Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047933
Nº Convencional: JSTJ00027969
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
TOXICODEPENDENTE
ALCOÓLICO
HABITUALIDADE
AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199511300479333
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 983/93
Data: 05/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tóxico-dependente deve ser equiparado a alcoólico habitual, pelo que não pode beneficiar da amnistia ou do perdão da Lei 15/94, nos termos do seu artigo 9 n. 2 alínea a).
II - Também não pode beneficiar da amnistia ou do perdão o condenado por crimes de furto cometidos com introdução em local vedado ao público ou com introdução em casa alheia, ainda que estas circunstâncias não tenham sido utilizadas para qualificar o crime, por estarem dele autonomizadas.