Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A533
Nº Convencional: JSTJ00033605
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: DANO
DANO CULPOSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
VALOR
DETERMINAÇÃO DO VALOR
EQUIDADE
FACTO NOTÓRIO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199806170005331
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1255/97
Data: 11/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 496 n. 1 do CCIV tem alcance geral, sendo aplicável a todas as sequelas que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
II - O artigo 496 do CCIV comanda que o montante indemnizatório deve ser fixado pelo recurso à equidade.
III - A qual, sendo um critério formal de decisão e constituindo uma solução de acordo com as circunstâncias do caso concreto, possibilita ao julgador uma capacidade de valoração ponderada dos danos.
IV - E que é também isenta de subordinação a qualquer tipo de injunção, mesmo indirecta do sistema jurídico.
V - A fixação de factos, ainda que notórios, é da competência, em princípio, das instâncias e o STJ deve apenas verificar se aquelas agiram nos limites legais.