Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
126/18.4JAVRL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DANO QUALIFICADO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

I. - RELATÓRIO

No Juízo central Criminal do Tribunal da Comarca ...., foi o arguido, AA, submetido a julgamento – mediante promoção do Ministério Público – para efectivação de cúmulo de penas em que havia sido condenado, nos processos:

A) - Nos presentes autos:

- prisão de 16 anos pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo disposto no artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal e pelo artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

- prisão de 4 anos, prisão de 5 anos e prisão de 5 anos, pela prática de cada um de três crimes de homicídio na forma tentada, ps. e ps. pelo disposto no artigo 131.º, n.º 1, com referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, e pelo artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

- prisão de 2 anos pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.ºs 1, al. c) e 2 da citada Lei n.º 5/2006.

- prisão de 8 meses e prisão de 1 ano pela prática de dois crimes de dano agravado, um deles por instigação, previstos e punidos pelo artigo 212.º do Código Penal e pelo artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

B) - No processo 2244/16......

- prisão de três anos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01;

- prisão de 4 anos pela prática de um crime de homicídio na forma tentada p.p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 131.º do Código Penal;

- prisão de 6 meses pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p.p. pelo art.º 86.º, 1, d), da Lei n.º 5/2006.

C) - No processo 366/17.......

- prisão de 5 meses, prisão de 3 meses e prisão de 3 meses pela prática de um crime de três crimes de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.

D) - No processo 28/17.......

- prisão de 18 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006.”

Após julgamento o tribunal viria a ditar decisão, em 24 de Setembro de 2020, na qual dispôs (sic): “proceder à punição do concurso de crimes praticados por AA nos presentes autos (126/18..........) e nos processos 2244/16............, 366/17........... e 28/17.1GAVLP, e, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condená-lo na pena única de prisão de 25 anos.

Do decidido recorreu o arguido, tendo o recurso sido admitido, directamente, para este Supremo Tribunal de Justiça, com a fundamentação constante de fls. , que dessume no epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.

§1.(a). – QUADRO CONCLUSIVO.

§1.(a).1. – DO RECORRENTE.

1º O Tribunal a quo violou o disposto no nº 2 do artigo 40º e na alínea a) do nº 2 do Artigo 71º, ambos do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de culpa elevadíssimo, porquanto, consta do D. Acórdão proferido em 20/05/2019 que não se provou “que o Arguido tivesse o desejo ávido de matar”

2º E ainda, “a adição do Arguido, que, de algum modo, lhe retira alguma capacidade de decisão” (v. d. flhs. 28 D. Ac. De 20/05/2019) pois “O Arguido é consumidor de estupefacientes” (v. d. Ponto 48 Fundamentação-Factos provados – D. Acórdão 20/05/2019)

3º O Tribunal a quo Procedeu à “punição do concurso de infrações condenando o Arguido, nos termos do art.77º do Código Penal, na pena única de prisão de 25 anos”

4º Não se provou “que o arguido tivesse o ávido desejo de matar”, impunham-se as penas fixadas no mínimo legal

5º Pois o próprio Tribunal a quo refere que “…vistos os factos dados como provados, não se sabe, desde logo, o que motivou o arguido para proceder daquele modo, pelo que a qualificação criminal derivada da motivação se torna inaplicável ao caso”

6º Aliás resulta transcrito no D. Acórdão do TR.. (6764465) o seguinte: “Factos não provados: - que o Arguido se tenha dirigido ao bar já com a intenção de provocar lesões graves ou mesmo a morte de pessoas que consigo se cruzassem, bem como danos indiferenciados a terceiros” … “ - que o Arguido tivesse o ávido desejo de matar”

7º “A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do numero e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares”… “O parâmetro primordial do «modelo» de determinação de qualquer pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutelados bens jurídicos violados, estabelecendo, em concreto o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar” …“Todavia, a absolutização desta finalidade, (da defesa da sociedade e da prevenção do crime), tendencialmente associada ao caráter mais ou menos drástico das reações criminais, não seria compatível com a dignidade humana”…“Se a determinação de qualquer pena deve ser orientada pelo principio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada na pena única, porque a moldura do concurso pode assumir amplitude enorme, e atingir limiar superior muito elevado, não raro, igual ao máximo de pena consentida, e também porque os crimes englobados podem incluir, fenomenologias de diferente hierarquia” (v. d. Ac. STJ de 16/05/2019, Proc.nº 765/15.5T9LAG.E1.S1, Relator Nuno Gonçalves, in www.DGSI.pt)

8º A pena aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional para um Arguido jovem (28 anos) sem antecedentes na maior parte dos crimes de que vem condenado, com três filhos menores de tenra idade.

9º Pelo que impõe-se nas exigências preventivas, a aplicação ao Arguido das penas mínimas, e no seu cumulo final igualmente a redução das mesmas ao mínimo aplicável, porquanto a privação da liberdade que o Arguido já sofre, se ampliada ao máximo, viola a proporcionalidade e o respeito pela dignidade humana, e ao invés de auxiliar na reintegração do Arguido terá seguramente o efeito contrario, o que não se concede.

10º Atento o supra elencado, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, nº 2 , 71º, nº 1, 77º, nºs 1 e 2 todos do Código Penal ao condenar o Arguido na pena única de 25 anos de prisão.

11º O Tribunal a quo não contabilizou os anos de prisão já sofridos e cumpridos pelo Arguido, e nessa medida a aplicação da pena única de 25 anos é excessiva e violadora dos princípios essenciais de punição do Direito Penal.

(…) deve o D. Acórdão proferido ser revogado e substituído por um outro que aplique ao Arguido as penas mínimas para os crimes em causa diminuindo a pena única de prisão.”

§1.(a).2. – DO RECORRIDO.

1 - De acordo com o disposto no art. 432º, nº 1, alínea c) do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo Tribunal Coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

2 - O arguido veio interpor recurso do acórdão de cúmulo jurídico proferido pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal ......... que o condenou numa pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

3 - Da análise da motivação e conclusões do recurso apresentado pelo arguido, resulta que o mesmo se encontra restrito à matéria de direito.

4 - Assim sendo, é o Supremo Tribunal de Justiça o Tribunal competente para apreciação do presente recurso e não o Tribunal da Relação  .........., motivo pelo qual os autos devem ser remetidos diretamente àquele referido Tribunal.

5 - A única questão em causa neste recurso tem a ver com a medida da pena unitária que o recorrente considera excessiva pretendendo que a mesma seja substituída por outra, que não indica mas a que se refere como «as penas mínimas para os crimes em causa diminuindo a pena única de prisão.»

6 - A pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do nº 2 do art. 77º do C. Penal, tem a sua moldura abstrata definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos.

7 - Assim, a moldura do concurso de crimes, ou seja, a pena aplicável em abstrato é formada a partir das penas singulares concretamente aplicáveis aos vários crimes e não a partir das penas únicas já anteriormente aplicadas ao arguido nos vários processos que se encontram em concurso.

8 - Segundo preceitua o nº 1 do art. 77º do C. Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

9 - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

10 - No caso concreto estamos perante o concurso de doze condenações, por crimes de ofensas à integridade física, detenção de arma proibida, dano agravado, tráfico de estupefacientes e homicídios (tentados e um consumado), perpetrados sequencialmente entre 2016 e 2018.

11 - Tais circunstâncias refletem, quanto a nós, uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime que foi aumentando em curto espaço de tempo.

12 - A relação existente entre os crimes é patente, visto que na génese de quase todos eles está a apetência do arguido pela violência e intimidação.

13 - A gravidade do ilícito global é indiscutível, tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo direto.

14 - Subscrevemos na íntegra as considerações doutamente efectuadas pelos Mmos. Juizes a quo: «Na ponderação  das  circunstâncias  que determinam as  penas concretas a aplicar, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, o tribunal terá em consideração  que o condenado cometeu uma significativa série de crimes contra a vida e contra a integridade física, acompanhada com crimes de detenção ilegal de arma, com relevantíssimos prejuízos morais e materiais, e ainda um crime de tráfico de estupefacientes, podendo inferir-se claramente dos primeiros uma personalidade  particularmente  violenta em sede criminal,  reveladora  de  um absoluto  desrespeito  pela  pessoa humana (pela sua vida e pela sua integridades), traduzindo uma criminalidade  e  uma  personalidade   especialmente  perigosas.

Assim, não sendo evidentes circunstâncias que atenuem de forma sensível o seu comportamento, podemos concluir, uma vez mais, que a perigosidade ou gravidade do seu comportamento está sintónica com o máximo da moldura penal abstrata do concurso de infrações em que incorreu, que se afigura assaz elevada. Na verdade, as necessidades de prevenção especial do caso, a perversa e pérfida personalidade do condenado e o elevadíssimo grau de culpa que este revelou no seu comportamento estão consonantes com tal possibilidade punitiva, a qual, aliás, já foi opção deste tribunal nos presentes autos, como ali se explicou, não obstante o condenado ter beneficiado em recurso da especial e sábia clemência do Venerando Tribunal da Relação ........, que acabou por condená-lo na pena única de prisão de 22 anos, na sequência de uma alteração de qualificação jurídica dos crimes de homicídio.

Na verdade, dissemos então que:

“Assim, o tribunal terá em conta que numa pacata noite em que as pessoas de ........... se divertiam descontraidamente num bar daquela localidade, o arguido, sem nada que o justifique ou sequer permita compreender, pega na sua pistola e começa a efectuar disparos, tentando matar três pessoas (ferindo duas delas, no braço e no ombro) e matando uma outra (com dois tiros), a qual apenas o tinha desarmado, e ainda destruiu os vidros de dois carros ali estacionados, demonstrando uma personalidade profundamente malévola e indiferente ao supremo bem (vida humana), actuando com inusitada frieza e gratuita agressividade, num comportamento arrepiantemente chocante, pelo que só a pena máxima poderá transmitir ao arguido quão reprovável é a sua conduta, o quão repugnante é o seu comportamento, sendo certo que tal medida de pena é perfeitamente suportável pelo s eu grau de culpa, e, ainda, porque, no âmbito da prevenção geral, só esta medida poderá transmitir à comunidade a mensagem de que estes comportamento não podem, mas de modo algum, ser adoptados, sob pena de se lhes responder com os mais assertivos meios de reacção penal existentes na lei. É certo que se pode afirmar que poderá haver sempre um caso mais grave (até neste caso, poderia ter morto quatro pessoas, em vez de uma – justificar-se-ia aí a pena máxima? Mas, há casos em que se matam mais pessoas!), e que por isso haverá que deixar sempre uma margem de pena para assegurar a equidade, mas, pode-se contraditar a isso, que a partir de certa gravidade é a própria lei que prescinde da equidade, ao fixar o prazo máximo de 25 anos de prisão, sendo certo que em determinadas situações, como diz o povo, “para grandes males, grandes remédios”. E entende este tribunal que num caso tão arrepiantemente chocante, num meio rural tão pequeno, só a resposta máxima pode sossegar a comunidade e restaurar a confiança desta no sistema de justiça, na lei e na força desta, e mostrar ao arguido a inadequação da sua conduta, sendo certo que o seu grau de culpa (elevadíssimo, como se disse) suporta esta medida de pena.”

E no que concerne à personalidade do arguido, transcrevemos ainda o que escrevemos naquela decisão: “ (…) devemos reconhecer que quem mata, ou tenta matar, nestas circunstâncias tão neutras, por assim dizer, só pode ter uma mente e uma personalidade especialmente perversas, que tem mau carácter, é malvado, sem escrúpulos, pois tamanha indiferença pelo bem supremo que é a vida só está ao alcance dos indivíduos absolutamente maus por natureza – e não se diga que é o álcool ou a droga, ou outra coisa qualquer, que os põe assim, porque há muita, mas mesmo muita, gente que se embebeda dramaticamente, que se droga intensamente e que faz muitas outras coisas profundamente, e não mata ninguém, nem disso se lembra sequer (…)

“ (…) o  arguido  pertence  a  um  tipo  de  pessoas,  que  tem proliferado ultimamente, que são absolutamente intolerantes  à contrariedade e a ser contrariados, que não atribuem aos outros e à vida dos outros qualquer respeito ou dignidade, que acham que podem matar  por tudo e por nada,  enfim que pensam que são donos do mundo e que todos lhe devem obediência e vassalagem, fazendo da agressividade gratuita e intensa a única resposta que conhecem para o que lhes acontece, no seu estreitíssimo entendimento, de desagradável; este arguido, e os que são como ele, que são muitos ultimamente, infelizmente, não matou por avidez; matou “por desporto”, dir-se-ia; foi armado para um bar, preparado para, à primeira e insignificante contrariedade, proceder pelo modo que ficou demonstrado nos autos.”

Ora, perante este trágico conjunto de factos e perante esta perturbadora personalidade (sem esquecer os relevantes antecedentes criminais), este tribunal continua a entender que o comportamento do condenado é de tal modo grave e perverso (e estas outras condenações apenas o confirmam) que apenas a pena máxima poderá transmitir-lhe de modo claro e seguro a reprovação da comunidade, e é também a única que permitirá que se restabeleça nesta a confiança na ordem jurídica.»

15 - Com efeito, afigura-se-nos que o processo de formação da convicção dos factos considerados provados pelos Mmos. Juízes a quo, e seu enquadramento jurídico-sancionatório, se revela irrepreensível, explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial adequado, além de solidamente alicerçado na constatação, articulação e encadeamento de factos incontornáveis

- e incontornados pela tese do recorrente - que nos dispensamos de reproduzir, remetendo assim para a douta peça processual consubstanciada no acórdão recorrido.

16 - Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade e o número de crimes perpetrados, o quantum das penas parcelares impostas e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, não se impõe censurar a pena conjunta de 25 (vinte e cinco) anos de prisão aplicada pelos Mmos. Juízes a quo. Pelo contrário, tal pena afigura-se-nos ser justa e bem doseada, em obediência aos critérios plasmados no art. 77º, nºs 1 e 2 do C. Penal.

17 - O acórdão recorrido não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquele (acórdão) ser integralmente mantido.”

§1.(a).3. – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

“1. Do acórdão cumulatório proferido em 24.09.2020, no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de 25 anos de prisão, interpõe o mesmo recurso, restrito a impugnação de matéria de direito- medida da pena única aplicada, que considera excessiva, em 19.10.2020.

2. A tal recurso respondeu, fundadamente, a Magistrada do MºPº junto do tribunal de 1ª instância referência 6582) elencando as questões suscitadas no recurso e rebatendo as mesmas, pugnando pela improcedência do recurso.

3. Considerando ser o STJ o competente para conhecer do recurso em causa, nos termos do art. 432º nº1 -c) do CPP, e nada obstando ao conhecimento do recurso, deverá o recurso ser apreciado em sede de conferência.

4. Acompanham-se os fundamentos aduzidos na citada resposta do MºPº, os quais pela amplitude e rigor de análise nos dispensam de considerações adicionais, por tautológicas.”

§1.(b). – QUESTÕES A MERECER CONHECIMENTO.

Escrutinado o resumo conclusivo, ressalta, como solipsa questão a preencher o âmbito de cognoscibilidade do recurso, a determinação da medida da pena global.

§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2.(A). – DE FACTO.

Factos provados.

a) - Nos presentes autos:

1. No dia 15.04.2018, o arguido AA dirigiu-se ao Bar “........”, sito na Rua .........., em ..........., acompanhado por BB, nascido em 15.09.2002, munido com uma arma de fogo 6.35 mm, cujas características que não foram possíveis de apurar, pretendendo utilizá-la, para matar ou causar lesões graves, se alguém lhe fizesse frente.

2. No interior do referido Bar, cerca das 03:00 horas, o arguido AA encetou uma discussão com o CC, sem qualquer motivo.

3. No decurso de uma troca de palavras provocatórias para com o CC, o arguido AA empunhou e apontou na direcção daquele, uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, manifestando intenção de disparar.

4. Atemorizado, o CC protegeu-se com o braço e afastou-se, tentado abandonar o estabelecimento, momento em que o arguido efectuou dois disparos na sua direcção, não o logrando atingir por motivo alheio à sua vontade, já que aquele se conseguiu desviar, sendo que um dos disparos atingiu o espelho colocado na parede que confina com o corredor de acesso à porta de saída do estabelecimento, quebrando-o, causando prejuízos de valor não apurado.

5. O arguido provocou assim o pânico a todos os presentes no estabelecimento, os quais foram encaminhados pelo proprietário do estabelecimento, DD, para a porta de emergência do mesmo, por onde conseguiram sair para o exterior.

6. O arguido, acompanhado pelo menor BB, saiu do estabelecimento.

7. Nesse seguimento, já a cerca de 25 metros da entrada do Bar, no passeio junto à Praça ....., o arguido AA efectuou, pelo menos, três disparos na direcção das pessoas ali presentes, tendo atingido EE no seu braço direito, quando este tentava impedir que FF fosse no encalço do arguido.

8. Logo após e porquanto seguia próximo de EE, apercebendo-se que aquele havia sido atingido por um disparo, o GG puxou-o para junto da parede para se protegerem, momento em que o arguido AA efectuou outro disparo, atingindo o GG no ombro direito.

9. Nesse momento, o arguido efectuou outro disparo com a referida arma de fogo contra o veículo da marca .... de HH, com a matrícula ..-FX-.., quebrando o vidro do mesmo e alojando o projéctil no tejadilho, causando-lhe um prejuízo no valor de 110,00 €.

10. Sucede que, a fim de evitar que o mesmo provocasse mais danos ou atingisse alguém, o FF e o II foram no encalço do arguido.

11. O arguido AA e o menor BB foram alcançados pelo FF e pelo II, tendo-se aí iniciado um confronto físico, em que o FF acabou por tirar ao arguido AA a arma de fogo.

12. O arguido AA exigiu a FF que lhe devolvesse a arma de fogo, o que aquele fez, tendo-lhe previamente retirado o carregador, que já não se encontrava municiado.

13. De seguida, porque o arguido AA continuava a exigir que lhe entregasse o carregador da arma de fogo, e assustado pela chegada de mais indivíduos de etnia ....... ao local, o FF devolveu também o carregador da arma de fogo ao arguido AA.

14. De imediato, o arguido AA e o jovem BB entraram no veículo automóvel de marca ......., cor “........”, com a matrícula ..-..-EM, ocupando o primeiro o lugar do condutor.

15. Seguidamente, o arguido AA, passou a circular com a viatura em marcha lenta, aproximando-se de II, que seguia apeado em direcção ao citado Bar ..........

16. Aproximou o veículo automóvel do II, e um dos ocupantes do carro disse-lhe “Vou-te matar!”, ao mesmo tempo que o arguido AA municiou a referida arma de fogo, puxou a culatra da arma atrás e berrou-lhe “Anda cá!”.

17. Nesse momento, o II recuou e abeirou-se da janela do passageiro, altura em que o arguido AA apontou-lhe a citada arma de fogo e efectuou quatro disparos, dois dos quais atingiram aquele ofendido na zona lombar esquerda e no seu ombro esquerdo.

18. De seguida, o arguido seguiu no sentido do supermercado …… e fez inversão de marcha na rotunda aí existente e, em grande velocidade, junto do mesmo Bar, e disparou, pelo menos cinco tiros que atingiram montras de estabelecimentos comerciais e veículos automóveis que aí se encontravam estacionados, tendo-se posto em fuga.

19. Nesse momento, o arguido ainda efectuou um disparo contra o veículo .........., com a matrícula RT-..-.., usualmente utilizado por JJ, provocando-lhe perfurações que determinaram um prejuízo no valor de 1.223,09 €.

20. Com a conduta supra descrita, o arguido AA provocou em II as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 1084 a 1090, que aqui se dá como integralmente reproduzido, designadamente, perfuração do rim esquerdo, pâncreas, fígado, diafragma, pericárdio, coração, pulmão direito e lóbulo superior.

21. As lesões traumáticas torácicas e abdominais foram a causa directa e necessária da morte de II, que apesar de ter sido medicamente assistido ainda no local, deu entrada já cadáver no Hospital  .....

22. Com a sua conduta o arguido AA provocou em GG uma ferida perfurante na face anterior do ombro direito, com presença de corpo estranho no plano muscular do ombro direito e uma cicatriz pontiforme medindo 1 cm de diâmetro na face anterior do ombro direito, que lhe determinaram 12 dias para cura com afectação por 3 dias da capacidade de trabalho geral e profissional.

23. Com a sua conduta o arguido AA provocou em EE uma ferida perfurante na face anterior da axila direita e saída na face antero externa do braço direito e uma cicatriz arredondada medindo 1 cm de diâmetro no terço antero superior da linha axilo braquial, no local de entrada do projéctil, e uma cicatriz arredondada medindo 1 cm de diâmetro na região externa superior do terço médio do braço, no local de saída do projéctil, que lhe determinaram 12 dias para cura com 3 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

24. Ao agir da forma acima descrita e concretamente ao disparar a dita arma de fogo na direcção dos ofendidos, tinha o arguido AA o propósito de tirar as suas vidas, tendo atingido do II, como pretendia, em zonas do corpo onde sabia que se alojavam órgãos vitais.

25. O arguido sabia que o instrumento letal por si utilizado era idóneo para causar a morte a qualquer pessoa que por ele fosse atingida.

26. Além disso e não obstante igual intenção, apenas não atingiu o corpo do CC e, no caso do EE e do GG, apenas atingiu partes do corpo não vitais, por motivos que lhe foram alheios e que ocorreram contra a sua vontade.

27. Acresce que, o arguido não é titular de qualquer tipo de licença de uso e porte de arma, nem de detenção no domicílio e não possui qualquer arma de fogo registada em seu nome.

28. Pelo que, ao actuar da forma descrita nos autos, agiu livremente e com o perfeito conhecimento de que não podia nem devia possuir, nem deter a aludida arma de fogo e munições, por não ter a necessária licença de uso e porte, nem de detenção da mesma no domicílio.

29. O arguido tinha na sua posse a referida arma cujas características bem conhecia, bem sabendo que, depois de municiada, era meio idóneo a matar outra pessoa.

30. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, utilizando a referida arma sem que as vítimas se pudessem defender, com o propósito concretizado de tirar a vida aquelas pessoas, com total insensibilidade pelo valor da vida humana, sem ter qualquer motivo para o fazer.

31. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de danificar as viaturas que se encontravam aparcadas nos locais para onde disparou a arma de fogo, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam, sabendo que o fazia contra a vontade dos seus titulares e causando-lhe assim os prejuízos supra indicados.

32. O arguido sabia, igualmente, que todas as suas descritas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis.

33. Os pais do II despenderam com as suas exéquias fúnebres a quantia de € 1.500,00.

34. O II era um jovem com 22 anos de idade, saudável e com imensa vontade e alegria de viver.

35. Encontrava-se a frequentar o ensino superior.

36. Aqueles que o conheciam e que com ele conviviam, nunca ficavam indiferentes à sua boa disposição e galhardia.

37. Como jovem que era nutria um elevado valor pela vida.

38. Os pais do II sofreram choque brutal ao receberem o telefonema em que lhes comunicavam que o seu filho tinha sido assassinado, ou ao ver tal facto noticiado em toda a comunicação social (canais televisivos).

39 Algo que toda a via os perseguirá e marcará.

40. A dor constante e as lágrimas que vertem e sempre verterão ao olhar as fotografias e os objectos pessoais do se filho extremoso.

41. Para mandar reparar o seu veículo, o JJ despendeu a quantia de € 1.223,09.

42. Por causa dos factos acima descritos, o JJ ficou triste, muito assustado, e temeu pela própria vida.

43. Com data de trânsito em julgado anterior à prática dos presentes factos, o arguido sofreu as seguintes condenações:

- prisão de 4 meses, substituída por multa, pela   prática em 07/10/2010 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário;

- prisão de 8 meses, cuja execução foi suspensa pelo prazo de um ano, pela prática em 18/02/2016 de um crime de ofensa à integridade física;

- multa de 100 dias pela prática em 11/11/2014 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

44. O arguido é o mais novo de cinco irmãos, de um agregado sócio economicamente carenciado, no qual o progenitor faleceu quando o arguido contava seis meses de idade, vítima de homicídio, sendo as suas referências familiares os seus irmãos mais velhos, uma vez que a mãe regista longos períodos de tempo em cumprimento de pena de prisão, por crimes associados ao tráfico de droga.

45. Abandonou a escola ao 3.º ano, iniciando-se por essa altura na actividade de feirante.

46. A sua instabilidade comportamental era agravada pelas companhias que escolhia, o que levou a que fosse alvo da aplicação de medida tutelar educativa de cumprimento de tarefas a favor da comunidade, que cumpriu nos viveiros da câmara municipal .........

 47. Com dezanove anos de idade, iniciou união de facto, da qual nasceram três filhos rapazes, com 6, 4 e 3 anos de idade, não lhe sendo conhecidos hábitos de trabalho, vivendo e subsistindo o agregado familiar com base em prestações sociais.

48. O arguido é consumidor de estupefacientes.

49. À data dos factos, vivia com a companheira e os três filhos em casa arrendada, de tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade, sita na R. ......., em ............

50. O agregado familiar subsistia do RSI, no valor de € 450,00 mensais, acrescido das prestações familiares de € 300,00, e de rendimentos variáveis provenientes da venda ambulante.

b) No processo 2244/16............

1) No dia 27 de Dezembro de 2016, cerca das 10h00, o arguido contactou KK pedindo-lhe que alugasse um carro para irem à cidade do ......, ao que aquele anuiu.

Assim, cerca das 11h00 desse mesmo dia, deslocaram-se à empresa de rent a car designada Orbit onde o arguido pagou a caução de €200,00 correspondente ao aluguer, por 1 dia, da viatura da marca/modelo ........., com a matrícula ..-RR-...

Acto contínuo, iniciaram a viagem até ao ......, mais concretamente, até ao Bairro ...... e ao local conhecido por "Recta", onde o arguido adquiriu produto estupefaciente concretamente, cocaína (integrante da Tabela I - B anexa ao DL n.º 15/93) e cannabis/resina (vulgo haxixe, integrante da Tabela 1C anexa ao referido DL) a pessoas cuja identidade não se logrou alcançar. Comprou quantidade não concretamente apurada de cocaína mas pelo menos 26 pedras, pelas quais pagou quantia superior a 100 €.

E comprou quantidade não inferior a 10,652g de haxixe.

2) De seguida, iniciaram a viagem de regresso.........., tendo o arguido entregue 3 pedras de cocaína a KK, como compensação pelo aluguer do veículo em seu nome e por se ter deslocado àquela cidade com ele.

3) Após ter circulado por diversas artérias da cidade, cerca das 18h10, o arguido veio a ser interceptado por agentes da PSP nas imediações da sua residência, sita na Avenida ........, nesta cidade ......, sendo que era KK quem, nesse momento, vinha a conduzir o veículo.

Nessa sequência, foram efectuadas revistas e busca, em consequência do que foram encontrados: a) Pertencentes ao arguido:

- nos bolsos da roupa que o arguido AA trajava, dissimulado num maço de tabaco, 23 das 26 pedras de cocaína, que perfaziam o peso líquido total de 2,479g de cocaína;

- no interior do veículo, junto à porta do condutor, 5 pedaços de haxixe e na consola central, um pedaço de haxixe, o que tudo perfazia um peso líquido total de

10,652g, que atento o seu grau de pureza, dava para 14 dias;

- uma nota de € 50;

o que tudo lhe foi apreendido.

b) Pertencentes ao KK, as 3 pedras de cocaína, que perfaziam o peso líquido total de 0,225 gr. e que lhe foram apreendidas.

4) O arguido AA adquiriu a cocaína para a vender, na sua grande parte, a consumidores habituais, e numa pequena parte, para seu consumo, tal como vinha a acontecendo desde, pelo menos, finais de Agosto de 2016, procedendo do modo descrito (variando porém a pessoa que ia com ele) para se fazer deslocar à cidade ...... e adquirir o a cocaína.

5) Concretamente e entre muitos outros, o arguido vendeu cocaína a:

1 Para os efeitos do mapa a que se refere o n.º 9 da Portaria 94/96 de 26/3.

- KK, várias vezes, e ainda lhe cedeu gratuitamente cocaína, para além do dia 27/12/2016.

- LL, que, também ele, foi cerca de 2 a 3 vezes, com o arguido ao ........., tendo ocorrido várias vendas de pedras de cocaína, por 10 € ou 20 €, e tendo ainda o arguido cedido gratuitamente cocaína àquele;

- MM, pelo menos por uma vez, 10 pedras de cocaína pelo preço de 100€;

- NN, pelo menos por 10 vezes e pelo menos de quinze em quinze dias, uma a duas pedras de cada vez por 10 € a 20 € respectivamente;

- OO, cerca de duas a três vezes, uma a duas pedras de cada vez (por 10 € e 20 € respectivamente) tendo ainda o arguido cedido gratuitamente cocaína àquele.

6) O arguido agiu de forma livre e voluntária, deslocando-se ao ......... com o propósito concretizado de adquirir cocaína e haxixe para posteriormente vender e ceder a terceiros grande parte da cocaína, bem conhecendo a natureza estupefaciente da cocaína e do haxixe (cannabis/resina) e que não podia transportar, dividir, acondicionar, deter, vender ou ceder, a qualquer outro título, a outrem, a cocaína, nem aquela quantidade de cannabis, tendo consciência que não o podia fazer e que a sua conduta era punida por lei penal.

7) PP e os seus familiares são proprietários de um …. fazem espectáculos artísticos, normalmente itinerantes.

No dia 09-07-2016, encontravam-se em ..... no exercício da sua actividade ….., no Jardim do Parque ....., local escolhido para realizarem os seus espectáculos. [A referência a "2017" é lapso ostensivo de escrita.]

Haviam parqueado o camião e as caravanas onde habitualmente pernoitavam, numa área de estacionamento sita na extremidade do referido Parque e ladeada pela linha do comboio.

Nesse dia, enquanto decorria um dos seus espectáculos e como o arguido e familiares perturbassem o espectáculo, a filha do PP chamou a atenção daquele, envolvendo- se então numa troca de palavras, tendo o arguido referido, a determinada altura, que a iria "amalerar", querendo com ISSO significar que a iria matar, momento em que o PP se interpôs.

8) Em virtude disso e percebendo que era naquelas roulottes que pernoitavam o PP e respectiva família, na madrugada seguinte, pelas 30:00horas, o arguido AA, enraivecido e com a intenção de se vingar, munido, sem ter licença, de uma arma de fogo, caçadeira, carregada com pelo menos dois cartuchos de calibre 12 mm, dirigiu o seu veículo para o local onde se encontravam estacionadas as roulottes.

9) Sabendo que estava ocupada por pelo menos uma pessoa, e sem sair do veículo, que parou junto á linha do comboio, o arguido disparou pelo menos dois tiros sobre o lado esquerdo, que se lhe oferecia, da primeira roulotte, apontando para a janela sendo que pelo menos um dos tiros atingiu a janela, estilhaçando-a, tendo vários dos chumbos atravessado o interior da roulotte, indo cravejar-se no outro lado.

Os estilhaços atingiram uma cama colocada no seu interior, aonde momentos antes tinha estado sentada a ofendida QQ.

Os tiros que o arguido AA disparou só não atingiram a ofendida QQ por motivos alheios à sua vontade, designadamente, por se ter levantado e ido para outo lado da roulotte.

10) Ao disparar com a referida arma contra a roulotte, da forma descrita, o arguido actuou de forma deliberada, livre e consciente.

Representou a possibilidade dos chumbos partirem o vidro da janela da roulotte, atravessarem o seu interior e atingirem quem lá se encontrava, que assim, poderia vir a morrer.

Não obstante representar tal possibilidade, o arguido actuou, conformando-se com a possibilidade de, assim, causar a morte a quem lá se encontrava.

Bem sabia que a toda a sua conduta supra descrita era proibida e punida por lei penal.

11) Com a descrita conduta o arguido sabia que iria causar prejuízos ao proprietário da roulotte, como efectivamente causou, o que quis e conseguiu e que não ressarciu.

12) O arguido provém de um agregado orientado pelos valores e costumes da ........, inserido no núcleo familiar dos progenitores e irmãos.

O progenitor faleceu quando o menor contava seis meses de idade, vítima de homicídio, sendo as suas referências familiares os seus irmãos mais velhos, dado a progenitora se encontrar recluída, por longos períodos, em cumprimento de penas de prisão.

Toda a família se dedicou à actividade de feirante de artigos de vestuário, sendo a situação económica modesta.

Frequentou a escola, tendo concluído o 4° ano de escolaridade, tendo abandonado a escola por não sentir motivação pelos estudos.

O seu quotidiano sempre se caracterizou pela convivência com os irmãos e família alargada, sendo frequente acompanhar estes nas feiras locais.

Vive em união de facto com uma companheira da mesma etnia, tendo nascido três filhos menores de idade.

À data dos factos da acusação dos presentes autos, AA vivia com a companheira e os três filhos do casal, em .... .

Beneficiavam de rendimento social de inserção no valor de 450€, mensais, de prestações familiares no valor de 300€ e dos rendimentos resultantes das vendas ambulantes, em artigos de vestuário, realizadas pelo arguido e companheira.

O seu dia-a-dia era direccionado para os relacionamentos familiares, as feiras, dando prioridade às necessidades dos filhos.

Actualmente, o arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ...., desde 06/06/2018, à ordem do processo nº 126/18.......... - J. Competência Genérica ........, em que está indiciado pelos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida.

Manifestando embora preocupação face à situação processual por receio das consequências, o arguido não revela uma interiorização adequada dos valores protegidos pela respectiva norma penal, relativizando as anteriores condenações através de algum determinismo assente no seu contexto vivencial desfavorecido. Consome haxixe e alguma cocaína sendo que já no dia 2 de Fevereiro de 2016 lhe foi apreendido 9 pedaços de haxixe com 5,366 gramas de peso líquido total.

c) – No processo 366/17...........

1 - Os arguidos RR e AA são vizinhos dos assistentes SS e TT, todos residentes na Rua .........., nesta cidade .........., mantendo más relações de vizinhança;

2 - Durante o ano 2017, os arguidos RR e AA acolheram na sua habitação o arguido UU, onde permaneceu durante algum tempo;

3 - Em 5-10-2017, cerca das 15.30 horas, junto da residência daqueles assistentes, sita no n.º .. da supracitada Rua e no âmbito de uma discussão mantida a propósito do atropelamento de um cão, a arguida RR agarrou e puxou o vestido da assistente SS, provocando a queda desta no chão;

4 - De seguida, a mesma arguida posicionou-se junto dos arguidos AA e UU, que se encontravam na via pública e começaram todos a projectar pedras em direcção dos assistentes que, entretanto, se colocaram no logradouro da sua residência;

5 - Nesse contexto, os arguidos atingiram com pedras o lado esquerdo do peito do assistente e ainda as suas mãos;

6 - Por seu turno, os arguidos desferiram com uma pedra uma pancada no ombro esquerdo da assistente;

7 - Acresce ainda que, em 9-10-2018, cerca das 19.30 horas, o arguido UU abeirou-se do assistente TT, que se encaminhava para a entrada da sua residência e, após troca de palavras, desferiu-lhe uma bofetada em cada lado do seu rosto;

8 - Mercê da conduta dos arguidos, sofreram: a assistente SS dores, nas zonas do corpo atingidas e o assistente TT, dores nas zonas anatómicas atingidas e ainda, no tórax, escoriação linear equimótica medindo 8 cm na região supra mamária esquerda;

9 - E que foram causa directa e necessária de um período de oito dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional para o assistente TT;

10 - Os arguidos actuaram, na situação reportada a 5-10-2017, de comum acordo e em conjugação de esforços e intuitos e sempre com a intenção concretizada de molestarem os assistentes acima identificados na sua integridade física e saúde e concretamente de lhes provocar as lesões verificadas e acima descritas;

11 - Agiram sempre os arguidos de modo livre, deliberado e consciente e, não obstante terem o perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstiveram de as prosseguir;

d) No processo 28/17.......

No dia 6 de Julho de 2017, o arguido AA detinha, no interior da sua residência sita na Rua ....., n.º .., em ........: a) No quarto, atrás de um colchão, uma arma de fogo caçadeira, de calibre 12, marca Fabarm, modelo Breshia, com o n.º de série rasurado; b) No quarto, no interior do bolso de um casaco, dois cartuchos de calibre 12, carregados com zagalote e quatro cartuchos de calibre 12, sendo três carregados com chumbo n.º 7,5 e um com chumbo n.º 8; c) No chão, dois cartuchos de calibre 12, carregados com chumbo zagalote.

A aludida arma, submetida a exame pericial, revelou ter o n.º de série 534130, correspondendo àquela que foi subtraída ao ofendido VV.

O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma, nem era possuidor de qualquer documento que o autorizasse a deter a citada arma e cartuchos.

A aludida arma havia sido subtraída da residência do ofendido VV.

Tendo-lhe sido vendida por quantia diminuta e sem a entrega de quaisquer documentos, o arguido AA adquiriu a arma.

Actuou o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de obter vantagem patrimonial, cifrada na quantia diminuta que desembolsou pela sua aquisição.

O arguido AA agiu ainda de forma livre deliberada e consciente, conhecendo a natureza e características da arma e cartuchos que detinha, bem sabendo que a sua detenção, naquelas circunstâncias, é proibida.

Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

e) - Antecedentes criminais:

O arguido AA tem antecedentes criminais, tendo sido condenado nos seguintes processos:

- processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 339/10....... do Juízo de Competência Genérica – Juiz .., .........., do Tribunal Judicial da Comarca.........., com a pena de quatro meses de prisão substituída por cento e vinte dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347º do Código Penal, por factos praticados em ..-10-2010, por decisão de 19-5-2014, transitada em julgado em 28-4-2015, cuja pena foi substituída por pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a deveres;

- processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 53/14......... do Juízo de Competência Genérica – Juiz .., ..........., do Tribunal Judicial da Comarca ........., com a pena única de duzentos dias de multa à taxa diária de € 5,00 e a pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de vinte meses, pela prática em concurso real de dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de falsidade de testemunha previsto e punido pelo artigo 360º do Código Penal e oito contra- ordenações rodoviária, por factos praticados em 16-1-2014, por decisão de 17-12-2014, transitada em julgado em 29-1-2015, cujas penas foram declaradas extintas por cumprimento por despachos de 7-3-2016 e 17-11-2016 respectivamente;

- processo comum colectivo nº 26/16........ do Juízo Cível e Criminal – Juiz ............ do Tribunal Judicial da Comarca .........., com a pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples prevista e punida pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, por factos praticados em 18-2-2016, por decisão de 11-11-2016, transitada em julgado em 12-12-2016;

- processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 314/14......... do Juízo de Competência Genérica ........... – Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca .........., com a pena de cem dias de multa à taxa diária de € 6,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, nº s 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 3 de Janeiro, por factos praticados em 11-11-2014, por decisão de 13-10-2015, transitada em julgado em 12-11-2015, cuja pena foi declarada extinta por despacho de 30-3-2017.

Para assentar a factualidade que antecede, o tribunal atendeu às certidões juntas aos autos a fls. 1739, 1830, 1850 e ao acórdão do TR.. proferido nos presentes autos a fls. 1653 e segs.”

§2.(B). – DE DIREITO.

§2.(B).1. – DETERMINAÇÃO DA PENA GLOBAL.

Para o recorrente, para além de outras questões que não recolhem calado para análise, a pena imposta peca por demasia por (i) não dever ser dado como provado que o arguido “tivesse o ávido desejo de matar”; (ii) a pena é desproporcionada para um arguido que tem 18 (dezoito) anos, “sem antecedentes na maior parte dos crimes de que vem condenado, com três filhos menores de tenra idade”; (iii) impor-se-ia a aplicação de penas mínimas e a sua redução ao mínimo legal “porquanto a privação da liberdade que o Arguido já sofre, se ampliada ao máximo, viola a proporcionalidade e o respeito pela dignidade humana, e ao invés de auxiliar na reintegração do Arguido terá seguramente o efeito contrario, o que não se concede.

O tribunal recorrido, justificou a medida imposta, com a sequente argumentação (sic): “a moldura penal do concurso de crimes tem, assim, como limite mínimo prisão de 16 anos e como limite máximo prisão de 25 anos, uma vez que a soma material das penas aplicadas ultrapassa este número (43 anos e 7 meses).

Na ponderação das circunstâncias que determinam as penas concretas a aplicar, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, o tribunal terá em consideração que o condenado cometeu uma significativa série de crimes contra a vida e contra a integridade física, acompanhada com crimes de detenção ilegal de arma, com relevantíssimos prejuízos morais e materiais, e ainda um crime de tráfico de estupefacientes, podendo inferir-se claramente dos primeiros uma personalidade particularmente violenta em sede criminal, reveladora de um absoluto desrespeito pela pessoa humana (pela sua vida e pela sua integridades), traduzindo uma criminalidade e uma personalidade especialmente perigosas. Assim, não sendo evidentes circunstâncias que atenuem de forma sensível o seu comportamento, podemos concluir, uma vez mais, que a perigosidade ou gravidade do seu comportamento está sintónica com o máximo da moldura penal abstrata do concurso de infrações em que incorreu, que se afigura assaz elevada. Na verdade, as necessidades de prevenção especial do caso, a perversa e pérfida personalidade do condenado e o elevadíssimo grau de culpa que este revelou no seu comportamento estão consonantes com tal possibilidade punitiva, a qual, aliás, já foi opção deste tribunal nos presentes autos, como ali se explicou, não obstante o condenado ter beneficiado em recurso da especial e sábia clemência do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que acabou por condená-lo na pena única de prisão de 22 anos, na sequência de uma alteração de qualificação jurídica dos crimes de homicídio.

Na verdade, dissemos então que: “Assim, o tribunal terá em conta que numa pacata noite em que as pessoas ....... se divertiam descontraidamente num bar daquela localidade, o arguido, sem nada que o justifique ou sequer permita compreender, pega na sua pistola e começa a efectuar disparos, tentando matar três pessoas (ferindo duas delas, no braço e no ombro) e matando uma outra (com dois tiros), a qual apenas o tinha desarmado, e ainda destruiu os vidros de dois carros ali estacionados, demonstrando uma personalidade profundamente malévola e indiferente ao supremo bem (vida humana), actuando com inusitada frieza e gratuita agressividade, num comportamento arrepiantemente chocante, pelo que só a pena máxima poderá transmitir ao arguido quão reprovável é a sua conduta, o quão repugnante é o seu comportamento, sendo certo que tal medida de pena é perfeitamente suportável pelo seu grau de culpa, e, ainda, porque, no âmbito da prevenção geral, só esta medida poderá transmitir à comunidade a mensagem de que estes comportamento não podem, mas de modo algum, ser adoptados, sob pena de se lhes responder com os mais assertivos meios de reacção penal existentes na lei. É certo que se pode afirmar que poderá haver sempre um caso mais grave (até neste caso, poderia ter morto quatro pessoas, em vez de uma – justificar-se-ia aí a pena máxima? Mas, há casos em que se matam mais pessoas!), e que por isso haverá que deixar sempre uma margem de pena para assegurar a equidade, mas, pode-se contraditar a isso, que a partir de certa gravidade é a própria lei que prescinde da equidade, ao fixar o prazo máximo de 25 anos de prisão, sendo certo que em determinadas situações, como diz o povo, “para grandes males, grandes remédios”. E entende este tribunal que num caso tão arrepiantemente chocante, num meio rural tão pequeno, só a resposta máxima pode sossegar a comunidade e restaurar a confiança desta no sistema de justiça, na lei e na força desta, e mostrar ao arguido a inadequação da sua conduta, sendo certo que o seu grau de culpa (elevadíssimo, como se disse) suporta esta medida de pena.”

E no que concerne à personalidade do arguido, transcrevemos ainda o que escrevemos naquela decisão: “(…) devemos reconhecer que quem mata, ou tenta matar, nestas circunstâncias tão neutras, por assim dizer, só pode ter uma mente e uma personalidade especialmente perversas, que tem mau carácter, é malvado, sem escrúpulos, pois tamanha indiferença pelo bem supremo que é a vida só está ao alcance dos indivíduos absolutamente maus por natureza – e não se diga que é o álcool ou a droga, ou outra coisa qualquer, que os põe assim, porque há muita, mas mesmo muita, gente que se embebeda dramaticamente, que se droga intensamente e que faz muitas outras coisas profundamente, e não mata ninguém, nem disso se lembra sequer (…) e ainda: “(…) o arguido pertence a um tipo de pessoas, que tem proliferado ultimamente, que são absolutamente intolerantes  à  contrariedade e a  ser  contrariados,  que não  atribuem aos outros e à vida dos outros qualquer respeito ou dignidade, que acham que podem matar por tudo  e  por  nada, enfim que  pensam  que  são  donos  do  mundo  e  que  todos  lhe  devem obediência e vassalagem, fazendo da agressividade gratuita e intensa a única resposta que conhecem para o que lhes acontece, no seu estreitíssimo entendimento, de desagradável; este arguido, e os que são como ele, que são muitos ultimamente, infelizmente, não matou por avidez;  matou  “por  desporto”,  dir-se-ia;  foi  armado  para  um  bar, preparado para, à primeira e insignificante contrariedade, proceder pelo modo que ficou demonstrado nos autos.”

Ora, perante este trágico conjunto de factos e perante esta perturbadora personalidade (sem esquecer os relevantes antecedentes criminais), este tribunal continua a entender que o comportamento do condenado é de tal modo grave e perverso (e estas outras condenações apenas o confirmam) que apenas a pena máxima poderá transmitir-lhe de modo claro e seguro a reprovação da comunidade, e é também a única que permitirá que se restabeleça nesta a confiança na ordem jurídica.

Nestes termos, o tribunal entende como adequada para punir a conduta do arguido a pena única de prisão de 25 anos.”

As finalidades das penas vêm inscritas nº 1 do artigo 40º do Código Penal e visam (i) a protecção de bens jurídicos; (ii) a reintegração do agente na sociedade.

As condenações sofridas pelo arguido consubstanciam a violação de diversos bens jurídicos, a saber o bem jurídico mais valioso protegido pelo ordenamento jurídico-penal, o direito à vida da pessoa humana ou do individuo; o bem jurídico que gradativamente sucede, na escala de valorações ao direito à vida, a saber o direito à integridade física da pessoa humana; o bem jurídico da sanidade/indemnidade da saúde pública ou da tessitura social.   

A protecção dos bens jurídicos, pelo ordenamento penal, confere uma exigência de punibilidade satisfatória e exigente dos órgãos de aplicação da lei, porquanto só dessa forma o sujeito punido adquire a consciência do desvalor do injusto cometido e alcança a medida prospectiva do mal a que se deve sujeitar para reaver a sua plenitude individual e de integração na comunidade que foi lesada na sua indemnidade ético-axiológica.

A lei – de modo determinante a que rege pelo sistema continental – elege o bem jurídico como conceito delimitador e condição da necessidade de punibilidade ou de sancionamento mediante a imposição de um sacrifício injungido pelo Estado ao cominada à preservação da indemnidade dos mencionados bens ou sentidos de valor penalmente integradores.    

A doutrina tem procurado – num momento em que a teoria do bem jurídico sofre alguma erosão em determinados sectores da dogmática jurídico-penal - ensaiar um conceito de «bem jurídico» - fazendo valer a aptidão do seu conceito relativamente ao «harm principle», ou «princípio do dano». Michael Kahlo, formula um conceito que, em seu juízo, é apto a servir de modelo numa abordagem (teórica) sistémica de «bem jurídico». Refere o autor que, nesta linha de formulação conceptual, “se dá um primeiro passo nessa direcção se os bens jurídico-penais passam a definir-se como «elementos objectivos constitutivos da liberdade externa dos sujeitos de Direito, entendida como meio para a autonomia, determinados materialmente e reconhecidos penalmente (quer dizer, garantidos por meio da ameaça da pena); liberdade que de modo permanente e activo co-constituem através da praxis do mútuo reconhecimento»” – Roland Hefendehl, “La Teoria del Bien Jurídico. Fundamentos de legitimación del Derecho o Juego de abalorios dogmático”, p. 58. (Tradução nossa); Vide ainda Knut Amelung, “El concepto de «Bien Jurídico» en la Teoria de la Protección Penal de Bienes Jurídiscos”, ibidem, p. 238-239.

Por seu turno, em artigo inerido no mesmo compêndio, Bernd Schünemann, intentando fornecer uma resposta para um conceito de «princípio de protecção de bens jurídicos», entende que a sua resposta seria: “na ideia fundamental da limitação do Direito penal derivada do contrato social, tal e como se impôs desde há cerca de 250 anos e tal como deve desenvolver (“desplegar”) a sua máxima eficácia para qualquer sujeito racional, equitativo e justo nos tempos actuais, nos quais o respeito ao Estado de Direito se emparelha com uma compreensão mais intensa que nunca do carácter questionável e da selectividade do Direto Penal estatal.” – “El principio de protección de bienes jurídicos como punto de fuga de los limites constitucionles de los tipos penales y de su interpretación”, ibidem, p. 203. [Para uma recensão da teoria do “bem jurídico” e da sua validade no confronto com a teoria do «harm principle», veja-se Humberto Sousa Santos, “Ainda vive a teoria do bem jurídico? Uma contribuição ao debate sobre a teoria do bem jurídico e os limites materiais do poder estatal de incriminar”, Marcial Pons, São Paulo, 2020]

A pena [estatal] associa-se substancialmente à inflição pelo Estado de um mal simbólico-comunicacional ao agente responsável por um delito, a quem se reprova juridicamente. Constitui, pois, uma reacção estatal ao delito. A ela só lhe é consubstancial o sofrimento inerente à própria comunicação, que tem lugar em virtude da sua imposição como tal ou inclusivamente sem esta, mediante a declaração do injusto culpável responsavelmente cometido.” – Jesus-María Silva Sánchez, “Malum passionais. Mitigar el dolor del Derecho Penal, Atelier, 2018, Barcelona, p. 113-114.

Roxin anota que a inflição da pena cumpriria basicamente três funções: a) funções sócio-pedagógica de aprendizagem: através do funcionamento da justiça penal “pratica-se a fidelidade ao direito” junto à população; b) função de confiança: os cidadãos podem ver que o direito se impõe; c) função de “satisfação” ou “alivio” (Befriedigung) a consciência jurídica tranquiliza-se e o conflito com o infractor é visto como resolvido”. – Adriano Teixeira, “Teoria da aplicação da pena. Fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato!, Marcial Pons, S. Paulo, 2015, p.87.

A imposição de uma pena repousa, no entanto, e somente, no facto de o agente sabendo que tem a obrigação de observar determinado comportamento, de acordo com uma norma de conduta normativamente cominativa, a infringe, colocando-se numa situação de censurabilidade e reprovação social-estatal. A pena deve, assim, assumir-se como a representação de uma inflição [estatal] imposta ao agente, que, tendo como fim a protecção dos bens jurídicos e uma prevenção geral positiva, deve ancorar no principio da culpabilidade, ou seja a sua gradação não deve ultrapassar a medida da censura e reprovação do injusto cometido. (“No plano do injusto, deve-se esclarecer primeiramente que os elementos ou as elementares dos tipos penais não são unidades estáticas que apenas constituem pressupostos básicos da incriminação, mas sim conceitos graduáveis, ou seja, também constituem objecto da aplicação da pena.” – Adriano Teixeira, op. loc. cit. p. 122.

Se revertermos o que acabamos de expor para o caso em tela de juízo, alcançaremos o primeiro degrau da proposição decisional se realçarmos o tipo de bens jurídicos violados e postos em crise pelas acções do agente.

As condenações objecto de acumulação reverberam uma violação reiterada e intensa de bens jurídicos axiais e inauferíveis da tranquilidade e integridade do individuo, a saber o direito à vida (artigo 131º do Código Penal); o direito à integridade física (artigo 143º do mesmo livro de leis); e a indemnidade da saúde pública e da sanidade psíquica do individuo (Decreto-Lei nº 15/93). A violação dos bens jurídicos enunciados, impõe, pela lesividade e danosidade que incutem na tessitura social, uma punição que demonstre, não só ao autor, mas aos lesados e aqueles que integram aa comunidade – pelo menos a mais directamente afectada e ressentida – que a violação das injunções/comandos legais não podem ser derruídos e pervertidos sem que, aqueles que agem e atentam contra eles sejam adequada e proporcionalmente apenados.

Na perspectiva de uma pena colimada com a necessidade de uma ajustada prevenção geral importará evidenciar (i) a gravidade e intensidade da acção desvaliosa, porque realizada sem motivação aparente, mas tão só com o intuito de provocar e ostentar uma afirmação de virilidade; (ii) o meio societário em que a acção foi perpetrada, um meio social de características e feição rural com laços e vinculações interpessoais bastante vigorosas e de arraigadas concepções de solidariedade, com níveis de censurabilidade e reprovação veementes, impressivos e incisivos; (iii) o desprezo evidenciado pelo agente relativamente a bens insubstituíveis, como é a vida humana, e a integridade física da pessoa; (iv) a incapacidade evidenciada pelo arguido de não se deter e refrear perante a eminência de tirar a vida a outra pessoa, antes prosseguir e persistir na acção até lograr os propósitos (mesquinhos e vis) a que se tinha proposto; (v) o desarraigo pessoal relativamente aos comandos ordenadores e reguladores da sociedade em que se insere e na qual tem a obrigação de estabelecer parâmetros de comportamento compatíveis com o padrão prevalente e socialmente advertido.

A pena global a impor não pode deixar de inculcar estes vectores de ponderação e razoamento.

Na pena única, deverão ser considerados, «em conjunto», seguindo a regra aplanada na parte final do citado preceito (i) os factos; e (ii) a personalidade do agente.

A consideração em conjunto importa uma valoração global, vale dizer conjugada e precípua dos factos (particulares e autónomos) que irão compor, por agregação, a heurística de uma ideia, a um tempo diversa e holística, ou seja uma ideia compósita de elementos das várias partes componentes numa ideia de feição eidética e inovadora para a formação de uma realidade conformadora de um novo conceito, no caso a formação da dita “pena única”.

A pena global deverá reflectir a censura ético-social dos factos praticados pelo agente, a sua repercussão societária, a intencionalidade manifestada na respectiva perpetração e a necessidade de prevenir a prática de futuras acções delitivas. Na graduação da medida da pena global não pode deixar de intervir uma impressiva e desusada intencionalidade de fazer e provocar o mal de morte que se manifesta pela forma como o arguido levou a cabo as acções injustas. A forma como o arguido conduziu a sua conduta de reversão de uma pretensa ofensa que lhe havia sido infligida pela vítima, ao desapossá-lo da arma, evidencia um espirito vingativo, cruento e sevo incompatível com uma postura de morigeração e de contenção pessoal e reverbera uma personalidade inconformista e de baixo índice de suporte a agravos pessoais. Revela, com os traços de carácter manifestados na factualidade adquirida, uma personalidade com difícil adaptação ao meio social em que se insere e propensa a desacatos e desordens ocasionadas por trivialidades, quando não provocadas e desencadeadas por iniciativa própria. A anti-sociabilidade que sobressai da factualidade adquirida prospectiva uma incapacidade de adaptação e conformação com o vivenciar societário em que se insere, o que induz a uma perspectiva defraudadora de reinserção social, por incapacidade de aceitação das pautas de conduta dos demais membros da comunidade.

Para quantificação da medida da pena global, partir-se-á, como determina a lei, da pena mais grave – 16 anos – e exasperar-se-á até um limite máximo da soma das penas parcelares (no caso como a soma das penas parcelares vai além do limite máximo (legal), esse limite será de 25 anos). 

O tribunal recorrido aplicou a pena-limite, considerando o desabusado comportamento exibido e evidenciado pelo agente nos factos comprovados e anotou a incapacidade manifestada pelo arguido para manter uma conduta confluente com normas de proibição vigentes.

Estimamos que o desvalor das condutas e o completo desprezo do arguido perante pautas mínimas de convivência societária, justificam a imposição da pena irrogada ao arguido.

Daí que se mantenha a pena aplicada na decisão recorrida.


§3. - DECISÃO.

Na defluência do que foi exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida ;

- Custas pelo recorrente.


Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021


Gabriel Martim Catarino (relator)

Maria da Conceição Gomes

(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância da Exma. Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria da Conceição Gomes, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.)