Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEVADOR NULIDADE DE CLÁUSULA CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO EQUIDADE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DECISÃO SURPRESA AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES REGIÃO AUTÓNOMA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O princípio da preclusão estabelecido no art.º 573º do CPC refere-se à alegação dos factos relevantes para o accionamento dos meios de defesa e à expressão da vontade de accionar aqueles meios de defesa que a lei torne dependente da vontade do interessado, mas não já à invocação da legislação aplicável e das consequências daí decorrentes. II. A violação do princípio do contraditório do art. 3.º, n.º 3, do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC, mas antes a uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º do mesmo diploma. III. O princípio do contraditório estabelecido no art.º 3º, nº 3, do CPC não implica o recurso sistemático e banalizante, quiçá mesmo dilatório, à audição das partes, devendo apenas ter lugar se as partes não tiverem tido oportunidade de se pronunciar e não for caso de manifesta desnecessidade. IV. O ponto 11 do Anexo I ao Decreto Legislativo regional 7/2006/M (anteriormente ponto 8 do Anexo II ao Decreto Legislativo Regional 2/2204/M) estabelece um prazo mínimo de duração dos contratos de manutenção completa, se outro inferior não for expressamente estipulado, não impedindo que se estabeleçam prazos de duração contratual mais longos. V. Uma cláusula penal correspondente a 50% das remunerações devidas até ao termo do contrato mostra-se manifestamente excessiva na circunstância de um contrato com a duração de 18 anos resolvido ao quarto mês de vigência, devendo ser reduzida em 75%. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO ENTRE MASEL OTIS – ELEVADORES DA MADEIRA Ldª (aqui patrocinada por AA, adv.) Autora / Apelada / Recorrente
CONTRA
CONDOMÍNIO E………. (sito na Rua ………….., NIPC …………) (aqui patrocinado por BB, adv.) Réu / Apelante / Recorrido A sociedade Autora intentou, no Juízo Central Cível ………, a presente acção pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 134.291,85 €, acrescidos de juros moratórios, referentes à actividade e serviços de manutenção de elevadores prestados, no exercício da sua actividade, entre JAN2008 e DEZ2016 e à cláusula penal decorrente da resolução dos correspondentes contratos de manutenção, que com o Réu havia celebrado. O Réu contestou invocando a incompetência territorial do tribunal, a nulidade das cláusulas penais por serem cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas porque desproporcionadas, a prescrição de facturas, a prescrição de juros e ser a Autora quem se encontra em incumprimento contratual. Na contestação a Autora propugnou pela improcedência das invocadas excepções. Na audiência prévia foi julgada improcedente a excepção de incompetência. A final veio a ser proferida sentença que, considerando verificado o incumprimento por banda do Réu, não se estar perante cláusulas contratuais gerais e não ocorrer a invocada prescrição, julgou a acção integralmente procedente. Inconformado, apelou o Réu concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado da sua alegação e conclusões, que os elementos de prova que especifica demonstram ter o tribunal errado na apreciação dos temas de prova, a não consideração das disposições legais sobre a actividade de manutenção de elevadores e pela improcedência, pelo menos em parte, da acção. A Relação: a) recusou conhecer do objecto do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto por não satisfeitos os ónus estabelecidos no art.º 640º do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida); b) considerou não atendível, por não oportunamente alegada, a invocação de não ser devida retribuição específica pela actividade de acompanhamento de inspecções por estar legalmente incluída no serviço de manutenção de elevadores, pelo qual foi já fixada uma remuneração; c) considerou não ser aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais aos contratos em causa, porque precedidos de negociação prévia; d) considerou nula a cláusula estipuladora da duração dos contratos de manutenção completa, por contrariar disposição legal, procedendo à redução da mesma e, consequentemente, afastando a aplicação da cláusula penal; e) julgou parcialmente procedente a apelação condenando o Réu a pagar à Autora a quantia se 85.000.58 € acrescida de juros vencidos desde 14ABR2018. Agora irresignada veio a Autora interpor recurso de revista concluindo, em síntese, não ser atendível a invocação de contrariedade da cláusula de duração do contrato com disposição legal, ocorrência de decisão surpresa, inexistência da apontada contrariedade com disposição legal e, ainda que haja lugar a redução do prazo contratual, tal não afasta por completo a aplicabilidade da cláusula penal. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC). Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo). Destarte, o recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da atendibilidade da (in)validade do prazo contratual estipulado; - da ocorrência de decisão surpresa; - da determinação do prazo contratual; - da aplicabilidade da cláusula penal.
III – Os factos Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade (mantendo-se a numeração da sentença): 2.1. Factos provados 2.1.1.- A. Autora é uma sociedade comercial que tem como atividades principais o fornecimento, montagem e conservação de elevadores. 2.1.2.- Com data de 05/08/2016, o réu e a autora celebraram três Contratos de Manutenção Completa e um Contrato de Manutenção Simples, para os seis elevadores instalados no edifício do réu, denominados “Contrato Otis Manutenção OM – Manutenção Completa” e “Contrato Otis OSimples – Manutenção Simples”, respeitantes às instalações NM9327, QM00017, CAM052 e QM0084/85/86, conforme documentos nºs 1 a 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.3.- No contrato relativo à instalação NM9327, Bloco A, foi estipulado que o mesmo seria de manutenção completa, com a duração de 18 anos, com início em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034, com faturação mensal, inicialmente de €85,00+IVA. 2.1.4.- No contrato relativo à instalação QM0017, Bloco B, foi estipulado que o mesmo seria de manutenção completa, com a duração de 18 anos, com início em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034, com faturação mensal, inicialmente de €85,00+IVA. 2.1.5.- No contrato relativo à instalação CAM052, Bloco C, foi estipulado que o mesmo seria de manutenção simples, com a duração de 18 anos, com início em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034, com faturação mensal, inicialmente de €45,00+IVA. 2.1.6.- No contrato relativo à instalação QM0084/85/86, Bloco D Corpo A, B, C, foi estipulado que o mesmo seria de manutenção completa, com a duração de 18 anos, com início em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034. 2.1.7.- Nos termos desses contratos, devidamente explicados, discutidos e negociados com o réu, a autora obrigou-se a conservar, durante 18 anos, os ascensores do réu, sendo que os valores mensais iniciais sofreram, entretanto, as atualizações anuais de preço respetivas, como contratadas. 2.1.8.- Anteriormente a celebração dos contratos acima mencionados a autora já prestava assistência técnica aos ascensores do réu, ao abrigo de outros contratos de manutenção, conforme documentos juntos aos autos com a p.i., com os nºs 5 a 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.9.- Desde o início dos contratos, e após a entrada da autora nas instalações, a autora foi conservando mensalmente os elevadores do réu, cumprindo com as suas obrigações. 2.1.10.- O réu, por seu lado, deixou de proceder ao pagamento do preço contratualmente acordado, acumulando dívida junto da autora. 2.1.11.- O réu foi negociando com a autora o pagamento dessa dívida e renegociando os termos contratuais, assinando a 19.11.2013 os acordos de pagamento da dívida vencida. que se mostram juntos aos autos como documentos nºs 13 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.12.- O que também sucedeu aquando da celebração dos contratos acima referidos em 2.1.2. a 2.1.6., altura em que o réu reduziu o valor da manutenção que vinha a ser praticado e se comprometeu, mais uma vez, a liquidar a dívida vencida e não paga, conforme documento nº 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.13.- O réu foi deixando por pagar diversas faturas emitidas pela autora para cobrança dos serviços por si prestados, apesar de sucessivamente interpelada para proceder ao seu pagamento. 2.1.14.- Por carta datada de 06.12.2016, a autora comunicou ao réu a resolução dos contratos em vigor e consequente cessação da sua prestação de serviços e da assunção da responsabilidade sobre o equipamento elevatório assistido, informando ainda que iria proceder à faturação da indemnização contratualmente acordada. 2.1.15.- Com a celebração de um contrato de manutenção, a autora dimensiona a sua estrutura empresarial para atender cada cliente de acordo com a natureza, âmbito de duração dos serviços prestados, assumindo a responsabilidade civil e criminal sobre os elevadores, dispondo de apólice de seguro para o efeito. 2.1.16.- A autora efetuou os serviços de conservação relativas ao contrato NM…27, titulados pelas seguintes faturas: Ø N.º …...20, com data limite de pagamento em 01.01.2008, no valor de €48,91; Ø Nº ……01, com data limite de pagamento em 01.04.2008, no valor de €541,40; Ø Nº ……57, com data limite de pagamento em 01.07.2008, no valor de €599,87; Ø Nº ……31, com data limite de pagamento em 01.01.2009, no valor de €629,86; Ø Nº ……55, com data limite de pagamento em 01.04.2009, no valor de €629,86; Ø Nº ……09, com data limite de pagamento em 01.07.2009, no valor de €518,64; Ø Nº ……23, com data limite de pagamento em 01.10.2009, no valor de €629,86; Ø Nº ……27, com data limite de pagamento em 01.01.2010, no valor de € 661,36; Ø Nº ……80, com data limite de pagamento em 01.04.2010, no valor de €661,36; Ø Nº ……85, com data limite de pagamento em 01.10.2010, no valor de €667,16; Ø Nº ……07, com data limite de pagamento em 01.01.2011, no valor de €706,61; Ø Nº ……23, com data limite de pagamento em 01.04.2012, no valor de €780,31; Ø Nº ……05, com data limite de pagamento em 01.10.2012, no valor de €780,31; Ø Nº ……74, com data limite de pagamento em 01.01.2013, no valor de €831,04; Ø Nº ……26, com data limite de pagamento em 01.04.2013, no valor de €831,04; Ø Nº ……26, com data limite de pagamento em 01.07.2013, no valor de €831,04; Ø Nº ……51, com data limite de pagamento em 01.01.2014, no valor de €831,04; Ø Nº ……65, com data limite de pagamento em 01.04.2014, no valor de €831,04; Ø Nº ……91, com data limite de pagamento em 01.07.2014, no valor de €831,04; Ø Nº ……72, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €831,04; Ø Nº ……68, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……77, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……23, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……44, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……68, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……77, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……23, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……44, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €831,04; Ø Nº ……29, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €831,04; Ø Nº ……89, com data limite de pagamento em 01.04.2016, no valor de €831,04; Ø Nº ……74, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €831,04; Ø N.º ……37, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €147,79. 2.1.17.- A Autora efetuou os serviços de conservação relativos ao Contrato QM….27, titulados pelas seguintes faturas: Ø N.º ……65, com data limite de pagamento em 01.05.2009, no valor de €195,28; Ø N.º ……21, com data limite de pagamento em 01.08.2009, no valor de €573,67; Ø N.º ……28, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €573,67; Ø N.º ……50, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €573,67; Ø N.º ……61, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €602,36; Ø N.º ……27, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €607,65; Ø N.º ……91, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €607,65; Ø N.º ……21, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €612,93; Ø N.º ……20, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €643,59; Ø N.º ……40, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €643,59; Ø N.º ……54, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €643,59; Ø N.º ……17, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €643,59; Ø N.º ……49, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €710,74. Ø N.º ……27, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €710,74. Ø N.º ……20, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €710,74. Ø N.º ……18, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €710,74. Ø N.º ……70, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €728,49. Ø N.º ……06, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €728,49. Ø N.º ……16, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €244,00. Ø N.º ……26, com data limite de pagamento em 01.01.2014, no valor de €122,00. Ø N.º ……90, com data limite de pagamento em 01.07.2014, no valor de €122,00. Ø N.º ……02, com data limite de pagamento em 01.08.2014, no valor de €122,00. Ø N.º ……75, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €122,00. Ø N.º ……84, com data limite de pagamento em 01.11.2014, no valor de €125,66. Ø N.º ……06, com data limite de pagamento em 01.12.2014, no valor de €125,66. Ø N.º ……74, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……87, com data limite de pagamento em 01.02.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……20, com data limite de pagamento em 01.03.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……86, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……82, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……84, com data limite de pagamento em 01.06.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……34, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……19, com data limite de pagamento em 01.08.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……23, com data limite de pagamento em 01.09.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……49, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €125,66. Ø N.º ……47, com data limite de pagamento em 01.11.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……50, com data limite de pagamento em 01.12.2015, no valor de €125,66. Ø N.º ……38, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……40, com data limite de pagamento em 01.02.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……56, com data limite de pagamento em 01.03.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……99, com data limite de pagamento em 01.04.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……13, com data limite de pagamento em 01.05.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……32, com data limite de pagamento em 01.06.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……83, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……04, com data limite de pagamento em 01.08.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……33, com data limite de pagamento em 01.09.2016, no valor de €125,66. Ø N.º ……81, com data limite de pagamento em 01.10.2016, no valor de €49,26. Ø N.º ……11, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €49,26. Ø N.º ……48, com data limite de pagamento em 01.12.2016, no valor de €49,26. 2.1.18.- A autora efetuou os serviços de conservação relativos ao Contrato CA….52, titulados pelas seguintes faturas: Ø N.º ……78, com data limite de pagamento em 01.12.2007, no valor de €445,33; Ø N.º ……17, com data limite de pagamento em 01.03.2008, no valor de €405,16; Ø N.º ……44, com data limite de pagamento em 01.06.2009, no valor de €192,07; Ø N.º ……95, com data limite de pagamento em 01.12.2011, no valor de €583,32; Ø N.º ……19, com data limite de pagamento em 01.12.2012, no valor de €644,16; Ø N.º ……18, com data limite de pagamento em 01.03.2013, no valor de €686,03; Ø N.º ……78, com data limite de pagamento em 01.06.2013, no valor de €686,03; Ø N.º ……11, com data limite de pagamento em 01.09.2011, no valor de €567,15; Ø N.º ……08, com data limite de pagamento em 01.08.2014, no valor de €109,80; Ø N.º ……91, com data limite de pagamento em 01.02.2015, no valor de €113,09; Ø N.º ……19, com data limite de pagamento em 01.03.2015, no valor de €113,09; Ø N.º ……37, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €113,09; Ø N.º ……05, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……13, com data limite de pagamento em 01.06.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……99, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……52, com data limite de pagamento em 01.08.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……51, com data limite de pagamento em 01.09.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……44, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……72, com data limite de pagamento em 01.11.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……80, com data limite de pagamento em 01.12.2015, no valor de €113,09. Ø N.º ……15, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……65, com data limite de pagamento em 01.02.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……73, com data limite de pagamento em 01.03.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……80, com data limite de pagamento em 01.04.2014, no valor de €113,09. Ø N.º ……25, com data limite de pagamento em 01.05.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……46, com data limite de pagamento em 01.06.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……55, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……11, com data limite de pagamento em 01.08.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……39, com data limite de pagamento em 01.09.2016, no valor de €113,09. Ø N.º ……59, com data limite de pagamento em 01.10.2016, no valor de €26,08. Ø N.º ……11, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €26,08. Ø N.º ……46, com data limite de pagamento em 01.12.2016, no valor de €26,08. 2.1.19.-A Autora efetuou os serviços de conservação respeitantes ao Contrato QM…/86 titulados pelas seguintes faturas: Ø N.º ……39, com data limite de pagamento em 01.08.2009, no valor de €125,84; Ø Nº ……40, com data limite de pagamento em 01.08.2009, no valor de €444,60; Ø Nº ……45, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €444,60; Ø Nº ……46, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €444,60; Ø Nº ……47, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €444,60; Ø Nº ……63, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €444,60; Ø Nº ……64, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €444,60; Ø Nº ……65, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €444,60; Ø Nº ……74, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €466,83; Ø Nº ……75, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €466,83; Ø Nº ……76, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €466,83; Ø Nº ……40, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €470,93; Ø Nº ……41, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €470,93; Ø Nº ……42, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €470,93; Ø Nº ……04, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €470,93; Ø Nº ……05, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €470,93; Ø Nº ……06, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €470,93; Ø Nº ……34, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €475,02; Ø Nº ……35, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €475,02; Ø Nº ……36, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €475,02; Ø Nº ……33, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……34, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……35, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……53, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……54, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……55, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……67, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……68, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……69, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €498,79; Ø Nº ……30, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €498,79; Ø Nº ……31, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €498,79; Ø Nº ……31, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €498,79; Ø Nº ……61, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……62, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……63, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……37, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……38, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……39, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……30, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……31, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……32, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €550,83; Ø Nº ……28, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €550,83; Ø Nº ……29, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €550,83 Ø Nº ……30, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €550,83; Ø Nº ……81, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……82, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……83, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……17, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……18, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……19, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……28, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……29, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……30, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €564,59; Ø Nº ……38, com data limite de pagamento em 01.01.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……82, com data limite de pagamento em 01.02.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……76, com data limite de pagamento em 01.03.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……39, com data limite de pagamento em 01.05.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……33, com data limite de pagamento em 01.06.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……02, com data limite de pagamento em 01.07.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……15, com data limite de pagamento em 01.08.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……86, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €366,00; Ø Nº ……97, com data limite de pagamento em 01.11.2014, no valor de €376,98; Ø Nº ……15, com data limite de pagamento em 01.12.2014, no valor de €376,98; Ø Nº ……86, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……00, com data limite de pagamento em 01.02.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……29, com data limite de pagamento em 01.03.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……98, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……94, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……93, com data limite de pagamento em 01.06.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……47, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……31, com data limite de pagamento em 01.08.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……32, com data limite de pagamento em 01.09.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……61, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……59, com data limite de pagamento em 01.11.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……60, com data limite de pagamento em 01.12.2015, no valor de €376,98; Ø Nº ……52, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……52, com data limite de pagamento em 01.02.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……66, com data limite de pagamento em 01.03.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……12, com data limite de pagamento em 01.04.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……25, com data limite de pagamento em 01.05.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……42, com data limite de pagamento em 01.06.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……97, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €376,98; Ø Nº …….17, com data limite de pagamento em 01.08.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……44, com data limite de pagamento em 01.09.2016, no valor de €376,98; Ø Nº ……95, com data limite de pagamento em 01.10.2016, no valor de €147,79; Ø Nº ……24, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €147,79; Ø Nº ……59, com data limite de pagamento em 01.12.2016, no valor de €147,79. 2.1.20.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica no elevador a que se refere o contrato NM…27, titulados pelas faturas: Ø N.º ………20, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €244,85; Ø N.º ………41, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50; 2.1.21.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica no elevador a que se refere o contrato QM…17, titulados pelas faturas: Ø N.º ………29, com data limite de pagamento em 01.03.2011, no valor de €315,52; Ø Nº ………50, com data limite de pagamento em 01.04.2011, no valor de €315,52; Ø Nº ………89, com data limite de pagamento em 26.04.2011, no valor de €315,52; Ø Nº ………23, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50; Ø Nº ………73, com data limite de pagamento em 19.12.2016, no valor de €408,70. 2.1.22.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica no elevador a que se refere o contrato CA…52, titulados pelas faturas: Ø N.º ……95, com data limite de pagamento em 04.01.2011, no valor de €314,65; Ø Nº …….02, com data limite de pagamento em 05.01.2012, no valor de €314,65; Ø Nº ………27, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €314,65; Ø Nº ………52, com data limite de pagamento em 03.06.2014, no valor de €201,54; Ø Nº ………28, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50. 2.1.23.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica nos elevadores a que se refere o contrato QM…5/6, titulados pelas faturas: Ø N.º ……24, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50; Ø Nº ……25, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50; Ø Nº ……26, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €91,50; Ø Nº ……74, com data limite de pagamento em 19.12.2016, no valor de €20,01. 2.1.24.- A Autora emitiu e remeteu ao Réu as seguintes notas de débito referentes a juros vencidos, à taxa de 7%: Ø Nº ……01, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €5.555,89 (contrato NM9327); Ø Nº ……03, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €5.015,46 (contrato QM0017); Ø Nº ……02, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €2.098,52 (contrato CAM052); Ø Nº ……04, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €10.634,85 (contrato CM084/85/86). 2.1.25.- A Autora emitiu e remeteu ao Réu as seguintes facturas relativas as sanções contratuais previstas nas cláusulas “5.5.2” dos contratos rescindidos: Ø Nº ………27, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €5.197,31 (contrato NM…27); Ø Nº RCC16900128, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €5.197,31 (contrato QM…..17); Nº RCN16900125, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €2.751,82 (contrato CA….52); Ø Nº RCC16900129, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €15.591,93 (contrato QM……86). 2.1.26.- O R. não pagou à Autora os valores titulados pelas faturas e notas de débito acima referidas em 2.1.16. a 2.1.25., apesar das várias insistências da Autora. 2.1.27.- O R. é administrado, e já o era na data da prestação dos serviços de reparação pela A., por uma sociedade comercial que tem por objeto a administração de condomínios. 2.1.28.- As “condições gerais” são elaboradas antecipadamente à proposta negocial e dirigidas a generalidade dos clientes da A., mas podem sempre ser objeto de negociação entre as partes, mediante inscrição nas “condições particulares”, sendo que os contratos assinados pelas partes são compostos por documentos unos, desdobráveis e com textos impressos em todas as faces. 2.1.29.- Os contratos acima referidos em 2.1.2. a 2.1.8. foram negociados com a empresa de administração de condomínio que representava o R., a qual tomou conhecimento de todas as suas cláusulas, compreendendo-as e aceitando-as. 2.2. Factos não provados 2.2.1.-A Autora prestou os serviços de manutenção de forma defeituosa.
IV – O Direito Invoca a Recorrente que não tendo o Recorrido levantado qualquer objecção ao prazo estipulado de duração dos contratos na sua contestação, precludiu a possibilidade de invocar posteriormente (mais concretamente na apelação) a desconformidade dessa estipulação com as disposições legais aplicáveis e, consequentemente, não podia a Relação atender essa invocação. É certo que, segundo o disposto no art.º 573º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação; daí decorrendo, regra geral, como consequência a preclusão da possibilidade de posterior dedução de meio de defesa. Mas não é menos certo que esse mesmo dispositivo legal logo excepciona desse princípio os meios de defesa supervenientes, os que a lei expressamente admita passado esse momento ou os que se deva conhecer oficiosamente. Conjugando o determinado na citada norma legal com o estatuído nos artigos 607º e 4º, nº 3, do CPC, segundo os quais na sentença o juiz deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes não estando quanto a essa actividade sujeito às alegações das partes, resulta que a concentração da defesa estabelecida no art.º 573º do CPC se refere à alegação dos factos relevantes para o accionamento dos meios de defesa e à expressão da vontade de accionar daqueles meios de defesa que a lei torne dependente da vontade do interessado (v.g., prescrição, caducidade, anulabilidade, acessão). O princípio da preclusão já não terá aplicação relativamente à invocação da legislação aplicável e das consequências daí decorrentes. E muito menos terá virtualidade para impedir que o tribunal aplique o regime legal vigente à situação sujeita à sua apreciação. A Relação podia (e devia na medida em que tal se lhe configurava pertinente para a resolução do pleito) conhecer da validade da cláusula que estipulava a duração dos contratos em face das disposições legais reguladoras da matéria (independentemente de isso ter sido ou não expressamente invocado pelo Apelante), e daí retirar consequências para a apreciação jurídica da causa (cf. acórdãos do STJ de 09NOV2017, proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, 18JAN2018, proc. 473/14.4T8LRA.C1.S1, 01OUT2019, proc. 3550/09.0TBVLG.P1.S1, e 14JUL2020, proc. 989/19.6T8BCL.G1.S1) Coloca a Recorrente, no entanto, a questão de se saber se o podia fazer de imediato ou, pelo contrário, se estava obrigada à prévia audição da Recorrente; e se ao não o fazer estamos perante uma ‘decisão-surpresa’. Desde logo haverá de afirmar a utilização do meio processual adequado para reagir à prolação de uma ‘decisão-surpresa’ – o recurso. Com efeito, entendemos, na esteira das posições de TEIXEIRA DE SOUSA (Cf., Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, 22SET2020, em https://blogippc.blogspot.com/search?q=decis%C3%A3o+surpresa), ABRANTES GERALDES (Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pgs. 26-29) e do acórdão do STJ de 13OUT2020, proc. 392/14.4T8CHV-A.G1.S1 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d18335d09ab8ee8c8025863e00545616?OpenDocument), que a prolação de uma ‘decisão-surpresa’ não configura uma nulidade prevista no art.º 195º do CPC (arguível através de reclamação dirigida a quem praticou o acto, no prazo de 10 dias), mas antes uma nulidade da sentença/acórdão prevista no art.º 615º do CPC (arguível, primariamente, através de recurso). O art.º 3º, nº 3, do CPC consagra o contraditório como princípio processual fundamental ao estabelecer que ao juiz não é lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Visa assegurar-se às partes uma efectiva participação, em posição de paridade, no desenrolar e no desfecho da lide, não podendo estas serem confrontadas com decisões potencialmente relevantes para o seu desfecho sem terem tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem, proibindo-se o que se designa por ‘decisão-surpresa’. No entanto, não se pode retirar desse normativo a necessidade do recurso sistemático e banalizante, quiçá mesmo dilatório, do expediente de sobrestar na decisão para haver lugar à audição atípica e complementar das partes, sempre que haja lugar a uma análise ou entendimento que não seja coincidente com o expressamente invocado pelas partes. Com efeito a disposição legal em análise desde logo encerra em si duas circunstâncias que delimitam o âmbito de actuação do princípio do contraditório: - se as partes não tiverem tido oportunidade de se pronunciar; - se não for caso de manifesta desnecessidade. Nesse conspecto, tendo em conta os ónus decorrentes dos princípios do dispositivo, da alegação, da cooperação, da boa-fé e da boa administração da justiça (cf. artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do CPC) as partes, ao deduzirem as suas pretensões ou ao oporem-se a elas, devem analisar cuidadosamente as questões implicadas nessas pretensões, tendo em consideração a diversidade de entendimento normalmente cabíveis e, consequentemente, têm de estar preparadas para, sobre o que alegam, ser feito um enquadramento jurídico diverso daquele que tinham idealizado como correcto, sem que isso as surpreenda (acórdão do STJ de 21ABR2016, proc. 2429/07.4TBSTB.L1.S1) Para que haja ‘decisão-surpresa’ mister se torna que a mesma seja uma decisão com que as partes não pudessem razoavelmente contar, por se basear num enquadramento legal absolutamente inopinado e afastado daquilo que as partes deviam ter configurado, em questão nunca suscitada no processo e cuja relevância não era vislumbrável (cf. acórdãos do STJ de 09JUL2015, proc. 531/11.7TVLSB.L1.S1, 03MAI2018, proc. 2377/12.6TBABF.E1.S1, e 18FEV2020, proc. 7413/14.9T8LRS.S1). Por outro lado, ainda, num balanceamento entre a realização do contraditório e as necessidades da celeridade processual na administração da justiça, pode justificar-se a restrição do contraditório quando a realização deste, em função da natureza da questão, da simplicidade da mesma, ou da evidência da sua resolução, possa redundar em forte afectação daquelas necessidades. Quando da realização do contraditório resultasse um significativo e injustificado efeito dilatório (Cf. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., pgs. 22-23). No caso concreto dos autos, porém, não se nos afigura que se possa invocar constituir o acórdão recorrido uma ‘decisão-surpresa’ quando conhece da contrariedade à lei da cláusula determinativa da duração do contrato. Desde logo porque tendo-se colocado na contestação a questão da desproporcionalidade da cláusula penal e estando esta construída por referência ao tempo estipulado de duração do contrato, isso implicava, em termos de previsibilidade, a relevância dessa circunstância, podendo as partes razoavelmente contar que o tribunal volvesse para ela a sua atenção. Mas também porque essa questão foi expressamente abordada nas alegações e conclusões (X a XIII) da apelação, pelo que à Autora foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a questão nas suas contra-alegações; oportunidade de que, aliás, fez uso pronunciando-se expressamente sobre a questão nos pontos 14 e 15 e na conclusão F das suas contra-alegações na apelação (sendo que os termos dessa pronúncia são de sua exclusiva e inteira escolha e responsabilidade). Não ocorreu, assim, o acórdão recorrido na imputada violação do contraditório. Analisemos então se o acórdão recorrido incorreu em erro, como lhe imputa a Recorrente, ao considerar nulas as cláusulas dos contratos de manutenção completa que estipularam ser a duração do contrato de 18 anos. O Decreto-Lei 320/2002, 28DEZ, veio estabelecer a obrigatoriedade de as instalações por ele abrangidas (no que para o caso interessa os ascensores), após a sua entrada em serviço e enquanto se mantiver essa situação, serem sujeitas a manutenção regular por parte de uma empresa de manutenção de ascensores, a contratar pelo proprietário da instalação (artigos 1º, 3º e 4º). Esses contratos de manutenção estão tipificados em ‘contrato de manutenção simples’ (destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes) e ‘contrato de manutenção completa’ (destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar), e têm um conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II ao referido diploma (art.º 5º). Nesse anexo II, depois de indicar os critérios orientadores para a concretização das obrigações decorrentes do contrato (nº 1), estabelecem-se as obrigações que, no mínimo, devem constar dos dois tipos de contrato (nºs 1.1 e 5) e explicita-se específicas obrigações que são susceptíveis de ser estabelecidas nos contratos de manutenção completa (nº 6). Relativamente ao prazo de duração do contrato estabelece-se: «[…] 4 – O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano. […] 8 – Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo pelas partes. […]» Afirma-se no diploma em análise a sua aplicabilidade nas Regiões Autónomas, “sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional” (art.º 28º). A Assembleia Legislativa da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional 2/2204/M, 10MAR, tendo em vista, conforme ressalta do respectivo preâmbulo, “proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento de recurso técnicos existentes” no qual se reproduzem sem qualquer alteração textual as disposições referidas do citado Decreto-Lei e Anexo II, salvo o ponto 8 do Anexo II, que surge com a seguinte redacção: «[…] 8 – Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes. […]» Esse normativo foi mantido inalterado, agora como ponto 11 do Anexo I, pelo Decreto Legislativo Regional 7/2006/M, 18FEV, que veio substituir aquele outro. A Relação entendeu que ao limitar a possibilidade de excepção ao prazo contratual regra aí estabelecido apenas ao prazo inferior se estava, concomitantemente, a vedar a possibilidade de estabelecer um prazo superior. Do que decorre que, na Região Autónoma da Madeira, o contrato de manutenção completa não pode ter duração superior a 5 anos. Esse raciocínio, porém, assenta numa premissa que, a nosso ver, carece de demonstração, qual seja a de que o prazo de 5 anos é um prazo regra de duração contratual. A estrutura e conteúdo do Decreto-Lei 320/2002 não evidenciam uma intencionalidade legislativa de regular exaustivamente os contratos de manutenção das instalações nele visadas, limitando a liberdade contratual dos interessados, mas antes a de, por um lado, delimitar um núcleo essencial que todos esses contratos terão de assumir, e, por outro lado, assegurar, em função das características do regime que impõe, um adequado equilíbrio contratual. Relativamente ao conteúdo do contrato quer o art.º 5º, nº 2, do Decreto-Lei, quer o Anexo II sempre se referem a um conteúdo mínimo e não a um conteúdo fechado. Nesse conspecto o diploma legal estabelece, utilizando um conceito oriundo do direito europeu, um regime ‘de minimis’. E a determinação do prazo contratual não pode ser desligado dessa circunstância. Do diploma em análise resulta que a obrigatória actividade de manutenção nele decretada tem de ser levada a cabo por empresas especializadas sujeitas a um estatuto e regime de autorização específico, o que acarreta uma especial organização e encargos, devendo proporcionar-se à referidas empresas condições de puderem, no exercício dessa actividade, angariar os proveitos necessários para fazer face a esses encargos. Por outro lado, o conjunto de obrigações decorrentes dos contratos de manutenção obriga essas mesmas empresas a terem uma base organizacional estabilizada – equipamentos e recursos humanos – implicando um mínimo de previsibilidade e capacidade de planeamento. Ao que acresce o específico acréscimo da álea contratual nos contratos de manutenção completa decorrente da obrigação de reparação e substituição de componentes, cuja ocorrência apenas é previsível em bases actuariais. Todas estas circunstâncias determinam que a actividade empresarial de manutenção de ascensores necessite, como condição da sua viabilidade e eficiência, de uma clientela com um mínimo de estabilidade que lhe permita, para além de um fluxo de receita, aquela estabilidade organizacional e de planeamento e compensar economicamente os custos advenientes da álea assumida com a obrigação de reparação e substituição de componentes nos contratos de manutenção completa. Condição essa que se alcança com o estabelecimento de uma duração mínima do prazo contratual; obviamente maior no contrato de manutenção completa em função da maior álea que este comporta. Isso mesmo resulta claro relativamente ao contrato de manutenção simples, uma vez que o ponto 4 do Anexo II ao DL 320/2002 se refere ao prazo de um ano como sendo a duração mínima do contrato. Já o nº 8 do mesmo Anexo não dá qualquer indicação quanto ao prazo de cinco anos aí previsto para o contrato de manutenção completa, mas atendendo ao que vem dito, deve entender-se que também aí se está a referir a um prazo mínimo de vigência, ressalvando a possibilidade de as partes terem previsto e expressamente acordado, por escrito, outro prazo mais curto. E nesse contexto a redação introduzida no ponto 8 do Anexo II pelo Decreto Legislativo Regional 2/2004/M, não tem a virtualidade de estabelecer um regime diferenciado, porquanto apenas se destina a clarificar o sentido da norma: sendo o prazo mínimo estabelecido de cinco anos as partes podem, contudo, acordar num prazo de vigência contratual mais curto. Em conclusão, não temos que o regime jurídico vigente na Região Autónoma da Madeira proíba contrato de manutenção completa por prazo superior a cinco anos. E concluindo-se pela validade da cláusula determinativa do prazo de duração contratual importa abordar a questão da aplicação da cláusula penal. Esta destina-se a definir antecipadamente o quantum devido pelo incumprimento (libertando dos ónus de demonstração da ocorrência efectiva do dano ou da sua liquidação), pelo que não relevará para a sua aplicação o facto de a sua execução redundar no pagamento de quantia superior ao que se antevê como dano sofrido ou correspondente à retribuição devida pelo cumprimento integral do contrato. Nesse campo, o único limite é o constante do art.º 812º do CCiv: redução segundo a equidade quando for manifestamente excessiva. Sendo manifesto que dessa circunstância podemos conhecer, sem necessidade de averiguar se esse conhecimento é oficioso ou dependente do correspondente pedido, uma vez que a invocação pelo Réu da invalidade da cláusula penal pela sua desproporcionalidade comporta em si a invocação da sua redução. E é essa a situação que a nosso ver se verifica nos autos em função de uma concreta circunstância: os contratos, iniciados em 01AGO2016 e com um período de vigência de 18 anos, foram resolvidos escassos quatro meses volvidos (06DEZ2016), sem que haja notícia de que tenha ocorrido qualquer reparação ou substituição de peças de valor significativo. Pelo que nesse quadro circunstancial se afigura como manifestamente excessivo uma cláusula penal correspondente à 50% da remuneração devida por toda a vigência do contrato, tendo-se por equitativa a redução em 75% da referida cláusula penal. Assim do montante liquidado a esse título (5.197,31 + 5.197,31 + 2.751,82 + 15.591,93 = 18.738,77 €) apenas se deverá ter como devido 4.684,59 €. Apurando-se como capital em dívida a quantia global de 96.933,35 a que acrescem juros moratórios sobre as parcelas correspondentes a cada uma das facturas desde o respectivo vencimento até integral pagamento, com excepção das facturas correspondentes à liquidação das cláusulas penais, pois que quanto a estas (no montante global de 4.684,59 €) os juros de mora são apenas devidos desde o trânsito em julgado (art.º 805º. nº 3, do CCiv).
V – Decisão Termos em que se concede parcialmente a revista e, consequentemente, se condena o Réu a pagar à Autora a quantia de noventa e seis mil novecentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos (96.933,35 €) acrescidos de juros moratórios sobre as parcelas correspondentes a cada uma das facturas acima enumeradas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento, com excepção das facturas correspondentes à liquidação das cláusulas penais, pois que quanto a estas os juros moratórios incidem apenas sobre o montante global de 4.684,59 € e contam-se a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Custas, aqui e nas instâncias, na proporção de 10% para a Autora e 90% para o Réu. Lisboa, 13ABR2021 Rijo Ferreira (relator) [Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI] Cura Mariano Fernando Baptista |