Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO FORMA LEGAL FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE RESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A revogação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, o qual, para além do mais, deve mencionar, “expressamente”, o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo revogatório. II. As exigências legais atinentes ao conteúdo do documento são de formalidades ad substantiam, cuja preterição implica a nulidade daquele acordo. III. Não age com abuso de direito quem atua no exercício de um direito legítimo e com respeito das finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito, sendo que a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base em abuso de direito, só é de admitir em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente. IV. Declarada a nulidade da revogação de dois contratos de trabalho, às importâncias pecuniárias devidas às trabalhadoras há que abater as quantias referentes à compensação e etribuições pagas por força da cessação do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 16726/22.5T8LSB.L1.S1 MBM/JG/AP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA e BB intentaram ação, sob a forma do processo comum, contra Transportes Aéreos Portugueses. S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as “rescisões” por mútuo acordo do contrato de trabalho de cada uma delas, mantendo-se os mesmos em vigor, com as correspondentes consequências legais. 2. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância. 3. Interposto recurso de apelação pelas AA., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) declarou a nulidade dos acordos revogatórios dos referidos contratos de trabalho, por falta de menção expressa do direito ao arrependimento das trabalhadoras, e, revogando a sentença recorrida, declarou a vigência destes contratos, decretou a reintegração das trabalhadoras e condenou a R. a pagar-lhes as retribuições deixadas de auferir. 4. Inconformada, a R. interpôs recurso de revista. 5. As autoras contra-alegaram. 6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser parcialmente concedida a revista, parecer a que respondeu a recorrente, em linha com as posições antes sustentadas nos autos. 7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir1 são as seguintes: a. Se os acordos revogatórios dos contratos de trabalho em causa são nulos, por falta de menção expressa do direito ao arrependimento das trabalhadoras. b. Na afirmativa, se a invocação de tal nulidade por parte das autoras consubstancia abuso de direito. c. Se, em caso de nulidade dos acordos revogatórios, as AA. deverão ser condenadas a restituir à R. o que esta lhes tiver prestado em cumprimento de tais acordos, exonerando-se esta do pagamento da retribuição correspondente ao período que anteceda o trânsito em julgado da declaração judicial da invalidade. Decidindo. II. 8. Com relevo para decisão do recurso, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: 1. As autoras foram admitidas ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho, para (…) exercerem as funções de “Tripulante de Cabine”; (…) 6. No sentido de negociar a cessação dos referidos contratos de trabalho, a Administração da TAP (…) encetou negociações individuais com cada uma das AA. (…) 8. Foi (…) a A. [AA] convocada pelo Diretor de Recursos Humanos (…), para uma reunião, a realizar no dia 22 de abril de 2021, pelas 10:30 horas, na qual estava presente CC, Diretor de Tripulantes de Cabine da R., bem como membro do departamento de recursos humanos. 9. Também a A. BB foi convocada em termos idênticos, para uma reunião a ser realizada no dia 27 de abril de 2021, pelas 15 horas, com as mesmas pessoas presentes. 10. Na referida reunião foi proposto às autoras um acordo de revogação do contrato de trabalho; 11. À 1ª autora foi dado o prazo até 27 de abril para aceitar a referida proposta, o que só veio a acontecer a 5 de maio de 2021 (…); 12. A ré comunicou às autoras por e-mail de 22/04/2021 a suspensão do seu Contrato de Trabalho/procedimento de Lei Off/Alteração de medida em termos e condições que constam de fls. 114 verso a 115 (…); 13. No dia 11 de maio de 2021, assinou a A. BB a rescisão do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, em termos e condições que constam de fls. 14 verso a 17 dos autos (…); (…) 27. A 1ª autora esteve acompanhada por advogado no momento da assinatura do acordo de rescisão; (…) 31. A 2ª autora no momento da reunião (27/04/2022) encontrava-se acompanhada por advogado; 32. As autoras, à data da reunião estavam filiadas no CNPVAC III. a) – Se os acordos revogatórios dos contratos de trabalho em causa são nulos, por falta de menção expressa do direito ao arrependimento das trabalhadoras. 9. A revogação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, o qual, para além do mais, deve mencionar, expressamente, o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação [art. 349º, nºs 2 e 3, do Código do Trabalho (CT)].2 Vale dizer que se trata de um negócio formal, sendo que as exigências legais atinentes ao conteúdo do documento foram reforçadas com a atual redação do nº 3 daquele artigo, introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, normativo que, até aí, apenas impunha a menção da “data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos”. Estes requisitos encontram a sua razão de ser nos imperativos de tutela dos interesses do trabalhador, enquanto contraente mais frágil, o que pressupõe, desde logo, uma facilitada prova de uma decisão informada de pôr termo ao contrato, das condições em que ela foi acordada e do prazo legal concedido para reverter esse acordo. Neste contexto, a nulidade associada à preterição da forma escrita (cfr. art. 220º, do C. Civil), não pode deixar de estender-se à preterição destes requisitos, sob pena de total esvaziamento da sua imposição legal. Neste sentido, de que se trata de formalidades ad substantiam, se tem pronunciado maioritariamente a jurisprudência3 e a doutrina.4 10. A este propósito, ainda antes da supracitada alteração legislativa, já dizia, expressivamente, Joana Vasconcelos5: «[Q]uer as razões que determinaram a opção do nosso legislador de rodear “de precauções formais” a celebração do acordo revogatório do contrato de trabalho, quer o relevante papel cometido a cada uma das formalidades que complementam a imposição da forma escrita na promoção de uma genuína vontade extintiva do trabalhador e na prevenção de fraude aos seus direitos, apontam claramente no sentido de a respetiva preterição envolver, por via de regra, a nulidade do distrate pactuado”.6 11. Logo acrescentando, certeiramente7: «E muito embora a invocação dessa nulidade do acordo revogatório (…) possa ser impedida (…) perante a verificação de “certas circunstâncias qualificadoras da situação” que [eventualmente] a enquadrarem no abuso de direito – por envolverem dolus praeteritus [“em que uma parte obstou à observância da forma legal pré-ordenadamente, para vir depois invocar esse vício”] ou venire contra factum proprium – concordamos com aqueles que, entre nós, defendem que tal poderá suceder unicamente nos “casos excecionalíssimos do art. 334º”, valendo, no comum dos casos, a regra relativa às consequências do vício de forma.» 12. Quanto à questão em apreço, acompanha-se, pois, o acórdão recorrido, que corretamente decidiu que a inobservância das exigências formais impostas pela lei determina a nulidade do acordo revogatório do contrato de trabalho. b) – Se a invocação da reconhecida nulidade consubstancia abuso de direito por parte das autoras: 13. Uma nota preliminar. Só na Revista a R. veio invocar o abuso de direito, não o tendo feito no recurso de apelação, pelo que, consequentemente, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta matéria. Destinando-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas, que esta matéria não poderia, em princípio, ser agora conhecida pelo Supremo. Não obstante, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, sempre se explicitarão as razões pelas quais, desde já se adianta, esta exceção não se encontra verificada. 14. Como decidiu o Ac. de 06.12.2017 desta Secção Social (Proc. nº 1519/14.1TTLSB.L1.S1), “não age com abuso de direito quem atua no exercício de um direito legítimo e com respeito das finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito”. A formalidade que in casu foi preterida encontra-se expressa e especificamente consagrada na lei em termos especialmente enfáticos, pelo que, como resulta do exposto em supra nº 11, só em “casos excecionalíssimos” a invocação do abuso de direito é suscetível de implicar o afastamento da nulidade legalmente associada ao vício de forma em causa, nomeadamente, nas palavras do Ac. do STJ, de 17.03.2016, Proc. nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1 (7ª Secção), “quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada, obstando a que possa vir invocar-se um vício que a própria parte causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave”. Na mesma perspetiva, também v.g. o Ac. do STJ de 07.03.2019, Proc. nº 499/14.8T8EVR.E1.S1 (2ª Secção), decidiu que “a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base num censurável venire contra factum proprium, só é de admitir em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, atentas as razões de interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico que estão subjacentes às disposições legais respeitantes à forma”, concretizando depois que, “em consonância com esta orientação geral, a jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do ato”. É patente que no caso vertente não se provaram quaisquer circunstâncias “excecionais ou de limite” suscetíveis de justificar a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, sendo certo que nenhuma ilação relevante é possível extrair do facto de as autoras terem estado acompanhadas por advogado aquando da assinatura dos acordos revogatórios dos respetivos contratos de trabalho. c) – Se as AA. deverão ser condenadas a restituir à R. o que esta lhes tiver prestado em cumprimento dos acordos revogatórios dos contratos de trabalho, exonerando-se esta do pagamento da retribuição correspondente ao período que anteceda o trânsito em julgado da declaração judicial da invalidade. 15. Neste âmbito, sustenta em primeiro lugar a recorrente que, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do C. Civil, as recorridas deverão restituir-lhe “o que esta lhes tiver prestado em cumprimento dos acordos, designadamente, a compensação e o valor dos créditos salariais que não se teriam vencido se os acordos revogatórios não tivessem sido celebrados”. E, por outro lado, que “a recorrente se encontra exonerada do pagamento da retribuição correspondente ao período anterior à declaração judicial da invalidade, uma vez que, por causa não imputável à Recorrente, se tornou impossível as trabalhadoras executarem o trabalho que teriam prestado nesse período (cfr. artigo 795.º, n.º 1, do CC)”. 16. Sobre os efeitos da nulidade dos acordos revogatórios em causa, refere lapidarmente o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: «(…) [D]ecidiu o acórdão recorrido: ” Assim sendo, impõe-se revogar a sentença recorrida, com procedência da ação (…), mantendo-se vigente o respetivo contrato de trabalho entre cada uma das autoras e a ré, bem como todas as obrigações dele emergentes, nomeadamente, o pagamento das retribuições que deixaram de auferir, respetivamente desde 5/5/2021 a 1ª autora e 11/5/2021 a 2ª autora, e a reintegração destas trabalhadoras nos seus respectivos postos de trabalho, sem prejuízo da respetiva antiguidade.” (…) [A] declaração da invalidade do acordo de revogação da cessação contrato de trabalho não tem como consequência a conversão do acordo invalidado em declaração unilateral de despedimento por parte do empregador. É verdade que a nulidade tem efeitos retroativos, implicando que os contratos de trabalho se mantêm em vigor, mas as prestações que tenham sido executadas em cumprimento do acordo revogatório terão de ser restituídas, ou, em caso de impossibilidade da restituição em espécie, com lugar à devolução do correspondente valor. (…) Da matéria de facto dada como provada – e da própria documentação junta – parece resultar de uma forma evidente que os acordos revogatórios dos contratos de trabalho foram elaborados pela recorrente – encontram-se em papel timbrado da empresa – e apresentados às autoras como projeto findo, com datas curtas para a sua aceitação (a 1.ª autora tinha até 05.05.2021), tendo os seus contratos de trabalho sido logo suspensos em 22.04.2021 – cf. pontos 10), 11) e 13) da matéria de facto dada como provada. Nada resulta, em consequência, sobre ter existido qualquer negociação entre as partes. (…) [A]figura-se-nos que a existência do vício formal desse negócio jurídico foi causada pela recorrente, pelo que a situação lhe é imputável – nomeadamente em relação à falta da prestação de trabalho pelas autoras, inicialmente com a suspensão do contrato de trabalho, depois com a proposta de assinatura de um acordo revogatório nulo e finalmente com a recusa da revogação desse acordo. Em consequência, afigura-se que as autoras têm efetivamente direito às quantias correspondentes às retribuições que deixaram de auferir desde 05.05.2021, em relação à 1.ª autora, e desde 11.05.2021, em relação à 2.ª autora, bem como à reintegração (…) nos respetivos postos de trabalho, sem prejuízo da respetiva antiguidade, mas sendo abatidas as quantias referentes à compensação e às retribuições pagas por força da cessação do contrato de trabalho (cf. art. 215.º da contestação) – tudo por força do regime legal previsto nos arts. 289.º e 795.º, n.º 2, do CC. (…)» 17. Acompanhamos cabalmente estas considerações, nada de útil havendo a acrescentar, procedendo, deste modo, a questão em apreço, apenas no tocante à devolução à ré do que esta prestou às autoras em cumprimento dos acordos revogatórios dos contratos de trabalho. IV. 18. Nestes termos, concedendo parcialmente a revista, acorda-se: a. Em determinar que às quantias correspondentes às retribuições que as autoras deixaram de auferir – desde 05.05.2021, em relação à primeira, e desde 11.05.2021, em relação à segunda – e a que têm direito, sejam abatidas as importâncias referentes à compensação e às retribuições pagas por força da cessação do contrato de trabalho, nos precisos termos supra expostos, nesta medida se alterando o acórdão recorrido b. Quanto ao mais, em confirmar o mesmo acórdão. Custas da revista, bem como nas instâncias, na proporção do vencido. Lisboa, 29.01.2025 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Albertina Pereira _____________________________________________ 1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 2. Todas as disposições legais citadas sem menção em contrário respeitam ao Código do Trabalho de 2009.↩︎ 3. V.g., recentemente, para além do acórdão recorrido, os acórdãos do TRG, de 23.01.2024, proc. n.º 730/21.3T8GMR.G, e do TRC, de 16.05.2024, proc. n.º 1314/20.9T8CBR.C2.↩︎ 4. Para além da autora a seguir citada, v.g. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 9.ª edição, Almedina, 2023, pp. 948 - 949.↩︎ 5. A revogação do contrato de trabalho, Almedina, 2011, p. 171.↩︎ 6. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ 7. P. 172.↩︎ |