Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS ERRO MEDIDA DA PENA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL RECURSO DE REVISÃO REGISTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 329. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º3, 2.ª PARTE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1 AL. D),E N.º3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 27.º, N.º1, 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24.4.2012 (PROC. Nº 614/09.3TDLSB-A.S1), DA 5ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, que constitui uma garantia constitucional, prevista no n.º 6 do art. 29.º da CRP, assenta num compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito e é uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2.º da CRP, e, por outro lado, as exigências de justiça material. II - Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a novidade dos factos tem de referir-se ao seu conhecimento por parte do recorrente, não podendo este, sob pena de violação do princípio da lealdade, invocar factos que conhecesse já ao tempo do julgamento e tivesse portanto escamoteado ao conhecimento do tribunal. III - Os conceitos de escolha e de medida da pena são distintos. A escolha refere-se à opção tomada pelo julgador pelo tipo ou espécie de pena a aplicar: pena de prisão ou de multa, nos crimes puníveis em alternativa com prisão e multa; pena principal ou pena de substituição, quando a lei permite essa substituição. Após a escolha, segue-se a fixação da medida concreta da pena escolhida, dentro da moldura legalmente estabelecida. IV - Quando o n.º 3 do art. 449.º do CPP impede o recurso de revisão com o único fim de correção da “medida concreta da sanção aplicada” tem de se entender que se quis apenas excluir o pedido de correção da medida da pena, mas já não o da sua escolha. V - Deve partir-se do pressuposto que o legislador conhece a distinção de conceitos e que sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC). Acresce que esta interpretação é a mais razoável e justa, pelo menos quando se perspetive a opção entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade. VI - Após o trânsito da condenação, o MP veio interpor o presente recurso de revisão, com fundamento na descoberta de novos factos, ou seja, na confusão entre o CRC do arguido e do seu irmão. É indiscutível que as condenações constantes do CRC influenciaram as opções pela pena de prisão e pela denegação da suspensão da execução da pena conjunta. VII - Porém, a sentença revidenda não considerou, na escolha das penas, somente os factos do CRC. Atendeu ainda a que o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica em pena de prisão suspensa e que continua a perseguir a ofendida. VIII - Como estas circunstâncias foram decisivas para excluir a suspensão da execução da pena de prisão e como os factos novos constantes do novo CRC do arguido não são determinantes para modificar a decisão quanto à escolha da pena, não há fundamento para a revisão da sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 25.11.2011, transitada em julgado, do Juízo de Média Instância Criminal da comarca da Grande Lisboa-Noroeste, como autor material dos seguintes crimes: - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b), e 2, do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e - um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP, na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão. Dessa sentença interpôs o Ministério Público (MP) recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), concluindo:
1. Foi proferida sentença em 25 de Novembro de 2011 que condenou o arguido AA na pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão; 2. Esta pena e a possibilidade de suspensão da execução da mesma basearam-se, para além do mais, no CRC de Setembro de 2009, fazendo referência e dando relevância a ilícitos cometidos da mesma natureza pelo arguido AA; 3. Porém só em 19 de Dezembro de 2011 os serviços de identificação criminal apuraram que o registo criminal do arguido AA é o que consta a fls. 328 - registo criminal junto ao processo apenas em 17-2-2012 - de onde consta uma condenação em pena de multa pela prática de crime de detenção ilegal de arma ocorrido, em 15-1-2006, transitado em julgado em 10-11-2009; 4. O conhecimento do verdadeiro e real registo criminal do arguido AA ocorreu nestes autos em Fevereiro de 2012, sendo certo que os serviços de identificação só em Dezembro de 2011 puderam separar o registo deste arguido do BB. 5. Face ao exposto, o CRC foi essencial como meio de ponderação e aplicação da pena, e a sentença se baseou no CRC quando havia apenas um registo criminal e os serviços de identificação criminal só puderam actualizar tal registo em Dezembro de 2011 quando autonomizaram dois registos por terem apurado que BB e AA eram duas pessoas distintas e não uma com identidade alternativa. Face ao exposto, e tendo a sentença se baseado no CRC quanto a crimes cometidos por BB (na data em que se desconhecia que na verdade havia duas identidades efectivas), suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6. Pelo que, se requer seja declarado procedente o presente recurso de revisão e, em consequência seja proferida nova sentença que tenha em conta o efectivo registo criminal do arguido AA.
O sr. Juiz titular do processo deu a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:
No nosso modesto entendimento, a decisão por nós proferida deverá ser revista porquanto: 1 - O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, n°s 1, al. b) e 2 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143°, n° 1 do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão, efectiva. 2 - Na escolha [quanto ao crime de ofensa à integridade física simples], na determinação da medida das penas e quanto ao regime da sua execução, tendo-se decidido não suspender a execução das aplicadas penas de prisão, foi determinante da decisão deste Tribunal o conteúdo que então constava no CRC do arguido [o então constante a fls. 259 a 266], no qual, conforme a DSICC veio a esclarecer a fls. 338, constavam condenações do arguido AA e de seu irmão gémeo BB, de entre elas condenações por crime da mesma natureza, ou seja de violência doméstica, mas também por outros crimes graves como roubo, detenção de arma proibida, resistência e coacção sobre funcionário, entre outros. Foi igualmente levada em consideração a condenação por crime da mesma natureza que o arguido já havia sofrido no processo n° 1221/07.0PEAMD, em pena de prisão suspensa na sua execução, também deste Tribunal, então ainda não transitada em julgado, actualmente já transitada em julgado, conforme resulta certificado nos autos (v. fls. 47 a 53 deste apenso). 3 - No decurso das diligências tendentes à obtenção da notificação da sentença ao arguido e do seguimento dado à notícia dirigida a estes autos de novos factos da mesma natureza praticados pelo arguido, os quais deram origem ao inquérito n° 191/12.8 PEAMD, no qual o arguido encontra-se actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, foi junto aos autos o CRC constante a fls. 327 a 328, no qual, conforme esclarecido pela DSICC a fls. 338, apenas consta uma condenação pela prática de um crime de detenção ilegal de arma [posto que então não havia ainda transitado em julgado a condenação no processo n° 1221/07.0PEAMD, deste Tribunal/Juízo/Secção/Juiz].
Nesta conformidade, afigura-se-nos que deverá ser autorizada a revisão da sentença proferida porquanto, devendo o arguido manter-se condenado e sem olvidar a circunstância referente à conduta posterior ao facto (art° 71°, n° 2, al. e) do CP), uma vez que o arguido manteve-se praticando factos da mesma natureza até à sua prisão preventiva, porém, na escolha, na determinação das medidas das penas e do seu regime de execução, deverão ser tidas em consideração as condenações efectivamente sofridas pelo arguido AA.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:
1 – Liminarmente há que dizer que a questão a dirimir pode resumir-se a esta de saber se é ou não caso de revisão de um sentença penal – mormente por via do segmento normativo ínsito na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, convocado pelo ora recorrente –, se o tribunal da condenação, dando como provado que o arguido tinha determinados antecedentes criminais com base em Certificado do Registo Criminal (CRC) que dizia respeito a pessoa diferente, mas incorrectamente reportados àquele, deles se serviu no essencial, se não mesmo em exclusivo, para fundamentar a escolha, determinação da medida e regime de execução das respectivas penas. 2 – A questão jurídica assim suscitada não é totalmente nova. Tem contornos em tudo idênticos à que foi, recentemente, apreciada no Acórdão do STJ de 26-04-2012, proferido no Processo n.º 614/09.3TDLSB-A.S1 [recurso de revisão], em cujo âmbito se debateram duas teses tendo em vista a solução jurídica adequada ao caso: (i) Uma, que veio a fazer vencimento e a ser, por isso, adoptada, no sentido seguinte, que pedimos vénia para transcrever: «[…] Posteriormente, já transitada em julgado a decisão condenatória, foi trazido ao processo o certificado de registo criminal correspondente ao recorrente, o qual não continha qualquer anotação quanto aos seus antecedentes criminais, estando inteiramente limpo, verificando-se, então, que o que foi levado em conta na decisão revidenda era de uma terceira pessoa. Trata-se, pois, de um facto novo que não era conhecido do arguido, nem do tribunal ao tempo do julgamento. Esse facto, conjuntamente com os que foram apreciados no processo, suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação. É que o tribunal, para além de ter baseado também nessa circunstância a concreta pena que foi aplicada, justificou a não substituição da pena de prisão por pena de execução suspensa, nomeadamente com a existência de antecedentes criminais por parte do recorrente. Ora, não será levar demasiado longe a especulação do caso considerar que a pressuposição de existência de antecedentes criminais foi preponderante na decisão de não substituir a pena de prisão, pois, para além da gravidade do crime, genericamente referida, só se fez menção à existência de antecedentes criminais como não possibilitando a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido. Nestas circunstâncias, será de considerar que, se o tribunal tivesse tido conhecimento do verdadeiro certificado de registo criminal do recorrente, teria com muita probabilidade substituído a pena de prisão aplicada por pena de execução suspensa. Não há disso a certeza absoluta, porque a suspensão da execução da pena depende não só da conduta anterior do arguido, mas também de outros factores que influem no juízo de prognose, e ainda de ser julgado que a suspensão da execução não compromete as finalidades da pena (art. 50.º, n.° 1 do CP), mas, de qualquer modo, para a concessão da revisão, é necessária a existência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação, mas não a certeza absoluta. Será, pois, de concluir que se impõe a concessão da revisão pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo certo que cumprir uma pena em liberdade não é equivalente a ter de a cumprir na prisão. O direito à liberdade é um dos direitos fundamentais da nossa Constituição, só sendo admitida a prisão como excepção e como medida necessária, adequada e proporcional à gravidade do facto ilícito típico praticado […]». (ii) A outra, expressa no voto de vencido de um dos Ex.mos Conselheiros, ali expressa nos seguintes termos que também nos permitimos transcrever: «Reconheço o esforço que é feito no acórdão no sentido de autorizar a revisão, uma vez que, conforme acentua João Conde Correia (O «Mito do Casos Julgado» e a revisão propter nova, pág. 136) “o caso julgado não pode ser mais do que a tutela jurisdicional efectiva de uma decisão justa”. Entendo, todavia, que a situação, tal como é apresentada pelo requerente e ponderada na decisão, não preenche a previsão da al. d) do art. 449° do Código de Processo Penal. Com efeito, sendo desde logo duvidoso que se trate de um facto novo, ainda mais duvidoso se me afigura que respeite a limitação do n° 3 do referido artigo, norma que não permite a revisão com fundamento na al. d) do n° 1, com o único fim de corrigir a medida concreta da pena, parecendo-me um tanto artificioso fazer a distinção para este efeito entre espécie e medida de pena. Tenderia, porém, a admitir a revisão com fundamento na al. a), logo que o requerente se pudesse munir duma sentença transitada em julgado que declarasse falso o meio de prova “certificado do registo criminal”. É que “falso meio de prova” não significa que se trate de um documento falsificado, mas tão somente que aquele documento é inexacto (cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, s.v. “falso”) ao ser valorado como concernente ao arguido, atribuindo-lhe um passado criminal. Por outro lado, bastando-se a al. a) com a circunstância de que o falso meio de prova tenha sido determinante para a decisão, o que constitui uma exigência de grau menor do que a de justiça da condenação, a solução que propugno permite deixar incólume o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de só ser de admitir a revisão com base em factos novos ou novos elementos de prova quando estiver em causa a justiça da condenação, ou seja, quando as dúvidas decorrentes dos factos novos ou dos novos meios de prova, por si ou combinados com os apreciados no processo, puderem eventualmente conduzir à absolvição do requerente». 3 – Pela nossa parte, e reconhecendo embora a inquestionável dificuldade de conformação do caso concreto ao segmento normativo adoptado, mas quanto mais não seja por uma questão de celeridade na reparação de um erro a que é de todo alheio o arguido, e cientes que estamos de que uma tal solução jurídica não estará, pelo menos, fora do espírito que está na base da consagração legal deste fundamento da revisão, inclinamo-nos pela defesa da tese sufragada no citado aresto, nos termos e pelos seus fundamentos, acima transcritos, que ora nos dispensamos de aqui retomar e/ou desenvolver, até porque não saberíamos dizer melhor.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A “novidade” dos factos há de, porém, referir-se ao conhecimento destes por parte do recorrente, não podendo este, sob pena de violação do princípio da lealdade, invocar factos que conhecesse já ao tempo do julgamento e tivesse portanto escamoteado ao conhecimento do tribunal. Importa também realçar que, relativamente a este fundamento de revisão, o recurso não pode visar exclusivamente a correção da medida da pena aplicada, por força do nº 3 do mesmo art. 449º. Mas quando a lei se refere à “medida” da pena reporta-se apenas à medida ou também à escolha da pena? Ou seja: o recurso de revisão é ainda admissível quando se pretenda que seja aplicada uma pena de espécie diferente da escolhida pelo tribunal da condenação? Na realidade, os conceitos de “escolha” e de “medida” da pena são distintos. A “escolha” refere-se à opção tomada pelo julgador pelo tipo ou espécie de pena a aplicar: pena de prisão ou de multa, nos crimes puníveis em alternativa com prisão e multa; pena principal ou pena de substituição, quando a lei permita essa substituição. Há que acentuar que as penas de substituição são penas autónomas relativamente às penas substituídas.[1] Após a escolha, segue-se a fixação da medida concreta da pena escolhida, dentro da moldura legalmente estabelecida. A questão que se põe, como vimos, é a de saber se o legislador, quando, no nº 3 do art. 449º do CPP, impede o recurso de revisão fundado na descoberta de factos novos com o único fim de correção da “medida concreta da sanção aplicada”, pretende apenas referir-se à medida concreta, ou também ainda à escolha da pena. Partindo do pressuposto de que o legislador conhece a distinção de conceitos e de que sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, como prescreve o art. 9º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil, terá de entender-se que o recurso exclui apenas o pedido de correção da medida da pena, mas já não o da sua escolha. Essa interpretação é, aliás, a mais razoável e justa, pelo menos quando se perspetive a opção entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade. Na verdade, havendo sérias dúvidas de que a consideração dos factos novos possa conduzir o tribunal à opção por uma pena não privativa da liberdade, a recusa da revisão, e consequente manutenção de uma pena privativa da liberdade, não pode deixar de configurar-se como uma grave injustiça, dado o valor primacial atribuído à liberdade individual pela Constituição (art. 27º, nº 1). Conclui-se, pois, pela admissibilidade do recurso de revisão, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, com o fim de modificação da espécie de pena a aplicar ao condenado.[2]
2. Importa agora analisar o caso dos autos. Vejamos os factos pertinentes. O arguido foi julgado como ausente e condenado, por sentença de 25.11.2011, nos termos acima indicados. Na sentença, foram incluídos os seguintes factos, extraídos do certificado de registo criminal (CRC) então junto aos autos:
12 – No certificado de registo criminal do arguido consta averbada a sua condenação pela prática em 16-12-2003 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 17-12-2003, transitada em julgado em 13-1-2004; pela prática em 25-1-2004 de um crime de roubo, por acórdão de 16-3-2006, transitado em julgado em 31-3-2006; pela prática em 13-2-2006 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença de 22-5-2007, transitada em julgado em 6-6-2007; pela prática em 15-1-2006 de um crime de detenção ilegal de arma, por sentença de 21-10-2009, transitada em julgado em 10-11-2009; pela prática em 19-1-2008 de dois crimes de roubo qualificado, por acórdão de 27-112009, transitado em julgado em 4-5-2010; pela prática em 26-5-2008 de dois crimes de injúria agravada, em 26-5-2008 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e em 27-12-2007 de um crime de violência doméstica, por acórdão de 6-5-2010, transitado em julgado em 26-5-2010. 13 - O arguido tem a cumprir uma pena de 7 anos de prisão.
E na escolha e determinação da medida concreta das penas escreveu-se, nomeadamente:
Há que levar em consideração as condenações que o arguido já sofreu. O facto de reiterar a sua conduta, apesar da intervenção das autoridades policiais e do sistema judicial. Ponderadas ambas as necessidades e fins de prevenção especial e geral, entende-se que a tutela dos bens jurídicos e, sobretudo as finalidades de prevenção especial sejam postas de lado com a opção por pena de multa. Termos em que se conclui pela aplicação de pena de prisão.
Mais adiante, quanto à eventual suspensão da pena de prisão:
Em face da reiteração da conduta do arguido, das condenações que já sofreu, inclusivamente por ilícito da mesma natureza, julga-se não ser já possível, sem beliscar os fins das penas, que se possa dar uma nova oportunidade ao arguido de não cumprir pena de prisão, suspendendo a execução da pena ora aplicada, regime de que já beneficiou, tendo recaído em ilícitos graves.
É indiscutível, assim, que as condenações constantes do CRC influenciaram a opção pela pena de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física, e a opção pela denegação da suspensão da execução da pena conjunta (de prisão). O arguido foi notificado desta sentença em 6.2.2012, depois de detido por factos por que veio a ser indiciado pelos crimes de violência doméstica e de ofensa à integridade física, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, a que continua submetido. Posteriormente, em 17.2.2012, foi recebido nos autos um novo CRC do arguido, retificando o anterior, incluindo apenas uma condenação do arguido, por detenção ilegal de arma, tendo os serviços do Registo Criminal informado que tinha havido confusão de cadastro entre o arguido e o seu irmão gémeo BB. Após o trânsito da condenação, veio o MP interpor o presente recurso de revisão, com fundamento na descoberta de factos novos, ou seja, na confusão entre o CRC do arguido e o do seu irmão, sustentando que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça condenação.
3. Como vimos atrás, a condenação atendeu a um CRC “falso”, na medida em que lhe imputava condenações que, na realidade, tinham sido decretadas contra outra pessoa. Esta factualidade poderia, em princípio, fundamentar a revisão da sentença, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, como se defendeu acima. Porém, a sentença revidenda não considerou, na escolha das penas, somente os factos do CRC. Atendeu ainda, como aliás devia, a dois outros factos apurados, os seguintes:
14 – Por este Tribunal, por sentença ainda não transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, no processo nº 1221/07.0 PEAMD. 15 - O arguido continua a perseguir a ofendida, a bater-lhe e a afirmar que a mata, no interior da residência comum e na rua na presença de testemunhas, bem como a destruir a residência e o seu recheio e afirma que nada tem a perder com a intervenção judicial.
Estes factos foram decisivos para a exclusão da possibilidade suspensão da execução da pena. A condenação referida no nº 14, não constante do novo CRC por não estar então transitada, e datada de 19.10.2010, não podia deixar de ser considerada. Como também não podiam ser desconsideradas as ameaças referidas no nº 15 da matéria de facto, aliás confirmadas pelos factos agora imputados ao arguido em novo processo, à ordem do qual se encontra em prisão preventiva. As referências à reiteração da conduta do arguido “inclusivamente por ilícito da mesma natureza”, e à impossibilidade de conceder “nova oportunidade” de suspensão da pena (“regime de que já beneficiou, tendo recaído em ilícitos graves”), demonstram com clareza que a condenação proferida a 19.10.2010 (nº 14 da matéria de facto) foi efetivamente decisiva para a exclusão da suspensão da pena conjunta. Em resumo, os “factos novos” constantes do novo CRC do arguido não são determinantes para modificar a decisão quanto à escolha da pena; por outras palavras, são insuficientes para suscitarem “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação. Por isso, não há fundamento para a revisão da sentença condenatória.
III, DECISÃO
Com base no exposto, nega-se a revisão. Sem custas.
Lisboa, 27 de junho de 2012 |