Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19192/21.9T8PRT-B.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
ACÓRDÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A reclamação para a conferência e o requerimento de reforma do acórdão proferido não são meios vocacionados para o requerente manifestar a sua discordância da decisão (ou da fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 19192/21.9T8PRT-B.P1.S1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamante: AA

Reclamado: Condomínio do Edifício ...

I. — RELATÓRIO

1. Condomínio do Edifício ..., sito na Praceta 1, em Vila Nova de Gaia, intentou a presente execução contra AA, proprietária das frações ... e ..., por falta de pagamento de quotizações devidas.

2. O valor da causa foi fixado em 11.810,83 euros.

3. A Executada AA opôs-se à execução, através de embargos.

4. O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença julgado improcedentes os embargos.

5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes por não provados e, em consequência, determino que a execução cumulada prossiga nos exactos termos requeridos pelo embargante..

6. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação totalmente improcedente.

8. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de revista, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629º, das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º e dos artigos 674.º, 675.º, n.º 2 e 676.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 666.º do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais colocadas pela recorrente e não prejudicadas por qualquer decisão anterior.

II. A Relação não apreciou a exceção de caducidade das dívidas de condomínio, prevista no artigo 6.º, n.º 5, do DL 268/94, invocada pela recorrente e com impacto direto na inexigibilidade das quantias peticionadas.

III. A Relação deixou igualmente de conhecer da inexigibilidade das penalizações aplicadas, por ausência de deliberação da assembleia de condóminos, em violação da lei.

IV. O Tribunal recorrido também omitiu pronúncia sobre a admissibilidade do pedido reconvencional apresentado pela recorrente para invocar contracrédito, previsto no artigo 729.º, alínea h), do CPC.

V. O Acórdão recorrido limitou-se a afastar o conhecimento do mérito com fundamento em trânsito em julgado e intempestividade, sem examinar o fundo das questões suscitadas, o que constitui nulidade insanável.

VI. Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ordenando-se a baixa dos autos à Relação para que conheça do mérito das questões referidas.

VII. O acórdão recorrido aplicou incorretamente os artigos 619.º e 620.º CPC ao considerar que as decisões sobre a caducidade, penalizações e pedido reconvencional estavam cobertas por caso julgado.

VIII. O despacho saneador que conheceu destas matérias não pôs termo ao processo e podia ser, como foi, impugnado com o Recurso da Sentença, nos termos dos artigos 627.º e 630.º CPC.

IX. Ao afastar o conhecimento destas questões, a Relação violou o Direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 20.º da CRP.

X. Quanto ao mérito, a dívida exequenda encontra-se parcialmente caducada, por força do artigo 6.º, n.º 5, DL 268/94, com exceção das verbas vencidas após abril de 2023 (501,71 €).

XI. As penalizações aplicadas carecem de fundamento legal, por inexistência de deliberação da assembleia de condóminos, sendo inexigíveis.

XII. O pedido reconvencional da recorrente, deduzido ao abrigo do artigo 729.º, alínea h), CPC, é admissível e visa a compensação de créditos com fundamento no enriquecimento sem causa (artigo 473.º CC).

XIII. Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido e ordenar que a Relação conheça o mérito destas questões.

XIV. Sem Prescindir, o Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar extemporâneo o recurso interposto para a Relação, violando o disposto nos artigos 3.º, 149.º, 195.º e 638.º do Código de Processo Civil.

XV. A nulidade arguida pela Recorrente – falta de notificação para correção do formulário Citius – apenas se tornou cognoscível na Audiência de julgamento realizada em 11.03.2024, momento em que foi de imediato arguida.

XVI. A decisão da 1.ª instância de não admitir a prova testemunhal arrolada pela Recorrente, por erro imputável à secretaria, violou o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, CPC) e o direito à produção de prova, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

XVII. A Relação não podia exigir que a Recorrente tivesse arguido a nulidade no prazo de 10 dias a contar de uma omissão de notificação que lhe era, até à audiência, desconhecida, sob pena de violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais. E mesmo que se considerasse a nulidade sanável, o vício em causa, por afetar o direito de defesa e a produção de prova, é de conhecimento oficioso e podia ser apreciado pela Relação a todo o tempo, nos termos do artigo 199.º do CPC.

XVIII. O entendimento do acórdão recorrido comprometeu de forma irreversível o direito da Recorrente a um julgamento justo e equitativo, pelo que a decisão enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido e determinar a admissão do recurso para que a Relação conheça do seu mérito, apreciando a nulidade invocada e as demais questões suscitadas.

XIX. O Acórdão recorrido errou ao declarar extemporânea a arguição de nulidade pela realização da audiência de julgamento na ausência do mandatário da Recorrente, quando o prazo para recurso autónomo ainda estava a decorrer à data da sentença.

XX. A audiência realizada sem o mandatário constitui violação do Princípio do Contraditório e do direito de defesa, configurando nulidade insanável nos termos dos artigos 3.º, 195.º e 199.º do CPC.

XXI. O vício processual contamina todos os atos subsequentes e é de conhecimento oficioso, não estando sujeito a preclusão.

XXII. Ao não admitir o recurso, a Relação violou os artigos 20.º e 202.º da CRP e o artigo 6.º da CEDH, pelo que a decisão enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

XXIII. Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o Acórdão recorrido e ordenar a admissão do recurso, para que a Relação conheça do mérito da nulidade arguida e determine, a repetição da Audiência de Julgamento.

XXIV. O Acórdão recorrido errou ao afastar a aplicação do artigo 783.º do Código Civil, desconsiderando que a Recorrente imputou expressamente os pagamentos às dívidas exequendas, com efeito extintivo.

XXV. Ficou provado que a Recorrente, desde a aquisição do imóvel em 23.11.2018, efetuou o pagamento de 65 mensalidades de quotas de condomínio, no valor global de 11.804,53 € (incluindo 3373.13€ levantados pelo Agente de Execução ), apesar de apenas se encontrarem vencidas 53 mensalidades no período de dezembro de 2018 a abril de 2023, no montante total de 3.245,72 € (53 × 61,24 €).

XXVI. Assim, não subsiste qualquer dívida e verificam-se, inclusive, pagamentos em excesso do que era exigível. A presente execução carece de fundamento legal e a actuação do administrador de condomínio configura abuso de direito e violação dos Princípios da Boa Fé e Proporcionalidade, nos termos dos artigos 762.º, n.º 2 e 334.º do Código Civil.

XXVII. Abrange assim integralmente as quotizações peticionadas, pelo que não subsiste qualquer dívida exigível, como resulta do ponto 60.º da Sentença dos factos dados como provados.

XXVIII. O Tribunal a quo violou os artigos 762.º e 795.º CC ao considerar que o pagamento posterior ao dia 08 de cada mês não extinguiu a obrigação, sem que tal prazo tivesse sido qualificado como essencial.

XXIX. As penalizações por atraso carecem de deliberação expressa da assembleia de condóminos e, por isso, são inexigíveis, nos termos da lei.

XXX. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, por contradição entre os factos provados e a decisão.

XXXI. Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar o Acórdão recorrido e declarar a inexigibilidade dos valores peticionados e a extinção das obrigações por pagamento.

10. Em consequência, requereu que o recurso fosse julgado procedente, no sentido de:

1. Quanto aos Segmentos A, D, F e I:

a) Declarar a nulidade do Acórdão recorrido por erro de Direito ao considerar que as decisões sobre a caducidade, inexigibilidade das penalizações e inadmissibilidade do pedido reconvencional se encontravam cobertas por caso julgado;

b) Determinar a baixados autos à Relação para que esta conheça do mérito das questões suscitadas pela Recorrente, nomeadamente:

1. A caducidade parcial da dívida exequenda, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, do DL 268/94, na redação da Lei n.º 8/2022;

2. A inexigibilidade das penalizações aplicadas, por falta de deliberação da assembleia de condóminos;

3. A admissibilidade do pedido reconvencional e o direito à compensação de créditos nos termos do artigo 729.º, alínea h), do CPC;

2. Quanto aos Segmentos B e C:

a) Declarar a nulidade do Acórdão recorrido por erro de direito ao julgar extemporâneos os recursos interpostos da decisão de não admissão de prova testemunhal e da audiência de julgamento realizada na ausência do mandatário da Recorrente;

b) Determinar a baixa dos autos à Relação para que esta conheça do mérito das nulidades invocadas, por se tratar de vícios insanáveis e de conhecimento oficioso;

3. Quanto aos Segmentos E, G e H:

a) Declarar a nulidade do Acórdão recorrido por erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 762.º, 783.º e 795.º do Código Civil;

b) Julgar procedente o presente Recurso e declarar extintas as obrigações exequendas por pagamento, reconhecendo que a Recorrente efetuou transferências bancárias no valor total de 11.804,53 €, correspondendo a todas as quantias peticionadas, e absolvendo a mesma da instância executiva;

4. Subsidiariamente, caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda não dispor de elementos suficientes para decidir directamente sobre o mérito das questões referidas em 3., ordenar a baixa dos autos à Relação para que esta proceda à respectiva apreciação.

5. Condenar a Recorrida nas custas do presente recurso, nos termos legais.

6. Mais se requer que o Supremo Tribunal de Justiça declare a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), ex vi 666.º CPC, e ordene a baixa dos autos à Relação para que conheça do mérito das questões suscitadas pela recorrente.

11. O Exequente Condomínio do Edifício ... não contra-alegou.

12. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido da improcedência das nulidades arguidas.

13. Em 23 de Fevereiro de 2026, a Exma. Senhora Juíza Conselheira a quem o processo foi inicialmente distribuído proferiu o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

14. A Executada respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, pugnando pela admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

15. Em 17 de Março de 2026, a Exma. Senhora Juíza Conselheira a quem o processo foi inicialmente distribuído proferiu despacho de não admissão do recurso de revista.

16. Inconformada, a Executada reclamou para a conferência, ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3, e 679.º do Código de Processo Civil.

17. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:

I. Objecto

1. A Decisão Singular reclamada, ao afastar a admissibilidade do Recurso de Revista Excepcional com fundamento exclusivo no valor da causa e na não verificação do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, não apreciou (nem encaminhou para apreciação) a via de Revista Excepcional expressamente invocada pela Recorrente ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC.

2. Ora, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, a verificação dos respectivos pressupostos não compete ao Exmo. Relator, mas a uma formação de três Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, mediante apreciação preliminar sumária.

3. Nessa medida, ao não remeter o conhecimento dessa dimensão do Recurso de Revista Excepcional para a formação legalmente competente, a Decisão Singular preteriu uma formalidade essencial, legalmente imposta, impedindo a apreciação colegial de uma via de Recurso expressamente deduzida.

4. Sem prejuízo do entendimento que vier a ser perfilhado, deixa-se expressamente suscitada a questão de conformidade Constitucional da interpretação do artigo 672.º, n.º 3, do CPC no sentido de permitir ao Exmo. Relator afastar liminarmente a Admissibilidade da Revista Excepcional sem remessa à formação de três Juízes, por eventual violação do Principio de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

NÃO OBSTANTE,

5. A presente reclamação não visa reeditar, em termos meramente repetitivos, a discussão já havida em torno da Admissibilidade da Revista.

6. Visa, antes, submeter à apreciação colegial que a Decisão Singular, centrando-se na via mais ostensivamente destacada na resposta ao despacho do artigo 655.º do CPC ( o artigo 629.º, n.º 2, alínea d ) , não esgota, salvo o devido respeito, o real conteúdo jurídico-material do Recurso da Revista interposto, nem a totalidade dos fundamentos de Recorribilidade que dele emergem.

7. Com efeito, do requerimento de interposição, das Alegações e das Conclusões do Recurso da Revista resulta que a Recorrente não suscitou apenas uma divergência Jurisprudencial quanto ao segmento atinente ao Contracrédito/Reconvenção.

8. Resulta também, de forma expressa, que a Recorrente imputou ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC, por ter entendido que determinadas decisões interlocutórias proferidas em sede de Despacho Saneador se encontravam cobertas por caso julgado, recusando, nessa base, o conhecimento do mérito de várias questões suscitadas em Apelação.

9. É precisamente esse núcleo, e não apenas a oposição de julgados, que justifica a presente reclamação e impõe, salvo melhor entendimento, diversa solução quanto à Admissibilidade da Revista.

II. Do Recurso de Revista sempre admissível por Ofensa de Caso Julgado

10. Importa ainda esclarecer que o fundamento ora densificado não constitui inovação, antes resultando já das Alegações e Conclusões do Recurso de Revista interposto, onde foi expressamente imputada ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC, sendo a presente invocação uma mera qualificação jurídico-processual do vício então alegado.

11. Dispõe o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível Recurso com fundamento, entre o mais, na Ofensa de Caso Julgado.

12. Por seu turno, o artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC determina que os Acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de Revista nos casos em que o Recurso é sempre admissível.

13. Ora, foi precisamente isso que a Recorrente colocou em crise no Recurso interposto.

14. Com efeito, quanto aos segmentos respeitantes à Caducidade parcial da dívida exequenda, à Inexigibilidade das penalizações e à Inadmissibilidade do Pedido Reconvencional, a Recorrente alegou que a Relação errou ao considerar tais matérias cobertas por caso julgado, por entender que o despacho saneador que sobre elas incidira teria consolidado autonomamente os seus efeitos.

15. A Recorrente sustentou, porém, que tal Despacho Saneador não pôs termo ao processo, não constituiu decisão final parcial com força autónoma de caso julgado nos termos em que foi lido pela Relação e podia ser impugnado com o Recurso da Sentença, nos termos dos artigos 627.º, 630.º e 644.º do CPC.

16. Quer isto dizer que o objecto do Recurso, nesta parte, não era apenas o mérito substantivo dessas matérias. Era, antes de mais, a questão processual prévia e autónoma de saber se a Relação ofendeu o regime do caso julgado ao recusar o conhecimento do mérito com fundamento numa preclusão ou caso julgado que a Recorrente sempre considerou inexistente.

17. Não se trata, pois, de criar agora um fundamento novo de recorribilidade, trata-se de reconhecer que a qualificação jurídica do fundamento já alegado (violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC por errada atribuição de força de caso julgado a decisões interlocutórias) reconduz materialmente a situação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, sendo que a substância da censura sempre incidiu sobre a indevida atribuição de efeito de caso julgado a decisões que não reuniam os respectivos pressupostos legais.

18. E, assim sendo, o valor da causa deixa de constituir obstáculo à Revista quanto a esse segmento, por força do regime de Recurso sempre admissível.

19. Acresce que a pronúncia da Relação, ao afastar o conhecimento dessas matérias por razões de preclusão ou caso julgado, incidiu justamente sobre questão susceptivel de Recurso e processual prévia, subsumível ao artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

20. Daí decorre que, ainda que o Tribunal ad quem não acompanhe a construção defendida pela Recorrente quanto ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), subsiste fundamento autónomo bastante para admitir a Revista, pelo menos quanto aos segmentos em que foi arguida a ofensa de Caso Julgado.

21. Ainda que se entendesse não ser imediatamente evidente a verificação do fundamento invocado, sempre a natureza da questão (envolvendo a delimitação do caso julgado e a articulação entre decisões interlocutórias e decisão final) imporia a sua apreciação em sede colegial, não se mostrando adequado o seu afastamento em Decisão Singular liminar.

SEM PRESCINDIR,

22. A Decisão Singular apreciou a questão tal como ela surgiu mais acentuadamente formulada na resposta ao despacho do artigo 655.º, centrada no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

23. Todavia, com o devido respeito, a Admissibilidade da Revista não deve ficar dependente apenas do enquadramento legal invocado pela parte, quando da própria substância das conclusões resulta, de modo claro, um outro fundamento legal de Recorribilidade sempre Admissível.

24. A função do Tribunal Superior, neste plano, não é apenas verificar se a parte nomeou a alínea exacta, mas também apreender o conteúdo jurídico efectivo da censura formulada.

25. E, no caso, esse conteúdo está inequivocamente presente, pois que a Recorrente afirmou que o Acórdão recorrido violou os artigos 619.º e 620.º do CPC ao considerar cobertas por caso julgado matérias que, segundo sustentou, permaneciam sindicáveis em Recurso.

26. Se o Tribunal entender que tal alegação não procede, isso já respeita ao mérito da Revista, mas não parece, salvo melhor opinião, que possa negar-se à partida a própria via de acesso ao Supremo quando a ofensa de caso julgado foi materialmente arguida nas conclusões do Recurso.

POR OUTRO LADO,

27. A Recorrente compreende a leitura adoptada na Decisão Singular quanto ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, na parte em que esta norma exige que do Acórdão recorrido não caiba Recurso ordinário por motivo estranho à Alçada do Tribunal, não sendo, todavia, essa a única via de admissibilidade juridicamente invocada no Recurso de Revista interposto.

28. Também compreende que o Acórdão-Fundamento invocado pela Recorrente foi um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando a letra da alínea d) se refere à contradição entre Acórdãos da Relação.

29. Sem prejuízo disso, o ponto decisivo da presente reclamação é outro, ainda que a interpretação restritiva da alínea d) seja mantida, tal não conduz, sem mais, à inadmissibilidade total do Recurso, porque esse não era o único Fundamento material de Recorribilidade contido nas Alegações e Conclusões apresentadas.

30. A solução equilibrada e conforme ao efectivo objecto do Recurso é, por isso, a de reconhecer que a discussão em torno da alínea d) não consome nem elimina a via de admissibilidade emergente do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

ADEMAIS,

31. Sempre se dirá que o Recurso foi interposto, desde a origem, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

32. E, nesta parte, importa notar que o Acórdão-Fundamento do STJ de 20.01.2022, proc. n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, podendo não preencher, em tese estrita, a previsão do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), é, todavia, em abstrato idóneo para o efeito previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

III. Da Inconstitucionalidade Normativa

33. Sem prejuízo do que antecede, e apenas por cautela de Patrocínio, sempre se deixam expressamente suscitadas as seguintes questões de conformidade Constitucional, desde já, de forma expressa e subsidiária:

Primeira questão Pode revelar-se materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 671.º, n.º 2, alínea a), 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º e 679.º do CPC, no sentido de que pode ser liminarmente recusada a Revista por falta de invocação formal expressa do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), apesar das Conclusões do Recurso imputarem ao Acórdão recorrido violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC e errada atribuição de efeito de Caso Julgado a decisões interlocutórias, em termos bastantes para colocar o Tribunal perante uma alegada ofensa de caso julgado.

Segunda questão: Pode revelar-se materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.ºs 1, 3 e 5, 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º e 679.º do CPC, no sentido de que o Exmo. Relator pode pôr termo à tramitação de Recurso subsidiariamente interposto como Revista Excepcional, sem submissão à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, quando o Recorrente invocou expressamente os fundamentos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º e a decisão se limita a afastar a Recorribilidade por referência ao valor da causa ou ao fundamento principal anteriormente convocado.

34. A presente suscitação é feita em termos normativos, precisos e subsidiários, apenas para o caso de assim se revelar necessário em ulterior sede própria.

35. A presente reclamação não pretende, pois, impor à Conferência a adesão à tese principal inicialmente destacada pela Recorrente quanto ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

36. Pretende apenas demonstrar que a Decisão Singular, ao centrar-se exclusivamente nessa via, deixou por apreciar um fundamento autónomo de Recorribilidade sempre admissível, já contido no Recurso, atinente à alegada ofensa de Caso Julgado.

37. E pretende ainda, subsidiariamente, preservar a apreciação do enquadramento invocado no artigo 672.º do CPC, caso a Conferência entenda não ser de admitir a Revista nos termos gerais.

38. A presente reclamação limita-se, assim, a solicitar a reapreciação colegial da admissibilidade da Revista, sem prejuízo do ulterior juízo de mérito que venha a ser formulado por este Venerando Supremo Tribunal.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:

A) SER REVOGADA A DECISÃO SINGULAR RECLAMADA;

B) SER ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA, PELO MENOS QUANTO AOS SEGMENTOS EM QUE FOI ARGUIDA A OFENSA DE CASO JULGADO, AO ABRIGO DOS ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 671.º, N.º 2, ALÍNEA A), E 679.º DO CPC;

C) SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE ENTENDA NÃO SER DE ADMITIR DESDE JÁ O RECURSO, DEVE SER DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, PARA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA REVISTA EXCEPCIONAL EXPRESSAMENTE INVOCADA.

D) E, SEREM DADAS POR EXPRESSAMENTE SUSCITADAS AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA SUPRA ENUNCIADAS, PARA OS LEGAIS EFEITOS.

18. Em 30 de Abril de 2026, foi proferido acórdão de conferência, indeferindo a reclamação da Executada AA.

19. Inconformada, a Executada AA veio arguir a nulidade e requerer a reforma do acórdão de conferência de 30 de Abril de 2026.

20. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:

I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE PRONÚNCIA

1. A Recorrente reclamou para a Conferência da Decisão Singular que rejeitou liminarmente a admissibilidade da Revista, sustentando, de forma expressa e autónoma, que:

a) A Revista havia sido interposta não apenas ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, mas também ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC;

b) E que, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, a apreciação preliminar da Revista Excepcional competia à Formação de três Juízes Conselheiros e não ao Relator singular.

2. Tal questão constituiu núcleo central da Reclamação para a Conferência, tendo sido expressamente alegado que a Decisão Singular havia preterido a tramitação legalmente imposta para a Revista Excepcional.

3. Contudo, o Acórdão ora reclamado não apreciou efectivamente essa questão nostermosem que foi colocada.

4. Com efeito, o Acórdão limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que inexistindo os pressupostos gerais de admissibilidade da Revista, não haveria lugar à intervenção da Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC.

5. Porém, não procedeu à apreciação concreta e autónoma:

a) Da natureza jurídica da intervenção da Formação do artigo 672.º, n.º 3, do CPC.

b) Nem da questão suscitada pela Recorrentequanto à impossibilidadedeo Relator afastar liminarmente a Revista Excepcional sem remessa prévia à Formação legalmente prevista.

c) Nem do específico fundamento de Recorribilidade fundado na relevância jurídica e social das questões suscitadas.

6. O Acórdão não enfrentou, pois, o núcleo essencial da censura formulada pela Recorrente, omitindo pronúncia sobre questão que devia apreciar.

7. Tal omissão integra nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 666.º do CPC.

8. Acresce que a fundamentação expendida revela-se objectivamente insuficiente para permitir compreender:

a) Se o Supremo entendeu inexistirem os pressupostos gerais da Revista.

b) Ou se entendeu que a apreciação desses pressupostos podia ser definitivamente afastada pelo Relator singular.

c) Ou ainda se considerou que a Formação do artigo 672.º, n.º 3, apenas intervém quando o Relator previamente entenda admissível a Revista.

9. Tal ambiguidade afecta directamente a inteligibilidade do Julgado e impede a correcta apreensão do iter Decisório seguido pelo Tribunal.

10. O Acórdão enferma, assim, também de obscuridade e ambiguidade susceptíveis de gerar nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

II. DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CPC

11. O Acórdão recorrido concluiu que:

A alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se aplica aos casos em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido atendeu indevidamente à força de caso julgado de uma decisão anterior.”

12. Sucede que a Recorrente nunca invocou mera discordância abstrata quanto à apreciação do caso julgado.

13. O que foi efectivamente alegado foi que a Relação recusou conhecer do mérito do Recurso por considerar transitadas Decisões interlocutórias que, segundo a Recorrente, não reuniam os pressupostos legais de consolidação autónoma previstos nos artigos 619.º, 620.º, 627.º, 630.º e 644.º do CPC.

14. Ou seja, a questão colocada era precisamente a de saber se o Tribunal da Relação atribuiu indevidamente eficácia de caso julgado formal a decisões interlocutórias que permaneciam sindicáveis com o Recurso da Sentença final.

15. O Acórdão ora reclamado não esclarece qual o critério normativo utilizado para distinguir:

a) Uma verdadeira ofensa de caso julgado”; e

b) Uma indevida atribuição de força de caso julgado”.

16. Essa distinção surge afirmada conclusivamente, sem densificação jurídica suficiente, impossibilitando a plena compreensão da razão pela qual a situação dos Autos ficou excluída do âmbito do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

17. Tal deficiência de fundamentação gera obscuridade objectiva e ambiguidade decisória, integrando nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

III. DA REFORMA DO ACÓRDÃO

18. Sem prescindir das Nulidades supra arguidas, sempre se requer a Reforma do Acórdão, nos termos do artigo 616.º do CPC.

19. Com efeito, o Acórdão partiu do pressuposto de que inexistia fundamento autónomo bastante para a admissibilidade da Revista.

20. Porém, a Recorrente invocou expressamente:

a) A Revista Excepcional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC;

b) A violação dos artigos 619.º e 620.º do CPC;

c) A violação do Princípio do Contraditório e do Direito de Defesa;

d) E questõesde manifesta relevância jurídica e social relativas à delimitação do caso julgado em decisões interlocutórias; Ao regime de caducidade das dívidas condominiais; À admissibilidade da compensação por contracrédito em embargos à execução; E ao exercício do Contraditório em Audiência de Julgamento.

21. Tais matérias excedem manifestamente o mero interesse subjectivo das partes, assumindo relevância transversal para a aplicação uniforme do Direito e para a Segurança Jurídica.

22. Pelo que, salvo o devido respeito, deveria o Recurso ter sido admitido pelo menos para apreciação preliminar pela Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC.

23. A interpretação normativa dos artigos 672.º, n.º 3, 652.º, 655.º e 679.º do CPC, no sentido de permitir ao Relator rejeitar definitivamente a Revista Excepcional sem remessa prévia à Formação legalmente prevista, suscita sérias dúvidas de conformidade Constitucional, por violação:

a) Do Direito de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva, nas vertentes do Processo Equitativo e da Proporcionalidade (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP);

b) Do Princípio do Estado de Direito Democrático, nas dimensões da Segurança Jurídica, Protecção da Confiança e Proibição do Excesso (artigo 2.º da CRP);

c) Da função Jurisdicional de Defesa dos Direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 202.º, n.º 2, da CRP);

d) Do Dever de não aplicação de normas Inconstitucionais (artigo 204.º da CRP);

e) Bem como do Direito a um Processo Equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

24. Questão essa que a Recorrente expressamente mantém suscitada para todos os efeitos legais, incluindo eventual Recurso de fiscalização concreta da Constitucionalidade.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER A V. EXAS. QUE SE DIGNEM:

A) DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), EX VI ARTIGOS 666.º E 679.º DO CPC;

B) SUPRIR AS NULIDADES INVOCADAS, APRECIANDO EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO:

– À NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC;

– À ADMISSIBILIDADE AUTÓNOMA DA REVISTA FUNDADA EM OFENSA DE CASO JULGADO;

–E À RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DAS QUESTÕES SUBMETIDAS PELA RECORRENTE;

C) SUBSIDIARIAMENTE, REFORMAR O ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 616.º DO CPC, ADMITINDO A REVISTA EXCEPCIONAL OU DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC;

D) MAIS SE REQUER QUE FIQUE EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A RECORRENTE MANTÉM SUSCITADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS 672.º, N.º 3, 652.º, 655.º E 679.º DO CPC, NO SENTIDO DE PERMITIR AO RELATOR REJEITAR DEFINITIVAMENTE A REVISTA EXCEPCIONAL SEM REMESSA À FORMAÇÃO DE TRÊS JUÍZES CONSELHEIROS.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

21. A Executada, agora Reclamante, AA alega sucessivamente que o acórdão reclamado é nulo por não se ter pronunciado sobre uma questão sobre a qual devia pronunciar-se, por ser ambíguo ou obscuro quanto à interpretação do n.º 3 do artigo 672.º e por ser ambíguo ou obscuro quanto à interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

22. Em primeiro lugar, alega que o acórdão reclamado não se pronunciou sobre a “natureza jurídica da intervenção da Formação”, nem sobre a “impossibilidade de o Relator afastar liminarmente a Revista Excepcional sem remessa prévia à Formação legalmente prevista”, nem sobre a relevância jurídica ou social das questões suscitadas.

23. Entende que está preenchida a previsão da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

24. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal devesse pronunciar-se sobre as questões omitidas.

25. Ora, a única questão sobre a qual a conferência devia pronunciar-se era o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

26. Como se explicou no acórdão reclamado:

38. A formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil tem competência, tão-só, para apreciar e decidir se se verificam ou não os pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º.

39. Em contrapartida, os relatores do processo no Tribunal da Relação e/ou no Supremo Tribunal de Justiça tem o dever de se pronunciar sobre se verificam ou não os requisitos gerais de admissibilidade do recurso — e, no caso de não se verificarem, tem o dever de rejeitar o recurso interposto.

27. O Supremo Tribunal de Justiça não tinha o dever de se pronunciar sobre a natureza jurídica da intervenção da Formação, porque nenhum tribunal tem o dever de se pronunciar sobre a natureza jurídica de nenhum instituto, e nem o relator nem a conferência tinham o dever de se pronunciar sobre a relevância jurídica ou social das questões suscitadas.

28. Como não estivessem preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, nunca o Supremo Tribunal de Justiça poderia apreciar ou decidir sobre o preenchimento das previsões do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

29. Em segundo e em terceiro lugar, a Executada, agora Reclamante, AA alega que o acórdão reclamado foi ambíguo ou obscuro:

— quanto à interpretação do n.º 3 do artigo 672.º;

— quanto à interpretação da alínea a) do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

30. Entende que está preenchida a previsão da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

31. A ambiguidade ou obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível 1.

32. A Executada, agora Reclamante, não alega sequer que a parte decisória do acórdão — “indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado” — era ininteligível.

33. Em todo o caso, ainda que tivesse alegado que a parte decisória do acórdão era ininteligível, sempre o texto da reclamação confirma que a Executada, agora Reclamante, retirou do acórdão reclamado o sentido que daí devia ter retirado — que não estavam preenchidos os requisitos da ofensa de caso julgado e que, não estando preenchidos os requisitos da ofensa de caso julgado, não devia admitir-se o recurso de revista.

34. Finalmente, a Executada, agora Reclamante, AA requer a reforma do acórdão reclamado, para que os autos sejam remetidos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

35. O n.º 2 do artigo 616. do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

2. — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

36. Face ao n.º 2 do artigo 616.º, a reforma do acórdão reclamado há-de resultar de um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores 2.

37. Ora a Executada, agora Reclamante, não alega sequer que haja um qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na coordenação dos factos à norma.

38. A alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.ºs 1, 3 e 5, 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º e 679.º do Código de Processo Civil em nada altera o resultado — como a arguição de inconstitucionalidade seja manifestamente infundada 3, nunca poderia sustentar a reforma do acórdão reclamado.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

— indefere-se a reclamação;

— indefere-se o requerimento de reforma do acórdão reclamado.

Custas pela Reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

António Oliveira Abreu

Maria de Deus Correia

___________________________________

1. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).↩︎

2. Cf. designadamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., págs. 740-743 (742).↩︎

3. Cf. n.ºs 40 a 42 do acórdão reclamado.↩︎