Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013564 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE PROVA PERICIAL FORÇA PROBATORIA RECURSO PENAL QUESTÃO NOVA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198907120401313 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N389 ANO 1989 PAG510 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos destinam-se a reapreciação de questões ja decididas em instancias inferiores, e não a apreciação de questões novas. II - Os relatorios de exames periciais ou as declarações dos peritos, não são dotados de força probatoria plena, vinculativa para o julgador, antes constituindo simples elementos de livre apreciação que, conjugados com outros porventura produzidos, contribuem para a formação da convicção do juiz. III - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal (de 1929) ao permitir que o tribuanl da Relação aprecie a forma como a materia de facto foi julgada pelo tribunal recorrido e decida conforme for a lei, exercendo, se necessario, os poderes que lhe confere o artigo 712 do Codigo Civil, aplicavel ao processo penal ex vi do paragrafo unico do artigo 1 do respectivo Codigo, não diminui nem posterga os direitos de defesa do reu e, consequentemente, não e inconstitucional. | ||