Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO RESTRIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. As conclusões do recurso delimitam o âmbito da alteração da decisão pretendida pelo recorrente, e como tal restringem o objecto da impugnação da matéria de facto aos concretos factos nelas indicados. II. Prosseguindo a jurisprudência constante do STJ está excluída a prolação de convite ao aperfeiçoamento da peça recursiva caso diga respeito à impugnação da decisão da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1.A acção AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma comum, contra Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, SA e Caixa Económica Montepio Geral, pedindo que: a) A R. seguradora seja condenada a pagar à co-R. as quantias em dívida, a partir do momento em que lhe foi detetada a doença que a incapacitou (dezembro de 2015), no montante de 114.938,85€, devendo consequentemente ser considerada saldada a dívida da A. à R. Montepio, desde aquela altura. E, b) a R. Montepio seja condenada a devolver todos os pagamentos que a A. lhe efetuou depois da data referida e , no montante de 24.229,80€, acrescido de juros desde o respetivo pagamento. Em fundamento útil , alegou, em síntese , que por escritura de ... . 12.2007, comprou o imóvel identificado nos autos, para o que contraiu um empréstimo na 2ªR., garantido, em caso de morte ou sobrevivência e riscos de invalidez, acidente e outros riscos acessórios que pudessem afetar a esperança de vida, através do contrato de seguro integrado num Plano de Proteção ao Crédito à Habitação que, em ... .11.2007, a 2ªR. celebrou com a 1ªR . Previamente à subscrição do contrato de seguro referido e por orientação / exigência das RR., a Autora foi submetida a consulta médica, em clínico da confiança daquelas , a exames complementares, análises pormenorizadas, designadamente a doenças infeciosas e HIV e RX. Sucede que , em dezembro de 2015 quando lhe foi diagnosticada uma doença autoimune, que a incapacitou em 91%, as RR recusam o cumprimento do seguro, alegando, sem corresponder à verdade, que a Autora na proposta de contrato produziu declarações falsas sobre o seu estado de saúde e padecimento e medicação. Citadas, as RR. contestaram. A 2ªR., pugnou pela sua absolvição dos pedidos;- a 1ªR., por exceção, invocando a nulidade do contrato de seguro, e por impugnação, pugnando a final, pela procedência da exceção perentória de anulação do contrato de seguro deduzida, com a sua consequente absolvição do pedido; ou caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. 2. A sentença Prosseguiu a instância os demais trâmites, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a sentença, que culmina com o seguinte dispositivo - « Em face do exposto: Declaro a nulidade do contrato de seguro que AA celebraram com a Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, SA. em ... .11.2007, traduzido na apólice 02.000.266;Em razão dessa nulidade e pelos efeitos que dela decorrem determino que a Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, SA. restitua à A. AA todos os montantes que por conta dele recebeu a título de prémio e que se apurará em execução de sentença; Absolvo a R. Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, SA. e a R. Caixa Económica Montepio Geral dos pedidos que contra ela a A. formulou. Custas pela A. » 3. A apelação Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do julgado a quo , e consequente condenação da Ré Lusitânia conforme peticionado. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e manteve o julgado da primeira instância . 4. A revista Demonstrando de novo inconformismo com o resultado da lide, a Autora interpôs revista; a motivação do recurso finaliza com as conclusões que se transcrevem: «- a.- O douto Acórdão recorrido decidiu não apreciar as alegações da recorrente, no que concerne à impugnação da matéria de facto sobre os pontos 32 e 36 da sentença recorrida, dados como não provados, por decidir que tal matéria, nas conclusões, não abrangia a que nas alegações havia sido referida pois que nestas se pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 32 a 39 dos factos não provados e, ainda a do ponto 19 dos factos provados. b.- De facto, por mero lapso, a recorrente ao transcrever aqueles pontos para as conclusões, em vez de escrever de 32 a 39, ficou-se pelo 36, lapso esse que era facilmente detetável pelo que se escrevera a propósito nas alegações, circunstância que permitia ao julgador perceber que se tratava dum erro de escrita. c- Face a tal circunstância caberia ao relator cumprir o disposto no artigo 639.3 do Código do Processo Civil, de modo a mandar esclarecer e completar o que necessário fosse. Optou-se por não apreciar a impugnação das respostas sobre a matéria de facto no seu todo, fazendo-se uma interpretação da lei e da função do recurso que, salvo o devido respeito, não corresponde nem à vontade do legislador nem à letra da lei. d.- Com tal decisão inutilizou-se uma importante parte do recurso levando a uma conclusão injusta e ilegal.e.- Por outro lado, perante omissões que teriam ocorrido na declaração sobre os antecedentes patológicos da saúde da recorrente, como segurada, considerou tal facto como justo fundamento para a nulidade do contrato de seguro, apesar de não haver qualquer nexo de causalidade entre as antigas patologias (aliás todas curadas) e a doença incapacitante que deu à recorrente o direito de exigir o pagamento da quantia segurada, já que teve de ser compulsivamente reformada por doença.f- Todavia, a Lei do Contrato de Seguro que entrou em vigor um par de anos após o contrato de seguro, destes autos, exige esse nexo sem o que são irrelevantes todas as outras patologias, disposição que não pode deixar de ser aplicada ao presente caso, sob pena de se violar o princípio constitucional da igualdade constante em diversos dispositivos constitucionais designadamente do artigo 13 da Constituição, já que aquela Lei é antes do mais interpretativa da legislação anterior e o referido contrato é renovado anualmente. Termos em que: Deverá ser mandado alterar o douto acórdão recorrido, ordenando-se o cumprimento do artigo 639.3 do Código do Processo Civil e o consequente julgamento da decisão sobre a matéria de facto contida nos pontos 32 a 39 da sentença recorrida, consequentemente se decidindo da imprescindibilidade do nexo de causalidade entre as doenças não referidas aquando da feitura do contrato, com aquela que tornou a recorrente incapaz para o trabalho e habilitada a receber a quantia segura, e porque dispensou o nexo de causalidade imperativo entre as doenças não declaradas e a incapacidade que desencadeia o pagamento da quantia segurada, assim se fazendo JUSTIÇA.» * A Ré recorrida não respondeu às alegações. * Da Admissibilidade da Revista Suportado o recurso no exclusivo fundamento da violação das regras processuais pelo Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto impugnada, admitiu-se a revista nos termos gerais, de acordo com o artigo 671º, nº1, do CPC, no uso dos poderes de requalificação e convolação do requerimento de interposição de revista excecional, conforme despacho inicial da relatora e não suscitou oposição. Com efeito, na situação de confirmação por unanimidade da sentença pelo acórdão recorrido , o Supremo Tribunal de Justiça vem assumindo na actualidade , que ao intervir na reapreciação das provas e da matéria de facto - artigo 640º - o Tribunal da Relação age no exercício de competências próprias, sem simetria com a decisão da 1.ª instância adrede, e portanto, não se perfilar a caracterização da dupla conforme , 1 e o fundamento da revista por violação ou errada aplicação das leis de processo contemplado no artigo 674.º, n.º 1, al. b), todos do CPC. Destaca o sumário do Acórdão deste STJ de ...-01-2022 - I –« Nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, deve admitir-se a revista regra na parte do acórdão recorrido em que se recusou parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não se encontrarem reunidos todos os requisitos previstos no art. 640.º do CPC. II - A rejeição injustificada da impugnação da matéria de facto pelo tribunal da Relação, com fundamento em inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, constitui violação da lei processual que, por ser imputada a esse tribunal, descaracteriza a dupla conformidade decisória. (..)»2. E, no mesmo sentido o Acórdão do STJ de ... .01.2023 -« I - Não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.II - Encontra-se nessa situação o acórdão da Relação que se limitou a manter a decisão de facto da 1.ª instância e que ignorou outros factos que os recorrentes teriam alegado como passíveis de serem apreciados nessa decisão e sobre os quais não se pronunciou no sentido de os considerar, como provados ou não provados, ou carecidos de sobre os mesmos ser produzida prova, impondo-se a anulação de tal acórdão à luz do disposto nos arts. 662.º, n.º 2, al. c), “ex vi” do art. 682.º, ambos do CPC.»3 Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência sedimentada, o tema decisório é balizado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, importando apreciar as questões nelas colocadas , sem embargo das que sejam de conhecimento oficioso, e excetuadas aquelas cujo conhecimento resulte prejudicado em razão da solução dada a outras - cf. artigos 635º, nº3 a nº5, 639º, nº1, e 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Percorridas as conclusões da recorrente, em interface com o teor do acórdão impugnado, cabe decidir se, ocorre motivo para a rejeição (parcial) da impugnação da matéria de facto, abordando os seguintes tópicos recursivos : • Os ónus da impugnação da decisão de facto; as conclusões e restrição do objecto do recurso; • inadmissibilidade do convite ao aperfeiçoamento. II. Fundamentação A. Factos Vem Provado das instâncias : 1. No âmbito da sua atividade comercial celebrou o R. banco com a A. um contrato de mútuo pelo valor de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros) dos quais €140.000,00 (cento e quarenta mil euros) eram destinados à aquisição do imóvel urbano, destinado a habitação, sito à Rua Dr. ..., nº 134, r/c esquerdo, ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2496 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1426 e €20.000,00 (vinte mil euros) para a realização de obras, a reembolsar em 372 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros com uma taxa de juro nominal melhor descrita na cláusula terceira do documento complementar a tal contrato;2. Para garantia do contrato apontado em 1., a A. constituiu uma hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado no mesmo contrato, que se encontra registada pela Ap. 74 de 2007/11/16;3. Nos termos do disposto na alínea e) do número 1 da cláusula nona do documento complementar à escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca, referido em 1., a A. obrigou-se a contratar um “PPCH - Plano de Proteção ao Crédito à Habitação” (seguro de vida), garantia que tinha por finalidade a amortização do capital em dívida nos termos do contrato referido em 1., se outro não for indicado, logo que ocorra a morte ou uma situação de invalidez coberta de um dos mutuários intervenientes na subscrição desta;4. Na execução da obrigação apontada em 3., no dia ... .11.2007, a A. subscreveu uma proposta de adesão ao seguro de proteção ao crédito à habitação junto da R. seguradora, na qual o R. banco, atendendo à sua qualidade de credor hipotecário, figura como Tomador de Seguro, a qual, depois de aprovada, levou à outorga, entre a A. e a R. seguradora, da apólice de seguro nº 02.000.266;5. Na sua qualidade de mediador de seguro, o R. banco transmitiu as condições da referida apólice à A., desde logo as coberturas principais e acessórias, das quais se destacam a morte e a invalidez absoluta e definitiva da Pessoa Segura, estado cujo reconhecimento cabe à R. seguradora, bem como as condições gerais e especiais de exclusão das coberturas asseguradas pela R. seguradora; 6. O R. banco, para lá do que está 4. e 5. não tem qualquer intervenção no processo de outorga da apólice, cumprindo-lhe, tão só, na sua qualidade de mediador esclarecer as condições contratuais e receber, no seu balcão, a documentação da pessoa segura e os remeter para análise e decisão à R. seguradora, o que fez com a participação do sinistro feita pela A., que encaminhou para análise e decisão da R. seguradora;7. Como resulta do que está em 4. e 5., entre a A., na qualidade de 1ª Pessoa Segura e a R. seguradora, na qualidade de Seguradora, foi celebrado o contrato de seguro Plano Proteção Crédito Habitação, titulado pela apólice 02.000.266, preenchendo, para isso a A., assinando e subscrevendo em ... de novembro de 2007 a Proposta de Adesão designada SEGURO PLANO DE PROTECÇÃO AO CRÉDITO À HABITAÇÃO - PROPOSTA DE ADESÃO;8. Logo no final da primeira página da proposta referida em 7., a A. declarou: CONDIÇÕES DE ADESÃO AO PLANO: “a) O(s) abaixo assinado(s) toma(m) conhecimento que as declarações inexatas, reticentes ou a omissão, quer na presente proposta quer no Questionário Médico, de factos que viciem a apreciação do risco, tornam esta proposta nula e sem nenhum efeito. Mais declaram terem recebido a NOTA EXPLICATIVA do funcionamento do Seguro, parte integrante desta Proposta de Adesão”;9. Para lá do que está em 8., a A. preencheu com o seu próprio punho e assinou o “Questionário Médico” que também é parte integrante daquele documento;10. No “Questionário Médico” referido em 9., perguntava-se: . Toma algum remédio regularmente? Está sob qualquer tipo de tratamento ou controlo médico? . Foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica? Sofre ou sofreu de (…) asma, bronquite e rinite; doenças intestinais; ossos e articulações; epilepsia, depressão, doença nervosa, mental; outras doenças não especificadas acima (…)?11. A todas as questões apontadas em 10., a A. respondeu negativamente;12. De seguida, no questionário referido em 10., perguntava-se ao aderente como considerava o seu estado de saúde, ao que a A. respondeu “bom”; 13. Ainda no mesmo questionário apontado em 10., que a A. subscreveu, diz-se que “O presente questionário faz parte integrante da Proposta de Adesão e, mesmo que tenha sido preenchido por terceiros, as declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos que viciem a apreciação do risco tornam nula a adesão à apólice.”;14. Para além do que está em 4. a 13., no dia ... de novembro de 2007, e por solicitação da R. seguradora e em razão do montante segurado, a A. realizou exames com o Dr. BB, designadamente análises e Rx ao tórax, tendo sido elaborado o “Relatório Médico para Seguros de Vida”;15. No relatório médico mencionado em 14. perguntava-se: . Toma algum remédio regularmente? Foi-lhe aconselhada alguma dieta? Foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica? . Antecedentes familiares;16. Às perguntas apontadas em 15., a A. respondeu negativamente, não tendo indicado qualquer antecedente familiar;17. A A., no âmbito destes autos foi sujeita a perícia e dela resulta, entre o mais que para aqui irreleva:17.1. No que toca ao estado clínico global da A., apurou-se, também por via das declarações da A. à perita, que a examinada é portadora de várias patologias, as quais se organizam por grupos de patologias e descrevem, nos termos seguintes:. Patologia Gastrointestinal:Patologia hemorroidária, seguida desde 2001, em consultório particular e no Hospital do ... (H...) pelo Dr. CC, por crises hemorroidárias, com sangramento frequente, com necessidade de laqueação nessa altura (2001). Cerca de 5 anos depois, teve novo surgimento de hemorroida com necessidade de nova laqueação. A partir desta data (2006) não houve necessidade de novos tratamentos por esta patologia;Refluxo gastro esofágico com início em meados de 2001, seguida pelo mesmo médico, com recomendação de “dieta equilibrada”, que consistia em respeitar os horários das refeições, evitando períodos longos de pausa alimentar e tomar um protetor gástrico em SOS; . Patologia Psiquiátrica:Perturbação Persistente do Humor: terá tido uma consulta há alguns anos atrás (entre 2007 e 2015), com o Dr. DD, no contexto do processo de divórcio. A partir de 2015, teve seguimento regular com a Drª EE, altura em que o seu filho foi trabalhar para ..., situação que a afetou emocionalmente. Nessa altura foi prescrita medicação para controlar a ansiedade e para dormir. A partir de 2017/2018 deixou de manter seguimento clínico por esta especialidade, embora ainda esteja medicada com Xanax 0,5 mg em SOS e Escitalopram 10 mg;. Patologia Ginecológica: Prolapso dos órgãos pélvicos: sem data certa no que toca ao diagnóstico, foi sujeita a cirurgia (histerectomia) em 2009. Foi seguida pelo Dr. FF, sem qual medicação neste contexto ou para outras patologias deste foro e sem seguimento posterior a 2017 . Patologia Osteoarticular:Túnel cárpico bilateral, diagnosticado em 2006, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico em 2013 (lado direito) e 2014 (lado esquerdo). O seguimento desta patologia foi efetuado pela Dr.ª GG, no H...;Artroses e hérnias discais da coluna cervical e lombar - diagnosticadas em meados de 2015/2016, no contexto de uma consulta de neurocirurgia com o Dr. HH, por queixas álgicas nesses segmentos. Sem seguimento posterior ou tratamentos a estes segmentos corporais;. Patologia Cardiovascular:HTA diagnosticada em meados de 2013. Mais tarde, foi diagnosticada com cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca de classe II. Atualmente medicada com Fludex LP 1,5 mg. Sem seguimento por esta especialidade; . Patologia Reumatológica:Artrite reumatoide: surgimento de sintomas desde natal de 2015, em que acordou “inchada em todo o corpo”. Cerca de uma semana depois, recorreu ao consultório particular do Dr. II, que após a realização de exames complementares, chegaram ao diagnóstico de Artrite Reumatoide. Mantém acompanhamento clínico pela Dr.ª CarolinaFurtado (médica reumatologista), no H..., após ter sido encaminhada pela sua médica de família;Patologia Alérgica:Rinossinovite sazonal há vários anos, sem se lograr precisar desde quando, contudo, sem necessidade de efetuar medicação de forma regular e sem seguimento clínico;7.2. Na sustentação das patologias apontadas em 17.1., para lá das declarações da própria A. à perita e outros elementos decorrente de meios de diagnóstico complementares, contam-se:. Informação clínica subscrita pelo Dr. JJ (médico cardiologista), datada de ... .12.2017: AA de 56 anos de idade, sofre de Hipertensão arterial medicada há mais de quatro anos e apresenta queixas de cansaço fácil, dispneia para pequenos esforços, fadiga, acufenos, vertigens e palpitações rápidas. A HTA não está controlada apesar da medicação em curso (Imidapril/Cardipril 10) e por isso passou a Olmesartan/Olsar 10 mais Indapamida. Temantecedentes familiares de doença cardiovascular: mãe com HTA, doença coronária e enfarte agudo do miocárdio; pai com AVC, dislipidemia e tabagismo. Resumo: Doente com hipertensão arterial descompensada, cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca classe II da NYHA;. Relatórios psiquiátricos, subscritos pela Dra. EE, datados de ... .1.2017 e ... .11.2017: “Desde há mais de dez anos que iniciou tratamentos psiquiátricos. Avaliada clinicamente, trata-se de uma paciente com personalidade do tipo sensitivo e com traços obsessivos. Está bem orientada no espaço e no tempo e no self. O discurso é lógico, fluente e com iterações frequentes sobre a temática que foi vítima. A ocorrência dos factos decorridos em dezembro de 2015 geraram graves conflitos interpessoais e a rutura das defesas intrapsíquicas da paciente, que desencadearam humor deprimido, ansiedade com exaltação, extremo mal-estar com fadiga e queixas de insónia. A paciente é extremamente reativa aos life-events, mostrando desânimo, tristeza, ansiedade com angústia e alterações do sono, sinais e sintomas de grande instabilidade emocional, que a obrigaram a tratamentos com psicofármacos, como se observou no decorrer do divórcio e agora, o despedimento profissional. Tem Deficit Cognitivo leve associado a Doença Depressiva. Tem estado medicada com fármacos da classe antidepressivos e benzodiazepinas, nomeadamente o Escitalopram 20 mg/dia; Neuralex/dia; Agomelatina 25 mg/deitar; Alprazolam 1XR; Zolpidem 10 mg e Loftazepato de etilo, Victan 2 a 4 mg em SOS. Tem diagnóstico de Perturbação Persistente do Humor Deprimido e Deficit Cognitivo leve. A patologia psiquiátrica apresenta sinais de cronicidade e associado às diversas outras patologias que a doente padece e, que por si sós, já justificam incapacidade profissional, é de suma importância a valorização da cronicidade da patologia psiquiátrica. O prognóstico é reservado e determina que opine, incapacidade para o desempenho da sua atividade profissional, devendo ser-lhe atribuída a reforma por invalidez total e global;. Registos manuscritos da Dra. EE referente a consultas de Psiquiatria, envolvendo o período de ... .12.2015 a ... .2.2018: “Em consulta do dia ... .12.2015 existe o registo de “há mais de 9 anos tem depressão com tratamentos pelo colega Dr. DD.”;. Informação clínica subscrita pelo Dr. KK (médico otorrinolaringologista), datada de ... .7.2016 e ... .12.2017: A D. AA é seguida nesta consulta desde ...9....5 com hipoacusia bilateral progressiva mais acentuada à direita com crises de vertigens intermitentes. Rinossinusite alérgica crónica com crises de bronquite exigindo tratamento prolongado com Aerius, Allergodil e Nasomet. Em conclusão: Surdez neuro sensorial progressiva mais acentuada à direita com crises de vertigens tipo menière e sinusite alérgica com crises de bronquite. Situações incuráveis e incapacitantes para o desempenho da sua atividade profissional;. Informação clínica subscrita pelo Dr. KK (médico otorrinolaringologista), datada de ... .6.2021: “… observada nesta consulta de ORL, pela última vez em 2017.11. ..., com um quadro de agudização das queixas alérgicas, agravamento da hipoacusia com vertigens. Foi realizado audiograma que revelou uma surdez neurosensorial de grau moderado a severo à direita de ligeiro a moderado à esquerda. Foi medicada com Betaserc, Bilaxten e Nasomet. A partir dessa data (2017) não existe registo de novas observações, pelo que se desconhece a situação atual; . Informação clínica subscrita pela Dra. GG (médica de cirurgia plástica e reconstrutiva), datada de ........2013 e ........2018: A Sr. AA foi observada em ... .6.2012, pela Cirurgia Plástica e apresentava síndrome do túnel cárpico bilateral com comprovação de eletromiograma (... .12.2006). Foi operada à mão direita em 2013 e à mão esquerda em 2014. Neste momento apresenta parestesias de ambas as mãos, sendo mais intensas à esquerda, apesar de ter recuperado a sensibilidade na totalidade, visto ter continuado a fazer o mesmo tipo de trabalho;. Relatório médico subscrito pelo Dr. LL (médico fisiatra) e datado de ... .6.2016: “… acompanhada nas consultas desde maio de 2000, por diversas patologias do foro locomotor: epicondilite crónica à direita em 2000; síndrome túnel cárpico bilateral operado em 2013 e 2015; poliosteoartrose das mãos desde 2010; raquialgias crónicas com períodos de agudização por espondilartrose; tenossinovite estenosante crónica de D1 e D3 da mão direita; tendinose da coifa dos rotadores do ombro esquerdo; metatarsalgias bilaterais; osteopenia moderada (dexa de março 2016);. Relatório clínico subscrito pela Dra. MM (médica reumatologista) datado de ... .8.2016: Seguida na consulta de Reumatologia por quadro clínico de poliartralgias de ritmo mecânico com envolvimento das pequenas articulações das mãos, joelhos e pés, traduzidas semiológica e radiologicamente por osteoartrose das mãos (nódulos de bouchard, heberden, rizartroses), gonartroses e hallux valgus bilateral. Tem apresentado surtos de osteoartrite das mãos, manifestos por crises álgicas associadas a sinais inflamatórios e marcada impotência funcional. Recentemente refere queixas músculo-esqueléticas difusas agravadas pelo maior stress psicológico e associadas a fadiga fácil. Objetivamente com 16 em 18 pontos fibromiálgicos positivos e contractura muscular generalizada. Em resumo, é portadora de uma doença osteoartricular degenerativa e de uma síndrome de dor crónica difusa – fibromialgia. Ambas agravam com os esforços físicos e determinam, nos surtos de agudização da doença, marcada limitação funcional; . Relatório médico subscrito pelo Dr. LL (médico fisiatra) e datado de ... .6.2021: “Seguida em consultas desde maio de 2000, por diversas patologias do aparelho locomotor: epicondilite lateral à direita em 2020, que embora de difícil resolução, acabou pormelhorar com infiltrações locais de corticoides. Síndrome túnel cárpico bilateral, submetido a cirurgias em 2013 e 2014. Artrite reumatoide com atingimento sobretudo das articulações das mãos, pés e revelando incapacidade marcadas daquelas articulações. Raquialgias crónicas por espondilartrose;. Informação clínica subscrita pelo Dr. HH (médico neurocirurgião), datada de ... .10.2016 e ... .11.2017: Observada na sequência de sintomatologia álgica da região cervical e lombar, com períodos de irradiação aos membros inferiores, que se agravam com o esforço e movimentos de flexão e torção da coluna dorsolombar e mais acentuadamente e persistentemente com a posição de sentado e imobilização. Nos seus antecedentes salienta-se a existência de hipertensão arterial, esofagite de refluxo, hérnia do hiato e artrite reumatoide. Realizou vários exames imagiológicos nomeadamente Rx e TAC cervical e lombar que mostraram a existência de lesões degenerativas a todos os níveis estudados nomeadamente das articulações inter apofisárias associadas a osteofitose difusa e hérnia discal lombar L5-S1 lateralizada à esquerda. Realizou também uma eletromiografia que não evidenciou compromisso neuronal. Ao exame clínico, apresenta uma ligeira limitação nos movimentos de flexão anterior da coluna lombar, dores à palpação das articulações inter apofisárias posteriores e sacroilíacas, sem alterações de ROT, sem lasegue e ligeira disestesia da planta do esquerdo, apresenta também edema dos membros inferiores bem com alterações degenerativas das pequenas articulações. Perante este quadro fundamentalmente álgico associado a alterações degenerativas osteoarticulares e inflamatórias que se agrava com movimentos específicos da coluna vertebral e ainda o estar imobilizada nomeadamente sentada e em pé, será de admitir um agravamento futuro com limitações relevantes e incapacitantes sobretudo na sua atividade profissional;. Relatório clínico subscrito pelo Dr. II (médico reumatologista) datado de ... .10.2016: “Apresenta uma história clínica caracterizada por dor músculo esquelética generalizada, fadiga extrema, sono não retemperador, rigidez matinal, quadro esse que configura o diagnóstico de fibromialgia. De referir também e documentada aos exames de imagem, uma cervicartrose C4/C5 e C5/C6, responsáveis por uma focalização intermitente da dor a este nível; de uma discartrose L5/S1 grave e de uma hérnia discal lombar, também em L5/S1, com compromisso radicular esquerdo, responsáveis por uma lombo radiculalgia esquerda, que tem evoluído por crises; de um hallux valgus e de uma gonartrose clínica, ainda sem tradução radiológica. A doente iniciou mais recentemente um quadro de poliartrite, envolvendo os joelhos, punhos e tibiotársica esquerda, com fator reumatoide positivo, configurando o diagnóstico de artrite reumatoide. Iniciou terapêutica com metotrexato - 10 mg por semana - prednisolona - 15 mg/dia - folicil - uma vez por semana - aceclofenac - 100 mg/duas vezes/dia, estando em avaliação clínica regular. Há a referir nos seus antecedentes clínicos uma cirurgia a túnel cárpico à direita em 2006 e uma histerectomia em dezembro de 2009. A doente do ponto de vista reumatológico, está ainda medicada com sulfato de glucosamina - 1500 mg/dia - densical D - 1 comp/dia - ciclobenzaprina - 10 mg/dia e Dol-U-Ron - 3 comprimidos por dia. O quadro clínico da Sra. D. AA é o de uma Artrite Reumatoide associada a uma Fibromialgia e a alterações degenerativas graves da coluna cervical e lombar. No meu entender não tem condições para retomar a sua atividade profissional, devendo ser considerada a sua incapacidade;. Relatório clínico subscrito pela Dra. MM (médica reumatologista) datado de ... .12.2016: Seguida na consulta de Reumatologia com o diagnóstico de Artrite Reumatóide seropositiva e osteoartrose secundária das mãos. Trata-se de uma doença reumática inflamatória crónica, atualmente muito ativa, que condiciona marcada limitação funcional, incluindo as atividades de vida diárias. Está medicada com metotrexato na dose de 15 mg/semanal, prednisolona 10 mg diário e anti-inflamatórios não esteroides em dose full. Estamos perante uma doença potencialmente deformantes e incapacitante, com um prognóstico funcional muito reservado;. Relatórios clínicos subscritos pela Dra. MM (médica reumatologista) datados de ... .5.2017 e ... .2.2018: Seguida na consulta de Reumatologia com o diagnóstico de Artrite Reumatoide seropositiva desde 2016 e osteoartrose secundária das mãos. A AR mantém-se muito ativa, de difícil controlo, apesar da terapêutica médica convencional otimizada e biotecnológica instituída, traduzida por poliartrite das mãos e joelhos, com marcada limitação funcional, incluindo as atividades de vida diárias, com necessidade de ajuda de terceiros. Está medicada com metotrexato na dose de 15 mg/semanal, prednisolona10 mg diário e anti-inflamatórios não esteroides em dose full e golimumab 50 mg sc mensal. Estamos perante uma doença reumática inflamatória crónica, muito grave, com uma solução rapidamente progressiva, com necessidade de tratamento imunossupressor crónico, potencialmente deformante e incapacitante, com um prognóstico funcional muito reservado. Neste contexto, deve considerar-se a sua incapacidade definitiva para o trabalho e a sua aposentação por invalidez;. Relatório médico subscrito pelo Dr. LL (médico fisiatra) e datado de ... .11.2017: Seguida nestas consultas por poliartralgias periféricas e axial. Tem efetuado tratamento de reabilitação periodicamente e em 2016 foi-lhe diagnosticado Artrite Reumatóide seropositiva, com atingimento das articulações das mãos, pés, ombros e joelhos. A nível axial, a doente vem referindo sintomatologia álgica da coluna cervical e lombar, revelando as TACs efetuadas, alterações degenerativas a todos os níveis e hérnia discal lombar de L5-S1 lateralizada à esquerda, com queixas periódicas de radiculopatia correspondente. Apresenta limitações articulares da coluna vertebral, que passo a descrever. Coluna cervical: flexão 25º; extensão 10º; rotação 25º/0º/25º; inclinação lateral: 10º/0º/10º. Coluna dorso lombar: flexão 25º: extensão 0º; rotação 15º/0º/15º; inclinação lateral 10º/0º/10º. Ombros: flexão 90º; extensão 25º; abdução 80º; rotação externa 55º; rotação interna 60º. Joelhos: flexão 110º; extensão -5º. Mãos: artrose grave de trapezo-metacárpica bilateral o que dificulta oponência e limitação dos MCF e IF dos restantes dedos, revelando incapacidade marcada até para as suas atividades de vida diárias mais básicas. De referir ainda sequelas de epicondilite crónica à direita. Atendendo ao que atrás foi referido, deverá ser considerada a incapacidade permanente, atendendo ao prognóstico funcional;. Relatório médico subscrito pelo Dr. CC (médico gastroenterologista), datado de ... .7.2016: É seguida em consulta de Gastroenterologia desde 2001 com o diagnóstico de anemia e hemorragia digestiva baixa. Dos exames realizados na altura confirmou-se a presença de doença hemorroidária, tendo sido submetido a várias sessões de laqueação elástica de hemorroidas. Em 2002 foi novamente observada em consulta de Gastroenterologia por sintomas dispépticos, tendo feito endoscopia digestiva que mostrou hérnia do hiato de deslizamento associada a doença de refluxo gastroesofágica. Em 2010 e por recidiva dehemorragia digestiva baixa com anemia sintomática foi novamente reavaliada e submetida a várias sessões de laqueação elástica de hemorroidas. Tratam-se de doenças crónicas do foro gastroenterológico, que apesar da benignidade das mesmas, tem tendência a ser crónicas e interferir com a qualidade de vida dos doentes;. Relatório médico subscrito pelo Dr. CC (médico gastroenterologista), datado de ... .11.2017: É acompanhada em consulta de Gastroenterologia desde 2001 apresentando os seguintes problemas: (1) hemorragia digestiva baixa recorrente, sem repercussão hemodinâmica - os exames realizados então identificaram doença hemorroidária como causa das perdas hemáticas. (2) Dispepsia desde há mais de 10 anos com o diagnóstico de doença do refluxo gastroesofágico, relativamente controlada com dieta e medicação apropriada. (3) Artrite reumatoide de longa data, atualmente medicada com metrotexato, golimumab e AINEs. A medicação para a doença reumatológica tem agravado a qualidade de vida com agudização dos sintomas gastrointestinais relacionados com a doença de refluxo e com o síndrome do cólon irritável. Por este motivo, para além da gravidade da artrite reumatoide, deve ser considerada a sua incapacidade definitiva para o trabalho e a sua aposentação por invalidez;. Relatório médico subscrito pelo Dr. CC (médico gastroenterologista), datado de ... .5.2021: É acompanhada em consulta de Gastroenterologia desde 2001 apresentando os seguintes problemas: (1) hemorragia digestiva baixa recorrente, sem repercussão hemodinâmica - diagnóstico de doença hemorroidária como causa das perdas hemáticas, submetida a várias sessões de laqueação elástica de hemorroidas. (2) Dispepsia de longa data e medicação apropriada. (3) Artrite reumatoide de longa data, polimedicada e debilitante. A medicação para a artrite reumatoide pode agravar os sintomas gastrointestinais, mas a doença hemorroidária e a doença de refluxo gastroesofágica não têm qualquer relação causal ou de agravamento de sintomas relacionados com a artrite reumatoide;. Relatório de Alta do Serviço de Ginecologia do H... (... .12.2009 a ... .12.2009): Internada para realização de histerectomia vaginal por prolapso urogenital de III grau;. Relatório de exame anatomo-patológico do H..., datado de ... .12.2009: “Conclusão: lesões de cervicite crónica com grande número de glândulas quísticas (ovos de10 mg diário e anti-inflamatórios não esteroides em dose full e golimumab 50 mg sc mensal. Estamos perante uma doença reumática inflamatória crónica, muito grave, com uma solução rapidamente progressiva, com necessidade de tratamento imunossupressor crónico, potencialmente deformante e incapacitante, com um prognóstico funcional muito reservado. Neste contexto, deve considerar-se a sua incapacidade definitiva para o trabalho e a sua aposentação por invalidez;. Relatório médico subscrito pelo Dr. LL (médico fisiatra) e datado de ... .11.2017: Seguida nestas consultas por poliartralgias periféricas e axial. Tem efetuado tratamento de reabilitação periodicamente e em 2016 foi-lhe diagnosticado Artrite Reumatóide seropositiva, com atingimento das articulações das mãos, pés, ombros e joelhos. A nível axial, a doente vem referindo sintomatologia álgica da coluna cervical e lombar, revelando as TACs efetuadas, alterações degenerativas a todos os níveis e hérnia discal lombar de L5-S1 lateralizada à esquerda, com queixas periódicas de radiculopatia correspondente. Apresenta limitações articulares da coluna vertebral, que passo a descrever. Coluna cervical: flexão 25º; extensão 10º; rotação 25º/0º/25º; inclinação lateral: 10º/0º/10º. Coluna dorso lombar: flexão 25º: extensão 0º; rotação 15º/0º/15º; inclinação lateral 10º/0º/10º. Ombros: flexão 90º; extensão 25º; abdução 80º; rotação externa 55º; rotação interna 60º. Joelhos: flexão 110º; extensão -5º. Mãos: artrose grave de trapezo-metacárpica bilateral o que dificulta oponência e limitação dos MCF e IF dos restantes dedos, revelando incapacidade marcada até para as suas atividades de vida diárias mais básicas. De referir ainda sequelas de epicondilite crónica à direita. Atendendo ao que atrás foi referido, deverá ser considerada a incapacidade permanente, atendendo ao prognóstico funcional;. Relatório médico subscrito pelo Dr. CC (médico gastroenterologista), datado de ... .7.2016: É seguida em consulta de Gastroenterologia desde 2001 com o diagnóstico de anemia e hemorragia digestiva baixa. Dos exames realizados na altura confirmou-se a presença de doença hemorroidária, tendo sido submetido a várias sessões de laqueação elástica de hemorroidas. Em 2002 foi novamente observada em consulta de Gastroenterologia por sintomas dispépticos, tendo feito endoscopia digestiva que mostrou hérnia do hiato de deslizamento associada a doença de refluxo gastroesofágica. Em 2010 e por recidiva dehemorragia digestiva baixa com anemia sintomática foi novamente reavaliada e submetida a várias sessões de laqueação elástica de hemorroidas. Tratam-se de doenças crónicas do foro gastroenterológico, que apesar da benignidade das mesmas, tem tendência a ser crónicas e interferir com a qualidade de vida dos doentes;. Relatório médico subscrito pelo Dr. CC (médico gastroenterologista), datado de ... .11.2017: É acompanhada em consulta de Gastroenterologia desde 2001 apresentando os seguintes problemas: (1) hemorragia digestiva baixa recorrente, sem repercussão hemodinâmica - os exames realizados então identificaram doença hemorroidária como causa das perdas hemáticas. (2) Dispepsia desde há mais de 10 anos com o diagnóstico de doença do refluxo gastroesofágico, relativamente controlada com dieta e medicação apropriada. (3) Artrite reumatoide de longa data, atualmente medicada com metrotexato, golimumab e AINEs. A medicação para a doença reumatológica tem agravado a qualidade de vida com agudização dos sintomas gastrointestinais relacionados com a doença de refluxo e com o síndrome do cólon irritável. Por este motivo, para além da gravidade da artrite reumatoide, deve ser considerada a sua incapacidade definitiva para o trabalho e a sua aposentação por invalidez;. Relatório médico subscrito pelo Dr. CC (médico gastroenterologista), datado de ... .5.2021: É acompanhada em consulta de Gastroenterologia desde 2001 apresentando os seguintes problemas: (1) hemorragia digestiva baixa recorrente, sem repercussão hemodinâmica - diagnóstico de doença hemorroidária como causa das perdas hemáticas, submetida a várias sessões de laqueação elástica de hemorroidas. (2) Dispepsia de longa data e medicação apropriada. (3) Artrite reumatoide de longa data, polimedicada e debilitante. A medicação para a artrite reumatoide pode agravar os sintomas gastrointestinais, mas a doença hemorroidária e a doença de refluxo gastroesofágica não têm qualquer relação causal ou de agravamento de sintomas relacionados com a artrite reumatoide;. Relatório de Alta do Serviço de Ginecologia do H... (... .12.2009 a ... .12.2009): Internada para realização de histerectomia vaginal por prolapso urogenital de III grau;. Relatório de exame anatomo-patológico do H..., datado de ... .12.2009: “Conclusão: lesões de cervicite crónica com grande número de glândulas quísticas (ovos de Naboth); na vertente exocervical há acantose, ligeira papilomatose e focos de queratinização como é comum observar-se nas situações de prolapso uterino. Endométrio proliferativo. Na espessura do miométrio identificaram-se dois fibroleiomiomas intra-murais com cerca de 1 cm de diâmetro;. Relatório ginecológico subscrito pelo Dr. FF (médico ginecologista), datado de ... .7.2016: Paciente seguida regularmente em consulta, M-13; A 30/5/4 IO- 1001 fórceps, fez como método de planeamento familiar CO e DIU como método de contracetivo e desde 2007 apesar de queixas mais precoces, confirmou-se uma ptose dos órgãos pélvicos de início com uma incontinência urinária de esforço e posteriormente agudizado com incontinência urinária. Sempre fez as suas rotinas e todos os exames complementares de rotina, tais como citologia cervico-vaginais, ecografias pélvicas, análises de rotina e a partir dos 40 anos com mamografias seriadas de 2 em 2 anos, sem alterações relevantes. Em 2009 por agravamento do seu prolapso, dores pélvicas associadas e incontinência urinária foi proposto fazer uma histerectomia por via vaginal com correção da sua incontinência que aceitou. Fez um pós-operatório sem intercorrências e teve alta bem, a histologia confirmou um fibromioma, tumor benigno uterino que já tinha conhecimento prévio à cirurgia. Manteve a sua vigilância periódica, melhorou muito a sua incontinência e a partir de 2013 surgem os sintomas de falência ovárica, que foram confirmados por ecografia e análises hormonais complementares, para os quais e por receio apesar das suas mamografias seriadas não apresentarem grandes alterações, opta por não fazer terapia hormonal de substituição. Na sua última consulta de rotina fez nova ecografia pélvica transvaginal, onde se confirma não haver atividade ovárica, mamografia de 2015 rastreio idêntica às anteriores, mas salientaria o agravamento de dores ósseas com agudização matinal, dificuldades para certos esforços e alguma diminuição da força muscular. Fez um exame para determinação da densidade da massa óssea em .../3/2013 que apresentava uma osteopenia moderada que justifica muitas das suas queixas dolorosas. Neste momento faz medicação para a sua hipertensão, osteopenia/osteoporose e para a sua fibromialgia resultante de todo esse quadro Neste momento faz medicação para a sua hipertensão, osteopenia/osteoporose e para a sua fibromialgia resultante de todo esse quadro clínico;. Relatório clínico subscrito pelo Dr. FF (médico ginecologista), datado de ... .6.2021: “A utente (AA) faz consultas regulares de ginecologia de início na Clínica dos SAMS e posteriormente no meu consultório, Centro Médico Dr. FF, desde 2003. Fez a sua menarca aos 13 anos, ciclos 30/4/3 (…). Fazia citologias cervicais de rotina, sendo todas normais e nunca apresentaram patologia maligna. Teve uma gestação normal e teve um fórceps por distocia de progressão sendo o pós-parto sem intercorrências. Teve um nódulo da tiroide em 1992, tendo sido orientada para a consulta de endocrinologia. A partir de .../6/2007 passou a fazer as suas rotinas apenas no meu consultório, opta como método contracetivo o DIU, fazia citologias regulares normais e nessa data inicia queixas de algum desconforto pélvico e no exame objetivo confirmou-se um pequeno prolapso da bexiga (cistocelo) e na avaliação ecográfica complementar também apresentava um quisto funcional do ovário direito tendo feito TAC e posteriormente controlo ecográfico até situação normal e ainda mamografias seriadas com resultados dentro do normal. Em 2009, por agravamento do seu prolapso, foi proposto cirurgia, fez histerectomia vaginal, com conservação de anexos e plicatura de Kelly cujo resultado histológico foi benigno. Continuou a fazer mamografias de acordo com o programa do ROCMA, análises de rotina e, em 2013, os valores hormonais já revelaram falência ovárica, tendo feito uma densitometria para avaliação da massa óssea em .../3/2013, apresentando osteopenia. Manteve vigilância anual 2014/2015 e 2016, data da sua última consulta com 54 anos de idade, com situação estável ginecologicamente, mas deprimida (... .2.2016);. Informação clínica subscrita pelo Dr. NN (médico endocrinologista), datada de ... .11.2016 e de ... .11.2017: Seguida nesta consulta de Endocrinologia desde há 5 anos. Doente com antecedentes de bócio multinodular no contexto de tiroidite crónica autoimune. Queixas de cansaço e astenia persistentes com agravamento recente. Menopausa cirúrgica aos 47 anos. Em relação à observação em 2016, a doente refere agravamento das dores ósseas, particularmente das pequenas articulações das mãos e que dificultam as suas tarefas do dia a dia. Apresenta uma clara deterioração do seu estado geral com acentuada palidez, queda de cabelo e descamação cutânea. Medicação habitual (2017): Omeprazol 20; Eutirox 50; Fludex LP; Cardipril 20, Escitalopram 20, Prednisolona 15; Ferro tradyferom; Ideos; Plaquinol; Triticum OD; Xanax 0,5; Ciclobenzaprina 10; Zolpidem 10; Ranitidina; Metotrexato 2.5 mg; ... .7.2016: Seguida nesta consulta por queixas de insuficiência venosa crónica dos membros inferiores manifestadas por varizes de acordo com relatório de exame ecodoppler. Atualmente, sem indicação operatória, está recomendado fazer tratamentos de escleroterapia, uso diário de meia elástica, medicação com venotropos e sempre que possível, elevação dos membros para redução do edema e estase;17.3. À A., foi passado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso com atribuição de 91% de incapacidade com referência a inaptidão para condução, com efeitos a partir de dezembro de 2015. Foi decretada caducidade da carta de condução em ... .4.2018;17.4. Da análise à documentação, designadamente à que está elencada em 17.2., é possível concluir que a examinada à data de ... .11.2007, já apresentava as patologias e os respetivos coeficientes de incapacidade, previstos na Tabela Nacional de Incapacidades, que se elencam no quadro seguinte, totalizando uma incapacidade total de 60,42%: (…)17.5. No que toca às patologias descritas no quadro do ponto 17.4, a examinada efetuava medicação, nos períodos de agudização da sua rinossinusite alérgica, com anti-histamínicos e corticóides, e para a sua doença de refluxo gastroesofágico, efetuava em “SOS” um “protetor gástrico”, sendo ainda de admitir que tenha efetuado medicação para a depressão, durante algum tempo em 2006;17.6. A A. apenas terá realizado dieta, segundo os elementos que estão acima em 17.2., no contexto da doença do refluxo gastroesofágico, e que no seguimento de recomendações gerais para realizar uma alimentação saudável, em que devia ter também em atenção os horários das refeições, evitando assim períodos prolongados de jejum, contudo, sem qualquer restrição alimentar;17.7. Ainda segundo a documentação apontada em 17.2., a A. não sofreu cirurgias prévias a ... .11.2007; 17.8. Da análise à documentação, designadamente à que está elencada em 17.2., é possível concluir que à examinada, em momento posterior a ... .11.2007, foram diagnosticadas outras patologias, que também são alvo de incapacidade para a examinada no total de 70,68% segundo a TNA, a saber(….)17.9. As patologias de que a A. sofria e suas respetivas incapacidades anteriores a ... .11.2007 e as que lhe foram diagnosticadas depois dessa data e respetivas incapacidades, que estão acima nos pontos 17.4. e 17.8., juntam-se nos termos do seguinte quadro e que totalizam uma incapacidade correspondente a 89,40%:.10. A incapacidade que a A. apresenta atualmente compreende a globalidade das patologias de que é portadora, incluindo, naturalmente, as patologias diagnosticadas previamente à data de ... de novembro de 2017, sendo, contudo, certo que as patologias diagnosticadas após a referida data, desempenham um papel importante na capacidade funcional da examinada, em virtude do seu carácter sistémico e osteoarticular (patologia degenerativa da coluna vertebral e artrite reumatoide), limitando-a gravemente na sua vida diária e profissional;17.11. A A. apresenta, atualmente, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual como bancária, em virtude do seu quadro álgico persistente, poliarticular, resultante da artrite reumatoide, que é uma doença sistémica, crónica inflamatória e autoimune que se caracteriza pela inflamação das articulações e que pode conduzir à destruição do tecido articular e periarticular, ainda que a sua apresentação possa ser muito variável, a A. tem apresentado uma progressão rápida e grave da doença, com inflamação articular e rigidez nas articulações dos membros superiores, incluindo as mãos e dos membros inferiores, bem como sintomas constitucionais como cansaço moderado;17.12. Para além dos sintomas decorrentes da doença, também devem ser tidos em consideração, os efeitos secundários da polimedicação a que está sujeita para controlo da doença, uma vez que a mesma não tem cura;17.13. Para além desta doença sistémica e autoimune, deve também ser tida em conta a doença degenerativa da coluna cervical e lombar que a limita significativamente de estar sentada ou em pé por longos períodos, escrever prolongadamente no computador e analisar documentação em suporte de papel, o que a obriga a fletir persistentemente a região cervical;17.14. Acrescenta-se, ainda, que tendo em conta a idade da examinada, o seu coeficiente global de incapacidade de 89,40%, com todas as limitações que isso traduz, considera-se ser difícil a sua reintegração no atual mercado de trabalho para exercer outra profissão fora dos seus conhecimentos e aptidões profissionais;17.15. Considera-se que a A. está incapaz, de forma permanente, de exercer a sua atividade como bancária, após o diagnóstico da artrite reumatoide, em meados de 2016; , embora com muitas limitações nas tarefas domésticas, sobretudo nas mais exigentes, necessitando de efetuar as tarefas de forma mais lenta e com menor peso associado, assim, a ser necessária a ajuda de terceira pessoa, a mesma seria para auxiliar na realização de tarefas domésticas de maior exigência física (ex.: limpeza da casa, tratamento da roupa), cerca de quatro horas/duas vezes por semana, considerando o agravamento progressivo que as suas patologias condicionam;17.17. Os diagnósticos feitos à A. à data de ... .11.2007, são referentes a patologias crónicas, que carecem de acompanhamento clínico e tratamento adequado, pelo que não podem ser considerados diagnósticos pontuais;17.18. A tabela que está acima no ponto 17.4., enumera todos os coeficientes de incapacidade existentes até à data de ... .11.2007, previstos na TNI;17.19. A tabela que está acima no ponto 17.8., enumera todos os coeficientes de incapacidade apenas das patologias diagnosticadas posteriormente a ... .11.2007, previstos na TNI;17.20. A tabela que está acima no ponto 17.9., enumera todas as patologias prévias e posteriores a ... .11.2007;17.21. Para o cálculo do coeficiente global de incapacidade de todas as patologias diagnosticadas (anteriores e posteriores a ... .11.2007), foi tida em conta a Regra da Capacidade Restante (Regra de Balthazar), conforme instruções da TNI, o qual determina, que para se alcançarem os valores que estão na tabela do ponto 17.9, não se pode simplesmente somar ou subtrair os valores dos quadros que estão nos pontos 17.4. e 17.8., já que o valor final, como está explicitamente demonstrado na tabela do ponto 17.8., é encontrado considerando sempre a capacidade restante residual;18. A A. conhecia, à data de ... .11.2007, todas as patologias que radicaram nas incapacidades atestadas na tabela que está em 17.4.;19. As respostas dadas pela A. aos questionários nos termos que estão referidos acima nos pontos 9. a 16., criaram na R. seguradora uma convicção errónea sobre o risco daquele contrato de seguro, e foi apenas por isso, pois a apreciação do risco foi feita com base em dados erróneos, que consentiu em celebrar o contrato de seguro dos autos, caso contrário não o celebraria;20. O contrato de seguro acima apontado em 4., 7. e 8., garantia o pagamento de um capital seguro em caso de verificação dos riscos de morte (Cobertura Principal) ou de invalidez absoluta e definitiva (Cobertura Complementar), e segundo o artigo 2º das Condições Especiais da Apólice, define-se: “A Pessoa Segura será considerada no estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando se encontrar totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade lucrativa e necessite do recurso sistemático à assistência de uma terceira pessoa para os atos normais de vida humana.”;21. Em dezembro 2015, do capital mutuado à A. pelo R. banco, estava por pagar o valor de €114.938,85;22. A A., para tratamento das patologias diagnosticadas até ... .11.2007, fez terapias alternativas, seguiu os conselhos de nutricionistas, aprendeu a comer corretamente, submeteu-se a acupuntura, homeopatia, coaching pessoal, meditação, ioga, musicoterapia, voluntariado e apoio psicológico profissional, e banhos de mar;23. Com os cuidados mencionados em 22., e com outros necessários para as patologias diagnosticadas à A. após ... .11.2007, trabalhou ela durante 30 anos;24. No campo psicológico, a A., face a um divórcio difícil numa altura complicada da vida familiar e maternal (o filho ia entrar para a Universidade) consultou e seguiu a orientação dum psicólogo, sem que isso interferisse no seu trabalho profissional, nele a limitasse ou a afetasse, pois sempre cumpriu zelosamente os seus deveres;25. A surdez e a rinosinusite alérgica de que padece nunca impediram a A. de exercer corretamente a sua profissão de escriturária;26. A tendinite resultado do seu trabalho ao computador e a postura física a que obriga qualquer profissional, nunca foram impedimento do cumprimento de todos os seus deveres profissionais;27. A dispepsia com refluxo gastro esofágico, derivada do stress a que, como bancária estava sujeita, com refeições apressadas e rápidas, ao mesmo tempo que trabalhava, jamais interferiu no seu trabalho; 28. A hérnia do hiato que foi diagnosticada à A. constitui doença crónica do foro gastroenterológico que apesar da benignidade das mesmas, têm tendência a ser crónicas, pelo que não contribuíram em nada para a patologia que determinou a incapacidade laboral;29. A Ptose dos órgãos pélvicos, resultou de uma gravidez pélvica, que lhe detetaram e que obrigou a histerectomia em 2009, algo que costuma acontecer às mães perto da menopausa;30. As doenças de que a A., já padecia em ... .11.2007 não constituíram causa nem efeito da doença incapacitante que lhe foi diagnosticada nos termos apontados em 21.;31. A A., em ... .4.2018, comunicou a sua situação física ao R. banco, o qual, por sua vez, reenviou essa comunicação à R. seguradora, com vista a acionar o seguro contratado, tendo esta última, na análise que fez dos elementos enviados, recusado a respetiva cobertura anulando a respetiva apólice. E Não Provado: 32. A A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica ao túnel cárpico à mão direita em 2006;33. Que a doença autoimune (AR artrite reumatoide galopante), foi concretamente diagnostica à A. em dezembro de 2015 e constitui a causa para 91% da sua incapacidade;34. Que a A. esteve ao serviço durante 30 anos sem nunca ter estado doente;35. Que a A. quando preencheu o questionário médico mencionado acima nos pontos 9. a 16. não padecia de qualquer grau de incapacidade;36. Só em 2016, após lhe ter sido diagnosticada Artrite Reumatoide (doença auto inume), a A. precisou de tomar fármacos;37. Que a surdez de que a A. padece é a normal para a sua idade e no que toca à rinosinusite alérgica bastou conhecer os agentes causadores para se livrar dela ou reduzi-la à sua insignificância, sazonalmente tratados como uma vulgar constipação;38. Resultante ainda do ritmo de trabalho e das suas consequências gástricas, teve de facto ligeiro hemorroidal que teve de ser tratado, desaparecendo praticamente pelas medidas de medicina alternativa referida em 22., o que praticamente fez desaparecer os sintomas; (…)4 B. O Direito. Na impugnação da matéria de facto o recorrente deverá observar as exigências inscritas no artigo 640º do C.P.C, a saber, um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – nº1; e, um ónus secundário- nº2 , em vista a possibilitar o acesso regular pela Relação aos meios de prova gravados.5 Neste particular, o douto acórdão da Relação analisou o articulado de recurso da Autora e concluiu fundamentalmente que - “(…) Insurge-se a apelante contra a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo ver dados como provados os pontos 32 a 36 dados como não provados. A primeira observação a fazer é a de que a apelante restringiu, nesta matéria, o âmbito do recurso nas conclusões. De facto, nas alegações a apelante sustentou (na alegação 36) que deveria ser considerada como provada toda a matéria considerada não provada, “ou seja os números 32 a 39 dos factos não provados”, e na alegação 37, sustentou, ainda, que “a resposta dada ao ponto 19 dos factos dados como provados foi, salvo o devido respeito incorretamente julgado, pois apesar de ser apenas um facto conclusivo, não houve qualquer indício de que a Recorrida tomaria essa decisão a partir de maleitas curadas sem que qualquer delas impusesse como não impôs qualquer limitação à prestação de trabalho altamente competente da recorrente durante 30 anos, sua única fonte de rendimento com que pagou religiosamente todas as suas prestações em relação ao crédito aqui em causa, durante uma década! - Daí que a esta questão deveria o Tribunal recorrido ter respondido não provado”. Contudo, nas conclusões apenas se refere aos pontos 32 a 36 dados como não provados, sustentando que os mesmos devem ser dados como provados (conclusão f-).Como supra referido, o objeto do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente, por força do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, ou seja, as conclusões delimitam o âmbito da apreciação a fazer pelo tribunal superior, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, que não se mostrem abrangidas pela força do caso julgado. Assim sendo, se as conclusões tiverem um âmbito mais restrito por comparação com as alegações, tem de entender-se que o apelante restringe (tacitamente) o objeto do recurso, sem prejuízo de o poder fazer, também, de forma expressa.(…) Na sequência do que se deixa escrito, entende-se que a impugnação da decisão sobre a fundamentação de facto se restringe aos pontos 32 a 36 dados como não provados.(…) A segunda observação a fazer é a de que a factualidade impugnada é irrelevante para a decisão de mérito, como melhor se explicará 2, pelo que não deve proceder-se à reapreciação daquela, sob pena da prática de ato inútil, contrariando o princípio de economia e celeridade processual.” 6 Questiona a recorrente, justificando o descrito através de um lapso nas conclusões na enumeração dos pontos da matéria de facto impugnada. Pretende, pois, que a Relação proceda à reapreciação de todos os pontos da matéria de facto não provada dos pontos 32 a 39 e 19 da matéria provada referida nas alegações, mediante despacho de aperfeiçoamento, procedimento prévio que não podia ter omitido na circunstância de dúvida. Que dizer? As exigências impostas ao recorrente, caso impugne a matéria de facto , estão enunciadas nos artigos 639, nº1º e 640º do CPC e decorrem dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, em ordem a assegurar a seriedade e consistência do recurso, e de igual modo, visam assegurar o exercício em pleno do contraditório. Perante a dificuldade na aplicação do dispositivo legal em certas casuísticas, a aferição do cumprimento dos aludidos ónus pelo recorrente deve ser analisada sob um critério de proporcionalidade e de razoabilidade. Tal como reiterado em diversos arestos deste tribunal , v.g., «I. Constitui jurisprudência do STJ que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640.º do CPC deve ser compaginada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo-se maior relevo aos aspectos de ordem material em detrimento das questões formais.(…)»; « (…)III - De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.(...)» 7 O caso em decisão prende-se com o ónus de impugnação previsto na alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, rectius, a indicação (fiel) do segmento da decisão da matéria de facto que se pretende sujeitar à reapreciação da Relação, e da eventual superação através do convite ao aperfeiçoamento dirigido ao recorrente. No que respeita ao recurso da decisão da matéria de facto o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma constante que está excluído o despacho de aperfeiçoamento, restando, após a avaliação de cada peça, a alternativa de admissão ou rejeição na parte infirmada da decisão de facto. Com efeito, no percurso da densificação dos ónus de impugnação da matéria de facto, conclui a jurisprudência atualmente prevalecente deste Supremo Tribunal, no sentido, de a omissão ou irregularidade da indicação- concretização da matéria de facto impugnada constante das conclusões de recurso,( porque delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação), não poder ser suprida através de aperfeiçoamento, sob convite do tribunal . Abrantes Geraldes explana a propósito « (…)não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do artigo 652º, nº1, al) a , na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do art.639º”. 8 Como se afirma no Acórdão do STJ de 26-03-2019 « (…)III - No caso em apreço os recorrentes não cumpriram os ónus referidos em I e II, ou seja, não indicaram os pontos da matéria de facto de que discordam, nem os que, estando provados, entendem que não o deviam ter sido, nem os que foram dados como não provados, entendendo que mereciam diferente destino. IV.- Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação, tanto mais que a lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2, do CPC). V - Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da matéria de facto e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível ma maior exigência no que concerne a tal devir, sem a possibilidade de paliativos, o que é conforme à CRP a imposição de tal ónus.(…)»9 Porfiando igual orientação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.05.2016 «- I.Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos por que se pede a alteração (seja de facto, seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente que impugna a matéria de facto que especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. II - A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2.ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará então fora do objeto do recurso. III - Já a especificação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa e o cumprimento da exigência indicada na al. a) do n.º 2 do art. 640.° do NCPC (2013) têm a sua sede própria no corpo da alegação; por isso, não se resolvem numa questão, são apenas o instrumento ou o meio que dá suporte à questão decidenda. IV - A falta de especificação nas conclusões dos factos concretos que se consideram mal julgados não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento no quadro do n.º 3 do art. 639.° do NCPC.»10 No mesmo sentido, destaca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.2021 : « (…) Efetivamente, como é uniformemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).»11 No mesmo percurso salienta o Acórdão do STJ de 19.01.2023 - « Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art. 640.º do CPC, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados.»12 Finalmente, na órbita do debate das exigências previstas no artigo 640º, nº1, do CPC, desenha-se como jurisprudência constante deste tribunal, o limite do cumprimento do ónus primário ( al) a) nas conclusões de recurso , como pontifica, entre outros, o Acórdão do STJ de 22.09.2022 - « II -Nesta linha interpretativa, tem vindo a admitir-se que, no que se refere às exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, possam as mesmas ser cumpridas apenas no corpo das alegações. Já quanto ao ónus da alínea a) da mesma disposição legal, afigura-se que a jurisprudência não se encontra estabilizada, não obstante se admitir que tem vindo a prevalecer o sentido de que o incumprimento de tal ónus nas conclusões recursórias implica a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. »13 Na esteira dos recentes Acórdãos tirados nesta 2ª secção do STJ - « II. De acordo com a jurisprudência prevalecente do STJ não é admissível a prolação de convite ao aperfeiçoamento no âmbito do recurso da decisão da matéria de facto.» 14 Posto isto, analisada a peça do recurso de apelação , acompanhamos a interpretação e sentido decisório prosseguido pela Relação. Contextualizando. A recorrente dá nota no corpo das alegações ( al) 36 e 37) que o tribunal de primeira instância julgou mal, ao dar como não provados os factos dos pontos 32 a 39 da sentença e, também o facto provado no ponto 19 , emitindo um juízo de prova diferente do julgador. Todavia, concatenando essa referência interlocutória em que a recorrente dá nota genérica do seu inconformismo com a decisão, seja no desenvolvimento da motivação, e em particular, as conclusões , apontam, em segurança interpretativa, para a delimitação do objecto da impugnação aos pontos 32 a 36 da matéria de facto não provada . Acresce e não menos relevante, que à recorrente cabe escolher a estratégia do recurso na defesa e êxito da sua posição, não competindo, pois, ao tribunal ad quem ir além do que consignou nas suas conclusões, conforme exigência legal, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da exigência de um julgamento equitativo. Debruçando-se justamente sobre o tópico da restrição da impugnação nas conclusões , explica Fenando Amâncio Ferreira- «(…) no momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.»15 Ilustrativo da jurisprudência em situação análoga, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-06-2018 -« (…)II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ªinstância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso.»16 Obiter dictum , no caso em juízo, tendo afinal a apelação improcedido por motivo de fundo, sempre ocorreria obstáculo ao terceiro grau de recurso como revista normal, posto que, a alteração da matéria de facto a implicar uma versão jurídico-normativa do acórdão da Relação diversa daquela em que assentou a sentença poderia conduzir ao afastamento da dupla conforme.17 A terminar, em face do sentido alcançado no objecto da revista, resulta prejudicada a apreciação do mérito da solução de direito a que a recorrente alude nas conclusões de recurso e) e f). * Em síntese: no caso , as conclusões da recorrente enunciam claramente os pontos da matéria de facto 32º a 36º impugnada , e por consequência, definem e restringem o respetivo objecto ; ainda que surgisse obscuridade, não se impõe a prolação de convite ao aperfeiçoamento por dizer respeito à impugnação da decisão da matéria de facto. * III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se o acórdão recorrido. * As custas são a cargo da Recorrente.
Lisboa,14.09.2023
Isabel Salgado (relatora)
Declaração de voto Votei o acórdão por entender que, independentemente da posição que se assuma acerca da questão de saber se as exigências da alínea a) do n.º 1 do art. 640º CPC devem necessariamente constar das conclusões do recurso de apelação, no caso dos autos dúvidas não subsistem de que a recorrente restringiu nas conclusões o âmbito da impugnação de facto. Maria da Graça Trigo Catarina Serra _____ 1. ? Artigo 671º, nº3 do CPC; cfr. inter alia, os acórdãos do STJ de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.; na doutrina , acerca da interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, por todos, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., , págs. 162/78. 2. ? Revista n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1 , disponível in www.dgsi.pt. 3. Revista n.º 1066/19.5T8VRL.G2.S1, in dsgi.pt. 4. “ 39. Se tomar chás é tomar remédios então a A mentiu, mas como não é, certamente que ao dizer que não tomava remédios regularmente, disse apenas a verdade” – retira-se do elenco factual atento o desinteresse pelo manifesto cariz conclusivo e valorativo. 5. Cfr. a propósito por todos Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil , 7ª edição, pág. 198/9.↩ 6. A recorrente não impugnou este segmento decisório do acórdão ( não reapreciação do pontos 32º a 36º ) que de resto exorbita os poderes do Supremo, em sede da decisão de facto das instâncias. . 7. 07-11-2019 - Revista n.º 162867/15.0T8YIPRT.L1.S1; de 08-02-2018, Revista 8440/14.1T8PRT.P1.S1, ambos desta 2ªsecção, in www.dgsipt.↩︎ 8. ? Obra citada, pág.199/200. Na doutrina, no sentido minoritário, segundo a qual a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, vide Miguel Teixeira de Sousa, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, in: Blog do IPPC — post de 29 de Janeiro de 2014 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html >;↩︎ 9. ? Revista n.º 3215/14.0T8LSB.L1.S1, in Sumários dos Acórdãos de 216 a 2022” Ónus de Impugnação da Matéria de Facto” Jurisprudência do STJ, disponível in open space.↩︎ 10. ?Sublinhado nosso - Revista n.º 145/11.1TNLSB.L1.S1, no mesmo caderno.↩︎ 11. Revista n.º 423/17.6T8BJA.L1.S1., in www.dgsi.pt. 12. Na Revista n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 in www.dgsi.pt.↩ 13. Na Revista nº 11175/20.2T8SNT.L1.S1, ., sendo Relatora Graça Trigo , membro deste coletivo ,in www.dgsi.pt.↩︎ 14. Em 25.05.2023, na Revista 752/20.1T8CTB.C1.S1, sendo Relatora Maria da Graça Trigo. Membro deste coletivo , disponível na mesma página.↩︎ 15. Sublinhado nosso; in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108; 16. ? Revista 4691/16.2T8LSB.L1.S1, in dgsi.pt. 17. Considerando que no acórdão se concluiu, ainda assim, pela irrelevância da matéria de facto assinalada para modificação da decisão de mérito, “(…) a pretendida modificação da matéria de facto impugnada nas conclusões - 32º a 36º NP- , cujo conteúdo não se afasta da vertida nos pontos 37ºe 38º, ponto 39º e 19º provado.”), |