Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027969 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO TOXICODEPENDENTE ALCOÓLICO HABITUALIDADE AMNISTIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511300479333 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 983/93 | ||
| Data: | 05/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tóxico-dependente deve ser equiparado a alcoólico habitual, pelo que não pode beneficiar da amnistia ou do perdão da Lei 15/94, nos termos do seu artigo 9 n. 2 alínea a). II - Também não pode beneficiar da amnistia ou do perdão o condenado por crimes de furto cometidos com introdução em local vedado ao público ou com introdução em casa alheia, ainda que estas circunstâncias não tenham sido utilizadas para qualificar o crime, por estarem dele autonomizadas. | ||