Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1495
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
FRIEZA DE ÂNIMO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ200705230014953
Data do Acordão: 05/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :

I - O tipo qualificado do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 132.º do CP, na sistemática do Código, é construído sobre o tipo simples de homicídio a partir da constatação na conduta do agente de uma culpa agravada, que repousa sobre uma cláusula geral abrangente de conceitos indeterminados, sob a denominação de especial censurabilidade e perversidade, de que são factos-índice os exemplos-padrão, técnica legislativa usada pelo legislador, descritos em forma exemplificativa no seu n.º 2.
II - Tais circunstâncias, que não fazem parte do tipo legal, mas atinem à culpa, não implicam, por não serem de verificação automática, por si só, a qualificação do crime. O juiz pode considerar como homicídio qualificado a conduta do agente desacompanhada de tais circunstâncias – o chamado homicídio atípico –, mas acompanhado de outras, como pode deixar de operar a qualificação apesar da existência de uma ou mais circunstâncias da culpa agravada, enquanto subtipos orientadores.
III - A sua compreensão só se torna legalmente possível se espelharem uma censura agravada, a partir da consideração da imagem global do facto, ou seja da sua ponderação total, quer porque repercutem um mais acentuado desvalor do facto (especial censurabilidade), quer porque documentam qualidades desvaliosas na personalidade do agente, na sua conformação com o dever-ser conforme ao direito (especial perversidade).
IV - A frieza de ânimo terá lugar sempre que interceda um hiato temporal entre a ideação do meio a usar e a passagem à acção, por seu intermédio. No entendimento corrente, e na esteira de Beleza dos Santos (cf. RLJ, Ano 67, págs. 306 e ss.), a frieza de ânimo titula firmeza, propósito, tenacidade, irrevogabilidade da decisão, indiciada pela persistência durante um apreciável espaço de tempo – ou seja, uma forte vontade criminosa – e preenchendo o campo da consciência; o agente age com frieza de ânimo quando selecciona os meios a utilizar na agressão, quando reflecte na opção pelo meio mais adequado, repudiando o que menos probabilidade de êxito se lhe oferece de um ponto de vista pragmático, por ter em mente o que menos possibilidade de defesa representa para a pessoa da vítima (Ac. do STJ, de 17-01-2007, Proc. n.º 3845/06 - 3.ª).
V - Constando da matéria de facto provada, entre o mais, que:
- no dia 02-04-2000, cerca das 14h45, o arguido, enquanto JB, seu sobrinho por afinidade, passava por si, acompanhado de um casal amigo (…), desferiu-lhe um pontapé nas pernas, ao que aquele apenas esboçou uma reacção, tendo sido impedido de responder por AF, que o acompanhava;
- quando JB já se encontrava a cerca de 5 m do arguido, este veio de novo ao encontro daquele e desferiu-lhe outro pontapé nas pernas;
- o arguido e JB envolveram-se, então, em confronto físico, agredindo-se um ao outro e caindo ambos no chão;
- nesta altura, AF e FM, agente da PSP (…), intervieram na contenda, agarrando (…) em JB e (…) no arguido, após o que os levantaram e afastaram um do outro;
- enquanto assim se encontravam presos de movimentos, JB instou FM a que levasse o arguido para a esquadra e o autuasse por causa do que havia sucedido;
- em resposta, o arguido, logrando vencer a resistência que lhe oferecia FM, que o continuava a agarrar, com um gesto rápido da mão direita, pegou num revólver de marca Rohm adaptado a calibre 22 Long Rifle, com um cano de 76 mm de comprimento e que antes de adaptado era destinado unicamente a deflagrar munições de granalha (carga de pequenos bagos de chumbo) e/ou alarme (apenas detonante), que trazia no bolso direito das calças já provido com 6 munições do mesmo calibre, apontou-o na direcção do peito do JB, que, na altura, estava a cerca de dois metros e meio de si e disparou um tiro cujo projéctil veio a atingir JB no terço superior do hemitórax direito (…);
- quando, por causa deste primeiro disparo, JB se curvou, já em queda, mas ainda vivo, para a frente, na direcção do arguido, este apercebendo-se disso, logrou vencer de novo a resistência que lhe continuava a oferecer FM e apontou, de novo, o revólver, que ainda mantinha consigo, na direcção da cabeça de JB e disparou outro tiro sobre este, cujo projéctil o veio a atingir na região parietal esquerda, lacerando em forma de túnel o hemisfério esquerdo do JB (…);
- foi em consequência das descritas lesões, produzidas pelos dois disparos, que JB veio a falecer, no dia 05-04-2000;
- no dia 01-04-2000, cerca das 21h00, o arguido havia estado no estabelecimento (…), pertença de JB, (…) onde, na presença da mulher deste último, CB, e de alguns clientes, se dirigiu àquela dizendo que tinha consigo uma arma de 9 mm e que iria matar alguém, referindo-se ao seu marido, JB, ao mesmo tempo que batia com a mão junto ao bolso das calças;
- no dia 02-04-2000, por volta das 10h00, o arguido esteve no interior do estabelecimento (…), onde, repetidamente, vociferou para quem quisesse ouvi-lo, dizendo: “ele vai-mas pagar”, referindo-se a JB, e “está aqui, está aqui, ele vai ver”, ao mesmo tempo que olhava em direcção ao bolso das calças e nele dava umas palmadas com a mão, querendo significar que trazia uma arma consigo e que o iria matar com ela;
- depois de sair do café (…), o arguido foi tomar um bagaço ao estabelecimento de café (…), e cerca das 11h00 regressou a casa, de onde saiu pouco tempo depois, munido do revólver supra-referido, carregado com as seis munições;
- quando assim saiu de casa, munido do revólver carregado com as 6 munições, o arguido já havia resolvido tirar a vida ao JB;
- saindo de casa, dirigiu-se de novo ao Café (…), após o que regressou outra vez a casa, para almoçar, após o que saiu outra vez, sempre com o revólver carregado, no bolso, e dirigiu-se, cerca das 13h00, para junto da casa de JB (…), e, ainda na via pública, assim que o entreviu através da janela, vociferou-lhe dizendo: “estás aí tão alto que pareces um passarinho, mas quando estiveres cá em baixo, mato-te com um tiro”;
- em tom mais baixo, mas audível por quem ali passasse, de si para consigo e virado para a casa de JB, o arguido repetia-se, também constantemente, dizendo que “hoje o havia de foder”, referindo-se a JB e repetindo, também no mesmo tom, que “estás aí em cima, mas hás-de descer cá para baixo”;
- na altura, cruzou-se com um seu conhecido, JA, a quem disse que tencionava matar JB e que já estivera à espera dele naquele mesmo dia desde as 06h00 da manhã;
- cerca das 13h30, o arguido voltou ao Café (…), onde, vociferou, repetidamente e para quem quisesse ouvi-lo, que: “ele vai-mas pagar”, referindo-se a JB, e “está aqui, está aqui, ele vai ver”, ao mesmo tempo que olhava em direcção ao bolso das calças e nele dava umas palmadas com a mão, querendo significar que trazia uma arma consigo, como trazia, e que o iria matar com ela;
- dali, cerca das 14h00, voltou ao Café (…), onde bebeu mais um café e um bagaço;
- o arguido costuma beber alguns cafés e bagaços, todos os dias;
- no dia 02-04-2000, o arguido havia já bebido 2 bagaços, antes de disparar contra JB, ambos no estabelecimento de café (…);
- o arguido tem, por vezes, uma atitude relacional marcada por impulsividade;
- ao disparar contra JB o arguido agiu consciente e deliberadamente, com a intenção, já tomada quando saiu de casa pouco depois das 11h00 da manhã e posteriormente mantida, de, ao disparar, matar JB, bem sabendo que tinha uma vida humana pela frente (…) e que ao fazê-lo lha retirava fazendo-a cessar;
- sabia que a arma que utilizou era uma arma de fogo adaptada, que não se encontrava registada nem manifestada e que não possuía licença de uso e porte de arma;
- sabia que a sua conduta era punida por lei;
é de concluir que o arguido, actuando com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios a utilizar, cometeu um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. i), do CP.
VI - Com efeito, da matéria fáctica provada verifica-se que o arguido tomou uma resolução firme, tenaz e irrevogável de matar JB, que sempre manteve, até o matar, apesar do hiato temporal entre as manifestações de tal propósito e a consumação do evento letal, e escolheu o meio e o modo mais adequado para atingir o resultado, aquele em que a vítima se encontrava mais indefesa.
VII - O facto de o arguido ter agido em resposta após JB solicitar a FM que o levasse para a esquadra e o autuasse por causa do que havia sucedido, não significa que só aí, devido a tal solicitação, o arguido formasse a intenção de matar o JB. O dolo do arguido não foi de ímpeto; a vontade de matar não surgiu apenas no desenvolvimento dos acontecimentos e a sua execução não foi produto de estado de tensão criado e que o arguido não conseguiu ultrapassar. Note-se que, como vem provado, quando saiu de casa, munido do revólver carregado com as 6 munições, o arguido já havia resolvido tirar a vida ao JB, e que quando se cruzou com um seu conhecido, JA, disse-lhe que tencionava matar JB e que já estivera à espera dele naquele mesmo dia desde as 06h00 da manhã.
VIII - Embora não venha provado que o arguido seja pessoa impulsiva e venha provado que o arguido tem, por vezes, uma atitude relacional marcada por impulsividade, in casu não agiu por impulsividade ocasional, mas pelo propósito egocêntrico, em que reflectiu e persistiu, publicamente o manifestando, no sentido de querer tirar a vida ao JB, e que logrou executar com êxito através de dois tiros de revólver: um em direcção ao peito e outro em direcção à cabeça da vítima. E o facto de no dia 02-04-2000, antes do homicídio, logo que viu o falecido, o arguido não ter disparado de imediato qualquer tiro, não exclui a decisão de o matar já formada anteriormente, como posteriormente veio a acontecer.
IX - Também o facto de nesse dia o arguido já ter bebido 2 bagaços antes de disparar contra JB, ambos no estabelecimento de café (…), não demonstra que agisse em estado de alcoolismo com uma diminuição da vontade e da sua liberdade de decisão e da capacidade de avaliação dos seus actos.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 79/00.5 PAMDL do 1º Juízo da comarca de Mirandela, em 22 de Janeiro de 2007, foi proferido acórdão que decidiu:

A) 1. Condenar o arguido AA, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° e 132°/2.i) do c. Penal. na pena de 14 ( catorze ) anos de prisão.

2. Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6°/I da Lei 22/97, de 27/6, por concretamente mais favorável, conforme o prescrito no art. 2°/4 do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

3. Em cúmulo, ponderando em conjunto os factos e a sua personalidade, condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B) Declarar perdidos a favor do Estado o revólver , as 4 munições e os 2 invólucros e ordenar a restituição ao arguido da navalha e dos 2 cartuchos.

C) 1. Condenar o arguido AA a pagar a BB, por si e em representação do menor CC, a quantia de 50.179,07 € (cinquenta mil cento e setenta e nove euros e sete cêntimos) correspondente a 10.060.000$ - acrescida dos juros de mora legais sobre a quantia de 1.047,48 € (mil quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) - correspondente a 210.000$ - a contar da data da notificação do pedido cível, e sobre a quantia de 49. ) 31,59 f (quarenta e nove mil cento e trinta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) -correspondente a 9.850.000S - a contar de 31/5/2001.

2. Condenar o mesmo arguido a pagar ao actual Centro Hospitalar do Nordeste EPI: (antigo Hospital Distrital de Mirandela) a quantia de 476,25 € (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) - a que corresponde 95.480$ - acrescida de .juros de mora vencidos e vincendos;, à taxa legal, a contar da notificação do pedido cível, até efectivo c integral pagamento.

3. Condenar o mesmo arguido a pagar ao Hospital Geral de Santo António a quantia de 1.945,31 € (mil novecentos e quarenta e cinco euros e trinta e um cêntimos) - a que corresponde 390.000$ - acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da notificação do pedido cível, até integral e efectivo pagamento.

4. Absolver o arguido do demais contra si peticionado.

Custas criminais pelo arguido, com taxa de justiça que se fixam em 10 Ucs, a que acresce 1 %, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Custas dos pedidos de indemnização pelas partes respectivas, na proporção do decaimento (art. 446°/I e 2 C PC), sem prejuízo da isenção subjectiva dos Hospitais (art. 2°/I-a) CCJ em vigor à data da instauração dos pedidos) e dos benefícios do apoio judiciário concedidos ao arguido e à assistente.

A passagem, após trânsito em julgado, de mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena.
Na liquidação da pena atender-se- á ao disposto no art. 80º/1 do C. Penal.
Remessa de boletins.
Depósito do acórdão.

Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões:

1)- O arguido, salvo o devido respeito, discorda que a sua conduta tenha sido considerada como reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, assim como caracteriza como uma actuação com frieza de ânimo ou com escolha dos meios utilizados ou insidiosa.
2)-A frieza de ânimo ou reflexão sobre os meios empregados, tem sido concretizada como sangue frio, de forma calculada, imperturbada calma ou reflexão no assumir da resolução de matar. (Ac.STJ de 30.04.9 e Ac.STJ de 14.07.04 in WWW.STJ .pt) e, concretiza-se numa firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução tomada. ( Ac. RE, 15.10.85, BMJ, 352, pág. 450 e Ac.STJ 10.03.2005 – in WWW.STJ .pt.)
3)- A decisão séria e firme de matar o falecido foram tomadas no momento em que o arguido puxou da arma, disparou e cometeu o crime o e se o "Tribunal a quo" considerou que foi tomada uma decisão depois das onzes horas essa não foi firme e irrevogável, pelo que houve duas decisões.
4)- Assim, após a nosso ver não resulta firmeza e tenacidade de qualquer outra decisão anterior à tomada após o desentendimento, não se devendo esquecer de que o arguido, no seu estado psicológico, é um egocêntrico e que andava perturbado e que sendo impulsivo,, tem uma personalidade pouco propicia a tomar a decisões a frio.
5)- De resto , se não foi possível apurar outros factos, deve funcionar o principio "in dubio pro reu" .
6) Apenas foi provado que o arguido entretanto proferiu expressões, não existindo prova de que traduziam uma decisão interior tomada, nem que foram levadas a sério.
7)- A decisão de munir-se da arma e de matar advém de uma situação de perturbação. Com efeito, o arguido é um indivíduo impulsivo, com um Q.I. no limiar da sobrevivência, com dificuldades de adaptação a situação de tensão, rigidez de mecanismos de defesa, como o comprova a perícia médico- legal, junta à matéria dada como provada.
8)- por outro lado, é certo que no dia 02 de Abril, antes do homicídio, logo que viu o falecido, o arguido não atirou de imediato qualquer tiro e, também que, antes da prática do crime entre o arguido e o falecido (DD) houve uma troca de palavras, durante algum tempo, cujo início e conteúdo não se determinou mas que no auto de detenção fls. refere como provocatórias.
9) – A nosso ver, salvo o devido respeito, neste circunstancialismo, esta actuação do arguido não revela uma vontade de matar de modo frio, calculado, analisado.
A morte resultou do desenvolvimento das circunstâncias criadas no momento e da malfadada passagem da Vitima e do facto de o arguido andar armado e não de um plano previamente idealizado ou de uma decisão de matar persistente tomada anteriormente.
10)- Nem se pode admitir, mesmo hipoteticamente, que o arguido tenha planeado os factos daquela forma, para de seguida matar o DD. Não resultou prova alguma naquele sentido, nomeadamente que o arguido, do local onde estava a conversar com o agente, visse a vitima sair de casa ou aquele caminho fosse o único por onde o arguido pudesse passar, para se poder pensar em premeditação.
11)- O dolo do arguido foi de ímpeto e não de premeditação, a vontade de matar surgiu apenas no desenvolvimento dos acontecimentos e a sua execução foi produto do estado de tensão criado e que o arguido, devido à sua estrutura psicológica, não conseguiu ultrapassar, sendo possível na tomada de decisão após a luta.
12)- A jurisprudência tem entendido que o arguido usa insídia quando tenha utilizado qualquer meio com uma carga de perfídia, ou tenha sido manhoso, capcioso. Ac do STJ proc.06p1926 de 14.07.2006 AC STJ 05p1833 12.07.2005,AC STJ05p545 , de 17.03.2005 Ac. STJ 05p224 de 13.10.2004, entre outros, em WWW.STJ .pt
13)- Da factualidade apurada, salvo o devido respeito por opinião diversa, não resultou que o arguido tenha utilizado qualquer meio com uma carga de perfídia ou tenha sido, manhoso, ou capcioso; Resultou que, após envolvimento fisico, utilizou uma pistola que tinha no bolso, sem a ter mostrado antes, como em regra acontece, provocando, como normalmente acontece, alguma surpresa.
14)- Neste sentido, Ac. STJ de 11/06/87 BMJ nº 368 pág. 312, citado em Jurisprudência Penal pág. 347 de Simas Santos e Leal Henriques "Quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão(pau....pistola, etc.)ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir tanto às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia...",
15)- Sendo censurável o seu acto, em concreto e naquele especial circunstancialismo, o arguido não actuou com uma censurabilidade, com uma culpa para além da que se admite num homicídio simples. O desvalor da sua acção não apresenta uma anormal maior gravidade do que aquela que em maior ou menor grau se revela num homicídio simples, (Ac. S.T.J. de 29-01-97, Proc. 925/96, 3. Sec.(WWW.STJ .pt ) a sua ilicitude não é maior do que se verifica no homicídio simples.
16)- Não existem dúvidas de que o mesmo continuou em tratamento do foro neurológico (doc. do Estabelecimento prisional) e que , por vezes, tem crises comportamentais. Por outro lado, do seu exame médico legal resultou uma personalidade impulsiva, incapaz de se adaptar a situações de tensão, rigidez de mecanismo de defesa e com um Q.I. no limiar da sobrevivência. Deu-se ainda como provado que no dia dos factos o arguido já tinha ingerido vários cafés e bebidas alcoólicas, dois bagaços o que, segundo a perícia médico legal, potencializaria a sua impulsividade, a sua falta de adaptação a situações de tensão, a rigidez dos mecanismos de defesa e a sua compreensão, sendo igualmente provado que diariamente ingeria 5 ou 6 meios bagaços. Ora, consoante Ac. S.T.J. de 23. Set.91, o alcoolismo afecta ordinariamente a capacidade da vontade, influenciando na medida culpa e sendo causa da atenuação de pena. (in Modelos de Inimputabilidade Carlota Pizarro na pág. 139) .
17)- Daqui se conclui, o que não deixará de revelar, que face à sua estrutura, à sua impulsividade e emotividade, o arguido agiu consciente mas com uma diminuição da vontade e da sua liberdade de decisão e da capacidade de avaliação dos seus actos, e que houve "forte perturbação do arguido, o que se deve traduzir numa imputabilidade atenuada, devendo beneficiar como circunstância atenuante na culpa e na prevenção.
18)- Além de que o arguido agiu perturbado, devendo beneficiar como circunstância atenuante na sua culpa e na prevenção.
19)- O arguido proferiu de imediato e várias vezes expressões tais como: "perdoa-me, perdoa-me, Mata-me". E referiu-o novamente ao Sr. Agente EE quando se encontrava nos serviços de urgência do Hospital de Mirandela.
20)- Ora, tais expressos são uma forma clara de mostrar o seu arrependimento e total reprovação pelo acto que tinha acabado de cometer. Tal atenuante não foi considerada no doseamento do "quantum" da pena .
21)- Por outro lado, possuindo o arguido um Q.I. no limiar da sobrevivência, (perícia médico legal) tendo de habilitações literárias a 4ª classe, uma personalidade emotiva, com dificuldades de adaptação a situações geradoras de tensão, tais factos são circunstâncias que deveriam ter sido consideradas na aplicação e doseamento do "quantum" concreto da pena e que o douto acórdão não refere.
22)- De resto, o dolo não foi tão intenso como foi tido no douto acórdão. A intensidade do dolo, e modo de execução faz parte da qualificação,«frieza de ânimo» e «escolha dos meios» AC STJ 06P362 de 06.04.2006 WWW.STJ .pt e na determinação da medida da pena que já por si determinou a qualificação e consequente moldura penal a aplicar.
23)- As exigências de prevenção geral, após o decurso de tempo decorrido sobre os factos(quase sete anos) e o arguido em liberdade por isso se duplicou aquele há já bastante tempo com boa conduta reduziram, devendo o arguido beneficiar da atenuação especial do artº 72 , n ° 2 al. ) d) .
24) O arguido encontra-se razoavelmente integrado na sociedade, (fundamentação do acórdão) tem demonstrado o maior respeito pelas leis, compareceu sempre que solicitado voluntariamente ao Tribunal para ser julgado assumindo a sua responsabilidade, (resulta dos autos) pelo que as exigências de prevenção especial são pequenas
25) Os Senhores Juizes do tribunal "a quo" , salvo melhor opinião violaram por erro de interpretação e aplicação os art. (s) 20°,71°, 72°, 73°, 131° e 132° do C.Penal.

Termos em que alterando-se o douto acórdão recorrido e condenando-se o arguido na pena de 7 anos de prisão, caso se entenda homicídio simples ou 11 anos de prisão caso se caso se entenda homicídio qualificado, far-se-á justiça.
---

Respondeu o Exmo Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:

1-Age com frieza de ânimo o arguido que age a sangue frio, de forma insensível, Com indiferença pela vida humana.
2- Reflecte sobre os meios a utilizar o agente que de entre vários possíveis escolhe o mais apto à produção do resultado pretendido.
3- O arguido que:
- estando em casa a limpar uma arma de caça e uma pressão de ar, resolve não limpar o revólver que decidiu utilizar para matar a vítima para não se sujar, o municia com seis balas, sai de casa com ele no bolso das calças;
- ronda a casa da vítima verificando que aí se encontrava, e vendo-o compara a vida desta à de um passarinho;
- anuncia por diversas vezes a intenção de a matar, e o modo como o vai fazer, a tiro com a pistola que tem no bolso;
- cerca de 4 horas após ter tomado a decisão de a matar , quando esta passa por si na rua, provoca-a, desferindo-lhe um pontapé, persegue-a face a essa falta de reacção e percorridos 5 metros desfere-lhe novo pontapé, ambos se agarrando e caindo no solo;
- e após separados, quando se encontrava manietado por um agente da PSP Consegue vencer força física deste e retira o revólver do bolso das calças, dispara um tiro na direcção do tórax da vítima que se encontrava a cerca de 2,5m, agarrada por uma testemunha, alingind0-0 e, quando a vítima se curva para a frente na sua direcção, dispara novo tiro na direcção da cabeça atingindo-o de novo, e provocando-lhe que lhe determinaram directa e necessariamente a morte;
-actua com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios a utilizar , praticando o crime de homicídio qualificado p. p pelo art.132°, nos 1 e 2, al. i) do C.Penal.
4. Não tendo, o arguido, antecedentes criminais e sendo a sua condição pessoal modesta; sendo elevadas as necessidades de prevenção geral, mas tendo o homicídio ocorrido há cerca de sete anos, sem que o decurso de tal prazo não é da responsabilidade do arguido, e considerando que é muito elevado o grau de ilicitude do facto, bem como foram gravíssimas as suas consequências, traduzidas na supressão do bem supremo, a vida, da vítima, marido de uma sobrinha do arguido, agravado pela surpresa que consistiu no retirar da arma do bolso e dispará-la numa ocasião em que a vítima se encontrava segura por uma das testemunhas e por isso também com menor capacidade de reacção e defesa, atendendo a que a intensidade do dolo (directo ) é elevada e agravando a sua responsabilidade a acumulação de infracções (o arguido praticou também um crime de detenção ilegal de arma previsto no art. 6°, da Lei n° 22/97, de 27/06), mostra-se justa e equilibrada a pena de 14 anos de prisão em que o arguido foi condenado,
5- Constitui pressuposto da atenuação especial da pena a que alude o art. 72°, do C.Penal, a verificação da diminuição, por forma acentuada, da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena;
6- A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só pode ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatui os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
7- Não se verifica a circunstância da al. d), no n° 2, do art. 72°, do C. Penal quando ainda não decorreram sete anos desde a prática do crime de homicídio qualificado e não se prova o bom comportamento do agente do crime durante esse período de tempo,
8- O conceito "muito tempo" a que alude o preceito não se mostra preenchido quando ainda não decorreu metade do prazo de prescrição do procedimento criminal pela prática do crime, pois que ainda se mostra suficientemente viva, na consciência social, a prática do crime.
c9- Assim, nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido por não ter atenuado especialmente a pena em que foi condenado o recorrente.
---

Neste Supremo, o Ministério Público na vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.
---

Foi o processo a vistos e realizou-se a audiência na forma legal.
---

Encontra-se assente a seguinte matéria de facto:

II. Fundamentação

A) Factos provados.
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

l. No dia 2/4/2000, cerca das 14 h 45 m, na Rua da República, nesta cidade de Mirandela, o arguido, enquanto DD, seu sobrinho por afinidade passava por si, acompanhado de um casal amigo e em direcção ao Café Orfeu, desferiu-lhe um pontapé nas pernas ao que aquele apenas esboçou uma reacção, tendo sido impedido de responder por FF que o acompanhava.
2. Quando DD já se encontrava a cerca de 5 m do arguido, este veio de novo ao encontro daquele e desferiu-lhe outro pontapé nas pernas.
3. O arguido e DD envolveram-se, então, em confronto físico, agredindo-se um ao outro e caindo ambos no chão.
4. Nesta altura, FF e EE, agente da PSP que, antes de o DD passar, estivera a conversar com o arguido, intervieram na contenda, agarrando - o primeiro - em DD e - o segundo - no arguido, após o que os levantaram e afastaram um do outro.
5. Enquanto assim se encontravam presos de movimentos, DD instou EE a que levasse o arguido para a esquadra e o autuasse por causa do que havia sucedido.
6, Em resposta, o arguido, logrando vencer a resistência que lhe oferecia EE que o continuava a agarrar, com um gesto rápido da mão direita, pegou num revólver de marca Rohm adaptado a calibre 22 Long Rifle, com um cano de 76 mm de comprimento e que antes de adaptado era destinado unicamente a deflagrar munições de granalha (carga de pequenos bagos de chumbo) e/ou alarme (apenas detonante), que trazia no bolso direito das calças já provido com 6 munições do mesmo calibre. apontou-o na direcção do peito do DD, que, na altura, estava a cerca de dois metros e meio de si e disparou um tiro cujo projéctil veio a atingir DD no terço superior do hemitórax direito, entre a linha axilar anterior e a linha média clavicular do 4° espaço inter-costal, lacerando o lobo inferior do pulmão direito da vítima e acabou por se alojar nos respectivos músculos dorsais direitos, ao nível do arco posterior do nono espaço inter-costal, descrevendo para o efeito um percurso de frente para trás, de cima para baixo e da direita para a esquerda.
7. Quando, por causa deste primeiro disparo, DD se curvou, já em queda, mas ainda vivo, para a frente, na direcção do arguido, este apercebendo-se disso. logrou vencer de novo a resistência que lhe continuava a oferecer EE e apontou, de novo, o revólver, que ainda mantinha consigo, na direcção da cabeça de DD e disparou outro tiro sobre este, cujo projéctil o veio a atingir na região parietal esquerda, lacerando em forma de túnel o hemisférios esquerdo do DD desde a parte superior do lobo parietal até à parte inferior do lobo occipital e acabou por se alojar sobre a dura máter da região do andar posterior esquerdo da base do crânio de DD, descrevendo para o efeito um percurso da frente para trás, de cima para baixo e ligeiramente da esquerda para a direita.
8. Foi em consequência das descritas lesões, produzidas pelos dois disparos, que DD veio a falecer, no dia 5,14/2000.
9. Aquando do 1º disparo, FF segurava DD pelas costas.
10. No dia 1/4/2000, cerca das 21 h, o arguido havia estado no estabelecimento comercial denominado Edivídeo, pertença de DD, sito na Rua de Santo António, n° 69, nesta cidade de Mirandela, onde, na presença da mulher deste último, BB, e de alguns clientes, se dirigiu àquela dizendo que tinha consigo uma arma de 9 mm e que iria matar alguém, referindo-se ao seu marido, DD, ao mesmo tempo que batia com a mão junto ao bolso das calças
11. Enquanto assim vociferava, o arguido vagueava em estado de tensão pelo interior do estabelecimento comercial, arremessando ao chão as cassetes de vídeo arrumadas nas prateleiras por onde passava.
12. No dia 2/4/2000, por volta das 10h, o arguido esteve no interior do estabelecimento de café denominado Café Império, sito na Rua d. Afonso III, nesta cidade de Mirandela, onde, repetidamente, vociferou, para quem quisesse ouvi-lo, dizendo: "ele vai-mas pagar", referindo-se a DD, e "está aqui, está aqui, ele vai ver". ao mesmo tempo que olhava em direcção ao bolso das calças e nele dava umas palmadas com a mão, querendo significar que trazia uma arma consigo e que o iria matar com ela.
13.Depois de sair do café Império, o arguido foi tomar um bagaço ao estabelecimento de café denominado Café ----, sito na rua das Amoreiras, nesta cidade de Mirandela, e cerca das 11h, regressou a casa, de onde saiu pouco tempo depois, munido do revólver, supra referido, carregado com as seis munições.
14) Quando assim saiu de casa, munido do revólver carregado com as 6 munições, o arguido já havia resolvido tirar a vida ao DD.
15. Saindo de casa, dirigiu-se, de novo. ao Cate ----, após o que regressou outra vez a casa, para almoçar, após o que saiu outra vez, sempre com o revólver carregado, no bolso, e dirigiu-se, cerca das 13 h, para junto da casa de DD. sita na Rua D. Manuel I, nesta cidade de Mirandela, e, ainda na via pública, assim que o entreviu através da janela, vociferou-lhe dizendo: "estás aí tão alto que pareces um passarinho, mas, quando estiveres cá em baixo, mato-te com um tiro".
16. Em tom mais baixo, mas audível por quem ali passasse, de si para consigo e virado para a casa de DD, o arguido repetia-se, também constantemente, dizendo que, hoje, o havia de foder, referindo-se a DD e repetindo, também no mesmo tom, que "está aí em cima, mas hás-de descer cá para baixo".
17. Na altura, cruzou-se com um seu conhecido, GG, a quem disse que tencionava matar DD e que já estivera à espera dele naquele mesmo dia desde as 6 h da manhã.
18. Cerca das 13 h e 30 m, o arguido voltou ao Café Império. onde, vociferou, repetidamente e para quem quisesse ouvi-lo, que: "ele vai-mas pagar", referindo-se a DD, e "está aqui, está aqui, ele vai ver", ao mesmo tempo que olhava em direcção ao bolso das calças e nele dava umas palmadas com a mão, querendo significar que trazia uma arma consigo, como trazia, e que o iria matar com ela.
19. Dali, cerca das 14 h, voltou ao Café ---, onde bebeu mais um café e um bagaço.
20. O revólver que o arguido utilizou para matar DD não se encontra, nem é susceptível de ser, manifestado ou registado, nem o arguido é titular de licença de uso e porte de arma.
21. Na altura em que disparou contra DD, o arguido tinha ainda consigo dois cartuchos de chumbo n° 6 e calibre 12 mm, próprios para arma de caça, e uma navalha com urna lâmina de aço de 8,5 cm de comprimento e um cabo de 11 cm, com a qual costuma andar a toda a hora e em quaisquer circunstâncias.
22. Para além da arma que utilizou. o arguido possui ainda uma caçadeira e uma pressão de ar.
23. O arguido costuma beber alguns cafés e bagaços, todos os dias.
24. No dia 2/4./2000, o arguido havia já bebido 2 bagaços, antes de disparar contra DD, ambos no estabelecimento de café ----.
25. O arguido tem, por vezes, uma atitude relacional marcada por impulsividade.
26, Ao disparar contra DD o arguido agiu consciente e deliberadamente, com a intenção, já tomada quando saiu de casa pouco depois das 11h da manhã e posteriormente mantida de, ao disparar, matar DD, bem sabendo que tinha uma vida humana pela frente - a daquele- e que ao fazê-lo lha retirava fazendo-a cessar .
23. Sabia que a arma que utilizou era uma arma de fogo adaptada, que não se encontrava registada nem manifestada e que não possuía licença de uso e porte de arma,
24. Sabia que a sua conduta era punida por lei.
25. O arguido tem reduzida capacidade de adaptação a situações geradoras de tensão, com rigidez dos mecanismos de defesa, sendo, igualmente, egocêntrico.
26. Sofreu um acidente de viação, há cerca de 9 anos, com traumatismo craniano, que lhe provocou alterações em ambos os pólos temporais, nomeadamente, encefalomalácia.
27. O arguido não tem antecedentes criminais.
28. A sua condição sócio-económica é modesta.
29. A assistente BB casara com DD, no dia 8/8/1993, no regime da comunhão de adquiridos.
30. Deste casamento nasceu o menor CC.
31. Além deste filho, o casal não teve outro, assim como não tivera qualquer um deles fora do casamento.
32. DD faleceu intestado e sem deixar qualquer disposição de bens de última vontade.
33. Após os disparos, DD foi transportado, de imediato, ao Hospital Distrital de Mirandela, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros.
34. Mas, como o seu estado era gravíssimo. os responsáveis hospitalares daquele Hospital fizeram-no transportar de helicóptero para o Hospital Geral de Santo António. no Porto.
35. Aí ficando internado na Unidade de Cuidados Intensivos, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas, ao tórax e à cabeça.
36. Acabando, contudo. por sucumbir pelas 11 h e 30 m do dia 5/4/2000.
37. DD era um homem saudável, praticava musculação e era de muito boa constituição física.
38. Para além da actividade de pasteleiro, dedicava-se e ainda à exploração do estabelecimento ---------.
39. Tinha alegria de viver.
40. Muito amigo da sua esposa e do filho. de tenra idade, tudo fazia para as ver felizes c nada lhes faltar.
41. Tinha amigos, com todos eles muito bem se relacionando.
42. Quando se sentiu alvejado no tórax, acreditou mesmo que ia morrer.
43. Teve sofrimento físico e anímico, angústias aflitivas, que o atormentaram até entrar em coma.
44. A assistente e o seu filho sofrerem e continuarão a sofrer, enquanto vivos forem, sofrimento anímico e tristezas.
45. Enquanto vivos forem, chorá-lo-ão e o mesmo recordarão, já nos seus aniversários, já nas festas de anos, já nas festas da cidade e em todos os demais dias nomeados.
46. DD despendia com o filho CC quantia mensal não inferior a 15.000$, em vestuário, livros e tudo o mais que uma criança da mesma idade necessita.
47. Também contribuía para o sustento da mulher, vestuário e tudo o mais que uma senhora necessita, com uma importância total não inferior a 10.000$ mensais.
48. A assistente despendeu com o funeral do seu marido a importância de 210.000$.
49. Em consequência das lesões acima referidas, o Hospital Distrital de Mirandela, actualmente Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, prestou assistência a DD, no dia 2/4/2000, pelas 15 h 7 m, no serviço de urgência, cujo custo ascendeu a 95.480$.
50. Em virtude da agressão perpetrada pelo arguido, o Hospital Geral de Santo António prestou assistência ao DD, no período decorrido entre 2 e 5 de Abril 2000, cujo custo ascende a 390.000$ que, até à presente data, não foi pago.

B) Factos não provados.

Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente, que,
- o arguido desferiu outro pontapé nas pernas do DD, enquanto lhe dizia que tinha consigo uma arma e que o matava,
- depois do 1º disparo, EE mantinha o arguido agarrado e procurava por todos os meios tirar-lhe a arma,
- aquando do 2° disparo, FF segurava DD pelas costas,
- o arguido costuma beber 5 a 6 cafés e outros tantos bagaços todos os dias, para além de vinho e cerveja, especialmente nos fins-de-semana, frequentemente cm excesso, por forma a embriagar-se,
- no dia 2/4,/2000, o arguido já havia bebido várias bebidas alcoólicas, para além dos dois bagaços, antes de disparar contra DD, e um dos bagaços bebeu-o no Café ------,
- o arguido referiu ao GG que estivera à espera do DD até às 6 h da manhã,
- no momento em que disparou contra DD, o arguido apresentava-se possuído de um quadro de amnésia dissociativa que lhe estreitou o estado de consciência e lhe determinou uma alteração da capacidade critica e de avaliação dos seus actos, de modo que ao disparar fê-lo em automatismo accionado pelo confronto físico que precedeu os disparos, entre o próprio e DD,
- O arguido agiu não livremente, naquele momento, não se encontrava em condições de avaliar o sentido dos seus actos, nomeadamente, a sua censurabilidade intrínseca.
- o arguido é pessoa impulsiva,
- DD vendia saúde e praticava judo,
- tinha um futuro promissor, sentimento que exteriorizava e tinha muito amigos,
- quando ouviu da boca do arguido a ameaça séria de que o havia de matar, ficou com medo e receio de que tais ameaças se concretizassem.
- e esse receio mais se acentuou quando se sentiu alvejado no tórax,
- a assistente normalmente não tinha emprego.
- o arguido é débil mental,
- o arguido era frequentemente agredido pelo malogrado, que era praticante de artes marciais (kung-Fu), o que se repetiu, mais uma vez, no dia em que ocorreram os factos, tendo sido agredido na região tempero mandibular esquerda,
- o arguido é trabalhador e respeitador ,
- a assistente aufere a pensão de reforma do falecido.

O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

Não se perfila a existência de vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nº s 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Questões a resolver:
. Se a conduta do arguido é reveladora ou não de especial censurabilidade ou perversidade.
. Quantum da pena aplicada pelo crime de homicído
. Se o arguido deve beneficiar da atenuação especial do artº 72 , n ° 2 al. ) d) .

Analisando:

O recorrente alega que sendo censurável o seu acto, em concreto e naquele especial circunstancialismo, não actuou com uma censurabilidade, com uma culpa para além da que se admite num homicídio simples; a sua ilicitude não é maior do que se verifica no homicídio simples, pois que a decisão séria e firme de matar o falecido foram tomadas no momento em que o arguido puxou da arma, disparou e cometeu o crime - não revelando uma vontade de matar de modo frio, calculado, analisado - e, que a decisão de munir-se da arma e de matar advém de uma situação de perturbação; o arguido é um indivíduo impulsivo, com um Q.I. no limiar da sobrevivência, com dificuldades de adaptação a situação de tensão, rigidez de mecanismos de defesa, como o comprova a perícia médico- legal, junta à matéria dada como provada
Assim considera que a morte resultou do desenvolvimento das circunstâncias criadas no momento e da malfadada passagem da Vitima e do facto de o arguido andar armado e não de um plano previamente idealizado ou de uma decisão de matar persistente tomada anteriormente . Se não foi possível apurar outros factos, deve funcionar o principio in dubio pro reo.
-
Desde logo cumpre dizer, com referência ao princípio in dubio pro reo, que o STJ só pode aferir da eventual violação deste princípio, quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou seja o Supremo Tribunal está tão-só dotado do poder de censurar o não uso desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido.
Saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário). Ac.s deste Supremo de 06-12-2006, Proc. n.º 3520/06 e, de 29-01-2007, Proc. n.º 4354/06 – ambos desta 3ª Secção.
Na verdade, o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. - Ac de 06-12-2006, referido.
A situação factual apurada não inculca que o tribunal recorrido ficasse na dúvida insuperável em relação a qualquer facto apurado e, que em tal estado, desfavorecesse o arguido.

Posto isto:

O arguido foi condenado pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131 ° e 132°/2.i) do c. Penal.
O artº 132º nº 1 do Código Penal qualifica o crime de homicídio voluntário se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
E, conforme nº 2 do preceito, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, a circunstância, de o agente:
i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão dos meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas.
O tipo qualificado do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 132.º do CP, na sistemática do Código, é construído sobre o tipo simples de homicídio a partir da constatação na conduta do agente de uma culpa agravada, que repousa sobre uma cláusula geral abrangente de conceitos indeterminados, sob a denominação de especial censurabilidade e perversidade, de que são factos-índice os exemplos-padrão, técnica legislativa usada pelo legislador, descritos em forma exemplificativa no seu n.º 2.
Tais circunstâncias, que não fazem parte do tipo legal, mas atinem à culpa, não implicam, por não serem de verificação automática, por si só, a qualificação do crime. O juiz pode considerar como homicídio qualificado a conduta do agente desacompanhada de tais circunstâncias - o chamado homicídio atípico -, mas de outras, como pode deixar de operar a qualificação apesar da existência de uma ou mais delas, enquanto subtipos orientadores, circunstâncias da culpa agravada.
A sua compreensão só se torna legalmente possível se espelharem uma censura agravada, a partir da consideração da imagem global do facto, ou seja da sua ponderação total, quer porque repercutem um mais acentuado desvalor do facto (especial censurabilidade), quer porque documentam qualidades desvaliosas na personalidade do agente, na sua conformação com o dever-ser conforme ao direito (especial perversidade).
A frieza de ânimo terá lugar sempre que interceda um hiato temporal entre a ideação do meio a usar e a passagem à acção, por seu intermédio. No entendimento corrente, e na esteira do Prof. Beleza dos Santos (in RLJ, Ano 67, págs. 306 e ss.), a frieza de ânimo titula firmeza, propósito, tenacidade, irrevogabilidade da decisão, indiciada pela persistência durante um apreciável espaço de tempo – ou seja, uma forte vontade criminosa – e preenchendo o campo da consciência; o agente age com frieza de ânimo quando selecciona os meios a utilizar na agressão, quando reflecte na opção pelo meio mais adequado, repudiando o que menos probabilidade de êxito se lhe oferece de um ponto de vista pragmático, por ter em mente o que menos possibilidade de defesa representa para a pessoa da vítima. - Ac . do STJ, de 17-01-2007, Proc. n.º 3845/06 – 3.ª .
-

Da matéria fáctica provada verifica-se que o arguido tomou uma resolução firme, tenaz e irrevogável de matar DD, que sempre manteve, até o matar, apesar do hiato temporal entre as manifestações de tal propósito e a consumação do evento letal, e escolhendo o meio e o modo mais adequado para atingir o resultado, em que a vítima se encontrava mais indefesa, pois que o arguido, logrando vencer a resistência que lhe oferecia EE, que o continuava a agarrar, com um gesto rápido da mão direita, pegou num revólver (...), que trazia no bolso direito das calças já provido com 6 munições do mesmo calibre, apontou-o na direcção do peito do DD, que, na altura, estava a cerca de dois metros e meio de si e disparou um tiro cujo projéctil veio a atingir DD no terço superior do hemitórax direito, (....) Aquando do 1º disparo, FF segurava DD pelas costas.
Quando, por causa deste primeiro disparo, DD se curvou, já em queda, mas ainda vivo, para a frente, na direcção do arguido, este apercebendo-se disso. logrou vencer de novo a resistência que lhe continuava a oferecer EE e apontou, de novo, o revólver, que ainda mantinha consigo, na direcção da cabeça de DD e disparou outro tiro sobre este, cujo projéctil o veio a atingir na região parietal esquerda, (...)
O facto de o arguido ter agido em resposta após DD solicitar a EE a que levasse o arguido para a esquadra e o autuasse por causa do que havia sucedido, não significa que só aí, devido a tal solicitação, o arguido formasse a intenção de matar o DD .
O dolo do arguido não foi de ímpeto; a vontade de matar não surgiu apenas no desenvolvimento dos acontecimentos e a sua execução não foi produto de estado de tensão criado e que o arguido, não conseguiu ultrapassar.
Embora não venha provado que o arguido seja pessoa impulsiva e, venha provado que o arguido tem, por vezes, uma atitude relacional marcada por impulsividade, in casu não agiu por impulsividade ocasional, mas pelo propósito egocêntrico, em que reflectiu e persistiu, publicamente o manifestando, no sentido de querer tirar a vida ao DD, e que logrou executar com êxito através de dois tiros de revólver: um em direcção ao peito e outro em direcção à cabeça da vítima, assim atingindo de forma que o resultado de tais disparos, directa e necessariamente se veio a revelar letal.
Note-se que como vem provado, quando saiu de casa, munido do revólver carregado com as 6 munições, o arguido já havia resolvido tirar a vida ao DD, e que quando se cruzou com um seu conhecido, GG, disse-lhe que tencionava matar DD e que já estivera à espera dele naquele mesmo dia desde as 6 h da manhã.
O facto de no dia 02 de Abril, antes do homicídio, logo que viu o falecido, o arguido não atirou de imediato qualquer tiro, não excluiu a decisão de o matar já formada anteriormente e, como posteriormente veio a acontecer.
O facto de nesse no dia 2/4/2000, o arguido já ter bebido 2 bagaços, antes de disparar contra DD, ambos no estabelecimento de café ----, não demonstra que o arguido agisse em estado de alcoolismo com uma diminuição da vontade e da sua liberdade de decisão e da capacidade de avaliação dos seus actos,
Nem vem provado que a decisão de munir-se da arma e de matar advém de uma situação de perturbação.
A morte do DD não resultou do desenvolvimento das circunstâncias criadas no momento, mas sim de uma decisão de matar persistente tomada anteriormente pelo arguido.
O desvalor da sua acção apresenta uma anormal maior gravidade do que aquela que em maior ou menor grau se revela num homicídio simples.
Como bem sintetiza o Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação:
- O arguido que municia o revólver com seis balas, sai de casa com ele no bolso das calças; - ronda a casa da vítima verificando que aí se encontrava, e vendo-o compara a vida desta à de um passarinho;- anuncia por diversas vezes a intenção de a matar, e o modo como o vai fazer, a tiro com a pistola que tem no bolso;- cerca de 4 horas após ter tomado a decisão de a matar , quando esta passa por si na rua, provoca-a, desferindo-lhe um pontapé, persegue-a face a essa falta de reacção e percorridos 5 metros desfere-lhe novo pontapé, ambos se agarrando e caindo no solo;- e após separados, quando se encontrava manietado por um agente da PSP consegue vencer força física deste e retira o revólver do bolso das calças, dispara um tiro na direcção do tórax da vítima que se encontrava a cerca de 2,5m, agarrada por uma testemunha, alingind0-0 e, quando a vítima se curva para a frente na sua direcção, dispara novo tiro na direcção da cabeça atingindo-o de novo, e provocando-lhe que lhe determinaram directa e necessariamente a morte; -actua com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios a utilizar , praticando o crime de homicídio qualificado p. p pelo art.132°,nos 1 e 2, al. i) do C.Penal.

Sobre o quantum da pena:

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º nº 2

O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinacão da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevencão.
Como se refere no sumário do Acórdão de 01.04.98, deste Supremo, in CJ. - AC. STJ - Ano VI - tomo 2- fls. 175, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens juridicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
Deve-se a Günther Jakobs , na sequência do pensamento de Luhmann, a expressão de que finalidade fundamental ou primordial da pena encontra-se na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. E, é esta função primária da pena faz concluir pela existência de uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos “ e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, medida óptima essa, porém que não fornece ao julgador o quantum exacto da pena.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” - Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Faculdade de Direito, Coimbra, 1996)

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que:
Na determinacão concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Não vem provado que o arguido agisse por impulsividade e emotividade, ou por forte perturbação ou, que de forma consciente, agisse com uma diminuição da vontade e da sua liberdade de decisão e da capacidade de avaliação dos seus actos. Aliás consta como não provado que:
- No momento em que disparou contra DD, o arguido apresentava-se possuído de um quadro de amnésia dissociativa que lhe estreitou o estado de consciência e lhe determinou uma alteração da capacidade critica e de avaliação dos seus actos, de modo que ao disparar fê-lo em automatismo accionado pelo confronto físico que precedeu os disparos, entre o próprio e DD;
- O arguido agiu não livremente, naquele momento, não se encontrava em condições de avaliar o sentido dos seus actos, nomeadamente, a sua censurabilidade intrínseca

A ilicitude do facto e o modo de execução são muito elevados: morte de um sobrinho, por afinidade, através de dois disparos de revólver, a curta distância)
É elevada a intensidade do dolo com que actuou o arguido (directo).
Desconhecem-se os motivos determinantes
As exigências de prevenção geral, são as maiores, face ao mais importante bem jurídico violado: a vida humana
Milita a favor do arguido a inexistência de antecedentes criminais e a condição pessoal modesta.
O tempo já decorrido - para o qual o arguido não contribuiu - após a prática do crime, que de alguma forma enfraquece a memória colectiva sobre a intensidade real da ilicitude no momento, embora o repúdio pelo crime havido ainda se mantenha vivo na consciência social.
O arguido sofreu um acidente de viação, há cerca de 9 anos, com traumatismo craniano, que lhe provocou alterações em ambos os pólos temporais, nomeadamente, encefalomalácia.

O artigo 132º nº 1 do C.Penal pune o crime com pena de prisão de 12 a 25 anos .
Pelas razões expostas mostra-se adequada a pena concretamente aplicada.
-

O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º)

A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74).
O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122)
Como refere Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 252, nota 5, : “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º”

Não vêm provados factos que traduzam arrependimento do arguido.
Nem pode considerar-se que tenha decorrido muito tempo sobre a prática do crime, uma vez que apenas decorreu cerca de sete anos, que nem constitui metade do prazo de prescrição do procedimento criminal, pela prática do crime, e desconhece-se o comportamento do arguido durante esse período de tempo.
Não procedem, assim, pressupostos de atenuação especial da pena.
---

De todo o exposto, o recurso não merece provimento.


Termos em que decidindo:

Negam provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

Tributam o recorrente em doze Ucs de taxa de Justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Lisboa , 23 de Maio de 2007
Pires da Graça (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
Soreto de Barros