Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040131
Nº Convencional: JSTJ00013564
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATORIA
RECURSO PENAL
QUESTÃO NOVA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198907120401313
Data do Acordão: 07/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N389 ANO 1989 PAG510
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos destinam-se a reapreciação de questões ja decididas em instancias inferiores, e não a apreciação de questões novas.
II - Os relatorios de exames periciais ou as declarações dos peritos, não são dotados de força probatoria plena, vinculativa para o julgador, antes constituindo simples elementos de livre apreciação que, conjugados com outros porventura produzidos, contribuem para a formação da convicção do juiz.
III - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal (de 1929) ao permitir que o tribuanl da Relação aprecie a forma como a materia de facto foi julgada pelo tribunal recorrido e decida conforme for a lei, exercendo, se necessario, os poderes que lhe confere o artigo 712 do Codigo Civil, aplicavel ao processo penal ex vi do paragrafo unico do artigo 1 do respectivo Codigo, não diminui nem posterga os direitos de defesa do reu e, consequentemente, não e inconstitucional.