Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007982 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050798791 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2414/89 | ||
| Data: | 04/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A revista incide em erro na determinação, aplicação ou interpretação da norma substantiva (Codigo de Processo Civil, artigo 721, n. 2); cumulativamente, pode invocar-se o da lei adjectiva, que, assim, não e fundamento unico (Codigo de Processo Civil, artigo 722, n. 1). II - A modificação dos factos apurados cabe a Relação, a menos que esta, fazendo-o, proceda ilegalmente, caindo no ambito desses artigos 721 e 722 do Codigo de Processo Civil. III - A declaração de uma entidade que interveio numa obra não constitui "parecer tecnico" para os efeitos do artigo 706, n. 2 do Codigo de Processo Civil, mas sim de depoimento testemunhal. | ||