Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3049
Nº Convencional: JSTJ00042206
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
RETRIBUIÇÃO
DEDUÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
FÉRIAS
DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200106280030494
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 192/00
Data: 03/27/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 13 N1 B N3 ARTIGO 24 N2.
CCIV66 ARTIGO 729 ARTIGO 789 ARTIGO 2024.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC287/99 DE 2000/03/29.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/15 IN AD N418 PAG199.
ACÓRDÃO STJ PROC127/99 DE 2000/01/12.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/14 IN BMJ N426 PAG357.
Sumário : I - Tendo o trabalhador falecido antes da propositura da acção de impugnação de despedimento, em cuja petição pede a sua reintegração, sem prejuízo de posteriormente optar pela indemnização, e não tendo chegado a fazer essa opção, esse direito não se transmite aos seus sucessores habilitados.
II - Nas retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, quando esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, que a al. a) ao art. 13 da LCCT manda deduzir no montante dos salários intercalares a que o trabalhador tem direito, não se incluem os abonos correspondentes a férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal, cujo vencimento ou data de pagamento venha ocasionalmente a ocorrer naquele período.
Decisão Texto Integral: