Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, atribuindo-se uma importância acrescida à letra da cláusula. II. Prevendo a convenção coletiva o direito do trabalhador a uma prestação pelo empregador após a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, em certas condições, que designa por “reforma antecipada”, a cláusula que regula a alteração do montante a pagar pelo empregador aquando da efetiva concessão da reforma pela Segurança Social tem apenas esse escopo de ajustar a quantia a pagar a essa nova situação, sendo que o direito do trabalhador a uma prestação por parte do empregador já nasceu aquando da celebração do acordo de cessação. III. Destarte, o que importa é que a convenção coletiva esteja em vigor no momento da celebração desse acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9906/17.7T8LLSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA veio intentar a presente ação de processo comum contra a BB, pedindo que seja declarado que o Autor, no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na clausula 13.a do Acordo de Regalias e as demais disposições deste e condenando-se a Ré a fazer este pagamento. A Ré apresentou contestação impugnando o alegado e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença em ……. de 2019 que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ……… que, em ……. de 2020, proferiu acórdão nestes termos: «Em face do exposto, acorda-se em: - Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados; - Julgar o recurso procedente e revogando-se a sentença recorrida julga-se a ação procedente por provada e declara-se que o Autor, no momento da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão nos termos do n.° 2 da cláusula 22.a do Acordo Sobre Regalias Sociais, aplicando-se ao cálculo da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13.a do mesmo acordo, bem como condena-se a Ré a proceder a tal pagamento.» Inconformada, é agora a Ré quem recorre de revista, tendo para o efeito alinhado as seguintes conclusões: I. A regulamentação coletiva subscrita pela Recorrente e a suas regras internas previam a atribuição de dois benefícios distintos – a pensão de reforma antecipada por turnos e o complemento de pensão de reforma.II. A pensão de reforma antecipada por turnos foi atribuída pela Recorrente, com determinada dilação, a requerimento de trabalhador em regime de turnos, sendo paga entre a data da cessação do contrato de trabalho com esse fundamento e o momento da “reforma” do trabalhador junto da Segurança Social.III. O complemento da pensão de reforma por invalidez ou velhice era concedido em acréscimo à pensão de velhice ou invalidez atribuída pela Segurança Social, se e quando o trabalhador se “reformasse” junto desta, ou seja, quando acedesse àquela pensão.IV. O Recorrido interpelou a Recorrente e desta obteve a garantia da aplicação à sua reforma antecipada do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais, nunca tendo as partes aludido, a este propósito, a pensão complementar de reforma.V. A Recorrente não se obrigou a aplicar à pensão complementar de reforma a atribuir ao Recorrido o regime previsto no Acordo sobre Regalias Sociais.VI. O que o Recorrido conhecia, como perante as declarações negociais da Recorrente conheceria qualquer declaratário normal, colocado na posição do primeiro.VII. Embora o Recorrido não tenha questionado a Recorrente sobre o seu direito a complemento de pensão de reforma, esta informou-o expressamente, repetidas vezes e por diversos meios, de que atenta a caducidade da regulamentação coletiva vigente até 2015, a não adesão aos novos acordos de empresa outorgados determinaria a perda do direito a complemento de pensão de reforma.VIII. O Recorrido reformou-se antecipadamente em ……. de 2015, por aplicação do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais, como o seria se se tivesse reformado em ……... de 2014.IX. A data da reforma antecipada e o regime que lhe foi aplicável são irrelevantes para a atribuição do direito a complemento de reforma, pelo que a circunstância de o Recorrido não se ter reformado antecipadamente em ………. de 2014 não lhe “coartou o direito a beneficiar do complemento de reforma”.X. O Acordo Autónomo e o Acordo sobre Regalias Sociais foram aplicados à reforma antecipada do Recorrido por este ter requerido aquele benefício na vigência dos mencionados instrumentos.XI. O direito a complemento da pensão de reforma constituir-se-ia na esfera jurídica do Recorrido se e quando este viesse a aceder à pensão de velhice da Segurança Social.XII Ainda antes de ter passado à situação de reforma antecipada, o Recorrido foi informado da caducidade do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais.XIII. Inexistindo fonte atributiva do complemento de pensão de reforma, o Recorrido não adquiriu direito àquele.XIV. Não assumindo o complemento de pensão de reforma função substitutiva da retribuição e mostrando-se que a situação respeitante ao trabalhador CC resultou de lapso, a Recorrida não violou o princípio de “trabalho igual, salário igual” ao não reconhecer ao Recorrido o direito a pensão complementar de reforma.XV. Ao revogar a sentença proferida em primeira instância e condenar a Recorrente nos pedidos, o acórdão recorrido infringiu o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 236.º do Código Civil, no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho e na cláusula 22.ª/2 e 3 do Acordo Autónomo, publicado como acordo de empresa no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 2009.O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido. Apresentou as seguintes Conclusões: (A) Sem prejuízo de o douto acórdão a quo ter partido do princípio de que a pretensão do Recorrido era procedente, por aplicação do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, o facto é que a respetiva procedência assenta, também, no artigo 501.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 6 do CT – na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 55/2014, de 25/08 - e no artigo 1.º, n.º 3 do AE, publicado no BTE, n.º 45, de 2009, pág. 4836, na medida em que delas resulta a sobrevigência do AE e do ACRS, ora em causa, até 6-06-2020; (B) Sendo que o Recorrido pediu em ……...2014, a passagem à RAT, tal foi-lhe deferido pela Recorrente em ……2014 e passou a tal regime em ………2016 – alíneas E) e F); (C) Pelo que, a obrigação cuja tutela se reclama tem-na, também, no texto desses instrumentos de regulamentação coletiva, porquanto os mesmos vigoravam na data em que o Recorrido passou, efetivamente, à situação de reforma antecipada por turnos (RAT); (D) Sem prejuízo disso, ao ter o Recorrido requerido a passagem à RAT, aliás, afirmando expressamente que o fazia nos termos dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa, e ao ver tal pedido ser deferido pela Recorrente, ocorreu um acordo, firmado em …….2014 de que o Recorrido passaria ao RAT, nos termos prescritos no AE e ACRS - aliás, únicos instrumentos legais que o previam e configuravam - acordo que, por não ser contrário à lei e emergir da livre vontade das partes e da sua autonomia negocial, tem a sua tutela legal nos artigos 405.º, n.º 1 e 406.º, n.º 1, do Código Civil; (E) Tal regime, nos termos dos artigos 22.º do AA, e 22.ª e 8.º, n.º 4 do ACRS e supõe o pagamento de uma pensão de reforma antecipada calculada nos termos dos mesmos instrumentos de regulamentação coletiva e a atribuição de um complemento de reforma, inclusivamente mesmo após a concessão de reforma efetiva, também calculado nos termos dos mesmos; (F) Constituindo a obrigação livremente ajustada entre as partes e nos termos da sua autonomia da vontade de recalculo do complemento de pensão, no momento da efetiva passagem à reforma, e nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Acordo sobre Regalias Sociais, uma obrigação futura, que, por estar determinada e ser determinável, está legalmente tutelada pelos artigos 398.º e 399.º do Código Civil. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu parecer, que foi notificado às partes, concluindo no sentido da improcedência da revista. O Recorrente respondeu. 2. Fundamentação De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: (A) Em ……. de 1990, autor e ré celebraram contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo aquele sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da ré sitas na Refinaria ……. (B) Tendo sido expressamente consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis, o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas Privadas, a regulamentação interna da ré e as disposições legais em vigor. (C) Mercê das promoções que, entretanto, teve, em ……. de 2016 o Autor tinha a categoria profissional …………… . (D) E encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos. (E) Por carta cuja cópia consta de fls. 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de ……… de 2014, o autor requereu à ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de ……. de 2015. (F) O que fez na sequência da comunicação n.º ……, de ……. de 2014, cuja cópia consta de fls. 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual a ré lhe indeferira a passagem do regime de horário de trabalho por turnos para o regime de horário normal de trabalho. (G) O autor requereu que a passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.a do Acordo Autónomo de Empresa”. (H) A ré remeteu ao autor o ofício n.º ……, cuja cópia consta de fls. 459 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de ……. de 2014, informando que “...a reforma antecipada requerida para 2015/…/… só se concretizará a partir de 2017/…/…”. (I) Em ……. de 2016, o autor solicitou à ré a antecipação da sua passagem à reforma para o dia ……. de 2016, por mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (J) Em …… de 2014, em face das notícias da caducidade dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) em vigor, o autor enviou aos Recursos Humanos da ré, na pessoa do Sr. DD, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor: “Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia … de ……. de 2017 no Regime Especial dos n°s 3 e 4 da cláusula 22a do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor? (K) Em ……. de 2015, foi diagnosticada à filha do autor, EE, ………. (L) Em ……… de 2014, a mensagem de correio eletrónico enviada pelo autor, referida em J), teve a seguinte resposta: “...atenta a data em que a Empresa rececionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.n do Acordo de Regalias Sociais atualmente em vigor”. (M) Por Comunicação Interna cuja cópia consta de fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de …… de 2016, a ré comunicou ao autor a aceitação do pedido de antecipação de reforma para ……. de 2016. Mais lhe comunicou que os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nesta situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais. (N) O autor deslocou-se à empresa a fim de assinar o acordo de reforma. (O) Tendo-lhe sido lida a minuta cuja cópia consta de fls. 36 a 39 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (P) Documento que o autor recusou assinar. (Q) Tendo-lhe sido pedido que, numa folha em branco escrevesse a razão pela qual recusava assinar, o autor escreveu o que consta do documento cuja cópia consta de fls. 40 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (R) Em ………. de 2016, a ré celebrou com o trabalhador CC o acordo de cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada de trabalhador de turnos, cuja cópia consta de fls. 365 a 368 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (S) Nos termos da cláusula 22.a, n.º 2, do Acordo Autónomo (BTE n. 45, de 8/12/2009, pág.. 4888J, “o trabalhador admitido na empresa antes de 1 de Maio de 2007 pode obter a reforma antecipada quando completar 23 anos de trabalho em regime de turnos ou 53 anos de idade e 18 de turnos, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de um ano.” (T) A cláusula 22.a desse Acordo de Empresa determinava, no seu n.º 32, o seguinte: “A reforma antecipada é regulada pelas normas do capítulo IV do acordo complementar sobre regalias sociais”. (U) Nos termos da cláusula 22.a do Acordo sobre Regalias Sociais: “Cláusula 22.a Cálculo 1. O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª. 2. No momento da efetiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação. 3. Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13."’’. (V) O trabalhador CC tinha a mesma categoria profissional que o autor, o mesmo nível de responsabilidade, estava, também, em regime de turnos, e também efetuou pedido de reforma antecipada. (W) O autor podia reformar-se antecipadamente no ano seguinte - ……. de 2015 - ou até aos três anos seguintes - ……. de 2017 -, já que a ré admitia a saída por reforma antecipada desde que requerida com um ano de antecedência e até três anos de antecedência. (X) O autor foi filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul (SITE - Sul), desde ……2000 até ……2017. (Y) O SITE - Sul é filiado na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas. (Z) Por carta dirigida à FIEQUIMETAL, datada de 06/12/2013, cuja cópia consta de fls. 121 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou a denúncia do Acordo Autónomo, referido em G) e S). (AA) A acompanhar a carta, referida em Z), a ré remeteu à FIEQUIMETAL uma proposta global de novo Acordo de Empresa e a respetiva fundamentação económica, cuja cópia consta de fls. 122 a 184 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (BB) Por carta dirigida à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (“DGERT”), datada de 12/12/2013, com a referência SC/DOGRH/311/2013, cuja cópia consta de fls. 185 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou que havia procedido à denúncia do Acordo Autónomo celebrado com a FIEQUIMETAL. (CC) Por carta datada de 09/01/2014, cuja cópia consta de fls. 189 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a FIEQUIMETAL remeteu à ré uma contraproposta de Acordo de Empresa, cuja cópia consta de fls. 191 a 300 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida. (DD) Entre a ré e a FIEQUIMETAL, foram realizadas reuniões de negociação nos dias ……2014, …….2014, …..2014, ……2014 e ……2014, conforme acas cujas cópias constam, respetivamente, de fls. 301 a 312 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. (EE) Na última reunião realizada, a ré considerou estarem “esgotadas as condições para prosseguir o presente processo negociai, pelo que informou que vai desencadear os procedimentos necessários para que este seja remetido para sede de conciliação sob supervisão do MSESS/DGERT.”. (FF) Por carta datada de 10/11/2014, cuja cópia consta de fls. 313 e 314 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a referência ……2014, a ré requereu à DGERT o procedimento de conciliação. (GG) No âmbito do procedimento de conciliação, foram efetuadas reuniões nos dias ……2014, ……2015 e …….2015, tendo nesta última a representante da DGERT/DSRPL dado “por encerrada a conciliação”, conforme atas cujas cópias constam, respetivamente, de fls. 315 a 321 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. (HH) Por carta datada de 17/04/2015, cuja cópia consta de fls. 322 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a FIEQUIMETAL comunicou à ré que iria ser requerida ao MSESS a mediação do processo negociai, tendo por objeto a revisão global do AE. (II) No âmbito daquele procedimento, apenas a ré aceitou a proposta apresentada pela mediadora, pelo que, foi a mediação “dada por finda sem acordo”, conforme mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 323 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (JJ) Por carta datada de 10/08/2015, cuja cópia consta de fls. 324 a 329 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou à DGERT que não fora possível obter qualquer Acordo de Empresa com a FIEQUIMETAL e requereu que promovesse a publicação de aviso sobre a data da cessação, entre outros, do Acordo de Empresa denominado Acordo Autónomo. (KK) Por carta datada de 10/08/2015, cuja cópia consta de fls. 330 a 332 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou à FIEQUIMETAL que havia solicitado a promoção das diligências adequadas à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da referida convenção coletiva. (LL) No B.T.E. n° 4, de 29/01/2016, foi publicado o aviso sobre a data da cessação de vigência do AE entre a ré e a FIEQUIMETAL, cuja cópia consta de fls. 333 a 335 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (MM) Essa cessação foi objeto de Deliberação da ré, aprovada em 08/10/2015, cuja cópia consta de fls. 336 e 337 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (NN) Em 12/05/2014, a ré celebrou dois Acordos de Empresa com as seguintes organizações sindicais: FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, SOEMMM - Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, SENSIQ - Sindicato de Quadros e Técnicos - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2014; COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes, SINERGIA - Sindicato da Energia e SPEUE - Sindicato Português dos Engenheiros Graduados da União Europeia - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2014. (OO) A ré enviou ao autor, em …….2016, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 351 e 352 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, além do mais, era dito: “Como foi amplamente divulgado, a BB, nos termos definidos pelo Código do Trabalho, procedeu, no final de 2013, à denúncia dos instrumentos de regulamentação coletiva específica e exclusivamente aplicáveis à Empresa, nomeadamente o Acordo Autónomo /BB, bem como dos demais Acordos Complementares. Tal como já foi igualmente divulgado na Empresa, cumpridos os prazos previstos na lei, os instrumentos denunciados caducaram no final do dia 11 de Outubro de 2015, data em que foram também revogados ou cessaram a vigência diversos Regulamentos, Políticas e Normativos, e, por conseguinte, todas as matérias neles previstas. Os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro p.p., e, enquanto se mantiver nesta situação (RAT), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais. Tendo o S/pedido de passagem à situação da RAT ocorrido antes da entrada em vigor do novo AE e da caducidade dos Acordos (01/05/2014), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais enquanto se mantiver nesta situação (RAT). Na altura em que lhe for concedida a pensão de reforma por velhice/invalidez, a pensão de RAT cessará, e, não se encontrando abrangido pelo novo AE, não haverá lugar ao pagamento de complemento de pensão de reforma da BB, recebendo apenas a pensão de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões.”. (PP) A ré enviou ao autor, em …….2016, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 350 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual o informou que, caso aderisse ao novo Acordo de Empresa, manter-se-ia o direito ao complemento de pensão de reforma, calculado de acordo com o estipulado no novo Acordo de Empresa. (QQ) O autor não aderiu a qualquer dos Acordos de Empresa, referidos em (NN). (RR) A situação que ocorreu com o trabalhador CC, referida em R), decorreu de um lapso dos serviços de recursos humanos da ré, aquando da redação e assinatura da minuta. (SS) Em 01/02/2018, a ré e a “CGD Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.”, procederam à alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões BB, nos termos que constam do articulado e respetivos anexos, cuja cópia consta de fls. 421 a 450 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. De Direito A única questão que se discute no presente recurso é a de saber se o Autor tem ou não direito ao pagamento pela Ré do complemento à pensão de reforma da Segurança Social, tal como previsto na cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, sendo que esta seria aplicável por força da cláusula 22.ª, n.º 32, do acordo de empresa referido em S e T dos factos provados. A tese da Ré é a de que o trabalhador não tem tal direito por se ter reformado após a caducidade do referido acordo de empresa. Segundo o exposto nas suas Conclusões haveria aqui dois benefícios distintos: “A regulamentação coletiva subscrita pela Recorrente e a suas regras internas previam a atribuição de dois benefícios distintos – a pensão de reforma antecipada por turnos e o complemento de pensão de reforma” (Conclusão I) e “a data da reforma antecipada e o regime que lhe foi aplicável [seriam] irrelevantes para a atribuição do direito a complemento de reforma (…)” (Conclusão IX). Terá razão? Como decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1, a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros, sendo que nesse mesmo Acórdão se afirma que «[n]o domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação.» A cláusula 22.º tem a seguinte redação: “Cálculo 1. O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª. 2. No momento da efetiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação. 3. Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13." Importa, igualmente, atender a que a referida cláusula 22.ª está inserida no capítulo IV do Acordo Complementar sobre Regalias Sociais, capítulo este que tem por epígrafe “Reforma Antecipada”, dele fazendo parte a cláusula 21.ª (com a epígrafe “Concessão da reforma antecipada”), a cláusula 22.ª (como já se disse com a epígrafe “Cálculo”) e a cláusula 23.ª (com a epígrafe “Revisão da pensão de reforma antecipada”). Ora, a letra da cláusula 22.ª não suporta o entendimento de que se trata aqui de dois benefícios, no sentido de dois direitos, distintos. Com efeito, pode falar-se de regalias no plural (como faz a cláusula 1.ª) ou de benefícios, como faz o Recorrente, mas tal não significa que se trate de outros tantos direitos distintos. Com efeito, o que a cláusula 22.ª prevê e regula é o montante que a empresa se obriga a pagar tanto no momento da “reforma antecipada”, como no momento da efetiva concessão de reforma pela Segurança Social. Por outras palavras, ocorrendo um acordo de cessação do contrato de trabalho em determinadas condições (que é designado por reforma antecipada) a empresa obrigava-se a realizar uma prestação (e concomitantemente o trabalhador tinha direito a ela a partir desse momento), prevendo-se apenas que o montante dessa prestação seria alterado aquando da efetiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social. O n.º 2 da cláusula 22.ª, como a sua letra claramente sugere, não consagra um outro direito autónomo, mas regula apenas o valor do suplemento – em suma, trata do novo cálculo da prestação a que o empregador se obrigou a partir do momento em que o trabalhador passa a auferir da pensão de reforma. O que o elemento sistemático confirma: a cláusula trata do cálculo do valor a pagar pelo empregador. E tratando-se de um único direito, apesar da variação do seu montante, não é relevante saber se a convenção coletiva estava ou não ainda em vigor quando o trabalhador passou a receber aquela pensão de reforma, se já antes se verificara o acordo de cessação designado por “reforma antecipada” que desencadeou o nascimento na esfera jurídica do trabalhador de um direito à prestação pelo empregador, nos termos do acordo de empresa. Recorde-se, a este respeito, que na sua conclusão X, a própria Ré afirma que “o Acordo Autónomo e o Acordo sobre Regalias Sociais foram aplicados à reforma antecipada do Recorrido por este ter requerido aquele benefício na vigência dos mencionados instrumentos” (sublinhado nosso). Mas se assim é, o benefício, rectius o direito do trabalhador é o de receber uma prestação a partir deste momento e tratando-se de um efeito já produzido na sua relação contratual pela convenção coletiva não é prejudicado pela caducidade da mesma, a verificar-se tal caducidade, nem pode ser limitado pela vontade do empregador, que já se vinculou a realizar tal prestação, sendo pois irrelevante que esta tenha tentado posteriormente limitar a sua responsabilidade. Face ao exposto, torna-se desnecessário averiguar se, como pretende o Recorrido, o Acordo de Empresa não terá caducado na data mencionada no aviso publicado no BTE, mas apenas mais tarde, se houve violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, por ser a prestação do empregador não uma prestação substitutiva do salário, mas uma retribuição diferida, ou qual o sentido e alcance do artigo 406.º do CT e há que reconhecer que o trabalhador tem direito à prestação prevista no Acordo sobre Regalias Sociais desde a data da sua “reforma antecipada”. Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Lisboa, 16 de dezembro de 2020 Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco votou em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator e pela Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes.
Júlio Gomes (Relator) |