Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
501/14.3GBVFR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INCOMPETÊNCIA
RECURSO PER SALTUM
FALSIFICAÇÃO
USURPAÇÃO
CRIME CONTINUADO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Resultando da materialidade sedimentada como provada na instância que as condutas delitivas comprovadamente levadas pelo arguido, no caso dos crimes de falsificação de documento, decorreram, espaçadamente, no decurso dos anos de 2013 e 2014, reportando a contextos factuais e a «interlocutores» diversos e, no caso dos crimes de usurpação de funções, reportam à prática de actos da competência de profissões diversas (médico e psicólogo), em contextos de lugar e tempo distintos, seja ainda na medida em que se não verifica o «ligante» unificador atinente a uma situação externa consideravelmente mitigadora da culpa do arguido, logo do passo em que foi o próprio arguido a criar, reiteradamente, as condições para a sucessão de condutas delitivas que levou a cabo, sem que os factos provados evidenciem a falada situação externa de indução à prática dos crimes, não pode conceder-se nem a unidade delitiva nem a continuação criminosa pretextadas pelo recorrente.
II - Quanto à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, pode dizer-se que o percurso de vida do arguido, o pretérito delitivo verificado, de par com a ingentes necessidades de prevenção geral (logo em face dos bens jurídicos violados) e especial (decorrentes, também, da intensidade do ilícito e da culpa), não consentem, com suficiência e segurança, a pretextada mitigação da pena, sequer (mesmo em face do comprovado apoio familiar e do comportamento que vem mantendo em meio prisional) a prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1, do CP), ademais quando os factos praticados desconsideraram a advertência decorrente da pretérita aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução.
III - Na moldura abstracta aplicável (1 ano e 8 meses a 15 anos de prisão), figura-se que a pena única de 6 anos de prisão, concretizada na instância, se afasta em medida adequada do limite mínimo, acolhendo o falado contexto agravativo e se atém, suficientemente distanciada do limite máximo, à compressão exigida pelos limites da culpa e pela prevalência dos referidos factores de ressocialização (designadamente do apoio familiar) de que o arguido beneficia.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 501/14.3GBVFR.S1

Recurso penal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos em referência, o arguido, AA, foi condenado, pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da comarca de …… – JCC de…….– J1, por acórdão de 11 de Outubro de 2019, nos seguintes (transcritos) termos:

«Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo julgar por parcialmente provados os factos descrito no despacho de pronúncia, e em consequência:

A) Absolver   o   arguido   BB   da   prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de 3 (três) crimes de atestado falso, previstos e punidos pelo art. 260º, nº 3 do Código Penal, pelos quais se encontrava pronunciado;

B) Absolver   o   arguido  CC   da  prática,   em  autoria   material,   na forma consumada, e em concurso real, de 6 (seis) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos art. 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. e) do Código Penal, pelos quais se encontrava pronunciado.

C) Absolver    a    arguida    DD    da    prática,    em co-autoria, na forma consumada, e em concurso real, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos art. 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. e) do Código Penal, pelos quais se encontrava pronunciada.

D) Absolver o arguido AA da prática de 3 (três) crimes de falsificação de documento, previstos no art. 255º, a) e 256º, nº1, a), c) e e) do Código Penal, pelos quais se encontrava pronunciado.

E) Condenar    o    arguido    AA    pela    prática, em    autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 3 (três) crimes de usurpação de funções, previstos no art.  358º, b) do Código Penal, nas seguintes penas:

i) 1 (um) ano    de    prisão    quanto    ao    crime    de    usurpação    de    funções, previsto no art.  358º, b) do Código Penal, pelos factos descritos em 20) a 22);

ii) 1 (um) ano    de   prisão    quanto    ao    crime   de    usurpação    de   funções, previsto no art.  358º, b) do Código Penal, pelos factos descritos em 34) a 38);

iii) 1 (um) ano de prisão quanto ao crime de usurpação de funções, previsto no art. 358º, b) do Código Penal, pelos factos descritos em 48) a 52);

F) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de 8 (oito) crimes de falsificação de documento, previstos no art. 255º, a) e 256º, nº 1, do Código Penal, sendo:

i) 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a) pelos factos descritos em 23) a 26);

ii) 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a) pelos factos descritos em 27) a 33);

iii) 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a) e e) pelos factos descritos em 39) a 42);

iv) 1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a), c) e e) pelos factos descritos em 43) a 47);

v) 1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a), e) pelos factos descritos em 53) a 55) e 60)

vi) 1 ano e 8 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a), c) e e) do Código Penal pelos factos descritos em 56) a 60);

vii) 1 ano e 3 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, f) pelos factos descritos em 62);

viii) 1 ano e 5 meses de prisão quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a), c), f) pelos factos descritos em 66) a 72).

G) Fixar a pena única a aplicar ao arguido em 6 (seis) anos de prisão.»

2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão (para o Tribunal da Relação do Porto que, precedendo declaração de incompetência, se reverteu o respectivo conhecimento para o Supremo Tribunal de Justiça).

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1. AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão que o condenou pela prática em autoria material e em concurso efectivo de 3 (três) crimes de usurpação de funções, previstos no art. 358º, b) do Código Penal, nas penas unitárias de um ano de prisão e pela prática em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de 8 (oito) crimes de falsificação de documento, previstos no art. 255º, a) e 256º, nº 1, do Código Penal, em quatro penas unitárias de 1 e 6 meses de prisão, duas penas unitárias de 1 ano e 8 meses de prisão, um apena unitária de 1 ano e 3 meses de prisão e uma pena unitária de 1 ano e 5 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

2. Entendemos pois, que o identificado Acórdão padece vícios que versam Matéria de Direito, designadamente: Da Qualificação Jurídica e Da Medida da Pena.

3. Tendo em conta a matéria de facto dado como provada, o Tribunal a quo condenou o ora Recorrente pela prática em concurso efectivo de três crimes de usurpação de funções e oito crimes de falsificação de documentos. Destarte, com o devido respeito - que é muito - no nosso ponto de vista, os crimes cometidos pelo arguido inserem-se no âmbito do crime continuado.

4. Passemos agora à concretização do art. 30º nº 2 do Código Penal: Protecção do mesmo bem jurídico: De facto, para se verificar o crime continuado a conduta do agente tem de preencher o mesmo tipo de crime, ou tipos de crime diversos, porém, que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico. Ora, este requisito encontra-se preenchido pela conduta do arguido pois o tipo de crime e o bem jurídico protegido pelos oito crimes de falsificação de documento é o mesmo, este relaciona-se com a segurança e credibilidade dos documentos no tráfico jurídico probatório. Por sua vez, não obstante o crime de usurpação de funções constituir um tipo de crime distinto dos demais, o bem jurídico que visa tutelar é essencialmente o mesmo e prende-se com a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico probatório.

5. Com efeito, a nosso ver, os dois tipos legais encontram-se ligados por uma relação de instrumentalidade, constituindo assim, um concurso aparente de crimes.

6. Homogeneidade da execução: no caso em apreço, o arguido levou a cabo a prática dos onze crimes de que vem acusado, de modo homogéneo e semelhante, isto é, o seu “modus operandi” foi o mesmo.

7. Existência de uma situação exterior que diminua a culpa do agente: Determinante para a concretização deste pressuposto é a existência de uma situação exterior, que facilite a prática de novo crime ou desincentive o agente a agir em conformidade com o Direito. Desta forma, admite-se que a circunstancialismo que contribui para a decisão de continuar a contrariar a lei, deve originar uma diminuição de culpa no caso concreto.

8. Na verdade, existe uma circunstância que facilita a prática dos crimes que se prende com a usurpação e falsificação dos atestados. Com efeito foi fornecido ao arguido pelos Psicólogos os modelos assinados e respectivas vinhetas.

9. Acresce que, a lei é clara, quando exige no seu art. 30º nº 2 do Código Penal, a verificação de uma circunstância externa que diminua a culpa do agente, o que se verifica através da intervenção de terceiros qualificados. Porém, uma grande parte da doutrina, acrescenta exigências que não constam do texto da lei.

10. Acresce que, os crimes ocorreram num espaço de tempo relativamente curto, designadamente   entre   meados   de   2013   e   2014, o   que, a nosso ver, corresponde a mais um vector justificativo da condenação com base no crime continuado.

11. Face ao exposto, consideramos que o arguido BB, com a sua conduta preenche os requisitos plasmados no art. 30º nº 2 do Código Penal, devendo como tal ser condenado pela prática do crime continuado de falsas declarações.

12. DA MEDIDA DA PENA: Neste âmbito, importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada ao Recorrente, que considera que o Tribunal a quo além da sua injustificável severidade, tendo em conta as circunstâncias do caso, não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71° nº 2 do Código Penal.

13. Ademais, a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação dos artigos 40º nº 1 e 2, 70º e 50º nº 1 do Código Penal.

14. Assim, apesar do Tribunal a quo ter reconhecido que o Recorrente possui apoio familiar, não valorou devidamente: o relatório social, elemento fundamental para se aferir em como o arguido é merecedor de uma oportunidade; o enquadramento habitacional do arguido; o facto de ter hábitos de trabalho e por isso tem boas perspectivas de se inserir profissionalmente; o Tribunal também não valorou a idade do arguido, condenando-o a uma perpétua.

15. Destarte, é certo que o pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena seja de prisão em medida não superior 5 (cinco) anos, ao abrigo do art. 50º do Código Penal. Estamos convencidos, que tal pressuposto … se preencheria, caso o Tribunal a quo tivesse condenado o arguido pela prática de um crime continuado de falsificação de documento.

16. Caso fosse condenado em pena não privativa da liberdade, o aqui Recorrente teria possibilidade, com efeitos imediatos, de laborar juntamente com o seu pai, na área da construção civil, quer pela influência da figura paterna bem referenciada no meio, quer por competência própria, pois  o arguido é conhecido por se tratar de um bom trabalhador.

17. Ademais, no Estabelecimento Prisional onde se encontra, apresenta um comportamento incriticável e exemplar, cumprindo todas as normas do mencionado estabelecimento e mantem-se isento de medidas disciplinares.

18. Estamos convencidos que, caso o aqui Recorrente seja condenado em pena privativa da liberdade, esta terá o efeito oposto ao pretendido, já que é bastante provável que o arguido, que é bastante idoso, se deixe influenciar pelo apanágio negativo vivenciado no Estabelecimento Prisional onde se encontra, fazendo com que o mesmo continue a actividade criminosa.

19. Face ao exposto, consideramos que, a condenação do caso sub judicie para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta.

20. Atendendo a todos os elementos supra-referidos, estamos em crer que o arguido B..., a ser condenado com uma pena de prisão suspensa na sua execução, garantiria, de forma cabal, o cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto.»

3. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

4. Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

Pondera, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:

«[…]

Desta forma, entende-se estar afastada a possibilidade de subsumir os factos praticados pelo recorrente AA à figura do crime continuado no qual o agente vai praticando sempre o mesmo facto de tal forma que, quase por inércia, a sua conduta se vai reiterando, determinando uma diminuição da sua culpa.

Ora, no caso em apreço, não se verificou qualquer circunstância exterior que do recorrente AA pudesse aproveitar ou que, de alguma maneira, o tivesse incitado para a prática dos crimes, muito pelo contrário, foi ele que sempre diligenciou para que se verificassem as circunstâncias propícias à continuação da sua actividade criminosa.

Ou seja, o recorrente AA procurou e provocou as ocasiões e persistiu, manifestando predisposição para a sucessão de crimes, entendendo-se não haver lugar à unificação das suas condutas, tal como decidido na 1ª Instância.

[…]

Ora, no caso, as necessidades de prevenção geral são bastante elevadas, face aos bens jurídicos violados, que fizeram perigar seriamente a fiabilidade de determinados documentos, essenciais pela função probatória, garantística e de segurança do comércio jurídico que cumprem e, no caso do crime de usurpação também se repercutem no prejuízo patrimonial causado a quem pagou ao recorrente AA pela prestação de um serviço;

As necessidades de prevenção especial também são elevadas tendo o recorrente AA praticado factos que revelam um grau de ilicitude considerável, tendo agido com dolo directo, e intenso, e revelado uma personalidade propensa para a prática de crimes de falsificação de documentos , sendo que não assumiu qualquer acto positivo para anular o prejuízo decorrente da sua conduta, não adoptou uma atitude crítica do seu comportamento, não exteriorizou qualquer arrependimento, nem demonstrou ter interiorizado o desvalor dos seus actos.

A seu favor tem somente a sua inserção familiar, e o cumprimento das regras em meio prisional.

Desta forma, acompanhamos o juízo formulado pelo tribunal recorrido a propósito do percurso de vida do recorrente AA, pautado pela prática de uma multiplicidade de crimes, e pela violação dos mais diversos bens jurídicos, o que revela um percurso de vida ligado à criminalidade.

Disto isto, entende-se não se mostrar possível formular um juízo de prognose favorável, no sentido de poder ser aplicado o instituto da suspensão da execução da pena, a que alude o art. 50º do Cod. Penal.

[…]

Assim, entende-se não ter sido violado o critério estabelecido no art. 50º do Cod. Penal, que enuncia os pressupostos da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, face ao grau de ilicitude dos factos, à culpa do recorrente AA que é elevada, tendo agido com dolo directo, face aos número de crimes praticado, ao tempo que a sua conduta perdurou, tendo já sido condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, as quais não foram passíveis de o afastar de um percurso de vida pautado pela criminalidade e pela violação dos mais diversos bens jurídicos.

Entende-se que as penas parcelares fixadas aos crimes cometidos pelo recorrente AA não poderiam ter sido fixados num quantitativo inferior, uma vez que o mesmo não admitiu os factos e possui já antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crimes de falsificação de documento, sendo que a medida da pena única de prisão foi fixada segundo a regra geral de 1/3 da pena mais elevada da moldura penal do concurso, o que se nos afigura conforme.

Entende-se que o acórdão recorrido ponderou devidamente a gravidade dos factos praticados pelo recorrente AA, as finalidades da punição, face aos imperativos da prevenção geral e especial que se fazem sentir, pelo que não se afigura minimamente desproporcionada a pena única que lhe foi aplicada, sendo que todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram não permite formular um juízo positivo quanto ao seu comportamento futuro, de forma a serem criadas condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade.

Concluindo, entende-se que a pena única de prisão aplicada ao recorrente AA mostra-se justa e adequada, face à moldura penal aplicável aos crimes pelos quais foi condenado, e aos bens jurídicos protegidos, não se mostrando viável nem a diminuição desta pena de prisão, nem a suspensão da sua execução.»

5. O recorrente replicou, reiterando o essencial do já alegado.

6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, reporta ao exame das seguintes questões:

(i) da qualificação jurídica dos factos – crimes de falsificação de documento – crime de usurpação de funções – unificação de condutas – crime continuado;

(ii) medida da pena única – redução – suspensão da execução da pena de prisão.

II

7. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido sedimentaram o julgamento da matéria de facto nos seguintes (transcritos, na parcela que importa ao conhecimento do objecto do recurso) termos:

«Factos provados

Da discussão da causa, com relevo para a decisão de mérito apurou-se a seguinte factualidade:

1) Desde data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2007 e o dia 5 de Setembro de 2014, o arguido AA dedicou-se à actividade de recolha e compilação dos documentos necessários à revalidação de cartas de condução, para posteriormente serem entregues no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT).

2) Para desenvolver a referida actividade, o arguido AA intitulava-se proprietário da empresa designada por “Centro de Avaliação Médica e Psicológica de…..”, com sede na Travessa……, n.º ……, ………., ………, e com delegações, designadamente, na Avenida………., n.º ……., em ……., ……….., na Rua………..– Edifício……….., em……….., na Rua……………..), em…………., e na Praça………, n.º ….., em ……..

3) Em data não concretamente apurada situada entre o final do ano de 2012 e o início do ano de 2013, o arguido AA publicitou anúncio no qual constava que o “Centro de Avaliação Médica e Psicológica …….”, em……., necessitava de uma Psicóloga para avaliação de condutores.

4) Em resposta a tal anúncio, EE, Psicóloga, com a cédula profissional n.º ….., contactou o arguido AA, teve com ele uma entrevista e foi por ele contratada para exercer as referidas funções, nas instalações de…..,……..

5) Estas instalações eram constituídas por uma casa pré-fabricada onde existia um gabinete apetrechado com aparelhos destinados à realização das avaliações.

6) EE deslocou-se àquelas instalações não mais do que quatro vezes, após ser contactada telefonicamente para esse fim pelo arguido AA, tendo aí realizado não mais do que seis avaliações de condutores.

7) Era a própria EE que preenchia pelo seu próprio punho os “Certificados de Avaliação Psicológica” das pessoas que avaliava; depois, assinava-os e apunha a sua vinheta.

8) Durante o período de tempo em que prestou serviços ao arguido AA, que terá mediado entre o início de 2013 e meados de 2014, EE deixava sempre vários certificados e várias vinhetas no gabinete onde efectuava as avaliações, estando alguns certificados em branco, por preencher na totalidade, e outros assinados por si, mas com os restantes campos por preencher.

9) Na última vez que EE se deslocou ao mencionado gabinete, no início de 2014, deixou também ficar no local vários certificados apenas assinados e por preencher nos demais locais, bem como várias vinhetas.

10) Em 2007, FF, Psicóloga, com a cédula profissional n.º ….., prestou serviços ao arguido AA, nas instalações do “Centro de Avaliação Médica e Psicológica…….”, em………….,…………...

11) Estas instalações situavam-se no rés-do-chão de uma vivenda, onde havia máquinas para avaliação dos condutores e uma sala com várias secretárias e material relacionado com a formação de condutores.

12) MM realizou apenas um exame completo de avaliação psicológica de um condutor, cuja identidade não foi possível apurar, e um outro exame que não terminou em virtude da avaria de uma fotocopiadora, cujo relatório não assinou.

13) O arguido fez publicidade ao “Centro de Avaliação Médica e Psicológica .....”, dando a conhecer ao público em geral, designadamente através de cartas, cartões de visita e cartões publicitários, que naquele Centro se realizavam exames de avaliação psicológica de condutores, bem como cursos para obtenção de certificados de formação profissional para condução de veículos pesados.

14) Concretamente, em cartões publicitários, o arguido AA fez constar os dizeres: “Fazemos Avaliação Psicológica de Condutores; Cursos de CAM, ADR, TCC, Grupo.2 (Psicotécnicos)”, mencionando o n.º de telemóvel ........,, que lhe pertencia.

15) Em cartões de visita destinados a distribuir ao público, o arguido AA fez constar, designadamente o seguinte: “Centro de Avaliação Médica e Psicológica, Exames Psicotécnicos, Psicologia do Tráfego; Psicotécnicos para: Revalidação das categorias C, C1, CE, D, D1, DE Rodoviário; Averbamento da Menção Grupo 2 para motoristas de Táxi, ADR, CAM, TCC, para transportes doentes e veículos especiais dos Bombeiros e ambulâncias. ……, Praça ……. Praça N.º ……., …….. Telem: ………... Tel:..........”.

16) Em cartas publicitárias que remetia a empresas, o arguido AA anunciava os serviços do “Centro de Avaliação Médica e Psicológica .....” nos mesmos termos e fazia constar o seu nome como signatário.

17) O arguido AA foi sendo contactado por pessoas que pretendiam revalidar a sua carta de condução, tratando o arguido de recolher e compilar os documentos necessários para o efeito, os quais, incluíam, em regra, fotocópia do cartão de cidadão (ou de outro documento de identificação como o título de residência e/ou o cartão de contribuinte), fotocópia da carta de condução, um requerimento/formulário de revalidação, um atestado médico e um certificado de avaliação psicológica.

18) Após reunir tal documentação, em regra, era o próprio arguido que a entregava ou a fazia chegar ao IMT; às vezes, o arguido AA entregava ao condutor os seus documentos, para ele os entregar ao IMT, recebendo em ambos os casos do condutor, como contrapartida, quantias monetárias.

19) A partir de determinada data, não concretamente determinada, mas situada entre o início de 2013 e o dia 5 de Setembro de 2014, quando o arguido AA era contactado por pessoas que não estivessem munidas de atestado médico e/ou de certificado de avaliação psicológica, o arguido fabricava tais documentos, fornecendo-os directamente aos condutores ou remetendo-os para o IMT, em troca das quantias monetárias que exigia a essas pessoas.

20) Assim, em meados de 2013, GG tratou da renovação da sua carta de condução através da “Agência .............”, em ..........., em ................, tendo contactado o arguido AA a fim de obter o certificado de avaliação psicológica de que necessitava.

21) Por indicação do arguido AA, GG deslocou-se ao escritório do “Centro de Avaliação Médica e Psicológica”, sito em ......, ........, e aí o arguido AA fez-lhe uma avaliação médica/psicológica, sujeitando-o a provas num aparelho.

22) GG realizou tais provas, pensando que o arguido estava habilitado a fazê-las, e pagou-lhe uma quantia monetária, que não foi possível quantificar, ficando o arguido AA de lhe entregar o atestado relativo à avaliação que efectuou uns dias depois.

23) O arguido AA apoderou-se de um impresso ou formulário de “Certificado de Avaliação Psicológica” assinado pela Psicóloga EE, e, nos campos antes em branco, preencheu-o em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 447, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

24) Apoderou-se ainda de uma vinheta pertencente à Psicóloga EE e colocou-a no local próprio do referido impresso ou formulário (fls. 447).

25) Desta forma, o arguido AA fez constar, falsamente, do referido documento que EE, Psicóloga, certificava que GG estava apto para conduzir veículos do Grupo 1, das categorias A1, B1, B, colocando em tal documento o local de ….. e a data de 5 de Junho de 2013 (fls. 447).

26) Após, conforme combinado, o arguido AA entregou este documento a GG, o qual fez chegar à “Agência .............” e, depois, ao IMTT, tendo renovado a sua carta de condução n.º AV- ......., cuja emissão data de 03.07.2013.

27) Em meados de 2013, HH contactou o arguido AA a fim de obter um certificado de avaliação psicológica de que necessitava para a renovação da sua carta condução.

28) Com esse objectivo, o arguido AA apoderou-se de um impresso ou formulário de “Certificado de Avaliação Psicológica” assinado pela Psicóloga EE, e preencheu-o em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 474, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

29) Apoderou-se ainda de uma vinheta pertencente à Psicóloga EE e colocou-a no local próprio do referido impresso ou formulário (fls. 474).

30) Desta forma, o arguido AA fez constar, falsamente, do referido documento que EE, Psicóloga, certificava que HH estava apto para conduzir veículos das categorias B1, B, BE do Grupo 1 e das categorias C1, C, C1E, CE do Grupo 2, colocando em tal documento o local de ........e a data de 15 de Julho de 2013 (fls. 474).

31) Após, o arguido AA forneceu este documento a HH, em troca de quantia monetária que não foi possível quantificar.

32) HH entregou tal documento, juntamente com um atestado médico que possuía passado pelo Dr. II, e a restante documentação necessária, no IMT.

33) Mediante a apresentação de tais documentos, a carta de condução n.º P- ….., da titularidade de HH, foi renovada, sendo emitida em 03.09.2013.

34) No final de 2013, JJ viu publicidade ao denominado “Centro de Avaliação Médica e Psicológica” do arguido AA, tendo-se dirigido às respectivas instalações, em……., a fim de obter o atestado médico de que necessitava para renovar a sua carta de condução.

35) A pessoa que o atendeu procedeu à marcação de uma consulta médica, referindo-se ao médico que o iria examinar como sendo o “Dr. AA”.

36) JJ voltou ao mesmo local, a fim de ser observado pelo denominado “Dr. AA”, que pensava ser médico.

37) Na consulta agendada, o arguido AA recebeu JJ e fez-lhe um exame médico, que incluiu ler letras colocadas ao longe para aferir se via bem, fechar os olhos e ser empurrado para avaliar se possuía equilíbrio.

38) Pelo exame realizado e para que o arguido AA tratasse posteriormente de toda a documentação necessária para a renovação da carta, JJ pagou-lhe € 200,00, aquando da consulta.

39) Como o arguido referiu a JJ que em 2016 seria necessário obter o CAM (certificado de formação profissional para condução de veículos pesados), este pagou-lhe mais € 400,00 para tratar também da respectiva documentação.

40) De seguida, o arguido AA apoderou-se de um impresso ou formulário de “Certificado de Avaliação Psicológica (artigo 26.º n.º 2 do RHLC)” assinado pela Psicóloga EE, e preencheu-o em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 424, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

41) Apoderou-se ainda de uma vinheta pertencente à Psicóloga EE e colocou-a no local próprio do referido impresso ou formulário (fls. 424).

42) Desta forma, o arguido AA fez constar, falsamente, do referido documento que EE, Psicóloga, certificava que JJ estava apto para conduzir veículos do Grupo 1, das categorias B1, B, C1, C, BE C1E, CE, e veículos do Grupo 2, das categorias B1, B, C1, C, BE, C1E, CE, colocando em tal documento o local de ........e a data de 27 de Dezembro de 2013 (fls. 424).

43) O arguido AA preencheu um impresso de “Atestado Médico (artigo 26.º n.º 1 do RHLC)” em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 425, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

44) Apoderou-se ainda de uma vinheta pertencente à Médica LL e colocou-a no local próprio do referido impresso (fls. 425).

45) No campo próprio para a assinatura, o arguido AA apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura de LL, como se desta se tratasse, imitando-a.

46) Desta forma, o arguido AA fez constar, falsamente, do referido documento que LL, Médica, atestava que JJ tinha aptidão física e mental para a condução de veículos B1, B, C1, C, BE, C1E, CE dos Grupos 1 e 2, colocando em tal documento o local de ........e a data de 27 de Dezembro de 2013 (fls. 425).

47) Após, o arguido AA remeteu ou entregou estes documentos no IMTT, procedendo à renovação da carta de condução n.º……., da titularidade de JJ, cuja emissão data de 27.12.2013.

48) Em meados de 2014, AA  precisava de obter o certificado de avaliação psicológica para renovar a sua carta de condução, possuindo apenas, para esse efeito, um atestado médico emitido pela Dr.ª MM, Cardiologista.

49) Viu publicidade ao denominado “Centro de Avaliação Médica e Psicológica” do arguido AA, tendo-se dirigido às respectivas instalações, em……, com o objectivo de conseguir o dito certificado.

50) Nesse local, NN foi recebido pelo arguido AA, que se dispôs a tratar da documentação necessária para renovar a sua carta de condução, nomeadamente da emissão do certificado de avaliação psicológica.

51) Para esse fim, NN fez uns exames psicotécnicos escritos, junto do arguido AA, pensando que este era Médico ou Psicológico.

52) Pelos exames efectuados e para o arguido AA tratar posteriormente de toda a documentação necessária para a renovação da carta, NN pagou-lhe € 200,00.

53) De seguida, o arguido AA apoderou-se de um impresso ou formulário de “Certificado de Avaliação Psicológica (artigo 26.º n.º 2 do RHLC)” assinado pela Psicóloga EE, e preencheu-o em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 429, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

54) Apoderou-se ainda de uma vinheta pertencente à Psicóloga EE e colocou-a no local próprio do referido impresso ou formulário (fls. 429).

55) Desta forma, o arguido AA fez constar, falsamente, do referido documento que EE, Psicóloga, certificava que AA estava apto para conduzir veículos das categorias B1, B, C1, C, BE, C1E, CE, dos Grupos 1 e 2, colocando em tal documento o local de ........e a data de 11 de Março de 2014 (fls. 429).

56) O arguido AA preencheu um impresso de “Atestado Médico (artigo 26.º n.º 1 do RHLC)” em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados   a   fls.   439, cujo   teor   se dá aqui   por   integralmente   reproduzido   para todos os efeitos legais.

57) Apoderou-se ainda de uma vinheta pertencente à Médica LL e colocou-a no canto inferior direito do referido impresso (fls. 439).

58) No local próprio para a assinatura, o arguido AA apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura de LL, como se desta se tratasse, imitando-a.

59) Desta forma, o arguido AA fez constar, falsamente, do referido documento que LL, Médica, atestava que AA tinha aptidão física e mental para a condução de veículos B1, B, BE, C1, CE, C1E, C, dos Grupos 1 e 2, colocando em tal documento o local de ........e a data de 11 de Março de 2014 (fls. 439).

60) Após, o arguido AA entregou estes documentos no IMTT no dia 12.03.2014, procedendo à renovação da carta de condução n.º AV-….., da titularidade de NN, cuja emissão data de 19.07.2014.

61) O documento intitulado “Relatório de Exame Psicológico”, cuja entidade emitente é o “Centro de Avaliação Médica e Psicológica .....”, datado de 31 de Agosto de 2012, onde consta como assinatura “FF”, com cédula profissional n.º 8531, constante de fls. 193 a 200, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, é falso, porquanto as afirmações que nele constam não correspondem à realidade, designadamente quando se refere que foi feita uma avaliação psicológica a OO com utilização de instrumentos e técnicas psicométricas.

62) No dia 5-9-2014 o arguido AA detinha no veículo por si utilizado um impresso ou formulário de “Certificado de Avaliação Psicológica (artigo 26.º n.º 2 do RHLC)” assinado com o nome da Psicóloga EE, preenchido em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 15 do apenso I com a vinheta no local próprio, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que é falso porque não foi preenchido pela mesma.

63) O IMT não aceitou o “certificado de avaliação psicológica” fornecido no processo de OO considerando    não   ser   o   documento   original, razão   pela   qual OO teve que ser submetido a avaliação psicológica, realizada pela Psicóloga PP, que emitiu o certificado que viria a instruir o processo de renovação da carta de condução.

64) O impresso de “Atestado Médico (artigo 26º/1 do RHLC)” preenchido em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 204, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e a assinatura nele aposta, não foi preenchido nem assinado por LL.

65) A carta de condução n.º AV- ……, da titularidade de OO foi renovada, sendo emitida em 16.05.2014.

66) Em Agosto de 2014, RR, que até então tinha tido dificuldades em obter a carta de condução, foi apresentado ao arguido AA, a fim de este lhe prestar ajuda na obtenção da carta e de lhe tratar da documentação necessária para esse efeito.

67) RR entregou ao arguido AA uma fotocópia do seu cartão de cidadão, fotografias suas, bem como a quantia de € 500,00, que o arguido AA lhe exigiu como pagamento inicial.

68) Com o objectivo de instruir o processo de obtenção da carta de condução de RR, o arguido AA preencheu um impresso de “Atestado Médico (artigo 26.º n.º 1 do RHLC)” em computador ou máquina de escrever com os dizeres que constam dactilografados a fls. 10 do Apenso I, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

69) Apoderou-se ainda de uma vinheta pertencente à Médica LL e colocou-a no canto inferior direito do referido impresso.

70) No local próprio para a assinatura, o arguido AA apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura de LL, como se desta se tratasse, imitando-a.

71) Desta forma, o arguido AA fez constar, falsamente, do referido documento que LL, Médica, atestava que RR tinha aptidão física e mental para a condução de veículos das categorias B1, B, do Grupo 1, colocando em tal documento o local de ........e a data de 23 de Agosto de 2014 (fls. 10 do Apenso I).

72) No dia 5 de Setembro de 2014, o arguido tinha o sobredito documento no veículo com a matrícula .... - .... - ...., por si utilizado.

73) O arguido AA praticou actos próprios da profissão de médico e/ou de psicólogo, realizando a avaliação médica de GG, JJ e NN, arrogando-se, pelo menos tacitamente, possuir esse título, quando de facto não o tem.

74) O arguido AA, ao fabricar e/ou usar os documentos falsos, de fls. 447, 474, 424, 425, 429, 439, 206 e de fls. 10 do apenso I (certificados de avaliação psicológica, atestados médicos e um relatório de avaliação psicológica), da forma descrita, actuou com a intenção de receber, em contrapartida, quantias monetárias.

75) Todos os documentos falsos, de fls. 447, 474, 424, 425, 429, 439, 193 a 200, e de fls. 10 do Apenso I, foram fabricados e/ou usado pelo arguido AA, sem que os respectivos beneficiários fossem observados e avaliados pelos médicos e psicólogos credenciados para o exercício de tais funções, designadamente por aqueles que neles constam como atestantes ou certificantes.

76) Todos esses documentos foram fabricados e/ou usados pelo arguido, do modo descrito, com o fim de enganar o IMT e, dessa forma, obter a renovação da carta de condução dos respectivos beneficiários, que de outra forma estes teriam mais dificuldades em conseguir, designadamente pela demora na obtenção dos documentos necessários para o efeito e no tempo de espera para a sua entrega junto do IMT.

77) O documento de fls. 10 do Apenso I foi fabricado e assinado ou mandado elaborar e assinar pelo arguido AA, para posteriormente instruir o processo de obtenção da carta de condução de RR, com o fim de enganar o IMT.

78) O arguido AA agiu com intenção de obter benefício ilegítimo, bem sabendo que ao actuar da forma descrita diminuíam a credibilidade e a confiança que os documentos merecem e que causavam prejuízos patrimoniais a terceiros.

79) O arguido AA agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos resultou provado:

[…]

83) No âmbito do processo 1077/02.0TAVIS, por sentença datada de 16-7-2008, transitada em julgado a 16-9-2009, foi o arguido AA condenado pela prática, a 20-7-2002, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e um crime de burla na forma tentada, numa pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 6,00€, que foi substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento.

84) No âmbito do processo 677/09.1PASJM, por sentença datada de 2-2-2010, transitada em julgado a 4-3-2010, foi o arguido condenado pela prática, a 23-5-2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 65 dias de multa à taxa diária de 6,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias, extintas pelo cumprimento.

85) No âmbito do processo 344/06.8TAOAZ, por sentença datada 14-7-2010, transitada em julgado a 30-9-2010, foi o arguido condenado pela prática, a 22-2-2005, de um crime de infidelidade, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00€, que foi substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento.

86) No âmbito do processo 110/12.1GTSJM, por sentença datada de 22-6-2012, transitada em julgado a 21-9-2012, foi o arguido condenado pela prática, a 22-6-2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,00€, que foi substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, extintas pelo cumprimento.

87) No âmbito do processo 209/12.4GCOAZ, por sentença datada de 10-7-2013, transitada em julgado a 30-9-2013, foi o arguido condenado pela prática, a 26-8-2012, de um crime de desobediência, numa pena de 5 meses e 15 dias de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, extintas pelo cumprimento.

88) No âmbito do processo 409/08.1PAOVR, por sentença datada de 31-5-2010, transitada em julgado a 14-2-2011, foi o arguido condenado pela prática, entre o ano de 2005 e Outubro de 2009, de 4 crimes de falsificação de documento, e no dia 21-10-2009, de um crime de detenção de arma proibida, numa pena única de 5 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, e na pena acessória de suspensão do exercício de actividade pelo período de 5 anos.

89) No âmbito do processo 1751/05.9JAPRT, por sentença datada de 8-11-2012, transitada em julgado a 10-12-2012, foi o arguido condenado pela prática, a 7-4-2005, de 2 crimes de furto qualificado e 3 crimes de furto simples, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.

90) No âmbito do processo 1751/05.9JAPRT foi elaborado cúmulo jurídico, tendo sido aplicada uma pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.

Relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos resultou provado:

91) O desenvolvimento psicossocial do arguido AA decorreu no agregado de origem, família de agricultores, de modestas condições socioeconómicas.

92) AA iniciou-se no sistema de ensino, em idade regular, conclui unicamente o 1º ciclo de ensino, tendo-se iniciado laboralmente de imediato, no setor da agricultura, atividade que desenvolve um até ao início do cumprimento do serviço militar obrigatório.

93) Após o cumprimento do serviço militar, AA, iniciou-se como instrutor em escolas de condução, vindo a ser proprietário de uma Escola de Condução durante quase 40 anos, vivenciando uma condição financeira estável.

94) Aos 27 anos de idade, contraiu o matrimónio, cujo rompimento da relação ocorreu passados 4 anos, tendo entretanto nascido um descendente.

95) Aos 39 anos de idade, passou a coabitar em união de facto, com a atual companheira, com quem possui dois descendentes.

96) No período a que se reportam os factos, AA encontrava-se ativo laboralmente, como proprietário de uma Escola de Condução, integrava o seu agregado familiar, constituído pela companheira e dois descendentes.

97) No período que antecedeu a sua reclusão, AA encontrava-se a residir sozinho, ocupando uma habitação cedida gratuitamente por um familiar.

98) Atualmente, apesar do desgaste vivenciado, a companheira manifesta sentimentos de afetividade, tendo o casal reatado.

99) Em meio livre AA dispõe de condições de acolhimento e suporte junto do agregado familiar constituído, pela sua companheira com 59 anos de idade, activa laboralmente, um descendente do casal, com 25 anos de idade, activo laboralmente, e a sogra do condenado, com 93 anos de idade.

100) O referido agregado reside numa habitação própria, com adequadas condições de habitabilidade e conforto, inserida num meio sócio residencial sem problemáticas de relevo.

101) A actual situação jurídico-penal é do conhecimento da rede vicinal, todavia não são referenciados sentimentos de rejeição à sua presença, tendo inclusive beneficiado de licenças de saída jurisdicional, durante o cumprimento da pena de prisão, as quais foram aquilatadas de forma positiva.

102) A subsistência do referido agregado é assegurada vencimento da companheira, activa laboralmente como empregada fabril, na empresa de um irmão, a qual aufere rendimentos correspondentes ao salário mínimo nacional, pelo descendente, activo laboralmente numa superfície comercial do grupo “Jerónimo Martins”, rendimentos estes acrescidos da pensão de reforma do arguido no valor de 273€ mensais.

103) Em meio prisional, AA tem investido na formação académica, tendo-se habilitado com o 12º ano de escolaridade, e posteriormente, frequência de formação modular em informática, inglês e espanhol.

104) Mantém um comportamento adequado com os normativos vigentes intramuros.

105) Pese embora, em abstracto, identifique os factos objecto dos presentes autos como contrários ao normativo legal vigente, desvaloriza os danos que tais comportamentos provocam na sociedade em geral.

[…]

Factos não provados

[…]

Motivação

O tribunal alicerçou a sua convicção em toda a prova produzida em sede de audiência, concatenada entre si e com recurso a juízos de experiência comum.

[…]

Todos os arguidos presentes em julgamento se remeteram ao silêncio no exercício de um direito que lhes assiste, tendo o arguido BB requerido o julgamento na sua ausência por motivo de doença.

Em sede  de audiência foram reproduzidas as declarações prestadas pelo arguido CC perante JIC, que retratam ter sido consultado pelo arguido BB, médico seu conhecido de longa data.

[…]

As declarações do arguido CC não se revelam prejudiciais ao co-arguido BB, nem na verdade auto-incriminam o arguido declarante, mas não tendo sido postas em crise por qualquer outro meio de prova, redundaram também (como a ausência de prova bastante sempre redundaria) em que tal factualidade imputada a ambos os arguidos resultasse não provada.

A testemunha EE, psicóloga que explicou ter respondido a um anúncio de emprego na sequência do qual começou a prestar serviços para o arguido AA, realizando a bateria de testes nas instalações pré-fabricadas daquele (fls. 17 que reconheceu),    em    ………,    ……..,    que    já    se    encontravam    munidas dos equipamentos para o efeito. Concretizou que ao longo do ano de 2013 se deslocou entre 3 a 4 vezes àquelas instalações espaçadas no tempo, realizando no total aproximadamente 6 exames, cujos relatórios preenchia manualmente, assinando e apondo a vinheta emitida pela Ordem dos Psicólogos. Precisou, ainda, que deixava essas vinhetas naquelas instalações, porquanto à data só ali exercia funções, admitindo que chegou a deixar no gabinete certificados não preenchidos mas já assinados, embora não justificando o motivo de tal procedimento. Por fim, declarou que a certa altura perdeu o contacto com o arguido, não tendo recuperado os documentos que deixara no gabinete.

Confrontada com os certificados de fls. 206, 429, 447, 452, 474 rejeitou o preenchimento dos documentos em causa, até porque a sua forma de preenchimento era manual, visualizando a cópia dos documentos de identificação dos beneficiários das declarações não reconheceu qualquer um deles, o mesmo sucedendo com os arguidos CC e DD, presentes em audiência de julgamento. Declinou ainda que tivesse emitido qualquer certificado a pessoas de nome estrangeiro (fls. 15 do Apenso I).

Esta testemunha prestou depoimento de forma sincera, desabrigada, sem se esquivar a qualquer pergunta, denotando até alguma vergonha e embaraço, que foi visível pelo seu enrubescer, na forma como descurou os certificados e as vinhetas pessoais, tendo merecido a credibilidade do tribunal, motivo pelo qual resultou provado tal excerto factual tal como por si foi relatado

A testemunha LL, médica, declarou que, em virtude de exercer funções no serviço de urgência passava muitas receitas, não tendo dado falta das vinhetas pessoais (fls. 1 do apenso I, que reconheceu como suas). Confrontada com os atestados médicos de fls. 204, 425, 437, 439, do processo principal, e fls. 10 do apenso I, rejeitou o preenchimento de todos, até porque a sua forma de preenchimento era manual, visualizando a cópia dos documentos de identificação dos beneficiários das declarações não reconheceu qualquer um deles.

A testemunha MM, psicóloga, declarou ter conhecido o arguido AA através de uma colega, tendo prestado serviço para aquele por uma só vez nas instalações de uma escola de condução em……. Confrontada com o Relatório de Exame Psicológico de fls. 193 a 200, rejeitou que a assinatura fosse sua, aditando que o utente a quem realizou os testes tinha nacionalidade portuguesa.   Mais   acrescentou que o arguido AA lhe solicitou na altura que deixasse outros documentos assinados, o que não veio a acontecer em   virtude de uma avaria na impressora.

A testemunha SS, Director Técnico e         Sócio-Gerente da sociedade AVELAB, laboratórios médicos de análises clínicas, pese embora não se recordasse do arguido AA, declarou que em tempos lhe fora solicitada a cedência de salas das instalações de recolha de análises durante o período da tarde para a realização de “exames para camionistas”, o que encaminhou para os serviços administrativos da sociedade, estando em crer que efectivamente ocorreu aquela cedência. Com efeito, confrontada a comunicação de fls. 1143 emitida pela testemunha, com os cartões de visita apreendidos no veículo do arguido (fls. 179 do apenso I), verifica-se que a morada e o número de telefone fixo correspondem aos da sede da AVELAB, em ……. Ademais, a morada constante dos cartões de visita apreendidos a fls. 175 a 177 do apenso I foi igualmente reconhecida pela testemunha como sendo instalações da AVELAB.

Dúvidas não restaram ao tribunal que o arguido AA publicitou actividade de realização de exames de avaliação psicológica de condutores, através do denominado Centro de Avaliação Médica e Psicológica, apresentando-se perante utentes e perante técnicos de Saúde nesses moldes – fls. 175 a 177, 179, 180, 182, 235 a 253 do apenso I.

A testemunha GG descreveu o sucedido aquando da renovação da sua “carta de taxista” aos 65 anos, explicando como lhe foi facultado um contacto telefónico, com quem marcou encontro próximo da Junta de Freguesia de…... Minudenciou a testemunha que o arguido AA o submeteu a exames, que implicaram ler e carregar nas teclas de um aparelho, e preencheu uma ficha, perguntando-lhe se sofria de diabetes, se foi operado, se via ou ouvia mal. Asseverou, ainda, que lhe pagou a quantia solicitada, que não logrou concretizar, tendo o arguido dito que lhe entregava o documento dias depois na praça de táxis, pois “a Dra. ainda ia ver”. Rematou a testemunha, que recebido o relatório trazido pelo arguido AA, o entregou juntamente com os demais documentos na Agência ............., nunca tendo estado na presença da psicóloga signatária do relatório em causa, o que aliás vai de encontro às declarações da testemunha EE - cfr. fls. 293 a 297 e 444 a 448.

Também a testemunha JJ declarou que no mês de Dezembro de 2013 lhe indicaram o arguido, “Dr. AA”, para marcar uma consulta médica   com   vista   à   renovação   da   carta   de condução.   Concretizou   ainda   a   forma   como   o arguido o consultou, exibindo-lhe letras avulsas para avistar e dando-lhe um empurrão para verificar os reflexos, cobrando-lhe 200€ pelos documentos relativos à renovação da carta de condução e 400€ pelos documentos relativos ao CAM, que a testemunha entregou juntamente com as fotografias, tendo mais tarde recebido a carta de condução em casa – cfr. fls. 421 a 425.

A testemunha TT, gerente da Quadriforma (cfr. fls. 1265), explicou que no ano de 2014 a sociedade se encontrava activa, sendo que o teor do documento de fls. 184 do apenso I é semelhante ao que a sociedade emitia, e a assinatura idêntica à do director do centro. O documento em causa foi apreendido na residência do arguido, reportando-se à testemunha JJ, o que pode explicar o motivo pelo qual este afiançou ter recebido a carta de condução a breve trecho em casa, enquanto o CAM “nunca mais chegava”. Pese embora não tivesse a testemunha JJ relatado a frequência das 35 horas de formação ali discriminadas, desconhece-se a autoria da assinatura ali aposta e a proveniência da declaração, motivo pelo qual resultou tal segmento factual não provado.

A testemunha NN contactou o arguido AA em virtude da publicidade ao Centro de Avaliação, dirigindo-se às instalações de ……. para realizar os “psicotécnicos”, onde foi atendido pelo arguido AA, que lhe realizou testes escritos, cobrando-lhe o preço de 200€ para impulsionar o processo necessário para a renovação, que pagou. Recusou ter estado perante qualquer uma das subscritoras dos atestados (fls. 429 e 439), tendo estranhado quando o IMTT lhe remeteu o documento de fls. 195, que nunca tinha visto.

A testemunha RR contactou o arguido AA, através do seu amigo, a testemunha UU, que tinha tirado a carta de condução na escola daquele. Ambos explicaram que o arguido pediu 500€ de avanço para “tratar da papelada”. Ambas as testemunhas asseveraram que se encontraram uma segunda vez, em que RR entregou a referida quantia, e bem assim uma fotocópia do BI e ainda duas fotografias (fls. 11 do apenso I), contra a entrega por parte do arguido de uma pen-drive com testes para aquele estudar, não tendo voltado a ter notícias do arguido. Pese embora a testemunha RR não reconhecesse o atestado de fls. 10 do apenso I, este foi apreendido  no veículo utilizado pelo arguido dias depois da data que se  encontrava  aposta no documento, juntamente com cópia do cartão de cidadão da testemunha e fotografias (fls. 11 e 12 do apenso I).

A testemunha HH, natural da Ucrânia, residente em Portugal há 20 anos, explicou ter obtido o contacto do arguido AA através de um cartão facultado por um colega, semelhante ao de fls. 176. Concretizou ter realizado exames num computador durante 30 a 40 minutos, ao cabo dos quais pagou uma quantia entre 100€ a 200€ ao arguido, que se comprometeu a remeter-lhe os documentos pelo correio. Asseverou não ter tido qualquer contacto com a Sra. Dra. signatária do relatório de fls. 447, o que aliás foi igualmente rejeitado por esta.

A testemunha OO não foi inquirida em sede de audiência, pelo que nesse concernente a convicção do tribunal se firmou no cotejo dos documentos juntos aos autos e respectivo teor, concatenados com as declarações das testemunhas EE, FF e LL. Com efeito, no dia 5-9-2014, quando foi realizada busca ao veículo utilizado pelo arguido AA, este detinha um certificado (fls. 15 do apenso I) em tudo idêntico ao certificado apresentado no IMTT para renovação da carta de OO(fls. 206 do processo principal), com diferenças nas datas e algumas correcções de erros ortográficos e lapsos de escrita. Ademais, a recusa do IMT em virtude de o “atestado psicotécnico” não ser “o original” consta do processo interno daquela entidade de fls. 207 a 209.

O depoimento prestado por esta testemunha mostrou-se isento e descomprometido, pese embora tivesse assumido inicialmente o estatuto de arguido nos autos, merecendo a credibilidade do tribunal. Outro tanto não se poderá dizer da testemunha Armindo Alves Nunes, que pela forma tensa, retraída, constrangida, como prestou o seu depoimento, nada acrescentou à convicção do tribunal, que nesta parte se quedou pelos documentos constantes do processo atinente à emissão da carta de condução de fls. 147 a 149 e 185 a 188, sendo que a testemunha EE rejeitou peremptoriamente o preenchimento do documento de fls. 187, por não se tratar da sua caligrafia, mas identificando a assinatura como podendo ter sido feita por si.

As testemunhas XX e YY, militares da GNR, ZZ, vizinho do arguido CC, AAA, seu amigo de longa data, traçaram o perfil deste arguido como pessoa honesta e bem integrada, o que se mostra coincidente com o relatório social constante dos autos.

As testemunhas BBB, cunhada do arguido BB, e CCC, enfermeiro na clínica deste, ressaltaram a gratuitidade com que muitas vezes as consultas eram dispensadas, na senda do cariz benemérito protagonizado pelo patriarca.

Os antecedentes criminais do arguido AA e a ausência dos mesmos por parte dos demais arguidos resultaram patentes dos CRC constantes dos autos, oportunamente submetidos a contraditório.

No que concerne às condições pessoais e socio-económicas dos arguidos, valoraram-se os relatórios da DGRS, não infirmados em sede de audiência pelos mesmos, tendo em certa medida sido confirmados pelas testmeunahs de defesa inquirida e supra identificadas.

A demais factualidade dada como não provada ficou a dever-se a não ter sido feita prova cabal acerca da verificação da mesma, não resultando dos documentos juntos aos autos ou dos depoimentos prestados em audiência, analisados de forma individual ou conjuntamente.»

8. A primeira questão suscitada pelo arguido (conclusões 3.ª a 11.ª da motivação do recurso) reporta à consideração de que, no âmbito do disposto no artigo 30.º n.º 2, do Código Penal (CP), os crimes de falsificação de documento (oito) e de usurpação de funções (três) por que foi condenado, configuram, entre si, um concurso aparente e, ademais, deviam ter sido unificadas sob um crime continuado.

9. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido pronunciaram-se sobre a qualificação jurídica dos factos (na parcela que importa ao conhecimento do objecto do recurso, acima editado) nos seguintes (transcritos) termos:

«Ora no caso vertente, verificamos que, por um lado, quanto às condutas de falsificação de documento, estas mostram-se espaçadas ao longo dos anos de 2013 e 2014, diversas entre si, preenchendo diversas alíneas do preceito incriminador mediante combinações distintas, não se vislumbrando que a todas tivesse presidido uma única resolução criminosa; por outro lado, quanto às condutas de usurpação de funções, como se extrai dos factos provados, está em causa a prática de actos atinentes a profissões diversas (médico e psicólogo) em momentos temporais e locais distintos (…….,…… e……..), pelo que novamente não se alcança que as várias actuações fossem presididas pela mesma resolução.»

10. O Ministério Público, em 1.ª instância e neste Tribunal entende que os factos provados revelam um concurso efectivo de crimes.

11. Dispõe o artigo 30.º n.º 1, do CP (concurso de crimes), que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo 30.º, do CP (crime continuado), que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma  situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

12. Salienta-se, a respeito, em síntese incontornável, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 2010 (Processo 474/09.4PBLSB.L1.S1):

«I - A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no art. 30.º do CP, a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

II - O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.

III - A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal.

IV - Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).

V - O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).

VI - Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras.

VII - A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.

VIII - A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.

IX - Há consumpção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cf. H. H. Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, pág. 788 e ss.).

X - A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.

XI - O bem jurídico, ainda numa projecção difusa de uma pluralidade de bens jurídicos e numa dimensão mais ampla, autonomiza-se de cada um dos concretos bens jurídicos que possam vir a ser individualmente afectados na respectiva titularidade concreta, sendo, por si, autonomamente e ex ante, considerado com relevante para justificar a definição de um crime de perigo.»

13. No caso, o arguido praticou factos que configuram crimes diversos, de falsificação de documento e de usurpação de funções, que protegem bens jurídicos diversos, tais sejam, respectivamente, «a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório» (cf. Helena Moniz, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 256.º, §§ 14 a 17, pp. 679-681), e a «integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público» (cf. Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., Tomo III, Coimbra Editora, 2001, anotação ao artigo 358.º, §§ 1 a 8 (§8), pp. 437-441).

14. Ademais, seja na medida em que as condutas delitivas comprovadamente levadas pelo arguido, no caso dos crimes de falsificação de documento, decorreram espaçadamente, no decurso dos anos de 2013 e 2014, reportando a contextos factuais e a «interlocutores» diversos (cfr. pontos 23 a 26, 27 a 33, 39 a 42, 43 a 47, 53 a 55 e 60, 56 a 60, 62 e 66 a 72, do rol de factos julgados provados), e, no caso dos crimes de usurpação de funções, reportam à prática de actos da competência de profissões diversas (médico e psicólogo), em contextos de lugar e tempo distintos (……, …….,……..), seja ainda na medida em que se não verifica o «ligante» unificador atinente a uma situação externa consideravelmente mitigadora da culpa do arguido, logo do passo em que foi o próprio arguido a criar, reiteradamente, as condições para a sucessão de condutas delitivas que levou a cabo, sem que os factos provados evidenciem a falada situação externa de indução à prática dos crimes, não pode conceder-se nem a unidade delitiva nem a continuação criminosa pretextadas pelo recorrente.

15. Assim, neste particular, o recurso não pode lograr provimento.

16. A segunda questão que sustenta o recurso releva da mitigação da pena única (conclusões 12.ª a 20.ª da motivação do recurso), abonada da insuficiente ponderação, em favor do arguido, da inserção e apoio familiar de que dispõe, das perspectivas de inserção laboral e do comportamento que vem mantendo em meio prisional.

17. O Ministério Público, em 1.ª instância e neste Tribunal releva o passado criminal do arguido.

18. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram, quanto à escolha e medida da pena, nos seguintes (transcritos) termos:

«No que concerne à medida concreta da pena, a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações de ordem preventiva, nos termos do art. 40º do Código Penal.

Assim, contra o arguido há a considerar:

-        a intensidade do dolo com que actuou o arguido, que revestiu a sua modalidade mais grave - dolo directo;

-        a conduta anterior ao facto, porquanto o arguido possui antecedentes criminais, onde se incluem 5 condenações por crime de falsificação de documento;

-        as consequências da sua conduta que no caso do crime de falsificação chegou a resultar na renovação das habilitações dos condutores em causa, e no caso do crime de usurpação também se repercutem no prejuízo patrimonial causado a quem lhe pagou pela prestação de um serviço;

A favor do arguido temos a considerar:

-        as condições pessoais do agente, que conta com inserção familiar, e cumprimento das regras em meio prisional.

Afiguram-se, destarte, justas e adequadas as seguintes penas parcelares:

i)       1 ano e 6 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a) pelos factos descritos em 23) a 26);

ii)      1 ano e 6 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a) pelos factos descritos em 27) a 33);

iii)     1 ano e 6 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a) e e) pelos factos descritos em 39) a 42);

iv)     1 ano e 8 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a), c) e e) pelos factos descritos em 43) a 47);

v)      1 ano e 6 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a) e) pelos factos descritos em 53) a 55) e 60);

vi)     1 ano e 8 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a), c) e e) do Código Penal pelos factos descritos em 56) a 60);

vii) 1 ano e 3 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, f) pelos factos descritos em 62);

viii) 1 ano e 5 meses quanto ao crime de falsificação, previsto no art. 255º, a) e 256º, nº 1, a), c) e f) pelos factos descritos em 66) a 72);

ix)     1 ano de prisão quanto ao crime de usurpação de funções, previsto no art. 358º, b) do Código Penal, pelos factos descritos em 20) a 22); 1 ano de prisão quanto ao crime de usurpação de funções, previsto no art. 358º, b) do Código Penal, pelos factos descritos em 34) a 38);

x)      1 ano de prisão quanto ao crime de usurpação de funções, previsto no art. 358º, b) do Código Penal, pelos factos descritos em 48) a 52).

Do cúmulo jurídico

Estabelece o artigo 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Porque o arguido cometeu 11 crimes, antes de transitar em julgado a condenação por cada um deles, deve ser condenado numa única pena de prisão, que tem como limite mínimo de 1 ano e 8 meses de prisão, e como limite máximo 15 anos de prisão.

Nestes termos, considerando os factos supra enunciados e, bem assim, a personalidade do arguido, que revelou tenacidade na conduta delitiva, praticando os primeiros factos objecto dos presentes autos (no ano de 2013), apenas dois anos volvidos da solene advertência operada pelo trânsito em julgado da anterior condenação, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão então aplicada, considera-se ser de fixar a pena única de 6 (seis) anos de prisão.»

19. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena; e que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

20. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

21. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

22. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.

23. O artigo 77.º n.º 2, do CP, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

24. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

25. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

26. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

27. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo.

28. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.

29. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

30. Revertendo ao caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta do recorrente, a justificar, de pleno e pelas incontornáveis razões de que se abona o acórdão recorrido, as penas parcelares concretizadas na instância.

31. Quanto à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, pode dizer-se que o percurso de vida do arguido, o pretérito delitivo verificado, de par com a ingentes necessidades de prevenção geral (logo em face dos bens jurídicos violados) e especial (decorrentes, também, da intensidade do ilícito e da culpa), não consentem, com suficiência e segurança, a pretextada mitigação da pena, sequer (mesmo em face do comprovado apoio familiar e do comportamento que vem mantendo em meio prisional) a prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º n.º 1, do CP), ademais quando os factos praticados desconsideraram a advertência decorrente da pretérita aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução.

32. Ora, na moldura abstracta aplicável (1 ano e 8 meses a 15 anos de prisão), figura-se que a pena única de 6 anos de prisão, concretizada na instância, se afasta em medida adequada do limite mínimo, acolhendo o falado contexto agravativo e se atém, suficientemente distanciada do limite máximo, à compressão exigida pelos limites da culpa e pela prevalência dos referidos factores de ressocialização (designadamente do apoio familiar) de que o arguido beneficia.

33. Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.

34. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal recorrido) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.

35. No caso, não se vê que o Tribunal Colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.

36. Assim, o recurso não pode lograr provimento.

37. Cabe tributação – artigo 513.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais –, ressalvado apoio judiciário.

38. Em conclusão e síntese:

(i) resultando da materialidade sedimentada como provada na instância que as condutas delitivas comprovadamente levadas pelo arguido, no caso dos crimes de falsificação de documento, decorreram, espaçadamente, no decurso dos anos de 2013 e 2014, reportando a contextos factuais e a «interlocutores» diversos e, no caso dos crimes de usurpação de funções, reportam à prática de actos da competência de profissões diversas (médico e psicólogo), em contextos de lugar e tempo distintos, seja ainda na medida em que se não verifica o «ligante» unificador atinente a uma situação externa consideravelmente mitigadora da culpa do arguido, logo do passo em que foi o próprio arguido a criar, reiteradamente, as condições para a sucessão de condutas delitivas que levou a cabo, sem que os factos provados evidenciem a falada situação externa de indução à prática dos crimes, não pode conceder-se nem a unidade delitiva nem a continuação criminosa pretextadas pelo recorrente;

(ii) quanto à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, pode dizer-se que o percurso de vida do arguido, o pretérito delitivo verificado, de par com a ingentes necessidades de prevenção geral (logo em face dos bens jurídicos violados) e especial (decorrentes, também, da intensidade do ilícito e da culpa), não consentem, com suficiência e segurança, a pretextada mitigação da pena, sequer (mesmo em face do comprovado apoio familiar e do comportamento que vem mantendo em meio prisional) a prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º n.º 1, do CP), ademais quando os factos praticados desconsideraram a advertência decorrente da pretérita aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução;

(iii) na moldura abstracta aplicável (1 ano e 8 meses a 15 anos de prisão), figura-se que a pena única de 6 anos de prisão, concretizada na instância, se afasta em medida adequada do limite mínimo, acolhendo o falado contexto agravativo e se atém, suficientemente distanciada do limite máximo, à compressão exigida pelos limites da culpa e pela prevalência dos referidos factores de ressocialização (designadamente do apoio familiar) de que o arguido beneficia.

III

39. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido;

b) condenar o arguido nas custas com a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020

António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco