Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401210026213 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O sistema de recursos em processo penal, erguido pela reforma do processo introduzida pela Lei 59/98 de 25-08, assenta em pressupostos e objectivos de tripla ordem, que revelam a coerência interna do modelo escolhido: a) - garantia absoluta de um segundo grau de jurisdição, na concretização da inscrição constitucional do direito ao recurso como expressa garantia de defesa; b) - recurso da matéria de facto para as Relações e da matéria de direito para o STJ; e c) - determinação da competência do tribunal de recurso pela competência e formação do tribunal a quo.
II - Esta tripla ordem de pressupostos e objectivos gerais é temperada, na concordância prática entre a concretização dos direitos processuais dos interessados e os interesses em presença, por uma acomodação entre a garantia da integridade do direito ao recurso e imposições de racionalidade e bom uso dos meios disponíveis, nos casos que, em função da natureza que revestem e da existência de uma identidade de decisões, não seria justificado um segundo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição. III - O tribunal de recurso é directamente determinado, em primeiro lugar, pela competência do tribunal a quo e pelo âmbito de recurso: das decisões finais do tribunal de júri recorre-se directamente para o STJ, e também das decisões finais do tribunal colectivo quando o recurso visar exclusivamente o reexame da questão de direito, e das decisões do juiz singular e das decisões finais do tribunal colectivo visando também matéria de facto recorre-se para o tribunal da Relação. IV - A delimitação da gravidade objectiva dos casos que justificam a intervenção do STJ está, assim, primeiramente determinada pela competência objectiva do tribunal colectivo. V - Por fim, na necessária compatibilidade entre o direito e a racionalidade dos meios, a coerência do sistema efectiva-se através da não admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição nos casos em que, pela natureza dos crimes em causa ou pela igual pronúncia em duas instâncias com as inerentes garantias de razoabilidade e certeza da decisão, a integridade do direito ao recurso fica suficientemente assegurada. VI - A construção legal do sistema de recursos tem, por outro lado, de estar coordenada com a natureza do direito ao recurso, e numa dupla perspectiva, pois está, em primeiro lugar, inscrito constitucionalmente como um dos modos de construção e integridade das garantias de defesa - considerado na dimensão de direito constitucional, as dúvidas sobre a interpretação têm de ser resolvidas na maior dimensão possível a favor do direito, e na máxima extensão permitida pela leitura sistemática das normas - e, em segundo lugar, o direito ao recurso está integrado nos direitos próprios dos sujeitos processuais, pelo que os termos e condições de exercício do direito ao recurso têm de estar ab initio determinados, não podendo a integridade ou extensão do direito depender de contingências processuais ou de pressupostos virtuais negativos. VII - Desta forma, a norma inscrita no art. 432.º, al. c), do CPP, que determina que dos acórdãos finais do tribunal colectivo é interposto recurso directo para o STJ quando o objecto seja restrito ao reexame da questão de direito, não pode ser limitada pelas regras da irrecorribilidade das decisões da Relação, previstas no art. 400.º, n.º 1, als. d), e) e f), do CPP, pois os pressupostos e as regras de uma e outra disposição são diversas (aqui o pressuposto do recurso é a discussão da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, estando desde logo assegurado o segundo grau de jurisdição). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" foi condenado pelo tribunal colectivo pela prática dos crimes pp. e pp. nos artigo 203º, nº1, e 221º, nº 1, do Código Penal, nas penas de dez meses de prisão e um ano e dois meses de multa, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e seis meses de prisão. Recorre, delimitando o objecto do recurso à questão da suspensão da pena. O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da competência do Supremo Tribunal para conhecimento do recurso, entendendo que o recurso deverá ser apreciado pelo tribunal da relação de Lisboa. 2. O sistema de recursos em processo penal erguido pela reforma do processo introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, assenta de pressupostos e objectivos de tripla ordem, que revelam uma coerência interna do modelo escolhido: i)-garantia absoluta de um segundo grau de jurisdição, na concretização da inscrição constitucional do direito ao recurso como expressa garantia de defesa (artigo 32º, nº1, da Constituição); ii)- recurso da matéria de facto para o tribunal da relação e da matéria de direito para o Supremo Tribunal; iii)-determinação da competência do tribunal de recurso pela competência e formação do tribunal a quo. Esta tripla ordem de pressupostos e objectivos gerais é temperada, na concordância prática entre a concretização dos direitos processuais dos interessados e os interesses em presença, por uma acomodação entre a garantia da integridade do direito ao recurso e imposições de racionalidade e bom uso dos meios disponíveis, nos casos que, em função da natureza que revestem e da existência de uma identidade de decisões, não seria justificado um segundo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição. Assim, todas as decisões proferidas no processo penal, e que não tenham a ver com poderes do juiz de imediata ordenação processual (decisões de expediente ou que dependam da livre discricionariedade do juiz), são recorríveis - concretização efectiva do direito ao recurso no artigo 400º do CPP. O tribunal de recurso é directamente determinado, em primeiro lugar, pela competência do tribunal a quo e pelo âmbito do recurso - das decisões finais do tribunal do júri recorre-se directamente para o Supremo Tribunal, e também das decisões finais do tribunal colectivo quando o recurso visar exclusivamente o reexame da questão de direito (artigo 432º, alíneas c) e d) do CPP); das decisões do juiz singular e das decisões finais do tribunal colectivo visando também matéria de facto, recorre-se para o tribunal da relação (artigo 427º do CPP). A delimitação da gravidade objectiva dos casos que justificam a intervenção do Supremo Tribunal está, assim, primeiramente determinada pela competência objectiva do tribunal colectivo. Por fim, na necessária compatibilidade entre o direito e a racionalidade dos meios segundo critérios de concordância prática, a coerência interna do sistema efectiva-se através da não admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição nos casos em que, pela natureza dos crimes em causa ou pela igual pronúncia em duas instâncias com as inerentes garantias de razoabilidade e certeza da decisão, a integridade do direito ao recurso fica suficientemente assegurada. A coerência interna do modelo deve estar, pois, traduzida nas disposições da lei de processo, que, por isso, têm de ser interpretadas partindo da letra com a adjuvação dos critérios que presidiram à matriz do sistema de recursos em processo penal. 3. A construção legal do sistema de recursos tem, por outro lado, de estar coordenada com a natureza do direito ao recurso. E numa dupla perspectiva. O direito ao recurso está, como se referiu, inscrito constitucionalmente como um dos modos (como um dos direitos processuais) de construção e integridade das garantias de defesa. Considerado na dimensão de direito constitucional, as dúvidas sobre a interpretação têm de ser resolvidas na maior dimensão possível a favor do direito, e na máxima extensão permitida pela leitura sistémica das normas. Mas também, porque o direito ao recurso, como direito próprio dos sujeitos processuais, maxime do arguido, é ainda integrante do direito ao tribunal que deve estar prefixado, na totalidade da dimensão processual, no momento da definição da causa ou do objecto do processo. Isto significa, necessariamente, que os termos e condições de exercício do direito ao recurso têm de estar ab initio determinados, não podendo a integridade ou extensão do direito depender de contingências processuais ou de pressupostos virtuais negativos. Aplicando os princípios: Dos acórdãos finais do tribunal colectivo é interposto recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça quando o objecto seja restrito ao reexame da questão de direito - é o que imediatamente dispõe o artigo 432º, alínea c),do CPP. A esta disciplina não obsta, porque o campo de aplicação é inteiramente diverso, a regra que estabelece a irrecorribilidade das decisões da relação nos casos do artigo 400º, nº 1, alíneas d), e) e f), do CPP, que tiveram como pressuposto objectivo um recurso em que se discutia matéria de facto. Pressupostos diversos, regras diversas, que se não confundem no seu objecto e campo de aplicação. A circunstância de, em certos casos, não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal apesar de poder ter sido directamente interposto se restrito à matéria de direito, não modifica a coerência da sistema, precisamente porque, em uns e outros casos os pressupostos de partida são diversos - desde logo o facto de ter havido recurso da matéria de facto e de, consequentemente, a relação ter também necessariamente decidido sobre o direito. E, em tais situações, como se referiu, o legislador entendeu que estando assegurado o duplo grau, razões de economia e de racionalidade do sistema dispensavam um terceiro grau de jurisdição, quer pela natureza do crime em causa, quer pela conformidade de decisões que indicia uma efectiva garantia de bom julgamento. Assim se decidiu, entre outros, no acórdão proferido no proc. 1658/03-3ª secção, na interpretação declarativa, nos seus precisos termos, da norma do artigo 423º, alínea d), do CPP: «recorre-se (e não, pode recorrer-se) para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, independentemente da gravidade do crime ou da pena aplicada ou aplicável». 5. Deste modo, julgando improcedente a questão prévia suscitada pelo Mº Pº consideram este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso, devendo o processo prosseguir os ulteriores termos. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 21 de Janeiro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |