Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE DEVER DE RESPEITO NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pelo que, resultando do aresto recorrido que nele se apreciaram e resolveram as questões suscitadas no recurso de apelação, não ocorre nulidade decisória na dimensão normativa pretendida. 2. O regime especial da invalidade do procedimento disciplinar exclui o regime típico da nulidade previsto no Código Civil, nomeadamente a possibilidade do tribunal dela conhecer oficiosamente (artigo 286.º do Código Civil). 3. Tendo a autora utilizado recursos humanos e materiais da ré, em proveito próprio, sem que esta lhos tenha atribuído, e produzido, em entrevista concedida a órgão da comunicação social, afirmações injuriosas para com a Administração da ré, para além de violar o dever de guardar respeito e lealdade ao empregador, afectou a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador. 4. A autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se justa causa para o despedimento (artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 18 de Julho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA, que usou o nome AA , intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – SOCIEDADE PORTUGUESA ,… , pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada a reintegrá-la, sem prejuízo de optar por indemnização em substituição da reintegração, no valor de quatro meses de remuneração por cada ano ou fracção de antiguidade, e a pagar-lhe: a) as retribuições intercalares e os subsídios de férias e de Natal, à razão de € 12.080,67 por mês, com as respectivas actualizações e aumentos salariais, vencidos desde os trinta dias imediatamente anteriores à propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença; b) € 2.556,34 mensais, desde os trinta dias imediatamente anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, referente ao ganho monetário mensal com a concessão de viatura para uso total; c) € 18.993,95, relativos à privação do uso dessa viatura, no período entre 12 de Dezembro de 2003 e 30 de Julho de 2004, em que se manteve a suspensão preventiva; d) € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1987, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, passando, em Outubro de 1990, a desempenhar as funções de adjunta da Administração e directora do Departamento Internacional, as quais acumulou, desde meados de 2001, com a coordenação dos Departamentos de Comunicação e Imagem, de Reprodução Mecânica e de Recursos Humanos, e que se manteve ao serviço da ré até 30 de Julho de 2004, data em que esta a despediu, com invocação de justa causa e após o respectivo procedimento disciplinar, sendo que se encontram prescritos todos os factos imputados até 24 de Novembro de 2003, por não se justificar o processo prévio de averiguações, e que o procedimento disciplinar caducou, acrescentando que todos os factos anteriores a 15 de Setembro de 2003 foram conhecidos ou autorizados pelo superior hierárquico. Mais aduziu que foram violados os princípios constitucionais da igualdade e da defesa, pois o instrutor do processo disciplinar se limitou a ouvir dez testemunhas indicadas pela defesa, enquanto ouviu quinze testemunhas para instruir a acusação, e os princípios do contraditório e da confiança, porquanto não lhe foram comunicadas as diligências probatórias efectuadas, com excepção da inquirição do administrador delegado e presidente até às eleições de 15 de Setembro de 2003, e que algumas delas não terão sido realizadas na data nelas constante, com vista a contornar o prazo de caducidade de trinta dias para exarar decisão, caducidade que, assim, se verificou. Além disso, sustentou que deviam ser considerados não escritos os pontos da nota de culpa e da decisão que não contivessem factos concretos, e, doutro passo, que era ilegal o aditamento operado à nota de culpa. De todo o modo, propugnou que eram falsos os factos em que assentava a decisão de despedir, que teve unicamente como intuito afastá-la do exercício de qualquer actividade na BB, após a derrota da lista por si apoiada, e que os factos verdadeiros foram praticados num contexto que a desculpabilizavam e não revelavam gravidade que tornasse impossível a manutenção da relação de trabalho. Quanto à remuneração auferida, alegou que, para além da retribuição em dinheiro, foi-lhe disponibilizado um veículo automóvel, não só para uso no serviço, mas também «para uso particular ou estritamente pessoal», o que representava um ganho monetário correspondente € 2.556,34 mensais, que integrava a sua retribuição e lhe é devido no período em que esteve suspensa preventivamente das suas funções. Invocou, ademais, que a actuação da ré a desvalorizou profissionalmente, colocando-a em situação humilhante, justificando-se a atribuição de, pelo menos, € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo alegado, em resumo: as infracções não prescreveram, atenta a existência de inquérito prévio, cuja instauração foi deliberada em 8 de Outubro de 2003; o início do inquérito disciplinar ocorreu em 24 de Outubro de 2003, não tendo decorrido mais de trinta dias entre a suspeita dos comportamentos irregulares e o seu início, nem entre a sua conclusão (21/11/2003) e a notificação da nota de culpa (registo expedido a 12/12/2003), sendo que a autora consultou o processo em 17 de Dezembro de 2003 e terá sido notificada da nota de culpa em 18 de Dezembro seguinte; a não inquirição de mais do que o número de testemunhas admitido por lei e a não notificação da data das diligências probatórias ao trabalhador não constitui violação do direito de igualdade e de defesa; as diligências terminaram em 21 de Junho de 2004 e a ré obedeceu ao prazo de trinta dias para elaboração da decisão final, após o parecer da comissão de trabalhadores; o aditamento à nota de culpa respeitou o atinente direito de defesa; os factos alinhados na decisão de despedir justificam a sanção aplicada e a viatura atribuída à autora era para ser usada nas deslocações de e para o serviço. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes a invocada excepção de prescrição e a pretensa ilegalidade do aditamento à nota de culpa, sendo relegado para final o conhecimento da alegada caducidade do exercício da acção disciplinar e das arguidas nulidades do procedimento disciplinar. Realizado julgamento, a autora declarou que optava por uma indemnização em substituição da reintegração, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou a ilicitude do despedimento e condenou a ré a pagar à autora: a) «a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao quádruplo do produto da retribuição base, no valor de treze mil e oitenta euros e setenta cêntimos (€ 13.080,70), pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde 01/10/1987 até o trânsito em julgado da decisão, com as actualizações e aumentos salariais a que houver lugar desde 30/07/2004 até àquele trânsito em julgado, a liquidar em execução de sentença»; b) «a importância das retribuições que deixou de auferir desde 18/06/2005 (30.º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão, à razão de doze mil e oitenta euros e setenta cêntimos (€ 12.080,70) por mês, incluindo as férias, subsídio de férias e de Natal, com as actualizações e aumentos salariais a que houver lugar desde 30/07/2004 até àquele trânsito em julgado», devendo tal valor «ser deduzido do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao seu despedimento»; c) «a importância mensal de mil euros (€ 1.000,00) correspondente ao ganho monetário pela concessão para uso pessoal de viatura desde 18/06/2005 (30.º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão»; d) «a importância de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500,00), correspondentes ao ganho monetário mensal pela concessão de viatura para uso pessoal da autora, referente ao período de 17/12/2003 a 30/07/2004»; e) «a quantia de quatro mil euros (€ 4.000,00), a título de danos não patrimoniais», absolvendo a ré do mais peticionado pela autora. 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, absolvendo a ré dos pedidos formulados com base no despedimento ilícito e mantendo a sentença recorrida «no que respeita à condenação da Ré a pagar à Autora a importância de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500,00), correspondentes ao ganho monetário mensal pela concessão de viatura para uso pessoal da Autora, referente ao período de 17/12/2003 a 30/07/2004 (ponto d. da decisão)». É contra a sobredita decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes, explicitadas na sequência de convite que lhe foi dirigido, ao abrigo do preceituado no artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com vista a «sintetizar as 110 conclusões da alegação do recurso, reduzindo-as, muito significativamente, e apresentando, de forma sintética, os fundamentos do recurso»: «1. Estamos perante 3 questões a dirimir: a (in)existência de nulidade (parcial) do processo disciplinar por não ter ocorrido a junção dos documentos comprovativos dos salários auferidos pelos órgãos directivos da Ré, e os dois grupos de factos pelos quais o julgador a quo entendeu haver justa causa para despedimento — a utilização de recursos humanos e materiais da ré e a entrevista dada ao semanário ..., em 12 de Dezembro de 2003. 2. A questão da nulidade (parcial) do processo disciplinar prende-se com as diversas excepções/nulidades/ilegalidades arguidas pela autora de 9.º a 55.º da sua petição inicial (nomeadamente em 14.º, 27.º, 28.º, 47.º a 55.º — em sede de excepções/nulidades — e 88.º, 171.º a 176.º e 209.º — em sede de impugnação). 3. A Ré de todas elas se defendeu, cfr. 17.º a 79.º da contestação, e designadamente sob a epígrafe I — Nulidades do processo disciplinar, sob a alínea F) — com o título “Ilegalidade do aditamento à nota de culpa”. 4. Não sendo irrelevante saber-se se as afirmações proferidas na citada entrevista são verdadeiras ou falsas, uma vez que as afirmações produzidas pela trabalhadora — como o entendeu o julgador a quo — são determinantes para julgar como lícito o despedimento promovido pela cooperativa Ré, a A. solicitou, logo em sede de procedimento disciplinar, que fossem juntas aos autos cópias dos documentos comprovativos dos gastos e remunerações dos dirigentes da Ré. 5. Diligência probatória que, face à matéria de facto em causa, também não pode ser considerada nem irrelevante (como o entendeu o julgador a quo) nem impertinente (como o entendeu o Ex.mo Instrutor), mas fundamental à defesa. 6. Ao negar essa solicitação da A., a Ré incorreu em violação de um elemento essencial do direito de defesa da trabalhadora (e dos correspondentes princípios da defesa e do contraditório) ocorrendo, por isso, nulidade do processo disciplinar (nessa parte), por violação dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 10.º, n.os 4 e 5, 12.º/3-b) da L. Desp. e art. 414.º do C.T. e cláusula 19.ª/6-c) e 7 do AE. 7. Tal nulidade deve ter-se por insuprível, e logo, de conhecimento oficioso, dada a essencialidade para a defesa do trabalhador. 8. E o Tribunal sempre estaria habilitado a conhecer da questão, por força do disposto no art. 74.º do C.P.T. 9. Quanto às questões relacionadas com a análise da justa causa para o despedimento, o acórdão recorrido, na parte impugnada, merece ainda censura por haver efectuado uma leitura automática, seca e mecânica dos factos, desligando-os do contexto envolvente, das regras da experiência comum e do circunstancialismo concreto em que os mesmos se produziram. 10. Designadamente, do contexto do processo pré-eleitoral e eleitoral para os órgãos sociais da cooperativa Ré de que resultou a transferência do poder para uma nova direcção e do contexto das medidas que foram tomadas pela nova direcção relativamente à trabalhadora, por ocasião e após a tomada de posse. 11. Na apreciação feita, o douto aresto ora recorrido desconsiderou factos que revelavam que o procedimento disciplinar que foi desencadeado contra a trabalhadora era o remate da sanha persecutória de que a mesma foi alvo, em particular, a multiplicidade de infracções disciplinares que arbitrariamente lhe foram imputadas e que foram rejeitadas na totalidade pelo tribunal de 1.ª instância. 12. O tribunal a quo entendeu “ressuscitar” duas infracções, considerando inexistentes ou irrelevantes todas as demais, mas, ao fazê-lo, desinseriu-as do contexto em que ocorreram e omitiu factos dados como provados que com elas necessariamente se articulam. 13. Essa descontextualização levou o Tribunal a quo a não concluir pela descaracterização das duas situações como ilícitos disciplinares, e a não excluir o nexo de causalidade entre a conduta imputada à trabalhadora e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, ao contrário do que, justamente, se concluiu em 1.ª instância. 14. Quanto à infracção respeitante à utilização de recursos humanos e materiais da ré ao serviço de questões de ordem pessoal, dentro do horário de trabalho dos funcionários CC e DD, respectivamente, secretária pessoal e contínuo, a si afectos, o Tribunal a quo omitiu, esquecendo-os ou menosprezando-os, vários factos, igualmente provados, e incontornáveis para se chegar a uma justa decisão (cfr. factos indicados nas alíneas a) a e) — pág.s 10 e 11 das alegações de recurso — ponto ii. Utilização de Recursos Humanos e Materiais da BB). 15. A decisão recorrida desconsiderou, igualmente, que todos os depoimentos prestados, sem excepção, incluindo os dos próprios intervenientes foram unânimes em dizer que esse “tomar conta” não era no sentido de “fazer babysiting”, que a trabalhadora tinha na época duas empregadas domésticas internas, que as 2 meninas frequentavam o infantário no horário das 9h às 17h; e que, quanto às viagens a Paris e Londres, as mesmas ocorreram em período de férias da funcionária, o que decorre do depoimento desta e mapas de férias de fls. 669 a 674 do II volume do processo disciplinar. 16. O juízo feito no acórdão recorrido sobre as deslocações do funcionário DD como implicando uma utilização frequente indevida de recursos humanos e materiais da cooperativa Ré, pela A., com vista a tratar e a resolver questões de ordem pessoal, desconsiderou factos provados e esqueceu regras de experiência básicas que implicariam uma resposta em sentido diverso. 17. O mesmo se diga em relação ao “pedido de tomar conta das filhas” da trabalhadora, que não se provou ser frequente, e apenas uma vez ocorreu no horário de trabalho do funcionário DD (que convenhamos é irrelevante — num contexto de 7 anos de trabalho do funcionário e de 17 anos da Autora — para que essa conduta seja susceptível de integrar o conceito de justa causa para o despedimento). 18. De resto, nem sequer foi alegado pela entidade patronal que daí houvesse resultado prejuízo para os seus interesses, e muito menos lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, cfr. al. e) do artigo 396.º/3 do C.T. 19. No caso das deslocações da funcionária CC a casa da trabalhadora quando esta se encontrava no estrangeiro, a decisão recorrida desconsiderou o facto de nem sequer ter sido alegado que tais deslocações houvessem ocorrido durante o período de trabalho daquela funcionária. 20. Não é lícito ao Tribunal decidir, substituindo-se ou sobrepondo-se à prova produzida, que tais deslocações haviam ocorrido dentro do respectivo horário de trabalho sob pena de estar a alterar a matéria de facto dada pelas instâncias como provada (fora dos casos em que o disposto no art. 712.º do C.P.C., o permite). 21. Tal como não lhe é lícito acrescentá-la ou ampliá-la com outros factos que as instâncias não admitam (cfr. art. 668.º/l, parte final da al. d) do C.P.C.). 22. A fundamentação constante da decisão a quo, segundo a qual seria a própria Autora que, durante cinco dias, se fez acompanhar da funcionária CC a Londres e a Paris, para estabelecer contactos com empresas e marcas de brinquedos, com vista à abertura de uma loja própria em Portugal, e que se teria socorrido da mesma para tomar conta das suas filhas, durante 5 dias, em vez de procurar alguém estranho à Ré, nomeadamente uma ama para o fazer, correspondem a ilações que não se estribam na prova produzida nem na matéria de facto dada como provada, nem — com o devido respeito — podem ser produzidas por quem diz ter procedido, na totalidade, à audição da gravação dos depoimentos das testemunhas. 23. Assim, as conclusões produzidas a esse propósito são ilegais, e por violação do disposto no art. 668.º/1, parte final da al. d) do C.P.C., nulas. 24. Acresce que a decisão recorrida não considerou que os factos em causa eram do conhecimento do superior hierárquico da autora, que os consentira, circunstância que o facto de este ser seu pai não invalida. 25. Como diz (e bem), o julgador, as relações familiares não podem dar azo a qualquer tipo de tratamento de favor, de carácter excepcional, também, em idênticas condições, não podem dar azo a qualquer tipo de tratamento de desfavor. 26. Acresce que, ...mente do circunstancialismo em que se inscreveram, nenhum dos factos em análise, individual ou conjuntamente, têm gravidade suficiente para justificar a justa causa para despedimento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, com consequente aplicação da sanção mais grave que a lei prevê. 27. A decisão sob censura fez pois uma incorrecta aplicação de leis substantivas, designadamente as dos art.s 9.º e 12.º da L. Desp. e 382.º, 396.º, n.os 1, 2 e 3, al.s e) [e] i) do CT. e cláusulas 55.ª/1-e) e 2 do AE, e tais normas no sentido que lhes é dado no aresto, são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais por violação dos art.s 53.º e 59.º (direito de segurança no emprego e direito ao trabalho) da Lei Fundamental (CRP). E, a violação do disposto nos art.s 712.º e 668.º/1-d) do C.P.C. na forma supra descrita torna a decisão, nesta parte, nula. 28. A valoração da segunda infracção encontrada pelo julgador a quo enquanto justa causa de despedimento (entrevista dada pela autora ao semanário ..., em 12 de Dezembro de 2003) também enferma de erros de análise que a condicionam. 29. Tal como ocorreu na sentença da 1.ª instância, o acórdão recorrido deveria ter enquadrado a referida entrevista “no contexto de conflito e oposição eleitoral e pós--eleitoral” e “num contexto de recíproca violação do dever de respeito e urbanidade”. E a partir destes pressupostos — que a factualidade apurada abona inteiramente — cumpria concluir, tal como sucedeu na decisão proferida em 1.ª instância que o teor da entrevista “não revesti[a] relevo disciplinar em termos de tomar impossível e inexigível a manutenção da relação laboral”. 30. Para além dessa falta de contextualização no circunstancialismo em que se desenvolve a relação laboral, quanto a esta questão, o Acórdão recorrido também desatendeu, omitindo-os, factos apurados respeitantes ao período que antecedeu e sucedeu à disputa eleitoral de Setembro de 2003, documentado nos autos com alguns recortes de jornais da época (cfr. factos mencionados nas alíneas a) a j) — pág.s 16 e 17 das alegações de recurso — do ponto iii. A entrevista dada ao jornal “...”, em 12 de Dezembro de 2003), que permitiam compreender e definir esse circunstancialismo em que ocorreram. 31. O Tribunal a quo desconsiderou, por isso, que a entrevista se apresentou como consequência do comportamento da cooperativa Ré (dos seus dirigentes), que a atingiram gravemente na sua dignidade pessoal e profissional, violando claramente os deveres de tratar o trabalhador com urbanidade; de lhe fornecer boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral e o de não baixar a categoria do trabalhador. 32. Desconsiderando, consequentemente, que a relação laboral assenta no princípio da mútua colaboração e boa fé de ambas as partes — cfr. art. 119.º do C.T. —, e que constitui um acordo sinalagmático. 33. Ao entender que à A. “não era legítimo reagir como reagiu, com as afirmações proferidas [na] entrevista”, pois “podia e devia reagir através dos mecanismos adequados”, o Tribunal a quo esqueceu — omissão que não é despicienda — que foi também através da imprensa que a trabalhadora foi ofendida e enxovalhada, atingida no seu brio profissional e na sua honra pessoal, e era, portanto, razoável que, por idêntico meio se tivesse defendido como, legitimamente, fez. 34. E esqueceu ainda que, ao fazê-lo, a trabalhadora exerceu o direito de livre expressão do pensamento e de opinião — art. 37.º da CRP, igualmente protegido pelo art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 35. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido desviou-se do princípio fundamental do direito do trabalho de que “a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor” — art. 367.º do C.T., desconsiderando, igualmente, o princípio constitucional da segurança no emprego e da coercibilidade do vínculo profissional. 36. Uma vasta jurisprudência sustenta esta constatação, tanto nacional como internacionalmente. 37. Acresce que o acórdão impugnado ignorou, que a A/Recorrente é sócia cooperadora da R/Recorrida, e o inerente direito de livremente expressar os seus pontos de vista sobre o modo como a cooperativa estava a ser gerida não podendo o facto de ser trabalhadora privá-la desse direito, nem afectar o seu estatuto social. 38. Assim como não podia constrangê-la a aprovar os actos praticados pelos dirigentes da cooperativa, não podia também coibi-la de os criticar nos termos constantes da entrevista concedida ao jornal “...”, exercendo um direito constitucionalmente garantido, expressamente reconhecido aos trabalhadores (art. 18.º, sic, do C.T.) e que também decorre da citada Convenção Europeia (art. 10.º). 39. Também por isso, se pode considerar abusiva a sanção aplicada. 40. A factualidade provada evidencia contornos de violência psicológica exercida pela R. sobre a trabalhadora reveladores da natureza abusiva da sanção aplicada e de uma actuação disciplinar contrária ao princípio da boa-fé (“em nome do princípio da boa fé não pode o empregador fazer uso do poder disciplinar para retaliar contra trabalhadores incómodos ... contrariando assim o objectivo que a lei pretende alcançar quando institui o processo disciplinar, objectivo esse que é o apuramento de uma efectiva infracção disciplinar e a adequada punição”, Menezes , apud Maria Malta Fernandes, in “Os limites à Subordinação Jurídica do Trabalhador”, Quid Juris Soc. Editora, Lisboa, 2008 — página 133, nota 370). 41. No contexto de defesa e de reacção da A. que resulta dos factos provados, a utilização das expressões que foram entendidas pelo tribunal a quo como “ofensivas do bom nome, credibilidade e honestidade das altas chefias da Ré” não poderiam deixar de ser tidas como justificadas, sobrepondo-se por isso o direito da trabalhadora à liberdade de expressão e de opinião, ao direito ao bom nome dos dirigentes da entidade empregadora. 42. Ao decidir, como decidiu, o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação de leis substantivas, designadamente as dos art.s 9.º/l, 10.º/5 e 12.º/1, al.s a), c), /3, al. b) e 5/do DL 64-A/89, de 27/2 e art.s 15.º, 18.º, 119.º, 120.º, al.s a) e c), 122.º, al.s a) e e), 367.º, 382.º, 396.º/1/2/3, al.s e) e i), 411.º e ss., maxime 414.º do C.T. e cláusulas 4.ª, 14.ª/b), 16.ª/1-a), c) [e] j), 18.ª, 53.ª/1 e 55.ª/1-e) do AE. 43. E tais normas no sentido decorrente do aresto são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais por violação dos art.s 37.º, 45.º/2, 53.º e 59.º (direito de liberdade de expressão e de crítica, direito de manifestação/contestação, segurança no emprego e direito ao trabalho) da Lei Fundamental (CRP). 44. A violação do disposto nos art.s 660/2 e 668/1-d) do C.P.C., na forma supra descrita torna a decisão, também nesta parte, nula. 45. Acresce que à trabalhadora foram coarctados meios de prova que atestariam ser verídicas as afirmações proferidas, e portanto que não estávamos perante insultos gratuitos. 46. Impunha-se ainda que a decisão a quo tivesse considerado os factos que no ano de 2003 consubstanciaram a grave crise e a grande conflitualidade no seio da cooperativa R., de que a trabalhadora era, e é ainda, cooperadora. 47. Essas circunstâncias levam igualmente a concluir que a conduta da A/Recorrente se encontra legitimada, e como tal, também por aqui a sanção aplicada à trabalhadora é completamente desproporcionada à citada conduta, quer à luz do direito interno, quer à do espaço europeu em que nos inserimos. 48. O julgador a quo, relativamente à parte impugnada, efectuou uma errada avaliação crítica das provas, o que conduziu a uma incorrecta aplicação da lei. 49. Por tudo o que foi exposto, se conclui que foram mal aplicadas e/ou violadas as normas constantes dos: - art.s 9.º/l e 2, al.s e) [e] i), 10.º/4 e 5 e 12.º/1, al.s a) [e] c), /3, al. b), e 5 do DL 64-A/89, de 27/2 (L. Desp.) e art.s 15.º, 18.º, 119.º, 120.º, al.s a) e c), 121.º/1, al.s a) e f), 122.º, al.s a) e e), 233.º, 367.º, 382.º, 396.º/l/2/3, al.s e) e i), 411.º e ss., maxime 414.º do C.T.; - art.s 37.º, 45.º/2, 53.º e 58.º da Lei Fundamental (CRP); - art.s 10.º e 14.º da CEDH; - art.s 660.º/2, 668.º/1, al. d), e 712.º do C.P.C., aplicáveis ex vi o art. 1.º/2, al. a), do C.P.T. e art. 74.º do C.P.T.; - cláusulas 4.ª (a contrario), 14.ª/b), 16.ª/1-a), c) [e] j), 18.ª, 19.ª/6-c) e 7, 53.ª/l e 55.ª/l-e) e 2 do AE.» Termina consignando que o recurso de revista deve ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e considerando-se ilícito o despedimento, devendo este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre as questões que o tribunal recorrido teve por prejudicadas, «a saber, se se mostra correctamente calculado o montante da indemnização de antiguidade, bem como o montante da retribuição que lhe serviu de base, confirmando-se, também nesta parte, a sentença da 1.ª instância». Refira-se que a recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso e que, entretanto, veio juntar dois pareceres jurídicos e cópia do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 4.ª Secção, de 29 de Fevereiro de 2000, proferido no caso Fuentes Bobo contra Espanha (Requête n.º 39293/98). A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, sendo que juntou, posteriormente, dois pareceres jurídicos. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se o acórdão recorrido padece de nulidade [conclusões 21) a 23), 27), 44) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a pretendida nulidade do procedimento disciplinar, por indeferimento da diligência probatória requerida pela autora no sentido de serem juntas aos pertinentes autos cópias de documentos comprovativos de despesas e retribuições dos dirigentes da ré, foi invocada a esse título pela autora e pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal [conclusões 1), 2) a 8), 45) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil [conclusões 20), 27) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se ocorre erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões 22), 23) e 48) da alegação do recurso de revista]; – Se ocorre justa causa para o despedimento da autora [conclusões 1), 9) a 19), 24) a 38), 41), 42), 46), 47) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se é abusiva a sanção disciplinar de despedimento aplicada [conclusões 39) e 40) da alegação do recurso de revista]; – Se as normas constantes dos «art.s 9.º/l, 10.º/5 e 12.º/1, al.s a) [e] c), /3, al. b) e 5/do DL 64-A/89, de 27/2 e art.s 15.º, 18.º, 119.º, 120.º, al.s a) e c), 122.º, al.s a) e e), 367.º, 382.º, 396.º/1/2/3, al.s e) e i), 411.º e ss., maxime 414.º do C.T. e cláusulas 4.ª, 14.ª/b), 16.ª/1-a), c) [e] j), 18.ª, 53.ª/1 e 55.ª/1-e) e 2 do AE» são materialmente inconstitucionais, na interpretação que delas faz o acórdão recorrido, por violação dos «art.s 37.º, 45.º/2, 53.º, [58.º] e 59.º da Lei Fundamental (CRP)» [conclusões 27), 43) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Estando em causa um despedimento verificado no dia 30 de Julho de 2004, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código. Porém, uma vez que o procedimento disciplinar em causa se iniciou antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, nos termos dos artigos 9.º, alínea c), da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 7/2009, o dito procedimento fica sujeito ao regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. A autora, no requerimento de interposição do recurso de revista, arguiu a nulidade do acórdão recorrido, porquanto o mesmo «deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse [sic] apreciar e conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, no que se refere aos dois grupos de factos pelos quais entende haver justa causa para despedimento, a saber, os atinentes (i) à utilização de recursos humanos e materiais da ré, e (ii) à entrevista dada ao semanário ..., em 12 de Dezembro de 2003». E, nas conclusões da alegação do recurso de revista, invoca que o acórdão recorrido enferma de nulidade, porque não lhe era lícito, relativamente à matéria de facto dada como provada pelas instâncias, «acrescentá-la ou ampliá-la com outros factos que as instâncias não admitam (cfr. art. 668.º/l, parte final da al. d) do C.P.C.)», sendo que «[a] fundamentação constante da decisão a quo, segundo a qual seria a própria Autora que, durante cinco dias, se fez acompanhar da funcionária CC a Londres e a Paris, para estabelecer contactos com empresas e marcas de brinquedos, com vista à abertura de uma loja própria em Portugal, e que se teria socorrido da mesma para tomar conta das suas filhas, durante 5 dias, em vez de procurar alguém estranho à Ré, nomeadamente uma ama para o fazer, correspondem a ilações que não se estribam na prova produzida nem na matéria de facto dada como provada, nem — com o devido respeito — podem ser produzidas por quem diz ter procedido, na totalidade, à audição da gravação dos depoimentos das testemunhas», donde «as conclusões produzidas a esse propósito são ilegais, e por violação do disposto no art. 668.º/1, parte final da al. d) do C.P.C., nulas» Ademais, invoca, na conclusão 44.ª da alegação do recurso de revista, que «[a] violação do disposto nos art.s 660/2 e 668/1-d) do C.P.C., na forma supra descrita torna a decisão, também nesta parte, nula». O artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, estabelece que a sentença é nula «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», norma aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 716.º do mesmo Código, e que se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral [artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho]. Note-se que a nulidade prevista na citada alínea d) está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, a omissão de pronúncia a que se alude naquela alínea, diz respeito a questões e não a factos e, como adverte ALBERTO DOS REIS (Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, pp. 143-145), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil). Uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão. Ora, a recorrente alicerça a invocada nulidade no conhecimento (ou não) de factos ou argumentos e não de questões que integrem a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), citados. Doutra parte, resulta da leitura do aresto recorrido que nele se apreciaram e resolveram apenas as questões suscitadas na alegação produzida em sede de recurso de apelação, sendo que as questões não conhecidas ficaram prejudicadas pela solução dada a outras, donde aquele aresto não enferma de excesso ou omissão de pronúncia. Poderá, eventualmente, configurar-se um erro de julgamento (o que adiante se ajuizará), mas não uma nulidade decisória na dimensão normativa alegada. Não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade que é imputado ao acórdão recorrido, termos em que improcedem as conclusões 21) a 23), 27), 44) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 2. A autora sustenta que invocou, a título de nulidade do procedimento disciplinar e no âmbito das excepções, nulidades e ilegalidades arguidas nos artigos 9.º a 55.º da petição inicial (nomeadamente em 14.º, 27.º, 28.º, 47.º a 55.º — em sede de excepções/nulidades — e 88.º, 171.º a 176.º e 209.º — em sede de impugnação), o indeferimento da diligência probatória requerida de junção ao processo disciplinar de cópias de documentos comprovativos de despesas e retribuições dos dirigentes da ré, e que, ao negar tal solicitação, «a Ré incorreu em violação de um elemento essencial do direito de defesa da trabalhadora (e dos correspondentes princípios da defesa e do contraditório) ocorrendo, por isso, nulidade do processo disciplinar (nessa parte), por violação dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 10.º, n.os 4 e 5, 12.º/3-b) da L. Desp. e art. 414.º do C.T. e cláusula 19.ª/6-c) e 7 do AE», sendo que aquela «nulidade deve ter-se por insuprível, e logo, de conhecimento oficioso, dada a essencialidade para a defesa do trabalhador» e «o Tribunal sempre estaria habilitado a conhecer da questão, por força do disposto no art. 74.º do C.P.T.». O tribunal de 1.ª instância conheceu da pretendida nulidade do procedimento disciplinar e concluiu que «a junção de tais documentos revestia interesse para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão a proferir, não sendo justificado o seu indeferimento, o qual equivale à falta de audição da ora autora quanto aos factos que se pretendia provar (elevados salários dos Directores e Presidente e instalação deste em hotel), constituindo esta circunstância nulidade insuprível do próprio processo disciplinar, invalidando-o nesta parte». Por sua vez, o acórdão recorrido, neste particular, decidiu o seguinte: «Considerou a Sr.ª Juíza que “sustenta a autora que o processo é inválido por não ter ocorrido a junção dos documentos comprovativos dos salários auferidos pelos órgãos directivos da ré”. Para concluir que se verifica a nulidade insuprível do processo disciplinar por a Ré não ter dado satisfação à pretensão da Autora nesse sentido, considerando não escritas as imputações, constantes do aditamento à nota de culpa e decisão disciplinar relativas às afirmações da Autora, em entrevista a um jornal, de que seriam elevados os salários dos directores e presidente da Ré e a instalação deste em hotel. Todavia, acontece que esse fundamento não foi arvorado, na petição inicial, como determinante da nulidade do processo disciplinar. Percorrendo a petição inicial e atendendo à sistematização da mesma, verificamos que a Autora considera como fundamentos de nulidade os seguintes: “violação dos princípios constitucionais da defesa e da igualdade e das normas do art. 10.º, n.os 4, 5 e 6 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro”- art.s 23.º a 28.º; “violação dos princípios do contraditório e da confiança e do disposto no art. 10.º, n.º 8, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro”- art.s 29.º a 46.º; “ilegalidade do aditamento à nota de culpa”- art.s 47.º e 48.º; e “inadmissibilidade de aditamentos a notas de culpa em processo disciplinares em curso, salvo para concretizar ocorrências já antes descritas na nota de culpa”- art.s 49.º a 55.º Nos art.s 56.º e ss., a Autora refere os motivos pelos quais entende que são improcedentes os motivos invocados para o despedimento. E é neste contexto que, nos pontos 88.º e 174.º, faz referência ao indeferimento da sua pretensão de serem juntos aos autos de processo disciplinar os “comprovativos dos vencimentos auferidos por cada um dos órgãos directivos da R.”, e “informação sobre quais os hotéis onde se instala o Administrador-delegado e quais as despesas efectuadas desde 15 de Setembro de 2003 pelo referido Administrador que tivessem sido pagas pela Ré”, sem, contudo, extrair qualquer consequência, em termos de validade ou invalidade do processo disciplinar dessa recusa. E apesar de no ponto 209.º dizer que “A R., conforme igualmente se demonstrou, cometeu nulidades várias na condução do processo disciplinar”, tem de se considerar essa genérica afirmação como reportada às nulidades expressamente invocadas, supra descritas, nos pontos 23.º a 55.º E as nulidades do processo disciplinar não são de conhecimento oficioso, como se entendeu no Ac. do STJ de 3/7/91, BMJ-399.º, pags. 360 a 367, ao defender-se que “…em direito disciplinar laboral, de acordo aliás com a melhor doutrina e a jurisprudência, só constitui nulidade insuprível (o que não significa que possa ser invocada a todo o tempo, pois a nulidade insuprível não é uma nulidade absoluta, mas um vício do acto sancionador, que apenas implica a sua anulabilidade — e só as nulidades absolutas podem ser invocadas a todo o tempo) a não audição do trabalhador arguido no processo…”. Ora, estando-se perante meras anulabilidades, está excluído o conhecimento oficioso atento o disposto no art. 287.º do CC, o que, a ocorrer, implicaria violação do disposto no art. 660.º-2 do CPC por tomada de conhecimento de causa de pedir diversa da alegada como fundamento da acção de impugnação de despedimento. Esta é, aliás, antiga, firme e dominante posição jurisprudencial, como se retira, por exemplo, do Ac. da Rel. de Lisboa de 5/4/89, BMJ-386.º, pag. 49; Ac. da Rel. de Lisboa de 17/10/90, Col. 1990, T. 4, pag. 197 a 199;Ac. da Rel. de Coimbra de 17/10/91, Col. 1991, T. 4, pag. 153; e Ac. da Rel. do Porto de 22/1/96, BMJ-453.º, pag. 558. Assim, ao conhecer da referida nulidade, a Sr.ª Juíza incorreu em excesso de pronúncia, com a consequente nulidade da sentença nesta parte. Assim sendo, não há qualquer fundamento para que, na apreciação da justa causa de despedimento, se não considerem as imputações em causa, constantes do aditamento à nota de culpa.» Em primeiro lugar, convém possuir uma visão sistemática do articulado que integra a petição inicial, o qual está dividido em oito partes, a saber: – Introdução (artigos 1.º a 5.º); – Prescrição das alegadas e eventuais infracções disciplinares (artigos 6.º a 8.º); – Caducidade do procedimento disciplinar (artigos 9.º a 22.º); – Nulidades do procedimento disciplinar: A) Por violação dos princípios constitucionais da defesa e da igualdade e das normas do artigo 10.º, n.os 4, 5 e 6, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro — não inquirição de mais de dez testemunhas de defesa e, quanto às restantes diligências probatórias requeridas pela autora, não comunicação das razões da sua não realização e não comunicação do resultado obtido pelas mesmas (artigos 23.º a 28.º); B) Por violação dos princípios do contraditório e da confiança e do disposto no artigo 10.º, n.º 8, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro — não conhecimento das diligências probatórias efectuadas e alegados indícios de manipulação de datas para obviar ao decurso do prazo de 30 dias para proferir decisão (artigos 29.º a 39.º); C) Por falta de imputação de factos concretos à autora, por falta de concretização espácio-temporal das alegações constantes da nota de culpa e por violação do disposto no artigo 10.º, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro (artigos 40.º a 46.º); – Ilegalidade do aditamento à nota de culpa: A) Por inadmissibilidade de aditamentos a notas de culpa em processos disciplinares em curso (artigos 47.º a 48.º); B) Por inadmissibilidade de aditamentos a notas de culpa em processos disciplinares em curso, salvo para concretizar ocorrências já antes descritas na nota de culpa (artigos 49.º a 55.º); – Da ilicitude do despedimento da autora promovido pela ré, por improcedência dos motivos invocados para o efeito: A) Apreciação geral (artigos 56.º a 75.º); B) Pelos factos constantes do relatório final — cfr. 4) Factos Provados, fls. 711 e ss. dos autos de procedimento disciplinar que aqui se dão por reproduzidos (artigos 76.º a 192.º); – Funções e condições remuneratórias da autora (artigos 193.º a 205.º); – Do Direito (artigos 206.º a 215.º). Ora, como se extrai dos termos da sistematização enunciada, a autora não alegou, no âmbito das nulidades do procedimento disciplinar (artigos 23.º a 55.º), e enquanto fundamento (causa de pedir) da impugnação do despedimento, a recusa da aludida diligência probatória, sendo que, apenas em sede de impugnação dos motivos invocados para o despedimento, a autora invoca o indeferimento da junção dos ditos documentos (artigos 88.º e 174.º da petição inicial). De facto, tal como acentua o acórdão recorrido, «é neste contexto que, nos pontos 88.º e 174.º, faz referência ao indeferimento da sua pretensão de serem juntos aos autos de processo disciplinar os “comprovativos dos vencimentos auferidos por cada um dos órgãos directivos da R.”, e “informação sobre quais os hotéis onde se instala o Administrador-Delegado e quais as despesas efectuadas desde 15 de Setembro de 2003 pelo referido Administrador que tivessem sido pagas pela R.”, sem, contudo, extrair qualquer consequência, em termos de validade ou invalidade do processo disciplinar dessa recusa. E apesar de no ponto 209.º dizer que “A R., conforme igualmente se demonstrou, cometeu nulidades várias na condução do processo disciplinar”, tem de se considerar essa genérica afirmação como reportada às nulidades expressamente invocadas, supra descritas, nos pontos 23.º a 55.º» Tudo para concluir que a autora não alegou a recusa de junção dos referidos documentos, a título de nulidade do procedimento disciplinar. Mas será que a pretendida nulidade do procedimento disciplinar pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal? Tal problemática convoca uma incursão no domínio da teoria das nulidades. Na vigência do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, que introduziu a regra da proibição dos despedimentos sem justa causa, fazendo depender sempre a verificação de justa causa de procedimento disciplinar (artigo 11.º, n.º 1), cuja nulidade ou inexistência determinavam a nulidade do despedimento (artigo 12.º, n.º 1), o n.º 6 do artigo 11.º, relativo à tramitação do processo disciplinar, dispunha que a falta de qualquer dos elementos referidos nos números anteriores do mesmo preceito (processo escrito; nota de culpa com descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador; audição do arguido; realização das diligências por ele solicitadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade; sujeição do processo, depois de concluído, a parecer de entidade representativa dos trabalhadores; comunicação por escrito da decisão de despedimento com indicação dos fundamentos considerados provados, decisão essa a proferir só após decorridos 15 dias após o termo do prazo para emissão do aludido parecer) «determina nulidade insuprível do procedimento disciplinar e a consequente impossibilidade de se efectivar o despedimento com base nos comportamentos concretos invocados». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, manteve as mesmas consequências para a inobservância do formalismo descrito naquele artigo 11.º A redacção deste normativo foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, passando a dispor no n.º 10 que «[c]onstituem nulidade insuprível do procedimento disciplinar, acarretando a nulidade do respectivo processo, a falta de audição do trabalhador interessado e da entrega ao mesmo da decisão final, nos termos dos antecedentes n.os 2 e 5». O certo é que a Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, que ratificou, com emendas, o Decreto-Lei n.º 841-C/76, não fixou o regime das nulidades do processo disciplinar. No domínio da LCCT, diploma que regula o processo disciplinar em causa, o artigo 10.º estatui que, «[n]os casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis» (n.º 1), e, na mesma data, «será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa» (n.º 2), e à associação sindical respectiva, se o trabalhador for representante sindical (n.º 3). Recebida a nota de culpa, o trabalhador, nos termos daquele artigo, «dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da participação dos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade» (n.º 4); «[a] entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito» (n.º 5), mas não é «obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez testemunhas, no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito» (n.º 6). Concluídas as diligências probatórias, «deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado» (n.º 7) e, decorrido o prazo referido no número anterior, «a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito» (n.º 8), devendo «ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do procedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade» (n.º 9), sendo que a decisão «deve ser comunicada, por cópia, ou transcrição ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3, à associação sindical» (n.º 10). O descrito procedimento disciplinar, encetado em ordem à aplicação da sanção de despedimento, destina-se a averiguar a existência de justa causa e a permitir que o trabalhador se defenda dos factos que, sendo integradores de infracção de natureza disciplinar, lhe são imputados. Funciona, assim, como requisito essencial da validade e licitude do acto extintivo: se faltar o competente processo ou caso ele seja nulo, o despedimento é ilícito (artigo 12.º, n.os 1, alínea a), e 3, da LCCT). Note-se que o artigo 12.º da LCCT prevê que «[a] ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador» (n.º 2) e que «[o] processo só pode ser declarado nulo se: a) [f]altar a comunicação referida no n.º 1 do artigo 10.º; b) [n]ão tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 15.º; c) [a] decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.os 8 a 10 do artigo 10.º ou do n.º 3 do artigo 15.º» (n.º 3). Assim, a inobservância das exigências procedimentais estipuladas no artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) a c), da LCCT, gera a nulidade do procedimento disciplinar, sendo aplicáveis, na falta de regime especial, as disposições dos artigos 286.º a 294.º do Código Civil, por força do estabelecido no artigo 285.º do mesmo Código. No dizer de LUÍS A. CARVALHO FERNANDES (Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1996, pp. 386-387), o legislador português identifica dois tipos de invalidade, em função de certos traços correntes do seu regime: a nulidade, como invalidade absoluta [invocável por qualquer interessado], insanável e de eficácia automática [exclui, ipso jure, a produção dos seus efeitos, o que implica a possibilidade de o tribunal a apreciar ex officio], e a anulabilidade, como invalidade relativa [só é invocável por certas pessoas], sanável [mediante confirmação e pelo decurso do tempo] e de eficácia não automática [a não produção dos efeitos só se dá quando o interessado invoque a invalidade, não podendo o tribunal dela conhecer oficiosamente]. Porém, «uma progressiva evolução legislativa, neste domínio, tem feito com que estes tipos apresentem cada vez menor âmbito, continuando, contudo, o legislador a designar como nulos ou anuláveis negócios [e, também, actos jurídicos — artigo 295.º do Código Civil] que não seguem o regime típico da nulidade ou da anulabilidade. Este quadro mostra que, afinal, nenhum dos aspectos em que o regime da nulidade e da anulabilidade se manifesta é essencial para os respectivos conceitos, o que lhes retira dignidade dogmática.» Assim, para fixar as consequências da nulidade do procedimento disciplinar importa atender ao regime específico da ilicitude do despedimento, o qual contempla, patentemente, desvios ao regime típico da nulidade consagrado no Código Civil. Na verdade, apesar do legislador designar a consequência da inobservância do formalismo descrito no artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) a c), da LCCT como nulidade, o certo é que a regra constante do n.º 2 do mesmo normativo, ao determinar que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador, «consagra dois dos traços característicos da anulabilidade: o da eficácia provisória do acto anulável até à declaração judicial da invalidade e o da limitação da legitimidade para a sua arguição» (cf. PEDRO FURTADO MARTINS, in A Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, Cascais, 1999, p. 140). Ademais o artigo 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho aplicável, condiciona o exercício do direito de impugnar o despedimento ao prazo de um ano. Portanto, o regime especial da invalidade do procedimento disciplinar exclui o regime típico da nulidade previsto no Código Civil, nomeadamente a possibilidade do tribunal dela conhecer oficiosamente (artigo 286.º do Código Civil), já que se trata de uma invalidade de clara eficácia não automática, nos termos acima definidos. A autora defende, igualmente, que «o Tribunal sempre estaria habilitado a conhecer da questão, por força do disposto no artigo 74.º do C.P.T.». Mas não tem razão. O artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho estabelece que «[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho». Ora, o conhecimento da pretendida invalidade do procedimento disciplinar não se configura como uma condenação extra vel ultra petitum e, por outro lado, não se descortinam, neste plano de consideração, preceitos inderrogáveis que reconheçam um direito a cujo exercício a autora não pudesse renunciar, como seria o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato, acrescendo que o regime especial da invalidade do procedimento disciplinar, como se evidenciou supra, não comporta a possibilidade daquela ser declarada oficiosamente pelo tribunal, vigorando, in casu, o princípio do dispositivo, nos termos preceituados no artigo 264.º do Código de Processo Civil. Improcedem, pois, as conclusões 1), 2) a 8), 45) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A autora foi admitida ao serviço da Sociedade Portuguesa ... em 1 de Outubro de 1987, com a categoria de assessora jurídica, passando, desde essa data, a trabalhar sob a autoridade e direcção da ré [A) da matéria assente]; 2) Prestava o seu trabalho, mediante a remuneração mensal de Esc. 45.000$00, em regime de tempo parcial («part-time») [B) da matéria assente]; 3) A determinação de progressão nas carreiras, de formação, etc., encontra--se regulada no Acordo de Empresa, junto a fls. 154 e ss. dos autos de procedimento disciplinar [H) dos factos assentes]; 4) Nos termos do Acordo de Empresa celebrado entre a ré, BB – Sociedade Portuguesa ... , e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e Outros, junto aos autos de procedimento disciplinar a fls. 154, um director de serviços é o profissional que «prevê, organiza, dirige e controla uma área de actividade da Cooperativa» [I) dos factos assentes]; 5) Em 1 de Outubro de 1990, a autora celebrou com a BB o contrato que consta de fls. 16 do processo disciplinar [D) da matéria assente]; 6) De acordo com o contrato, a autora passou a estar vinculada a prestar «serviços de Adjunta de Administração e Directora do Departamento Internacional, cumprindo o horário de trabalho em vigor (7 horas e 30 minutos diários), mas sem controle de entrada e saída, aplicando-se-lhe, consequentemente, o regime de Isenção de Horário de Trabalho» — cf. cláusula 2.ª do contrato [E)-1 da matéria assente]; 7) As funções de adjunto de administração são dependentes, necessariamente, da escolha a efectuar, em cada momento, pelo administrador--delegado, por se tratar de cargo que exige especial proximidade e confiança em relação ao administrador [63.º da base instrutória]; 8) A autora, desde 1 de Outubro de 1990, é a responsável pelo Departamento de Relações Internacionais [S) da matéria assente]; 9) Esse departamento era composto pela autora e por uma secretária, CC , que não domina línguas estrangeiras [T) da matéria assente]; 10) Enquanto responsável pelo Departamento de Relações Internacionais, competia à autora organizar, dirigir e controlar essa área de actividade da Cooperativa, através da promoção e aplicação das estratégias definidas pela BB para o sector [U) da matéria assente]; 11) A autora coordenava a resposta à correspondência e inquéritos enviados pelas congéneres internacionais, encaminhando-os para os serviços competentes ou delegando noutros funcionários a tarefa de os preencher e de enviar as respostas solicitadas [11.º e 12.º da base instrutória]; 12) A representação da BB em eventos de âmbito internacional não competia sempre à autora, mas também ao seu presidente, a adjuntos de sectores, a outros funcionários da ré e até a autores [K) da matéria assente]; 13) Incumbia à autora a representação da BB em eventos de âmbito internacional, designadamente, em feiras e congressos e outras reuniões com as congéneres estrangeiras [V) da matéria assente]; 14) Nunca foi à autora que competiu representar a BB em reuniões da GESAC [Groupement Européen des Sociétés d’Auteurs et Compositeurs] e no CISAC [Confederação Internacional das Sociedades e Compositores], nas reuniões dos respectivos conselhos internacionais a BB fazia-se sempre representar pelo seu presidente [W) da matéria assente]; 15) O regime da relação laboral da autora veio a ser alterado em 1995, pois a ré distribuiu à autora um computador com acesso à internet, respectiva impressora e um scanner, para que esta pudesse trabalhar em casa [4.º da base instrutória]; 16) A ré decidiu então que a isenção de horário da ora autora compreendia o tempo de trabalho por esta prestado em casa e não apenas o prestado nas instalações da ré, situação que se manteve inalterada até Setembro de 2003 [5.º da base instrutória]; 17) A autora, em Setembro de 2002, deslocou-se a Londres para participar no Congresso da CISAC, numa comitiva da BB que integrava o presidente, EE, o vice-presidente FF e por GG, membro da direcção [X) da matéria assente]; 18) Por essa ocasião, a autora compareceu a reuniões onde esteve presente GG [Y) dos factos assentes]; 19) A autora, em Novembro de 2002, deslocou-se a Madrid, onde compareceu em reuniões promovidas pela SGAE [Sociedad General y Editores] destinadas a avaliar o sistema informático denominado SGS [Z) dos factos assentes]; 20) Da deslocação a Madrid, em Novembro de 2002, existem o acordo, o programa do encontro, um relatório elaborado pela autora, com data de 16 de Dezembro de 2002, e as conclusões enviadas à BB pela SGAE [14.º da base instrutória]; 21) Em 2003, a autora deslocou-se em representação da BB, a Lima, Peru (Março de 2003, Latinautor e Comité Ibero-Americano) e em Junho a Madrid no âmbito de reunião promovida pela SGAE [AA) dos factos assentes]; 22) Da deslocação da autora a Lima existe a acta do encontro [15.º da base instrutória]; 23) Em 2001 e 2002, por ocasião do MIDEM [Mercado Internacional do Disco e da Edição Musical], a autora esteve em Cannes [AD) dos factos assentes]; 24) A BB, nas reuniões para discussão do Acordo de Cannes, fez-se representar, em 2001, pelo presidente e em 2002, pelo director HH, por delegação do presidente [AE) dos factos assentes]; 25) A autora deslocou-se a Cannes, em Janeiro de 2003, por ocasião do MIDEM [AB) dos factos assentes]; 26) O MIDEM tem a duração de 5 dias, tendo a edição de 2003 decorrido entre 20 e 25 de Janeiro [AC) dos factos assentes]; 27) A autora não providenciou, em 2003, a inscrição da BB no MIDEM 2004, o que habitualmente fazia, por indicação expressa do presidente [AF) dos factos assentes]; 28) A autora não providenciou a inscrição da BB no evento denominado Musicália e que decorreu em Lisboa, em Outubro de 2003, porque o presidente entendeu não ser necessária a participação da cooperativa neste evento [AH) dos factos assentes]; 29) A autora nunca teve a responsabilidade de conservação dos arquivos da ré, tarefa que, na data em apreço, competia à trabalhadora CC [18.º da base instrutória]; 30) A autora deu conta de deslocações ao estrangeiro à direcção e ao administrador-delegado [19.º da base instrutória]; 31) Quando em deslocações externas e em representação da cooperativa, as reservas de alojamento são efectuadas directamente pela BB [BJ) dos factos assentes]; 32) Todas as deslocações da autora ao estrangeiro, quando em representação da cooperativa, foram pagas pela BB [AG) dos factos assentes]; 33) Em Dezembro de 2002, a autora apresentou, para que fosse paga pela BB, uma nota de débito com o número …, no montante de € 3.168,22, a título de locação temporária de um apartamento em Relais de La Reine, por ocasião do MIDEM 2003 [BK) dos factos assentes]; 34) Essa nota de débito foi emitida pela …, …, … e …, Lda., empresa detida pelo então marido da autora, R… [BL) dos factos assentes e certidão de fls. 1300 a 1303 dos autos]; 35) Tendo sido paga pela BB em 10 de Janeiro de 2003, data anterior à da realização do MIDEM, por indicação da autora [BM) dos factos assentes]; 36) (A locação do) apartamento utilizado pela autora no MIDEM foi expressamente autorizada pelo seu administrador-delegado e presidente [48.º da base instrutória]; 37) O apartamento serviu de alojamento à autora e à secretária da autora [BN) dos factos assentes]; 38) A autora, desde Julho de 2001, passou a exercer as funções de directora do Departamento de Comunicação e Imagem, Reprodução Mecânica e Recursos Humanos, conforme Ordem de Serviço n.º 8/2001, de 29 de Junho de 2001, por determinação do então administrador-delegado EE, por se ter aposentado o anterior responsável, II [E)-2 da matéria assente]; 39) Nessa ordem de serviço determina-se «sem prejuízo dos acertos e ajustamentos pontuais que venham a verificar-se convenientes, a presente ordem de serviço entra imediatamente em vigor» [G) da matéria assente]; 40) Como responsável pela área dos Recursos Humanos, competia à autora organizar, dirigir e controlar essa área da cooperativa, através da promoção e aplicação das estratégias definidas pela BB para o sector [AI) da matéria assente]; 41) Desde a data referida em E)-2 dos factos assentes (Julho de 2001) até 30 de Julho de 2004, as áreas de reprodução mecânica e de recursos humanos, embora reportando especificamente à autora, tinham directores de serviços próprios, a saber HH e JJ, respectivamente [6.º da base instrutória]; 42) Alguns assuntos, que respeitavam à negociação colectiva e aos assuntos de gestão corrente, relacionados com a área de recursos humanos foram sendo tratados pelo assessor da administração, Dr. KK [24.º da base instrutória]; 43) A autora, na qualidade de responsável pela área da Comunicação e Imagem, era responsável pela coordenação e edição da revista «A...» [AJ) da matéria assente]; 44) O presidente da BB era o director da revista e o responsável pela sua publicação [AK) da matéria assente e 31.º da base instrutória]; 45) A autora orientava graficamente a revista da BB [32.º da base instrutória] — redacção alterada pelo Tribunal da Relação; 46) Pela orientação gráfica e maquetagem da revista, a autora recebia a quantia anual de € 7.000, pagos em 4 prestações que correspondem a 4 números por ano [AL) da matéria assente]; 47) Em 2002, a autora recebeu a quantia de € 7.000, sendo certo que apenas foi publicado um número da revista, com a fotografia do mágico LL [AM) da matéria assente]; 48) A autora, em 2003, reuniu com a Dr.ª MM, directora editorial da revista, tendo efectuado diligências para a eventualidade da publicação da revista [AR) da matéria assente]; 49) Sempre que saía um número, a revista era publicada com atrasos significativos, reportando-se a, pelo menos, dois ou três meses anteriores à data da publicação [AS) da matéria assente]; 50) Os atrasos eram da responsabilidade dos colaboradores da revista, do director, da autora e da secretária CC [AT) da matéria assente]; 51) Em 2003, por determinação do presidente, não houve publicação da revista [AP) da matéria assente]; 52) Em 2003, a autora solicitou o pagamento da quantia de € 1.750, referente ao primeiro trimestre desse ano [AN) da matéria assente]; 53) Esse pagamento foi efectuado pela BB, em Julho de 2003 [AO) da matéria assente]; 54) E, posteriormente, reposto pela autora, conforme nota de estorno, a fls. 30 [AP) da matéria assente]; 55) Até 12 de Novembro de 2003, a BB mantinha, on-line, em http://www.....pt, um ficheiro com o último número publicado da revista [AU) da matéria assente]; 56) O último número on-line da revista, em 12 de Novembro de 2003, era o de Novembro de 2001, sendo certo que, entretanto, saiu, pelo menos, mais um exemplar [AV) da matéria assente]; 57) A autora delegou a competência de actualização da revista no Gabinete de Acção Cultural em estreita ligação com a secretária CC [AW) da matéria assente]; 58) Em finais de Outubro de 2002, a autora solicitou aos funcionários CC , NN e DD que a auxiliassem na preparação da festa de aniversário que teve lugar na sala de condomínio de uma das Torres das Amoreiras, em Lisboa [AX) da matéria assente]; 59) A data de aniversário da autora é o dia 1 de Novembro [AY) da matéria assente]; 60) Os referidos funcionários acederam a este pedido [AZ) da matéria assente]; 61) Entre 29 e 31 de Outubro de 2002, os referidos funcionários diligenciaram a colocação de móveis (cadeiras, mesas e bengaleiros) e a decoração da sala [BA) da matéria assente]; 62) A colocação de móveis pelos funcionários referidos em 58) e 61), entre 29 e 31 de Outubro de 2002, foi efectuada no horário de trabalho do funcionário DD [35.º da base instrutória]; 63) Parte dos móveis utilizados na decoração da sala são propriedade da BB, tendo sido devolvidos após a festa [BB) da matéria assente]; 64) Na mencionada festa dada pela autora estiveram presentes, entre outros, o presidente da BB e vários membros dos órgãos sociais da ré, nomeadamente da direcção, como OO, PP, QQ ou GG, o qual (GG) sabia que alguns dos móveis pertenciam à BB [38.º da base instrutória]; 65) Os empréstimos de bens a funcionários ou a autores, eram frequentes por parte da ré, do que era exemplo uma carrinha Ford Transit [36.º da base instrutória]; 66) E foram sempre feitos com autorização do presidente da direcção e com conhecimento de outros administradores e directores, como sucedeu no caso em apreço [37.º da base instrutória]; 67) A autora solicitou a DD e CC , funcionários da ré, que tomassem conta das suas filhas [39.º da base instrutória]; 68) O que sucedeu na sede da BB ou em casa da autora, e, por uma vez, no horário de trabalho do funcionário DD [40.º da base instrutória]; 69) A funcionária CC deslocou-se a casa da autora, em Março de 2003, onde permaneceu 5 dias tomando conta das filhas desta [41.º e 43.º da base instrutória]; 70) A autora, por essa ocasião, encontrava-se em Lima, no Peru, em representação da BB [42.º da base instrutória]; 71) A autora solicitava ao funcionário DD para desempenhar recados pessoais, designadamente, levantamento de compras efectuadas pela autora e troca de artigos que (a autora) havia adquirido [BC) da matéria assente]; 72) Em 2003, o funcionário DD deslocava-se, a casa da autora, em Cascais, para levar e trazer documentos, e conduzir o veículo onde transportava a autora [BD) da matéria assente]; 73) As deslocações de DD a casa da autora eram efectuadas no horário de trabalho dos funcionários [44.º da base instrutória]; 74) As deslocações eram frequentes [45.º da base instrutória]; 75) Em 2003, o referido funcionário deslocou-se, por 3 vezes, a Cascais, a outro local não concretamente apurado, onde a autora pretendia abrir estabelecimento comercial dedicado à venda de brinquedos [BE) da matéria assente]; 76) A autora, pretendendo abrir ao público um estabelecimento comercial dedicado à venda de brinquedos, solicitou à funcionária CC que esta efectuasse contactos com marcas de brinquedos [BF) da matéria assente]; 77) O que a referida funcionária efectuou, no seu horário de trabalho e utilizando os meios ao seu dispor na BB [BG) da matéria assente]; 78) Estes contactos decorreram ao longo de 2002, intensificando-se em 2003 [BH) da matéria assente]; 79) Em Abril e Junho de 2003, a autora e a referida funcionária deslocaram--se a Londres e a Paris para estabelecer contactos com empresas e marcas de brinquedos [BI) da matéria assente]; 80) No dia 7 de Julho de 2003, da parte da tarde, a autora compareceu nas instalações da BB, dirigindo-se ao seu gabinete [L) da matéria assente]; 81) Nesse dia, a Polícia Judiciária esteve na BB, no âmbito de inquérito em curso [M) da matéria assente]; 82) No gabinete da autora, e encostado a uma estante, estava um quadro da autoria do pintor Mário Alberto, intitulado «Gato Gay», representando uma cabeça humana com um gato e de cores fortes, nomeadamente, amarelo, vermelho e laranja [N) da matéria assente]; 83) O quadro foi cedido pelo autor à BB como contrapartida da cedência do espaço onde se realizara a exposição em que o mesmo esteve integrado [O) da matéria assente]; 84) O quadro do pintor Mário Alberto encontrava-se embrulhado em folha de plástico protector, designado de papel bolha, e a autora causou no mesmo um corte horizontal a meio da tela [8.º e 9.º da base instrutória]; 85) No gabinete, e para além da autora, estavam presentes EE, CC e DD [P) dos factos assentes]; 86) A autora estava nervosa e agitada, em virtude de ter sido efectuada, pela Policia Judiciária, busca no seu domicílio [Q) da matéria assente]; 87) A casa do pai da autora também foi objecto de busca por parte da PJ no dia 7 de Julho de 2003 [7.º da base instrutória]; 88) Enquanto administrador-delegado e presidente da direcção e superior hierárquico da autora, o Dr. EE conheceu os factos relativos ao referido quadro assim que os mesmos ocorreram [10.º da base instrutória]; 89) Em 12 de Dezembro de 2003, o referido quadro encontrava-se no gabinete do assessor de administração, KK [R) da matéria assente]; 90) Nos dias 8 e 13 de Setembro de 2003, pela voz do então cabeça de lista, que viria a ser a vencedora, e actual presidente, RR (subscritor da comunicação de despedimento em causa), foi expressado publicamente o propósito de afastar a autora do exercício das funções de adjunta da administração na BB [1.º da base instrutória]; 91) Nas datas referidas em 90), na sequência de alusão a «forte e perniciosa presença da componente familiar na administração» da cooperativa, a autora foi qualificada pelo mencionado presidente como «um dos principais factores de instabilidade e de tensão dentro da BB», o qual expressou que «em circunstância alguma transigirá com a manutenção do seu actual estatuto profissional» [2.º da base instrutória]; 92) Na sequência de eleições realizadas em 15 de Setembro de 2003, foi eleita nova direcção da BB [DA) da matéria assente]; 93) Essa direcção tomou posse em 19 de Setembro de 2003 [DB) da matéria assente]; 94) Até 19 de Setembro de 2003, era presidente e administrador-delegado da BB EE [CX) da matéria assente]; 95) EE é pai da autora, e foi até à data referida em 94) (19 de Setembro de 2003), seu superior hierárquico [CY) da matéria assente e certidão de fls. 1300 a 1303 dos autos]; 96) A autora era também adjunta daquele administrador-delegado [CZ) da matéria assente]; 97) O exercício do cargo de adjunto de administração decorre da escolha a efectuar pelo administrador-delegado, que até à tomada de posse da nova direcção, era o Dr. EE [62.º da base instrutória]; 98) A autora entrou de baixa médica a 18 de Setembro de 2003 [facto assente por acordo das partes]; 99) O nome da autora foi eliminado das listas de trabalhadores da ré em Setembro de 2003 [DC) da matéria assente]; 100) Em 8 de Outubro de 2003 reuniu a direcção e o conselho fiscal da ré sendo lavrada a acta n.º 1031 nos termos da qual «(…) O Sr. Presidente informou (…) que têm sido trazidas ao seu conhecimento … factos relacionados com a conduta profissional da … doutora AA que podem integrar ilícito disciplinar (…) No entanto, e porque os factos que vêm sendo relatados à Direcção não estão concretamente apurados no que respeita ao momento e circunstâncias em que ocorreram torna-se necessário proceder de imediato à instauração de processo prévio de inquérito. Após debate foi aprovado por unanimidade dar sequência à proposta do Sr. Presidente (…) e decidido nomear instrutora a Sociedade de Advogados …, …; … & Associados…» [fls. 6 a 15 dos autos de processo disciplinar, apenso]; 101) O Presidente da Direcção da ré subscreveu o documento de fls. 2 a 5 dos autos de procedimento disciplinar, datado de 24 de Outubro de 2003, dirigido à Sociedade de Advogados …, …; … & Associados, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente que «De acordo com a deliberação (…) de 8 de Outubro de 2003, solicito se dê início ao processo prévio de inquérito relativamente à funcionária Dr.ª AA (…)» [fls. 2 a 5 dos autos de processo disciplinar, apenso]; 102) O Sr. Dr. SS, advogado da sociedade instrutora, subscreveu o documento de fls. 18 dos autos de processo disciplinar, datado de 30 de Outubro de 2003, no qual remete carta à Directora de Recursos Humanos da ré solicitando «em sede de inquérito prévio (…) a (…) comparência no nosso escritório, no próximo dia 3 (…)» [documento de fls. 18 dos autos de processo disciplinar, apenso]; 103) E ainda o documento de fls. 584 e ss. do processo disciplinar intitulado «Diligências probatórias», com o seguinte conteúdo: «A arguida, com a apresentação da sua defesa, requereu diligências probatórias. (…) cumpre decidir sobre a oportunidade do que foi decidido. […] h) Junção aos autos dos comprovativos dos vencimentos actualmente auferidos por cada um dos órgãos directivos da BB, informação sobre quais os hotéis onde se instala o Administrador-Delegado e quais as despesas efectuadas desde 15 de Setembro pelo referido administrado nos hotéis que tenham sido pagas pela cooperativa. Na entrevista que a arguida concedeu ao semanário “...” levanta a questão dos vencimentos dos actuais directores e do Presidente afirmando que “O RR nunca sonhou ganhar por ano o que está a ganhar por mês”. A afirmação da arguida pressupõe o conhecimento daquilo que é auferido a título de vencimento pelos Directores da BB, bem como do salário do actual Presidente antes de ser eleito. Não se procura nesta sede esclarecer estes factos que são, certamente do conhecimento da arguida»; 104) No dia 25 de Novembro de 2003, da parte da tarde, a autora apresentou-se ao serviço, no edifício sede da BB [BO) da matéria assente]; 105) Em 25 de Novembro, a autora dirigiu-se às instalações da BB para retomar as respectivas funções, no que foi impedida pelo presidente da direcção da ré com o fundamento de aquela não ter apresentado documento de termo da sua situação de baixa médica [BZ) da matéria assente]; 106) Nesse dia, a autora tinha estado com o médico assistente que a informou que poderia retomar o trabalho [BP) da matéria assente]; 107) Foi solicitado à autora que apresentasse o boletim de alta médica [BQ) da matéria assente]; 108) O que a autora não fez, tendo alegado que não era necessário [BR) da matéria assente]; 109) Nesse dia (25 de Novembro de 2003), a autora perguntou à funcionária TT pelo administrador-delegado, RR [BS) da matéria assente]; 110) A autora foi informada pela funcionária TT que deveria aguardar no gabinete que lhe havia sido destinado [BT) da matéria assente]; 111) A directora de Recursos Humanos compareceu junto da autora por ter sido solicitada a sua presença pela funcionária TT [BU) da matéria assente]; 112) A directora dos Recursos Humanos tentou entregar àquela um documento onde se fez constar que só com a apresentação do boletim de alta poderia a arguida retomar as suas funções [BV) da matéria assente]; 113) A autora recusou-se a receber o documento [BW) da matéria assente]; 114) A directora de Recursos Humanos procedeu então à leitura do documento, que é o que consta de fls. 416 do processo disciplinar [BX) da matéria assente]; 115) A autora solicitou à secretária CC que lhe fossem entregues as ordens de serviço desde a data em que entrou de baixa clínica [BY) da matéria assente]; 116) A entrega das ordens de serviço referidas em 115) foi novamente solicitada pela autora nesse dia (25/11/2003), sem que lhe tivessem sido entregues [51.º da base instrutória]; 117) Além do que a ordem de serviço da semana anterior a 4 de Novembro de 2003, que se tratava da ordem de serviço em que se redistribuíram os pelouros da administração, já havia sido pedida pela autora por carta ao administrador da ré [51.º da base instrutória]; 118) No dia 26, a autora compareceu na BB, tendo entregue declaração médica de alta [CA) da matéria assente]; 119) No dia 26 de Novembro, a autora apresentou-se novamente, já com o referido documento, foi informada de que tinha deixado de ser adjunta da administração, e foi-lhe atribuído um local de trabalho sem telefone (autónomo ou extensão) ligado [CB) da matéria assente]; 120) No dia 26 de Novembro, a autora viu ser-lhe atribuído um local de trabalho conforme fotografias de fls. 399 e 400 dos autos, que, além do que consta de 119), se encontrava desarrumado; sem computador instalado e tinha sido usado para arrumar materiais, os quais aí se encontravam em caixotes [3.º da base instrutória]; 121) Da parte da tarde, após o almoço, a autora, acompanhada dos directores NN e UU, encontrou-se com a directora dos Recursos Humanos, no 3.º andar do edifício sede [CC) da matéria assente]; 122) Dentro do gabinete da referida directora foi perguntado à autora — pela Directora — a razão da presença dos directores NN e UU [CD) da matéria assente]; 123) À pergunta referida em 122), a autora referiu que estavam ali na qualidade de testemunhas [64.º da base instrutória]; 124) A autora solicitou novamente a entrega de cópias de todas as ordens de serviço desde a data em que entrou de baixa médica, sem lhe tivessem sido entregues [CE) dos factos e 51.º da base instrutória]; 125) Bem como de um organigrama [CE) da matéria assente]; 126) A directora dos Recursos Humanos informou a administração do sucedido e recebeu instruções no sentido de ser a autora informada que esse pedido devia ser feito por escrito [CF) da matéria assente]; 127) Instruções que, de imediato, transmitiu à autora [CG) da matéria assente]; 128) De saída, a autora referiu à directora que «tinha a sua piada ela escrever a ela própria dado que ela era adjunta da administração» [CH) da matéria assente]; 129) No mesmo dia 26 de Novembro, o administrador-delegado entregou à secretária VV uma nota que deveria ser entregue à autora [CI) da matéria assente]; 130) Nessa nota, era pedido à autora que elaborasse um relatório sobre as actividades de 2003 do Departamento de Relações Internacionais [CJ) da matéria assente]; 131) A referida funcionária procurou a autora e foi informada de que esta teria ido almoçar [CK) da matéria assente]; 132) Após o almoço, a autora informou que estaria nos recursos humanos, e que regressaria ao gabinete que lhe havia sido destinado, o que não aconteceu por não terem sido localizadas as chaves [CL) da matéria assente]; 133) Mais tarde, a funcionária VV tentou fazer a entrega do documento dirigindo-se ao gabinete da autora [CM) da matéria assente]; 134) Bateu à porta e não tendo obtido resposta abriu a porta e confirmou que o gabinete estava vazio [CN) da matéria assente]; 135) Foi então informada, pela portaria, que a autora tinha saído por volta das 15h,30m [CO) da matéria assente]; 136) Nesse dia, e por mais três vezes, a funcionária VV tentou fazer a entrega do documento, não o tendo conseguido, uma vez que a autora não regressou ao seu local de trabalho [CP) da matéria assente]; 137) A autora não compareceu ao serviço nos dias 27 e 28, tendo neste último dia justificado as duas faltas [CQ) da matéria assente]; 138) Apresentou uma baixa médica, que se iniciava em 2 de Dezembro de 2003 [CR) da matéria assente]; 139) No dia 12 de Dezembro de 2003, foi publicada, no semanário ..., uma entrevista da autora ao jornalista XX [CS) da matéria assente]; 140) Na referida entrevista, o jornalista pergunta à autora o seguinte: «Uma das questões polémicas, na BB, eram os ordenados dos responsáveis da anterior administração. Houve alterações, nessa matéria, com a actual direcção? Formalmente, não sei. Mas ontem (quarta-feira) a administração da BB teve uma reunião com os cooperadores do Porto, onde disseram que não tinham nenhuma benesse, só têm o ordenado-base, e não quiseram aceitar a isenção de horário de trabalho. Mas o RR, Administrador-Delegado, por exemplo, está instalado num hotel ao lado dos escritórios da BB — pago pela BB. Não quiseram mordomias, foi o que os membros da actual administração disseram, antes das eleições. Mas têm exactamente as mesmas. Afirmam que não têm isenção de horário de trabalho. Mas o vencimento-base já inclui isso… O RR nunca sonhou ganhar por ano o que está a ganhar por mês. E são esses os tais que não queriam emprego. As pessoas que estão à frente da BB não só não têm capacidade técnica para gerir como não colocaram gente qualificada para a gerir» [CT) da matéria assente]; 141) Mais adiante, a autora refere que «A Sociedade Portuguesa ... está a andar sozinha. É um barco à deriva» [CU) da matéria assente]; 142) Com data de 17 de Dezembro de 2003, foi enviado, através de um endereço de correio electrónico da autora (AA@mail.telepac.pt) uma comunicação por correio electrónico para vários endereços da BB, a saber, geral@BB.pt, administracao@BB.pt, recursos.humanos@BB.pt, contencioso@BB.pt, documentacao@BB.pt, informática@BB.pt, contabilidade@BB.pt [CV) da matéria assente]; 143) A autora escreveu [CW) da matéria assente]: «Caros Colegas, Foi-me ontem comunicado por escrito pelo Sr. RR, Presidente e Administrador-Delegado da BB, que foi contra mim instaurado um processo disciplinar com vista ao meu despedimento, e que me encontro, por deliberação da Direcção suspensa de funções, até à conclusão do referido processo. Acabo também de verificar que, por ordem de serviço distribuída hoje mesmo pelos funcionários, está vedado o meu acesso às instalações da BB, bem como estão os funcionários proibidos de estabelecerem quaisquer contactos comigo. Mas não podem proibir-me de comunicar convosco, neste momento em que me afastam da BB, Instituição a que me ligam tantos laços, profissionais e afectivos, pelas razões que todos bem conhecem. Relendo a carta que RR dirigiu aos funcionários, ainda enquanto candidato à presidência da nossa cooperativa, em 10 de Julho deste ano, não posso deixar de sorrir perante afirmações como estas: “Queremos mudar o que tiver de ser mudado, sem que isso se traduza na introdução (….) de quaisquer perseguições, seja em relação a quem for. Estamos juntos pelo futuro da BB e não movidos por qualquer espírito revanchista que possa criar momentos de tensão e de medo como aqueles que a maioria dos funcionários ainda hoje enfrenta (…)”, ou, mais adiante, “(…) quando falamos do futuro da BB, falamos sempre nos direitos e garantias das muitas dezenas de trabalhadores que asseguram o funcionamento diário da nossa cooperativa”. Mas os factos desmentem as intenções. Senão vejamos. Depois de ter enviado uma série de cartas ao Presidente, em que lhe pedia informações e me mostrava disponível para o que entendesse necessário, às quais nunca obtive resposta, apresentei-me ao serviço, depois de um período de baixa psiquiátrica, no dia 25 de Novembro; passadas quatro horas de espera no hall da Administração — visto que não aceitei instalar-me no gabinete que me estava destinado, que mais parecia uma pocilga —, o Sr. RR recusou-se a receber-me sem que antes lhe apresentasse um documento de “alta”. Voltei ao meu local de trabalho no dia seguinte, tendo sido recebida de uma forma vergonhosa, pelo Administrador e por um jurista cuja função na BB todos desconheciam, que se recusaram a informar-me sobre quais eram as minhas funções, tendo-me igualmente negado a entrega das ordens de serviço entretanto emitidas, ou o acesso às actas das reuniões de Direcção em que sobre a minha situação laboral na BB se tivessem tomado deliberações. No dia seguinte, reunia o órgão directivo da Cooperativa, e tomava-se a decisão de me instaurar este processo disciplinar, decisão que só agora me é comunicada …mais um presente de Natal, a juntar à decisão de revogar (?!..) a deliberação da anterior Direcção em assumir a responsabilidade dos encargos resultantes para os trabalhadores, em sede de IRS, de um erro imputável aos serviços da Sociedade. Os métodos utilizados por esta nova equipe que “governa” os destinos da nossa Cooperativa estão à vista até no modo como o processo disciplinar foi conduzido, sendo as principais testemunhas das acusações que contra mim são feitas os próprios funcionários que mais de perto comigo conviveram, com os quais criei laços de amizade, e que se vêem agora numa situação ingrata e embaraçosa, até perante os colegas de trabalho. Bastaram umas horas nos serviços para me sentir repugnada e revoltada com o modo como os trabalhadores, à excepção de muito poucos, e os seus direitos estão a ser desrespeitados por esta Direcção. Porque não admito que ofendam a minha dignidade como ser humano, porque não temos de ter medo de denunciar injustiças e situações escandalosas, nem está na minha natureza pactuar com elas, decidi não me calar. Hoje à noite comparecerei na Assembleia-Geral, como Cooperadora, para, junto com muitos outros cooperadores descontentes, exigir uma satisfação aos órgãos sociais pela maneira como a nossa BB está a ser conduzida. Um Bom Natal e um Ano Novo em que sejam respostas a Verdade e a Razão. Até breve, AA»; 144) A autora auferia, a título de retribuição, em Dezembro de 2003, a quantia mensal líquida de € 7.010,99 (sete mil e dez euros e noventa e nove cêntimos) e, à data do despedimento, a quantia ilíquida de € 12.080,70 [J) da matéria assente]; 145) O salário da autora correspondia aos que eram auferidos pelos então titulares de cargos de direcção ou equivalentes [C) da matéria assente]; 146) A ré disponibilizava à autora uma viatura de marca BMW, modelo 320D/4, suportando a ré todos os custos com a respectiva manutenção e seguro [DF) da matéria assente]; 147) A viatura BMW foi disponibilizada à autora pela ré não só para uso ao serviço desta como ainda para uso particular ou estritamente pessoal desta, representando a sua concessão um ganho monetário mensal, encarado por ambas as partes como integrando o pacote remuneratório da autora [59.º e 60.º da base instrutória]; 148) Tal viatura custou à ré € 40.901,43 (quarenta mil novecentos e um euros e quarenta e três cêntimos) [DG) da matéria assente]; 149) Na data de 17 de Dezembro de 2003, a autora procedeu, por imposição da ré, à devolução da viatura [facto assente por acordo das partes]; 150) Conforme os recibos de remunerações emitidos pela ré, relativos a Março, Abril, Maio e Julho de 2004, a categoria indicada pela ré é a de «Adjunto de Administração» e o local de trabalho «Administração», nos dois primeiros e nos dois últimos a categoria indicada é a de «Director de Serviço» e o local de trabalho «Relações Internacionais» [DD) da matéria assente]; 151) A autora manteve-se ao serviço da ré, de forma ininterrupta, desde 1/10/87 até 30 de Julho de 2004, data em que foi despedida pela ré, com alegada justa causa [DE) da matéria assente]; 152) A autora era cooperadora da ré à data dos factos que lhe são imputados [F) da matéria assente]; 153) O despedimento da autora desvalorizou-a profissionalmente e prejudicou o seu nome e reputação social [52.º a 58.º da base instrutória]. Para melhor elucidação importa conhecer o teor das respostas dadas aos quesitos 39.º, 40.º, 46.º e 47.º, que se passam a transcrever: – Perguntava-se no quesito 39.º, «[e]ra habitual a Autora solicitar a funcionários da BB, designadamente, DD e CC , que tomassem conta das suas filhas?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado apenas que a autora solicitou a DD e CC , funcionários da ré, que tomassem conta das suas filhas»; – Perguntava-se no quesito 40.º, «[o] que sucedia na sede da BB ou em casa da Autora, e dentro do período normal destes funcionários?», o qual mereceu a seguinte resposta, ««[o] que sucedeu na sede da BB ou em casa da autora, e, por uma vez, no horário de trabalho do funcionário DD »; – Perguntava-se no quesito 46.º, «[a]s deslocações referidas na alínea BE) dos factos assentes [correspondente ao facto provado 75)] foram feitas quando a Autora ali se encontrava momentaneamente e para entregar a esta documentos de serviço?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»; – Perguntava-se no quesito 47.º, «[o]s contactos feitos pela secretária CC , referidos nas alíneas BF), BG) e BH) dos factos assentes [correspondem aos factos provados 76) a 78)], não causavam qualquer perturbação ao serviço e sucederam sempre com pleno conhecimento da entidade patronal e do superior hierárquico da Autora?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado apenas o constante em BF), BG) e BH)». 3.1. No respeitante à decisão sobre a matéria de facto, a autora invoca que o acórdão recorrido efectuou uma errada avaliação crítica das provas, violou o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil e extraiu ilações ilegais. Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». No caso vertente, não vem invocado que o tribunal recorrido tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova. Assim sendo, nesta sede, carece do necessário fundamento legal, a alegação genérica, produzida na conclusão 48) da alegação do recurso de revista, de que «[o] julgador a quo, relativamente à parte impugnada, efectuou uma errada avaliação crítica das provas, o que conduziu a uma incorrecta aplicação da lei». Efectivamente, em sede de recurso de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório (cf. artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 3.2. A autora alega, também, que, «[n]o caso das deslocações da funcionária CC a casa da trabalhadora quando esta se encontrava no estrangeiro, a decisão recorrida desconsiderou o facto de nem sequer ter sido alegado que tais deslocações houvessem ocorrido durante o período de trabalho daquela funcionária» e que «[n]ão é lícito ao Tribunal decidir, substituindo-se ou sobrepondo-se à prova produzida, que tais deslocações haviam ocorrido dentro do respectivo horário de trabalho, sob pena de estar a alterar a matéria de facto dada pelas instâncias como provada (fora dos casos em que o disposto no art. 712.º do C.P.C., o permite)», o que viola o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. O normativo invocado, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, dispunha nos termos seguintes: «Artigo 712.º 1 – A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:(Modificabilidade da decisão de facto) a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 3 – A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em l.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4 – Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. 5 – Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 6 – Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Ora, quanto à deduzida impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, o acórdão recorrido, com excepção da alteração da redacção do facto provado 45), correspondente à resposta ao quesito 32.º, decidiu manter a matéria de facto que o tribunal de 1.ª instância considerou como provada, «por não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712.º do C.P.C.», tendo justificado a alteração da redacção do facto provado 45), nos termos seguintes: « – o quesito 32.º: Aqui foi afirmado pelo HH que não fazia parte da sua área; só sabe o que lia na revista. Pelo ZZ que sabia que a Autora estava na direcção gráfica, nada sabendo de valores. Pela JJ, a partir de 2002 responsável pelos “grandes direitos”, que não tem certezas acerca do pagament...mente da periodicidade; não sabe nada da avença, embora saiba que houve pagamentos; o pagamento de 2002 foi trimestral e só foi um número. Sabia que havia pagamentos porque recebia informação da contabilidade. Pel[o] KK que teve conhecimento do montante; não sabe se há avença por documento escrito. Como tal, não parece que deva ser mantida a referência ao pagamento de uma avença, ... da periodicidade da publicação, pelo que se altera a redacção do ponto 45.º (correspondente à resposta ao quesito 32.º), para a seguinte:45- A autora orientava graficamente a revista da BB.» Atenta a concreta fundamentação da alteração operada na redacção do facto provado 45), não se descortina ofensa ao disposto no artigo 712.º citado, nem resulta da fundamentação do aresto recorrido que tenha sido alterada a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto concernente ao circunstancialismo em que ocorreram as deslocações da funcionária CC a casa da autora, no sentido de que «tais deslocações haviam ocorrido dentro do respectivo horário de trabalho». Não se vislumbra, por conseguinte, que o acórdão recorrido tenha infringido qualquer dos segmentos em que se desdobra o artigo 712.º transcrito. 3.3. A autora considera, ainda, que «[a] fundamentação constante da decisão a quo, segundo a qual seria a própria Autora que, durante cinco dias, se fez acompanhar da funcionária CC a Londres e a Paris, para estabelecer contactos com empresas e marcas de brinquedos, com vista à abertura de uma loja própria em Portugal, e que se teria socorrido da mesma para tomar conta das suas filhas, durante 5 dias, em vez de procurar alguém estranho à Ré, nomeadamente uma ama para o fazer, correspondem a ilações que não se estribam na prova produzida nem na matéria de facto dada como provada […]» e, por conseguinte, são ilegais. Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228). Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto. Ora, é pacífico o entendimento de que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica, bem como sindicar as presunções judiciais tiradas pela 1.ª instância, sendo que essa actividade, em regra, não é sindicável por este Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal de Justiça só pode ajuizar, por se tratar de uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º citados, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 4594/04, da 1.ª Secção, de 7 de Abril de 2005, Revista n.º 393/05, da 7.ª Secção, de 1 de Março de 2007, Revista n.º 4192/06, e de 27 de Junho de 2007, Revista n.º 1050/07, ambos da 4.ª Secção). No caso, tais proposições já integram o acervo factual considerado provado, salvo quanto às expressões «durante cinco dias», referida à viagem a Londres e Paris, e «em vez de procurar alguém estranho à Ré, nomeadamente uma ama para o fazer». Na verdade, consta da matéria de facto apurada que «[a] funcionária CC deslocou-se a casa da autora, em Março de 2003, onde permaneceu 5 dias tomando conta das filhas desta» [facto provado 69)] e que, «[e]m Abril e Junho de 2003, a autora e a referida funcionária deslocaram-se a Londres e a Paris para estabelecer contactos com empresas e marcas de brinquedos» [facto provado 79)]. Por seu lado, a expressão «durante cinco dias», referida à viagem a Londres e Paris, anódina no contexto do trecho em apreço, não traduz, nem é aí assumida como o reconhecimento de um facto desconhecido inferido de um facto conhecido e a expressão «em vez de procurar alguém estranho à Ré, nomeadamente uma ama para o fazer» configura um mero comentário a propósito do facto de se ter provado que a autora se socorreu da indicada funcionária para tomar conta das suas filhas. Aquelas proposições não traduzem, por isso, qualquer presunção judicial. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 20), 22), 23), 27), na parte atinente, 48) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 4. A autora entende que, relativamente aos dois grupos de factos pelos quais o julgador a quo considerou haver justa causa para despedimento — a utilização, em proveito próprio, de recursos humanos e materiais da ré e o conteúdo da entrevista ao semanário ... —, operou-se «uma leitura automática, seca e mecânica dos factos, desligando-os do contexto envolvente, das regras da experiência comum e do circunstancialismo concreto em que os mesmos se produziram», mormente «do contexto do processo pré-eleitoral e eleitoral para os órgãos sociais da cooperativa Ré de que resultou a transferência do poder para uma nova direcção e do contexto das medidas que foram tomadas pela nova direcção relativamente à trabalhadora, por ocasião e após a tomada de posse», sendo desconsiderados «factos que revelavam que o procedimento disciplinar que foi desencadeado contra a trabalhadora era o remate da sanha persecutória de que a mesma foi alvo, em particular, a multiplicidade de infracções disciplinares que arbitrariamente lhe foram imputadas e que foram rejeitadas na totalidade pelo tribunal de 1.ª instância», sendo que aquela «descontextualização levou o Tribunal a quo a não concluir pela descaracterização das duas situações como ilícitos disciplinares, e a não excluir o nexo de causalidade entre a conduta imputada à trabalhadora e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, ao contrário do que, justamente, se concluiu em 1.ª instância». Quanto à infracção respeitante à utilização de recursos humanos e materiais da ré, em proveito próprio, «[o] juízo feito no acórdão recorrido sobre as deslocações do funcionário DD como implicando uma utilização frequente indevida de recursos humanos e materiais da cooperativa Ré, pela A., com vista a tratar e a resolver questões de ordem pessoal, desconsiderou factos provados e esqueceu regras de experiência básicas que implicariam uma resposta em sentido diverso», e «[o] mesmo se diga em relação ao “pedido de tomar conta das filhas” da trabalhadora, que não se provou ser frequente, e apenas uma vez ocorreu no horário de trabalho do funcionário DD (que convenhamos é irrelevante — num contexto de 7 anos de trabalho do funcionário e de 17 anos da Autora — para que essa conduta seja susceptível de integrar o conceito de justa causa para o despedimento)», aliás, «nem sequer foi alegado pela entidade patronal que daí houvesse resultado prejuízo para os seus interesses, e muito menos lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, cfr. al. e) do artigo 396.º/3 do C.T.» Relativamente às deslocações da funcionária CC a casa da autora, quando esta se encontrava no estrangeiro, «a decisão recorrida desconsiderou o facto de nem sequer ter sido alegado que tais deslocações houvessem ocorrido durante o período de trabalho daquela funcionária», acrescendo que «a decisão recorrida não considerou que os factos em causa eram do conhecimento do superior hierárquico da autora, que os consentira, circunstância que o facto de este ser seu pai não invalida» sendo certo que, «...mente do circunstancialismo em que se inscreveram, nenhum dos factos em análise, individual ou conjuntamente, têm gravidade suficiente para justificar a justa causa para despedimento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, com consequente aplicação da sanção mais grave que a lei prevê». Na óptica da autora, também a valoração da segunda infracção considerada (entrevista concedida ao semanário «...») «enferma de erros de análise que a condicionam», pois «o acórdão recorrido deveria ter enquadrado a referida entrevista “no contexto de conflito e oposição eleitoral e pós-eleitoral” e “num contexto de recíproca violação do dever de respeito e urbanidade”. E a partir destes pressupostos — que a factualidade apurada abona inteiramente — cumpria concluir, tal como sucedeu na decisão proferida em 1.ª instância que o teor da entrevista “não revestia relevo disciplinar em termos de tomar impossível e inexigível a manutenção da relação laboral”.» Além disso, o Tribunal teria desconsiderado «que a entrevista se apresentou como consequência do comportamento da cooperativa Ré (dos seus dirigentes), que a atingiram gravemente na sua dignidade pessoal e profissional, violando claramente os deveres de tratar o trabalhador com urbanidade; de lhe fornecer boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral e o de não baixar a categoria do trabalhador», desconsiderando «que a relação laboral assenta no princípio da mútua colaboração e boa fé de ambas as partes — cfr. art. 119.º do C.T. —, e que constitui um acordo sinalagmático», e ao entender «que à A. “não era legítimo reagir como reagiu, com as afirmações proferidas [na] entrevista”, pois “podia e devia reagir através dos mecanismos adequados”, o Tribunal a quo esqueceu — omissão que não é despicienda — que foi também através da imprensa que a trabalhadora foi ofendida e enxovalhada, atingida no seu brio profissional e na sua honra pessoal, e era, portanto, razoável que, por idêntico meio se tivesse defendido como, legitimamente, fez», e «esqueceu ainda que, ao fazê-lo, a trabalhadora exerceu o direito de livre expressão do pensamento e de opinião — art. 37.º da CRP, igualmente protegido pelo art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». E mais aduz que «o acórdão impugnado ignorou, que a A/Recorrente é sócia cooperadora da R/Recorrida, e o inerente direito de livremente expressar os seus pontos de vista sobre o modo como a cooperativa estava a ser gerida não podendo o facto de ser trabalhadora privá-la desse direito, nem afectar o seu estatuto social». Donde, «[n]o contexto de defesa e de reacção da A. que resulta dos factos provados, a utilização das expressões que foram entendidas pelo Tribunal a quo como “ofensivas do bom nome, credibilidade e honestidade das altas chefias da Ré” não poderiam deixar de ser tidas como justificadas, sobrepondo-se por isso o direito da trabalhadora à liberdade de expressão e de opinião, ao direito ao bom nome dos dirigentes da entidade empregadora», e «[i]mpunha-se ainda que a decisão a quo tivesse considerado os factos que no ano de 2003 consubstanciaram a grave crise e a grande conflitualidade no seio da cooperativa R., de que a trabalhadora era, e é ainda, cooperadora», circunstâncias que «levam igualmente a concluir que a conduta da A/Recorrente se encontra legitimada, e como tal, também por aqui a sanção aplicada à trabalhadora é completamente desproporcionada à citada conduta, quer à luz do direito interno, quer à do espaço europeu em que nos inserimos». O tribunal de primeira instância concluiu que nenhum dos grupos de factos invocados pela ré constituía justa causa de despedimento da autora. Já o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que existia justa causa para a ré proceder ao despedimento da autora, por ter entendido que os factos respeitantes à utilização, em proveito próprio, de recursos humanos e materiais da ré «tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da sua relação laboral», conclusão reforçada com o teor da entrevista concedida ao semanário «...». A propósito da referida entrevista, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: «Face ao comportamento da Autora, qualquer empregador, colocado na posição da Ré, teria perdido de forma irremediável a confiança na Autora, pelo que é de considerar que, pela sua gravidade e consequências, o comportamento ilícito e culposo da Autora tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A continuidade da relação contratual representaria, neste caso, uma insuportável e injusta imposição para a Ré de um comportamento revelador de clara falta de urbanidade. Se a apelante não despedisse a apelada, em face da gravidade da sua conduta, a sua prática disciplinar ficaria posta em causa e, além de perder a face, acabaria também por perder o respeito e autoridade disciplinar sobre a Autora e sobre os demais trabalhadores, ficando assim aberto o caminho à indisciplina, jamais podendo por factos desta gravidade e natureza despedir qualquer trabalhador. E não se olvide a elevada componente da publicidade, através da entrevista a um jornal de grande divulgação nacional.» 4.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no artigo 396.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o n.º 3 do artigo 396.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume clara natureza exemplificativa. Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no artigo 121.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho [alínea f)], ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil e reiterado no artigo 119.º do Código do Trabalho, figurando, entre eles, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador [alínea a)] e o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)], que constituem apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado. No dizer de MONTEIRO FERNANDES, «em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo”(-) para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa(-)», sendo que, nos cargos de direcção ou de confiança, «a obrigação de lealdade constitui uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador», o que aponta no sentido de que «o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)» e que, encarado de um outro ângulo, «apresenta também uma faceta objectiva, que se reconduz à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», «com o sentido que lhe é sinalizado pelo art. 119.º/1 CT», donde promana, «no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional — razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo — da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja “no contrato”, isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo do cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte» (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 231-234). Tal como determina o n.º 2 do artigo 396.º, «[p]ara apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho). 4.2. Resulta da matéria de facto apurada que a autora foi admitida ao serviço da ré, no dia 1 de Outubro de 1987, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, passando, em Outubro de 1990, a exercer as funções de adjunta da Administração e directora do Departamento Internacional, que acumulou, a partir de Julho de 2001, com a coordenação dos Departamentos de Comunicação e Imagem, de Reprodução Mecânica e de Recursos Humanos, correspondendo-lhe a categoria de «director de serviço», trabalhando para a ré até 30 de Julho de 2004, data em que esta a despediu, com invocação de justa causa [factos provados 1), 5) a 13), 38) a 45), 150) e 151)]. Mais se provou que, em 2003, «o funcionário DD deslocava-se, a casa da autora, em Cascais, para levar e trazer documentos, e conduzir o veículo onde transportava a autora», que essas deslocações eram efectuadas no horário de trabalho dos funcionários e frequentes, sendo que, em 2003, «o referido funcionário deslocou-se, por 3 vezes, a Cascais, a outro local não concretamente apurado, onde a autora pretendia abrir estabelecimento comercial dedicado à venda de brinquedos» [factos provados 72) a 75)]. Ainda, neste particular, demonstrou-se que «[a] autora, pretendendo abrir ao público um estabelecimento comercial dedicado à venda de brinquedos, solicitou à funcionária CC que esta efectuasse contactos com marcas de brinquedos», «[o] que a referida funcionária efectuou, no seu horário de trabalho e utilizando os meios ao seu dispor na BB», tendo estes contactos decorrido ao longo do ano de 2002, «intensificando-se em 2003» [factos provados 76) a 78)], devendo salientar-se que não foi considerado provado, como pretendia a autora, que os contactos feitos pela secretária CC , mencionados nas alíneas BF), BG) e BH) dos factos assentes [correspondentes aos factos provados 76) a 78)], não causavam qualquer perturbação ao serviço e sucederam sempre com pleno conhecimento da entidade patronal e do superior hierárquico da Autora (cf. supra resposta ao quesito 47.º). Consta, doutra parte, dos factos provados 139) a 141), que, «[n]o dia 12 de Dezembro de 2003, foi publicada, no semanário ..., uma entrevista da autora ao jornalista XX» e que, «[n]a referida entrevista, o jornalista pergunta à autora o seguinte: “Uma das questões polémicas, na BB, eram os ordenados dos responsáveis da anterior administração. Houve alterações, nessa matéria, com a actual direcção? Formalmente, não sei. Mas ontem (quarta-feira) a administração da BB teve uma reunião com os cooperadores do Porto, onde disseram que não tinham nenhuma benesse, só têm o ordenado-base, e não quiseram aceitar a isenção de horário de trabalho. Mas o RR, Administrador-Delegado, por exemplo, está instalado num hotel ao lado dos escritórios da BB — pago pela BB. Não quiseram mordomias, foi o que os membros da actual administração disseram, antes das eleições. Mas têm exactamente as mesmas. Afirmam que não têm isenção de horário de trabalho. Mas o vencimento-base já inclui isso…O RR nunca sonhou ganhar por ano o que está a ganhar por mês. E são esses os tais que não queriam emprego. As pessoas que estão à frente da BB não só não têm capacidade técnica para gerir como não colocaram gente qualificada para a gerir»; mais adiante, na sobredita entrevista, a autora refere que «[a] Sociedade Portuguesa … está a andar sozinha. É um barco à deriva.» Tal comportamento da autora — utilização de recursos humanos e materiais da ré, em proveito próprio, com vista à abertura ao público de estabelecimento comercial dedicado à venda de brinquedos e as afirmações produzidas na aludida entrevista, que puseram em causa o bom-nome, a reputação e a competência técnica das pessoas integrantes da Administração da ré, isto num contexto em que uma nova Administração, recentemente eleita, iniciava a sua actividade e em que a autora pretendia retomar funções na ré — violou, grave e culposamente, os deveres de respeito e urbanidade para com o empregador, de lealdade, tomado este no sentido de necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, e de boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho (artigo 121.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do Código do Trabalho de 2003). Nesta parametrização, o apurado comportamento da autora não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que, ocupando, na ré, cargos com responsabilidades hierárquicas e elevada projecção institucional, essas funções pressupunham maior exigência e acuidade quanto aos deveres de lealdade, de boa utilização dos bens pertinentes ao seu trabalho e de respeito para com a empregadora. De facto, conforme é afirmado no acórdão recorrido, «atentas as funções de especial responsabilidade que estavam cometidas à Autora, a esta estava adstrito o especial dever de zelar pelos meios humanos e materiais da sua entidade patronal». E, por outro lado, no que diz respeito ao conteúdo da entrevista concedida ao semanário «...», consignou-se no acórdão recorrido: «[…] o que está, basicamente, em causa é saber se a Autora, com a entrevista ao jornal “...” e com as afirmações nela produzidas, pôs em causa, de forma consciente, o bom-nome, a credibilidade e a honestidade das altas chefias da Ré, incluindo o seu, na altura, administrador-delegado, RR. Não temos dúvidas que a resposta tem de ser positiva. Outro significado que não o de ofensivas da honra e competência profissional da Ré não podem deixar de ter as expressões “ Não quiseram mordomias, foi o que os membros da actual administração disseram, antes das eleições. Mas têm exactamente as mesmas”, “O RR nunca sonhou ganhar por ano o que está a ganhar por mês”, “E são esses os tais que não queriam emprego. As pessoas que estão à frente da BB não só não têm capacidade técnica para gerir como não colocaram gente qualificada para a gerir”, e “A Sociedade Portuguesa … está a andar sozinha. É um barco à deriva.” Ou seja, para além de insinuar que o referido RR apenas estava à frente dos destinos da BB, como administrador-delegado recém eleito, com intuitos meramente de ordem material, ligados a um eventual elevado vencimento e as outras “mordomias”, a Autora põe seriamente em causa as qualidades profissionais das pessoas que estavam à frente da Ré, referindo que os mesmos não têm capacidade técnica nem qualificação para a gerir. Dizendo, ainda e claramente, com a expressão “andar à deriva”, que a BB pura e simplesmente não estava a ser gerida. Ora, por mais benevolência que se pudesse utilizar para minimizar as afirmações produzidas em tal texto, a conclusão seria sempre igual: as mesmas estão carregadas de imputações negativas, directas e inequívocas, afirmações claramente desabonatórias do comportamento das pessoas que estavam à frente da BB. […] O trabalhador está obrigado, nos termos do art. 121, n.º 1, al. a), do CT, a respeitar e tratar com urbanidade a sua entidade patronal. Não deve, por isso, proferir palavras ou adoptar comportamentos que sejam violadores desses deveres de urbanidade e respeito para com o empregador e que representem a negação de valores morais que fazem parte do conjunto de deveres e valores protegidos e impostos pela ordem jurídico-laboral. E se o sentido das expressões utilizadas pelo trabalhador em relação à entidade patronal, e que servem de fundamento ao despedimento, não pode ser valorizado abstractamente, mas sim em face do circunstancialismo concreto em que foram proferidas, também é inquestionável que as mesmas devem ser avaliadas de acordo com um padrão objectivo, e não de harmonia com uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada, revelada pelo empregador. Como se disse, a aferição da gravidade da conduta do trabalhador não pode ser em função do critério subjectivo do empregador, antes por juízos de razoabilidade e objectividade. Tendo em atenção esse padrão objectivo, não podem deixar de se considerar não só as expressões utilizadas, e acima transcritas, como a redacção do texto, no seu todo, como altamente ofensivos da dignidade da Ré, enquanto instituição, bem como das pessoas à frente dos seus destinos. A Autora põe em causa, de forma intolerável, a honra e consideração dos seus superiores hierárquicos e da instituição em si. Há, manifestamente, a intenção de ofender, de pôr em causa a honra e consideração dos visados. A Autora sabia que punha em causa o bom-nome, a credibilidade, e a honestidade das chefias da Ré.» E nem se diga que não resultaram consequências daquele comportamento. Tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador». E, neste conspecto, há que reconhecer que o sobredito comportamento teve necessariamente como consequência a perda de confiança na autora, trabalhadora a quem estavam confiadas elevadas funções directivas, hierárquicas e de representação institucional, estatuto que lhe impunha uma especial postura de lealdade, fidelidade e honestidade, e que, uma vez frustrada, é susceptível de criar na empregadora fortes dúvidas acerca da idoneidade futura do seu comportamento. 4.3. Verificada a existência de um comportamento ilícito e culposo por parte do trabalhador, terá de se ponderar se o respectivo despedimento, sanção máxima disciplinar, é proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. Ora, a autora, que desempenhava funções directivas proeminentes, decidiu, com vista à abertura de estabelecimento comercial dedicado à venda de brinquedos, em proveito próprio, utilizar recursos humanos e materiais da ré, sem que esta lhos tivesse atribuído, apesar de lhe estar adstrito o especial dever de zelar pelos meios humanos e materiais da entidade empregadora, e, na sequência da eleição de nova Administração da ré, em entrevista concedida a órgão da comunicação social, com projecção nacional, expressou, em termos claramente ofensivos, a sua animosidade para com a novel Administração da ré, imputando-lhe falta de capacidade técnica para a gestão da ré, o que, para além de violar a regra que estipula que o trabalhador deve guardar respeito e lealdade ao empregador, afectou a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador, gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções, bem como a inexigibilidade da manutenção da relação contratual, assente no cumprimento de um contrato intuitu personae, pelo que o despedimento mostra-se proporcional ao comportamento tido. É certo que o contexto pode justificar certos comportamentos, mas, como se escreveu no acórdão recorrido, «[a]inda que o comportamento da Ré, descrito nos pontos 90, 91 e 120, traduzido na manifestação pública do então cabeça de lista RR, que viria a ganhar as eleições (portanto ainda nem sequer era superior hierárquico da Autora), do propósito de afastar a Autora do exercício das funções de adjunta da administração na BB, na alusão a “forte e perniciosa presença da componente familiar na administração” da cooperativa, na qualificação pelo RR como “um dos principais factores de instabilidade e de tensão dentro da BB”, o qual expressou que “em circunstância alguma transigirá com a manutenção do seu actual estatuto profissional, e no atribuir à Autora uma gabinete sem o mínimo de condições, não se possa considerar exemplar e mais, do que isso, também violador do dever de respeito para com a trabalhadora, não era, repete-se, legítimo à Autora reagir como reagiu, com as afirmações proferidas em tal entrevista. Como se disse, podia e devia reagir através dos mecanismos adequados. A Autora extravasou aquilo que se pode admitir como reacção a situações que lhe pareceram injustas ou ilícitas, não se limitando a exercer o seu direito à contestação, consagrado no art. 45.º, n.º 2, da Constituição nem o direito de crítica, previsto no art. 37.º (vide Ac. do STJ de 23/3/88, Ac. Dout. 325.º, 1443). O trabalhador tem direito a reclamar da sua situação laboral, bem como a promover, junto da entidade patronal, a correcção de ilegalidades e/ou a denunciá-las às autoridades competentes. Mas, para isso, importa que não adopte comportamentos também eles ilegítimos e desadequados, que esteja sustentado em factos concretos, sem se limitar a deixar no ar acusações graves, sem suporte factual.» Tal como afirma JÚLIO GOMES (ob. cit, p. 276), «encontrando a liberdade de expressão o seu primeiro limite na necessidade de conciliação com outros direitos fundamentais e na procura de um ponto de equilíbrio, tal liberdade não pode servir de pretexto para a violação dos direitos de personalidade alheios», por isso, «o trabalhador terá, no exercício da sua liberdade de expressão de respeitar as obrigações de urbanidade e de probidade». Na verdade, nenhum direito pode ser entendido com um alcance absoluto. Sempre que um direito conflitue com outro direito ou bens constitucionalmente protegidos, esse conflito deve ser resolvido através da recíproca e proporcional limitação de ambos, em ordem a optimizar a solução (princípio da concordância prática) de modo a garantir uma relação de convivência equilibrada e harmónica em toda a medida possível. A autora invoca, porém, que a liberdade de expressão, tal como se extrai do preceituado no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não permitiria aplicar a sanção disciplinar de despedimento, tenho operado a junção aos autos de cópia do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 4.ª Secção, de 29 de Fevereiro de 2000, proferido no caso Fuentes Bobo contra Espanha. O mencionado artigo 10.º estipula nos termos seguintes: «Artigo 10.º 1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.(Liberdade de expressão) 2 – O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.» Ora, no contexto factual apurado, as afirmações produzidas pela autora na entrevista citada assumem um nítido conteúdo ofensivo do bom-nome, consideração e dignidade dos seus superiores hierárquicos, incompatível com as suas obrigações de trabalhadora subordinada, e que se situam fora do campo de protecção do direito de opinião e de expressão garantidos seja pelo artigo 37.º da Constituição, seja pelo artigo 10.º acima transcrito, não sendo as mesmas proporcionais ao efectivo exercício do direito de defesa, de opinião ou de liberdade de expressão. E, neste quadro, não releva a alegação de que a autora actuou, na entrevista em causa, na veste de sócia cooperadora, porquanto, embora a dimensão da liberdade de opinião e de expressão varie, necessariamente dentro e fora do local de trabalho, o dever imposto ao trabalhador de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador e os superiores hierárquicos (artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho aplicável), mantém-se mesmo fora do local e tempo de trabalho e ainda que invoque uma qualidade estatutária, estranha à relação de trabalho, que, porventura, cumule com a de trabalhador subordinado. Refira-se que a solução acolhida no invocado acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é transponível para a situação em apreciação, sendo as respectivas circunstâncias totalmente diversas das apuradas no concreto dos autos. Como se escreveu naquele acórdão, as declarações ali em causa inscreviam-se «no contexto particular de um conflito de trabalho que opõe o demandante [realizador da Televisão Espanhola — TVE] ao seu empregador na sequência da supressão de uma emissão de que ele era responsável, acrescido de um largo debate público acerca de questões de interesse geral relativa à gestão da televisão pública. As afirmações litigiosas foram proferidas no quadro de debates públicos e apaixonados sobre pretensas anomalias na gestão da TVE, serviço público da radiotelevisão espanhola.» A este propósito, o Tribunal constatou «que, na sua intervenção, o demandante denunciou [disfunções] da entidade pública e, como o Tribunal Constitucional [espanhol] sublinhou, as suas críticas revestiam-se, sem contestação, de um interesse geral […]. Sem dúvida, acrescentou-lhes afirmações grosseiras e não polidas, qualificadas de ofensivas pelas jurisdições nacionais. Todavia, essas afirmações foram empregues primeiro pelos animadores das emissões de rádio, limitando-se o demandante a confirmá-las, isto no quadro de uma troca rápida e espontânea de comentários entre o demandante e os jornalistas.» Acresce que, ao invés do caso ajuizado naquele aresto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a justa causa de despedimento, na presente demanda, não assenta, exclusivamente, nas afirmações produzidas na mencionada entrevista, mas também na utilização de recursos humanos e materiais da ré, em proveito próprio. Não se vislumbra, enfim, a violação de qualquer das normas discriminadas nas conclusões 27), 32), 42) e 49) da alegação do recurso de revista, na parte atinente ao segmento decisório em exame, carecendo do mínimo respaldo fáctico a pretendida violação do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, sob a epígrafe «Proibição de discriminação», dispõe que o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção «deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação». Tudo para concluir que a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho aplicável. Improcedem, pois, as conclusões 1), 9) a 19), 24) a 38), 41), 42), 46), 47) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 5. A autora assevera que se pode considerar abusiva a sanção disciplinar de despedimento aplicada, aditando que «[a] factualidade provada evidencia contornos de violência psicológica exercida pela R. sobre a trabalhadora reveladores da natureza abusiva da sanção aplicada […]». Trata-se de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada perante o tribunal de primeira instância (que não emitiu qualquer pronúncia sobre esse tema), nem examinada no acórdão recorrido. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Não é possível, portanto, conhecer da temática versada nas conclusões 39) e 40) da alegação do recurso de revista. 6. Em derradeiro termo, a autora aduz que as normas «dos art.s 9.º e 12.º da L. Desp. e 382.º, 396.º, n.os 1, 2 e 3, al.s e) [e] i) do CT e cláusulas 55.ª/1-e) e 2 do AE», no sentido dado no acórdão recorrido, «são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais por violação dos art.s 53.º e 59.º (direito de segurança no emprego e direito ao trabalho) da Lei Fundamental (CRP)» e que as normas «dos art.s 9.º/l, 10.º/5 e 12.º/1, al.s a), c), /3, al. b) e 5/do DL 64-A/89, de 27/2 e art.s 15.º, 18.º, 119.º, 120.º, al.s a) e c), 122.º, al.s a) e e), 367.º, 382.º, 396.º/1/2/3, al.s e) e i), 411.º e ss., maxime 414.º do C.T. e cláusulas 4.ª, 14.ª/b), 16.ª/1-a), c) [e] j), 18.ª, 53.ª/1 e 55.ª/1-e) do AE», no sentido decorrente daquele mesmo aresto «são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais por violação dos art.s 37.º, 45.º/2, 53.º e 59.º (direito de liberdade de expressão e de crítica, direito de manifestação/contestação, segurança no emprego e direito ao trabalho) da Lei Fundamental (CRP)». Portanto, a recorrente não questiona a conformidade constitucional daqueles normativos em si mesmos, mas apenas numa sua específica dimensão normativa. O certo é que a autora não explicita qual a dimensão normativa impugnada. E, contrariamente ao invocado pela recorrente, o acórdão recorrido não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, as normas que regem o procedimento disciplinar, no domínio de aplicação da LCCT ou do Código do Trabalho de 2003, ou qualquer cláusula integrante do Acordo de Empresa pertinente à ré. Por outro lado, estando em causa um despedimento verificado no dia 30 de Julho de 2004, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código e não o da LCCT. Logo, carece de sentido a impugnação reportada a normas da LCCT. Adite-se que o acórdão recorrido também não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, as normas contidas nos artigos 15.º, 18.º, 119.º, 120.º, alíneas a) e c), 122.º, alíneas a) e e), 367.º, 411.º a 418.º, do Código do Trabalho de 2003. Assim sendo, a norma de explicitação jurisprudencial aplicada pelo acórdão recorrido, com base nos artigos 382.º e 396.º, n.os 1 e 2, do referido Código, cinge-se ao entendimento de que o comportamento culposo da autora, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para o despedimento efectivado. Delimitada a norma de natureza jurisprudencial aplicada no aresto recorrido, importa verificar se a mesma é inconstitucional, por violação dos princípios que têm consagração nos artigos 37.º, 45.º, n.º 2, 53.º, 58 e 59.º da Constituição. O artigo 37.º da Constituição, subordinado ao título Liberdade de expressão e informação, proclama que «[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações» (n.º 1), que «[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura» (n.º 2), sendo que «[a]s infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa ..., nos termos da lei» (n.º 3) e que «[a] todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos» (n.º4). Pelas razões expendidas supra, não se descortina que no segmento decisório em apreço se tenha infringido qualquer dos incisos em que se desdobra tal normativo. No que diz respeito ao n.º 2 do artigo 45.º da Constituição, que reconhece a todos os cidadãos o «direito de manifestação», não tem qualquer pertinência no caso. O artigo 53.º da Constituição estabelece que «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Por seu lado, o artigo 58.º da Lei Fundamental dispõe que «[t]odos têm direito ao trabalho» (n.º 1) e que, «[p]ara assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) a execução de políticas de pleno emprego; b) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.» No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 707), «[é] bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, com destaque para a garantia contra os despedimentos sem justa causa. Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (artigo 58.º), o qual, em certo sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à vida dos trabalhadores. Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser privado dele.» No caso, assume pertinência a invocação da proibição dos despedimentos sem justa causa; porém, tendo sido decidido que os factos pelos quais a autora foi despedida integram o conceito de justa causa de despedimento, não se vislumbra que tal dimensão normativa possa configurar a violação daquelas normas constitucionais. E o mesmo se deve dizer em relação ao artigo 59.º da Constituição, que se ocupa dos «Direitos dos trabalhadores», procedendo à enunciação dos principais direitos dos trabalhadores subordinados, normativo destituído de pertinência no caso. Termos em que improcedem as conclusões 27), 43) e 49), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) não conhecer do recurso quanto à matéria enunciada nas conclusões 39) e 40) da alegação do recurso de revista; b) negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 14 de Julho de 2010 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Mário Pereira |