legais, nomeadamente as indicadas pelo Recorrente. 16. Nestes termos, negam a Revista e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 1995. Correia de Sousa. Cortez Neves. Matos Canas. |