Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030454 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170478283 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 645/89 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | PT INT DIR HOMEM ART14 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No n. 2 do artigo 144 do C.P. de 1982 configura-se uma situação de perigo presumido ou abstracto, presunção, essa, iuris et de iure. II - "Meio particularmente perigoso" é o que, pela sua natureza e pelas regras da experiência comum, tem a potencialidade de causar a morte ou ferimentos graves. III - Para se verificar o crime previsto no mencionado n. 2, basta a ocorrência de uma das circunstâncias aí apontadas. IV - A norma do artigo 433 do C.P.P. não é inconstitucional. | ||