Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003715 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510310728661 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG336 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 410, n. 3 (nova redacção dada pelo Decreto - - Lei n. 236/80, de 18 de Julho) aplica-se a todos os contratos e não apenas a promessa de venda de predios a habitação propria. II - A promessa de venda de bens objecto de sucessão, somente por alguns herdeiros a que esses bens não couberam em partilha, não e nula mas apenas inoponivel aos herdeiros não intervenientes. III - Se a coisa foi entregue ao promitente-comprador, mantendo-se o respectivo valor ate ao incumprimento do contrato, a indemnização não podera exceder o dobro do sinal. IV - Os conjuges dos promitentes-vendedores, não intervenientes no contrato-promessa, são responsaveis exclusivamente pela devolução do sinal. | ||