Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B516
Nº Convencional: JSTJ00042913
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROVEITO COMUM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: SJ200203190005167
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7188/01
Data: 10/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1691 N1 C N3.
CPC67 ARTIGO 511.
Sumário : I - Proveito comum do casal é um conceito jurídico - como tal, não quesitável - a deduzir de factos materiais a invocar na petição inicial.
II - Interessa o fim ou intenção com que a dívida foi contraída e não o resultado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. Em 4/2/94, a A, intentou, na comarca de Lisboa, contra B e mulher C acção declarativa com processo comum na forma ordinária de condenação no pagamento do montante total de 4342414 escudos e 40 centavos, com juros, à taxa legal, ao tempo de 15% ao ano, vencidos, no montante 28894 escudos e 40 centavos, e vincendos, sobre a importância de 431352 escudos, e desde a citação sobre a de 3882168 escudos, uns e outros até integral pagamento.

Fundada essa acção em contrato de aluguer sem condutor, por 3 anos, de identificado veículo automóvel celebrado com o demandado em 24/5/93, articulou apenas como fundamento da responsabilidade da demandada por esse débito daquele ter o mesmo celebrado esse contrato "em proveito e para benefício do casal dos RR" - item 19º da petição inicial.

Citados estes, só a Ré contestou.

Começando por recordar a doutrina de ARL de 6/11/74, BMJ 241/338(3º)-II e 339-III, impugnou motivadamente o deduzido fundamento da sua responsabilidade, alegando, além do mais, já se encontrarem os RR separados de facto aquando da celebração do contrato ajuizado, nunca a contestante tendo utilizado o veículo alugado pela Autora ao Réu. (1) A mera separação de facto não exclui, só por si, a possibilidade da existência de proveito comum do casal - ARC de 16/5/90, BMJ 397/577-3º.

Concedido à contestante o pedido benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, juntou, a fls.32 a 34, certidão de que se vê ter o divórcio dos demandados por mútuo consentimento sido requerido em 18/10/93 e decretado por sentença de 7/4/94, que transitou em julgado no dia 19 desse mesmo mês.
Em 27/7/99, foi, em sede de saneador, proferida sentença que considerou claramente conclusivo o predito artigo 19º da petição inicial e incumbir à A. a alegação e prova de factos susceptíveis de preencher a previsão da al. c) do nº1º do art. 1691º C.Civ. Em vista ainda do n. 1º do art. 342º desse mesmo compêndio legal, absolveu, por isso, a Ré do pedido.
2. Apelando dessa decisão, a A. sustentou, em suma, que o falado artigo 19º da petição inicial contem matéria de facto susceptível de ser levada a questionário a elaborar. (2) Que os RR eram casados ao tempo do contrato em causa resulta, desde logo, da certidão acima referida no texto, a considerar nos termos do art.515º CPC. Nem, de todo o modo, o tribunal julgou indispensável a junção de certidão de casamento, não impugnado na contestação - v. ARL de 24/11/84, BMJ 348/642 ( 2º). Citando-o, e a outros, v., bem asim, ARC de 13/12/88, CJ, XIII, 5º, 80 (- II )-81, e, por mais recente, ARP de 20/4/98, BMJ 476/482-1º-II.

Subido esse recurso a final, após condenação do R., revel, no pedido, a Relação negou razão à apelante ; e daí, ainda, este recurso de revista.

Das 17 +1 ( anteposta ) conclusões da alegação da recorrente - prática reprodução, afinal, da oferecida na apelação, a tornar cogente nestes autos a doutrina do acórdão deste Tribunal de 27/4/99 publicado na CJSTJ, VII, 2º,61-III - resulta claro que a única questão que ora há que resolver é a enunciada na conclusão 5ª dessa alegação, a saber :

A arguição, feita no artigo 19º da petição inicial, de que o contrato ajuizado foi celebrado "em proveito e para benefício do casal" formado pelos RR é, ou não, uma alegação de facto que deveria ter sido integrada em questionário a estabelecer nos autos, para que sobre tal se produzisse prova?

3. Dados por violados os arts.1691º, nº1º, al.c), C.Civ., e 510º, nº1º, al.c), CPC, a matéria de facto a ter em conta para a resolução deste recurso é a já adiantada em 1., supra, que, por isso mesmo, seria ocioso repetir. Assim :

Basilar, no nosso sistema jurídico, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, situam-se no primeiro desses domínios os eventos ou ocorrências concretas cuja apreciação esteja ao alcance da experiência comum, não sendo para tal necessário interpretar e aplicar qualquer disposição legal.

É certo que a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida dos termos da causa (3) Anselmo de Castro," Direito Processual Civil " ( DPCD ), III, 270. ; e são, inclusivamente, de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido (4) Idem, 269.

Sobra, em todo o caso, firme que é questão de facto determinar o que aconteceu, e é questão de direito a subsunção da situação concreta apurada ao tratamento jurídico que no caso caiba.

Pertence, por conseguinte, à matéria de facto tudo aquilo a que a lei não atribua" uma entidade própria, a se, com diferenciação reconhecida".

Constitui, pelo contrário, matéria de direito tudo o que se encontre referido na lei" com um sentido especial, diferente ou mais preciso que o corrente" (5) ARC de 28/7/76, CJ, I, 349-I.
Isto posto:

4. Tem-se feito notar, em tema de "proveito comum", que é o fim ou intenção (objectiva) com que a dívida foi contraída que releva, e não o resultado sobrevindo, isto é, que o benefício tido em vista tenha sido efectivamente alcançado. Tem-se outrossim esclarecido poder esse benefício não ser material ou económico. (6) Assim dizem, v.g., Alberto dos Reis, RLJ 80º/383 ss ; Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", IV, 2ª ed., 330, 331, e 334 - 8.; Antunes Varela, "Direito da Família", 5ª ed. (1999), 401 ; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira," Curso de Direito da Família ", I, 2ª ed. ( 2001 ), 411 e 412 ; Lobo Xavier, RDES, XXIV, nº4, 243, nota 2 : Eduardo dos Santos, " Direito da Família " (1999), 320, nºs 187 a 189 ( = (1985), 338 ), e Lopes Cardoso, RT 86º/52 (2.).V., ainda, Acs. STJ de 11/6/91, BMJ 408/507-III ( que se anota constituir jurisprudência corrente deste Tribunal - idem, 511-III, mencionando vários anteriores no mesmo sentido), e de 1/7/93, CJSTJ, I, 2º, 178-II e 179 ( 2ª col., antepenúltimo par.), com a doutrina aí referida.
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Eis, com evidência, o que tão só, afinal, se alcança mediante indagação do sentido juridicamente determinante dessa expressão: a qual, traduzindo requisito da responsabilização de ambos os cônjuges, nos termos da al. c) do n. 1 do art. 1691 C.Civ., pelas dívidas contraídas apenas por um, bem, por isso mesmo, não se vê como deixar de entender que traduz conceito jurídico a deduzir de factos materiais a invocar na petição inicial. (7) Ac.STJ de 22/6/77, BMJ 268/233-I e II ; ARL de 7/12/77, CJ, II, 1066, com apoio em Alberto dos Reis," Ano tado ", III, 209 e 210, IV, 479, e VI, 46 ss, e rejeitando, neste particular, o entendimento de Anselmo de Castro, ob. e vol. cits., 270-271 ; e, por mais recente, ARL de 24/6/99, CJ, XXIV, 3º, 133..

Visto que apurado, afinal, por meio de interpretação, o particular sentido e alcance da expressão que a lei utiliza, resulta manifesto o acerto do entendimento tradicional de que se trata de questão complexa, que envolve facto e direito. (8) E não apenas um juízo de facto ou um juízo de valor sobre os factos da causa, que constituem ainda matéria de facto - v. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 193, nº97-a), Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 409, e Antunes Varela, RLJ, 122º/222l, 1ª col. O entendimento clássico, referido no texto, é o adiantado por Pires de Lima e Antunes Varela, ob., vol., e ed. cits., 334, e definido em Acs.STJ de 17/5/46, RLJ 79º/205, que colheu o apoio de Alberto dos Reis, locs.cits. na nota anterior, e de 25/19/ 57, BMJ 70/427 ( v. I a III e anotação respectiva - idem, 436 ), citados em Ac.STJ de 22/2/94, CJSTJ, II, 1º, 120, e no ARL de 26/4/99, igualmente referido na nota anterior, CJ, XXIV, 3º, 135 ( v., ainda, Ac. STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 167, nota 13 ). Esse entendimento, de que se trata de questão complexa, a um tempo, de facto, e a outro, de direito, tem obtido o sufrágio praticamente unânime da doutrina e da jurisprudência. Resulta, assim, contrariada a tese dos ARL de 22/2/57, JR 3º/136 e ARC de 27/3/74, BMJ 237/309 (1º)-I, de que, enquanto requisito da comuni- cabilidade de dívida contraída por um dos cônjuges, a expressão "proveito comum", pode considerar-se pura matéria de facto, susceptível de ser compreendida por qualquer pessoa sem necessidade de interpretar e aplicar qualquer preceito legal: melhor se revelando o adoptado no aresto referido na contestação (1., supra), de que constitui conclusão - de direito - a extrair de factos a articular pelo credor. Que está em causa " noção de direito ", ou matéria de direito, dizem-no igual e respectivamente Eduardo dos Santos, ob.,ed., e loc. cits. na nota 6, e Lopes Cardoso na RT 86º/113.
Ora:

5. Em princípio moldado o ónus da alegação pelo ónus da prova, que lógica e cronologicamente precede (9) Vaz Serra, BMJ 110/112-113. Há que atender ainda aos factos notórios ou de conhecimento oficioso referidos no art.514º e ao princípio da aquisição processual estabelecido no art.515º CPC. V. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" ( 1976 ), 175 ss, nº99, e Anselmo de Castro, DPCD, III, 156-d), ss. , não pode, consoante art. 664 CPC, encarar-se a possibilidade da apreciação, em determinada acção, de factos não oportunamente articulados (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet ).
Em coerente discurso, tem-se, na conformidade do já notado, considerado que, uma vez que, consoante nº3º do art.1691º C.Civ., o proveito comum do casal não se presume (10) Há que atender à presunção legal dos arts.10º e 15ºC. Com., o cônjuge que não se obrigou expressamente tem de ser convencido da efectiva existência desse requisito da sua responsabilidade.

Em vista, assim, do n. 1 do art. 342 C.Civ. e da al. c) do n. 1 do art. 467 CPC, incumbe ao credor que pretenda responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles nos casos previstos na al. c) do n. 1 daquele art. 1691, articular, para poder provar, factos de que possa efectivamente concluir-se a existência de proveito comum (tomada essa expressão com o sentido e alcance já definidos) (11) Lopes Cardoso, RT 86º/114 ( 2ºpar.), e, v,g., ARP de 22/4/99, BMJ 486/360 ( 1º)-II. ; doutro modo sossobrando a acção.

Dado que, como visto, envolve mais que simples matéria de facto, decorre, ainda, claramente, de quanto vem de expor-se, e do art. 511 CPC, não dever quesitar-se se a dívida foi contraída em proveito comum do casal (12) Isto mesmo se podendo ler na página 412 do " Curso de Direito da Família ", I, 2ª ed. (2001), de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, v., no mesmo sentido, por considerar tratar-se de matéria de direito, ARC de 27/3/84, BMJ 335/350-2º, e, ainda, ARL de 30/10/86, BMJ 364/931-2º, e de 14/1/87, BMJ 365/683-1º.

6 . Alcança-se, deste modo, a seguinte decisão :

Nega-se a revista.
Confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Março de 2002.

Oliveira Barros,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.