Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047211
Nº Convencional: JSTJ00028898
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA AGRAVADA
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199509210472113
Data do Acordão: 09/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 119/93
Data: 05/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Incorre no crime da alínea c) do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de 28 de Dezembro e não nos de falsificação de cheque (n. 1 alínea b) e n. 2 do artigo 288 do Código de Processo Penal de 1982) e de burla (artigo 313 e alínea c) do artigo 314 do mesmo diploma) o sacador de cheque que, depois de o emitir, vai ao banco sacado, onde tem provisão e, de má fé, diz que o título (ou o livro deles) se extraviou e dá ordem de não pagamento.