Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035117 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290006252 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9651200 | ||
| Data: | 11/03/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 874 ARTIGO 914. | ||
| Sumário : | I - O sentido autêntico da exceptio inadimpleti contratus é o da concretização de um elementar principio da justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus, já vencidos. II - Embora sejam originariamente diferentes os prazos das prestações dos contraentes, se, à data do vencimento da que tem prazo mais longo, ainda estiver por cumprir a outra (de prazo mais curto), nesse momento não existe prazo diferente para o cumprimento de ambas, já que a primeira, em mora, é também imediatamente exigível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. A, pediu revista do acórdão da Relação do Porto, confirmatório da decisão da 1ª instância que a condenou a pagar a B, a quantia de 1001200 escudos, acrescida de juros legais. Fundamenta, em resumo, no seguinte, que são os temas do recurso: - celebrado um contrato em que a B, mediante um preço ajustado, se comprometeu a fornecer duas cabeças de costura e a pô-las a funcionar numa máquina da ré, pode esta, nos termos do artº 428º, nº1,CC Código Civil, recusar o pagamento do preço enquanto a fornecedora não cumprir, por sua vez, a obrigação de pôr as cabeças de costura a funcionar, não obstante a não simultaneidade do vencimento daquelas obrigações recíprocas; - feita, pela recorrente, a declaração extrajudicial de resolução do contrato, nos termos do artº 436º, nº1,CC, competia ao declaratário, sob pena de convalidação daquele acto, e de perda dos direitos decorrentes do negócio, impugnar judicialmente a legalidade da declaração. 2. Tudo visto. O negócio em causa (fornecimento de duas cabeças de costura e sua instalação, prontas a funcionar, numa máquina de embainhar do comprador, acompanhada de revisão geral, eléctrica e mecânica, do novo conjunto, em contrapartida de um preço) configura-se como um típico contrato de compra e venda, definido no artº 874º,CC, o qual, atenta a natureza da coisa vendida, implicou, da parte do vendedor, obrigações acessórias específicas, para além do simples dever de entrega (a montagem, o pôr a funcionar, a revisão geral). Na economia do negócio, as partes tiveram fundamentalmente em vista a alienação das duas cabeças de costura, que a autora/recorrida comercializava e de que a ré/recorrente precisava. O trabalho de montagem, de pôr em funcionamento, e de revisão geral jogou, na economia do negócio, um papel acessório, como operações que, embora acordadas, sempre a boa fé exigiria do vendedor, dadas as características da coisa vendida (artº 762º,nº2,CC). A autora cumpriu defeituosamente a prestação, pois não pôs as cabeças a funcionar, não obstante a rápida denúncia da ré e a repetida exigência desta para que a autora corrigisse a deficiência, no exercício de um direito que o artº 914º,CC, lhe garantia. Quando chegou o momento de se vencer a 1ª prestação do preço, a autora/recorrida encontrava-se, portanto, em mora na sua obrigação de entregar as "cabeças" em condições de funcionar. Perante as sucessivas recusas da autora, a ré, chegado ao termo aquela 1ª prestação do preço, não a pagou, assim como a 2ª prestação, vencida dois meses depois. Afirma-se no acórdão sob recurso que a ré não poderia recusar tal pagamento, porque, apesar do cumprimento defeituoso da autora, a existência de prazos diferentes para o cumprimento das obrigações dos contraentes (o pagamento do preço foi diferido, e repartido em prestações) impedia o uso da excepção prevista no artº 428º, nº1, já citado. Mas sem razão, salvo o devido respeito. Com efeito, o sentido autêntico da exceptio inadimpleti contratus é o da concretização de um elementar princípio de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus, já vencidos. Este princípio tem uma expressão perfeita no texto do referido preceito, não obstante a aparência em contrário. É que, embora sejam originariamente diferentes os prazos das prestações dos contraentes, se, à data do vencimento da que tem prazo mais longo, ainda estiver por cumprir a outra (de prazo mais curto), nesse momento, não existe prazo diferente para o cumprimento de ambas, já que a primeira, em mora, é, também, imediatamente exigível. O esquecimento do sentido profundo daquela norma, daquele princípio estrutural do direito das obrigações, permitiu que, à luz do sentido meramente literal que dela escapa, se desse como boa a solução de obrigar ao pagamento do preço o comprador mal servido. A ré/recorrente não devia, portanto, ter sido condenada a pagar, pois gozava da faculdade de recusa prevista no nº1, do artº 428º,CC. 3. Sobre o segundo fundamento do recurso, embora falho de interesse, dada a solução dada ao primeiro, é de dizer que mal andaria a recorrente se apenas nele tivesse baseado a sua discordância em relação ao acórdão da Relação. Com efeito, do facto de a autora/recorrida não ter usado a via judicial para sindicância da rescisão unilateral que a ré, ora recorrente, efectuou (por simples declaração à contraparte) e do facto de a resolução, por efeito da lei (artº 436º, nº1,CC), operar por mera declaração, sem necessidade de recurso ao tribunal, não deriva que a autora tivesse o ónus de contrariar judicialmente a validade e efeitos daquela rescisão. A autora podia, pura e simplesmente, ignorar, como ignorou tal declaração, e proceder como se não a tivesse recebido. A resolução, se válida, operaria efeitos desde a recepção da declaração rescisória; mas, a validade e eficácia sempre estariam sujeitas ao controlo jurisdicional, em caso de divergência das partes sobre o negócio subjacente. 4. Por todo o exposto, concedem a revista, absolvendo, em consequência, a recorrente do pedido. Custas pela recorrida. Lisboa, 29 de Outubro de 1998. Quirino Soares, Sousa Dinis, Matos Namora. |