Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018216 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | ENFITEUSE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE USUCAPIÃO CAUSA DE PEDIR FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199303170793651 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/89 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A enfiteuse, instituto que ainda era contemplado e regulado no Código Civil actual, foi extinto pelo Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março. II - O diploma referido no número anterior não continha normas sobre os casos em que a enfiteuse pudesse ser declarada adquirida por usucapião. III - Os "factos posteriores aos articulados" a que se refere o n. 2 do artigo 524 do Código de Processo Civil, não podem ser quaisquer factos, mas apenas os relacionados com a causa de pedir, na acção ou reconvenção, ou com a matéria da defesa. IV - Se os factos supervenientes alteram a causa de pedir não podem ser considerados na decisão. | ||