Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSALIDADE NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502030045702 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5428/04 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Constitui matéria de facto a apreciação do nexo causal assente na mera violação de regras de prudência | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Sociedade B. pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.775.402$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Alegou para o efeito e em substância que, no dia 4 de Março de 1997, ao atravessar a Avenida do Brasil, em frente do n°156, em Lisboa, foi colhido pelo motociclo CC...., conduzido por C e seguro na Ré. Em consequência do acidente, devido a culpa exclusiva do condutor do motociclo, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento agora pretende. A acção foi julgada totalmente improcedente tendo a sentença da 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Julho de 2004. Inconformado, recorreu o autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A junção de documentos às alegações de recurso depende da alegação/demonstração de a apresentação não ter sido possível até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância ou, então, de a mesma apenas se tornar necessária em virtude do julgamento da causa na instância recorrida - art) 706° n°1 do CPC. 2. O tribunal de primeira instância fundou a sua convicção e elaborou a sua decisão primordialmente no testemunho de uma pessoa (D); 3. O documento junto pelo ora Recorrente com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação revestia-se de importância fundamental para contradizer a convicção formada pelo tribunal de primeira instância durante a audiência de discussão e julgamento. 4. Por esse motivo, a admissão do documento deveria ter sido deferida, e o conteúdo do mesmo ter sido tido em consideração. 5. O facto de o Autor, ora Recorrente, ter atravessado a via fora da passadeira própria para o efeito não foi causal do acidente. 6. O Autor já havia procedido à travessia das filas de trânsito, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do motociclo. 7. O condutor do motociclo circulava demasiado próximo da placa separadora central, pelo que o acidente deve ser-lhe imputado. 2. Quanto à matéria de facto importa seleccionar os seguintes, com relevância para a apreciação do presente recurso: 1. No entroncamento que a Avenida Rio de Janeiro faz com a avenida do Brasil, o condutor do CC encontrava-se na hemi-faixa da esquerda, a qual se destina aos veículos que pretendem entrar na avenida do Brasil em direcção ao Campo Grande. 2. O CC parou, em obediência ao sinal semafórico de cor vermelha, que se lhe apresentava, para aguardar a oportunidade de avançar. 3. Quando o sinal abriu com luz verde, o CC, que se encontrava parado imediatamente atrás de um veículo ligeiro, esperou que este avançasse para a Avenida do Brasil. 4. E, em seguida, avançou também para a referida Avenida mudando de direcção à esquerda, em direcção ao Campo Grande; 5. Quando o CC já se encontrava a circular na Avenida do Brasil, em frente do n. 156. 6. Tomando uma das hemi-faixas livres, a da esquerda, atento o sentido que pretendia levar, deu-se o embate. 7. O autor atravessou a artéria fora de qualquer passagem destinada a peões. 8; Embora existisse uma passadeira a cerca de trinta metros. Cumpre decidir. 3. O Recorrente suscita duas questões na sua revista: admissibilidade da junção de um documento (1), nexo causal do acidente (2). 3.1 Junção de documento Pretende o Recorrente que, contrariamente ao decidido a fls. 252 e 253, devia ter sido admitido o documento junto com as alegações do recurso de apelação. Mas, não foi interposto recurso do mencionado despacho que, assim, transitou. 3.2 Nexo causal Considera o Recorrente que o acidente é consequência do facto de o condutor do motociclo circular demasiado próximo da placa separadora central, para ele em nada relevando ter atravessado a via fora da passadeira. Entendeu o acórdão recorrido que "Atento o circunstancialismo factual descrito - onde relevam particularmente, a sinalização semafórica, a existência de uma passadeira para peões - não era minimamente exigível ao ciclomotorista que pudesse contar com a imprevidência de um peão que se aprestasse a atravessar a via no local em que o Autor o fez. Ora, a causalidade assim determinada assenta na violação de regras de prudência, escapando ao controlo deste Tribunal que apenas se pronuncia sobre a questão de saber se uma determinada condição do dano foi deste causa adequada (entre outros, os acórdãos de 31 de Maio de 2005, revista 718/01 e de 18 de Novembro de 2001, revista n. 1718/00). De qualquer modo, o nexo causal que o recorrente invoca não tem qualquer apoio nos factos provados. Nega-se, pois, a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005 Moitinho de Almeida, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |