Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA CONSTITUIÇÃO PRÉDIO ENCRAVADO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Servidão legal é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. II - Não existem servidões ou encargos sobre prédios a favor de pessoas, mas só de outros prédios: as utilidades próprias das servidões são proporcionadas por um prédio em favor de outro prédio. III - As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família; as legais podem constituir-se voluntariamente pelos mesmos meios, mas têm de característico poderem ser constituídas também, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou, se for caso disso, por decisão administrativa. IV - Ficam como objecto do art. 1547.º, n.º 1, do CC as servidões constituídas por facto do homem, enquanto que as servidões constituídas pela lei vêm referidas no n.º 2 do mesmo artigo. V - O que distingue as servidões legais das restrições objectivas aos direitos reais é que aquelas têm origem num acto (negócio jurídico ou sentença) e estas resultam ipso jure de uma dada situação de facto em que, ab origine, se encontram os prédios por elas afectados. VI - O que verdadeiramente caracteriza a servidão legal é o facto de, para aqueles casos especialmente previstos na lei, o proprietário do prédio dominante poder impor ao dono do prédio que virá a ser o serviente, contra a vontade deste, a servidão que a lei previu. VII - Quer isto dizer que, nas servidões legais, a verdadeira servidão só mediatamente é imposta por lei; a fonte imediata desta reside na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo. VIII - O art. 1549.º do CC não exclui, na sua aplicação, as situações de prédios encravados ou que se encontrem em situação de domínio em relação a outro com vista à faculdade de exigir a constituição de servidão legal de passagem, nos termos dos arts. 1543.º e 1550.º do mesmo Código, sendo a norma de aplicação genérica a quaisquer prédios. IX - A servidão resultante da verificação dos pressupostos indicados no art. 1549.º do CC não é uma servidão legal; trata-se de uma servidão voluntária, que se constitui no preciso momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes. X - Qualificar a servidão como voluntária não equivale, porém, a dizer que ela resultou de uma declaração negocial, designadamente de um acordo tácito: a servidão assenta num facto voluntário (a colocação do sinal ou sinais aparentes e permanentes), mas a relevância ou os efeitos deste facto são determinados pela lei. XI - As servidões por destinação do pai de família têm por base um facto voluntário, permitindo a lei que se constituam, mesmo quando não são estritamente necessárias. XII - Por desnecessidade apenas se podem extinguir servidões que não têm na sua base um facto voluntário. XIII - Este regime apenas se compreende para as servidões legais em que a lei sancionou a possibilidade de se constituírem por haver uma necessidade nesse sentido e para as servidões constituídas por usucapião, porque, também aí, não se verificou um facto voluntário na sua constituição; já aquelas servidões que têm por base um facto voluntário, permitindo a lei que se constituam mesmo quando não são estritamente necessárias, não podem extinguir-se por desnecessárias, porque, então, nem se poderiam constituir. | ||
| Decisão Texto Integral: |