Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1685
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
SEGURO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ200510110016852
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4625/03
Data: 11/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - É nula a cláusula contratual geral constante das apólices de seguros facultativos comercializados pela ré referidos nos autos - assim concebida: «Qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.» -, por verificar uma das hipóteses desenhadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao permitir à predisponente a resolução do contrato independentemente de qualquer violação do mesmo pelo segurado;
II - É igualmente nula, por consubstanciar uma cláusula penal desproporcionada na acepção da alínea c) do artigo 19.º do citado diploma, a cláusula contratual geral incluída nas mesmas apólices do seguinte teor: «Quando a redução ou resolução se operar por iniciativa do tomador de seguro, a seguradora poderá reter, para fazer face aos custos fixos, 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador de seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.»
Com efeito, a retenção de 50% do prémio apresenta-se na situação hipotizada manifestamente excessiva para fazer face a custos fixos da apólice, quando estes representam segundo a experiência comum uma pequena percentagem do prémio total, cuja parte mais substancial se destina à cobertura do risco de sinistro;
III - A acção inibitória assume neste aspecto feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cláusula, a saber, custos acrescidos relativamente aos apontados pelo autor como abrangidos no prémio do seguro, os quais exactamente não foram provados pela ré, em termos de possibilitarem qualquer quantificação que lhe seja favorável:
IV - A alteração introduzida motu proprio pela ré seguradora na redacção das cláusulas contratuais abusivas, de forma a expurgá-las dos vícios arguidos, não determina a inutilidade superveniente da lide, posto que, conforme o artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85 - redacção do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto -, apenas da decisão inibitória com trânsito resulta a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. O Ministério Público instaurou na 7.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 19 de Junho de 1997, contra A - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, acção sumária visando a declaração de invalidade e a abstenção do uso de dois tipos de cláusulas contratuais gerais inseridas em apólices de contratos de seguro facultativos comercializados pela ré, e destinadas igualmente a ser utilizadas em futuros contratos com quaisquer interessados, por ofensa do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Uma dessas cláusulas faculta à predisponente resolver o contrato sem invocação de qualquer motivo legal ou contratual, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma.

A outra estipula uma cláusula penal para as situações de resolução do contrato por iniciativa do tomador do seguro, que permite à ré a retenção de 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.

Esta outra cláusula é na verdade também proibida pela alínea c) do artigo 19.º do mesmo Decreto-lei, pois a resolução sancionada não causa à ré prejuízos que devam ser considerados, tanto mais que os encargos concernentes à aquisição e administração do contrato, sua gestão e cobrança, bem como os relacionados com a emissão - v. g., fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais, certificados de seguro - estão já incorporados no prémio [artigo 1.º, alíneas m), n) e o), do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho].

Pede a condenação da ré a abster-se de utilizar as aludidas cláusulas, e a dar publicidade à proibição, com o âmbito especificado na sentença (artigo 30.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 446/85), providenciando-se pelo registo desta (artigo 34.º).

Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 7 de Maio de 2002 (1), que declarou a nulidade das cláusulas sindicadas, condenou a ré a abster-se de as utilizar, e a fazer publicar a sentença , no prazo de 30 dias a contar do trânsito, em dois jornais diários de maior tiragem de Lisboa e Porto, durante 3 dias consecutivos, comprovando-o nos autos em 10 dias.

Apelou a ré inconformada, sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento à apelação, confirmando a sentença.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 11 de Novembro de 2003, traz a ré vencida a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem:

2.1. «Deveria ter sido julgado procedente o pedido de inutilidade superveniente da lide, em virtude quer da extinção da recorrente enquanto entidade jurídica, fazendo o douto acórdão recorrido uma interpretação demasiado restritiva do disposto no artigo 112.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, quer em virtude da recorrente, em tempo, ter por sua iniciativa alterado no sentido defendido pelo recorrido as cláusulas contratuais em causa nos presentes autos;

2.2. «Quanto à conclusão de que a cláusula de resolução por iniciativa da seguradora desvirtua o princípio da igualdade das partes e em consequência deve ser considerada proibida, o douto acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei, pois não atendeu ao quadro negocial padronizado específico da actividade seguradora, aliás, como estatuído no próprio artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.° 446/85;

2.3. «A fim de avaliar da validade ou não da referida cláusula deveria ter sido atendido o disposto nos diplomas específicos da actividade seguradora, nomeadamente no Decreto-Lei 176/95 de 26 de Julho (artigo 2.º); Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril (artigo 171.º) e Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (artigos 176.º,177.º,179.º e 180.º);

2.4. «A ter considerado tais diplomas e em especial a obrigação genérica de transparência e de obrigação de informação pré-contratual, não poderia ter considerado a aplicação formal da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, antes pelo contrário, considerando o reforço das garantias de defesa dos consumidores aderentes, no quadro negocial padronizado específico, a cláusula em causa deverá ser considerada válida;

2.5. «As condições de resolução são iguais para ambas as partes contratantes, não se registando qualquer violação ao principio da igualdade que a existir será em desfavor da seguradora;

2.6. «No que se refere à clausula que prevê a retenção de 50% do prémio em caso de rescisão da iniciativa do segurado, o acórdão proferido pelo douto tribunal «a quo» concluiu automaticamente sem matéria que o permita. Com efeito,

2.7. «Incumbia ao recorrido a prova quanto à existência de um excesso de custos concretos que permitisse concluir pela desproporcionalidade da cláusula. Não o tendo feito é objectivamente impossível concluir nesse sentido. Regista-se desse modo a violação do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Acresce que,

2.8.«A ora recorrente provou que a rescisão por iniciativa do segurado causa custos reais e acrescidos que não fazem parte do prémio de seguro. Nesta conformidade a decisão de mérito só poderá ser a de considerar válida a cláusula em análise;

2.9. «Também quanto a esta cláusula não teve o douto acórdão recorrido em consideração o quadro negociai padronizado em questão e ainda a base mutualista subjacente à actividade seguradora;

2.10. «As cláusulas contratuais em apreço devidamente enquadradas no regime legal da actividade seguradora, são justificadas, legais, e não violam as garantias de defesa dos aderentes contratantes, devendo concluir-se pela sua integral validade.»

3. Contra-alega o Ministério Público, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende: em primeiro lugar, a questão da inutilidade superveniente da lide devido à alegada extinção da ré por fusão mediante incorporação na Companhia de Seguros A, S.A., e, por outro lado, à alteração que a demandada motu proprio introduziu nas cláusulas abusivas, de forma a expurgá-las das violações apontados pelo Ministério Público como previstas no Decreto-Lei n.º 446/85; e, quando assim se não entenda, a improcedência da acção em suma por não verificação dos aludidos vícios.
II
A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

1. A partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, o acórdão recorrido, quer explicitamente, quer por confirmação da sentença, resolveu em sentido desfavorável à ré seguradora as questões que vêm de se enunciar como constituindo objecto da revista.

E fê-lo de forma a suscitar inteira concordância, seja na vertente decisória propriamente dita, seja no tocante à respectiva fundamentação, para que remetemos, em conformidade com o n.º 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil, negando provimento à revista.

2. Não nos dispensaremos, todavia, para melhor ilustrar que falece, salvo o devido respeito, razão à recorrente, de aditar topicamente as sumárias observações seguintes.

2.1. Em relação à inutilidade superveniente da lide, resultante da fusão por incorporação da ré A na Companhia de Seguros, ...SA., a escritura pública e o correspondente registo encontram-se efectivamente documentados a fls. 205 e segs. e 275 e segs., respectivamente.

Decidiu-se, todavia, por despacho de fls. 308, de que não foi interposto recurso, e, por conseguinte, transitado neste processo, que a A se tornara titular de todos os direitos e obrigações da A, beneficiando, pois, dos contratos de seguro em causa na presente acção, que assim continua por isso a ter utilidade.

E isto, mesmo considerando que a ré alterou a redacção das cláusulas contratuais gerais de forma a depurá-las dos vícios arguidos, tal o segundo fundamento de inutilidade da lide por ela adrede aduzido.

Ponderou na verdade judiciosamente o acórdão recorrido nessa vertente:

«Para além de esta atitude da apelante poder revelar, com a nova redacção introduzida, que afinal o Ministério Publico tinha razão quando instaurou a presente acção inibitória, certo é que a apelante sempre poderá proceder a novas alterações se não houver uma decisão judicial, transitada em julgado, que lho proíba, em consonância com o disposto no artigo 32.°, n.° l, do citado Decreto-Lei n.° 446/85, com a redacção introduzida pelo Decreto--Lei n.° 220/95, de 31 de Agosto: ‘As clausulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas’.
«Como bem salienta o Ministério Publico, ‘da acção inibitória resulta a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger e o efeito de caso julgado residual’.»

2.2. Quanto, por seu turno, à subsistência dos vícios das cláusulas em apreço, recorde-se apenas constituir a primeira flagrante verificação de uma das hipóteses desenhadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, ao permitir à predisponente a resolução do contrato independentemente de qualquer violação contratual.

Contendo a segunda, por sua vez, uma cláusula penal desproporcionada na acepção da alínea c) do artigo 19.º do mesmo diploma legal.

Neste sentido observa a sentença elucidativamente ser da experiência comum que os custos fixos representam uma pequena percentagem do prémio total, destinando-se a parte mais substancial do prémio à cobertura do risco de sinistro.

Por isso justamente que a retenção de 50% do prémio quanto ao período de tempo não decorrido se apresente manifestamente excessiva para fazer face a custos fixos da apólice.

Tanto mais que a resolução «prematura» do contrato, se pode acarretar custos, decerto implicará outrossim poupança de gastos (2) ..

2.3. Objecta a ré a propósito que competia ao autor a prova da existência «de um excesso de custos concretos que permitisse concluir pela desproporcionalidade da cláusula» (conclusão 7.ª).

Desde logo haverá, porém, aí algum desvio lógico da recorrente, pois um «excesso de custos» não potenciaria a desproporcionalidade, mas antes a proporcionalidade da cláusula.

E deste modo parece, bem ao invés, que competia à ré a prova da existência de um excesso de custos concretos - parafraseando o libelado da conclusão 7.ª - que permitisse concluir pela proporcionalidade da cláusula.

Com efeito, a acção inibitória assume neste aspecto uma feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, no nosso caso, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cláusula, isto é, custos acrescidos relativamente aos apontados pelo autor como fazendo parte do prémio do seguro, os quais exactamente não foram provados pela ré, em termos de possibilitarem qualquer quantificação que lhe seja favorável.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Após o trânsito e a baixa do processo, providenciar-se-á na 1.ª instância pelo cumprimento e controlo determinados na parte decisória da sentença quanto à publicidade e registo.

Sem custas, por isenção objectiva (artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Anteriormente fora o litígio julgado no saneador, que a Relação, todavia, anulou com fundamento na insuficiência factual do saneador/sentença, ordenando a prossecução da acção para apuramento de matéria de facto controvertida.
(2) Cita-se nesta argumentação, Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantias em Cláusulas Contratuais Gerais, «Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer Correia», IV, pág. 293