Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016740 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207150429423 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1011/91 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A co-autoria num crime pressupõe uma decisão conjunta de duas ou mais pessoas, com vista a obterem certo resultado criminoso e também uma execução em comum, embora sem necessidade de cada agente praticar a totalidade da conduta delituosa. II - Uma "quantidade diminuta" de droga corresponde à que um tóxico-dependente consome normalmente por dia: dois gramas, sendo leve; grama e meia, sendo dura. III - O n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 de 12 de Dezembro exige que o agente tenha por finalidade exclusiva o uso pessoal dos estupefacientes. | ||