Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1671/05.7TBVCT.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
PRÉDIO ENCRAVADO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Servidão legal é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente.
II - Não existem servidões ou encargos sobre prédios a favor de pessoas, mas só de outros prédios: as utilidades próprias das servidões são proporcionadas por um prédio em favor de outro prédio.
III - As servidões voluntárias constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família; as legais podem constituir-se voluntariamente pelos mesmos meios, mas têm de característico poderem ser constituídas também, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou, se for caso disso, por decisão administrativa.
IV - Ficam como objecto do art. 1547.º, n.º 1, do CC as servidões constituídas por facto do homem, enquanto que as servidões constituídas pela lei vêm referidas no n.º 2 do mesmo artigo.
V - O que distingue as servidões legais das restrições objectivas aos direitos reais é que aquelas têm origem num acto (negócio jurídico ou sentença) e estas resultam ipso jure de uma dada situação de facto em que, ab origine, se encontram os prédios por elas afectados.
VI - O que verdadeiramente caracteriza a servidão legal é o facto de, para aqueles casos especialmente previstos na lei, o proprietário do prédio dominante poder impor ao dono do prédio que virá a ser o serviente, contra a vontade deste, a servidão que a lei previu.
VII - Quer isto dizer que, nas servidões legais, a verdadeira servidão só mediatamente é imposta por lei; a fonte imediata desta reside na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo.
VIII - O art. 1549.º do CC não exclui, na sua aplicação, as situações de prédios encravados ou que se encontrem em situação de domínio em relação a outro com vista à faculdade de exigir a constituição de servidão legal de passagem, nos termos dos arts. 1543.º e 1550.º do mesmo Código, sendo a norma de aplicação genérica a quaisquer prédios.
IX - A servidão resultante da verificação dos pressupostos indicados no art. 1549.º do CC não é uma servidão legal; trata-se de uma servidão voluntária, que se constitui no preciso momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes.
X - Qualificar a servidão como voluntária não equivale, porém, a dizer que ela resultou de uma declaração negocial, designadamente de um acordo tácito: a servidão assenta num facto voluntário (a colocação do sinal ou sinais aparentes e permanentes), mas a relevância ou os efeitos deste facto são determinados pela lei.
XI - As servidões por destinação do pai de família têm por base um facto voluntário, permitindo a lei que se constituam, mesmo quando não são estritamente necessárias.
XII - Por desnecessidade apenas se podem extinguir servidões que não têm na sua base um facto voluntário.
XIII - Este regime apenas se compreende para as servidões legais em que a lei sancionou a possibilidade de se constituírem por haver uma necessidade nesse sentido e para as servidões constituídas por usucapião, porque, também aí, não se verificou um facto voluntário na sua constituição; já aquelas servidões que têm por base um facto voluntário, permitindo a lei que se constituam mesmo quando não são estritamente necessárias, não podem extinguir-se por desnecessárias, porque, então, nem se poderiam constituir.
Decisão Texto Integral: