Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072866
Nº Convencional: JSTJ00003715
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198510310728661
Data do Acordão: 10/31/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG336
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 410, n. 3 (nova redacção dada pelo Decreto -
- Lei n. 236/80, de 18 de Julho) aplica-se a todos os contratos e não apenas a promessa de venda de predios a habitação propria.
II - A promessa de venda de bens objecto de sucessão, somente por alguns herdeiros a que esses bens não couberam em partilha, não e nula mas apenas inoponivel aos herdeiros não intervenientes.
III - Se a coisa foi entregue ao promitente-comprador, mantendo-se o respectivo valor ate ao incumprimento do contrato, a indemnização não podera exceder o dobro do sinal.
IV - Os conjuges dos promitentes-vendedores, não intervenientes no contrato-promessa, são responsaveis exclusivamente pela devolução do sinal.